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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 806/09.5JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SOUSA FONTE Data do Acordão: 10/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. O Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso julgou, no processo em epígrafe, entre outros, os arguidos – AA, – BB, – CC, – DD, – EE, – FF, – GG e – HH, todos devidamente identificados no respectivo acórdão, fls. 8267 e segs., e decidiu, além do mais (segue-se transcrição do dispositivo desse acórdão, na parte que lhes diz respeito): «I. Condenar o arguido AA, nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.

  1. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al.
  2. a)e nº 3 do Código Penal. - Condenar o arguido AA na pena única do concurso de crimes de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Absolver o arguido AA da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal, um deles na forma tentada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al.
  3. a)do Código Penal, por que vinha acusado. II. Condenar o arguido BB nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  4. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - Condenar o arguido BB na pena única do concurso de crimes de 8 (oito) anos de prisão. Absolver o arguido BB da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal, um deles na forma tentada, um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, por que vinha acusado. III. Condenar o arguido CC nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  5. b)do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal. - 3 (anos) anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  7. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº 1, do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  8. b)do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  9. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº3 e 86º nº 1 al.
  10. c)da Lei 5/2006 de 23.2. - Condenar o arguido CC na pena única do concurso de crimes de 15 (quinze) anos de prisão. Absolver o arguido CC da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  11. b)do Código Penal, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea p), do n.° 3 do artigo 2° e al.
  12. c)do nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05, por que vinha acusado. IV. Condenar o arguido DD nas penas de: - 3 (três) anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  13. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  14. b)do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  15. b)do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  16. b)do Código Penal. - Condenar o arguido DD na pena única do concurso de crimes de 12 (doze) anos de prisão. Absolver o arguido DD da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  17. b)do Código Penal), de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, por que vinha acusado. V. … VI. Condenar o arguido EE nas penas de: - 3 (três) anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  18. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  19. b)do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  20. b)do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  21. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº 4 al.
  22. a)e 86º nº 1 al.
  23. c)da Lei 5/2006 de 23.2. - Condenar o arguido EE na pena única do concurso de crimes de 12 (doze) anos de prisão. Absolver o arguido EE da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  24. b)do Código Penal), de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, de quatro crimes de detenção de arma proibida, detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea p), do n.° 3 do artigo 2° e al.
  25. c)do nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05, por que vinha acusado. VI. Condenar o arguido FF nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  26. b)do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  27. b)do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  28. b)do Código Penal. - 8 (oito) meses de prisão pela prática em 3.9.2009 de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal. - 2 (dois) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 5 (cinco) anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  29. b)do Código Penal. - 5 (cinco) anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  30. b)do Código Penal. - 6 (seis) anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  31. b)do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86º nº 1 al.
  32. c)da 5/2006 de 23.2. - Condenar o arguido FF na pena única do concurso de crimes de 16 (dezasseis) anos de prisão. Absolver o arguido FF da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de 3 crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), dois deles na forma tentada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, ambos p. e p. pela alínea
  33. p)do n° 2 do art° 3° e al.
  34. c)nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05, por que vinha acusado. VII. Condenar o arguido GG na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  35. b)do Código Penal. Condenar o arguido GG na pena acessória de expulsão do território Português, após cumprimento da pena em que vai condenado nestes autos, sendo-lhe vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos. Absolver o arguido GG da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, por que vinha acusado. VIII. Condenar o arguido HH na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  36. b)do Código Penal. Absolver o arguido HH da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, e de três crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  37. b)ambos do Código Penal, por que vinha acusado. …». 1.2. Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto - o Ministério Público e - os arguidos - BB, - CC, - DD, - EE, - GG, - AA, - FF e - HH. Pelo acórdão de 20.06.2012, o Tribunal da Relação rejeitou os recursos interpostos pelos arguidos AA e FF (fls. 9413 e 9420; também o recurso interposto pelo arguido HH foi rejeitado, como se verá em 1.3.11., infra), julgou improcedentes os interpostos pelos restantes Arguidos e parcialmente procedente o do Ministério Público, em razão do que alterou o acórdão recorrido, agravando algumas das penas parcelares e as penas conjuntas, nos seguintes termos, na parte que nos interessa, (voltamos a transcrever o respectivo dispositivo): «[1] Condenar o arguido FF nas penas de: - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  38. b)do Código Penal. - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  39. b)do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  40. b)do Código Penal. - 8 meses de prisão pela prática em 3.9.2009 de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal. - 3 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 7 anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  41. b)do Código Penal. - 6 anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  42. b)do Código Penal. - 9 anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  43. b)do Código Penal. - 18 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86º nº 1 al.
  44. c)da 5/2006 de 23.2. Condenar o arguido FF na pena única do concurso de crimes de 20 anos de prisão. [2] Condenar o arguido CC nas penas de: - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  45. b)do Código Penal. - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  46. b)do Código Penal. - 4 anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  47. b)do Código Penal. - 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1, do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal. - 5 anos e 6 meses de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  48. b)do Código Penal. - 5 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  49. b)do Código Penal. - 18 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº3 e 86º nº 1 al.
  50. c)da Lei 5/2006 de 23.2. Condenar o arguido CC na pena única do concurso de crimes de 19 anos de prisão. [3] Condenar o arguido DD nas penas de: - 4 anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  51. b)do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  52. b)do Código Penal. - 6 anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  53. b)do Código Penal. - 5 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  54. b)do Código Penal. Condenar o arguido DD na pena única do concurso de crimes de 16 anos e 6 meses de prisão. [4] Condenar o arguido EE nas penas de: - 4 anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  55. b)do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  56. b)do Código Penal. - 5 anos e 6 meses de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  57. b)do Código Penal. - 5 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 6 anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al.
  58. b)do Código Penal. - 18 meses de pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº 4 al.
  59. a)e 86º nº 1 al.
  60. c)da Lei 5/2006 de 23.2. Condenar o arguido EE na pena única do concurso de crimes de 15 anos e 6 meses de prisão. [5] Condenar o arguido AA, nas penas de: - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  61. b)do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al.
  62. a)e nº 3 do Código Penal. Condenar o arguido AA na pena única do concurso de crimes de 12 anos de prisão. [6] Condenar o arguido BB nas penas de: - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  63. b)do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. Condenar o arguido BB na pena única do concurso de crimes de 11 anos e 10 meses de prisão. [7] Condenar o arguido HH na pena de 9 anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  64. b)do Código Penal… [8] Mantém-se o dispositivo do Acórdão, na parte condenatória, no respeitante ao …GG». 1.3. Do acórdão do Tribunal da Relação interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos a seguir referidos que culminaram as respectivas motivações com as conclusões que transcrevemos: 1.3.1 o arguido FF (fls. 9728 e segs): «a. Sofre o acórdão dos males apontados» que ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber, b. É nulo porque não fundamentou de forma legal e autónoma as suas decisões, reportando sistematicamente sem exame crítico e sem explicitação dos motivos de facto e de direito para aquelas do Ministério Público. c. Num exercício de objetiva diminuição das garantias da defesa pois o direito ao recurso e a ver analisadas as questões suscitadas pela defesa de forma autónoma e independente é um dos corolários desse preceito constitucionalmente consagrado. d. Que pouco tem a ver com adesões patentes e inexplicadas às teses do tribunal recorrido através das posições assumidas pelo Ministério Público. e. Questão de princípio que se traduz na seguinte menção, ou é o tribunal que decide pela sua própria autoria de ponderação e pensamento ou decide através do pensamento do Ministério Público. f. Foi desse modo ferido o direito doa arguido* ao processo justo e equitativo na precisa medida em que as posições do MP foram acolhidas como o elemento estruturante da fundamentação do tribunal de recurso, nutria promiscuidade difícil de compreender e sobretudo inaceitável à luz dos princípios gerais do direito. g. É ainda nulo porque errou na apreciação da medida concreta das penas parcelares e sobretudo no seu exagero quando comparadas com as decididas pelo tribunal de julgamento. h. Sem justificar ou indicar quais os erros técnicos necessariamente grosseiros que terá cometido o tribunal a quo, i. Elemento fundamental para compreender a razão de ciência de um tal desmesura na decisão de aumento das penas parcelares, j. E é ainda nulo porque, para além do mais ininteligível na disparidade encontrada para a decisão das penas parcelares entre si, dado que os crimes são os mesmos na sua qualificação jurídica e as penas situam-se entre os 2 e os 11 anos de prisão. k. Da mesma forma incorreu em erro na questão da pena cumulada encontrada, dado que o seu exagero e desmesura não encontra qualquer eco na fundamentação omissa. l. Sendo certo que nem uma só palavra foi proferida quanto a questão que o tribunal estava obrigado oficiosamente conhecer a saber, a de definir se o recorrente cometeu os crimes por tendência de personalidade ou devido a um conjunto de circunstâncias limitadas no tempo e fruto da convivência ocasional com outros elementos de delinquências favoráveis e impulsionadores do seu cometimento. m. Ê por isso nulo o acórdão no exagero do cúmulo efetuado, muito acima da média juridicamente expectável e sem explicação crítica plausível diferente daquela tabelar das exigências da prevenção sem mais. n. Em todo o caso penas parcelares de prisão exageradas no aumento que sofreram as quais deverão ser reconduzidas através de uma forte diminuição, para uma medida entre 2 e 6 anos conforme cada caso e ocorrência, mesmo aceitando a matéria provada o que só cm tese se admite. o. Feriu desse modo o acórdão, pelos motivos de direito explicitados os arts. 97° nº 5; 374 n° 2); 379° nºs 1, als,
  65. a)e c); 410* n°s 1, 2, al.
  66. a)do CPP; arts. 30º; 70°; 71° e 72° n° 2, al.
