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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 314/19.6GBVFR.2.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ROUBO AGRAVADO AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO FALTA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE REENVIO DO PROCESSO Data do Acordão: 11/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regras de determinação da pena conjunta. II - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. III - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enumeração») dos factos provados praticados pelo arguido, que devem ser considerados no seu conjunto e na sua inter-relação, com particular atenção aos elementos relevantes para o conhecimento da personalidade deste, documentada no facto ilícito típico praticado, tendo em conta o critério especial de determinação da pena estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal. IV - Constitui uma exigência de fundamentação do acórdão cumulatório saber-se, de forma segura, quais as penas parcelares (e os crimes a que correspondem) englobadas no cúmulo jurídico. V - A afirmação, pura e simples, em termos conclusivos, de que a pena de 25 anos de prisão é “justa, proporcional e adequada”, sem qualquer ponderação, por exemplo, sobre a introdução ou não de algum elemento de compressão sobre o máximo legalmente admitido (que é, precisamente, de 25 anos de prisão), não satisfaz as exigências de fundamentação. VI - Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, é nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, nomeadamente a enumeração dos factos provados, necessários à fundamentação e decisão de direito, incluindo os fundamentos que presidiram à medida da pena, nos termos do artigo 375.º do CPP e do artigo 71.º, n.º 3 do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA1, com os restantes sinais dos autos, foi, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – J1, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, condenado, de acordo com o dispositivo, nos seguintes termos que se transcrevem: « Nos termos expostos, decide-se: Efetuar o cúmulo jurídico [superveniente] das penas supra aplicadas a AA1 nos processos supra referidos12 e, em consequência, condená-lo:

  1. a)Na pena unitária de 25 [vinte e cinco] anos de prisão. b)Manter a pena acessória: 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.» 2. O condenado interpôs recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição, mas renumerada, já que o recorrente repete, por vezes, os mesmos números): 1. Foi o arguido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 25 anos de cadeia. 2. Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, um acórdão é nulo quando não contém a devida fundamentação, designadamente na determinação da pena. 3. O Tribunal a quo limitou-se a aplicar uma pena próxima do limite superior possível no cúmulo jurídico, sem apresentar uma fundamentação concreta para essa escolha. 4. O Código Penal opta por condenar numa única pena alguém que tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por algum deles. 5. A determinação da pena concreta do concurso é feita em função das exigências gerais da culpa e de prevenção tendo em consideração os factos e a personalidade do agente. 6. A mera soma de penas não é a melhor forma de promover a ideia de ressocialização do agente e de encontrar um quantum de pena adequado à proteção dos bens jurídicos pois a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 7. Entendendo a defesa que no caso em concreto foi o que foi feito olvidando-se o tribunal quer da personalidade do arguido quer ainda as expectativas comunitárias, que não almejavam uma gradação da culpa em índices tão excessivos. 8. “(...) ao aplicar a pena, o Estado deve promover uma harmonização entre a punição e a humanização, garantindo a dignidade do delinquente, resgatar a sua autoestima, trazer aconselhamento e condições para o amadurecimento das pessoas”. (cfr. Gonçalo Castanho Correia, in A Responsabilidade do Estado pelo Processo de Ressocialização do Recluso, tese de mestrado na Universidade Católica Portuguesa – Porto, Maio de 2016, não publicada, p.40) 9. Aliás, deve o Tribunal fazer uma análise atual e contemporânea à prática do facto no sentido de verificar se entre a condenação anterior e a conduta do novo crime podem alterar um juízo de prognose favorável ao Arguido (cfr. Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 Proc. 147/15.9PDPRT.P1), cujo relator foi o Desembargador Dr. José A. Vaz Carreto). 10. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001). 11. A pena existe não como egoísmo vingativo, sim como decisão objetiva de uma entidade independente: um tribunal. Por tudo isto foi violado o disposto nos artigos 40 e 71 do CP. 12. A determinação da pena única no cúmulo jurídico deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, enfatiza-se que, na determinação da pena conjunta, é imperativo atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, imbuídos da sua dimensão constitucional. 13. O Acórdão do STJ de 18-09-2019 (Processo n.º 2047/15.3JAPRT.S1) salienta que: "A pena conjunta deve respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo ser calculada com base na gravidade concreta dos crimes praticados e na necessidade de ressocialização do arguido, evitando soluções excessivamente gravosas. 14. O Tribunal a quo não demonstrou que ponderou elementos atenuantes que poderiam justificar uma pena inferior, tais como: A falta de violência grave em alguns crimes; A eventual confissão parcial do arguido e a sua cooperação no processo; A possibilidade de ressocialização, nos termos do artigo 71.º do Código Penal. Requer-se pois a revogação do acórdão recorrido e a determinação de um novo cúmulo jurídico, aplicando-se uma pena única que atenda aos princípios da necessidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Caso assim não se entenda, subsidiariamente requer-se a reforma da decisão com a redução da pena aplicada, considerando as circunstâncias atenuantes e a necessidade de promover a ressocialização do Recorrente. 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. 4. Subidos os autos à Relação, foi proferida decisão singular que considerou competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento do recurso. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que conclui: « Em síntese: Não padece a decisão “sub judice” do vício de falta ou insuficiência de fundamentação; Mostra-se excessiva a pena única de 25 anos de prisão aplicada. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: - Deverá o presente recurso ser julgado parcialmente provido e procedente, com revogação da decisão recorrida, na parte em que fixou a pena do cúmulo jurídico superveniente, devendo ser substituída por outra que aplique pena não superior a 21 anos de prisão.» 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, as questões colocadas são: - a alegada nulidade do acórdão recorrido por falta / insuficiência de fundamentação; - a determinação da pena conjunta, que o recorrente considerada excessiva. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 3.1. O arguido foi condenado pela prática como reincidente, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal; (
  2. um)crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, em conjugação com o disposto no art. 204º, n.º 2, al.
  3. e)e n.º 4, todos do Código Penal e um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, nos presentes autos com o nº 314/19.6GBVFR. Data dos factos: 19.05.2019 Data da condenação: 29.10.2024 Data do trânsito: 29.11.2024 Pena: 2 anos e 11 meses de prisão [corresponde às penas parcelares de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática do crime de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, um ano de prisão pela prática, em coautoria, de 1 (
  4. um)crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, com o disposto no art. 204º, n.º 2, al.
  5. e)e n.º 4, todos do Código Penal, 11 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal]. Na sentença proferida consta como provado: 1. Entre o final do dia 18 e as 3h00 do dia 19 de maio de 2019, decidiram AA1 e AA2, arguidos nestes autos, e ainda um outro indivíduo de identidade não apurada, de comum acordo, deslocar-se a área desta comarca e, uma vez aqui, introduzir-se nos estabelecimentos comerciais que entendessem e subtrair dos mesmos os bens que tivessem por convenientes. 2. Na sequência do plano por todos delineado, os arguidos AA1 e AA2 e o indivíduo de identidade não apurada deslocaram-se, no dia 19 de maio de 2019, por volta das 3h 09m, ao estabelecimento comercial Café Novo Horizonte, sito no lugar1, em Travanca, Oliveira de Azeméis. Fizeram-se deslocar num veículo automóvel, da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula V1. 3. Uma vez ali, o arguido AA1, com uma marreta, partiu o vidro da porta principal de acesso ao estabelecimento. Após, o arguido AA1 e um dos outros dois indivíduos introduziram-se no respetivo interior, enquanto o terceiro permanecia, vigilante, no exterior, próximo da referida porta do estabelecimento. 4. Ato contínuo, o arguido AA1 e o indivíduo que consigo entrou no estabelecimento subtraíram o cofre da máquina de tabaco, contendo cerca de € 445,45 em notas e moedas, assim como a caixa registadora, com pelo menos € 21,96 em dinheiro. 5. Em poder de tais bens, assim subtraídos, colocaram-se os três em fuga do local, levando-os consigo, fazendo-os coisas suas. 6. Não satisfeitos, cerca das 03h23m, e sempre na sequência do plano que previamente haviam delineado e acordado, os arguidos AA1 e AA2 deslocaram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível (PAC) da Prio, sito na Estrada 1, em São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira. 7. Ali chegados, forçaram a porta de entrada, fazendo o suprarreferido veículo automóvel embater na mesma, arrombando-a, introduzindo-se desse modo, por esse local, no interior da loja de conveniência do referido posto. 8. Uma vez ali, remexeram no expositor de tabaco e em prateleiras, e tentaram sem êxito forçar a abertura do cofre de depósitos ali existente, tendo subtraído, pelo menos, os seguintes bens:
  6. a)13 maços de tabaco das marcas CAMEL, WINSTON, JOHN PLAYER SPECIAL e PORTUGUÊS SUAVE, no valor aproximado de € 55;
  7. b)2 bidões de óleo de 5 litros cada, de marca PRIO, SYNTETIC 5w30, no valor de, pelo menos, € 20 cada bidão. 9. Mercê de tais condutas, o cofre de depósitos existente na referida loja ficou danificado, cifrando-se o valor da respetiva reparação em € 3.497,51. 10. Os arguidos AA1 e AA2 e o outro indivíduo, de identidade não apurada, sabiam, sempre, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários dos espaços em causa. 11. Agiram sempre os arguidos AA1 e AA2 e o outro indivíduo de identidade não apurada em comunhão de esforços e intentos, na execução de plano por todos delineado e para cuja realização decidiram atuar, no propósito, conseguido, de fazerem seus os bens móveis supra descritos, cientes que o não podiam fazer, por lhes ser vedado por lei. 12. Atuaram os arguidos AA1, AA2 e o outro indivíduo de identidade não apurada, de modo livre, deliberado e consciente, perfeitamente sabedores que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 13. Acresce que o arguido AA1, entre o mais, já tinha sido condenado:
  8. a)no Processo Comum Singular n.º 28/10.2SMPRT, do então 3º Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção, por sentença de 30/10/2012, transitada em julgado em 30/11/2012, pela prática, em 12/01/2010, de 1 (
  9. um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), por referência à al.
  10. d)do art. 203º, todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efetiva;
  11. b)no Processo Comum Coletivo n.º 1992/09.0JAPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido em 08/10/2010, transitado em julgado em 28/02/2011, pela prática, em 10/12/2009, de 1 (
  12. um)crime de roubo, de 1 (
  13. um)crime de violação e de 1 (
  14. um)crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 5 anos de prisão efetiva. 14. Foi efetuado, no processo n.º 108/13.2TCPRT, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto, o cúmulo jurídico superveniente das penas referidas no ponto anterior (13º) e das penas impostas nos processos n.º 931/09.2SLPRT, n.º 254/08.4GCSTS, n.º176/08.9SFPRT, n.º 35/10.5GAVNF e n.º 1551/08.4PSPRT, infra referidos, tendo o arguido AA1 sido condenado, por acórdão proferido em 05/11/2013 e transitado em julgado em 05/12/2013, na pena única de 6 (seis) anos de prisão e na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo o total € 1800. Por decisão de 06/05/2016 foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, suspensa na respetiva execução por dois anos com sujeição a condição, tendo já sido declarada extinta. A pena única de prisão foi também declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 27/05/2016. 15. O arguido AA1 esteve preso, em cumprimento da pena única referida no ponto anterior, de 11/05/2010 a 09/05/2016, pelo que entre a prática dos factos em causa nos processos n.º 28/10.2SMPRT e n.º 1992/09.0JAPRT e os factos objeto dos presentes autos, n.º 314/19.6GBVFR, não decorreram, ressalvado aquele período em que o arguido esteve preso, mais de cinco anos. 16. Dos factos objeto dos presentes autos, que o arguido AA1 praticou para angariar dinheiro para as suas despesas, cotejados com os seus antecedentes criminais (pela prática do mesmo tipo de crimes ou relacionados), resulta que as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes, nem para que interiorizasse a necessidade de respeitar os bens jurídico-penalmente protegidos. 17. Agiu, assim, sempre, deliberada e conscientemente, desconsiderando as anteriores condenações e advertências em processos-crime que lhe foram dirigidas, incluindo pela prática de crimes idênticos, demonstrando, nas condutas levadas a cabo nestes autos, alheamento pelo respeito devido à ordem jurídico-penal. 18. Acresce que o arguido AA1 conduziu o suprarreferido veículo automóvel, da marca HONDA, modelo CIVIC, com a matrícula V1 desde Águeda até à rotunda do Picoto, na EN1, em Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira. 19. Todavia, o arguido AA1 não era, e não é, titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo automóvel. 20. O arguido AA1 agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não podia conduzir veículo automóvel na via pública ou equiparada, sem que, para tal, estivesse habilitado com título de condução válido. 21. Sabia ser o seu comportamento proibido e punido por lei penal. 22. O arguido AA1 acabou por se despistar na Rotunda do Picoto, onde o indicado veículo ficou imobilizado. 23. Os bens subtraídos foram apreendidos por elementos da GNR - que intercetaram os arguidos AA1 e AA2 -, na posse destes e no interior do aludido veículo automóvel. * 3.2. O arguido foi condenado pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelos arts. 212, n.º 1, e 213, n.º 1, al.
