Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1587/06.0TVPRT.P1.S3 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE CADUCIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE Data do Acordão: 05/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS/ PROVA - DIREITO DA FAMÍLIA/ FILIAÇÃO Doutrina: - Alberto dos Reis, A Posse de Estado na Investigação de Paternidade. - Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, página 156. - Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, página 63. - Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 334.º. - Vaz Serra, Abuso de Direito no BMJ 85º/253. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 342.º, N.º2, 343.º, N.º2, 344.º, N.º2, 1871.º, N.ºS1 E 2, 1873.º, N.º3 . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º3, ÚLTIMA PARTE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 26.º, N.º1. Sumário : 1. Numa acção de investigação de paternidade compete ao ré investigado a prova do decurso do prazo de caducidade. 2. As circunstâncias referidas no nº1 do artigo 1871º têm o valor técnico-jurídico de factos operativos de presunções legais de paternidade. 3. São situações de facto que exprimem a maior probabilidade de o investigado ser o progenitor e que dispensam o autor de provar o facto constitutivo da paternidade, ou seja, o vinculo biológico. 4. Cabe, pois, ao investigado, a alegação e prova de factos capazes de suscitar “dúvidas sérias” sobre a paternidade presumida. 5. Se o conseguir, retira ao autor o benefício de inversão do ónus probatório: coloca-o na necessidade de convencer o juiz da existência de vínculo biológico, isto é, na necessidade de provar o facto constitutivo do seu direito. 6. A reputação como filho por parte do pretenso pai consiste na convicção íntima que o pai tem que determinada pessoa é seu filho. 7. O tratamento como filho por parte do pretenso pai consiste em dispensar à pessoa de que se trata os cuidados, amparo, protecção e carinho que os pais costumam dispensar aos filhos. 8. A reputação pelo público consiste em se manifestar a sua convicção de que o investigante é filho da pessoa cuja paternidade investiga. 9. Se os exames periciais se configurarem como absolutamente essenciais à determinação da filiação biológica, implicando, consequentemente, a recusa dos mesmos uma verdadeira impossibilidade de o autor fazer prova de uma invocada filiação biológica, sempre de deveria ter em conta o disposto no nº2 do artigo 344º do Código Civil, presumindo-se a paternidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.07.19, na 2ª Vara Cível do Porto, AA intentou a presente acção ordinária para investigação de paternidade contra BB pedindo que se reconheça judicialmente que CC é o pai do autor alegando em resumo, que - nasceu no dia … de … de 19…, na freguesia da V…, concelho de Montalegre; - a mãe do autor é DD; - na certidão do registo do nascimento do autor não se encontra averbado o nome do seu pai; - desde tenra idade, o autor questionava-se sobre quem seria o seu pai; - a sua mãe, até aos seus sete anos, escondeu-lhe a sua identidade; - no dia … de … de 19…, data em que o autor fez sete anos, apareceu na casa onde vivia com a sua mãe um senhor chamado CC que se intitulou de seu pai; - nesse mesmo dia, a sua mãe contou-lhe que namorou com o CC e que fruto dessa relação amorosa nasceu o autor; - na data em que o autor foi concebido, a sua mãe apenas tinha relações sexuais com o CC. - porém, este, quando soube que mãe do autor estava grávida, foi viver para Baião; - não obstante ter abandonado a mãe do autor, o CC escreveu-lhe por diversas vezes a fim de saber como ele estava; - no dia 28 de Outubro de 1956, o CC disse ao autor que era seu pai e que pretendia perfilhá-lo; - desde esse dia até ao dia 13 de Outubro de 2005, data em que faleceu, que o referido CC, pelo menos uma vez por ano, visitava o autor, tratando-o como filho; - o CC, no final do mês de Julho de 2005, sofreu uma trombose; - no mês de Agosto de 2005, o autor deslocou-se à casa do seu pai para o visitar, pois sabia que se encontrava doente; - a ré impediu-o de entrar na residência; - no dia seguinte, o autor telefonou para a casa do seu pai para saber como se encontrava; - foi a ré quem atendeu o telefone e pediu-lhe desculpas por não o ter deixado visitar o pai; - disse-lhe que estava muito arrependida do que tinha feito, pois sabia que ele era o filho do seu marido; - de seguida passou o telefone ao CC; - o autor e este estiveram cerca de vinte minutos a conversar telefonicamente; - o CC, nessa conversa, tratou sempre o autor como filho e confessou-lhe que queria estar com ele o mais brevemente possível, logo que estivesse recuperado; - o Sr.CC tratava o autor, igualmente, como filho perante terceiros, nomeadamente, perante os seus familiares; - em virtude do CC se encontrar doente, a sua sobrinha, EE, foi visitá-lo no apartamento onde residia, sito na Costa Cabral, no Porto; - a primeira pergunta que o CC lhe fez foi se tinha notícias do seu filho AA, pois precisava muito de falar com ele; - no dia 07 de Outubro de 2005, cinco dias antes de falecer,CC perguntou à sua sobrinha, FF, se tinha notícias do seu filho AA, pois estava cheio de saudades dele e tinha vontade de o ver; - até à ora ré o CC confessou que o autor era seu filho; - na missa de sétimo dia do seu marido, a ré, quando avistou o autor, confessou à sua sobrinha EE que ele era a "cara chapada" do falecido CC; - e que bastava olhar para a cara dos dois para constatar que o falecido era o pai do autor; - o CC faleceu no dia …de … de 2….; - o CC, à data do seu óbit, era casado com a ré; - além do autor, não são conhecidos outros descendentes do CC; - o CC, até à sua morte, sempre tratou o autor como seu filho; - no ano em que faleceu, falou com o autor, tratando-o como filho e tratando os filhos do autor como seus netos; - o CC, quando falava com as suas sobrinhas sobre o autor, denominava-o como seu filho; - o autor é filho do CC. Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o autor não tinha interesse em agir, uma vez que com a acção tinha como único objectivo receber bens e dinheiro, em partilha da herança deixada pelo falecido; - direito de intentar a acção estava caduco, uma vez que o autor sabia desde os sete anos que o falecido CC era seu pai e teve muito tempo para intentar a acção; - o direito que o autor vem exercer excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e bons costumes; - não são verdadeiros os factos invocados pelo autor. O autor replicou. Realizaram-se exames a amostras biológicas (DNA) no Instituto Nacional de Medicina Legal, estando os relatórios e conclusões a fls. 194 a 202 ( onde não se descarta a possibilidade de recorrer à exumação do cadáver do CC ), 321 a 332 e ainda se produziu relatório médico sobre o estado de saúde do Sr.CC nos últimos anos de vida – fls. 317. O autor requereu que se procedesse à exumação do corpo do CC para se proceder à realização de exames de DNA a fim de se averiguar se é o pai do Autor, a que se opôs a ré. O processo foi feito concluso e o Sr. Juiz proferiu despacho sobre o diferendo entre as partes, a fls. 355 a 362, concluindo: (…) Resulta, assim, desta breve análise pelos diversos diplomas considerados como relevantes nesta matéria que neles não se encontra a resposta à questão de saber se é legitimo ordenar a exumação do cadáver do pretenso pai do ora Autor, contra a vontade dos seus sucessores, para nele se proceder à colheita de tecidos, a fim de, em seguida, se proceder nos mesmos à pesquisa de ADN. A resposta a essa questão há-de, por isso, buscar-se nos princípios a que tem de lançar mão o intérprete quando tem que resolver um conflito de direitos: in casu, o conflito entre o direito à identidade pessoal do investigante, ("o direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, o que tem a ver com a dignidade da pessoa humana" nas palavras do Ac. do STJ de 17 de Abril de 2008, Relatar Conselheiro Fonseca Ramos), o qual (para nos servirmos de uma expressão utilizada por um aresto, tirado na década de 30 pelo Supremo Tribunal de Justiça) quer conhecer «o pai de cujo é», e o direito ao respeito que é devido ao cadáver de uma pessoa falecida - respeito que é imposto pela dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento que é do Estado de Direito - neste sentido, veja-se, entre outros os Acs. do TRP, publicados no site da dgsi, de 20.10,05 e 30-06-08, sobre esta matéria e que aqui se transcreveram, por total concordância com o seu teor. Assim, face ao exposto, concretamente de falta de base legal para autorização, sem o consentimento dos herdeiros, obter a diligência requerida, não logrando aqui o seu direito sobrepor-se ao daqueles, na medida em que, como alega, há muito, e muito antes do seu pretenso pai ter falecido, ter conhecimento de invocadamente por ele ser tratado como filho, a que acresce o facto de assentar a causa de pedir da presente acção na presunção de posse de estado, indefiro o requerido pelo autor quanto à exumação de cadáver. Não se conformou o autor, que deste despacho interpôs recurso de agravo, que foi admitido - a subir em deferido e com efeito meramente devolutivo - no qual pugnou pela admissão da exumação. Em contra alegações, a ré pugnou pela manutenção do despacho recorrido, isto é, pela não realização da exumação. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 2009.10.14, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. A ré apelou, sem êxito, pois Relação do Porto, por acórdão de 2010.07.14, confirmou a decisão recorrida, considerando prejudicado o conhecimento do agravo interposto pelo autor. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que no acórdão recorrido não se teriam aplicado as normas dos artigos 1817º, nº1 do Código Civil e 3º.da Lei 14/2009, de 01.04. A ré interpôs recurso de revista para este Supremo. Por acórdão do Tribunal Constitucional de 2011.09.30, não foi conhecido o recurso na parte respeitante à norma constante do artigo 3º da Lei 14/2009, de 01.04 e não julgada inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei 14/2009, na parte em que aplicando-se às acções de investigação de paternidade, (…) prevêem um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Voltando à Relação, foi proferido novo acórdão, em 2011.12.12, em que novamente se manteve a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Caducidade B) – Presunção de paternidade C) – Realização de exames D) – Abuso de direito. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O A nasceu no dia … de … de 19…, na freguesia da …, concelho de Montalegre - doc. de fls. 11, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 2. Da certidão de nascimento do A. consta como sendo sua mãe, o nome de DD. 3. Na referida certidão não se encontra averbado o nome do pai do A. 4. CC faleceu no dia …de … de 2…, no estado de casado com BB, ré nos presentes autos - doc. de fls. 13, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 5. Por volta do mês de Agosto de 2005, o A. falou ao telefone com o dito CC. 6. O referido Sr.CC tratava o A. como filho perante alguns dos seus familiares. 7. No cemitério, a sobrinha da Ré, EE, ouviu a Ré dizer, quando avistou o A., que este era a "cara chapada" do falecido. 8. Ao referido CC foi diagnosticado "enfartes celebrais lacunares" em Maio/04, com alterações cognitivas de carácter oscilante que não o incapacitavam de forma permanente, nem o impediam de se manter autónomo. Os factos, o direito e o recurso A) – Caducidade No acórdão recorrido entendeu-se que o direito de o autor instaurar a presente acção de investigação de paternidade não tinha caducado, face ao disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.