  67. d)do C Penal; arts. 8º; 20º n" 4 in fine; 22º; 32* n° 1; 204" e 205° n° 5 da CRP e art. 6ºda Convenção Europeia dos Direitos do Homem conjugados. Termos em que, deve o acórdão ser declarado nulo e, por via dos vícios invocados ser revogado, com as legais consequências. Sem prescindir, serem as penas parcelares fortemente reduzidas e o cúmulo jurídico situar-se entre os 8 e 12 anos de prisão. Assim, farão V. Excelências JUSTIÇA!». 1.3.2. O arguido DD (fls. 9620 e segs.): «1. Dispõe o n° 2 do art.º 374º que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que servirem para formar a convicção do tribunal”. 2. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes. Simplesmente, não explicou como deduziu dessas provas e desse conteúdo as suas conclusões. Não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. 4. [como no original] A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou:
  68. a)No depoimento do co-arguido II
  69. b)No depoimento das várias testemunhas.
  70. c)Nos relatórios periciais
  71. d)Nos documentos juntos aos autos,
  72. e)Autos de leitura de telemóvel.
  73. f)Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas
  74. g)Às imagens recolhidas. 5. O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E fez a súmula do respectivo conteúdo. 6. Ficamos sem saber qual foi a ligação lógica, racional, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existiu entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos bem como qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas, aquelas conclusões e não outras. 7. Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão. 8. Daí que a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al.
  75. a)do nº 1 do art 379°, nulidade que expressamente se vem arguir. II MATÉRIA DE FACTO 9. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada como provada nos inquéritos com os n.°s 960/09.6JAPRT,806/09.5JAPRT,1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT dos factos provados, os quais deveriam ter sido, ao invés, dados como não provados» nos termos e pelos fundamentos expostos supra e que aqui se dão ora por reproduzidos por razões de economia processual. 10. Refere o Acórdão que as declarações prestadas por este arguido (II) e na medida em que o teor das mesmas assumiu particular relevância na fixação da matéria de facto, sobretudo naquela a que se referem os inquéritos nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5JAPRT, 1165/09.1JAPRT,1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT e 1389/09.1JAPRT…." 11. Atentemos no que nos vem dizendo a jurisprudência e a doutrina relativamente ao valor das declarações de co-arguido: 12. A Doutrina já respondeu que os arguidos não estão impedidos de produzir prava "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos artº 140º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos artºs 343 e 345°, todos do CPP, mas que essas declarações - na decorrência de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos. JJ (Reflexões sobre as "Declarações do Arguido" como Meio de Prova no CPP de 1987) conclui deste jeito: "1. Os co-arguidos estão impedidos de ser testemunhas relativamente uns aos outros, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al.
  76. a)do n.º 1 do art.° 133° do CPP; 2. Não estão, todavia, impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º 343.° e 345.º todos do CPP. Porém; 3. As declarações assim prestadas por um ou mais dos co-arguidos - na decorrência, repete-se, de co-arguição – não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros; 4. Servindo tais declarações, única e exclusivamente, como meio de defesa do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art.º 343°, n.° 2 do CPP, Logo, 5. da motivação da sentença, nos termos do artº 574°[terá querido escrever 374º], n.º 2, in fine, do CPP constar que as declarações dos co-arguidos contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma nulidade do julgamento, por assunção de um meio de prova proibido.” 13. Mas a propósito da mesma questão do depoimento de co-arguido, enquanto meio proibido ou não de prova também se concluiu pela não proibição, lembrando, no entanto, que se trata de um meio de prova frágil que impõe o controle pela defesa do co-arguido e prefere a corroboração por outras provas. 14. Teresa Beleza conclui assim (Rev. Min. Públ., Ano 19,58 e 59); “O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, ê no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação, Não tendo esse depoimento sido controlado peia defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade ê nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o{
  77. s)co-arguido(
  78. s)por ele afectado(s). A sua valoração seria ilegal e inconstitucional". 15. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-2-99 (Acs STJ VII, 1,229), “está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recuse a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do artº 32º, nº 5 da CRP”. Cfr. ainda o Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. nº 4/00-3): “As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor de prova”- 16. No sentido de os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que não impede a livre apreciação por parte do tribunal, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, l, pág. 727). 17. E conclui-se igualmente que é a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados nesse art. 133.°, que dita o impedimento, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 18. Este Tribunal afirmou, impressivamente (Ac. de 3-5-00, Acs STJ VIII, 2, 180): "não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal em conjunto com os outros meios de prova.” 19. E tem sido neste último sentido que se tem formado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 20. Com efeito "Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova» ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem e outros arguidos. O art. 344°, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido" (Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 498/96), No mesmo sentido o Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96): "

(1)- Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos.
(2)- O n. ° 3 do art. 344, ° do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2”. 21. No mesmo sentido o Ac. de 29-3-00 (proc. n.º 1134/99): “
(4)- De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem reciproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações.” 22. Ora o Tribunal a quo fundou a sua convicção, quanto á participação do arguido DD relativamente aos factos do inquérito com o n,° 960/09.6JAPRT não só em declarações de co-arguido mas em depoimento indirecto prestado peio mesmo co-arguido. 23. Se “não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova," já no que se refere ao depoimento indirecto dúvidas não restam que no que se refere ao depoimento indirecto "A essência da prova testemunhal encontra-se nas declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente." 24. Ora nas palavras do co-arguido II este nada presenciou apenas refere que o CC, o DD e o EE lhe terão contado que foram responsáveis por esses assaltos. Quanto aos factos do inquérito com o n.° 806/03.SJAPRT 25. Refere o tribunal a quo que relativamente as factos deste inquérito: "Todos os arguidos acusados dos factos relativos a este inquérito confessaram terem-se dirigido a Valença no dia 30 de Agosto de 2009, confissão esta que nenhuma relevância teve em termos de contribuição para a descoberta da verdade dado que a deslocação de todos eles foi acompanhada e fotografada por diversos agentes da PJ., conforme relato de diligência externa e reportagem fotográfica de folhas 442 a 506, cujo teor foi confirmado em audiência pelas testemunhas J... N... P... P... e A... P...”. 26. Atente-se nas declarações do arguido, DD, acta de julgamento dia 30 de Março de 2011, gravado em suporte digital: min. 00.18 Arguido - "...este meu amigo o que andava de manha à noite comigo era uma pessoa que consequentemente andava comigo certo dia o LL e mais outro que ê de Valença um deles até treina a própria policia teve um desacato com esse Sr, MM. Esse tal MM partiu-lhe a mão ao próprio primo. O que é que acontece isso neste caso o II tem uma casa em C… fomos lá a casa de C… estivemos lá a falar com eles conversamos com eles e entretanto ele disse que esse MM tinha contratada umas pessoas para lhe bater. O Sr. II foi ter comigo depois lá a minha casa passado uns dias estivemos a falar com os primos fomos para baixo como é que eu hei-de dizer ele chegou e dísse óh pá hoje temos que ir lá cima tratar daquele gajo. E eu disse oh pá e vamos lá cima tratar daquele gajo mas que só os dois? E ele disse não vamos ali falar com o teu irmão e isso. Nesse dia saímos da minha casa na rua de Santa António fomos ao café L… em estavam todos a jogar cartas era normalmente estarem todos a jogar cartas e a beber uns canecos desculpe lá o termo da palavra estavam a beber uns copos e eu prontos a gente vai lá acima porque ele era como um irmão para mim porque ele andava comigo todos as dias e entretanto faiei com os meus irmãos fomos todos lá cima para lhe dar apoio e eu até lhe disse a ele se for sozinho o homem entendes-te tu e ele neste caso prontos lá estivemos nós á espera do homem eu fiquei no jardim p’aí 5OO m do tocai onde ele estava 5OO ou 300 m não sei precisar a altura certa o Sr., II ficou à espera sozinho encostado (imperceptível) entretanto estava o meu irmão e aquele mais abaixo caso viesse alguém para estar ali foi quando entretanto esse sr. já tinha sido (imperceptível) sai com uma faca na mão e já vinha preparado aquilo já havia desacatos lá por cima na própria aldeia o II distraiu-se um bocado quando é para lhe dor e o sr. espeta-lhe três ou quatro facadas na cabeça e eu só via a II a sangrar ele começa o meu irmão vê que o sr. já ia a mata-lo ele matava-o se o meu irmão não está lá ele matava-o a Sr. MM tinha-o matado o meu irmão dá-lhe um pesão o outro Sr. cai o II levanta-se dá-lhe logo dois chutos na cabeça (imperceptível) pega no homem vê que o homem ficou inconsciente encostou-o à berma e pegamos fomos embora porque até que até chegou a dizer para levarmos o II a Ponte de Lima para irmos a Ponte de Lima porque ele (imperceptível) ao longo da viagem quem estava a conduzir era eu (imperceptível) fiquei um bocado aflito porque pensei que ele ia morrer ele disse que tinha levado três ou quatro facadas e eu ia leva-lo mas ele não quis para não ter problemas fomos embora e acabou ..." 27. A situação de Valença nada mais foi que um ajuste de contas! 28. Situação que foi descrita com abundância de pormenores pelo arguido DD e por todos os outros arguidos! 29. Ora fica a dúvida mais uma vez: quem fala verdade? 30. Todos os outros arguidos ou o co-arguido II? 31. Ora nesta situação concreta não devia o arguido DD ter sido condenado pelo crime de roubo na forma tentada nem sequer se colará a questão da prática do crime de ofensa á integridade física uma vez que o seu irmão CC admitiu ter sido este a agredir em defesa do J… P… o ofendido MM, 32. E também não é nada estranho e nada prova o facto de terem ido os vários arguidos até Valença uma vez que habitualmente todos eles paravam juntos na mesmo café sendo que é também sabido que entre os indivíduos de etnia cigana impera um grande sentido de união e camaradagem, 33. Ora nas palavras do arguido DD este e o arguido II "...andava(