  15. c)do Código Penal; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art. 347, nºs. 1 e 2, do Código Penal; um crime de condução de veículo sob influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; um crime de dano com violência, p. p. pelo art. 214, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 212, n.º 1, (operando a alteração da qualificação jurídica com o desagravamento pela al. b)); no âmbito dos autos 1193/20.6KRPRT, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3. Data dos factos: 21.11.2019 Data da condenação: 07.02.2023 Data do trânsito: 29.06.2023 Pena Principal: 3 anos e 6 meses de prisão [corresponde às penas parcelares de 1 (
  16. um)ano de prisão pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelos arts. 212, n.º 1, e 213, n.º 1, al.
  17. c)do Código Penal; pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art. 347, nºs. 1 e 2, do Código Penal; na pena de 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sob influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo art. 292, n.º 2, do Código Penal; na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de dano com violência, p. p. pelo art. 214, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 212, n.º 1]. Pena Acessória: 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. * No acórdão proferido consta como provado: 1.º No processo n.º 5310/19.0 JAPRT, por acórdão de 4/1/22, o arguido AA1 foi condenado pela prática de doze crimes de roubo agravado, dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, quinze crimes de roubo, na forma tentada, um crime de homicídio, na forma tentada, dois crimes de atentado à segurança rodoviária, seis crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de dano, um crime de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 17 anos de prisão e o arguido AA3, pela prática de onze crimes de roubo agravado, um crime de roubo agravado, na forma tentada, quinze crimes de roubo, na forma tentada, um crime de homicídio, na forma tentada, um crime de atentado à segurança rodoviária, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crimes de dano, um crime de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão (cfr. certidão de fls. 899-1033). 2.º No referido processo foram emitidos em 19/11/19 pela autoridade judiciária mandados de detenção fora de flagrante delito relativamente a estes dois arguidos. 3.º No dia 21/11/19, com o propósito de cumprir os mandados de detenção emitidos, foi montado um dispositivo de vigilância pela Polícia Judiciária, constituído por várias equipas. 4.º Nesse dia 21 de Novembro, entre as 18h30 e as 18h55, o arguido AA1 conduzia um veículo de cor vermelha, marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula V2, tendo circulado pelos Bairros do Lagarteiro e Cerco, no Porto, e suas imediações. 5.º Cerca das 19h00 desse mesmo dia, o arguido AA1 conduzindo o referido veículo, acompanhado da sua companheira, AA4, que seguia no lugar de pendura, entrou no posto de abastecimento de combustíveis da “Galp” do Freixo, sito na Estrada 2, no Porto, tendo estacionado na zona de serviço “ar/água”, situação que foi detetada pelas equipas da Polícia Judiciária, que se encontravam no encalço do mesmo. 6.º AA4 saiu do veículo e dirigiu-se à loja de conveniência, enquanto o arguido permaneceu no interior do veículo, com o motor ligado, sempre a fazer acelerações e em atitude de vigilância. 7.º Nessa altura, foi determinada a abordagem ao arguido, com o propósito de proceder à sua detenção, tendo o inspetor AA5 que seguia no veículo marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula V3, se posicionado atrás do veículo do arguido, bloqueando a sua passagem pela traseira, e os inspetores AA6, AA7, AA8, AA9 e AA10 que seguiam em outros dois veículos, entraram no posto de abastecimento pela zona de saída, de modo a bloquear a frente do veículo do arguido. 8.º De imediato, os inspetores AA6, AA7, AA8, AA9 e AA10 saíram dos respetivos veículos e aproximaram-se, apeados, do veículo do arguido, gritando “polícia” e trajando coletes que os identificavam como elementos da Polícia Judiciária. O arguido AA1, de imediato, apercebendo-se da presença dos inspetores, com o propósito de criar espaço para se colocar em fuga e, assim, evitar ser detido, engrenou a marcha atrás e, com força, embateu na viatura marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula V3, pertencente à Polícia Judiciária. Logo depois, e apesar de à frente do seu veículo se encontrarem os inspetores que lhe ordenavam que parasse, o arguido AA1 prosseguiu a marcha em frente, em grande velocidade, obrigando designadamente os inspetores AA8, AA9 e AA10 a saltarem e desviarem-se para o lado, de modo a evitar ser atropelados, colocando-se em fuga através da saída da área de serviço, em direção à rotunda do Freixo. 9.º Com o seu comportamento, o arguido AA1 causou de forma direta e necessária estragos no veículo com a matrícula V3, nomeadamente no capô, no para-choques dianteiro e na face interior do farol direito, avaliados em 932,25€, acrescido de IVA à taxa legal, totalizando o valor de 1.146,66€ (cfr. doc. de fls. 175v. a 178, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10.º Cerca das 21h55, desse mesmo dia 21 de Novembro, os arguidos AA1 e AA3 faziam-se transportar num veículo marca “Renault”, modelo “Mégane”, com a matrícula V4, sendo o mesmo conduzido pelo arguido AA1 e seguindo o arguido AA3 no lugar de pendura, situação que voltou a ser detetada pelas equipas da Polícia Judiciária, que se encontravam no encalço dos mesmos. 11.º Cerca das 22h00, os arguidos seguiam no referido veículo pela Rua 1, em Avintes, V. N. de Gaia, momento em que se cruzaram com o veículo marca “Hyundai”, modelo “Santa Fe”, com a matrícula V5, conduzido pelo inspetor-chefe AA11, tendo o arguido AA1 aberto o vidro da janela e o arguido AA3 manuseado um objeto. 12.º Momentos depois, os arguidos iniciaram a descida da Rua 2, em Avintes, altura em que, também no sentido descendente daquela via, seguia à frente do seu veículo, o veículo marca “Hyundai”, pertencente à Polícia Judiciária, conduzido pelo inspetor-chefe AA11. 13.º Atrás do veículo dos arguidos, também iniciando a descida da Rua 2, seguiam três veículos da Polícia Judiciária. 14.º Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o inspetor-chefe AA11, em consonância com as demais equipas da polícia, abrandou a marcha do seu veículo com o propósito de forçar a paragem do veículo em que os arguidos seguiam, e os restantes veículos da polícia aproximaram-se da traseira do veículo dos arguidos. 15.º Na mesma altura, os inspetores que seguiam nos veículos posicionados atrás do veículo dos arguidos, saíram apeados e aproximaram-se destes, gritando “polícia” e trajando coletes identificativos da polícia judiciária. 16.º O arguido AA1 imprimiu então aceleração ao veículo que conduzia, e forçou a passagem do seu veículo entre o veículo policial com a matrícula V5, que entretanto parara na via e no interior do qual se encontrava o inspetor-chefe AA11, e o veículo com a matrícula V6 (pertencente a “Lease Plan Portugal, Lda.”), que se encontrava estacionado na berma do lado direito no sentido descendente, empurrando ambos os veículos, forçando a subida para o passeio das duas rodas do lado direito do veículo com a matrícula V6. 17.º O arguido AA1 conseguiu depois ultrapassar o veículo policial e perdeu o controlo da sua viatura, vindo a embater, logo à frente, nos veículos que se encontravam estacionados na berma, do lado esquerdo, sentido descendente daquela rua – veículos com a matrículas V7, V8 e V9 (pertencentes, respetivamente, a AA12, AA13 e AA14) -, vindo ainda, depois, a embater no veículo com a matrícula V10 (pertencente a “Totalmedia Marketing Direto e Publicidade, SA”) que se encontrava estacionado na berma do lado direito, também no sentido descendente. 18.º Após, o veículo conduzido pelo arguido AA1 imobilizou-se, encontrando-se no seu interior uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos -da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série 179313, devidamente municiada com dois cartuchos 19.º Com o seu comportamento, o arguido AA1 causou de forma direta e necessária: - dores ao inspetor AA15; - estragos: no veículo com a matrícula V5, nomeadamente ao nível do para-choques frente lado esquerdo, toda a lateral esquerda, para-choques frente direito amolgado, painel por cima da roda direita amolgado, toda a lateral direita com riscos e amolgadelas, avaliados em 4775,54€ acrescido de IVA à taxa legal, totalizando o valor de 5.873,91€; - no veículo com a matrícula V7, nomeadamente riscos desde o puxador da porta da frente esquerda até à parte traseira e amolgadela do guarda-lamas, avaliados em 738,07€; - no veículo com a matrícula V8, nomeadamente porta do condutor raspada e amolgadela no guarda-lamas frente esquerdo, avaliados em 844,51€; - no veículo com a matrícula V9, nomeadamente perfuração do farol esquerdo da frente, de valor não apurado; - no veículo com a matrícula V6, nomeadamente painel esquerdo da roda da frente e toda a lateral esquerda raspados, bloqueio do volante e estragos no eixo da direção e na suspensão, avaliados em 4.283,98€ - no veículo com a matrícula V10, nomeadamente amolgadela por cima da roda traseira esquerda, de valor não apurado (cfr. relatório de inspeção judiciária de fls. 21-2 e documentos de fls. 175v.-178, 457-63, 529, 532-45, 634). 20.º Logo depois os arguidos AA3 e AA1 foram detidos, tendo sido encontrado no interior do veículo, junto ao banco da frente, a referida espingarda municiada com dois cartuchos. 21.º Nesse mesmo dia 21 de Novembro de 2019, em ato seguido, o arguido AA1 foi transportado ao Hospital Santos Silva, em V. N. de Gaia, onde submetido a análise de sangue, revelou estar positivo para morfina, numa concentração de <25 ng/ml, e metabolitos de cocaína, benzoilecgonina numa concentração de 230 ng/ml e ecgonina metil ester (EME) numa concentração de <25 ng/ml (cfr. relatórios de fls. 31-2 do apenso A e 843). 22.º O arguido AA1 agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que AA8, AA9 e AA10 eram inspetores da PJ e que se encontravam no exercício das suas funções afetos a um serviço público, a PJ, querendo, ainda, ao adotar o comportamento supra descrito, opor-se a que os mesmos desempenhassem as suas funções e desobedecer à ordem de paragem que lhe foi dada, dirigindo contra os inspetores o veículo que conduzia. 23.º O arguido AA1 agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, querendo causar, como causou, estragos num bem que sabia não lhe pertencer – o veículo “Seat-Leon”, sabendo que o mesmo pertencia e era destinado a um organismo público, a Polícia Judiciária. 24.º O arguido AA1 agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, querendo causar, como causou, estragos em bens que sabia não lhe pertencer, sabendo ainda que num desses bens – o veículo “Hyundai-Santa Fe” se encontrava o condutor, tendo para o efeito colocado em perigo a integridade física e a vida deste condutor 25.º O arguido AA1 agiu ainda livre, deliberada e conscientemente, conduzindo o veículo acima identificado na via pública, não obstante saber não estar em condições de o fazer em segurança por se encontrar sob a influência de estupefacientes, que sabia ter consumido. 26.º O arguido AA1 sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 3.3. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al.
  18. a)e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al.
  19. h)do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al.
  20. a)e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al.
  21. h)do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al.
  22. a)e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al.
  23. h)do Código Penal, no âmbito do processo nº 882/18.0GDGDM, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3. Data dos factos: 29.12.2018 Data da condenação: 13.05.2021 Data do trânsito: 08.11.2021 Penas: 2 anos e 10 meses de prisão [corresponde às penas parcelares de um ano e dez meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al.
  24. a)e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al.
  25. h)do Código Penal; um ano e dez meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al.
  26. a)e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al.
  27. h)do Código Penal; na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145, n.ºs 1, al.
  28. a)e 2, com referência aos arts. 143, n.º 1, e 132, n.º 2, al.
