Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07S820 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA LAURA LEONARDO Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRATO DE TRABALHO PLURALIDADE DE EMPREGADORES NULIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ALCOOLÉMIA Nº do Documento: SJ200709120008204 Data do Acordão: 09/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3, do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirmou a condenação de uma das partes como litigante de má fé. II - No âmbito do Código do Trabalho, à semelhança do que se verificava no regime jurídico anterior, os elementos fundamentais do contrato de trabalho são: (
(1); - e, ainda, lá esteve no dia 16 de Novembro de manhã; - nesse dia o sinistrado dirigiu-se de manhã para as herdades, propriedade dos réus; - pelo meio dia, dirigiu-se a sua casa, sita em Rio de Moinhos, para almoçar, tendo sido transportado pelo réu CC, numa carrinha de caixa aberta, da propriedade deste, carrinha em que também seguiam o réu DD e o Sr. FF; - cerca das 13 horas o sinistrado saiu de casa e, transportado pelo réu CC, dirigiu-se ao Monte das Mesas, propriedade do réu DD, onde, cumprindo ordens dos réus, foi buscar um tractor com o qual se dirigiu para o Monte Brás da Gama para reiniciar o trabalho de que fora incumbido; - uns dias antes o sinistrado esteve nas terras que ele próprio explorava; - o sinistrado tinha a sua própria actividade de produção de queijos na qual despendia grande parte do seu tempo e terras que explorava e semeava; - os réus são agricultores em nome individual; - exploram no exercício dessa actividade propriedades diferentes: o primeiro a Herdade das Mesas e o segundo a Herdade Braz da Gama; - os réus são muito amigos e eram amigos do sinistrado; - no dia 2 de Dezembro de 2004, o réu CC dirigiu-se a casa da autora e entregou-lhe o cheque n.º 4695988313, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com a quantia de mil e oitenta euros, cheque destinado ao pagamento de dias de trabalho prestados pelo sinistrado aos réus e das despesas de funeral do sinistrado; - o cheque foi depositado no dia 6 de Dezembro de 2004 na conta titulada pela autora; - em finais de Dezembro os réus dispuseram-se a preparar e cultivar gratuitamente um prédio rústico, propriedade da mãe do sinistrado. Destes factos resulta de forma clara que o sinistrado se obrigou contratualmente perante os réus a, mediante retribuição, realizar trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira nas propriedades destes, cabendo-lhe o manuseamento e uso de tractores, disponibilizados pelos réus. A subordinação jurídica está evidenciada através de vários índices: remuneração à hora ou ao dia, conforme o tempo de trabalho efectivamente prestado; obediência a ordens; local de trabalho; uso de tractores facultados pelos réus na realização desses trabalhos. A ausência de outros índices (fixação de horário; férias, descontos para a segurança social .... ) resulta do circunstancialismo do caso concreto: o sinistrado não trabalhava continuamente nas terras dos réus (n.ºs 22, 25, 29 a 31 dos factos); foi contratado para tarefas específicas - trabalhos agrícolas de arranjo e sementeira, com manuseamento e uso de tractores - e ele próprio tinha uma exploração agrícola, o que pressupunha uma certa flexibilização para efeitos de compatibilizar as duas actividades ¬ laboral e própria; tal situação é possível no mundo rural, estando em causa aquele tipo de actividade e, sobretudo, se existe uma relação de amizade entre os contraentes, como acontecia com os réus e o sinistrado; sem esquecer, ainda, o curto período de tempo em que durou a situação decorrente do acordado, interrompida pela morte do trabalhador. Assim, sendo certa a alegação dos recorrentes de que era aos autores que cabia o ónus de provar a existência do contrato de trabalho (art° 342°-1 do CC), já não têm razão quando afirmam que eles não cumpriram tal ónus e tecem considerações que não têm correspondência nos factos provados (por exemplo, quando afirmam que o valor entregue pelo réu Baião foi puramente aleatório, porque nenhum acordo sobre isso havia). Na verdade, avaliando-se estes no seu conjunto, conclui-se que a actividade desenvolvida pelo autor, em beneficio do réus era prestada de forma juridicamente subordinada, o que implica a qualificação da relação contratual estabelecida entre autor e réus como tendo natureza laboral. Não afasta esta qualificação o facto de serem dois os empregadores. Uma das novidades do Código de Trabalho consiste justamente em consagrar a possibilidade de o trabalhador celebrar um contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores (art° 92°), desde que, entre estes, exista uma "relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo", ou, pelo menos, "mantenham estruturas organizativas comuns (n.