Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3289/22.0JAPRT.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO FURTO QUALIFICADO RECURSO ADMISSIBILIDADE PENA PARCELAR PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL IN DUBIO PRO REO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE AUXÍLIO Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar aplicada aos crimes individualmente considerados, como a pena única. II. O princípio in dúbio pro reo não é violado quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas apenas quando condena apesar da verificação de uma dúvida concreta. III. Cometem, em co-autoria material e na forma consumada, o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al.
- j)do CP, os arguidos que de forma concertada, em livre manifestação de vontade, executam o plano gizado por um deles ao qual o outro aderiu, com vários dias de antecedência e refletindo e ponderando sobre os meios a empregar e sobre o modo de atrair a um lugar isolado o ofendido, e aí o agredirem e lançarem ao rio que, na altura, apresentava um forte caudal e corrente, e ainda sobre a forma de evitar serem detetados posteriormente pelos órgãos de polícia criminal, revelando assim frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregues. IV. Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena em que o arguido AA foi condenado, pela prática do crime de homicídio, de 17 (dezassete) anos de prisão, e, em cúmulo, com a pena de 3 três anos de prisão, pela prática do crime de furto, a pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como a pena em que o arguido BB foi condenado de 19 (dezanove) anos de prisão, e, (em cúmulo jurídico com apena de 3 (três) anos de prisão pela pratica do crime de furto), a pena única de 20 (vinte) anos de prisão, sob pena de preterição da proteção dos bem jurídico que com a referida incriminação se pretende acautelar. V. Mostram-se, além disso, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, com as naturais diferenças circunstanciais. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório. 1.Por acórdão de 03 de julho de 2024, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ...–J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga condenou os arguidos AA e BB, com a identificação dos autos, a)-o arguido AA pela prática, como co-autor material, na forma consumada e concurso real, de: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea j), todos do CP, na pena de 19 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), todos do CP, na pena de 3 anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. b)-o arguido BB, pela prática, como co-autor material, na forma consumada e concurso real, de: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea j), todos do CP, na pena de 19 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), todos do CP, na pena de 3 anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. 2. Inconformados, interpuseram, os arguidos, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 19.11.2024, decidiu: 1 - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, assim se condenando o mesmo pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea j), todos do CP, na pena de 17 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1, e 204º, nº 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), todos do CP, na pena de 3 anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - Negar provimento ao recurso interposto por BB, confirmando o acórdão recorrido. 3. Inconformados, recorrem de novo os arguidos AA e BB, agora para este Supremo Tribunal de Justiça juntando motivação onde, a final, concluem da seguinte forma: O arguido AA: 1-O Ministério Público deduziu acusação e requereu julgamento em processo comum, perante Tribunal Coletivo imputando ao Recorrente a prá.ca como coautor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º n.º 1 e 2, al.
- j)do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), todos do Código Penal. 2-O Arguido apresentou contestação, negando os factos de que vem acusado e oferecendo merecimento dos autos. 3-Foi realizado julgamento e o aqui arguido foi condenado pela prá.ca de um crime como coautor material, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º n.º 1 e 2, al.
- j)do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), todos do Código Penal, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão, bem como no pagamento do pedido de indemnização civil. 4-O Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, e no passado dia 20-11-2024, foi proferido o douto Acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso interposto, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, bem como no pagamento do pedido de indemnização civil. 5-Passaremos agora a explicar o porquê da não conformação do Recorrente em relação ao decidido no Acórdão de que, in casu, se recorre. 6-Entendemos, pois, que a identificada decisão padece de vícios que versam sobre a matéria de facto e de Direito. 7-No caso concreto, faremos uma impugnação ampla da matéria de facto. 8-Salvo melhor opinião, o que se coloca em questão, é a insuficiência da prova produzida face à decisão de facto proferida, o que conduziu ao erro de julgamento, impondo-se uma decisão diversa da proferida. Assim, 9-Uma análise objetiva e direta do processo em relação ao crime aqui contestado, infelizmente, faz-nos concluir que, que o arguido foi acusado e condenado em função de ilações injustificadas. 10-Com efeito, está em causa a dignidade de um ser humano, que se encontra nessa posição porque, efetivamente, o quis, porque queria esclarecer o que se passou. 11-Não se esqueçam que, até então vinha indiciado por um crime de recetação, voltemos a repetir o que foi dito até então, a defesa não nega que algo poderá ter acontecido, mas nunca nos moldes em que acusação foi proferida, nem tão pouco, o arguido veio condenado! Sem prescindir, 12-Salvo o devido respeito, por diferente entendimento, com esta decisão ora colocada em crise pelo presente recurso, o Tribunal a quo violou o princípio do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, bem como das regras relativas às provas. 13-Torna-se, assim, necessário, em cumprimento do previsto no nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, indicar os pontos da matéria de facto com as quais o Recorrente não pode deixar de demonstrar a sua discordância quando confrontados com a prova carreada e produzida nos autos, designadamente, não deveriam ter sido dados como provados os pontos 2, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 33, 42, 43, 45 da douta decisão. 14-Parece-nos que, o Tribunal a quo decidiu como decidiu tendo em contas as circunstâncias mediáticas que envolveram este processo e fazendo uso das regras da experiência e da livre convicção do julgador. 15-Pelo que, não podemos concordar com tal entendimento, pois não cremos ser possível, nem justa a condenação do arguido com base apenas nos elementos mencionados. 16-Bem sabemos que, as declarações prestadas perante Juiz de Instrução Criminal podem ser valoradas contra o arguido, mesmo que se mantenha em silêncio no decurso das diversas sessões de audiência de discussão e julgamento, porém também temos presente que essas declarações têm de ser conjugadas com as demais circunstâncias do caso e, atente-se que, não valem como confissão para condenar o arguido. 17-Passemos ora a analisar a decisão relativa à matéria dada como provada nos pontos mencionados. 18-Relativamente à matéria dada como provada no quesito 2: “. O arguido AA era conhecido de BB.”, a este propósito sempre se dirá que, da prova produzida não resultou demonstrada tal factualidade, pois a única pessoa que afirmou que o arguido AA tinha sido apresentado ao Senhor BB, foi o próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, nas declarações que prestou. Diligencia_3289/22.0..._2023-02-15_15-13-53 06:28 – Arguido AA – Uma prima do senhor BB que é a CC que tem o Café 1 ali em ... veio falar para mim que o BB tinha sido roubado numa x quantia de dinheiro e eu disse-lhe o que é que eu tenho a ver com isso? 06:40 – Meritíssima Juiz de Instrução – Eu não estou a perceber nada, desculpe lá, não estou a perceber, tem que falar mais alto e mais pausadamente que eu não estou a perceber, mas não estou mesmo, não sei se as senhoras doutoras estão a perceber, eu não consegui perceber nada do que me disse. 06:52 – Arguido AA– Uma prima do senhor BB.. 06:53 – Meritíssima Juiz de Instrução – Uma prima do senhor BB.. 06:53 – Arguido AA – Sim…tinha o café ali em ...… 06:57 – Meritíssima Juiz de Instrução – Sim. 06:57 – Arguido AA – Prontos…falou comigo que o primo dela tinha sido assaltado a ver se eu podia ajudar e eu disse que não tinha nada a ver com isso, que não tinha nada a fazer. Ela marcou um encontro com ele, eu fui falar com ele, fui a casa dele, ele mostrou-me… 07:12 – Meritíssima Juiz de Instrução – Ele quem? 07:13 – Arguido AA – O BB. 20-Quanto ao quesito 12: “De igual forma, e face à recusa do DD, em finais do mês de dezembro de 2019, BB abordou o arguido AA no estabelecimento denominado Café 1, sito na Estrada Nacional ..., em ..., tendo então o arguido AA acedido e aceitado a solicitação de BB para, pelo seu porte físico robusto, o ajudar a levar a cabo o propósito de confrontar EE e forçá-lo, com recurso a violência, a devolver o dinheiro e, caso não o lograssem, a tirar-lhe a vida.” 21-Urge afirmar que desconhecemos, como se conseguiu chegar a esta com conclusão, quando as únicas declarações que temos, das circunstâncias que estão envoltas à apresentação dos dois arguidos foram, uma vez mais, as declarações do arguido AA, em sede de primeiro interrogatório judicial e que nunca, em momento algum, este afirma que quando foi apresentado ao Arguido BB, que ambos decidiram que iam com o recurso à violência retirarem-lhe o dinheiro e, caso não o conseguissem, iriam matá-lo! Atentemos à seguinte transcrição: Diligencia_3289/22.0..._2023-02-15_15-13-53 07: 33 - Arguido AA – Eu vou lá contigo falar com o homem…e foi o que se passou. 22-Eu vou lá contigo falar com o homem, foram estas as palavras proferidas pelo arguido AA, este arguido, uma pessoa humilde e trabalhadora, considerada por todos os que passaram pelas sessões de julgamento, inclusive as testemunhas de acusação, como é que se iria sujeitar a ajudar alguém que não conhecia a matar outra pessoa que não conhecia de parte alguma, gratuitamente, porquê? 23-O arguido AA à data dos factos, trabalhava juntamente com o seu pai, na fábrica de meias, pertença deste último, onde auferia rendimentos, não sendo ninguém que se encontrasse ‘‘perdido’’ ou, possivelmente, desesperado, para como quer fazer o Tribunal crer que, a troca de nada, gratuitamente, aceitasse elaborar um plano desta dimensão, com consequências nefastas, sem conhecer os envolvidos, e encontrando-se ele bem inserido na sociedade e com a sua vida, perfeitamente, estável. 24-No que tange à matéria de facto dada como provada no quesito 16 “De forma a terem alguém a quem recorrer caso surgisse alguma dificuldade na execução do plano delineado pelo arguido BB e ao qual o arguido AA aderira, previamente ao encontro combinado com EE, os arguidos deslocaram-se às imediações do estabelecimento denominado Pastelaria 1, sito na Rua do ..., em ..., tendo o arguido AA se dirigido ao estabelecimento.”. 25-A este propósito cumpre transmitir uma vez mais que, o arguido AA, não aderiu a plano nenhum, apenas disse que o acompanharia para tentar perceber se o falecido EE, teria alguma informação, se saberia onde estaria o dinheiro. 26-Mais, nas declarações do arguido AA e das testemunhas FF e GG, que afirmam que estavam os três naquele dia, como sempre, era costume estes, ao fim de um dia de trabalho, se juntarem nesse café. 27-Nesse mesmo dia o arguido BB, dia 8 de janeiro de 2020, tal como descrito pelo arguido AA em sede de primeiro interrogatório judicial e reconstituição dos factos, pelas 14:30/15:00, passou pelo Café 1 o arguido BB, onde se encontrava o arguido AA, onde este primeiro lhe transmitiu que iria marcar um jantar com a vítima, se sempre o poderia acompanhar para tentar perceber onde poderia estar o dinheiro. 28-Nessa mesma tarde, o arguido AA estaria com os seus amigos, no final de um dia de trabalho, no supramencionado Café 2, onde como sempre, era sua ro.na habitual, encontrar-se ao final do dia e pediu então, aos seus amigos, a ver se o acompanhava. 29-Foi tudo naquele instante, no momento, e no próprio dia e não, como o Tribunal quer fazer crer, que este plano já estaria há mais de quinze dias planeado e traçado, não! 30-Reforça-se que, o arguido AA como não conhecida quer o arguido BB, quer a vítima EE (como se provou no quesito 48), que o arguido AA, uma vez que não saberia das partes, que tipo de pessoas seriam, quer o arguido BB, quer o ofendido, pediu aos seus amigos que o acompanhasse. Tal factualidade foi confirmada pelos amigos do arguido AA, atente-se à transcrição: FF - Diligencia_3289/22.0..._2024-04-05_14-2620 5:20 – Sra. Procuradora – Olhe sabe com certeza porque é que estamos aqui hoje, não sabe? 5:20 – Testemunha – sim. 5:22 – Sra. Procuradora – Pronto, ia lhe pedir que relatasse aqui ao Tribunal qual foi a sua intervenção e o que é que aconteceu consigo relativamente a esta situação? 