  29. h)do Código Penal]. Na sentença proferida consta como provado: No dia 29 de Dezembro de 2018, cerca das 14h48m, AA16 encontrava-se no pátio da residência sita na Rua 3, em São Pedro da Cova, pertencente à sogra do seu irmão AA17 – AA18 -, na companhia deste e do seu sobrinho AA19. Ao avistar um individuo, de identidade não concretamente apurada, a urinar para a grelha do seu carro, que se encontrava estacionado na via pública, junto a tal residência, AA16 decidiu adverti-lo para a incorreção de tal conduta, exigindo que parasse. Sucede, porém, que tal individuo encontrava-se acompanhado de cerca de 5 indivíduos, entre eles os arguidos AA20 e AA1, que se mostraram desagradados com a chamada de atenção por parte do ofendido AA16. Tais indivíduos, entre eles os aqui arguidos AA20 e AA1, decidiram ir ao encontro de AA16 para tirarem satisfações, tendo para o efeito escalado o muro de acesso ao pátio onde o AA16 e os familiares AA17 e AA19 se encontravam. AA16 foi de imediato agredido pelos referidos indivíduos, entre eles os ora arguidos AA20 e AA1, com murros e pontapés, que o atingiram em diversas partes do corpo, tendo o arguido AA20 lhe desferido vários golpes com recurso a um objeto cortante. Também os seus familiares AA17 e AA19 foram agredidos com murros e pontapés pelos referidos indivíduos, entre eles os aqui arguidos AA20 e AA1, tendo inclusive o ofendido AA17 sido agredido com um vaso na cabeça o que causou a sua queda e perda momentânea de consciência. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA20 e AA1 e demais indivíduos não identificados, AA16 sofreu no crânio escoriação linear com 1 cm de comprimento, localizada no terço médio da região parietal esquerda; no tórax cicatriz linear com 1,5 cm de comprimento, localizada no terço médio da face anterior do tórax, à direita da linha média; cicatriz linear com 1,5 cm do comprimento localizada no terço inferior da face anterior do tórax, à direita; cicatriz linear com 1 cm de comprimento, localizada junto ao rebordo costal direito; cicatriz linear com 0,5 cm de comprimento, localizada no terço inferior da face lateral direita do tórax; cicatriz com 1 cm de comprimento, localizada, no terço inferior da face posterolateral do tórax, inferomedialmente à qual se encontra outra cicatriz linear com 1 cm de comprimento; cicatriz linear com 0,5 cm de comprimento, localizada no terço inferior da face posterior do tórax, à direita da linha média; cicatriz com 1,5 cm de comprimento, localizada no terço superior da face lateral esquerda do tórax; cicatriz linear com 2 cm de comprimento, localizada no terço médio da face lateral esquerda do tórax; no abdómen: cicatriz linear com 1,5 cm de comprimento, localizada no terço médio da face anterolateral direita do abdómen; cicatriz linear com 0,5 cm de comprimento, localizada no terço médio da face lateral do abdómen; cicatriz linear com 1 cm de comprimento, localizada no terço médio da face posterior do abdómen; cicatriz linear com 1 cm de comprimento, localizada no terço inferior da face posterolateral do abdómen; onde previamente apresentava escoriação linear (terço inferior da face posterior abdómen, à esquerda da linha média. Tais lesões acarretaram para o ofendido AA16 11 dias de doença com igual período de afetação para o trabalho geral e profissional. Do evento resultaram para AA16 cicatrizes ao nível do tórax e do abdómen, que tenderão a atenuar-se com o tempo e que não resultaram em desfiguração grave nem afectarão a sua capacidade para o trabalho. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos AA20 e AA1 e demais indivíduos não identificados, o AA17 sofreu no crânio: hematoma com 7 por 4,5 cm de maiores dimensões, na transição parieto-occipital direita. Este hematoma circunda ainda uma pequena área de ruborização do couro cabeludo; na face solução de continuidade com 2,7 cm de comprimento, suturada com 3 pontos de sutura, na região supraciliar esquerdo, equimose arroxeada supraorbitária esquerda e vestígios equimóticos na região infraorbitária esquerda com edema associado. Tais lesões determinaram a AA17, 10 dias de doença com igual período de afetação parcial da capacidade de trabalho geral. Do evento resultaram para este ofendido cicatriz de pequenas dimensões na região supraciliar esquerda que não o desfigura gravemente. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos AA20 e AA1 e demais indivíduos não identificados, AA19 sofreu no tórax duas escoriações superficiais lineares, uma com 6 cm de comprimento localizada à esquerda e outra mais inferomedial com 5 cm de comprimento ambas no terço inferior da face posterior do tórax. Tais lesões determinaram-lhe 5 dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho geral e formativo. Os arguidos AA20 e AA1 agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado e em conjugação de esforços, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, bem sabendo que, ao agirem como descrito, ofendiam o corpo de AA16 e dos seus familiares AA17 e AA19, o que quiseram e concretizaram, numa situação em que estes se encontravam em superioridade numérica e cientes da perigosidade do objeto utilizado, estando diminuídas as possibilidades de defesa dos ofendidos. Os arguidos AA20 e AA1 agiram de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que as condutas que protagonizaram são proibidas e punidas pela lei penal. Em consequência da conduta do arguido AA1 e demais indivíduos, AA17 foi assistido no Centro Hospitalar do Porto, EPE, tendo a respectiva assistência importado em €112,07. Em consequência da conduta do arguido AA20, AA16 e AA19 foram assistidos no Centro Hospitalar do Porto, EPE, tendo a assistência importado, respectivamente, em €148,49 e €168,34. * 3.3. O arguido foi condenado pela prática de: Apenso L – Dia 28.10.2019 - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nº1 e nº2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e nº2, al. f), do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, nº1, al. a), e nº3, do Cód. Penal; Apenso M - em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nº1, al. h), e nº2, al. f), do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, nº1, e 155.º, nº1,
  30. a)do Cód. Penal; Dia 28.10.2019 - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº 2 do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01. Apenso W - dia 4.11.2019 - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, al.
  31. h)e 2, al. f), do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 03.01. Apenso B – dia 9.11.2019 - em autoria material, dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153.º, nº1, e 155.º, nº1, a), do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de atentado à segurança rodoviária agravado, p. e p. pelo art.º 290º, nºs 1, al. d), e 2 do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01; Apenso T – Dia 14.11.2019 - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als.
  32. a)e h), e 2, al.
  33. f)do Cód. Penal; Apenso O: - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, a. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  34. h)e 2, al.
  35. f)do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  36. h)e 2, al. f), do Cód. Penal; Apenso V - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  37. h)e 2, als.
  38. a)e f), do Cód. Penal; Apenso F - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  39. h)e 2, als.
  40. a)e f), do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 131.º do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de atentado à segurança rodoviária agravado, p. e p. pelo art.º 290.º, nºs 1, al. d), e 2 do Cód. Penal; Apenso G - em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  41. h)e 2, al. f), do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de atentado à segurança rodoviária agravado, p. e p. pelo art.º 290.º, nºs 1, al. d), e 2, do Cód. Penal; Apenso U - em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e 2, al.
  42. f)do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1,
  43. a)do Cód. Penal; Apenso I - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als.
  44. a)e
  45. h)e 2, al.
  46. f)do Cód. Penal; Apenso H - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als.
  47. a)e h), e 2, al. f), do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als.
  48. h)e 2, al. f), do Cód. Penal Apenso Y - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, als.
  49. a)e h), e 2, al. f), do Cód. Penal; Apenso E: - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e 2, als.
  50. a)e f), do Cód. Penal; dia 14.11.19: - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01; Dia 15.11.2019 Apenso Z - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  51. h)e 2, al. f), do Cód. Penal; Apenso AF - em co-autoria material, um crime de furto, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, als.
  52. b)e h), e 4 do Cód. Penal; Dia 16.11.2019 Apenso R - em autoria material, dois crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs 153.º, nº1, e 155.º, nº1, al. a), do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, nº1, do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2 do Dec.-Lei nº2/98, de 03.01; Apenso S - em co-autoria material, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), 2, al.
  53. f)e 4, do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal; Dia 17.11.2019 Processo principal - em co-autoria material, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  54. h)e 2,
  55. f)do Cód. Penal; - em co-autoria material, seis crimes de roubo, p. e p. pelos art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), 2, al. f), e 4 do Cód. Penal; - em co-autoria material, catorze crimes de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22.º, 23.º e 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1,
  56. h)e 2,
  57. f)do Cód. Penal; - em co-autoria material,. um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs. 153.º, nº1, e 155.º, nº1, a), do Cód. Penal; Apenso P - em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, al. h), e 2, als.
  58. e)e f), do Cód. Penal; Apenso K - em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, als.
  59. e)e h), e 2, als.
  60. e)e f), do Cód. Penal; Dia 17.11.2019 - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 03.01; Dia 18.11.2019 Apenso AE - em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, nº1, e 204.º, nºs 1, als.
  61. a)e h), e 2, al. e), do Cód. Penal; - em co-autoria material, um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, nº1, do Cód. Penal; Apenso D: - em co-autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al.
  62. h)e 2, al. f), do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01; Dia 19.11.2019 Apenso AC - em autoria material, um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, nºs 1, al. h), e 2, al. f), do Cód. Penal; - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01; Processo Principal – dia 21.11.2019 - em autoria material, dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº2, do Dec.-Lei nº2/98, de 3.01; - em autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02. tudo com a agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º, nº1, e 76.º do Cód. Penal. No âmbito do processo nº 5310/19.0JAPRT, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1. Data dos factos: Data da condenação: 24.01.2023 Data do trânsito: 23.02.2023 Penas: 17 anos de prisão corresponde às penas parcelares de:
  63. a)um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apenso B), na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
  64. b)um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso B), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
  65. c)um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal (apenso T), na pena de 7 anos de prisão;
  66. d)um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso O), na pena de 6 anos de prisão;
  67. e)um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als.
  68. a)a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (apenso O), na pena de 1 ano de prisão;
  69. f)um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als.
  70. a)a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als.
  71. a)e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso V), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
  72. g)um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als.
  73. a)a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als.
  74. a)e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 6 anos de prisão;
  75. h)um crime de homicídio, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº3, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als.
  76. b)e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão;
  77. i)um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão;
  78. j)um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als.
  79. a)e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso E), na pena de 7 anos de prisão;
  80. k)um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso E), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
  81. l)um crime de dano, na forma consumada e em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212º, nºs 1 e 3, do Código Penal (apenso R), na pena de 2 anos de prisão;
  82. m)um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso R), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
  83. n)um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima AA21), na pena de 4 anos de prisão;
  84. o)um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima AA22), na pena de 5 anos de prisão;
  85. p)cinco crimes de roubo, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas AA23, AA24, AA25, AA26 e AA27), nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão;
  86. q)catorze crimes de roubo, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als.
  87. a)a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40 e AA41), nas penas parcelares de 10 meses de prisão;
  88. r)um crime de furto qualificado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als.