  1. m)de manha á noite...". 34. É assim perfeitamente natural e normal que tendo havido um problema logo se tenha voluntariado o arguido DD a auxiliar o seu grande amigo como normal é também que os seus Irmãos o tenham acompanhado nessa deslocação! Quantos aos factos do Inquérito com o n,°1165/09,1 JAFRT 35. Atentemos nas declarações da Testemunha NN, acta de julgamento dia 02 de Março de 2011, gravado em suporte digital: Ao minuto 01.03 Mº Juiz Presidente - "O Sr. conhece algum dos arguidos aqui presentes hoje?" Testemunha- Não Mº Juiz Presidente – Não? Testemunha -"Estavam todos encapuzados” 36. Mais uma vez nada de distintivo a Testemunha visionou, Apenas viu vários indivíduos encapuzados que usavam luvas e estavam armados. 37. A Testemunha apenas se apercebe da altura dos indivíduos! 38. Como é possível ser o arguido DD condenado face a esta ausência gritante de provas? 39. A resposta a esta questão só deveria ter sido uma: não deveria o arguido DD ter sido condenado. Quantos aos factos do inquérito com o n.° 1282/09.8JAPRT 40. Fundou neste caso concreto o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações do Arguido II e ainda no "Relatório pericial do LPC - exame de DNA - de fls. 5522, no qual se concluiu que o perfil genético dos vestígios biológicos recolhidos num gorro apreendido na Renault Traffíc com matricula XX-XX-XX que havia sido abandonada perto do focal pelos "assaltantes” conforme folhas 20 a 23 do apenso, corresponde ao arguido DD, gorro esse cujas características correspondem às indicadas pelas testemunhas OO e PP quanto ao individuo que entrou no café encapuzado." 41. Tendo em conta o local onde foi encontrado o dito saco apenas se pode dizer que não é minimamente viável, á semelhança do decidido peio Tribunal a quo fez num outro inquérito, caindo no campo da contradição, que os mesmos sejam considerados para efeitos de prova. Quanto aos factos do inquérito com o n.° 1382/09.4JAPRT 42.Também quanto aos factos deste inquérito refere o Acórdão que "As declarações do arguido II foram ainda determinantes para a formação da convicção do tribunal na fixação da matéria de facto relativa aos inquéritos números 1382/09.4JAPRT e 960/09.6JAPRT, porquanto: - Foi declarado peio arguido II, que numa dos frequentes encontros para "tomar café" com os arguidos EE, CC e DD, ocorrida no dia 3 ou 4 de Setembro de 2009, estes lhe contaram que nesse dia tinham tentado “fazer” um assalto a um vendedor de tabaco, perto de um café para os lados da Guilhabreu perto do parque de S… M… de A…, que tinha corrido mal porque o vendedor, um senhor de idade, tinha recusado entregar-lhes a chave apesar de lhe terem batido, tendo-se visto obrigados a fugir do local," 43. Atentemos nas declarações da referida Testemunha gravadas em suporte digital, sessão de audiência de discussão e julgamento de 03 Março de 2011; Ao minuto 06.40 ao 06.55 Testemunha:"... Venho a chegar à beira da caninha à porta e aparece para ai a 4/5 metros 3 indivíduos de pistola a correr para mim e eu fiquei ali estético como se costuma dizer nem ai disse…” Ao minuto 07.08 Testemunha: “ ... e eles só me disseram "a chave e o dinheiro* "a chave e o dinheiro" e começaram-me logo aos pontapés e a socar-me no estômago e eu portanto ainda consegui aguentar ali um bocadinho e elas estavam-me sempre ali “a chave e o dinheiro, a chave e o dinheiro" e eu deito a mão ao bolso e dou-lhe a chave dou-lhe a chave e meto a outra mão ao bolso e dou-lhe o dinheiro que tinha..." Ao minuto 10.00 Testemunha: "Eram três” PR- "Eram 3. Esses indivíduos vinham de cara tapada?" Testemunha - "De cara tapada. Só se via os olhos e a boca e de luvas.” PR – “De luvas e tinham armas?" Testemunhas - "Cada um com a sua arma." 44. Ou seja a Testemunha nada viu de peculiar, nada viu que pudesse identificar os arguidos nem sequer fez uma descrição minuciosa dos acontecimentos ora como pode o arguido DD ser condenado pela prática do crime de roubo tendo o Tribunal a quo fundado a sua convicção como fundou em declarações de co-arguido (que valem o que valem!). 45, Que prova foi carreada para os autos que sustente a inserção do arguido DD nesse grupo de três elementos além da história contada pelo co-arguido II? Em boa verdade nenhuma. 46. Pugnamos e defendemos que de acordo com toda a produção de prova, analisada e rebatida em audiência de julgamento, prova não há de que este arguido fosse um daqueles três indivíduos. 47. A descrição da Testemunha L… P… D... não é rica em pormenor apenas descreve o tipo roubo logo não deveria o Tribunal a quo considerar como considerou que a descrição do co-arguido e da Testemunha se complementam! 48. Porque a verdade é só uma: estamos perante vários arguidos de etnia cigana que tem traços muito distintivos como seja a pele morena, os olhos verde água que mesmo estando de cara tapada saltam à vista e uma entoação típica na voz que facilmente se identifica! 49. E em nada disso a Testemunha reparou! 50. Mais uma vez a questão se impõe e mais uma vez a resposta salta á vista; não esteve o arguido DD presente no dia 4 de Setembro de 2009 no local referido na acusação! 51. E consequentemente não pode o arguido DD ser condenado como foi! Deveria sim ter sido absolvido pelos factos do inquérito com o n° 1382/09.4JAPRT, 52. Fundamentar uma condenação nos termos em que o fez o Tribunal a quo, quanto aos factos referentes aos Inquéritos com os n°s 960/09.6JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT parece-nos ser um abuso do princípio da livre apreciação da prova (b), 53. É a base de todo o Direito Penal e Processual Penal bem como está constitucionalmente previsto e nunca, jamais, poderá sem olvidado ou ignorado - o principio in dúbio pro reo. 54. O princípio in dúbio pro réu é um princípio geral do direito processual penal sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art 32.º, n.° 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. 55. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável - por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu. 56. Defende este princípio que, no caso de, após produzida toda a prova, o tribunal ficar com uma dúvida razoável sobre a questão de facto não poderá dar como provados os factos por que o arguido era acusado, devendo absolvê-lo por falta de provas. 57. São necessárias provas, são necessários contra-argumentos, são necessários argumentos claros a fortemente irrefutáveis para podermos condenar uma pessoa! 58 Ou pelo menos, assim defende o nosso Processo Penal! 59. Parece-nos que no mínimo, subsistiram grandes dúvidas quanto á prática dos factos descritos pelo arguido DD, pelo que a decisão do Tribunal não poderia ser outra que não a absolvição do mesmo. Quanto aos factos do inquérito com o n° 1389/09.1JAPRT 60. Considerou provado o tribunal a quo que com base nas declarações do Co-arguido II terá o arguido DD sido um dos executantes do mesmo. 61. Também nesta situação concreta temos um deserto em termos probatórios onde nenhuma testemunha reconhece nenhum traço característico de entre aqueles que são abundantes no que ao arguido DD diz respeito! 62. Mais uma vez se repete: nenhuma das testemunhas faz referência aos olhos ou á cor de pele do DD ou á característica entoação do timbre de voz, 63. É no mínimo estranho que não haja uma única testemunha que faça referência a essas características e que o Tribunal a quo condene como condenou baseando-se apenas nas tendenciosas declarações de co-arguido prestou de forma indirecta! 64. E tal condenação é feita sob o escudo do princípio da livre apreciação da prova. 65. Como é óbvio este princípio não pode ser ultrapassado pelo princípio da livre apreciação da prova na medida em que o mesmo tem de assentar em suportes e pilares fácticos credíveis sob o risco de cairmos na arbitrariedade displicente de meras conjecturas e palpites. 66. Não podemos ficar reféns de uma interpretação extensiva da prova através de uma interpretação abusiva da livre convicção provatória. 67. Impunha-se outro resultado que não a condenação do aluído DD! Quanto aos factos do inquérito com o n° 1389/09.1JAPRT [é o processo referido nas conclusões anteriores] 68. Correndo o risco de mais uma vez repetir o por demais evidente: nenhuma das testemunhas identifica os sinais mais que distintivos dos arguidos quase todos eles de etnia cigana! 69. Nada mais restava ao Tribunal a quo que não fosse absolver o arguido DD também da pratica deste crime e pelas razoes já abundantemente supre referidas. SUBSIDIARIAMENTE III. DEFICIENTE FIXAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: O arguido foi acusado, pronunciado e submetido a julgamento imputando-se-lhe os seguintes ilícitos criminais: - a prática, em co-autoria (artigos 26º, 28º e 29°, todos do Código Penal), e concurso real (artigos 30°, n,° 1 e 77°, ambos do Código Penal) de um crime de associação criminosa, p, e p. pelo artigo 299º, n.º 1, do Código Penal, - três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203º, n° 1, do Código Penal, - de oito crimes do roubo agravados, ps. e ps, pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 132°, n.º 2, al. h), ambos do Código Penal, um deles na forma tentada (artigos 22º e 23°, n.º 1, ambos do Código Penal), - um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n° 1, do Código Penal, - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n° 1, al. a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. g), ambos do Código Penal. Após a realização de audiência de julgamento, foi entendido que o arguido havia praticado aqueles ilícitos e, em consequência, foi condenado nas respectivas penas parcelares: - 3 (tês) anos de prisão pela pratica em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210º nºs 1 e 2, al.