5:38 – Testemunha – Como era costume, eu saía do pavilhão, das minhas instalações, parava na Café 2, para beber uma cerveja ou um favaios e depois ia para casa jantar. Nesse dia… 5:51 – Sra. Procuradora – Habitualmente encontrava-se com alguém na Café 2? 5:54 – Testemunha – Era normal… 5:54 – Sra. Procurador – Essa sua ro.na era uma ro.na individual? Ou era para estar com os seus amigos, colegas? 6:00 – Testemunha - Não, encontrávamos várias pessoas que vêm das obras e…era ali o ponto de toda a gente parar, bebia e cada um ia depois embora. 6:09 – Sra. Procuradora - Certo. 6:24 – Testemunha – Nesse dia, eu estava lá, entretanto depois chega o GG, passado um bocado chegou o AA, pá não vens ali comigo, já vimos, é num instante. GG - Diligencia_3289/22.0..._2024-04-11_10-25-39 04:09 – Sra. Procuradora – Olhe, recorda-se quem estava lá nessa Café 2 juntamente aqui com o Sr. AA e com o Sr. FF e que lhe foi feita uma proposta? 04:16 – Testemunha – Sim Senhor. 04:17 – Sra. Procuradora – Sabe mais ou menos há quanto tempo é que isso foi? 04:19 – Testemunha – Não. 04:21 – Sra. Procuradora – Não tem ideia? 04:21 – Testemunha – Não. 04:22 – Sra. Procuradora – Mas recorda-se… É capaz de relatar aqui ao Tribunal, contar ao Tribunal o que é que se passou então nessa… 04:29 – Testemunha – Sim,sim… 04:29 – Sra. Procuradora – Nesse dia? Isso que horas eram quando se encontraram lá na Café 2? 04:34 – Testemunha – A hora… eu acabei de trabalhar, saí às seis, por isso, pousei, eu morava por trás da Café 2, pousei a minha bicicleta e fui beber a minha cerveja. Quando lá cheguei mas, quando nós nos encontremos deviam ser pra aí, umas oito horas… sete e meia, oito horas. 04:55 – Sra. Procuradora – Sim.. 04:56 – Testemunha – Não me recorda bem a hora. 04:57 – Sra. Procuradora – Certo. E eles já lá estariam quando o senhor chegou? 05.00 – Testemunha – Sim, sim.. 05:02 – Sra. Procuradora – Já lá estavam? 05:07 – Sra. Procuradora – E então o que é que se passou? 05:08 – Testemunha – O que é que se passou, fui beber uma cerveja, paguei e vim cá para fora beber, depois o AA disse-me assim, oh GG queres vir ali comigo? Queres vir ali comigo? Vamos e vimos já. E eu não, que eu não tenho carta de condução (…) 31-Nesta mesma linha de pensamento, não pode ser dado como provado o quesito 16, que dá como assente que os arguidos para executaram o seu plano se foram recorrer de terceiros? Mas que plano é que o Tribunal provou que o arguido AA aderiu? O que ele afirmou por ver o arguido BB desesperado e lhe ter dito, ‘‘pronto eu vou lá contigo falar com o homem’’. 32-No que concerne ao quesito 25: “Após terem estacionado os veículos e saído dos mesmos, os arguidos, desferindo empurrões, encaminharam EE para a margem do rio, para um local ainda mais isolado, escuro e sem iluminação pública, e cuja margem se encontrava extremamente reduzida face ao forte caudal que o rio na altura tinha, de tal forma que até molhavam os pés, com o propósito de o agredirem, ameaçarem e lançarem ao rio, se não revelasse o paradeiro do dinheiro alegadamente furtado da casa do arguido BB”. 33-Por ausência de prova cabal o quesito 25 não se pode dar como provado uma vez que nas palavras da testemunha FF, eles tinham ângulo de visão para onde eles se encontravam a conversar e o próprio afirmou que não viu ninguém exaltado, que havia iluminação e não viu nem agressões nem marcas de violência no arguido AA. FF - Diligencia_3289/22.0..._2024-04-05_14-2620 17:07 – Sra. Procuradora – Mas o senhor viu aonde é que parou o Mercedes ou nem sequer o viu parar? 17:09 – Testemunha – Não, parou mais abaixo. 17:11 – Sra. Procuradora – Na rua que desce? 17:12 – Testemunha – Sim. 17:12 – Sra. Procuradora – Certo. Os senhores do sítio onde ficaram estacionados tinham visibilidade para o mercedes que estava parado? 17:18 – Testemunha – Além de ter carros de pessoas que estavam estacionados no estabelecimento via-se o Mercedes. 17:54 – Sra. Procuradora – Aquilo é um sítio com iluminação? Onde… 17:59 – Testemunha – Tinha poste sim, poste não, poste sim, poste não. 18:02 – Sra. Procuradora – De luz é isso? 18:04 – Testemunha – Sim. 18:06 – Sra. Procuradora – À beira do restaurante? 18:07 – Testemunha – Sim. 18:08 – Sra. Procuradora – E quem olhava para baixo para essa rua…? 18:10 – Testemunha – Era igual, era do restaurante para baixo, poste sim, poste não, poste sim, poste não. 18:13 – Sra. Procuradora – A iluminar? 18:14 – Testemunha – Sim. 01:17:52 – Mandatária do Recorrente – Voltando aqui ao dia dos factos, só para esclarecer, quando o senhor AA falou consigo naquele dia para ir com ele ligou-lhe? Isso foi tudo combinado? Como já disse isso era normal vocês encontrarem-se diariamente? Não foi nada previamente previsto ou combinado com dias de antecedência? Com semanas de… supostamente ir ajudá-lo? 01:18:18 – Testemunha – Não. 01:18:19 – Mandatária do Recorrente – A mudança, certo? Pronto. E o restaurante onde imobilizou o veículo? A senhora doutora disse aqui que aquilo era uma rua escura no meio do monte. Aquilo não tem lá um restaurante? 01:18:30 – Testemunha – Tem. 01:18:31 – Mandatária do Recorrente – E a que horas é que foram mais ou menos para lá? Tem ideia? 01:18:35 – Testemunha – Era mais ou menos à hora de jantar. 01:18:37 – Mandatária do Recorrente – E lembra-se se estava cheio se não estava? Se tinhas carros estacionados cá fora? 01:18:42 – Testemunha – Tinha muitos carros de matrícula estrangeira, de alguns portugueses. 01:18:45 – Mandatária do Recorrente – Aquilo é envidraçado? 01:18:46 – Testemunha – É envidraçado. 01:18:47 – Mandatária do Recorrente – Vê-se cá para fora? 01:18:48 – Testemunha – Tanto vê-se de fora para dentro como de dentro para fora. 01:18:50 – Mandatária do Recorrente – Ou seja, as pessoas podiam ver perfeitamente que vocês lá estavam e que, entretanto, lá estava o AA cá fora? Correto? 01:18:57 – Testemunha – Correto. 01:19:01 – Mandatária do Recorrente – Tinha noção se estava lá muita gente? Lá para dentro viu se estavam pessoas a olhar cá para fora a vê-los ali…? 01:19:07 – Testemunha – Não vi pessoas a olhar não é, mas que estava alguma gente estava. 01:19:12 – Mandatária do Recorrente – Olhe uma coisa, não achou estranho o seu amigo ter lhe pedido porque tem o AA como boa pessoa, certo? 01:19:17 – Testemunha – Sim. 01:28:31 – Mandatária do Recorrente – Só uma pergunta senhor FF, pronto isto foi feito (reconstituição) em 2023, certo? 01:28:34 –– Testemunha – Certo. 01:28:35 – Mandatária do Recorrente – Pronto, esta reconstituição que, entretanto, lhe mostram as fotografias? Não se lembra se há três anos atrás as árvores estavam deste tamanho? 01:28:42 – Testemunha – Claro, os cedros? 01:28:42 – Mandatária do Recorrente - E se os cedros estivessem cortados tinha visibilidade, entretanto, para o mercedes, certo? Olhe só mais uma questão, quando o AA subiu, naqueles momentos que tiveram, entretanto, no café Café 3 reparou se ele estava marcado? Se..marcas de agressões? 01:28:35 – Testemunha – Não. 01:29:02 – Mandatária do Recorrente - De ter andado, não? 01:29:03 – Testemunha – Não. 01:29:03 – Mandatária do Recorrente – Não tinha nada? 01:29:04 – Testemunha - Não. 34-Primeiro, nas palavras do arguido AA, o falecido ficou estupefacto com o facto de o arguido BB desconfiar de si no roubo do seu cofre e só proferia expressões de espanto e não entendia o porquê dele lhe questionar uma coisa daquelas. Em momento algum, ninguém afirmou que o arguido AA desferiu empurrões ao falecido EE e, como afirma e bem a testemunha FF, era um local onde tinha um restaurante, com iluminação, hora de jantar, envidraçado e que teria visibilidade tanto de dentro para fora, como de fora para dentro. 35-No seguimento, desta questão teremos de seguida o quesito 26, onde conseguimos aproveitar as declarações FF quanto às agressões, uma vez que junto ao Café 3, viu que o arguido AA não possuía marcas de agressões. Ora, caso, em conjugação de esforços, tivessem atingido o rosto e corpo do ofendido, o arguido AA, apresentaria sinais de violência, o que não se verificou, uma vez mais! 36-Em relação ao quesito 26: ‘‘Então, os arguidos, atuando em conjugação de esforços e no seguimento de plano gizado por BB e ao qual o arguido AA aderiu, atingiram o rosto e o corpo de EE de forma não concreta apurada, com vista a apurar o paradeiro do dinheiro alegadamente furtado da casa do arguido BB’’. Arguido AA - Diligencia_3289/22.0..._2023-02-15_1513-53 08:46 – Meritíssima Juiz de Instrução Criminal – Portanto o Sr. BB achava que o EE o tinha roubado? 08:48 – Arguido – Sim. 08:49 – Meritíssima Juiz de Instrução – É isso que me está a dizer? 08:50 – Arguido – Sim. 08:51 – Meritíssima Juiz de Instrução – E o que é que o senhor tem a ver com isso? 08:53 – Arguido – Nada. Vi o homem desesperado e ele tinha a certeza, entre aspas, que tinha sido o outro senhor fui tentar ajudá-lo, entre aspas, para sacar aí alguma informação. 09:04 – Meritíssima Juiz de Instrução – E o que é que aconteceu depois a sacar a informação? 09:07 – Arguido – Não… sei que estávamos lá em baixo à beira do rio(impercetível) e o senhor a tentar, o BB estava fora dele parecia que tinha qualquer coisa fora dele, não sei e até o mandei parar por várias vezes para não bater mais ao homem e…. o homem tentou-se botar ao rio e eu botei-lhe a mão puxei-o para cima tirei-o de lá e eu entretanto disse pára quieto, não sei que virei costas e entretanto o homem estava outra vez no rio, quando foi pelo rio abaixo, havia muita corrente não havia mais nada a fazer. 37-O arguido AA, em momento algum, afirmou que tinha agredido o falecido EE, em conjugação de esforços com o arguido BB, nunca, nem nunca foi o seu propósito, nem nunca delineou nenhum plano com o arguido BB, pelo que o quesito 26, não pode ser dado como provado!!! 38-Quesito 27. ‘‘De seguida, porque o ofendido insistia negar saber do dinheiro, os arguidos, atuando em conjugação de esforços, lançaram o EE ao Rio ..., que, na altura, apresentava um forte caudal e corrente.’’ 39-Como descrito, nas declarações do arguido AA, em sede de primeiro interrogatório judicial, este afirmou perentoriamente que não estaria para aquilo e virou costas e, foi quando viu que, o falecido EE, estaria novamente no rio, mas não viu como isso aconteceu, não viu e não sabe descrever!! Porque se encontrava de costas. 40-Como é que se concebe que se dê como provado que o os arguidos em conjugação de esforços lançaram o falecido ao rio?? Uma vez mais, não se alcança! 41-E mais, no quesito 28 ainda se dá como provado que ‘‘Como consequência direta e necessária da descrita atuação concertada dos arguidos, nomeadamente, do facto de o terem lançado ao Rio ..., resultou a morte do ofendido, que apenas veio a ser resgatado do referido rio, no dia 22 de janeiro de 2020.’’ 42-Como consequência direta resultou a morte do ofendido? Vejamos, 43-O Relatório de Autópsia Médico-Legal junto aos autos: “2ª - Não foi possível determinar a causa da morte de EE, não sendo também possível aos peritos pronunciarem-se sobre a etologia médico-legal. 3ª - As lesões traumáticas identificadas, atrás descritas não são consideradas lesões traumáticas mortais.”. 44-Veja-se as declarações, e explicações prestadas, em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo médico legista doutor HH: Diligencia_3289/22.0..._2023-02-15_15-13-53 03:24 – Sra. Procuradora – Relativamente a esse ponto, 3.1. e o 3.2. ahh, portanto, essas lesões encontradas na face é possível determinar o momento em que terão, terão ocorrido? 03:42 – Perito – Quer pelo seu aspeto não esquecendo que tínhamos os sinais de putrefação que vão sempre dificultar a interpretação mas foi feito também exames etimológico de amostras deste tecido e conclui-se que ao nível das lesões da face estas tinham alterações microscópicas compatíveis com um trauma recente, ou seja, podemos referir que esse traumatismo terá ocorrido em momento peri-mortem, isto quer dizer ao redor da morte, ahhh, pouco tempo antes, no momento da morte, ou pouco tempo depois, da morte. A lesão ao nível do membro superior direito, na face lateral do braço, na face posterior do antebraço também tinham estes sinais de infiltração sanguínea compatível também com trauma recente (…) 05:17 – Sra. Procuradora – Pergunto-lhe se aquelas lesões anteriores que referiu na face e no membro superior que terão sido realizadas em… as da face mas também uma parte do membro superior… sim, que terão sido então sucedidas em período de perimortem…ahh… pergunto-lhe se essas poderiam ter sido causadas por…Por por agressão? Por força de intervenção humana? 05:52 – Perito – Estas lesões são compatíveis com um traumatismo de natureza contundente, ou seja, (….) por definição um traumatismo de natureza contundente pode englobar como disse uma ação humana, um traumatismo produzido por ação humana. 06:12 – Sra. Procuradora – Pergunto-lhe se também é expectável que essas lesões pudessem ter sido causadas no leito do rio? 06:21 – Perito – Ahhh…lá está se é um traumatismo de natureza contundente, de qualquer tipo de impacto dessa natureza pode, eventualmente, causar lesões deste tipo. 06:35 – Sra. Procuradora – Mesmo atenta a localização em que era? Em que se encontrava? 06:41 – Perito – Falando em abstrato no leito do rio, o leito do rio à partida será uma superfície algo irregular, não conseguimos definir a superfície do rio, não se pode excluir essa hipótese. 06:55 – Sra. Procuradora – Olhe e relativamente a uma eventual morte por afogamento? É possível afastar? Não é? Quais foram as…? 