  89. a)e e), do Código Penal (apenso AE), na pena de 4 anos e 5 meses de prisão;
  90. s)um crime de dano, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212.º, nº1, do Código Penal (apenso AE), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
  91. t)um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso D), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
  92. u)um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso D), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
  93. v)um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso AC), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
  94. w)um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso AC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
  95. x)um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
  96. y)um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 2 anos de prisão. * No acórdão proferido consta como provado: Processo principal - NUIPC 333/20.0JABRG 1. No dia 21 de Novembro de 2021, o arguido AA1 encontrava-se na posse das seguintes armas de fogo: - uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série 179313, arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa, medindo estes 71 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 114 cm; e - uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca 'B.CASTELLANI”, modelo "STAR VEJA", de origem italiana, com o número de série 55612 puncionado na báscula e nos canos e fuste; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 70,5 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113cm (cfr. autos de apreensão de fls. 583-4, e de exame de fls. 558-82, 589 e 2495-2507, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aptas a amedrontarem e intimidarem as pessoas que se encontrassem em estabelecimentos, bem como os donos dos veículos. 2. Nos meses de Outubro e Novembro de 2019, os arguidos AA1 e AA3 não exerceram qualquer actividade profissional, remunerada ou não. 3. Os arguidos AA1 e AA3 não são titulares de carta de condução ou outro documento que os habilite a conduzir veículos automóveis. 4. O arguido AA1 mede 1,87 m de altura; o arguido AA3 mede 1,68 m; e o arguido AA42 mede 1,72 m. NUIPC 4922/19.7 JAPRT – APENSO L 5. No dia 28 de Outubro de 2019, pessoas cuja identidade não se logrou apurar acordaram entre si deslocarem-se a postos de abastecimento de combustíveis e ali apoderarem-se do dinheiro e bens que encontrassem, fazendo para o efeito uso de armas de fogo. 6. Nesse dia, tais pessoas acordaram em colocar no veículo que se faziam transportar, da marca Citröen, modelo C3, as chapas da matrícula V11, que sabiam não corresponder às originais deste veículo, com o propósito de, assim, dissimular a verdadeira matrícula do veículo e de o mesmo não ser identificado. 7. Deste modo, na execução do planeado, pelas 21h00 daquele dia, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar no referido veículo, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Prio”, pertencente a “... & Companhia, Lda.”, sito em Bairro 1, Vila Nova de Famalicão. 8. Ali chegadas, uma dessas pessoas empunhava uma espingarda caçadeira e todos tinham as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por lenços escuros, para evitarem ser reconhecidos, tendo uma delas se dirigido ao funcionário do posto, AA43, que se encontrava no exterior, e, em tom intimidatório, disse-lhe: “passa para cá tudo!”. 9. Receoso do comportamento dessa pessoa e daqueles que a acompanhavam, o ofendido AA43 entregou-lhe o dinheiro que tinha consigo. 10. Ao mesmo tempo, uma das outras pessoas dirigiu-se ao interior da loja do posto e dali retirou a gaveta da caixa registadora. 11. De seguida, o ofendido AA43, temendo pela sua vida, uma vez que a pessoa que o abordou continuava a apontar-lhe a espingarda, acompanhou-a e à outra pessoa ao interior da loja, onde lhes disse que os trocos estavam nos armários, tendo, então, uma dessas pessoas retirado dos armários dois sacos, contendo dinheiro. 12. Na posse desse dinheiro, que totalizava o valor de 1.373,74 € (mil trezentos e setenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), do qual se apoderaram e fizeram coisa sua, as mencionadas pessoas dirigiram-se para o veículo em que seguiam e colocaram-se em fuga. 13. Com o descrito comportamento, as mencionadas pessoas provocaram estragos na caixa registadora, no valor de 851,04 €. NUIPC 4923/19.5 JAPRT – APENSO M 14. No dia 28 de Outubro de 2019, pelas 21h10, três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar no veículo marca “Citroen”, modelo C3, com a matrícula V11 aposta, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Freitas”, pertencente a “TFGest – Gestão e Comércio de Produtos Petrolíferos, Lda.”, sito em Antas, Vila Nova de Famalicão. 15. Ali chegados, todos com as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por lenços, para evitarem ser reconhecidos, e um deles empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiram-se para a loja do posto. 16. Nessa altura, preparava-se para sair da loja o ofendido AA44, cliente daquele estabelecimento, quando um dos mencionados indivíduos se aproximou da entrada e logo lhe apontou a arma e disse, em tom agressivo: “para trás, para trás!”, impedindo-o de sair da loja e encostando-o a um canto, o que o ofendido acatou, temendo pela sua vida. 17. No interior da loja, um dos mencionados indivíduos disse, em tom intimidatório, ao funcionário AA45, que se encontrava atrás do balcão: “não te mexas”, ao mesmo tempo que o outro indivíduo lhe apontava a espingarda. 18. Um desses dois indivíduos passou, então, para o interior do balcão e dali retirou a caixa moedeira e todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, no valor total de 500,77 € (quinhentos euros e setenta e sete cêntimos). 19. Na mesma altura, também se encontrava no interior da loja o cliente AA46; tendo um dos mencionados dois indivíduos se apercebido da sua presença, apontou-lhe a arma e, em tom intimidatório, disse-lhe: “para onde estás a olhar, passa para cá a carteira!”. 20. O ofendido AA46, temendo pela sua vida, entregou a sua carteira, marca “Cavalinho”, no valor de cerca de 80 € (oitenta euros), na qual continha a quantia monetária de 600 € (seiscentos euros), em notas do BCE, dois cartões bancários, o cartão de cidadão, a carta de condução, um cartão de seguro e alguns papéis de movimentos bancários. 21. Na posse dos bens supra indicados, que fizeram seus, os três mencionados indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se para o veículo em que seguiam e colocaram-se em fuga. NUIPC 5004/19.7JAPRT – APENSO W 22. No dia 4 de Novembro de 2019, cerca das 04h00, duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar seguiam na EN 108, em Valbom, Gondomar, num veículo automóvel com marca, modelo e matrícula que não foi possível identificar, quando se aperceberam da presença do ofendido AA47 no parque de estacionamento junto do nº1109 daquela estrada, dentro de um veículo, da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor azul, com a matrícula V12 e no valor de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros). 23. Os mencionados indivíduos cuja identidade não foi possível apurar formularam o propósito de se apoderarem do identificado veículo do ofendido AA47 e outros bens que encontrassem na sua posse. 24. Nessa altura, estes dois indivíduos, um deles empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiram-se ao ofendido AA47 e, apontando-lhe a arma, ordenaram-lhe, em tom intimidatório, que saísse da viatura. 25. Com medo do comportamento daqueles dois indivíduos, o ofendido AA47 saiu do identificado veículo “Seat Ibiza”, altura em que os mesmos indivíduos lhe ordenaram que saísse daquele local, o que o mesmo fez, temendo pela sua vida, tendo então um desses indivíduos efectuado um disparo para o ar, para o intimidar. 26. De imediato, um dos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar entrou para o veículo do ofendido AA47 e o outro para o veículo em que se tinham feito transportar até ali, abandonando o local, na posse do veículo do ofendido e ainda dos seguintes bens, que se encontravam no seu interior, eram pertença do ofendido e fizeram seus: a quantia monetária de 5 € (cinco euros); diversa correspondência; a carteira do ofendido AA47, contendo diversos documentos de identificação; um telemóvel da marca “Blackview”, com o valor de cerca de 120 € (cento e vinte euros); e os documentos do veículo identificado em 22). NUIPC 5154/19.0 JAPRT - APENSO B 27. No dia 9 de Novembro de 2019, cerca das 10h35, o arguido AA1 conduzia o veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V13 aposta (ao qual correspondia a matrícula V12), pela A20, nas imediações do Km 0,8, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, no sentido Norte/Sul. 28. No mesmo sentido e via, mais à frente, seguiam os ofendidos AA48 e AA49, numa viatura da marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula 70- UN-11. 29. A dada altura, o ofendido AA48, conduzindo o dito “Seat Leon”, efectuou uma ultrapassagem a um veículo que também seguia por aquela via, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à esquerda. 30. O arguido AA1, circulando a velocidade que não foi possível apurar em concreto, mas superior a 90 km/hora, aproximou-se da traseira do veículo conduzido pelo ofendido AA48 e, de imediato, começou a fazer sinais de luzes, alternando entre médios e máximos, com o propósito de este abandonar a via de trânsito onde seguia e, assim, ultrapassá-lo. 31. Uma vez que o ofendido AA48 não passou logo para a via de trânsito mais à direita, o arguido passou para essa hemifaixa de rodagem e começou a ultrapassar o veículo daquele, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à direita. 32. Enquanto efectuava a manobra de ultrapassagem do veículo onde circulavam os ofendidos, o arguido AA1 abriu o vidro da janela e, através desta, apontou-lhes uma espingarda caçadeira, que empunhava, ao mesmo tempo que proferia, em tom exaltado, algumas palavras imperceptíveis. 33. Quando seguia à frente do veículo “Seat Leon”, o arguido AA1 efectuou um disparo na direcção desse veículo, atingindo o separador central da faixa de rodagem. 34. A descrita conduta do arguido, levada a cabo enquanto circulavam na auto-estrada, e o disparo efectuado provocaram receio nos dois ofendidos, fazendo-os temer pelas suas vidas e criando perigo para estas. 35. O arguido sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o aludido veículo “Seat Ibiza” e que não o podia conduzir sem tal documento e, não obstante, quis tripular o aludido automóvel na via pública. 36. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio nos ofendidos AA48 e AA49, sabendo que a arma que utilizava era meio adequado para o efeito. 37. O arguido agiu com o propósito de intimidar os ofendidos mediante a exibição de uma espingarda caçadeira, enquanto conduziam veículos automóveis e circulavam na auto-estrada, mais sabendo que, deste modo, podia provocar acidente e colocava em perigo a circulação do veículo “Seat Leon” e criava perigo para a vida e integridade física dos ofendidos e, ainda, para bens patrimoniais de valor elevado, designadamente o veículo identificado em 28) e, não obstante quis actuar nos termos descritos. 38. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5263/19.5 JAPRT – APENSO T 39. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 20h40, os arguidos AA1 e AA3 seguiam no interior de um veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, pela Estrada 3, em Gondomar, no sentido Valongo-Gondomar. 40. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos AA1 e AA3 aperceberam-se da presença, alguns metros à sua frente, do veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, no valor de cerca de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros), pertença da ofendida AA50, que o conduzia, acompanhada da sua filha de 7 anos de idade, AA51, que seguia no banco de trás. 41. De imediato, com o propósito de se apoderarem daquele veículo e bens que estivessem no seu interior, os arguidos AA1 e AA3 encetaram perseguição à ofendida. 42. Momentos depois, a ofendida AA50 entrou na rua da sua residência – Rua 4 – e, quando chegou junto à sua garagem (nº290), os arguidos acenderam as luzes do veículo em que transitavam, na direção do automóvel da ofendida. 43. Logo de imediato, na execução do planeado, os arguidos, pelo menos um deles empunhando uma espingarda caçadeira e ambos com capuzes que lhes tapavam a cara, dirigiram-se ao veículo da ofendida, tendo um deles batido, com força, no vidro da porta do condutor, ao mesmo tempo que lhe apontava a dita arma e lhe gritava, em tom intimidatório: “sai, sai. Não mexes em nada. Deixa a chave”. 44. Na mesma altura, o outro arguido, com a cara tapada, encontrava-se junto à porta traseira do lado direito do veículo da ofendida. 45. Temendo pela sua vida e da sua filha, a ofendida AA50 saiu do seu carro, pedindo para retirar a sua filha do banco de trás, tendo esta saído pela porta traseira do lado direito, e, logo de seguida, ambas fugiram para o interior da sua residência. 