  2. b)do Código Penal. -18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210° nº 1 do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, n° 1 e 2, al.
  3. b)do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão peia prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p, e p. pelo artigo 210° n°1 e 2 al.
  4. b)do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão peia prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p, pelo artigo 210º n°1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5,9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210° n.º 1 e 2 al.
  5. b)do Código Penal. Em cúmulo jurídico, o tribunal a quo considerou como pena adequada a justa, atendendo ao disposto no art 77° do Código (…) a pena única de 12 (doze) anos de prisão. 70. Ainda que por mera hipótese académica todos os factos e crimes se dessem por provados, nunca a pena aplicada seria a adequada, senão vejamos: DA MEDIDA DA PENA 71. As disposições do art.º 79.°, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal - CP - constituem o afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, impondo-se por isso, observar rigorosamente a sua incidência em sede de determinação da medida da pena. 72. E se, em sede de culpa, se pugna pelo carácter diminuído da imputabilidade do arguido, igualmente relevará para a determinação da medida da pena as exigências de prevenção reclamadas pelo artº 71, n° 1 do CP. 73. A determinação da pena deve, assim, fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o Juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu «quantum» em função do critério geral da medida fornecida por lei. 74. A pena será assim medida, pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. 75. As exigências de prevenção geral definam o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, assim, a moldura dentro da qual se há-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 76. Terá ainda o julgador na determinação a medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art 71°, n° 2 C.P. deve atender-se a diversas variáveis atinentes ã conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras. 77. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, sopesados todos os factores, cremos que as penas parcelares se acham incorrectamente fixadas pugnando-se pela aplicação de: - a pena de 2 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al.
  6. b)do Código Penal. - a pena de 1 (ano) de prisão para cominar o ilícito praticado em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. peto artigos 22° e 210° nº1 do Código Penal. - a pena de 5 (sete) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e 2 al.
  7. b)do Código Penal. - a pena de 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 22.8,2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. peio artigo 210° n°1 e 2 al.
  8. b)do Código Penal. - a pena de 1 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal. - a pena de 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 5/9/2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210° n.º 1 e 2 al.
  9. b)do Código Penal. 78. Em cúmulo jurídico considera-se como pena adequada e justa atendendo ao disposto no art. 77° do Código (.,.) a pena única de 6 (anos) anos de prisão. 79. Tudo dito, pugnamos pela revogação do Acórdão recorrido no sentido preconizado e pela absolvição do arguido recorrente, de todos os crimes pelos quais foi condenado». Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * Princípio In Dúbio Pro Reo; * Artigo 32.° e artigo 205.° n° 1 ambos da Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40.°, 70.°, 71.°, 77.°, 210º do Código Penal; e * Artigos 127º, 374.° n.º 2, 379º n.º 1, al. a), 410° nº 2
  10. a)e
  11. c)do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V, Ex.as Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão V, Ex.as., aliás como sempre, um acto de INTEIRA JUSTIÇA». 1.3.3. O arguido EE (fls. 9675 e segs.): «I 1. Dispõe o n.º 2 do art.º 374º que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". 2. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes. Simplesmente, não explicou como deduziu dessas provas e desse conteúdo as suas conclusões. Não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. 4. [como no original] A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: a)No depoimento do co-arguido II
  12. b)No depoimento das várias testemunhas.
  13. c)Nos relatórios periciais
  14. d)Nos documentos juntos aos autos,
  15. e)Autos de leitura de telemóvel.
  16. f)Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas
  17. g)Às imagens recolhidas. 5. O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E fez a súmula do respectivo conteúdo. 6. Ficamos sem saber qual foi a ligação lógica, racional, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existiu entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos bem como qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas, aquelas conclusões e não outras. 7. Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão. 8. Daí que a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al.
  18. a)do n.º 1 do art. 379.º, nulidade que expressamente se vem arguir. II MATÉRIA DE FACTO 9. Encontrando-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada provada nos inquéritos com os nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5 JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT dos factos provados, os quais deveriam ter sido, ao invés, dados como não provados, nos termos e pelos fundamentos expostos supra e que aqui se dão ora por reproduzidos por razões de economia processual. 10. Refere o Acórdão que as “declarações prestadas por este arguido (II) e na medida em que o teor das mesmas assumiu particular relevância na fixação da matéria de facto, sobretudo naquela a que se referem os inquéritos nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT e 1389/09.1JAPRT…” 11. Atentemos no que nos vem dizendo a jurisprudência e a doutrina relativamente ao valor das declarações de co-arguido: 12. A Doutrina já respondeu que os arguidos não estão impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º' 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º' 343.º e 345.º, todos do CPP, mas que essas declarações – na decorrência de co-arguição – não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos. JJ (Reflexões sobre as "Declarações do Arguido" como Meio de Prova no CPP de 1987) conclui deste jeito: “1. Os co-arguidos estão impedidos de ser testemunhas relativamente uns aos outros, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al.
  19. a)do n.º 1 do art.º 133.º do CPP; 2. Não estão, todavia, impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º' 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º' 343.º e 345.º, todos do CPP. Porém; 3. As declarações assim prestadas por um ou mais dos co-arguidos - na decorrência, repete-se, de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros; 4. Servindo tais declarações, única e exclusivamente, como meio de defesa do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art.º 343.º, n.º 2 do CPP. Logo, 5. da motivação da sentença, nos termos do art.º 574.º, n.º 2, in fine, do CPP constar que as declarações dos co-arguidos contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma nulidade do julgamento, por assunção de um meio de prova proibido". 13. Mas a propósito da mesma questão do depoimento de co-arguido, enquanto meio proibido ou não de prova, também se concluiu pela não proibição, lembrando, no entanto, que se trata de um meio de prova frágil, que impõe o controle pela defesa do co-arguido e prefere a corroboração por outras provas. 14. Teresa Beleza conclui assim (Rev. Min. Públ., Ano 19, 58 e 59): “O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o(
  20. s)co-arguido(
  21. s)por ele afectado(s). A sua valoração seria ilegal e inconstitucional". 15. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-2-99 (Acs STJ VII, 1, 229), "está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art. 32º, n.º 5 da CRP.". Cfr. ainda o Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. n.º 4/00-3): "As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova." 16. No sentido de os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que não impede a livre apreciação por parte do tribunal, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, I, pág. 727). 17. E conclui-se igualmente que é a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados nesse art. 133.º, que dita o impedimento, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 18. Este Tribunal afirmou, impressivamente (Ac. de 3-5-00, Acs STJ VIII, 2, 180): "não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova." 19. E tem sido neste último sentido que se tem formado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 20. Com efeito "Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido" (Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 498/96). No mesmo sentido o Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96): "
(1)- Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos.
(2)- O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2." 21. No mesmo sentido o Ac. de 29-3-00 (proc. n.º 1134/99): "
(4)- De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações." 22. Ora o Tribunal a quo fundou a sua convicção, quanto á participação do arguido DD, relativamente aos factos do Inquérito com o n.º 960/09.6JAPRT não só em declarações de co-arguido mas em depoimento indirecto prestado pelo mesmo co-arguido. 23. Se "não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova." já no que se refere ao depoimento indirecto duvidas não restam que no que se refere ao depoimento indirecto “A essência da prova testemunhal encontra-se nas declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente.” 24. Ora nas palavras do co-arguido II este nada presenciou apenas refere que o CC, o DD e o EE lhe terão contado que foram responsáveis por esses assaltos. A) Factos do inquérito com o n.º 960/09.6JAPRT 25. Refere o Acórdão que as “declarações prestadas por este arguido (II) e na medida em que o teor das mesmas assumiu particular relevância na fixação da matéria de facto, sobretudo naquela a que se referem os inquéritos nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT e 1389/09.1JAPRT…” 26. Ora nas palavras do co-arguido II este nada presenciou apenas refere que o CC, o DD e o EE lhe terão contado que foram responsáveis por esses assaltos. 27. Se por um lado já de si seria abusivo condenar arguidos com base em declarações do co-arguido II, adensa-se a nossa estupefacção, quando se envereda pelas condenações daqueles, com base em declarações que mais não são do que um depoimento indirecto. 28. Desde já manifestamos o nosso espanto, face à credibilidade que mereceram as declarações deste co-arguido, o mesmo prestou de forma claramente interessada e interesseiramente, não se coibindo de caluniar outros arguidos para na verdade para si obter vantagens processuais. 29. Qualquer pessoa que conheça os hábitos e a cultura própria da etnia cigana, facilmente atingirá que, se por um lado existe quase que uma pulsão que leva os indivíduos desta etnia a vangloriarem-se dos actos por si praticados, por outro, esse tipo de postura existe só no seio da etnia, sendo totalmente implausível e inconcebível que alguém desta etnia se vanglorie de ter feito o que quer que seja, com indivíduos que não pertençam à mesma etnia. 