07:10 – Perito – Não é possível fazer qualquer conclusão (…) o diagnós.co de afogamento baseia-se muito na visualização de liquido na via aérea e na análise dos pulmões(…) é obvio que o cadáver com um período prolongado de permanência em meio líquido e com fenómenos de putrefação já avançados vai inviabilizar qualquer interpretação que possa ser feita relativamente no conteúdo da via aérea e relativamente ao aspeto macro e microscópico dos pulmões. Por isso, nesse sen.do, não conseguimos corroborar qualquer conclusão defini.va relativamente à hipótese de afogamento. 08:04 – Sra. Procuradora – Olhe e relativamente ao órgão, ao coração, consta do relatório da autópsia a referência de sem evidência de lesões de isquemia aguda. Aqui este senhor EE do que já aqui constou e não sei se constava da informação clínica que ele teria alguns problemas, já teria tido alguns problemas cardíacos e estaria medicado. Pergunto-lhe se conseguiram estabelecer aí alguma relação da morte com alguma falência do coração? 08:39 – Perito – É que assim, tínhamos essa informação, estava descrito no relatório que foram identificadas áreas de isquemia não recente (…) e para além disso a análise do coração, a análise microscópica, foi digamos dificultada pelos fenómenos putrefativos, o coração encontrava-se já amolecido (…) mas mesmo assim não se identificou nenhuma área suspeita de um evento cardíaco recente, com tradução recente, aguda, com tradução macroscópica. Para além disso, é óbvio que, os fenómenos putrefativos inviabilizam também a análise microscópica deste tipo de tecido, razão pela qual, não foi feita essa análise. 10:23 – Dra. II – As lesões que o cadáver apresentava não são suscetíveis de causar a morte? 10:30 – Perito – Exatamente. 12:26 – Dra. II – É possível nós termos o seguinte cenário, o senhor se possa ter sen.do mal do coração, ter caído e ter se magoado e essas lesões serem depois da morte? 12:39 – Perito – É possível… 12: 40 – Dra. II – Não podemos descartar essa possibilidade? 12: 44 – Perito – Não se consegue descartar essa possibilidade. 22:01 – Dr. JJ – Eu pelo menos não percebi se, face ao estado em que estava o cadáver se poderão ter exis.do outras lesões traumáticas que não tenham sido detetáveis no momento da autópsia? 22:22 – Perito – Em termos de lesões traumáticas, digamos major, com fraturas, lesões de órgãos muito evidentes, com lacerações, com hemorragias extensas, essas nós conseguimos com algum grau de certeza dizer que não exis.am, pelo menos fraturas não foram detetadas, lacerações, soluções de continuidade nos órgãos não foram observadas (…) 45-Pelo supra exposto pelo Médico de Medicina Legal, continuamos até à data, sem saber, o que aconteceu ao falecido EE. Lesões mortais essas, não foram detetadas, as lesões existentes, poderão ter sido provocadas pelo leito do rio e temos o depoimento do arguido AA, que estava de costas e não viu o que aconteceu, que só viu a vítima, novamente no rio, e temos o depoimento do arguido BB, que diz que o falecido se atirou ao rio! 46-Portanto, não se concebe como é que se provam estes quesitos desta forma, quando, supostamente, as duas únicas pessoas que lá estavam, afirmam em sen.do diverso do que foi dado como provado e eram, supostamente, as duas únicas pessoas que lá estavam? Uma vez mais não se percebe. 47-Quesito 42. ‘‘Ao agirem do modo acima descrito, no cumprimento de plano gizado por BB, a que o arguido AA aderiu, estes dois arguidos, em conjugação de esforços, atuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atenta a superioridade numérica e o porte físico robusto do arguido AA, atingir a integridade física do ofendido e de o matar, lançando-o ao Rio..., o que vieram lograr.’’ e 48-Quesito 43. ‘‘Os arguidos agiram de forma concertada, em livre manifestação de vontade, planeando o encontro, o confronto e a morte de EE com vários dias de antecedência e refletindo e ponderando sobre os meios a empregar e sobre o modo como o atrair a um lugar isolado, de aí o agredirem e lançar ao rio e ainda sobre a forma de evitar serem detetados posteriormente pelos órgãos de polícia criminal, revelando assim frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregues.’’ 49-Uma vez mais, apenas temos meras suposições e hipóteses, porque nada disto foi dito pelas pessoas que se encontravam naquele dia e naquele local. 50-Frisamos novamente que, o arguido AA veio indiciado, primeiramente, por um crime de recetação, quis colaborar, contar o que viu e apenas só servem ao Tribunal o que lhe é conveniente? 51-Tanto assim será que, efetivamente, se quer o Tribunal a quo, retirar credibilidade, que re.re na totalidade, que o descredibilize esse mesmo depoimento. 52-O que sobra em relação à prova que têm contra o arguido AA? 53-Pelo menos, no que à investigação diz respeito, concretamente, parece-nos que que foi atribuído ao AA credibilidade, como disse e bem o Inspetor KK. Pelo que passamos a transcrever as suas palavras. Diligencia_3289/22.0..._2024-06-07_10-01-13 – Inspetor KK 00:55:22 – Mandatária do Recorrente – Olhe o Senhor Inspetor falou aqui que no processo do AA que receberam a denúncia no piquete, que fizeram as diligências que conseguem normalmente filtrar o tipo de denúncias que aparecem e que foi extremamente detalhada. Vocês sabem quem é que fez esta denúncia? Tentaram perceber quem era? 00:55:46 – Inspetor – Não Sra. Dra., nós temos uma ideia porque o AA disse-nos quem seria a pessoa. 00:55:51 - Mandatária do Recorrente – Certo. 00:56:37 – Inspetor – Sr. Doutora não ouvimos por uma questão prá.ca. 54-Como é que a Polícia Judiciária valora o depoimento do arguido AA, ao ponto de não sentirem necessidade de abrirem o leque de possibilidades, demonstrando credibilidade no seu depoimento e depois a lógica seguida pelo Tribunal a quo, é de valor parte das declarações proferidas pelo arguido e a outra parte especula e não valora o que foi dito por si. 55-Quesito 45. ‘‘Ao agir do modo descrito, atuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços, no cumprimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, com o propósito concretizado de retirar do local e se apoderarem do veículo automóvel de matrícula ..-DU-.., que sabiam não lhes pertencer, retirando-o da disponibilidade de EE (e dos seus herdeiros), fazendo-o coisa sua, desiderato que lograram alcançar.’’ 56-Este quesito baseia-se em meras suposições que não foram, minimamente, demonstradas. 57-Entendemos que, não se poderá condenar o arguido AA, pela prá.ca de tal crime, uma vez que com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não se consegue provar a intenção de se aproveitar do bem furtado. De todas as diligências efetuadas, bem como as declarações do próprio arguido AA, não se poderá provar tal intento, de acordo com as declarações do mesmo proferidas em sede de Primeiro Interrogatório Judicial. Diligencia_3289/22.0..._2023-02-15_15-13-53 00:11:16 – Arguido – (…) Eu fiquei em pânico, não sabia o que é que havia de fazer, então peguei no carro e arranquei para cima (impercetível) deixei o carro estacionado nessa noite no parque da feira das ..., estava desesperado, não sabia o que é que havia de fazer, deixei lá o carro, saí a pé (…) . 58-Ora, no crime de "furtum usus", embora exista subtracção da coisa, o agente apodera-se dela, contra a vontade ou sem o consentimento do dono ou do seu legítimo possuidor, mas não o faz com animus apropriativo, no sen.do de integrar definitivamente a coisa subtraída no seu património ou no de terceiro; apenas pretende servir-se dela por algum tempo, sendo sua vontade restituí-la ou criar as condições para que a coisa regresse ao património ou esfera patrimonial do despojado. 59-Nessa medida, se o arguido AA quisesse efetivamente que o veículo integrasse o seu património, e se estivesse tudo tão bem delineado e planeado, este teria ficado com o carro na sua posse naquela própria noite. E não! Este viu-se tão desorientado e desesperado que o deixou estacionado, sem saber o que fazer. Este apenas pegou no veículo porque, com toda a situação que tinha presenciado, ficou totalmente transtornado e só queria sair daquele local. 60-Leia-se a seguinte transcrição: Diligencia_3289/22.0..._2023-02-15_15-13-53 00:11:31 – Arguido – Deixei lá o carro, saí a pé, no dia a seguir de manhã, fui buscar o carro e é que o guardei nessa garagem. 61-O que dizer? Se realmente, alguém tivesse delineado algum plano, com mais de vinte e quatro horas para matar alguém, teria todo este tipo de comportamento? De desespero? De não ter os seus passos bem estruturados, perdendo a sua capacidade de raciocínio? 62-E cometeria tantos percalços? Sujeito a toda a gente o ver, a ser visto de manhã a ir buscar o carro, se fosse o intuito dele em ‘‘arrumar’’ as provas? Se tivesse tudo meticulosamente preparado? 63-Passemos ora a analisar a motivação constante no douto Acórdão, que esteve na base da formação da convicção por parte do Tribunal a quo. 64-Atente-se à página 22: “(…) acresceu-lhe a dificuldade decorrente da inexistência de testemunhas que tenham presenciado os últimos momentos em vida da vítima (…) ausência de prova testemunhal presencial dos factos, cabe-nos a tarefa de decidir se, como sustentam uns, este é um crime sem castigo ou se, como pugnam outros, há suficiente prova para suportar uma condenação.’’ 65-Página 23: ‘‘Como dito, em audiência de julgamento, ambos os arguidos remeteram-se ao silêncio; por outro lado, não se apurou a existência de qualquer testemunha presente nos momentos que antecederam a morte da vítima. (…).’’ (negrito e sublinhados nossos). 66-Página 25: ‘‘Este arguido, em sede de 1º interrogatório judicial (iniciado em 15.02.2023), de forma que não deixou de surpreender, instado sobre a viatura Volvo que lhe foi apreendida no interior da garagem que tinha tomado de arrendamento anos antes, esclareceu, desvendando, a sua intervenção nos demais factos de que, até então, não era sequer suspeito. Assim, relatou as abordagens que a dona do Café 1, prima do arguido BB, lhe fez dando conta do assalto de que este teria sido vítima e que o deixara desesperado. Admitiu que acabou por aceder em falar com o co-arguido, que lhe partilhou as suspeitas quanto à autoria do assalto, pretendendo a sua ajuda para falar com o EE, para saber o que este fizera ao seu dinheiro. De acordo com o arguido, por ver o “sr. BB” desesperado – que lhe pediu repetidas vezes ajuda , aceitou acompanhá-lo. Assim, cerca de 15 dias depois do primeiro encontro (ocorrido no Café 1 – facto n.º 11), ao início da noite do fatidico dia, encontrou-se com o arguido BB, cerca das 20.00 horas, junto à Pastelaria 1, onde costumava parar todos os dias, no final do trabalho’’. 67-Na verdade, o arguido AA, encontra-se de.do preventivamente à ordem deste processo há um ano e meio e foi condenado com base em meros indícios, suposições e ‘‘achismos’’ sustentados sim numa investigação que falhou redondamente. O arguido foi condenado com a mesma convicção dos outros arguidos presentes no primeiro processo? 68-Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não compreendemos como é que o Tribunal a quo dá como provado que o plano foi delineado com antecedência, quando valora as declarações do arguido AA, reconhece que no dia oito de janeiro de 2020, teve com o arguido BB, por volta das 14:30h/15:00h, no Café 1, e o arguido BB lhe deu nota que iria marcar o jantar com o ofendido para aquele dia, se sempre o arguido AA o acompanhava para perguntar onde possivelmente poderia estar o dinheiro. 69-Nesse final de dia, no mesmo dia 8 de janeiro de 2020, o arguido BB, passou pela Pastelaria 1 onde se encontrava o arguido AA, como de costume diariamente, onde se encontrava todos os dias, no final da tarde, tal como descrito por si, em sede de primeiro interrogatório judicial. 70-Estas declarações foram afirmadas por si, quer em sede de primeiro interrogatório judicial, quer na reconstituição dos factos levada a cabo por si. 71-Voltamos a frisar que, como disse perentoriamente o arguido AA que, com pena do arguido BB, disse-lhe que ia ‘‘lá com ele falar com o homem’’. 72-O Tribunal afirma e bem, até então o arguido AA não era suspeito. Este conta o que realmente se passou, o que efetivamente viu e é condenado nestes termos? 73-A partir da página 29, o Tribunal refere-se às declarações da demandante civil LL, no nosso modesto entendimento, o depoimento em nada contribui para a condenação do arguido pelo crime pelo qual vem acusado, por se apresentar inócuo e irrelevante. 74-Depois o Acórdão segue com as declarações de MM E NN, que também em nada contribui para a condenação do arguido pelo crime pelo qual vem acusado, por se apresentar inócuo e irrelevante. 75-Seguem-se as declarações da empregada do arguido BB, OO, que em nada se sustentam em nada de pertinente para a condenação do arguido. 76-O douto Acórdão procede sucintamente com a análise do depoimento das testemunhas PP e QQ, estas não apresentaram nada de relevante para a descoberta da verdade material. 77-De seguida, o douto Acórdão segue com os depoimentos das testemunhas RR e SS que em nada contribui para a descoberta da verdade material ou boa decisão da causa como sendo a base para uma condenação para o arguido. 78-Atente-se à página 36 da douta Decisão no que respeita às declarações por parte do segurança DD, que lhe terá dito o seguinte: “Mais relevante seguramente, o testemunho de DD, segurança. (…) Sem assumir claramente o que o arguido lhe pedia, deixou evidente que era algo censurável (…).’’ DD Diligencia_3289/22.0..._2024-0318_15-14-30 Mandatária do Recorrente – O Sr. BB nunca, em momento, algum lhe disse que seria algo físico, certo? Testemunha – Não, não, isso disse você, foi sempre a palavra que usou aperto. 79-Uma vez mais, o depoimento da testemunha DD, não se revela em nada, relevante, uma vez que entramos novamente, nas suposições que o Tribunal a quo acha, ou seja, subentende seria algo censurável, mas isto nunca foi dito em sede de audiência de julgamento por nenhuma testemunha e a única que existe quanto a estes factos quando questionado, transmite que o arguido BB, nunca disse que seria algo físico. 80-Nesta sequência lógica, tendo questionado o arguido AA se o conseguiria ajudar a tentar perceber onde estaria o dinheiro, e este lhe transmitiu que ia lá com ele falar com a vítima, e não sendo este nenhum jagunço, cobrador, ou segurança da noite, sem segundas intenções, este pensou, sinceramente, que o iria fazer era tentar ajudar a perceber onde estaria o dinheiro!! 81-Vejamos, ninguém, no seu perfeito ‘‘juízo’’, salvo o devido respeito, se estivesse a delinear um plano, com frieza de ânimo, com antecedência, iria marcar um encontro com alguém, em plena hora de jantar, sujeitos a serem vistos por alguém e denunciados. 82-E mais? Se o intuito era, realmente, ficar com o carro, iria deixá-lo estacionado uma noite inteira, num parque movimentado, localizado ao lado da GNR, sujeito a ser visto? 83-Esse nunca foi tão pouco o intuito do arguido AA!! Se no seu íntimo, o arguido BB, teria outras intenções, estas nunca foram transmitidas ao arguido AA porque caso, contrário, este seria o primeiro a dizer que não o acompanharia. 84-Não tendo o arguido AA qualquer tipo de relação e/ou afinidade com o arguido BB, não conhecia a vítima, tal e qual como ficou provado e iria delinear um plano com um desconhecido para matar alguém, apenas porque sim? Apenas por violência gratuita? 85-Reforçamos novamente, o arguido AA não era nenhum delinquente, encontrava-se a trabalhar, residia com os pais, uma pessoa trabalhadora, informação esta, afirmada por todos em sede de audiência de julgamento, cuidador da sua sobrinha a quem a cuida como um pai cuida de um filho e a título gratuito, sem conhecer a vítima, iria engendrar um plano, com alguém com quem não tem relação de confiança, sujeito até a ser emboscado? Isto faz sen.do? 86-O que se passou quando virou costas, este não viu, só viu a vítima no rio, o que se passou entre o arguido BB e a vítima? Também não sabe, nem tão pouco consegue afirmar se este estaria armado ou não, para que a vítima voltasse a estar novamente no rio. As intenções do arguido BB, este também não as consegue dizer, nem tão pouco estaria na cabeça do arguido BB para as afirmar com franqueza e certeza. 87-Mas em relação a si, sim! Afirma-as com certeza, que nunca em momento algum, foi para tirar a vida de alguém, caso este não falasse. 88-O arguido falou e contou o que presenciou, aliás, a defesa nunca negou que poderia ter acontecido alguma coisa naquela noite, mas não nos moldes que estão a querer fazer valer, sem se conseguir precisar efetivamente o que aconteceu, sem estabelecer um nexo causal, baseado em factos provados e o ofendido aparecer a boiar no rio. Apenas teorias. 89-Seguem-se os depoimentos das testemunhas TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA que em nada contribuem para a descoberta da verdade material ou boa decisão da causa como sendo a base para uma condenação para o arguido (páginas 37,38 e 39 do douto Acórdão). 90-Seguem-se as declarações da testemunha BBB que em nada contribuem para a condenação do arguido AA, mas que em boa verdade, só vem atribuir a verdade ao seu depoimento, uma vez que é condizente com aquilo que foi transmi.do pela testemunha, quando pararam no Café 3 e os seus telemóveis ficaram em cima do balcão, isto foi confirmado por esta testemunha, ou seja, corrobora o depoimento do arguido AA. 91-De seguida prosseguimos com os depoimentos do FF e GG ‘‘Todas estas dúvidas, que ficaram por esclarecer, pelo menos indiciam que estas testemunhas sabem mais do que o que admitiram. Porém, apesar destas dúvidas – que fazem questionar a atuação e, porventura, até o carácter destas testemunhas -, destes depoimentos é possível extrair a confirmação de factos, que resultavam já de outra prova, agora mais reforçada: a intervenção e participação dos arguidos na noite do desaparecimento da vítima; os procedimentos e cautelas antes da chegada ao Restaurante 1; a chegada da vítima do local, desacompanhada e ao volante da sua viatura; o encontro e a conversa da vítima com os arguidos; a descida para junto do rio com o AA a assumir a condução do Volvo da vítima; o regresso do AA, sozinho, ao volante do Volvo com a indicação que “deu merda”.’’ 92-Se tantas dúvidas e questões ficaram por esclarecer, como é que condenam alguém desta forma? 93-Veja-se, se os depoimentos são contraditórios e mais, não podemos valor um depoimento controverso, só porque não vai ao encontro do que querem que fique provado, baseando esse facto com falta de instrução. Poderá haver confusão no sen.do de ele afirmar que os três foram a pé para baixo e não de carro? Isso não se justifica com falta de instrução! Ele contou o que viu e se recorda. 94-Agora, se tantas dúvidas ficaram por esclarecer, que até colocam em causa o caráter das pessoas, então estes depoimentos têm de ser completamente desvalorizados e descredibilizados. E o que resta? 95-Na verdade, o arguido encontra-se de.do preventivamente à ordem deste processo há um ano e meio e foi condenado com base em meros indícios e suposições e ‘‘achismos’’ sustentados, sim, numa investigação que falhou redondamente. 96-O Tribunal tem todas estas dúvidas – que reconhece – obstante, não tem dúvidas que o arguido atirou o ofendido ao rio e condena-o a uma pena única de 20 anos de prisão. 97-Em seguida, o douto Acórdão prossegue com a referência ao depoimento do Médico de Medicina Legal, Inspectores da Polícia Judiciária, do perito (médico legista) bem como as testemunhas de defesa. 98-Na continuação do douto Acórdão temos o depoimento de CCC, DDD, EEE, FFF E GGG, que no nosso modesto entendimento, os depoimentos destas testemunhas em nada contribuem para a condenação do arguido pelo crime pelo qual vem acusado, por se apresentarem irrelevantes. 99-De seguida seguem-se os depoimentos de defesa do arguido AA, que o descreveram como pessoa trabalhadora, que andava sempre com a sobrinha, para quem era “mais que um tio”. 100-Segue-se a RECONSTITUIÇÃO DO FACTO DO ARGUIDO AA - (página 47) o douto Acórdão prossegue com a fundamentação da factualidade probanda. ‘‘Toda esta reconstituição afigura-se-nos verosímil, porquanto surge corroborada por outros testemunhos (desde logo das testemunhas FF e GG) e por outros indícios (como a informação do GPS da vítima, o aparecimento do telemóvel onde o arguido o indicou ter lançado, a localização da viatura da vítima que o arguido assumiu, e as testemunhas confirmaram, ter conduzido do local para a garagem onde a manteve escondida, sem matrícula), ganhando estas provas indiciárias uma acrescida (inte)legibilidade com a reconstituição.’’ Página 50 ‘‘Assim, concatenada toda a prova a que aludimos e conjugado todo o conjunto de prova indiciária assente, criou o Tribunal a convicção de que o arguido BB, certo que o HHH era responsável pelo furto que reportou ter ocorrido em sua casa (factos n.ºs 4 e 5), decidiu confrontá-lo, dando-lhe “um aperto” e matando-o, caso ele se negasse a devolver-lhe o dinheiro; para isso, recorreu a “jagunços”, o último, que aceitou a tarefa, o arguido AA (factos n.ºs 7 e 12). Preparou, antecipada e cuidadosamente o encontro (adquirindo um cartão pré-pago, que não o identificaria como chamante – factos n.ºs 9, 10 e 11), encontro que marcou por forma a não levantar suspeitas na vítima: com o fim de combinar um trabalho, num local público plausível à hora do jantar, em zona desconhecida da vítima (que teve de introduzir a morada no GPS que o levou ao local) mas próxima de um local ermo, escuro, junto ao rio – factos n.ºs 13, 14, 15 e 50. O arguido BB, agindo com o propósito de recuperar o seu dinheiro e de matar a vítima, caso o não conseguisse, (facto n.º 8), com dias de antecedência, planeou e preparou o encontro (facto n.º 9), recrutou um homem de robusto porte Wsico que, por sua vez, ciente do plano que tinha para executar, recrutou outros dois indivíduos a quem recorreria em caso de necessidade (factos n.ºs 16, 17, 18, 20, 21, 22) aceitando as tarefas de intimidar, pelo seu porte físico, de agredir e, por fim, de matar (razão que levou o anterior contacto – a testemunha DD - a recusar este pedido – facto n.º 7). Sabiam ambos os arguidos que o encontro não era inocente e não se limitaria a uma conversa, para a qual não era precisa a presença de um “segurança” (muito menos de outros dois, a curta distância, caso fossem necessários “reforços” – facto n.º 22), a qual poderia decorrer em qualquer lugar, nomeadamente em frente ao restaurante onde primeiramente se encontraram, e a qual não demandaria a ausência de telemóveis que, se desnecessários, sempre poderiam não ser utilizados. Todas estas cautelas prévias – factos indiciários que resultam inquestionavelmente assentes da prova produzida e já analisada – permitem/impõem concluir que os arguidos assim agiram cientes que iriam ter um encontro hostil, onde haveria recurso à violência para obtenção da informação e recuperação do dinheiro e, caso o não conseguissem, à morte da vítima.’’ 101-Pugnamos que, o ora Recorrente, se encontra inocente do crime de homicídio qualificado. 102-Pelos motivos que referimos supra, as declarações prestadas pelo arguido ao Juiz de Instrução Criminal, têm de ser valoradas em função de todas as circunstâncias do caso e o que foi afirmado pelo arguido AA. 103-Precisamente por isso, e em conjugação com o princípio in dubio pro reo, as declarações em causa não podem ser consideradas para um condenar numa pena única de 20 anos. 104-Com efeito, não há provas seguras, firmes e cabais que relacionem o ora Recorrente com o facto de ser o responsável pelo vítima ter sido encontrada no rio. 105-O arguido AA, nunca, em momento algum, afirmou como é que o ofendido apareceu no rio novamente, uma vez que não sabe, encontrava-se de costas, como sempre afirmou, por inúmeras vezes (reconstituição, primeiro interrogatório judicial). 106-Além do que, ficou a pergunta mais importante sem resposta: -A vítima caiu, foi lançada, tropeçou e caiu? Ou foi obrigada a atirar-se? Ou foi ameaçada para se atirar pelo arguido BB? Porque prova em contrário não existe. -O que causou a morte da vítima? 107-Para além destas perguntas, que a nosso ver, permanecem sem as respetivas respostas, vislumbram-se ainda, aspetos que se apresentam incompatíveis com a factualidade dada como provada, designadamente: 108-Resulta da normalidade do acontecer e da natureza das coisas que se de facto o aqui Recorrente pretendesse “emboscar” e matar o ofendido, não ia junto do seu ‘‘comparsa’’ marcando este último um encontro e identificando-se, e encontrar-se-iam com ele em plena hora de jantar, em frente a um restaurante, restaurante este envidraçado, a correrem riscos e sujeitos a serem vistos. 109-Resulta das regras da experiência, que se era o intuito destes retirar informações acerca do paradeiro da quantia do arguido BB, cremos que, tendo o Senhor EE morto, não traria nenhuma vantagem!! 110-Também resulta do senso comum que, se de facto, tivesse lançado o ofendido, e desse ato resultasse a morte da vítima, o certo seria manter-se calado e continuar indiciado por um crime de receptação, que como disse e bem Tribunal a quo, nada levava a crer que ele fosse suspeito de tal crime, até o mesmo falar. Não faz qualquer sentido. E caso fosse sua intenção desviar as atenções de si, e não contar a verdade, o caminho mais fácil seria, como já dissemos e referimos seria atribuir as culpas, única e exclusivamente, ao arguido BB, o que não se verificou. 111-Não houve uma única testemunha que viesse ao processo dizer que o arguido AA lançou a vítima ao Rio .... 112-Não há certezas, as dúvidas permanecem!! 113-Precisamente por isso, pela total ausência de prova, que vem o arguido recorrer e manifestar o seu total sentimento de injustiça, pois quis contar a verdade e vem condenado por factos que não cometeu. 114-In casu, entendemos que a decisão padece de nulidade, pois não há referência concreta ao modo como se chegou à pena aplicada ao arguido, deixando margem a lacunas. 115-Ou seja, o Tribunal recorrido, pese embora tenha providenciado pela elaboração do relatório social, que veio efetivamente a ser junto aos autos e a ele se faça expressa referência, na motivação, não consignou nos factos provados qualquer elemento factual retirado de tal meio de prova. 116-Assim sendo, o Tribunal a quo não se socorreu do relatório social para estabelecer os factos concretizadores das condições de vida (condições pessoais e situação económica) e personalidade do arguido, e absolutamente necessárias à correta determinação da pena que veio a aplicar. 117-Como se vem entendendo, o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. 118-Por tudo isto e por violação dos artigos 97º nº 5; 374.º n.º 2; 379.º, n.º 1, al.