46. Logo depois, pelo menos um dos arguidos entrou para o mencionado veículo “BMW Série 5” e, tal como um outro indivíduo de identidade desconhecida que se encontrava no interior do aludido “Seat Ibiza””, abandonaram o local, na posse do referido veículo e dos seguintes bens, que se encontravam no respectivo interior e pertenciam à ofendida AA50: um computador portátil, marca “HP”, avaliado em 400 € (quatrocentos euros); várias pen’s com material de trabalho da ofendida; diversos ficheiros clínicos da “Clínica ...”; diversas chaves; uma mala e uma carteira, ambas da marca “Cavalinho”, que continham diversos documentos da ofendida, da sua filha e do seu marido. 47. Os arguidos AA1 e AA3 actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o aludido veículo “BMW Série 5”, que sabiam ter valor superior a 5.100 €, e os objetos mencionados em 46), mais sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 48. Os arguidos AA1 e AA3 sabiam que o seu descrito comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio na ofendida, como provocaram, e que, deste modo, apoderavam-se dos mencionados bens. 49. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5262/19.7JAPRT – APENSO O 50. No dia 14 de Novembro de 2019, pelas 20h55, os arguidos AA1 e AA3, fazendo-se transportar no sobredito veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, pertencente a “VGV Abastecimento e Montagens de Gás Unipessoal, Lda.”, sito na Av.ª 1, em Atães, Jovim, Gondomar, com o propósito comum de fazerem seus os bens que encontrassem nesse estabelecimento e na posse dos clientes que lá estivessem, mediante o uso de armas de fogo. 51. Ali chegados, os arguidos, cada um munido de uma espingarda caçadeira, com as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por panos escuros, para evitarem ser reconhecidos, dirigiram-se para a loja do posto de abastecimento. 52. No interior da loja, um dos arguidos apontou a arma ao funcionário que ali se encontrava, AA52, o qual estava atrás do balcão, tendo-lhe dito, em tom intimidatório, para o mesmo lhe entregar o dinheiro. 53. O outro arguido apontou a arma ao cliente que também ali estava, AA53, tendo-lhe dito, em tom sério, para lhe entregar o dinheiro que tinha no bolso e, como AA53 disse que não tinha dinheiro, o mesmo arguido disse-lhe para ficar quieto no canto, empurrando-o para o local indicado, ali permanecendo com a arma apontada à cara deste ofendido, fazendo-o temer pela sua vida. 54. Ao mesmo tempo, o outro arguido entrou no balcão e ordenou ao ofendido AA52 para abrir a caixa e lhe dar o dinheiro. 55. O ofendido AA52, receando pela sua vida, retirou da gaveta da caixa registadora quantia que não foi possível apurar, mas não inferior a 90 € (noventa euros) e não superior a 100 € (cem euros), bem como a quantia de 120 € (cento e vinte euros), em moedas para trocos, o que entregou a tal arguido. 56. Os arguidos deram ordem ao ofendido AA52 para abrir o cofre que estava numa dependência interior da loja, o que este não fez apenas por desconhecer como se abria. 57. Quando se preparavam para sair do estabelecimento, um dos arguidos efectuou um disparo contra o expositor de tabaco que se encontrava atrás da caixa, partindo-o e estragando vários maços de tabaco, o que foi causa directa e necessária de um prejuízo, no valor total de cerca 600 €. 58. Nesse mesmo dia, foi encontrada, em cima do balcão, uma bucha deflagrada por uma das armas empunhadas pelos arguidos. 59. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o dinheiro supra mencionado, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 60. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA52, como provocaram, e que, deste modo, apoderavam-se dos mencionados bens. 61. Os arguidos não lograram apropriar-se de quantias monetárias na posse do ofendido AA53 somente por este não ter qualquer valor na sua posse e, consequentemente, por circunstâncias alheias às suas vontades. 62. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5273/19.2JAPRT – APENSO V 63. No dia 14 de Novembro de 2019, os arguidos AA1 e AA3, com o propósito comum de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, cerca das 21h45, seguiam, um conduzindo o sobredito veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, e o outro num veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, pela Estrada 4, no Porto, no sentido Rio Tinto-Porto. 64. Nessa altura, os arguidos aperceberam-se da presença da ofendida AA54, a qual seguia na sua viatura da marca “Audi”, modelo “A8”, com a matricula V15, com o valor de 24.684,78 € (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos). 65. Assim, na execução do planeado, com vista a que a ofendida AA54 parasse o veículo que conduzia e quando se encontravam na Estrada 4, junto à saída para a A3, o arguido que conduzia o veículo “BMW Série 5” ultrapassou-a pela direita e, de seguida, colocou-se no meio da faixa de rodagem, imobilizando a viatura que conduzia, de modo a impedir a passagem daquela, e, ao seu lado, também do lado direito, colocou-se o arguido que conduzia o veículo “Seat Ibiza”. 66. Logo de imediato, o arguido que conduzia o veículo “BMW Série 5”, encapuçado e com a cara tapada com um passa-montanhas para evitar ser reconhecido, saiu para o exterior, empunhando uma espingarda caçadeira, que apontou na direção da ofendida AA54. 67. A ofendida, apesar de temer pela sua vida, arrancou com o seu automóvel pela berma do lado direito, contornando os carros onde seguiam os arguidos, momento em que um dos arguidos disparou na sua direcção, não logrando atingi-la. 68. Os arguidos perseguiram a ofendida até à zona do Hospital de São João e, nessa altura, quando se encontravam parados num semáforo, o arguido que conduzia a viatura “BMW Série 5” imobilizou-se perto do veículo da ofendida, na faixa do lado direito desta. 69. Então, esse arguido abriu a sua porta, impedindo a passagem da ofendida, mas esta, com receio, iniciou de novo a marcha, abalroando essa porta do condutor do veículo “BMW Série 5”, e conseguiu fugir. 70. Os arguidos só não conseguiram apoderar-se do veículo da ofendida por motivos alheios às suas vontades. 71. Com o seu comportamento, os arguidos causaram, de forma directa e necessária, no mencionado veículo “Audi A8”, estragos no valor de 7.044,90 €. 72. Os arguidos AA1 e AA3 agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente formulado de se apoderarem do mencionado veículo da ofendida, que sabiam ser de valor superior a 20.400 €, mais sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido apoderarem-se do mesmo por motivos alheios às suas vontades. 73. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio na ofendida, como provocaram, para, deste modo, apoderarem-se do aludido veículo “Audi A8”. 74. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5271/19.6 JAPRT - APENSO N 75. No dia 14 de Novembro de 2019, pessoa cuja identidade não se logrou apurar deslocou-se a um caminho de terra, local isolado, situado perpendicularmente à Rua 5, em S. Mamede Infesta, onde ateou fogo ao veículo “Seat Ibiza” de matrícula V12, a que tinha sido aposta a matrícula V13. 76. Tal veículo foi encontrado no mesmo dia – 14 de Novembro -, pelas 22h50, parcialmente destruído pelo fogo, tendo ainda sido encontrada, no chão, uma chapa de matrícula com a inscrição V13. NUIPC 5267/19.8JAPRT – APENSO F / NUIPC 3465/19.3 T9MAI – APENSO AG 77. Os arguidos AA1 e AA3, com o propósito de se apoderarem de veículos e bens que encontrassem, cerca das 21h50 do dia 14 de Novembro de 2019, fazendo-se transportar no veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, dirigiram-se para a EN 14, na Maia, por onde circulavam. 78. Nessa altura, os arguidos aperceberam-se da presença do ofendido AA55, que seguia pela mesma via e sentido, alguns metros à frente, no seu veículo da marca “BMW”, modelo “Série 1”, de matrícula V16, com o valor de cerca de 30.000 € (trinta mil euros). 79. Na execução do planeado, os arguidos ultrapassaram o veículo do ofendido AA55 e, cerca de 100 metros à frente, já no acesso à Rua 6, atravessaram na via o veículo em que seguiam, impedindo a passagem do veículo do ofendido e de outros veículos que ali circulavam. 80. Nessa altura, os arguidos saíram do veículo, um do lado do condutor e outro do lado pendura, com passa-montanhas que lhes tapavam a cara, empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira, que apontaram na direcção do ofendido AA55, e ordenaram-lhe, em tom intimidatório, que saísse do veículo. 81. Apesar de temer pela sua vida, o ofendido não saiu do seu carro e, de imediato, engrenou a marcha-atrás e começou a recuar o veículo, na direção da EN 14. 82. Nessa altura, imediatamente atrás do ofendido AA55, seguia AA56, a qual conduzia o veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula V17, e, logo atrás desta, AA57, que conduzia o veículo da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula V18. 83. A ofendida AA56, apercebendo-se que o ofendido AA55 começara a recuar, também engrenou a marcha-atrás e começou a recuar, vindo o veículo do ofendido AA55 a embater no veículo de AA56 e o desta a embater no veículo do AA57. 84. Acto contínuo ao ofendido AA55 ter começado a recuar o seu veículo, os arguidos efectuaram, pelo menos, dois disparos na direcção daquele, tendo, pelo menos por duas vezes, atingido essa viatura e nela provocado, de forma directa e necessária, vários estragos, no valor de cerca de 10.000 €: na zona frontal do radiador, duas perfurações; no vidro pára-brisas, múltiplas marcas de impacto de bagos de chumbo; e, na porta traseira do lado direito e no pára-choques, vários estragos. 85. Depois de efectuarem os disparos, os arguidos regressaram ao veículo em que transitavam e colocaram-se em fuga, apenas não logrando apoderar-se do veículo identificado em 78) por motivos alheios às suas vontades. 86. No interior do compartimento do motor do veículo identificado em 78) foi encontrada uma parte constituinte de uma bucha, proveniente dos disparos efetuados pelos arguidos; e, na EN 14, foi encontrada uma bucha, proveniente dos disparos efectuados pelos arguidos. 87. Os arguidos AA1 e AA3 agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente formulado de se apoderarem do veículo do ofendido AA55, que sabiam ser de valor superior a 20.400 €, mais sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, apenas não tendo conseguido apoderarem-se do mesmo por motivos alheios à sua vontade. 88. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meio adequado a provocar medo e receio no ofendido AA55, como provocaram. 89. Ao efectuarem disparos com as referidas armas na direcção do veículo conduzido pelo ofendido AA55, os arguidos admitiram como possível atingi-lo fatalmente, resultado que aceitaram e que não os inibiu de actuar conforme supra descrito, agindo com um propósito comum e conjuntamente formulado, apenas não tendo atingido mortalmente o ofendido AA55 por motivos alheios à sua vontade. 90. Ao actuarem como supra descrito, com um propósito comum e conjuntamente formulado, os arguidos sabiam que podiam causar um acidente, como causaram, resultado que também aceitaram e que não os inibiu de agir conforme agiram, mais sabendo que colocavam em perigo a circulação dos veículos dos três ofendidos e criavam perigo para a vida e integridade física destes e para bens patrimoniais de valor elevado, designadamente os veículos em que os mesmos seguiam. 91. Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. NUIPC 5266/19.0JAPRT – APENSO G 92. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h00, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem e fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, circulavam pela A41, no sentido Alfena-Paços de Ferreira. 93. Quando se encontravam junto à saída de Sobrado, as mencionadas pessoas aperceberam-se da presença do ofendido AA58, o qual conduzia o seu veículo, da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V19, no valor de cerca de 4.000 € (quatro mil euros), acompanhado de AA59, que ocupava o banco dianteiro do passageiro. 94. Assim, na execução do planeado, tais pessoas cuja identidade não foi possível apurar ultrapassaram, repentinamente, o veículo do ofendido AA58, colocando-se à frente desta viatura, fazendo, logo de seguida, uma travagem brusca, de modo a obrigarem o ofendido a parar. 95. O ofendido AA58, a fim de evitar a colisão com o referido veículo “BMW”, guinou repentinamente a direção do seu veículo para a via da esquerda, passando acircular junto ao separador central. 96. Acto contínuo, o condutor do veículo “BMW” imprimiu neste mais velocidade, mantendo a marcha a par do veículo do ofendido, circulando este pela via da esquerda e aquele pela via da direita. 97. Logo depois, o condutor do veículo “BMW” abriu ligeiramente a respectiva porta e, empunhando uma espingarda caçadeira, com o propósito de obrigar o ofendido a parar, efectuou um disparo na direcção do veículo deste, atingindo-o e provocando, de forma directa e necessária, estragos na embaladeira, atrás da porta do passageiro, no valor de cerca de 400 €. 98. Temendo pela sua vida e da de AA59, o ofendido AA58 imprimiu, então, mais velocidade ao veículo que conduzia, tendo sido efectuado, pelo menos, mais um disparo a partir do referido veículo “BMW” e na direcção daquela viatura, não a tendo atingido. 