30. Assim, no caso dos autos, nas mais das vezes, as declarações do arguido II são um verdadeiro depoimento indirecto, e não são corroboradas por um outro qualquer meio de prova razão pela qual face à ausência de qualquer outro tipo de prova, que permita sustentar as condenações de que o recorrente foi alvo, deveria o mesmo ter sido absolvido da prática destes dois ilícitos, devendo tal matéria ter sido dada como não provada. B) Quanto aos factos do Inquérito com o n.º 1382/09.4JAPRT 31. Também quanto aos factos deste inquérito refere o Acórdão que “As declarações do arguido II foram ainda determinantes para a formação da convicção do tribunal na fixação da matéria de facto relativa aos inquéritos números 1382/09.4JAPRT e 960/09.6JAPRT. 32. Nada as testemunhas viram de peculiar, nada viram que pudesse identificar os arguidos nem sequer fizeram uma descrição minuciosa dos acontecimentos ora como pode o arguido EE ser condenado pela prática do crime de roubo tendo o Tribunal a quo fundado a sua convicção como fundou em declarações de co-arguido (que valem o que valem!). 33. Que prova foi carreada para os autos que sustente a inserção do arguido EE nesse grupo de três elementos além da história contada pelo co-arguido II? Em boa verdade nenhuma. 34. Pugnamos e defendemos que de acordo com toda a produção de prova, analisada e rebatida em audiência de julgamento, prova não há de que este arguido fosse um daqueles três indivíduos. 35. E consequentemente não pode o arguido EE ser condenado como foi! Deveria sim ter sido absolvido pelos factos do inquérito com o n.º 1382/09.4JAPRT. 36. Fundamentar uma condenação nos termos em que o fez o Tribunal a quo, quanto aos factos referentes aos inquéritos com os n.ºs 960/09.6JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT parece-nos ser um abuso do princípio da livre apreciação da prova. 37. É a base de todo o Direito Penal e Processual Penal bem como está constitucionalmente previsto e nunca, jamais, poderá sem olvidado ou ignorado – o princípio in dubio pro reo. 38. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. 39. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável - por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu. 40. Defende este princípio que, no caso de, após produzida toda a prova, o tribunal ficar com uma dúvida razoável sobre a questão de facto, não poderá dar como provados os factos por que o arguido era acusado, devendo absolvê-lo por falta de provas. 41. São necessárias provas, são necessários contra-argumentos, são necessários argumentos claros e fortemente irrefutáveis para podermos condenar uma pessoa! 42. Ou pelo menos, assim defende o nosso Processo Penal! 43. Parece-nos que no mínimo, subsistiram grandes dúvidas quanto à prática dos factos descritos pelo arguido EE, pelo que a decisão do Tribunal não poderia ser outra que não a absolvição do mesmo. C) Quanto aos factos do Inquérito com o n.º 806/09.5JAPRT 44. Refere o tribunal a quo que relativamente aos factos deste inquérito: “Todos os arguidos acusados dos factos relativos a este inquérito confessaram terem-se dirigido a Valença no dia 30 de Agosto de 2009, confissão esta que nenhuma relevância teve em termos de contribuição para a descoberta da verdade dado que a deslocação de todos eles foi acompanhada e fotografada por diversos agentes da P.J., conforme relato de diligência externa e reportagem fotográfica de folhas 442 a 506, cujo teor foi confirmado em audiência pelas testemunhas J…N…, P…P… e A… P….” 45. Situação de Valença que foi descrita com abundância de pormenores pelo arguido DD e por todos os outros arguidos! 46. Ora fica a dúvida mais uma vez: quem fala verdade? 47. Todos os outros arguidos ou o co-arguido II? 48. Ora nesta situação concreta não devia o arguido EE ter sido condenado pelo crime de roubo na forma tentada. 49. E também não é nada estranho e nada prova o facto de terem ido os vários arguidos até Valença uma vez que habitualmente todos eles paravam juntos no mesmo café, sendo que é também sabido que entre os indivíduos de etnia cigana impera um grande sentido de união e camaradagem. 50. Porém, de tal forma foram as declarações do co-arguido II preponderantes, que a sua versão prevaleceu sobre as declarações prestadas pelos demais arguidos, incluindo o recorrente, e até sobre o depoimento claro, credível e circunstanciado do ofendido MM, prestado na sessão de 2.03.2011, entre as 15:19:49 e as 15:51:09, que não identificou nenhum dos arguidos, mas afirmou ter visto dois dos indivíduos que se encontravam no local. 51. Mais disse que um indivíduo moreno, com cerca de 1,70 m saiu de uns arbustos, foi atacado quando saiu da porta do estabelecimento, sendo que foi cortado com uma faca. 52. O ofendido sofreu ferimentos, ficou sem sentidos no chão, quando recuperou o conhecimento os assaltantes já não se encontravam no local. 53. Afirmou que nenhum dos indivíduos lhe pediu as chaves do estabelecimento, e até o próprio estranhou que os mesmos não tivessem entrado no café, uma vez que ele ficou caído no chão. 54. Entendeu o tribunal, na esteira da versão apresentada por aquele arguido, constando do acórdão que, a ser verdade o afirmado pelos outros arguidos – segundo os quais ter-se-iam deslocado a Valença para um “ajuste de contas” com o proprietário do café – o número de pessoas que se deslocaram para o fazer era manifestamente excessivo. 55. Ora, no nosso entendimento, tão excessivo é esse número de indivíduos para um ajuste de contas, como para a comissão de um roubo de um café. 56. Alias, a intimidação que está subjacente a um ajuste de contas resultará potenciada quando efectuada por um número considerável de sujeitos ao contrário de um roubo a um café que, a acreditar que os arguidos que se deslocaram a Valença iam com esse escopo, só se poderiam atrapalhar uns aos outros. 57. Razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido EE pelos factos deste inquérito. D) Quantos aos Factos do inquérito com o n.º 1165/09.1JAPRT 58. Nada de distintivo a Testemunha C… visionou. Apenas viu vários indivíduos encapuzados que usavam luvas e estavam armados. 59. Testemunha apenas se apercebe da altura dos indivíduos! 60. Como é possível ser o arguido EE condenado face a esta ausência gritante de provas? 61. A resposta a esta questão só deveria ter sido uma: não deveria o arguido DD ter sido condenado. 62. É nossa opinião que também aqui melhor teria andado o tribunal se tivesse dado como não provada a matéria constante dos pontos 58 a 66, pois prova alguma permite firmar com absoluta certeza tais factos. E) Quantos aos factos do inquérito com o n.º 1282/09.8JAPRT 63. Fundou neste caso concreto o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações das testemunhas OO e PP (sessão de 2.3.2011, entre as 16:25:19 e 16:35:08, e as 16:47:48 e as 16:51:58 respectivamente) bem como nas declarações do arguido II. 64. Em relação àqueles dois depoimentos só se poderá extrair dos mesmos com segurança, que o arguido II cometeu o crime em causa e pelo qual estava acusado, porquanto foi reconhecido pelo depoente PP, que lhe atribui uma participação activa no sucedido. 65. Destes depoimentos resulta igualmente que aquele se fazia acompanhar de mais dois indivíduos, sendo que só um destes acedeu ao interior do estabelecimento. 66. No que diz respeito às declarações do arguido II, que mais uma vez assumiram uma importância e uma preponderância incompreensível, estas entram em contradição insanável com aqueles outros depoimentos, na medida em que ao pretender envolver um maior número de arguidos, coloca no teatro dos acontecimentos quatro pessoas, sendo que resulta do depoimento daquelas testemunhas, de uma forma clara, que, contando com o arguido II, participaram nos factos três pessoas. 67. Mais uma vez atribui-se maior credibilidade às declarações deste arguido, em detrimento da prova testemunhal. F) Quanto aos factos do inquérito com o n.º 1389/09.1JAPRT 68. Correndo o risco de mais uma vez repetir o por demais evidente: nenhuma das testemunhas identifica os sinais mais que distintivos dos arguidos quase todos eles de etnia cigana! 69. Nada mais restava ao Tribunal a quo que não fosse absolver o arguido DD também da prática deste crime e pelas razões já abundantemente supra referidas. 70. Mais uma vez aqui, as declarações do arguido a que nos vimos referindo servem para sustentar condenações de três outros arguidos. 71. Não nos cansamos de afirmar que as declarações do arguido II estão despidas de qualquer credibilidade, e que as mesmas mais não dão que voz a um guião escrito por outrem. 72. Quanto à testemunha A... da S... D..., prestado em 2.3.2011, entre as 11:19:59 e as 11:35:51, afirmou que no local se encontravam três indivíduos, não reconhecendo qualquer dos arguidos. 73. Quanto à arma que veio a ser encontrada na posse do recorrente, e que seria pertença do ofendido Adélio, aquele explicou as circunstâncias em que aquela arma ingressou na sua esfera patrimonial, não sendo esta declaração ilidida por qualquer outro meio de prova. 74. Pelos motivos expendidos, também aqui o tribunal não deveria ter dado como provada a participação do recorrente na prática destes factos, devendo em consequência o mesmo ter sido absolvido. 75. Tudo dito, pugnamos pela revogação do Acórdão recorrido no sentido preconizado e pela absolvição do arguido recorrente, de todos os crimes pelos quais foi condenado. SUBSIDIARIAMENTE, III. DEFICIENTE FIXAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: 76. Ainda que por mera hipótese académica todos os factos e crimes se dessem por provados, nunca a pena aplicada seria a adequada, senão vejamos: DA MEDIDA DA PENA 77. As disposições do art.º 79.º, n.º 1 e n.º2 do Código Penal – CP – constituem o afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, impondo-se por isso, observar rigorosamente a sua incidência em sede de determinação da medida da pena. 78. E se, em sede de culpa, se pugna pelo carácter diminuído da imputabilidade do arguido, igualmente relevará para a determinação da medida da pena as exigências de prevenção reclamadas pelo art.º 71, n.º 1 do CP. 79. A determinação da pena deve, assim, fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o Juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu «quantum» em função do critério geral da medida fornecida por lei. 80. A pena será assim medida, pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. 81. As exigências de prevenção geral definam o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, assim, a moldura dentro da qual se há-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 82. Terá ainda o julgador na determinação a medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art. 71º, n.º 2 C.P. deve atender-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras. 83. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, sopesados todos os factores, cremos que as penas parcelares se acham incorrectamente fixadas pugnando-se pela aplicação de: - a pena de 2 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  1. b)do Código Penal. - a pena de 1 (ano) ano de prisão para cominar o ilícito praticado em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma atentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - a pena de 5 sete) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al.