- a)todos do Código de Processo Penal o acórdão que ora se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação. 119-Aqui chegados, importa antes de mais, reforçar que, consideramos que a pena aplicada se afigura injusta, pois na nossa perspetiva, não resultou demonstrado que o arguido tenha cometido os crimes pelo quais vem condenado, devendo como tal ser absolvido. Sem prescindir, 120-De todo o modo, a verdade é que, mesmo que tivesse cometido o crime em apreço, a pena afigura-se excessiva, encontrando-se muito perto do limite máximo da moldura penal. 121-Assim sendo, considerando o Tribunal a quo que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado, na nossa modesta opinião, sempre se dirá que a pena aplicada se afigura injusta, extremamente severa e não teve em conta as suas condições pessoais, nos termos do artigo 71° nº 2 do Código Penal. 122-Ademais a individualização da pena concreta aplicada pelo Tribunal em cada caso não pode depender de uma qualquer opção discricionária, por um qualquer número. 123-Tem, pois, o Tribunal o dever de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objec.ve os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu na graduação da pena. 124-A este propósito, entendemos que o Tribunal a quo, considerou todas as circunstâncias que depõem contra o arguido, mas por outro lado, não teve em consideração todas as circunstâncias que depõem a favor do mesmo. 125-Assim, apesar de ter reconhecido a sua inserção familiar, social e laboral, não valorou devidamente: o relatório social, elemento fundamental para se aferir em como o arguido é merecedor de uma oportunidade, nem o facto de ter cooperado com as autoridades judiciais prestando declarações. Vejamos, 126-O arguido tem 35 anos de idade. 127-Encontra-se de.do preventivamente pela primeira vez. 128-Já se encontra preso preventivamente há 1 ano e 10 meses. 129-Possui enquadramento habitacional, social, familiar e laboral. 130-Prestou declarações na fase de Inquérito, cooperando para a descoberta da justiça e da verdade material. 131-A família do arguido e mesmo o próprio, são bem vistos por toda a vizinhança e conhecidos pela postura de seriedade, responsabilidade e capacidade de trabalho, que sempre tiveram, sendo pessoas de bem. Pelo que, a condenação que ora se recorre é humilhante no contexto sócio - familiar em que se insere. 132-No Estabelecimento Prisional onde se encontra assume um comportamento incriticável e exemplar. 133-Encontra-se a trabalhar no pavilhão onde se encontra alocado. 134-Tem visitas por parte dos pais, irmão, sobrinha e amigos. Estabelece contactos telefónicos diários com estes. 135-Uma vez colocado em liberdade, vai residir na mesma residência, onde residem os pais, que habitava no momento da sua detenção. 136-O arguido tem antecedentes criminais, porém por crimes que protegem bens jurídicos substancialmente diversos, tendo sido condenado e cumprido as respetivas penas. Destarte, a condenação em causa, de factos mais graves, refere-se a factos cometidos há pelo menos dez anos. 137-No caso em apreço, com o devido respeito – que é muito - parece-nos que esta medida está a ser aplicada como uma opressão desnecessária, pelo que se apresenta manifestamente injusta. 138-A aplicação da pena suspensa in casu, é uma possibilidade, caso a alteração jurídica opere e se a condenação for reduzida. 139-Assim sendo, o Tribunal a quo não pode descurar. 140-A hipótese de condenação em pena de prisão suspensa na execução, é uma possibilidade caso a pena seja atenuada, como se pretende. 141-É a primeira vez que o aqui arguido se encontra em prisão preventiva. 142-Honestamente consideramos que, o ano e 10 meses de encarceramento que já cumpriu, já constituiu um castigo justo e exemplar, seguramente demovedor para a eventual prática do crime em causa ou de qualquer outro. 143-A solução passa por afastar o Recorrente do apanágio e da influência nega.va da comunidade prisional julgada pelos mesmos crimes e sujeitá-lo a uma pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova, que o permita voltar a inserir-se ativamente na sua família, estar perto dos pais, irmão e sobrinha. 144-Neste sen.do, é certo que o pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena seja de prisão em medida não superior 5 (cinco) anos, ao abrigo do artigo 50º do Código Penal, pressuposto que se preenche caso a pena seja reduzida. 145-Verificando-se o pressuposto formal, há que averiguar se o pressuposto material se encontra preenchido, ou seja, que o Tribunal, no momento da prolação da decisão, que não o da prá.ca dos factos, tendo em conta a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, conclua que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 146-A este propósito, pelas circunstâncias já mencionadas supra, consideramos que as exigências materiais também se encontram preenchidas, sendo por isso possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido sobre o seu comportamento futuro. 147-Resulta ainda do Relatório Social, que “O agregado reside em meio comunitário rural, na periferia do concelho de Guimarães, onde o arguido mantinha uma postura discreta e adequada integração (…)”. 148-Face ao exposto, caso o Recorrente tenha come.do algum crime, somos de opinião, que a sua personalidade terá que ser explorada, de um ponto de vista de reinserção e reabilitação, sendo que, com o devido acompanhamento familiar estável, poderá seguramente recuperar e interiorizar o conceito de uma vida ponderada e em conformidade com o direito. Sem prescindir, 149-O Tribunal não pode descorar que o aqui arguido tem 35 anos de idade, pelo que uma pena de prisão demasiadamente longa significa, em termos práticos, terminar com a sua vida e com os projetos que este poderia ter para si e para seus em plena flor da idade. 150-Retoricamente perguntamos – como é que é possível reintegrar um condenado com 55 anos de idade? 151-Que interesse há para a sociedade, que os Tribunais devem servir, que este cidadão seja encarcerado durante vinte longos anos? 152-Os Tribunais não podem olvidar que o objetivo do fim das penas é a reintegração do condenado em sociedade. Ora, atendendo às circunstâncias do caso, à ausência de provas firmes e objetivas que comprovem a culpabilidade do Recorrente, ao facto de se encontrar privado da liberdade pela primeira vez, com o devido respeito, não vislumbramos como vai ser possível a reintegração do condenado em pena de prisão tão pesada. 153-Tal condenação irá seguramente comprometer todos os passos positivos alcançados pelo arguido, bem como, este se poderá deixar influenciar pelo ambiente negativo vivenciado no Estabelecimento Prisional onde se encontra. 154-No que respeita ao Pedido de Indemnização Civil formulado, sempre se dirá que os valores aqui peticionados são manifestamente desproporcionais. 155-Aliás, como resulta da lei, impõe-se um juízo de equidade na fixação do valor nos termos do artigo 496º, n.º 4 do Código Civil, o qual deve ainda atender às circunstâncias elencadas no artigo 494º do mesmo diploma. Sem prescindir, 156-Vigora atualmente no nosso ordenamento jurídico o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, também designado pelo princípio da subsidiariedade do Direito Penal, que estabelece que a pena de prisão só deve ter aplicação em último recurso, ultima ratio. (cfr. Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal Parte Geral, Questões Fundamentais, p. 65). 157-Este princípio deve ser interpretado conjuntamente com o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no art.º 18º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. 158-Ainda neste âmbito, se relembra e se requer, a aplicação do consagrado Princípio da reformatio in pejus que determina que, a decisão do Tribunal que ora se recorre, não pode ser mais desfavorável do que a decisão do Tribunal recorrido. Neste sen.do decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº25/10.8TBAMM.C1, de 30-062015: “Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in pejus: a decisão daquele tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada.”. 159-Face ao exposto, consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta. Atendendo a todos os elementos suprarreferidos, estamos em crer que o arguido AA DEVE SER ABSOLVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE FURTO QUALIFICADO, PORÉM SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO – O QUE POR MERO RACIOCÍNIO ACADÉMICO SE EQUACIONA - DEVE ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, QUE garantiria, de forma cabal, o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. O arguido BB: 1- BB arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando o Acórdão recorrido, que o condenou pela prática como co-autor material, na forma consumada e em concurso real de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 alínea
- j)do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão e um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º nº 1 e 204º nºs 1 e 2, alínea
- a)por referência ao artigo 202º alínea
- a)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 20 (vinte) anos de prisão, bem como no pagamento solidário do pedido de indemnização civil no montante de €164.925,67 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), vem interpor recurso, para o Emérito SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Entende o Recorrente que a identificada decisão padece de vícios que versam Matéria de Direito. 2-ERRO NOTÓRIO DE APRECIAÇÃO DA PROVA E O PRINCÍPO IN DUBIO PRO REO - Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado. Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, tendo em consideração as regras da experiência e a lógica comuns, não poderiam ter ocorrido. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, perceptível pela mera leitura do texto da decisão. Tal verifica-se no caso sub judice. 3-Começa o douto Tribunal a quo, a sua Motivação de Facto, na página 22, admitindo o seguinte: “Para a apreciação da matéria de facto em causa nestes autos, o tribunal enfrentou as dificuldades e os desafios comuns a tantos outros processos em que, legitimamente, em audiência de julgamento, os arguidos exercem o seu direito ao silêncio. Sucede que, para além desse silêncio, acresceu-lhe a dificuldade decorrente da inexistência de testemunhas que tenham presenciado os últimos momentos em vida da vítima.”. Por outras palavras, com o devido respeito – que é muito – o Tribunal a quo, pretende afirmar que não tem provas seguras e firmes da culpabilidade do aqui Recorrente, mas vai decidir com base naquilo que supõe que aconteceu, culminando com a aplicação de quase a pena máxima permitida no nosso ordenamento jurídico. 4-Relativamente à matéria dada como provada no quesito 2: “O arguido AA era conhecido de BB.”. Com o devido respeito por entendimento contrário, não resultou demonstrado que ambos os arguidos se conhecessem, na verdade, a quando das declarações prestadas perante Juiz de Instrução Criminal o aqui Recorrente nunca disse que conhecia o arguido AA. Não há testemunha nenhuma que tenha vindo ao processo dizer que ambos eram conhecidos. As únicas pessoas que referem tal realidade é o arguido AA e a sua testemunha FF, mas tais depoimentos, na nossa óptica, não podem ser valorados por motivos que passaremos a expor infra. Relativamente à matéria dada como provada no quesito 5: “O arguido BB desconfiou que o assalto de que foi vítima havia sido perpetrado pela sua empregada III, coadjuvada por EE.”, com o devido respeito, a este propósito sempre se dirá que, da prova produzida não resultou demonstrada tal factualidade, pois a única pessoa a quem alegadamente o Recorrente relatou a sua desconfiança relativamente ao ofendido, foi à testemunha DD (e em contornos duvidosos como infra se descreverá.). No que concerne ao quesito 7: “Face ao insucesso das suas abordagens, em data indeterminada do mês de dezembro, mas posterior a 10 de dezembro e antes do Natal, BB solicitou a DD, que conhecia como segurança privado, que o ajudasse a recuperar tal quantia monetária, pedindo-lhe que “desse um aperto” a EE.”, no que diz respeito a esta temática, urge afirmar que desconhecemos se o depoimento desta testemunha é ou não verdadeiro, conforme explicaremos infra. 5-No que se reporta ao quesito 8: “Face à recusa de DD, o arguido BB decidiu que, caso não conseguisse reaver o dinheiro, iria pôr termo à vida de EE.”. Com base em que prova e/ou indício chega o Tribunal a quo a esta conclusão tão grave e simultaneamente tão genérica? Então podemos concluir, que o ofendido foi morto devido ao facto de a testemunha ter recusado “dar um aperto”? Mas afinal que valor tão crucial tinha esta testemunha para o aqui Recorrente? Tendo explorado uma discoteca durante longos anos, o DD era o único segurança privado a quem o aqui arguido poderia recorrer? Com o devido respeito, tal raciocínio é contrário às mais basilares normas da experiência e natureza das coisas. Mas mais, se efectivamente matasse o ofendido considerando que este se tinha apropriado do dinheiro, como iria recuperar o mesmo? 6-No que tange à matéria de facto dada como provada no quesito 9 “No seguimento dessa decisão, e tendo em vista a realização dos contatos necessários e de forma a evitar ser identificada a origem de tais contatos, no dia 3 de janeiro de 2020, BB pediu a TT que lhe adquirisse um cartão SIM pré-pago na loja M..., sita no Centro Comercial P..., em ...”. É verdade que o aqui arguido comprou o referido cartão telefónico na dita loja. Porém, não sabemos se o fez para telefonar ao ofendido, de facto, já que tinha por hábito comprar cartões telefónicos com o objectivo de contactar devedores com vista a recuperar determinados valores, pois de outro modo não atenderiam o telefone. Este quesito é comum aos quesitos 10 e 11. Tal factualidade foi confirmada pelo vendedor e dono da loja, em sede de audiência de discussão e julgamento. 7-No que se reporta ao quesito 12: “De igual forma, face à recusa do DD, em finais do mês de Dezembro de 2019, BB abordou o arguido AA no estabelecimento denominado Café 1, sito na Estrada Nacional ..., em ..., tendo então o arguido AA acedido e aceitado a solicitação de BB para, pelo seu porte físico robusto, o ajudar a levar a cabo o propósito de confrontar EE e forçá-lo, com recurso a violência, a devolver o dinheiro e, caso não o lograssem, a tirar-lhe a vida.”. Com o devido respeito, questionamos em que provas e/ou indícios se baseou o Tribunal a quo, para alcançar tão gravosa e subjectiva conclusão? Da leitura da decisão ficamos sem compreender em que se baseou o Tribunal para obter tal entendimento. Ainda que o Tribunal considere as declarações prestadas por ambos os arguidos perante Juiz de Instrução Criminal, nenhum dos dois, afirmou acordar em agredir o ofendido para que este entregasse o dinheiro, muito menos acordaram em matá-lo. 8- Ainda para mais quando se afigura completamente contrária às regras de experiência e senso comum. Em primeiro lugar, segundo a douta decisão os arguidos eram apenas conhecidos. Em segundo lugar, da decisão não consta que houve lugar a pagamento do Recorrente ao arguido AA, em troca do “favor”. Retoricamente perguntamos: Faz algum sentido, o Recorrente propor/encomendar a um mero conhecido um homicídio em troca de nada? Se o aqui Recorrente não era amigo do arguido AA como sabia que este estaria disposto a matar? Ia-lhe propor algo de manifesta gravidade, sujeitando-se a ser denunciado por ele às autoridades? Ia-lhe propor algo tão grave, que acarretaria inúmeros riscos de serem presos, isto a um conhecido? E ia propor algo a um mero conhecido em troca de nada? Mas faz algum sentido? E do lado do arguido AA, a que propósito iria aceitar matar uma pessoa, a pedido de um conhecido a troco de nada? Repare-se que segundo a decisão, o arguido nem sequer conhecia o ofendido, e ia aceitar agredir e matar uma pessoa sem saber de quem se trata, até poderia ser alguém perigoso que se encontrasse munido de armas de fogo ou trazer consigo companhia para se defender. Nem se vislumbra a alegada abordagem do Recorrente ao arguido, por ser tão irrealista e inviável. 