99. Momentos depois, quando circulava junto da bifurcação da A41 com a A42, o ofendido AA58 simulou uma manobra de saída da A42 e, deste modo, logrou fugir dos ocupantes do referido veículo “BMW”. NUIPC 5265/19.1JAPRT – APENSO U 100. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h05, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, decidiram dirigir-se ao posto de abastecimento “BP”, pertencente a “Distromazoote – Distribuição de Combustíveis, Lda.”, sito na Av.ª 2, em Seroa, Paços de Ferreira, com o propósito comum de se apropriarem de bens existentes nesse estabelecimento e que estivessem na posse de clientes que lá se encontrassem, mediante o uso de armas de fogo. 101. Ali chegados, na execução do planeado, as mencionadas pessoas, encapuçadas e com as caras tapadas, saíram do aludido veículo “BMW” e dirigiram-se para a loja do posto de abastecimento, empunhando cada uma deles uma espingarda caçadeira. 102. Todavia, como nesse momento se processava a troca de turno dos funcionários, a loja do posto encontrava-se com a porta fechada à chave e a grade descida até cerca de um metro do solo. 103. Uma dessas pessoas começou, então, a pontapear a porta da loja, não logrando, todavia, abri-la, ao mesmo tempo que apontavam as armas na direção dos dois funcionários do posto que se encontravam no interior da loja, AA60 e AA61, os quais, temendo o comportamento daquelas, fugiram e deitaram-se no chão da loja. 104. Na mesma altura, encontrava-se no exterior da loja, na parte traseira, o funcionário AA62, o qual, apercebendo-se do barulho, abeirou-se da parede lateral da loja e, ao ver uma espingarda na zona da respectiva entrada, receou pela sua vida, pelo que recuou e foi esconder-se, tendo, depois, entrado no edifício por uma porta traseira. 105. Nessa altura, uma viatura automóvel acedeu ao dito posto de abastecimento e as pessoas cuja identidade não foi possível apurar, temendo que a sua presença fosse comunicada às autoridades policiais, entraram no referido veículo “BMW” e colocaram-se em fuga. NUIPC 5264/19.3 JAPRT - APENSO I 106. No dia 14 de Novembro de 2019, pelas 22h10, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, colocaram o veículo da marca “BMW” em que circulavam atravessado na EN 209, em Valongo, ocupando a via da direita, com o propósito comum de obrigarem outros veículos a pararem na estrada e, assim, se apoderarem dos mesmos e de bens que encontrassem no seu interior. 107. Nessa altura, o ofendido AA63, que seguia por essa estrada, no sentido Lordelo-Campo, conduzindo o veículo da marca “Fiat”, modelo “Punto”, de matrícula V20 e no valor de cerca de 6.000 € (seis mil euros), apercebeu-se da presença daquele veículo “BMW” parado na faixa de rodagem em que circulava e ultrapassou-o. 108. Logo depois, na execução do planeado, as mencionadas pessoas encetaram perseguição ao ofendido, acelerando o veículo “BMW” em que seguiam e com as luzes no máximo. 109. O ofendido, temendo pela sua vida e integridade física, também imprimiu mais velocidade ao veículo identificado em 107), tendo, então, uma das pessoas que circulava no interior do aludido veículo “BMW”, quando este seguia atrás e a cerca de dez metros de distância daquela viatura, efectuado um disparo, usando uma espingarda caçadeira, sobre o mencionado “Fiat Punto”, atingindo-o na parte traseira. 110. O ofendido AA63, com receio, acelerou e, de imediato, os ocupantes do veículo “BMW” colocaram-se na hemifaixa de rodagem da esquerda, paralela àquela em que seguia o ofendido, e, por uma vez, embateram com esse carro no veículo identificado em 107), tentando colocá-lo fora daquela faixa. 111. Não obstante, o ofendido conseguiu acelerar e afastar-se do aludido veículo “BMW”, tendo, cerca de um quilómetro depois, parado junto ao estabelecimento de café “Zona +”, sito na Rua 7, em Sobrado, onde se refugiou. 112. Nessa altura, pessoas cuja identidade não foi possível apurar pararam o dito veículo “BMW” junto do veículo identificado em 107) e, por forma a intimidar o ofendido, efectuaram um disparo para o ar e, após, colocaram-se em fuga. 113. As mencionadas pessoas só não conseguiram apoderar-se do veículo identificado em 107) por motivos alheios às suas vontades. 114. O descrito comportamento das pessoas cuja identidade não foi possível apurar provocou, de forma directa e necessária, no veículo identificado em 107): no lado direito da parte traseira, múltiplas marcas de impacto por bagos de chumbo; e no painel lateral esquerdo, diversos estragos, tudo computado no valor de 991,74 €. NUIPC 5272/19.4JAPRT – APENSO H 115. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h20, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5” e com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, seguiam pela EN 15, junto ao ginásio “Mais Gym”, em Valongo. 116. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, tais pessoas aperceberam-se da presença do ofendido AA64, alguns metros à frente e conduzindo o seu veículo da marca “BMW”, modelo “Série 1”, com a matrícula V21, no valor de cerca de 10.000 € (dez mil euros), acompanhado do ofendido AA65. 117. Na execução do planeado, as mencionadas pessoas cuja identidade não foi possível apurar ultrapassaram o veículo do ofendido e, logo depois, atravessaram o veículo “BMW Série 5” à frente deste, assim lhe barrando a passagem e obrigando-o a parar. 118. Logo de seguida, um dos ocupantes do veículo “BMW Serie 5” saiu dessa viatura, empunhando uma espingarda caçadeira, momento em que o ofendido AA64, com receio, fez marcha-atrás, invertendo o sentido de marcha, ocasião em que aquela pessoa, por forma a intimidá-los e, assim, obrigá-los a parar, efectuou um disparo na sua direcção, atingindo o veículo em que seguiam os ofendidos e provocando, de forma directa e necessária, estragos no farol da frente do lado direito, no lado direito do pára-choques frontal, no lado inferior do capô e no canto inferior direito do pára-brisas, prejuízos no valor de 2.607,82 €. 119. Os ocupantes do referido veículo “BMW Série 5” encetaram perseguição aos ofendidos até à rotunda da Fonte da Senhora, não logrando alcançá-los. NUIPC 5268/19.6JAPRT – APENSO Y 120. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 22h25, duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5” e com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, circulavam pela Rua 8, em Rio Tinto. 121. Nessa altura, tais pessoas aperceberam-se da presença do ofendido AA66 alguns metros à frente, em sentido contrário, conduzindo o veículo da marca “BMW”, modelo “Série 3”, com a matrícula V22, no valor de cerca de 16.000 € (dezasseis mil euros). 122. Na execução do planeado, as mencionadas pessoas, envergando capuzes que lhes tapavam o rosto, pararam o veículo em que seguiam junto do veículo identificado em 121), quando o ofendido se preparava para mudar de direcção, para a Rua 9, no cruzamento com esta artéria. 123. De imediato, o indivíduo que seguia no banco dianteiro do passageiro do referido “BMW Série 5” saiu deste veículo, empunhando uma espingarda caçadeira e, contornando esse veículo, aproximou-se da frente do veículo indicado em 121), apontou a arma ao ofendido e disse-lhe, em tom agressivo: “sai do carro, filho da puta!”, efectuando, de seguida, um disparo para o ar, por forma a intimidá-lo, enquanto o condutor da dita viatura “BMW Série 5” permanecia no interior desta. 124. Apesar de temer pela sua vida, o ofendido arrancou com o seu veículo, mas, entretanto, deixou-o “ir abaixo”, tendo o indivíduo que havia saído do veículo “BMW Série 5” se aproximado do ofendido e efectuado um novo disparo para o ar, por forma a amedrontá-lo. 125. O ofendido, atrapalhado e com medo, arrancou de novo com a sua viatura, mas em marcha-atrás, obrigando aquele indivíduo a afastar-se. 126. O mesmo indivíduo disse, então, ao ofendido AA66, em tom sério: “não páras, filho da puta” e efectuou um novo disparo, agora na direcção do veículo do ofendido, atingindo a jante do pneu traseiro do lado esquerdo, na qual provocou estragos, no valor de cerca de 200 €. 127. O ofendido AA66 logrou, então, engrenar a primeira velocidade e arrancou com rapidez, conseguindo fugir, não tendo os mencionados indivíduos logrado apoderar-se de qualquer bem, por circunstâncias alheias às suas vontades. NUIPC 5269/19.4JAPRT- APENSO E 128. Os arguidos AA1 e AA3, com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem e fazendo-se transportar no veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14, cerca das 22h30 do dia 14 de Novembro de 2019, seguiam pela Rua 10, no acesso à VCI, no sentido Freixo-Arrábida. 129. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos aperceberam-se da presença do ofendido AA67 alguns metros à frente, conduzindo o veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula V23. 130. Na execução do planeado e com o objetivo de obrigar o ofendido a parar o veículo, quando seguiam no referido acesso à VCI, junto ao Mercado Abastecedor, os arguidos embateram com o veículo em que seguiam na traseira do veículo do ofendido. 131. Na sequência desse embate e desconhecendo o propósito dos arguidos, o ofendido abrandou a marcha do veículo que conduzia e encostou à berma da estrada e, deixando a chave na ignição, deslocou-se junto dos arguidos, que também tinham parado, para se inteirar do sucedido. 132. Logo de imediato, os arguidos saíram do veículo identificado em 128), empunhando um deles uma espingarda caçadeira, apontada ao ofendido AA67. 133. O ofendido AA67, temendo pela sua vida, fugiu, saltando o rail da estrada e deitando-se no chão. 134. De imediato, um dos arguidos dirigiu-se para o veículo do ofendido, no qual entrou, e abandonou o local, conduzindo-o, seguindo atrás de si o outro arguido, conduzindo o veículo indicado em 128). 135. Os arguidos apoderaram-se do veículo identificado em 129), de valor de cerca de 24.000 € (vinte e quatro mil euros), e de outros bens que estavam no seu interior, tudo pertença do ofendido AA67: um “Ipad”, marca “Apple”, modelo “Pro”, com o nº de série DMPRP758H1MJ, com o valor de cerca de 1.000 € (mil euros); três pen’s, de cor preta; um terço dourado; um leitor de Via Verde; um spray para óculos; uma caixa de cor verde; e um par de óculos, marca “Rayban”, no valor de 300 € (trezentos euros), veículo e objetos que os arguidos fizeram seus. 136. O veículo e os objectos referidos em 135), com excepção do Ipad, foram recuperados no dia 17 de Novembro de 2019, na posse do arguido AA42. 137. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o veículo identificado em 129), cujo valor sabiam ser superior a 20.400 €, e os objectos indicados em 135), mais sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 138. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA67, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens. 139. Os arguidos AA1 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não possuíam documento legal que os habilitasse a conduzir os veículos identificados em 128) e 129) e que sem tal documento não podiam conduzi-los e, não obstante, quiseram agir conforme supra descrito. 140. Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5270/19.8 JAPRT - APENSO Q 141. No dia 14 de Novembro de 2019, entre as 22h35 e as 23h15, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à Rua 11, no Porto, local pouco iluminado, onde ateou fogo ao veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula V14. 142. Este veículo foi encontrado no mesmo dia, pelas 23h15, completamente destruído pelo fogo. NUIPC 5275/19.9JAPRT – APENSO Z 143. No dia 15 de Novembro de 2015, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito de se apoderar de outros veículos e bens que encontrasse, fazia-se transportar num veículo da marca “Mercedes”. 144. Assim, cerca das 00h15 desse dia, ao volante do veículo indicado em 143), tal pessoa transitava pela Rua 12, em Rio Tinto, Gondomar, quando viu, em sentido contrário, o ofendido AA68, o qual conduzia o veículo da marca “Alfa Romeo”, modelo “146”, de matrícula V24, de sua pertença e com o valor de cerca de 3.000 € (três mil euros). 145. Na execução do planeado, a mencionada pessoa cuja identidade não foi possível apurar, encapuçada e com algo a tapar-lhe o rosto, parou o veículo mencionado em 143) na via, impedindo a circulação do veículo do ofendido AA68 146. O ofendido decidiu, então, recuar o seu veículo, de modo a deixar passar o veículo indicado em 143). 147. Logo de seguida, o referido condutor do veículo indicado em 143) saiu deste e, empunhando uma espingarda caçadeira, disparou na direcção da viatura do ofendido, atingindo-a na parte frontal, e fazendo com que o ofendido, temendo pela sua vida, continuasse a recuar o seu veículo até um cruzamento que lhe permitiu sair do alcance daquela pessoa cuja identidade não foi possível apurar. 148. Nessa altura, o referido condutor do veículo indicado em 143), por temer que o seu comportamento fosse detectado pelas autoridades policiais, colocou-se em fuga. 149. O comportamento da mencionada pessoa cuja identidade não foi possível apurar provocou, de forma directa e necessária, no veículo do ofendido AA68, na frente, do lado esquerdo da grelha, um orifício provocado por múltiplos projectéis de munição de caça, no sentido do exterior para o interior, estragos cuja reparação ascende ao montante de 1.977,59 €. 