  2. b)do Código Penal. - a pena 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº1 e 2 al.
  3. b)do Código Penal. - a pena de 1 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº1 do Código Penal. - a pena de 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº1 e 2 al.
  4. b)do Código Penal. - a pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art. 3º, n.º 3 e 86º, n.º 1 al. C) da Lei 5/2006 de 23.02”. 84. Em cúmulo jurídico considera-se como pena adequada e justa, “atendendo ao disposto no art. 77º do Código (…) a pena única de 6 (anos) anos de prisão. 85. Não podendo o recorrente em absoluto concordar com a decisão do douto Tribunal da Relação do Porto que aplica ao mesmo a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * Princípio In Dubio Pro Reo; * Artigo 32.º e artigo 205.º n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, 210.º do Código Penal; e * Artigos 127.º, 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410º n.º 2
  5. a)e
  6. c)do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas». 1.3.4. O arguido HH (fls. 9771): «I. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º n.º 1 e 2
  7. b)do C. Penal, na pena de 9 anos de prisão. II. Encontra-se pendente recurso interposto pelo arguido para o tribunal da Relação do Porto que será julgado em separado. III. O arguido encontra-se preso, com uma pena efectiva de 18 anos. IV. As penas têm como fim último a reinserção do agente. V. O arguido tem 36 anos e está condenado a uma pena efectiva de 18 anos. VI. A pena aplicada é manifestamente desproporcional em relação aos factos provados, assim como em comparação com as penas aplicadas aos co-arguidos, cujo num erro de crimes praticados e penas é manifestamente superior e grave, que o facto que é imputado ao arguido. VII. Uma pena mais reduzida adequar-se-á melhor à situação pessoal do Recorrente, assim como aos factos que lhe foram imputados. A sentença recorrida está em contradição directa com as disposições dos artigos 40, e 71 do CP. Tendo-se em conta o que vai alegado e concluído, a douta sentença deverá ser parcialmente revogada, diminuindo-se a medida da pena aplicada, para que assim se faça JUSTIÇA!». 1.3.5. O arguido AA (fls. 9932), que requereu fosse realizada audiência: «1º - O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso do arguido ora recorrente (rejeitando-o por considera-lo manifestamente improcedente), concedendo provimento parcial ao recurso do MP que pugnava pelo agravamento das penas impostas ao ora recorrente (e aos demais). 2º - Mas o TRP foi mais longe: Considerou que “o MP tem razão”... mas não a suficiente. E agravou a pena do recorrente para além do propugnado pelo MP. 3º - O arguido ora recorrente foi condenado em 1ª instância: - na pena de 7 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado; - na pena de 18 meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada; - na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento; 4º - E em cúmulo jurídico na pena única do concurso em 8 anos e seis meses de prisão. 5º - Recorreu o MP que, sem aduzir argumentos de maior, considerou as penas leves porquanto "apenas" em função da "carreira" criminal do arguido recorrente este deveria ser punido em pena mais severa. E pugna: - pela pena de 10 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado; - pela pena de 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada; - conforma-se com a pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento; 6º - E em cúmulo jurídico na pena única de 11 anos e seis meses de prisão. 7º - O Acórdão ora recorrido vai mais longe e condena: - na pena de 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado; - na pena de 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada; - na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento; 8º - E em cumulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão. 9º - Tentará o arguido ora recorrente, tentada que foi a discussão, sem qualquer êxito, da matéria de facto, pugnar aqui, tão somente, pela redução das penas em que foi condenada, porque injustas, severas e exageradas. 10º - Pois, na verdade, não se vislumbram argumentos devidamente fundamentados por parte do MP que justifiquem a procedência da sua pretensão, pretensão essa, concedida - em superlativo - pelo acórdão recorrido. 11º - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71° do Código Penal. 12º - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso. 13º - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta. 14º - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do Arguido a pena que lhe foi aplicada (doze anos de prisão) peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável, o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada. 15º - Só a prevenção justa é necessária. 16º - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se a função ressocializadora da mesma, que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e estritamente necessário. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência:
  8. a)deve a pena em que o arguido foi condenado ser substancialmente reduzida. Assim se fazendo JUSTIÇA!». 1.3.6. O arguido CC (fls. 9942) «1. Considerando-se fixada a matéria de facto, sempre se dirá que, ainda que se dê como efectivamente provados os factos imputados ao recorrente, consideramos que as penas parcelares cominadas e consequentemente a pena única aplicada, se revelam inadequadas e demasiado violentas. 2. Tal inadequação e violência, se já eram notórias relativamente às penas fixadas em sede de primeira instância, aumentou exponencialmente, face às alterações operadas pelo Tribunal da Relação do Porto. 3. O facto de o recorrente ser ainda uma pessoa bastante jovem, a circunstância de possuir poucos antecedentes criminais, e por estes se reportarem a ilícitos de pouca gravidade, 4. A sua positiva inserção familiar, social e profissional, e a sua reinserção social após o cumprimento da pena, recomendariam a aplicação de penas parcelares substancialmente mais baixas, e consequentemente uma pena única muito inferior aquela que foi cominada. 5. O Tribunal ignorou elementos constantes do relatório social elaborado, nomeadamente o facto do recorrente ter sido sempre uma pessoa laboralmente activa, que sempre se dedicou à sua actividade de vendedor, tendo também trabalhado na área da construção civil, que só abandonou por não conseguir fazer face ás obrigações fiscais. 6. Com a decisão ora sob recurso, foi violado o disposto no art. 40° do CP, porquanto com as sanções ora aplicadas, dificilmente se poderá almejar qualquer reintegração do agente na sociedade. 7. Com efeito, uma pena única de dezanove anos compromete de forma irremediável qualquer ressociabilização do agente. 8. O art. 71° do CP, referente à determinação da medida da pena, diz-nos que a mesma deverá ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 9. No caso dos autos, não podemos deixar de considerar que este normativo foi igualmente violado, porquanto, as necessidades de prevenção especial não assumirão tal preponderância, face ao passado do recorrente, e face às informações juntas aos autos no âmbito do relatório social que foi elaborado. 10. Saliente-se que o arguido, pese embora tenha registadas três condenações, as mesmas reportam-se a ilícitos de natureza substancialmente diferente, e com pouca gravidade. 11. Considerou o Tribunal da Relação do Porto, que o Tribunal de primeira instância não retirou as adequadas consequências, ao nível da reacção penal dos critérios que se convocaram para a fixação das penas. 12. Também agora, tal não terá sido feito. Com efeito, com base em considerações sobre a ilicitude dos factos (consideravelmente elevada), grau de censurabilidade da conduta do recorrente, altera-se de forma substancial uma pena única anteriormente aplicada, também ela já de si, elevada. 13. O acórdão recorrido violou o disposto nos art. 40°, 71° e 77° do CP. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, reduzindo-se a medida das penas parcelares aplicadas, cominando uma pena única muito inferior à fixada, assim sendo feita justiça». 1.3.7. Respondeu o Senhor Procurador da República (fls. 9966 e segs.) que concluiu: - pela rejeição parcial dos recursos interpostos pelos arguidos DD e EE na parte em que impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - pela improcedência dos recursos incidentes sobre a medida das penas. 1.3.8. Pelo despacho de fls. 10009/10010, os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, não foram recebidos (Quanto ao recurso interposto pelo arguido CC, o Senhor Desembargador-relator considerou que, embora na motivação o Recorrente tenha manifestado discordância em relação à matéria de facto fixada, a verdade é que não levou a questão às conclusões que definem o objecto do recurso). Os recursos recebidos (circunscritos à matéria de direito) foram-no para subirem imediatamente nos próprios autos, tendo-lhes sido atribuído efeito suspensivo. 1.3.9. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer (fls. 10029) em que, depois de anotar a não admissão dos recursos interpostos pelos arguidos DD e EE, disse nada ter a acrescentar à «fundamentada» resposta do Senhor Procurador da República. Acrescentou, todavia, que «as penas parcelares (ainda que agravadas) para limites não superiores a 5 anos de prisão, sendo irrecorríveis, encontram-se definitivamente estabelecidas». E concluiu pelo não provimento dos recursos. 1.3.10. Solicitada e obtida informação sobre o recurso a que o arguido HH se refere no nº 4 da motivação e na sua conclusão II, o Relator proferiu a decisão sumária de fls.10041 em que declarou «nulo o despacho proferido pelo Senhor Desembargador-relator na sequência do exame preliminar, no segmento em que omitiu pronúncia sobre a (in)admissibilidade do recurso que o arguido HH interpôs do acórdão do Tribunal de Santo Tirso, devendo o Tribunal da Relação tirar as devidas consequências da decisão que sobre a questão vier a tomar relativamente aos actos que ela possa afectar e repeti-los, se for caso disso». 