9- Mas mais, segundo a decisão, o ofendido terá sido surpreendido no acto, onde terá sido informado pelo aqui Recorrente, que este desconfiava de si e por isso ou lhe dava o dinheiro de que ilegitimamente se apropriou ou era morto (sem contextualizar como nem em que termos). Ora, se o ofendido nem sabia que o arguido BB desconfiava dele, como poderia trazer consigo tanto dinheiro, certa de 83 mil euros? 10- No que concerne ao quesito 13: “Já no dia 8 de Janeiro de 2020, cerca das 16 horas e 46 minutos, o arguido BB, usando o dito telemóvel com o referido cartão SIM nº ... ... .14, telefonou a EE, titular do cartão telefónico nº .......74, tendo combinado um encontro alegando querer conversar com ele sobre um determinado trabalho, que tinha para o aludido EE.”. Desconhecemos se o ora Recorrente efectuou ou não um telefonema à vitima, acresce que, mesmo que o referido contacto tivesse ocorrido, ignoramos o teor do mesmo, ficamos apenas com as declarações prestadas pela cônjuge do senhor EE, que até atribui à referida chamada telefónica um horário diferente. O quesito 15 não resultou demonstrado, pois, o facto do ofendido ter colocado no GPS do seu telemóvel um determinado local, não significa que se tenha lá encontrado com o aqui Recorrente. 11- De igual forma, também não resultou demonstrado o quesito 16: “De forma a terem alguém a quem recorrer caso surgisse alguma dificuldade na execução do plano delineado pelo arguido BB e ao qual o arguido AA aderira, previamente ao encontro combinado com EE, os arguidos deslocaram-se às imediações do estabelecimento denominado Pastelaria 1, sito na Rua do ..., em ..., tendo o arguido AA se dirigido ao estabelecimento.”. Parece que o Tribunal a quo, dá como provado que o “recrutamento” destes dois indivíduos foi engendrado pelo arguido BB, ora tal, mais uma vez é contrário às regras da experiência, pois não pode ter ocorrido desta forma, porque este nem os conhecia, tal foi referido pelas próprias testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento. Por outro lado, segundo a decisão, ambos os arguidos tratavam-se de meros conhecidos, pelo que o aqui Recorrente não tinha como saber quem o arguido AA tinha como amigos e até mesmo se tinha amigos. 12- Na mesma linha de pensamento, não pode ser dado como provado o quesito 17: “Uma vez aí, o arguido AA abordou GG e FF, seus amigos e que ali se encontravam, aos quais pediu que o acompanhassem, sem explicar o motivo, tendo nessa ocasião entregue a chave da sua viatura de marca Citroen, modelo C2, de dois lugares, a FF.”. Ora, é contrário ao senso comum, que o arguido tivesse convidado dois amigos aquela hora da noite, sem explicar com que objectivo e entregasse a um deles a chave da sua própria viatura, igualmente sem apresentar qualquer motivo justificativo. Ainda é mais anómalo, que as testemunhas em causa aderissem a tal convocatória, sem mais. Na nossa óptica, continua sem fazer sentido o disposto no quesito 18: “Daí, o arguido AA deslocou-se na viatura de marca Mercedes, modelo Classe E, conduzida por BB, enquanto que GG e FF se fizeram transportar no veículo pertença do arguido AA.”. Não se logra alcançar como é que as testemunhas se deslocam na viatura do arguido enquanto este se desloca na viatura do Recorrente sem haver uma prévia explicação. Mais releva que, nenhuma testemunha refere que o Mercedes era de modelo classe E, muito menos foi identificada a matrícula. 13- No que respeita ao quesito 19: “Dirigiram-se então ao estabelecimento denominado Café 3, sito em ..., nas ..., altura em que apenas o arguido AA e GG e FF se deslocaram ao interior do estabelecimento.”. Coloca-se a questão de saber, se estavam os quatro, porquê que só entraram três no referido café? Acresce que segundo o dono do café, a testemunha BBB, só dois deles entraram no café. O quesito 20 ainda suscita mais estranheza: “Antes de regressarem aos respectivos veículos, o arguido AA pediu a GG e FF para lhe entregarem os seus telemóveis, afirmando “Para onde vamos não precisamos de telemóveis”, tendo o arguido AA deixado os telemóveis no interior do estabelecimento Café 3.”. Com este trecho da douta decisão, várias questões se colocam: Porquê que as testemunhas aceitaram ficar sem telemóveis, ainda por cima sem lhes ser explicado o motivo? Se o arguido AA teve o cuidado de deixar ficar o seu próprio telemóvel e os telemóveis dos amigos, porquê que não o fez relativamente ao arguido BB? Afinal, segundo a decisão, tal plano terá sido engendrado antecipadamente, e os arguidos não vislumbraram que o telemóvel deste último arguido também teria de ter ficado no café juntamente com os outros três? Então, se pelo menos o arguido AA tinha pensado na questão dos telemóveis, para quê deixar uma “ponta solta” quando bastava apenas recolher o telemóvel do seu co-arguido? Mais releva que, segundo o dono do café, a testemunha BBB, só terão ficado no café dois telemóveis. 14- No que tange à matéria de facto dada como provada no quesito 21, resulta o seguinte: “De seguida, seguiram em direcção ao Restaurante 1, circulando o veículo conduzido por FF, acompanhado de GG como passageiro, sempre no encalce do veículo conduzido pelo arguido BB, seguindo o arguido AA como passageiro.”. A este propósito volta-se a questionar o porquê de as testemunhas acederem a tal plano, sem se encontrarem munidos de telemóvel (do qual poderiam necessitar caso acontecesse alguma coisa), sem sequer saber para onde se dirigiam pois, não lhe foi adiantada qualquer justificação. 15- A matéria elencada no quesito 22, suscita ainda mais estranheza: “Uma vez lá chegados, e junto ao Restaurante 1 – estabelecimento este sito ao lado de uma via que dá acesso à praia fluvial de ... – um local isolado nas margens do Rio ..., o arguido AA, dirigindo-se a GG e a FF, disse-lhes “Ficais aqui e seu eu precisar de vós chamo-vos!”, ao que ambos acederam, tendo permanecido junto ao veículo de marca Citroen, modelo C2, estando o mesmo estacionado do lado oposto ao restaurante e ao cimo da rua, ao fundo de cuja descida se encontrava a praia fluvial de ....”. Primeiro, questiona-se o facto das mencionadas testemunhas acederem ter permanecido naquele local, aquela hora, sem saber porquê, nem por quanto tempo. Segundo, como é que o arguido AA os poderia chamar, se necessário, se nenhum dos três tinha telemóvel? 16- No que se reporta ao quesito 23: “Passados cerca de 10 a 15 minutos, EE, conduzindo o seu veículo de matricula ..-DU-.., chegou ao local, tendo passado pelo veículo de marca Citroen, modelo C2, onde se encontravam GG e FF, e descido a rua em direcção ao veículo de marca Mercedes, classe E, onde se encontravam os arguidos BB e AA.”. Coloca-se a questão de saber o que fizeram os quatro nesse entretanto. Como aceitaram as testemunhas permanecerem em silêncio, naquele local, sem saber porquê. No que se relaciona com o quesito 24, é referido o seguinte: “Nessa ocasião, após uma breve conversa no exterior das viaturas entre EE e o arguido BB, o arguido AA entrou para o lugar do condutor do veículo de matricula ..-DU-.., entrando EE para o lugar de pendura, enquanto BB entrou para o lugar de condutor do veículo de marca Mercedes. De seguida, conduziram os veículos ainda para mais perto do rio, deixando de estar visíveis seja para quem for.”. Questiona-se como é que o ofendido ocupa o lugar de pendura do seu próprio veículo, sem para tal, de algum modo, ripostar. 17- No que se reporta ao quesito 25: “Após terem estacionado os veículos e saído dos mesmos, os arguidos, desferindo empurrões, encaminharam EE para a margem do rio, para um local ainda mais isolado, escuro e sem iluminação pública, e cuja margem se encontrava extremamente reduzida face ao forte caudal que o rio na altura tinha, de tal forma que até molhavam os pés, com o propósito de o agredirem, ameaçarem e lançarem ao rio, se não revelasse o paradeiro do dinheiro alegadamente furtado da casa do arguido BB.”. Este trecho da decisão, levanta uma série de questões que não foram, até agora, respondidas, nem contam da decisão: Os arguidos desferiram empurrões simultaneamente? Na mesma proporção? Em que parte atingiram o ofendido com os alegados empurrões? No quesito 12, é referido que os arguidos agiram com o propósito de o ofendido devolver o dinheiro, naquele momento, neste quesito parece que afinal o ofendido tinha de revelar onde se encontrava o dinheiro. 18- Com o devido respeito, o quesito 26, afigura-se ainda mais ambíguo: “Então, os arguidos, actuando em conjugação de esforços e no seguimento de plano gizado por BB e ao qual o arguido AA aderiu, atingiram o rosto e o corpo de EE de forma não concretamente apurada, com vista a apurar o paradeiro do dinheiro alegadamente furtado casa do arguido BB.”. Este trecho igualmente levanta uma série de questões relevantes: Como atingiram o corpo e o rosto do ofendido? Foram socos, pontapés, muniram-se de algum objecto? Os arguidos atingiram o ofendido na mesma proporção, ou um mais do que o outro? Em que zona atingiram o ofendido? Em que parte do rosto? Em que partes do corpo? Mais releva, que tal conclusão é manifestamente contrária à autópsia e ao depoimento do médico legista, que não assegura que o ofendido tenha sido agredido. 19- Refere o quesito 27, o seguinte: “De seguida, porque o ofendido insistia em negar saber do dinheiro, os arguidos atuando em conjugação de esforços, lançaram o EE ao Rio ..., que, na altura, apresentava um forte caudal e corrente.”. Com o devido respeito, mais uma vez, se encontra na douta decisão uma afirmação tão ampla que é impossível de ser contraditada. Questiona-se como é que lançaram o ofendido ao rio? Dos dois arguidos, quem fez o quê? Como procederam concretamente ao alegado lançamento ao rio? Como tinha o Recorrente, força física para sequer ajudar a lançar ao rio o ofendido que teria praticamente o dobro do seu tamanho e peso? O ofendido, quando foi lançado ao rio, estava com vida ou sem vida? Se tinha vida porquê que não reagiu? Pelo contrário, se o ofendido já não tinha vida quando foi lançado ao rio, qual foi a causa da morte? Mais se pode questionar se, mesmo que tenha caído ao rio com vida, o que causou a sua morte? Com o devido respeito, não podemos aceitar uma decisão não dá resposta a nenhuma destas questões, no entanto tem a segurança de aferir a culpabilidade do Recorrente condenando-o a 20 anos de prisão. 20- Com o devido respeito, o quesito 28, vem ainda confundir mais o raciocínio: “Como consequência directa e necessária da descrição da actuação concertada dos arguidos, nomeadamente, do facto de o terem lançado ao Rio ..., resultou a morte do ofendido, que apenas veio a ser resgatado do referido rio, no dia 22 de janeiro de 2020.”. Com o devido respeito, parece então o Tribunal ao arrepio da autópsia médico-legal e do depoimento do respectivo médico legista conseguiu apurar a causa da morte, mas mesmo assim não o diz claramente. Continuamos sem saber se o ofendido faleceu antes de ser lançado ao rio. Assim, o Tribunal a quo baliza a morte no momento em que é lançado ao rio (apesar de não especificar como), então ficamos sem saber se faleceu devido a alguma manobra que terá sido efectuada pelos arguidos no momento do lançamento. Se faleceu por ter batido em alguma rocha antes de cair à água propriamente dita. Se faleceu porque se sentiu mal ao vislumbrar a sua morte eminente. Se faleceu por afogamento ou por hipotermia. O texto da douta decisão não pode dar origem a ambiguidade, a interpretações diversas, a hipóteses alternativas, mas antes devia apresentar factos certos e definidos para ser possível serem contraditados, bem como para ser possível a realização da Justiça, o que, com o devido respeito, não aconteceu. A vítima apresentava escoriações, mas não sabemos se foram ou não causadas por acção humana. Desconhecemos também se foram causadas em vida ou nos momentos a seguir à morte, pois as lesões podem ser ante-mortem ou peri-mortem, as primeiras são lesões causadas antes da morte, as segundas podem ter sido causadas antes ou depois da morte, estas podem ter um período de algumas horas após o óbito. Da análise do corpo, não foi possível apurar a causa da morte. 21- No que se reporta ao quesito 30, sempre se dirá, que não resultou minimamente demonstrado que após a práctica dos alegados factos, o aqui Recorrente seguiu o arguido AA, pelo contrário, nenhuma testemunha, nem o próprio arguido referem tal, antes dizem que não voltaram a vê-lo. Pelo que se desconhece, com que base é que o Tribunal a quo, formou tal convicção, pois esta prova/indício não é mencionado no texto decisório. Tal é reforçado no quesito 31, pois o arguido terá dito aos amigos que “já tinha havido merda” as testemunhas não viram o aqui Recorrente, que segundo o quesito anterior, teria de seguir imediatamente ao arguido AA. Continuamos sem perceber como é que ainda assim, o arguido não explica aos amigos, aqui testemunhas, o que terá corrido mal. No quesito 32, consta que é o arguido AA quem arremessa o telemóvel do ofendido para a berma da estrada. A decisão não faz referência ao modo como o referido telemóvel vem parar à posse do arguido em questão. No quesito 33, é referido que o arguido AA passa no café para recolher os telemóveis que ali havia deixado. Para além de não percebermos, o porquê de, nem nesse momento, o arguido ter apresentado uma explicação aos amigos, tal levanta mais questões. 22-Assim, uma análise objectiva e directa, dá-nos a entender que, contrariamente ao explanado na douta decisão, parece que o plano pode não ter sido engendrado pelo arguido BB. Afinal, é o arguido AA quem recruta amigos, que não lhes dá explicação alguma, que se preocupa em recolher os telemóveis, afastando a localização das antenas BTS, é ele que tem a preocupação de se livrar do telemóvel e do automóvel do ofendido, bem como no fim, voltar a recolher os telemóveis, entregá-los aos seus amigos e por fim abandonar o país. Tal circunstancialismo, permite ir mesmo mais longe, no sentido de duvidarmos se o aqui Recorrente realmente lá se encontrava, ou se antes foi lá “colocado”, questão a que melhor nos debruçaremos infra. 23-Prossegue a decisão com as declarações prestadas pelo ARGUIDO BB que referiu que marcou o encontro e que se fez acompanhar por um indivíduo, com o intuito de “dar um aperto” ao ofendido (sem contextualizar em que consistia o tal aperto). Referiu que nem ele, nem o que o acompanhava o agrediram ou ameaçaram, mas quando, o que o acompanhava perguntou pelo dinheiro, este atirou-se ao rio. Em momento algum, o aqui Recorrente admite ter agredido o ofendido. Tendo em conta a natureza das coisas e a normalidade do acontecer, não nos parece viável que, a tal ter ocorrido, tenha sido o arguido BB a agredir o ofendido, mas antes o arguido AA atendendo à sua compleição física robusta. Já o aqui Recorrente é um individuo, baixo, magro, com 73 anos, doente e sofreu um AVC que lhe paralisou o lado esquerdo do corpo. Não tinha objectivamente capacidade de agredir alguém, praticamente, o dobro de si. Nem tão pouco, conseguia agredi-lo com um pé, permanecendo só com um pé no chão, sem se desequilibrar e cair. Acresce que o arguido AA nem sequer contextualizou as agressões que alegadamente visualizou. Ainda que conjuguemos as duas declarações, em momento algum, algum dos dois assumiu matar o ofendido. Nem sequer se referiram a um eventual plano no sentido de o agredir e caso não seja devolvido o dinheiro, partir para um homicídio. Nenhum dos dois referiu ter lançado o ofendido ao rio. Estiveram apenas em sintonia, quando mencionam que quando o ofendido estava na água, se encontrava com vida. 24-A partir da página 29, o Tribunal refere-se às declarações da demandante civil LL, que se referiu ao telefonema que o arguido terá feito à vítima, porém não ouviu o teor da dita chamada. Como mencionado supra, tal entra em contradição com a douta decisão, que dá como provado no quesito 14, que foi o ofendido quem efectuou o telefonema ao Recorrente às 20h02. Resulta da página 56: “(…) o cadáver foi encontrado vestido com uma camisola diferente daquela que a esposa havia descrito, aquando da participação do seu desaparecimento.”