150. No interior dos orifícios, encontrava-se uma bucha plástica, de munição calibre 12, cravada no radiador da viatura e, no compartimento do motor, foram recolhidos três pequenos fragmentos de chumbo. NUIPC 856/19.3 PCMTS - APENSO AF 151. Em data situada entre os dias 10 e 16 de Novembro de 2019, pessoa cuja identidade não foi possível apurar seguia pela Trav. 1, em S. Mamede Infesta, e ali decidiu apoderar-se das chapas da matrícula V25 e da vinheta de seguro do veículo “Audi A1”, que ali se encontrava estacionado, junto ao nº183, pertença de AA69. 152. Para o efeito, a mencionada pessoa partiu o vidro pára-brisas do referido veículo e retirou do seu interior a vinheta, bem como removeu as chapas de matrícula, de valor inferior a 102 €, indicadas em 151), que fez suas. NUIPC 5306/19.2 JAPRT – APENSO R 153. No dia 16 de Novembro de 2019, pelas 15h30, o arguido AA1 e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar seguiam no veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, pela Alameda 1, no Porto, no sentido Sul- Norte, sendo o veículo conduzido pelo referido arguido. 154. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido circulava atrás do veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V26, conduzido pelo ofendido AA70, seu dono, o qual seguia acompanhado do seu filho, AA71, à data com 14 anos de idade, quando, na sequência de manobras de trânsito, o arguido se travou de razões com AA70, mantendo o seu veículo junto à traseira do veículo deste, ao mesmo tempo que lhe apitava. 155. Momentos depois, quando estavam parados, por imposição de um sinal “stop” existente na via, o arguido AA1 continuou a gesticular e a discutir com o ofendido AA70. 156. Temendo o comportamento do arguido, o ofendido AA70 prosseguiu a marcha. 157. Logo depois, encontrando-se a cerca de dois metros do veículo do ofendido AA70, o arguido AA1, empunhando uma espingarda caçadeira, efectuou dois disparos na direcção do veículo identificado em 154), atingindo-o. 158. O comportamento do arguido e os disparos efectuados provocaram receio nos ofendidos AA70 e AA71, fazendo-os temer pelas suas vidas. 159. O comportamento do arguido provocou, de forma directa e necessária, no veículo identificado em 154), na parte esquerda traseira e na parte lateral esquerda, marcas de impactos resultantes de disparo de uma arma de fogo tipo caçadeira, causando estragos cuja reparação importa um custo no montante de 790,89 €. 160. Nesse mesmo dia, pelas 19h30, na via pública, foi encontrada uma bucha, proveniente dos disparos efetuados pelo arguido. 161. O arguido AA1 agiu com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio nos dois ofendidos, sabendo que a arma que utilizava era meio adequado para o efeito. 162. O arguido quis causar, como causou, estragos num bem que sabia não lhe pertencer. 163. O arguido sabia que não possuía documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo indicado em 153) e que sem tal documento não o podia conduzir e, não obstante, quis agir conforme supra descrito. 164. O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5308/19.9 JAPRT - APENSO S 165. No dia 16 de Novembro de 2019, duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar acordaram entre si deslocarem-se às traseiras das antigas instalações da “Maconde”, junto à Estação de Metro de S. Brás, na Póvoa de Varzim, local conotado com a venda de produtos estupefacientes, e, ali, com uso de armas, apoderarem-se de dinheiro e estupefaciente. 166. Assim, pelas 16h40 desse dia, na execução do planeado, as mencionadas pessoas dirigiram-se ao referido local, fazendo-se transportar num veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com matrícula estrangeira. 167. Ali chegadas, tais pessoas saíram do aludido veículo, cada uma empunhando uma espingarda caçadeira, tendo uma delas subido para cima de um muro existente no local. 168. Ao mesmo tempo, um desses dois indivíduos de identidade desconhecida dirigiu-se a AA72, que também ali se encontrava, e, encostando-lhe com força o cano da arma à testa, ordenou-lhe, em tom agressivo, “dinheiro, droga, tudo!”. 169. Receando pela sua vida, o ofendido AA72 entregou-lhe uma dose de cocaína que tinha consigo e a quantia monetária de 90 € (noventa euros), em notas e moedas do BCE. 170. Na posse do estupefaciente e quantia monetária indicados em 169), de que se apoderaram e fizeram coisa sua, os mencionados dois indivíduos dirigiram-se para o veículo em que se faziam transportar e colocaram-se em fuga. NUIPC 5310/19.0 JAPRT – Processo principal 171. No dia 17 de Novembro de 2019, os arguidos AA1, AA3 e AA42 acordaram entre si deslocarem-se ao “...”, pertencente ao assistente AA21, sito na Rua 13, em ..., Vila Nova de Famalicão, e com uso de armas de fogo, apoderarem-se de dinheiro e objectos do estabelecimento e dos clientes que lá se encontrassem. 172. Assim, pelas 00h50 desse dia, na execução do planeado, os três arguidos dirigiram-se ao referido estabelecimento, fazendo-se transportar no veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula DF-836-CY aposta e com a correspondente vinheta de seguro colocada no pára-brisas. 173. Ali chegados, os arguidos AA1, AA3, estes munidos com espingardas caçadeiras, e o arguido AA42, todos encapuçados e com os rostos tapados, a fim de evitarem ser identificados, dirigiram-se para o aludido estabelecimento de café. 174. No interior desse estabelecimento, encontravam-se, pelo menos, vinte clientes, para além do respectivo proprietário, AA21, e da sua mulher. 175. Na execução do planeado entre todos, o arguido AA1 permaneceu junto à porta de entrada do referido Café, numa atitude vigilante, e os arguidos AA42 e AA3 dirigiram-se para o seu interior, tendo este último gritado, de forma intimidatória: “isto é um assalto”. 176. Logo de seguida, por forma a intimidar todos os presentes, o arguido AA3 efectuou um disparo para uma das paredes da sala interior do dito estabelecimento, onde se encontrava a maioria dos clientes, e, de imediato, exigiu que estes saíssem daquele local e se colocassem na sala principal, situada à entrada, o que todos fizeram, por recearem pelas suas vidas. 177. Uma vez aí, o arguido AA3 exigiu aos presentes dinheiro e telemóveis que tivessem na sua posse e os colocassem sobre o balcão do estabelecimento, junto à caixa registadora. 178. Receando pela sua vida, os clientes AA23, AA24, AA25, AA26 e AA27, entregaram, respectivamente, as seguintes quantias, colocando-as no balcão do mencionado estabelecimento de café: 20 € (vinte euros); 10 € (dez euros); 10 € (dez euros); 4 € (quatro euros); e 40 € (quarenta euros). 179. Após, o arguido AA3 dirigiu-se ao assistente AA21, que se encontrava com a sua mulher, AA73, no interior do balcão, ordenando-lhe que entregasse todo o dinheiro da caixa, o que o mesmo fez, por recear pela sua vida, assim entregando a quantia de 200 € (duzentos euros), que tinha na caixa, e a quantia de 500 € (quinhentos euros), que tinha no bolso das calças que trajava. 180. O arguido AA42 recolheu todos estes valores monetários, não tendo chegado a pegar nos telemóveis. 181. Os clientes AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40 e AA41, que se encontravam no dito estabelecimento de café e apesar de temerem o comportamento dos arguidos e terem na sua posse valores monetários e telemóveis, não lhes entregaram qualquer quantia ou bens, sendo que os clientes AA36 e AA38, sem que os arguidos se apercebessem, atiraram os seus telemóveis para o interior de uma arca frigorífica, de modo a evitarem que aqueles se apoderassem de tais objetos. 182. De seguida, o arguido AA3 perguntou quem era o dono de uma carrinha “Seat” preta; porém, ninguém respondeu. 183. Dada a ausência de resposta, o arguido AA42, conhecido pela alcunha “AA74”, que residia nas proximidades e conhecia algumas das pessoas que ali estavam, disse algo, em tom baixo, ao arguido AA3, com o propósito de evitar que o reconhecessem. 184. Nesse instante, o arguido AA3 voltou a perguntar, em tom mais alto e intimidatório, quem tinha a chaves “da QL”, querendo referir-se ao veículo “Seat Ibiza” de matrícula V27. 185. Logo de seguida, o arguido AA42 voltou a dizer, em tom baixo, algo ao ouvido do arguido AA3 e este, em seguida, dirigindo-se a AA37, namorada de AA22, proprietário da viatura em causa e que também ali se encontrava, disse-lhe em tom intimidatório: “Tu, para a frente”. 186. Nesse momento, o ofendido AA22, receando pela sua vida e da de AA37, entregou aos arguidos as chaves do seu veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V27, no valor de cerca de 3.500 € (três mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionado no exterior do dito estabelecimento. 187. Na posse das quantias acima referidas e da chave do referido veículo “Seat Ibiza”, os arguidos saíram do aludido estabelecimento de café. 188. Entretanto, chegou ao local o ofendido AA75, filho do assistente AA21, que estacionou o seu veículo automóvel em frente ao dito “...”, deparando-se com os arguidos a sair do interior do estabelecimento, sendo que um deles apontou-lhe a espingarda caçadeira de que estava munido, numa atitude intimidatória, em consequência do que o referido ofendido, assim receando pela sua vida, fugiu do local, no seu veículo. 189. Após saírem do estabelecimento, no exterior, um dos arguidos efectuou um disparo, com o propósito de amedrontar os ofendidos e evitar que estes os seguissem ou contactassem as autoridades policiais. 190. Os arguidos AA1 e AA3 dirigiram-se para o veículo identificado em 186), no qual entraram, e o arguido AA42 entrou no veículo “Mercedes” referenciado em 172), e todos fugiram então do local, na posse do dinheiro e do veículo “Seat”, que fizeram seus. 191. Entretanto, AA28, um dos presentes no local, seguiu os arguidos, no seu carro e contactou o número de emergência 112, fornecendo, ao longo do percurso, a localização dos arguidos. 192. Assim, já na cidade do Porto, as autoridades policiais localizaram o arguido AA42 na posse da viatura “Mercedes Classe A” referenciada em 172), tendo este parado a mesma no final da Rua 14, nessa cidade, onde a abandonou e colocou-se em fuga, apeado e deixando, pelo caminho, a chave de ignição da mesma viatura, junto ao nº80 da Rua 15, e um casaco, no jardim da mesma artéria com a Rua 16, locais onde vieram a ser encontrados tais objectos. 193. O arguido AA42 foi abordado, logo depois, na Rua 16, junto à entrada nº393, tendo na sua posse: a quantia monetária de 210,30 € (duzentos e dez euros e trinta cêntimos), fraccionada em nove notas de 20,00 €, três notas de 10,00 €, uma moeda de vinte cêntimos e duas moedas de 5 cêntimos; um saco hermético, contendo 7 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,068 g, produto que o arguido destinava ao seu consumo e que excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; um cachimbo, vulgarmente designado por “caneco”, de metal, contendo uma prata enrolada numa das extremidades, contendo resíduos de cocaína; um telemóvel da marca Apple modelo lPhone 11, de cor preta; um casaco tipo impermeável, de cor verde, da marca “Siksilk”, tamanho S. 194. O arguido AA42 apresentava, nas mãos, face, cabelo e vestuário, partículas características/consistentes com resíduos de disparo(
  97. s)de arma(
  98. s)de fogo. 195. No dia 17 de Novembro de 2019, no interior do veículo “Mercedes”, modelo “Classe A”, que ostentava as chapas de matrícula DF-836-CY, apesar de lhe corresponder a matrícula V23, foram encontrados: 21 (vinte e
