Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 47/19.3JAPTM.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: DECISÃO SUMÁRIA Data da Decisão Sumária: 11/23/2021 Votação: ---- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA Sumário : É irrecorrível o acórdão condenatório da Relação que, em recurso, aplicou uma pena de prisão suspensa na sua execução, pois essa pena integra o conceito de pena não privativa da liberdade. Decisão Texto Integral: Processo n.º 47/19.3JAPTM.E1.S1 Decisão sumária I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – o arguido AA, foi absolvido da prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º/1/a, Código Penal, assim como do pedido de indemnização formulado pela ofendida e assistente. Inconformados recorreram o Ministério Público e a assistente para o TR.. que proferiu a seguinte decisão (transcrição): Revoga-se a decisão absolutória recorrida e condena-se o arguido AA, como autor material, de um crime de violação, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 164º, n.º 1, al. a), do CP, na redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto e, atualmente, pelo n.º 2, al. a), do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Determina-se a suspensão da execução da referida pena de prisão, pelo período de 5 (cinco) anos; Subordina-se a suspensão da execução da pena, ao cumprimento pelo arguido, da obrigação de pagamento à assistente/demandante BB, da quantia de €3.000,00 (três mil euros), arbitrada, a título de indemnização civil, no prazo de 2 (dois) anos, devendo o arguido juntar aos autos documento comprovativo do pagamento [isto sem prejuízo, obviamente, de após o trânsito em julgado do presente acórdão, a demandante poder lançar mão da ação executiva]; Determina-se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos artigos 53º, n.ºs 2 e 4 e 54º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P., que terá por base um plano de reinserção social, a ser executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, visando, em particular a prevenção da reincidência, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 54º do CP, ficando o arguido, ora recorrente, obrigado a colaborar ativamente na execução desse plano. Condena-se, ainda, o arguido/demandado AA a pagar à demandante BB, a quantia de €3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da presente data até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformado com o decidido no acórdão do TR.. recorreu o arguido para o este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1º - Produzida a prova, em Julgamento, em imediação e oralidade, livremente apreciada pelo douto Tribunal do Julgamento, que, sem o menor reparo, fixou a matéria de facto provada e não provada, foi proferido douto Acórdão que perante as dúvidas não ultrapassadas, se decidiu absolver o Arguido do crime por que vinha acusado, 2º - Porque os Recorrentes têm diverso entendimento, em tempo e com legitimidade, apresentaram os seus doutos Recursos, invocando, designadamente, erro notório na apreciação da prova, apresentando as suas doutas motivações, o que veio ser acolhido pela Veneranda relação no douto Acórdão de que ora se recorre 3° - Com a devida vénia, a Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão não devia ter alterado a matéria de facto provada, e tendo-o feito, Ela sim, incorreu em erro notório na apreciação da prova do artigo 410° do Código de Processo Penal, havendo, por isso, que revogar tal douta Decisão, e substituir por douto Acórdão que absolva o ora Recorrente. 4° - É pacífico que é à 1ª Instância que compete apreciar livremente a prova produzida, fixando a matéria de facto provada e não provada, fundamentando-a devidamente, o que, sem o menor reparo se constata do douto Acórdão da 1a Instância, não competindo ao Tribunal de ... alterar a matéria de facto, designadamente com a fundamentação que, sempre com a devida vénia, temos por improcedente, e, por isso, a revogar. 5º - É a 1ª Instância que dispõe da oralidade e imediação, e não o Tribunal de ..., pelo que só aquela, em exclusivo, pode fixar a matéria de facto, concedendo, ou não, credibilidade a cada depoimento. 6º - No caso dos presentes autos, temos como devida e inatacavelmente fundamentada a douta convicção do Tribunal do Julgamento, que decidiu absolver o Arguido, pelo que, no douto Acórdão de que ora se recorre, deveria ter sido negado provimento aos recursos apresentados pelos Recorrentes. 7º - O diverso entendimento dos Recorrentes, mais não representa do que "têm um entendimento diversos", ou "consideram que o Tribunal do Julgamento deveria ter decidido em termos diferentes", o que não releva, porquanto é o Tribunal do Julgamento que, em oralidade e imediação, aprecia livremente, e em exclusivo, a prova produzida, 8º - A douta fundamentação da 1ª Instância não padece de qualquer ambiguidade ou contradição, restando, por procedente o presente Recurso, revogar o douto Acórdão ora em crise, a substituir por outro que absolva o ora Recorrente, quer da pena suspensa, quer da indemnização atribuída. 9º - A douta Decisão da 1ª Instância não foi validamente recorrida de facto, por incumprido o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal, nem se verificam os alegados vícios do artigo 410° do mesmo Diploma Legal, pelo que a Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão de que ora se recorre deveria ter negado provimento aos Recursos interpostos, e não o tendo feito, incorreu em erro notório na apreciação da prova, que não poderia reapreciar, por ausência de imediação e oralidade de que dispõe a 1ª Instância, 10° - A Veneranda Relação de ... não poderia alterar a matéria de facto provada, não sendo procedente a sua douta fundamentação, que, Ela sim afronta as regras de experiência comum. 