. E de facto tal corresponde à verdade. Ficamos sem saber o que fez o ofendido ter mudado de roupa. Este depoimento, em nada contribui para a descoberta da verdade material ou boa decisão da causa, antes serviu para criar mais dúvida, no sentido de ficarmos sem perceber se foi o ofendido quem ligou ao Recorrente, ou se foi ao contrário, ficamos igualmente sem perceber o porquê de o ofendido ter sido encontrado com roupa diversa da indicada pela testemunha. 25-Depois o Acórdão segue com as declarações de MM onde se refere a conversas que terá tido com o arguido BB, que pese embora não sejam comprometedoras no que tange à culpabilidade do arguido, também não foram confirmadas por este, uma vez que se remeteu ao silêncio nas diversas sessões de audiência de discussão e julgamento, este depoimento em nada contribui para a condenação do arguido. Seguidamente, o douto Acórdão pronuncia-se sobre as declarações proferidas pelo filho da vitima, NN, que explicou as circunstâncias em que foi conhecedor do desaparecimento do pai, bem como as acções que levou a cabo nas buscas, porém em nada contribuiu para a produção de prova, no sentido de ser possível a condenação do aqui Recorrente. 26-Continua o douto Acórdão a escalpelizar o depoimento da testemunha OO, que em síntese confirmou que o arguido lhe transmitiu que terão furtado dinheiro de um cofre, “disparando para toda a gente”. Referiu ainda em sede de audiência de discussão e julgamento que o arguido nunca a tinha acusado diretamente da prática do furto. Ora, não se compreende o porquê desta testemunha não ter sido fiel à verdade, uma vez que prestou depoimento diverso nos dois momentos em que depôs, sendo eles contraditórios, logo, por maioria de razão se conclui que ou mentiu no primeiro depoimento, ou mentiu no segundo. Legitimamente perguntamos o porquê de o ter feito. Fica mais uma pergunta sem resposta. Como resulta da mencionada transcrição, a testemunha referiu que para além de si, o arguido desconfiava de mais pessoas. Deste modo, se pode concluir, que o Recorrente não transmitiu que desconfiava da vítima a esta testemunha. Em suma, pugnamos que do depoimento da mencionada testemunha também não foi possível retirar nada de relevante, susceptível de afectar a convicção do Tribunal no sentido de condenar o arguido. 27-Prossegue o douto Tribunal com a análise das declarações proferidas pela testemunha RR, esposa de MM. Também ela explicou as circunstâncias em que teve conhecimento do desaparecimento do sogro, bem como as ações que encetou no sentido de tentar descobrir o autor do alegado crime e nas buscas do seu paradeiro. Esta testemunha afirmou em sede de audiência de discussão e julgamento, que não obstante ter desconfiado do arguido BB, de o ter confrontado juntamento com o seu marido e com a testemunha JJJ, com o desaparecimento do sogro, afirmou em Tribunal que numa determinada altura o Recorrente lhe pediu a quantia de duzentos euros. Ora, suscita-nos estranheza o motivo pelo qual o arguido solicita à testemunha dinheiro. Por outro lado, tudo aponta, tendo em conta as regras da experiência, que não terá sido ele o autor do crime, pois não se afigura razoável que tenha cometido o ilícito em causa e incomode os familiares da vitima a pedir dinheiro. Tal entra em contradição com o depoimento do seu sobrinho que atesta que, após o assalto, o tio recebeu uma indemnização de 40 ou 45 mil euros. Fica mais uma questão - entre muitas - sem resposta. Em suma, é nosso entendimento que também este depoimento em nada contribui para a descoberta da justiça e verdade material como sendo base para a condenação do ora Recorrente, pelo contrário, o mesmo vem suscitar mais dúvidas. 28-Segue o douto Acórdão com a análise do depoimento da testemunha JJJ, Procuradora da República e amiga da testemunha RR. Na decisão, é referido que “reservas foram levantadas quanto à intervenção desta testemunha”, mas o Tribunal não esclarece quais e porquê. Na verdade, por esta foi dito em sede de audiência de discussão e julgamento que, encetou diligências no sentido de procurar EE, bem como confirmou que acompanhou a testemunha RR e a testemunha MM ao encontro com o arguido BB, nas bombas de gasolina das ..., enquanto a polícia que ficou a vigiar e a captar o som da conversa que tiveram. Com o devido respeito, tal atitude mais não passou de um “embuste” com o objectivo que o arguido confessasse, que foi ele o autor do crime em causa nos presentes autos. Sucede que o Recorrente não confessou, nem o podia fazer, porque em nada se encontra implicado nestes factos. Este “encontro vigiado e monitorizado” pela Polícia Judiciária assemelha-se ao instituto do agente provocador – agente que suscita o dolo criminoso em alguém que o não tinha previamente à sua intervenção - havendo a nosso ver uma linha ténue que separa a atitude das três testemunhas para com o arguido relativamente à figura mencionada. Pois, na verdade, os intervenientes pretendiam que, o arguido confessasse a prática de um crime, sem que este soubesse que estava a ser vigiado. Se tal atitude não consiste no instituto do agente provocador, é pelo menos atentatória dos direitos de defesa do arguido e configura um método proibido de prova nos termos do artigo 126.º n.º 2 alínea
- a)do Código de Processo Penal. Com efeito, está em causa um meio de prova mediante a utilização de meios enganosos. O mesmo raciocínio se aplica ao facto da Polícia Judiciária, pretender obter uma confissão por parte do arguido, sem este ter conhecimento que está a ser ouvido. Mais releva, que consta da douta decisão que a aqui testemunha foi auxiliar o casal RR e MM na qualidade de amiga e não como Procuradora do Ministério Público, sucede que não podemos estar perante uma verdadeira amizade, pois esta tinha a duração de 10 dias, aspecto esse olvidado pela douta decisão, mas que resultou do depoimento da própria testemunha. Mais se questiona, que se então a testemunha nada fez de errado, foi apenas ajudar amigos, porquê que renunciou ao dois processos que tinham como parte o aqui Recorrente? Note-se que estes processos foram distribuídos à senhora Procuradora da República em questão, em data anterior à sua intervenção nestes autos. Mas mais, afigura-se igualmente censurável a atitude levada a cabo pela Polícia Judiciária, que valida a semelhança com a nossa tese relativa ao Agente Provocador. A nulidade da prova proibida prejudica a decisão, o que significa que também ela é nula, nos termos do art.º 122.º n.º 1, tendo como consequência a repetição do Acórdão por parte do Tribunal recorrido, nos termos do art.º 410.º n.º 3 ambos do Código de Processo Penal. 29-O douto Acórdão prossegue com as declarações proferidas pela testemunha DD, que o próprio Tribunal admite que esta testemunha se apresentou “estranhamente receosa no seu depoimento”. Em suma, refere que o arguido BB o abordou duas vezes para “dar um aperto” ao ofendido, sem no entanto, explicar em que consistia tal acção. Face ao exposto, deste modo, esta testemunha em sede de discussão e julgamento nada de relevo acrescentou ao Tribunal. O Tribunal a quo, em seguida escalpeliza o testemunho de TT e UU que explicaram as circunstâncias da compra do cartão pré-pago pelo arguido BB. Talvez por esquecimento, não se referiu o douto Tribunal, ao facto de o arguido BB já ter, por outras vezes, efectuado compras de cartões de telemóvel, com o objetivo de proceder a cobranças a indivíduos que lhe devem dinheiro, pois caso telefonasse com o seu próprio número de telemóvel, esses mesmos indivíduos, não atenderiam os referidos contactos. Por sua vez, acrescentamos nós que, o TT foi comprar um cartão de telemóvel à loja do sobrinho UU, mais acrescentou que o arguido lhe pedia para fazer recados diversos, pelo que nada encarou como sendo atípico. 30-Continua o Tribunal com a análise do depoimento da testemunha VV, sobrinho do Recorrente. Esta testemunha referiu que o tio ficou abalado com o assalto de que foi vítima, que desconfiava dos filhos, da III (empregada doméstica) e de uma ou outras pessoas de que não se recorda, que após sofrer o AVC apresenta falta de memória e dificuldades motoras. Acrescentamos nós que referiu que o tio tentou o suicídio e que nunca se apercebeu que o tio tinha dificuldades económicas, tanto assim é, que recebeu determinados valores de um negócio que teve, que até foram cobrados por uma advogada que tinha na altura e que a testemunha acompanhou e tem conhecimento do recebimento de valores. O que significa que, afinal o arguido não referiu a toda a gente que desconfiava da vítima, que ficou afectado em termos psicológicos tendo inclusive tentado o suicídio, que ficou com sequelas permanentes na sequência do AVC e que não tinha carências económicas. Esta testemunha, apresentou uma perspetiva diferente, que abona a favor do arguido e que permite chegar a conclusões distintas. 31-O douto Acórdão segue agora com a análise do depoimento da testemunha CCC, que explicou em que circunstâncias conhecia o ofendido e o envolvimento que teve no apoio à família após o desaparecimento do mesmo. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, pugnamos que também este depoimento em nada contribui para justificar a condenação do Recorrente. O douto Acórdão continua com o depoimento da testemunha DDD, que em resumo afirmou que o Recorrente se mostrou revoltado com o facto de ter sido vítima do assalto e que desconfiava de cinco ou seis pessoas, com especial destaque para a empregada doméstica. Na nossa óptica, esta testemunha em nada contribui para a condenação do arguido BB, antes expõe que este não imputava a autoria do assalto à vítima. 32-Na nossa perspectiva, o Tribunal a quo, entende que o ora Recorrente esteve envolvido na morte da vítima porque prestou declarações ao Juiz de Instrução Criminal (descurando que prestou declarações depois de ter sido confrontado com os indícios) e essas mesmas declarações são coincidentes com alguns pontos das declarações igualmente proferidas perante Juiz de Instrução Criminal pelo arguido AA, bem como alguns pontos coincidentes das testemunhas FF e GG. Designadamente: que foi vítima de um assalto; que desconfiava da vítima como tendo sido um dos autores do roubo, tendo revelado isso mesmo à testemunha DD; que pediu à mencionada testemunha para dar um “aperto” à vítima a fim de reaver o dinheiro; que o Recorrente comprou um cartão telefónico; que a esposa da vítima revelou que o marido recebeu um telefonema que teria sido efectuado pelo arguido a convidá-lo para um encontro; que os dados obtidos através do “Google Time Line” indicam que o telemóvel da vítima estaria no dia 8 de Janeiro, às 20h21 junto ao Restaurante 1”; que entretanto o veículo do ofendido foi encontrado na garagem do arguido AA; este prestou declarações, tendo chamada à colação dois amigos, as testemunhas FF e GG; por fim que o cadáver foi encontrado no rio .... Com o devido respeito, em termos prácticos e objectivos, os únicos factos compatíveis com as declarações prestadas pelo Recorrente, são os dados obtidos pela aplicação do Google e o facto do cadáver ter sido encontrado no rio, todos os demais aspectos são duvidosos. 33-Veja-se a decisão na página 50: “(…) BB, certo que o “HHH” era responsável pelo furto que reportou ter ocorrido em sua casa (…) decidiu confrontá-lo, dando-lhe “um aperto” e matando-o, caso ele se negasse a devolver-lhe o dinheiro, para isso recorreu a “jagunços”, o último que aceitou a tarefa, o arguido AA (…). Preparou, antecipada e cuidadosamente o encontro (adquirindo um cartão prépago, que não o identificaria como chamante (…) encontro que marcou por forma a não levantar suspeitas na vítima: com fim de combinar um trabalho, num local público plausível à hora do jantar, em zona desconhecida da vítima (que teve de introduzir a morada no GPS que o levou ao local) mas próxima de um local ermo, escuro, junto ao rio (…). O arguido BB, agindo com o propósito de recuperar o dinheiro e de matar a vítima, caso o não conseguisse (…) com dias de antecedência, planeou e preparou o encontro (…) recrutou um homem de robusto porte físico que, por sua vez ciente do plano que tinha para executar, recrutou outros dois indivíduos a quem recorreria em caso de necessidade (…) aceitando as tarefas de intimidar, pelo seu porte físico, de agredir e, por fim, de matar (razão que levou o anterior contacto – a testemunha DD – a recusar tal pedido (…).”. Com o devido respeito, não compreendemos como é que o douto Tribunal a quo, faz determinados raciocínios, “dando um salto” supondo acontecimentos que não se encontram alicerçados em nada em concreto, e quando justifica o raciocíno que opera, baseia-se nas regras da experiência, no senso comum, isto sempre em prejuízo do arguido, aqui Recorrente. 34-Relativamente ao mencionado “matando-o, caso ele se negasse a devolver-lhe o dinheiro”, como já referido supra, se o ofendido não era conhecedor das desconfianças que o arguido BB tinha relativamente a si, e portanto nunca teria sido interpelado (note-se o depoimento da esposa que atestou que o marido saiu de casa tranquilo e que segunda ela, ele não sabia para o que