1.3.11. Devolvido o processo, o Senhor Desembargador-relator, suprindo aquela nulidade, proferiu a decisão sumária de fls. 10071 em que rejeitou o aludido recurso por ser manifestamente improcedente e, considerando que esta decisão não afectava «minimamente» o acórdão final, decidiu mantê-lo e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos interpostos. 1.3.12. Pelo despacho de fls. 10093, o Relator, considerando que era o Tribunal da Relação, e não o Relator do acórdão, que tinha de se pronunciar sobre os efeitos da referida nulidade, voltou a devolver o processo para esse efeito. Foi, então, proferido o acórdão de fls. 10100 e segs. que manteve integralmente o acórdão que os Recorrentes tinham já impugnado. 1.3.13. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP. 1.4. Matéria de Facto No seu acórdão, o Tribunal da Relação julgou «não válida» ou «totalmente improcedente» a impugnação, por alguns dos aí Recorrentes, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1ª Instância e entendeu que, no caso, «não [resultava] a existência de qualquer dos vícios – … – previstos no artº 410º, nº 2, do CPP». Consequentemente, considerou assente a que o Tribunal da 1ª Instância havia fixado (cfr. fls. 9534), a qual, na parte que se refere aos agora Recorrentes e interessa ao julgamento dos recursos interpostos, é do seguinte teor: «Factos Provados: 1. Os arguidos CC, DD e EE são irmãos e são também familiares dos arguidos AA e BB, todos de etnia cigana e conviviam uns com os outros quase diariamente. 2. Estes arguidos conviviam ainda, pelo menos durante o período de tempo em que decorreram os factos descritos na acusação, com os arguidos FF e GG. 3. O arguido II era amigo de infância do arguido DD e, pelo menos a partir de Julho de 2009, passou a conviver quase diariamente com este e com os arguidos CC, EE, AA, BB e, a partir de finais de Julho de 2009, passou também a conviver frequentemente, com os arguidos FF e GG. 4. Os arguidos RR, SS, HH e FF conviviam frequentemente entre si. 5. Os arguidos CC, DD, EE, AA, BB e FF decidiram, por diversas vezes, agrupar-se, sem que existisse liderança de algum deles, para praticarem factos ilícitos contra o património de outras pessoas, recorrendo à força física e ameaças, se necessário, com o intuito de assim obterem dinheiro para os seus gastos. Do inquérito n.° 480/09.9PAMAI … Do inquérito n.° 735/09.2JAPRT 7. Os arguidos FF e CC e, pelo menos, mais 3 indivíduos de identidade não apurada, acordaram entre si apoderarem-se e fazerem seus os artigos de ourivesaria e os outros bens de valor que se encontrassem no interior da viatura automóvel da marca Chrysler, modelo Voyager, com a matrícula WW-YY-UU, pertença do casal de ourives, TT e UU, que se dedicava à venda ambulante de ouro e outros produtos de ourivesaria, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 8. Assim, no dia 16 de Maio de 2009, pelas l3h00, os arguidos FF e CC, acompanhados de, pelo menos, mais 3 indivíduos de identidade não apurada, na execução do referido plano entre todos combinado, dirigiram-se no interior do veículo automóvel da marca Nissan, modelo Vanette, com a matrícula II-00-II, para a Estrada Nacional 104, junto ao entroncamento com a R... de M..., em G..., na Trofa, local onde se depararam com os ofendidos TT e UU, na altura em que os mesmos, saídos de um restaurante, se dirigiam a pé para a viatura automóvel de sua pertença, da marca Chrysler, modelo Voyager, com a matrícula WW-YY-UU, estacionada nas proximidades. 9. De imediato acordaram os arguidos FF e CC e os outros indivíduos que os acompanhavam, em apoderarem-se do veículo de matrícula WW-YY-UU, bem como de tudo o que este veículo tivesse no seu interior assim como dos bens que aqueles trouxessem consigo. 10. Em execução de tal propósito, os arguidos FF e CC e os outros indivíduos de identidade não apurada, colocaram gorros a tapar-lhes a cabeça e acercaram-se da viatura dos ofendidos, um deles empunhando a pistola automática (metralhadora) de cal. 9mm. examinada e fotografada a folhas 5710 e 5711 e outro a pistola semi-automática Luger de cal. 9mm. examinada e fotografada a folhas 5713, que de imediato apontaram aos ofendidos, ao mesmo tempo que lhes diziam que se tratava de um assalto e lhes ordenavam a entrega da chave da sobredita viatura. 11. Perante o sucedido, o ofendido TT ainda tentou fugir, tendo sido interceptado por um dos “assaltantes” que o agrediu e deitou ao chão, aí tendo permanecido sem oferecer mais resistência. 12. Em seguida, outro dos “assaltantes” apontou a pistola à barriga da ofendida UU, ao mesmo tempo que lhe ordenava que lhe entregasse tudo o que tinha consigo, tendo-lhe retirado das mãos o casaco e a carteira (que continha vários documentos no seu interior), bem como o telemóvel, da marca Nokia com o IMEI XXXXXXXXX fotografado o folhas 1534 e examinado a folhas 4238. 13. Nessa altura o indivíduo que empunhava a pistola-metralhadora efectuou vários disparos para o chão, próximo os ofendidos, exigindo a entrega da chave da viatura Chrysler, modelo Voyager. 14. Perante a atitude dos “assaltantes” que mantinham uma postura intimidatória e as armas apontadas, os ofendidos ficaram com medo de serem agredidos ou mesmo mortos, posto o que obedeceram, entregando-lhes a chave da viatura. 15. Os arguidos FF e CC e os outros indivíduos de identidade não apurada entraram então nos veículos Chrysler, modelo Voyager, com a matrícula WW-YY-UU, pertença dos ofendidos M… e E… S…, e Nissan, modelo Vanette, com a matrícula 11-11-11, tendo abandonado o local nesses veículos que levaram com eles. 16. No interior do veículo de matrícula WW-YY-UU encontravam-se os seguintes objectos: - duas malas de ourives, contendo diversos artigos em ouro amarelo e prata; - dois sacos de cor cinzenta, contendo diversos artigos em ouro amarelo e prata; - uma máquina própria para gravar pulseiras e chapas, denominada “pantógrafo”; - uma carteira de homem, contendo documentos da viatura da marca Chrysler, a quantia de € 375 em notas e outros documentos de menor importância, tudo no valor global superior a € 200.000, e que os arguidos FF e CC e os outros três indivíduos de identidade não apurada fizeram seus. 17. Logo após a fuga dos “assaltantes” o ofendido bloqueou a viatura de matrícula WW-YY-UU com recurso a GPS, vindo a mesma a ser encontrada a cerca de cento e cinquenta metros do local (sem os objectos acima descriminados), bem como a viatura automóvel da marca Nissan, modelo Vanette, com a matrícula 11-11-11. 18. Os arguidos FF e CC e os outros três indivíduos de identidade não apurada, actuaram da forma descrita em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o veículo automóvel, os artigos de ourivesaria e os outros referidos pertença aos ofendidos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daqueles, utilizando os referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente da proibição e punibilidade criminal das respectivas condutas. Do Inquérito n.° 402/09.7PHPRT … Do inquérito 825/09.1JAPRT … Do inquérito n.° 881/09.2JAPRT … Do inquérito n.° 641/09.0PBMAI … Do inquérito n.° 960/09.6JAPRT 35. No dia 27 de Junho de 2009, pelas l7h30min os arguidos, CC, DD e EE, que seguiam no interior da viatura automóvel da marca Hyundai, com a matrícula II-UU-II, depararam com uma carrinha de distribuição de tabaco, marca Toyota, modelo Hiace com a matrícula PP-OO-YY, estacionada à porta da confeitaria “M….”, sita na freguesia de B..., na Póvoa de Varzim. 36. Acordaram então os arguidos entre si, entrarem na referida confeitaria e, uma vez aí, apoderarem-se da chave da viatura Toyota, modelo Hiace e levá-la com eles, bem como tudo o que estivesse no seu interior, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 37. Em execução de tal propósito, os arguidos colocaram gorros a tapar-lhes a cabeça e, todos munidos de armas de fogo, sendo duas delas tipo pistola e a outra a pistola automática (metralhadora) de cal. 9mm. examinada e fotografada a folhas 5710 e 5711, entraram na confeitaria “M….”, posto o que apontaram as armas às pessoas presentes, que eram pelo menos quatro, entre os quais A... da S... D..., distribuidor de tabaco, proprietário e condutor da referida carrinha de matrícula PP-OO-YY, dirigiram-lhe as expressões: - “ninguém se mexe” e exigiram em alta voz a entrega da chave da “Toyota”, ao mesmo tempo que lhes apontavam as armas. 38. Uma vez que nenhum dos presentes se pronunciou e não lhes foi entregue qualquer chave, os arguidos, ficando na dúvida sobre quem seria o condutor da carrinha de transporte de tabaco e teria a respectiva chave, abandonaram o local na viatura em que se haviam feito transportar até ao local. 39. No interior da carrinha de matrícula PP-OO-YY encontrava-se tabaco no valor aproximado de €500,00. 40. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito de fazerem seus e de integrarem no seu património o tabaco pertencente A... da S... D... que se encontrava no interior da carrinha de matrícula PP-OO-YY, com utilização dos referidos meios violentos, apesar de bem saberem que os mesmo não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, o que só não conseguiram por razões inteiramente alheias à sua vontade. Do inquérito n.° 1054/09.0JAPRT … Do inquérito n.° 1174/09.0GAMAI … Do inquérito n° 806/09.5JAPRT 51. No dia 30 de Julho de 2009, os arguidos AA, BB, DD, II, EE e CC, combinaram entre si dirigirem-se a um café sito na A… M…D.., em Valença. 52. Era intenção dos arguidos entrarem no dito café sito na A… M… D…, e apropriarem-se de dinheiro e objectos de valor que aí encontrassem, para o que fariam uso da força física ou de ameaças caso tal se revelasse necessário para intimidar o proprietário, MM. 53. Chegados todos a Valença pelas 20.00h., os arguidos, distribuíram-se pelas imediações do café, aguardando o momento tido por mais oportuno para a consumação de tal propósito comum. 