  99. um)cartuchos de cal. 12 deflagrados e 24 (vinte e quatro) munições de calibre 12 Gauge, de marcas, cargas e granutometrias diversas, de percussão central, aparentando todas as munições conter todos os componentes e estarem em condições de serem imediatamente disparadas, em armas compatíveis com o respectivo calibre; - no banco traseiro do lado esquerdo: uma carteira em pele castanha, que continha diversos documentos, cartões de apresentação/identificação, papéis com inscrições manuscritas, cartões de suporte de cartões SlM, um adaptador para cartão micro- SlM da “NOS”; um boné preto, com a inscrição “Adidas”;- no chão do banco traseiro, do lado esquerdo: uma marreta; uma calça de ganga, de cor cinzenta; uma sweatshirt com capuz, de cor preta; e, um blusão de cor preta, contendo, no bolso interior, uma notificação do Ministério Público de Braga, em nome do arguido AA42, no âmbito do Proc. nº4/19.0GCBRG; - na consola central: o documento único do veículo, em nome de AA67;- no chão, debaixo do banco dianteiro do passageiro: um conjunto de exames médico-laboratoriais, em nome de AA76, e um recibo de cobrança e comprovativo de pagamento, emitidos no mesmo nome; duas meias, uma de cor preta e da marca “Doone” e outra de cor branca e da marca “Lotto”; dois pares de óculos de sol, uns de cor preta e da marca “Rayban”, e o outro de cor azul , sem qualquer marca; uma pen USB, de cor preta, sem qualquer marca; uma chave de cor vermelha, com fita-cola preta, de uma viatura “Alfa Romeo”; uma factura do “Continente” de Grijó, datada de 16.11.19, no valor de 62,18 €; - na mala do carro: dentro de um saco plástico do “Continente”, vários artigos alimentares e de higiene, correspondendo estes artigos aos descritos na factura encontrada debaixo do banco dianteiro do passageiro; uma mochila infantil, da marca “Cartoon Network”, contendo peças de roupa; diversas peças de roupa, pares de sapatilhas e artigos de higiene. 196. No dia 17 de Novembro de 2019, pela 01h44, os arguidos AA1 e AA3, na posse do veículo identificado em 186), dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “Galp”, sito na Estrada 5, no Porto, onde abasteceram o referido veículo. 197. No dia 17 de Novembro de 2019, pelas 02h30, foram encontradas duas buchas deflagradas, próprias de cartuchos de arma de caça, uma no interior do “...”, no chão, junto à parte exterior do balcão, e outra, na estrada em frente à entrada desse estabelecimento, provenientes dos disparos efectuados pelos arguidos. 198. Os arguidos AA1, AA3 e AA42 actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o veículo de matrícula V27 e as quantias monetárias que estivessem no interior daquele estabelecimento e na posse dos clientes, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos. 199. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio nos ofendidos, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens. 200. Os arguidos não lograram apropriar-se de bens e das quantias monetárias na posse de AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38, AA39, AA40, os quais se encontravam também ali presentes, por estes não terem acatado as suas ordens, não lhes tendo entregue qualquer quantia ou bens e, consequentemente, por circunstâncias alheias às suas vontades. 201. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio no ofendido AA75, sabendo que a arma que utilizaram era meio adequado para o efeito, tendo o arguido AA42 agido com o propósito, comum a outrem, de que ninguém impedisse ou dificultasse a sua fuga e lhe visse o rosto, representando a possibilidade de o mesmo ou outrem actuar conforme descrito em 188) e conformando-se com a adopção de tal conduta, mais sabendo que, desse modo, dava a entender ao seu destinatário, o ofendido AA75, que atentariam contra a sua vida se este se aproximasse, o que o faria recear pela sua vida e, desse modo, constrangê-lo-iam a afastar-se daquele local, o que se verificou. 202. O arguido AA42 detinha o produto estupefaciente indicado em 193) para seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse e detenção em quantidade que excedesse a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias eram proibidas e punidas por lei. 203. O arguido AA42 sabia que não podia deter as munições referidas em 195) sem ser titular da respectiva licença, manifesto e registo, de que não dispunha, e sem estar autorizado para o efeito. 204. Nessa noite, os arguidos AA3 e AA1 lograram fugir às autoridades. 205. Os arguidos AA1, AA3 e AA42 actuaram sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 1181/19.5 PEGDM – APENSO P 206. No dia 17 de Novembro de 2019, cerca das 02h50, pessoas cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, dirigiram-se ao estabelecimento “Auto-Café”, sito nas instalações da “Auto Duche”, na Rua 17, em Rio Tinto, pertença de AA77, com o propósito de ali entrarem e assim se apoderarem de objectos ou dinheiro que ali encontrassem. 207. Na execução do planeado, uma dessas pessoas permaneceu no interior do aludido veículo, a fim de vigiar o local e alertar para a presença de terceiros, e a outra pessoa, empunhando uma espingarda caçadeira e munido de um pegão de cimento, dirigiu-se à porta do referido estabelecimento comercial, onde, para aceder ao seu interior, partiu o vidro da porta de entrada. 208. No interior desse estabelecimento, o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retirou: as duas gavetas das caixas registadoras, no valor de 30 € (trinta euros) cada uma; e três pastéis, no valor de 1,50 € (um euro e cinquenta cêntimos). 209. Na posse de tais objectos, que fizeram seus, as mencionadas pessoas abandonaram o local, no interior do aludido veículo. 210. Com o seu comportamento, as mesmas pessoas causaram, de forma directa e necessária, na porta do estabelecimento, estragos cuja reparação teve o custo de 448,95 €. NUIPC 1026/19.6 PWPRT – APENSO K 211. No dia 17 de Novembro de 2019, cerca das 04h25, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se ao restaurante “Canal 3”, sito na Rua 18, no Porto, pertencente a AA78, com o propósito de ali entrar e se apoderar de objectos ou dinheiro que encontrasse no seu interior. 212. Assim, tal indivíduo dirigiu-se à porta de entrada do referido estabelecimento comercial e partiu o respectivo vidro, para entrar naquele espaço. 213. Já no interior do estabelecimento, o mesmo indivíduo dirigiu-se à máquina dispensadora de tabaco e, após quebrar a sua parte frontal, retirou do seu interior diversos maços de tabaco, de valor que não foi possível apurar em concreto, e do seu moedeiro a quantia monetária de 533 € (quinhentos e trinta e três euros). 214. De seguida, a mesma pessoa dirigiu-se à caixa registadora do estabelecimento, da qual retirou uma nota de 20 € (vinte euros), que ali se encontrava. 215. Na posse desses objectos e quantia, que fez seus, o mencionado indivíduo abandonou o local. 216. Com o seu comportamento, esta pessoa causou, de forma directa e necessária, na máquina dispensadora de tabaco e na porta do estabelecimento “Canal 3”, estragos, nos valores de 356,20 € e 200 €, respectivamente. NUIPC 5312/19.7 JAPRT – APENSO C 217. No dia 17 de Novembro de 2019, entre as 04h25 e as 05h20, pessoa cuja identidade não foi possível apurar decidiu atear fogo ao veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula V27, pertencente a AA22. 218. Na execução do planeado e nas referidas circunstâncias de tempo, tal pessoa dirigiu-se à Rua 19, em S. Cosme, Gondomar, onde ateou fogo ao identificado veículo. 219. Este veículo foi encontrado nesse mesmo dia, pelas 05h25, quase completamente destruído pelo fogo, tendo sido encontrado, no banco dianteiro do passageiro, a parte metálica de um martelo e uma gaveta de uma caixa registadora, carbonizada. NUIPC 1013/19.4 GDVFR – APENSO AE 220. No dia 18 de Novembro de 2019, cerca das 21h00, os arguidos AA1 e AA3 e outra pessoa cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se ao stand “BaCar”, pertença de AA16, sito na Av.ª 3, em Lourosa, Santa Maria da Feira, com o propósito de ali entrarem e se apoderarem de veículo que ali encontrassem. 221. Na execução do planeado, os arguidos acederam ao interior do dito stand, tendo, para o efeito, estroncado o cadeado do portão. 222. Já no interior do parque do stand, os arguidos decidiram apoderar-se do veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula V2, de cor vermelha e no valor de cerca de 7.900 € (sete mil e novecentos euros), que ali se encontrava aparcado para venda e era pertença de AA79. 223. Uma vez que as viaturas com as matrículas V28 (“Renault Twingo”) e V29 (“Renault Clio”), que também ali se encontravam aparcadas para venda, impediam os arguidos de retirarem o veículo que pretendiam, acordaram entre si movê-las do local onde se encontravam, tendo, para o efeito, partido o vidro traseiro esquerdo do veículo com a matrícula V28 e o vidro lateral esquerdo, junto do retrovisor, do veículo com a matrícula V29. 224. De seguida, os arguidos destravaram estas duas viaturas e deixaram-nas descair até à Av.ª 4, onde as deixaram abandonadas no meio da estrada. 225. Logo de seguida, os arguidos, de modo que não foi possível apurar em concreto, introduziram-se no veículo identificado em 222), do qual se apoderaram e fizeram seu, e abandonaram o local, conduzindo-o. 226. Com o seu comportamento, os arguidos causaram, de forma directa e necessária, nos veículos com as matrículas V28 e V29, estragos, no valor de cerca de 2.500 €. 227. Os arguidos AA1 e AA3 actuaram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, sabendo e querendo aceder ao interior do referido stand “Bacar” mediante estroncamento do respectivo portão, com o propósito, concretizado, de fazerem seu veículo que encontrassem no interior de tal estabelecimento. 228. Os arguidos mais sabiam que os veículos que se encontravam no interior do dito estabelecimento tinham valor superior a 5.100 €, não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização do respectivo dono. 229. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, querendo causar e sabendo que causavam estragos nos veículos com as matrículas V28 e V29, bens que sabiam não lhes pertencerem. 230. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5346/19.1 JAPRT – APENSO D 231. No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 22h06, os arguidos AA1 e AA3 dirigiram-se no veículo supra identificado em 222), conduzido pelo arguido AA1, ao posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, pertencente a ..., Automóveis, Lda., sito na Av.ª5, em Vila Nova de Famalicão, com o propósito de dali retirarem e se apropriarem de bens e valores, com uso de armas de fogo. 232. Ali chegados, na execução do planeado, os arguidos, de rosto tapado, saíram do veículo identificado em 222) e o arguido AA1, empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao funcionário do posto, AA80, a quem a apontou, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom intimidatório: “dinheiro, dinheiro”. 233. Logo de seguida, sempre com o propósito de intimidar o ofendido, o arguido AA1 apontou a arma para uma zona fora da área de abastecimento e efectuou um disparo. 234. Ao mesmo tempo, o arguido AA3 aproximou-se do ofendido AA80 e disse-lhe, em tom sério, para lhe entregar o dinheiro, enquanto o revistava. 235. Logo depois, o arguido AA3 puxou pela bolsa que o ofendido tinha ao ombro e que continha o apuro do dia, no total de 250 € (duzentos e cinquenta euros), em notas e moedas do BCE. 236. Na posse da bolsa e quantia monetária referidas, que fizeram suas, os arguidos dirigiram-se para o veículo referenciado em indicado em 231), regressando o arguido AA1 ao lugar de condutor, e colocaram-se em fuga. 237. Nesse mesmo dia, pelas 23h50, foi encontrada no estabelecimento identificado em 231) uma bucha plástica integrante da munição deflagrada pela espingarda caçadeira utilizada pelo arguido AA1, na trajectória do disparo por este efetuado. 238. Os arguidos AA1 e AA3 actuaram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus os bens indicados em 235), sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 239. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma utilizada eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA80, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens. 240. O arguido AA1 sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo referenciado em 231) e que sem tal documento não podia conduzi-lo e, não obstante, quis actuar conforme supra descrito. 241. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 5367/19.4 JAPRT – APENSO AC 242. No dia 19 de Novembro de 2019, cerca das 22h28, o arguido AA1, conduzindo o veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula V2, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis “BP”, pertencente a ..., S.A., sito na Rua 20, em Vilar das Cambas, Vila Nova de Famalicão, com o propósito de aí retirar e se apropriar de bens e valores, mediante o uso de arma de fogo. 243. Ali chegado, o arguido AA1, de rosto tapado, saiu do veículo, empunhando uma espingarda caçadeira, e dirigiu-se ao funcionário do posto, AA81, a quem a apontou, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom intimidatório: “isto é um assalto!”. 244. Temendo o comportamento do arguido AA1, o ofendido disse que já tinha efectuado o fecho da caixa e não tinha dinheiro consigo, sendo que o único dinheiro que existia encontrava-se na caixa dentro da loja de conveniência. 245. O arguido AA1 fez uma revista ao ofendido AA81 e, não lhe tendo encontrado qualquer quantia monetária, dirigiu-se ao interior da loja, onde arrancou da caixa registadora o moedeiro com o dinheiro, que totalizava a quantia monetária de 147 € (cento e quarenta e sete euros), em notas e moedas do BCE. 246. Com o descrito comportamento, o arguido AA1 provocou, de forma directa e necessária, estragos na referida caixa registadora, no valor de cerca de 120 €. 247. Na posse do moedeiro e quantia monetária acima indicados, que fez seus, o arguido AA1 dirigiu-se para o veículo em que se fazia transportar e colocou-se em fuga. 248. O arguido AA1 actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer seus os bens indicados em 245), sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 249. O arguido AA1 sabia que o seu comportamento e a arma que utilizava eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido AA81, como provocou, e que, desse modo, apoderava-se dos mencionados bens. 250. O arguido AA1 sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo referenciado em 242) e que sem tal documento não podia conduzi-lo e, não obstante, quis actuar conforme supra descrit

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