- ia)como levava cerca de oitenta e três mil euros consigo? Relativamente as alegações “para isso recorreu a “jagunços”, o último que aceitou a tarefa, o arguido AA” questionamos de quem estamos a falar? Pelo que resulta dos autos, o único que terá sido abordado pelo arguido, para além do co-arguido, terá sido a testemunha DD. 35-“Preparou, antecipada e cuidadosamente o encontro (adquirindo um cartão pré-pago, que não o identificaria como chamante (…)) encontro que marcou por forma a não levantar suspeitas na vítima”. Relativamente ao cartão telefónico que foi comprado pelo arguido, já referimos supra que o mesmo já o tinha feito outras vezes, com a finalidade de ser bem sucedido a cobrar dívidas. No que tange ao telefonema que o arguido terá efectuado ao ofendido, a verdade é que, mesmo que tenha ocorrido, desconhecemos os seus contornos, porque não foi audível por mais ninguém. 36-Prossegue a decisão: “com dias de antecedência, planeou e preparou o encontro (…) recrutou um homem de robusto porte físico que, por sua vez ciente do plano que tinha para executar, recrutou outros dois indivíduos a quem recorreria em caso de necessidade”. Neste ponto, parece que o Tribunal dá a entender que o arguido AA recrutou, por sua iniciativa, estes dois indivíduos. Questionamos porquê que não foram constituídos arguidos. Da leitura da decisão, parece que o arguido AA recrutou estes dois indivíduos por sua iniciativa, o que leva a crer que o Recorrente desconhecia tal factualidade. Se assim for, tal afigura-se susceptível, de afastar a co-autoria nesta parte. Então, segundo a decisão, parece que o Recorrente só delineou a primeira parte do plano criminoso. 37-Por fim, consta da douta decisão: “aceitando as tarefas de intimidar, pelo seu porte físico, de agredir e, por fim, de matar (razão que levou o anterior contacto – a testemunha DD – a recusar tal pedido (…)”. Neste ponto, é contrário ao senso comum, que tenha havido este plano entre ambos os arguidos. Partindo da premissa que eram meros conhecidos. Prossegue a decisão: “Sabiam ambos os arguidos que o encontro não era inocente (…) a qual não demandaria a ausência de telemóveis (…) Todas estas cautelas prévias (…) permitem/impõem concluir que os arguidos assim agiram cientes que iriam ter um encontro hostil, onde haveria recurso à violência para obtenção da informação e recuperação do dinheiro e, caso o não conseguissem, à morte da vítima.”. A este propósito, parece que não houve muitas cautelas prévias no que tange ao modus operandi do Recorrente, até mesmo porque, o arguido AA terá tido o cuidado de recolher o seu telemóvel e o dos seus “comparsas”, mas não o do primeiro. Não pode deixar de suscitar estranheza, que o aqui Recorrente tenha tido “cautelas prévias” ao comprar um cartão pré-pago, e não ter o cuidado de ter afastado o seu equipamento do local do crime. Por outro lado, parece que também não terá tido o cuidado de colocar outra pessoa a falar por si a marcar um encontro com o ofendido, sendo certo que ao identificar-se seria imediatamente o principal suspeito. 38-Consta ainda da página 51: “(…) os arguidos encaminham a vítima, com empurrões e socos no corpo para junto da água.”. Com o devido respeito, questionamos em que se baseou o Tribunal a quo, para retirar tais ilações? Quando prestaram declarações, nenhum dos arguidos referiu tal realidade. Por outro lado, como já referido supra, carece de sentido, sendo o ofendido um homem robusto, ter-se deixado empurrar por outro sem reagir, tendo em conta que o arguido BB é um indivíduo franzino, idoso e com a saúde debilitada. Note-se que segundo a esposa do ofendido e o amigo CCC, o ofendido era um senhor corajoso, veja-se a página 44 da douta decisão: “Descreveu a vítima como (…) “um bravo”, que não se ficava (…)”. 39-Com o devido respeito, da leitura da decisão temos de fazer interpretações nossas, no sentido de tentar compreender o raciocínio levado a cabo do Tribunal, até porque há várias contradições aparentemente inofensivas e indirectas e tal não era suposto, porque os factos têm de ser certos e determinados, não sujeitos a dúvidas e interpretações, ainda para mais quando tal representa para o Recorrente uma condenação numa pena de 20 anos de prisão. 40-Prossegue a decisão com as declarações de o ARGUIDO AA, que referiu que aceitou acompanhar o arguido BB sensibilizado com o assalto que o segundo tinha sido vítima, aceitando acompanhá-lo para ajudar a abordar o ofendido no sentido de tentar apurar onde está o dinheiro. A este propósito sempre se dirá que carece de sentido esta aceitação, sem mais, por parte do arguido AA, pois não iria aceitar ajudar um mero conhecido, a um encontro de noite, na beira de um rio, tendo a obrigação de desconfiar que tal teria uma finalidade violenta. O normal, para o homem médio, era recusar tal proposta e aconselhá-lo a recorrer às autoridades para o efeito. Ainda suscita mais estranheza, ter “recrutado” dois amigos que desconheciam o plano alegadamente levado a cabo entre ambos os arguidos. Note-se que, segundo o próprio, pediu para os amigos o acompanharem, sem aviso prévio, à hora de jantar, num dia frio e escuro de Inverno, sem dar qualquer explicação e apropriando-se dos seus telemóveis. Acresce que, pese embora os seus amigos não levassem os telemóveis consigo, o combinado era que este os chamasse caso necessitasse, tal afigura-se inviável, tendo em conta que não tinha como os chamar, porque afinal nenhum dos três trazia o telemóvel consigo. Relembra-se que estas cautelas de apropriação dos telemóveis, não foram extensíveis ao aqui Recorrente, por motivo que desconhecemos, porque não consta da douta decisão. Também carece de sentido que o ofendido tenha anuído deslocar-se no seu próprio automóvel no local do pendura, sem contestar e sem ser, de alguma forma, coagido. Segundo o arguido AA, os amigos deslocaram-se no seu automóvel pessoal, foram deixa-lo no estacionamento combinado no momento, foram beber cervejas, como se nada se tivesse passado. Posteriormente o amigo FF teve de ir a garagem onde estava o automóvel do ofendido e acompanhou o trabalho dos construtores civis até ao fim e voltou a fechar o referido espaço e tudo sem que os amigos obtivessem a menor explicação por parte do arguido AA. Referiu entretanto, que o ofendido foi agredido pelo arguido BB e este até se terá oposto. Por serem contrárias às mais basilares regras da experiência e normalidade do acontecer, não podemos aceitar como verdadeiras, e por isso não devem ser valoradas. 41-Prossegue a decisão com a súmula das declarações da testemunha BBB, esta foi perentória ao afirmar que no dia da práctica dos factos apenas se encontravam no seu café, o arguido AA e o amigo GG. Não se apercebeu da presença nem do Recorrente, nem da testemunha FF. Adiantou que fixou aqueles pormenores, porque os dois indivíduos se esqueceram de ambos os telemóveis em cima do balcão, o que até aquela data nunca tinha acontecido. Estas declarações imparciais por desinteressadas, assumem particular relevo, até mesmo porque entram em contradição com parte do depoimento do arguido AA e das testemunhas FF e GG. 42-Consta da página 40 e seguintes da douta decisão, uma súmula das declarações da testemunha FF e da testemunha GG, reconhecendo o Tribunal que este testemunho apresentou incongruências com o primeiro. Da análise conjugada destes depoimentos, encontram-se inúmeras contradições: a testemunha FF e o GG referem que se encontravam no Café 3 na companhia do AA e do GG. Por sua vez, o dono do café, a testemunha BBB refere que o FF não se encontrava naquele dia no seu estabelecimento. O FF refere que primeiro chegou ao café ele, depois o GG e só depois o AA. Já o dono do café refere que só lá estiveram o AA e o GG e que chegaram ao mesmo tempo. O FF refere que após a entrega dos telemóveis, o AA entrou e desconhece como é que este último os fez chegar ao dono do café. Por sua vez, o GG refere que viu o AA entregar “em mãos” os telemóveis ao dono do café. Já o dono do café, refere que o AA e o GG deixaram/esqueceram-se dos dois telemóveis em cima do balcão. O FF refere que viu o aqui Recorrente fora do carro a fumar. Já o GG não o viu fumar, não sabe dizer quem era esse indivíduo que acompanhava o AA, avançando que a primeira vez que viu o arguido BB, foi em sede de audiência de discussão e julgamento. 43-O FF refere que no local perto do Restaurante 1 era iluminado. Por sua vez, o GG menciona que o local era escuro, tanto que nem sequer conseguiu descrever a fisionomia (se era alto, baixo, magro, robusto) dos indivíduos que alegadamente acompanhava o AA. No local onde estacionaram, já perto do Restaurante 1, o FF refere que o AA, o Recorrente e o ofendido se deslocaram nos carros em direcção ao rio. Já o GG afirma que o AA, e os outros dois indivíduos que não foi capaz de descrever, desceram apeados. Estas testemunhas referiram que desde a abordagem feita pelo arguido AA, permaneceram sempre juntas uma da outra, o que significa que, segundo as regras da experiência, deviam ter percepcionado mais ao menos os mesmos factos, mas tal não sucedeu. 44-Afigura-se pertinente que as testemunhas referiram que o arguido AA, se deslocou fora do café para vir recolher os seus telemóveis, contrariamente ao mencionado pelo dono do café que referiu que havia apenas dois telemóveis, respectivamente do AA e do GG que ficaram esquecidos no balcão. Segundo a testemunha BBB, a testemunha FF, nem se encontrava lá naquele dia. Este aspecto, desvalorizado pelo Tribunal a quo, na nossa óptica não devia ter sido, pois até compreendemos que se o dono do café serve habitualmente aqueles três indíviduos, é normal que tenha confundido e não se recordar da presença de um deles, até porque se percebe que não devem ir sempre os três todos os dias, à mesma hora, aquele local. Mas já é diferente fixar se “tomou conta” de dois ou de três telemóveis. E não se vislumbra nenhuma razão lógica para esta testemunha omitir que ao invés de três guardou dois telemóveis. A testemunha FF, referiu que viu o arguido BB fumar. O aqui Recorrente nunca fumou na vida, tal foi atestado pela testemunha de acusação GGG. O aqui Recorrente nunca fumou, mas não ia começar a fumar agora, aos 73 anos, tendo em conta, também, a sua saúde frágil. 45-Posto isto, da conjugação destes quatro depoimentos, ficamos com o fito de considerar que o aqui Recorrente “foi lá colocado”, quando na verdade podia nem sequer ter estado naquele local. Esta hipótese não é descabida e é uma possibilidade capaz de preencher as incongruências e lacunas proveniente destes depoimentos. Na verdade, este processo, no apenso A, tinha um indivíduo KKK acusado de homicídio qualificado, sendo inocente. E o senhor LLL acusado de furto qualificado, igualmente inocente, quando o automóvel do ofendido se encontrava, desde o início, estacionado e parcialmente desmontado pelo arguido AA. Pelo que validamente questionamos, tendo em conta todas as circunstâncias, se o mesmo não é extensível ao aqui Recorrente. 46-Ainda que esta tese não colha, ainda assim, pugnamos que não resultou demonstrado que o ora Recorrente tenha cometido os crimes pelos quais vem acusado e defendemos que se encontra inocente. Em suma, como já referido, desconfiamos que o aqui arguido quando prestou as declarações fê-lo amedrontado com a hipótese de lhe ser aplicada a prisão preventiva, e as declarações que prestou foram “inspiradas” nos indícios que lhe foram apresentados, bem como pelas notícias por parte da comunicação social. Precisamente por isso, é que houve, um aspecto ou outro, que veio a ser coincidente com a factualidade efectivamente apurada, tal como o resultado obtido na aplicação do “Google Time Line”, bem como o facto do corpo do ofendido ter sido encontrado no rio .... Com efeito, não há provas seguras, firmes e cabais que relacionem o ora Recorrente com o desaparecimento do ofendido. Ninguém viu o momento em que o ofendido caiu ao rio, ninguém veio ao processo dar conhecimento disso. 47-Também resulta do senso comum que, se de facto, emboscasse o ofendido e que ainda que sem o pretender, desse acto resultasse a morte da vítima, o certo era permanecer em casa, ou fugir do país, com a esperança de não vir a ser considerado suspeito, e naturalmente sem contactar os familiares da vítima, mas da prova produzida resultou precisamente o contrário, pois para além de fazer a sua vida normal, ainda contactou os familiares da vítima, tendo chegado a encontrar-se com os mesmos voluntariamente e ainda pediu 200€ à nora do ofendido. Não faz qualquer sentido. Só colherá alguma lógica, se de facto este não tivesse qualquer participação no desaparecimento do ofendido, o que defendemos. Precisamente por isso, pela total ausência de prova, que vem o arguido recorrer e manifestar o seu total sentimento de injustiça, pois foi condenado por factos que não cometeu. 48–DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL – ART. 410 Nº 2 AL. B) DO CPP - Importa apontar as contradições previstas na decisão ora posta em crise, designadamente: A – No quesito 4 da página 5 do douto Acórdão, na matéria relativa aos factos provados, consta que ocorreu um assalto em casa do aqui Recorrente, sucede que, na página 21 quesito C, já é dado como não provada a ocorrência do referido assalto; B – No quesito 26 da douta decisão é referido que os arguidos agrediram fisicamente a vítima, o que entra em contradição com o testemunho do perito, a testemunha HH, constante no último parágrafo da página 43; C – No quesito 26 da página 9 da decisão, é referido que ambos os arguidos agiram em conjugação de esforços, porém, na página 50 consta que o aqui Recorrente terá planeado tudo sozinho; D – No quesito 1 da página 4 do douto Acórdão, é dado como provado que o aqui Recorrente era conhecido da vítima, há muitos anos, em virtude deste ter prestado serviços de eletricista quer na discoteca, que em tempos foi explorada pelo primeiro, quer na sua própria residência, todavia, no primeiro parágrafo da página 69, é mencionado que o aqui arguido era amigo da vítima; E - O Tribunal a quo, Quesito 27, página 9 e no último parágrafo da página 68, parece apresentar formulações alternativas e por isso contraditórias, pois na página 9, dá a entender que a vítima estaria viva antes de ser lançada ao rio: “De seguida, porque o ofendido insistia negar saber do dinheiro, os arguidos, atuando em conjugação de esforços, lançaram o EE ao Rio ..., que, na altura, apresentava um forte caudal e corrente.”. Porém no último parágrafo da página 68, já dá a entender que a vítima estaria morta antes de ser lançada ao rio: “(…) os arguidos atuaram com vontade firme, preordenada, de confrontar a vítima, atraindo-a a um local isolado, e aí agredila e matá-la, lançando-a ao rio”); F – No quesito 12, na página 6, pode ler-se o seguinte: “De igual forma, face à recusa do DD, em finais do mês de Dezembro de 2019, BB abordou o arguido AA no estabelecimento denominado Café 1, sito na Estrada Nacional ..., em ..., tendo então o arguido AA acedido e aceitado a solicitação de BB para, pelo seu porte físico robusto, o ajudar a levar a cabo o propósito de confrontar EE e forçá-lo, com recurso a violência, a devolver o dinheiro e, caso não o lograssem, a tirar-lhe a vida.”; Porém no quesito 25 da página 8 pode ler-se o seguinte: “Após terem estacionado os veículos e saído dos mesmos, os arguidos, desferindo empurrões, encaminharam EE para a margem do rio, para um local ainda mais isolado, escuro e sem iluminação pública, e cuja margem se encontrava extremamente reduzida face ao forte caudal que o rio na altura tinha, de tal forma que até molhavam os pés, com o propósito de o agredirem, ameaçarem e lançarem ao rio, se não revelasse o paradeiro do dinheiro alegadamente furtado da casa do arguido BB.”. No quesito 12, é referido que os arguidos agiram com o propósito do ofendido, naquele momento, devolver o dinheiro, neste quesito parece que afinal o ofendido, naquele momento, tinha de revelar onde se encontrava o dinheiro. POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 410º, N.º 2, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O ACÓRDÃO QUE ORA SE RECORRE PADECE DE NULIDADE. 49–DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal - Com efeito, é através da fundamentação da decisão que é efectuado o controlo da actividade decisória pelo Tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto. Ora no caso específico que analisamos, com o devido respeito, entendemos que a decisão enferma de nulidade, pois não há menção concreta ao modo como se chegou à pena aplicada ao arguido, pois não sabemos como foram alcançadas as penas unitárias, deixando margem a lacunas. Ou seja, o Tribunal recorrido, pese embora tenha providenciado pela elaboração do relatório social, que veio efectivamente a ser junto aos autos na motivação, não consignou nos factos provados qualquer elemento factual retirado de tal meio de prova. Mas mais, com o devido respeito, ao longo do texto da decisão visualizamos parágrafos completos com afirmações seguras, sem serem minimamente fundamentadas, impossibilitando o exercício do direito ao contraditório do arguido que por não saber concretamente de que é acusado impede-o de se defender, pois não sabe especificadamente de quê. Bem como se se vislumbram factualidades contraditórias, sem explicação para tal. 50-Vejam-se a título exemplificativo alguns exemplos do alegado: Quesito 26, página 9: “(…) os arguidos atingiram o rosto e o corpo de EE de forma não concretamente apurada (…)”.; Quesito 27, página 9: “De seguida, porque o ofendido insistia negar saber do dinheiro, os arguidos atuando em conjugação de esforços, lançaram o EE ao