º 1 e n.º 2 do citado art° 92°). O contrato deve obedecer ainda aos seguintes requisitos: constar de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho, a identificação de todos os empregadores e, entre eles, aquele que representará os demais na execução do contrato [alíneas
- a)a
- c)do n.º 1 do referido preceito e art° 103°-1-f)]; o documento deve estar assinado pelas partes - pelo trabalhador e por todos os empregadores (n.º 2 do art° 103°). No caso de violação dos requisitos indicados no n.º 1 do art° 92°, a lei confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado. Não sendo observada a forma escrita, o contrato é nulo - art° 220° do CC. Todavia a nulidade do contrato não tem os efeitos previstos no art° 289°-1 do CC (não opera retroactivamente). "O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz os efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução" - art° 115°-1 do CT. No caso dos autos, o contrato não foi reduzido a escrito - o que determina a sua nulidade - e também não resultou provado que os réus tivessem estruturas organizativas comuns, muito menos que entre eles houvesse qualquer relação societária (o que, por si só, também seria causa de invalidade - art°s 114° e sgs do CT). Todavia provou-se que o sinistrado EE celebrou com os réus um contrato verbal, nos termos já expostos, fonte dum vínculo de natureza laboral, contrato que, sendo com pluralidade de empregadores, não observou, além do mais, os requisitos previstos no n° 1 do art° 92° do CT. Nesta situação, o trabalhador teria direito a optar por um dos empregadores – n.º 5 do mesmo preceito. Acontece que o sinistrado morreu antes de fazer essa opção. Em suma, temos um contrato de trabalho celebrado entre este e os réus que, não obstante não obedecer aos requisitos substanciais e formais que constam do art°s 92°- 1-a)-b)-c)-2 e 103°-
- f)do CT, sendo, por isso, nulo, produz efeitos como se fosse válido, nos precisos termos em que foi celebrado (citado art° 115°-1). 4.3 - A terceira questão prende-se com a condenação solidária dos réus (art° 92.º - 3 do CT) Argumentam: Entendendo-se que houve uma relação de trabalho, não ficou definido quem, no momento do acidente, era o patrão, sendo que os réus exercem a actividade agrícola, em nome individual e em herdades diferentes; além disso, o sinistrado também explorava e semeava terras suas e tinha a sua própria actividade de fabrico de queijos, a que dedicava grande parte do seu tempo. O regime estabelecido no n° 3 do art° 92° do CT só podia ser aplicado se, declarada a invalidade do contrato, tivesse ficado provado - e não ficou - que os réus tinham, pelo menos, estruturas organizativas comuns (n.ºs 2 e 1 do referido art° 92°). Não podendo invocar-se tal preceito e uma vez que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art° 513° do CC), não podiam os réus ser condenados como foram. Preceitua o art° 92°-3 do CT: «3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos do número anterior.» Por seu turno, o art° 513° do CC estabelece que a "solidariedade de devedores e credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes." É manifesto que o regime de solidariedade consagrada no n.º 3 do art° 92° refere-se à figura do contrato de trabalho celebrado com pluralidade de empregadores. Os termos da lei e o regime de solidariedade instituída naquele n.