12° - E fundamento bastante para não ser dado por provada a prática do crime imputado ao Arguido, a circunstância de a Assistente, cujo depoimento não foi merecedor de credibilidade, não ter sofrido quaisquer lesões no corpo, nem danos ou sujidade na roupa, ser tida por mentirosa, em que o marido e mãe duvida, afrontando as regras de experiência comum que se aceite ser possível, com uma só mão abrir/forçar duas pernas, com uma mão a agarrar e com a outra despir sem danificar... 13º - Não afronta as regras de experiência comum "falhar" o coito, interrompê-lo por incapacidades múltiplas, insatisfazer, e pedir desculpas pela "desilusão" causada pela incapacidade de satisfazer, causadora de desagrado, nem representa indício de autoria de crime a mera circunstância de se ser do Nepal 14° - As reclamadas regras de experiência comum não são aplicáveis no caso dos autos, em que nada é "comum", pelo que aos doutos Recursos apresentados da douta Decisão da 1ª Instância deveria a Veneranda Relação de ... ter negado provimento, 15º - É como inocentes que, e com dignidade Constitucional, os Arguidos se presumem, e, perante tanto quanto se constata, as dúvidas do Colectivo do Julgamento, impõem a absolvição do Arguido, que se espera em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de integral provimento, 16° - A Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão de que ora se recorre, não poderia alterar a matéria de facto provada, por ir frontalmente contra a prova livremente valorada em Julgamento, e devidamente fundamentada a respectiva convicção do Julgador, em imediação e oralidade, devendo negar provimento aos Recursos interpostos, 17° - Não tendo resultado provado que o Arguido tivesse utilizado lubrificante para violar, nem verificados os demais indícios, esses sim, de acordo com as regras de experiência comum, nunca o Arguido poderá ser condenado pela prática de acto improvado, que não cometeu, e por que se deverá presumir inocente, não lhe competindo produzir prova da sua inocência, pelo que o presente Recurso merece integral provimento, 18° - Ser nepalez não constitui indício de violador, ou desconsiderador de mulheres, mas ser "muito dada", ser tida por "mentirosa", ser repreendida por frequentar os dormitórios dos homens, contar "descontraidamente", ou não apresentar lesões ou vestígios, já indicia "alguma coisa" justificativa de "credibilidade duvidosa" do respectivo depoimento, 19° - Pedir desculpas, não permite admitir a prática do crime, pois múltiplas razões o podem justificar, especialmente quando, à não aceitação se segue a pergunta "porquê?", e tal circunstância não afronta quaisquer regras de experiência comum. 20° - A matéria de facto alterada pela Veneranda Relação não seria possível considerando as regras de experiência comum, pelo que se impunha a negação de provimento aos Recursos apresentados, merecendo o presente integral provimento, 21° - Bem podem os Recorrentes discordar do Colectivo do Julgamento, mas só este, e em exclusivo livremente aprecia e valora a prova, fundamentando a sua convicção, como, se reparo, fez a Instância do Julgamento em 1ª Instância, 22° - Com a devida vénia, tal como os Recorrentes, também a Veneranda Relação de ..., no seu douto Acórdão de que ora se recorre, incorre em manifesto erro notório sobre a apreciação da prova, em violação dos artigos 127° e 410° do Código de Processo Penal, e em desconsideração do Constitucional Princípio "in dubio pro reo", pelo que, concedendo integral provimento ao presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão em crise, a substituir por outro que absolva o Arguido, da pena suspensa, como da indemnização. 23° - A prova, inatacável, impõe a absolvição, e os alegados vícios não resultam da Decisão recorrida, sem reparo, Ela sim, de acordo com as regras de experiência comum, 24° - Devia, pois, a Veneranda Relação, que não deveria ter alterado a matéria de facto provada, ter negado provimento aos Recursos apresentados por Ministério Público e Assistente, e não o tendo feito, violando o Constitucional Princípio "in dubio pro reo", e os artigos 127° e 410° do Código de Processo Penal, incorreu em manifesto erro notório na apreciação da prova, pelo que, merecendo integral provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão em crise, a substituir por outro que absolva o Arguido, ora Recorrente, Nestes termos, e nos demais de direito que Vas Exas doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que, como na 1a Instância, absolva o ora Recorrente, assim merecendo provimento o presente Recurso, Porém Vas Exas decidirão como for de justiça 3. Responderam o Ministério Público e a assistente pronunciando-se pela improcedência do recurso. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto, na parte que aqui releva, sustentou (transcrição): (…) que o recurso agora interposto para o STJ não deverá ser admitido. (…) o arguido, embora absolvido em 1ª Instância, foi condenado pela Relação, não em pena de prisão efectiva, mas em pena (substitutiva) de prisão suspensa na respectiva execução. (…) a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.