º 3 apontam claramente para a existência de uma única relação laboral entre um trabalhador, por um lado, e uma pluralidade de empregadores. E também não oferece dúvidas que esta figura contratual exige como requisito substancial da plurilateralidade (de empregadores) que, entre eles, haja uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou, então, que mantenham estruturas organizativas comuns. A falta deste requisito é causa de invalidade (art° 114°-1 do CC). Acontece que a lei prevê um caso específico de "redução" do negócio, conferindo ao trabalhador o direito de optar por um dos empregadores - art° 92° ¬ 5 do CT. No caso dos autos, uma vez que o trabalhador não chegou a exercer este direito, tudo se reconduz à figura da nulidade do contrato - por falta de requisitos substanciais e formais - e à aplicação do regime contido no n.º 1 do art° 115° do CT. Ora, produzindo o contrato efeitos como se fosse válido, isto significa que os réus, enquanto beneficiários da actividade do sinistrado, prestada ao abrigo do contrato celebrado - contrato com pluralidade de empregadores - terão que ficar sujeitos ao regime de solidariedade decorrente do citado n.º 3 do art° 92°. Assim, também nesta parte não se pode dar razão aos recorrentes. 4. Descaracterização do acidente. De acordo com os recorrentes, o acidente deve ser descaracterizado porque, por um lado, um tractor agrícola não constitui uma máquina de especial perigosidade e, por outro, no momento do acidente, o sinistrado conduzia com uma taxa de 1,45 g/l de álcool no sangue. Calcula-se que, com aquela afirmação, os recorrentes pretenderão rebater o segmento do acórdão recorrido que, referindo-se às exclusões previstas no art° 8° da LAT (diploma aplicável - art° 3°-2 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), começou por afirmar não estar o acidente excluído do âmbito desta lei, desde logo porque o mesmo resultou da utilização dum tractor agrícola, que é uma máquina de especial perigosidade. Acontece que aquela impugnação não tem o menor relevo porque o acórdão recorrido acabou por considerar que a situação dos autos não se enquadrava em nenhuma das alíneas do n° 1 do citado art° 8° e os recorrentes não se insurgem contra esta parte do acórdão. Como se refere no acórdão recorrido, nem o trabalho prestado pelo sinistrado tinha natureza eventual ou ocasional, nem ficou provado que a exploração dos réus não fosse lucrativa; tão pouco resultava da matéria de facto que os trabalhos para a execução dos quais o sinistrado foi contratado fossem de curta duração ou que os réus trabalhassem habitualmente sós ou com membros da família e que chamassem o sinistrado para os auxiliar, acidentalmente. E esta prova cabia aos recorrentes, uma vez que estava em causa a exclusão da sua responsabilidade (art° 342°-2 do CC). "Ser agricultor em nome individual - diz-se no mesmo acórdão - não significa trabalhar sozinho, mas apenas que aquela actividade não é exercida sob qualquer forma societária". Improcedem também nesta parte as conclusões dos recorrentes. Quanto ao facto de o sinistrado ter ingerido álcool antes do acidente, a jurisprudência deste tribunal tem sido uniforme no sentido de que não é possível considerar descaracterizado o acidente de trabalho, por negligência grosseira do sinistrado (nos termos previstos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 7° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), quando não se encontrem determinadas as causas próximas da ocorrência e não se demonstre que ele tenha sido devido, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava nessa ocasião [entre outros, os acs de 08.06.2006 (proc. n.º1538/06), de 14.12.2006 (proc. n.º 2704/06), de 01.03.2007 (proc. n.º 4613/06) e de 02.05.2007 (proc. n.º 4725/06)]. Com interesse, nesta parte, apenas ficou provado o seguinte: - no dia da sua morte o sinistrado comemorou o aniversário do seu filho; - nesse almoço o sinistrado ingeriu álcool; - o acidente que causou a morte do sinistrado teve como causa um despiste para o lado esquerdo da via. Face a estes factos, não pode sustentar-se como defendem os recorrentes, que o sinistrado conduzia com uma taxa de 1,45 g de álcool por litro de sangue, nem concluir-se - do facto de o despiste ser para o lado esquerdo, mesmo que estivessem provados o bom estado do piso e a não intervenção de terceiros - que existia nexo causal entre a ingestão de álcool e a produção do acidente. Também nesta parte não se pode dar razão aos recorrentes. V - Decidindo Nestes termos acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão -----------------------------------------------------------------