54. Pelas 00.45h. do dia 31 de Julho de 2009, em execução de tal propósito comum a todos eles e enquanto os restantes arguidos permaneciam nas imediações em vigilância ao local, os arguidos II, DD e CC, abordaram o ofendido MM na altura em que o mesmo saía pela porta das traseiras, após ter ligado o alarme e fechado a porta, após o que se envolveram em confronto físico com o mesmo. 55. No decurso da luta o MM empunhou uma faca e com ela desferiu 3 golpes na zona da cabeça do arguido II. Logo de seguida o arguido CC deferiu um pontapé no corpo do MM que o fez cair no solo, altura em que o arguido II lhe desferiu um pontapé na cabeça, que o fez perder os sentidos. 56. Ao verem o ofendido caído no chão e por o arguido II se encontrar ferido e a sangrar, todos os arguidos abandonaram o local, sem nada levarem com eles. 57. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito de fazerem seus e de integrarem no seu património os objectos de valor que encontrassem no interior do café do ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, o que só não conseguiram pelas razões acima referidas. Do inquérito n.° 1165/09.1JAPRT 58. Os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e CC acordaram entre si apoderarem-se do ouro e outros objectos de valor que se encontrassem no interior de uma roulote adaptada para comercialização de artigos de ourivesaria em feiras e mercados, pertencente a NN e que este trazia atrelada no seu veículo automóvel com a matrícula VV-VV-VV, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 59. Assim, no dia 1 de Agosto de 2009, pelas 19h25min, os arguidos, que seguiam num furgão de cor vermelha, marca Toyota Hiace de matrícula ZZ-WW-ZZ, depararam com o ofendido NN, na R…P… do M…, em M….da M…, na altura em que o mesmo regressava a casa ao volante do seu referido veículo automóvel, com a matrícula VV-VV-VV no qual trazia atrelada a referida roulote adaptada para comercialização de artigos de ourivesaria. 60. De imediato, os arguidos colocaram o veículo em que se faziam transportar a tapar a passagem ao veículo do ofendido, impedido a marcha deste e obrigando-o a parar, posto o que seis ou sete saíram do furgão, colocaram gorros na cabeça, e munidos de armas caçadeiras, entre outras, da espingarda caçadeira semi-automática, da marca “Pietro Beretta”, modelo “AL 390 Silver Mallard”; espingarda caçadeira de tipo “pump-action”, da marca “Fabarm”, com número de serie 911816 e espingarda caçadeira semi-automática, da marca “Pietro Beretta”, modelo “A 303”, examinadas e fotografadas, respectivamente, a folhas 5723, 5719 e 5722, cercaram o ofendido ao mesmo tempo que efectuavam vários disparos com tais armas na direcção da sua viatura, sobretudo na direcção do capôt, dos pneus e do vidro da frente. 61. Em seguida, os arguidos abriram a porta do lado do condutor do veículo do ofendido, puxando-o para o exterior, ao mesmo tempo que lhe desferiam pontapés e lhe dirigiam as seguintes expressões: “deita-te, está calado, isto é um assalto”, após o que retiraram de dentro do veículo três malas que continham artigos em ouro, prata e relojoaria, no valor total não inferior a €50.000. 62. Em seguida, e de posse destes objectos, que levaram com eles, os arguidos correram para a viatura em que se haviam feito transportar, onde entraram, assim abandonando todos o local. 63. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património os artigos de ourivesaria e outros bens de valor pertencentes ao ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, usando dos referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. 64. Na sequência dos disparos efectuados pelos arguidos, veio a ser atingido por grãos de chumbo de disparo de arma caçadeira, no vidro da frente que se partiu, o veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “Corsa”, de cor branca, com a matrícula ZZ-UU-ZZ, que passava próximo do local conduzido por VV, o qual foi também atingido por tais projécteis na zona no peito, causando-lhe dores e ferimentos ligeiros, melhor descritos no exame de folhas 5453, que careceram de tratamento hospitalar. 65. O veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula ZZ-WW-ZZ veio a ser abandonado pelos arguidos, a cerca de cem metros do local, na Rua da E… de P… M…. 66. Os disparos efectuados pelos arguidos atingiram ainda o veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula XX-UU-ZZ, pertença de D... B... de A... P..., causando-lhe uma amolgadela no capôt e três furos no pára-choques da frente. Do inquérito n.° 1282/09.8JAPRT 67. No dia 22 de Agosto de 2009, pelas 13 horas, os arguidos DD, II, CC e EE, acordaram entre si dirigir-se ao café do M…, sito na R… de B…, n.° XX, em B…, J…, Vila do Conde, com o intuito de se apoderaram do tabaco e outros bens que se encontrassem no interior da viatura automóvel da marca Renault, modelo Traffic com a matrícula XX-XX-XX, cujo condutor e distribuidor de tabaco se encontrava no interior do café, assim como de dinheiro e outros bens que este trouxesse consigo, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 68. Em execução de tal propósito, os arguidos chegaram ao local, nos veículos automóveis da marca Seat, modelo Toledo, com a matrícula YY-UU-II, pertença do CC e um outro de marca Saab, pertença do EE 69. Chegados ao local o arguido DD colocou um gorro a tapar-lhe a cabeça e entrou no café juntamente com o arguido II, empunhando um deles uma pistola e o outro um revólver, enquanto os outros dois arguidos permanecerem no interior das ditas viaturas aguardando em vigilância. 70. No interior do café os arguidos, DD e II dirigiram-se aos presentes, a quem ordenaram, empunhando as referidas armas de fogo, que estivessem quietos, posto o que abordaram o funcionário de uma empresa de tabaco que aí se encontrava a abastecer uma máquina, o ofendido OO, a quem mandaram ajoelhar e apontaram as ditas armas de fogo, ao mesmo tempo que exigiam a entrega da chave da carrinha e de tudo o que tivesse nos bolsos. 71. Com receio, o funcionário da empresa de tabaco entregou aos arguidos a chave da viatura automóvel da marca Renault, modelo Traffic, com a matrícula XX-XX-XX, bem como cerca de € 800 em dinheiro e um cheque. 72. Em seguida, os arguidos II e DD fugiram a correr do local e entraram na viatura de matrícula XX-XX-XX, colocando-se um deles ao volante, tripulando-a, assim abandonando todos o local, levando com eles a viatura. 73. No interior do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX encontravam-se um computador portátil, nove caixas contendo volumes de tabaco de diversas marcas, e dinheiro em numerário, tudo no valor total de €12.000,00. 74. A viatura de matrícula XX-XX-XX veio a ser abandonada cerca de 500 metros do local pelos arguidos que transferiram os referidos bens de que se apropriaram para os referidos veículos Seat e Saab que, conduzidos pelos arguidos EE e CC, aí chegaram conforme combinado entre todos, após o que abandonaram todos o local nestes dois veículos automóveis, levando consigo e fazendo seus os referidos bens e dinheiro. 75. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o dinheiro e o tabaco pertencentes ao ofendido OO e à empresa de tabacos sua entidade empregadora, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daqueles, usando dos referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. Do inquérito n° 894/09.4GCSTS 76. No período compreendido entre as 2lh30min e as 23h30min do dia 3 de Setembro de 2009, o arguido FF acercou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula YY-UU-NN, pertencente ao ofendido F... J... da S... M... R..., que o havia deixado estacionado na via pública, na Rua D… S… L…, na Trofa, com vista a apropriar-se dele. 77. Assim, o arguido, aproveitando o facto de o veículo ter ficado destrancado e com a chave na ignição, abriu-o, posto o que se colocou ao volante, tripulando-o, e abandonou o local, levando-o com ele. 78. O arguido actuou de forma livre, voluntária, com o propósito, logrado, de se apropriar do veículo automóvel de matrícula YY-UU-NN, bem sabendo que este não lhe pertencia e que procedia contra a vontade do dono e sem a sua autorização. Do inquérito n.° 895/09.2GCSTS … Do Inquérito n.° 1384/09.0JAPRT 80. No dia 4 de Setembro de 2009, pelas 16.00h, o arguido FF e, pelo menos, um outro indivíduo identidade não apurada, dirigiram-se à ourivesaria “C…”, sita na R… das P… A…, n.° XXX, em L…, Paredes, propriedade de M... M... C..., com o intuito de se apropriarem de objectos em ouro e dinheiro que aí encontrassem, para o que fariam uso da força física e de ameaças se tal se revelasse necessário. 81. Entrados na ourivesaria, o arguido FF e o outro indivíduo, mostraram interesse em adquirir determinada peça de ourivesaria, tendo-se então o M... M... C... dirigido ao compartimento da ourivesaria onde se encontrava o cofre, que abriu. 82. Nesse momento o arguido FF e o outro indivíduo constrangeram, pela sua superioridade física e número, o M... M... C..., pessoa de idade já avançada, nascido em 29.3.1933 e entretanto falecido, a entregar-lhes, contra a sua vontade, artigos em ouro, dinheiro e um cheque, de valores não concretamente apurados, que se encontravam no interior do cofre. 83. Por fim, o arguido FF e o outro indivíduo fugiram do local levando com eles o dinheiro, o cheque e os artigos de ouro. 84. O arguido FF e o outro indivíduo identidade não apurada, actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de, usando do meio violento acima descrito, fazerem seus e de integrarem no seu património os referidos bens pertencentes ao ofendido apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade deste. Do inquérito nº 1382/09.4JAPRT 85. No dia 4 de Setembro de 2009, pelas 12h15min, arguidos DD, CC e EE, indivíduos de identidade não apurada acordaram entre si dirigir-se ao café “M… G…”, sito em G…, Vila do Conde, com o intuito de se apoderaram do tabaco e outros bens que se encontrassem no interior de uma viatura de distribuição de tabaco cujo condutor, L... F... D..., se encontrava no interior do café no exercício da sua actividade de distribuição de tabaco, para o que fariam uso da força física e de ameaças se tal se revelasse necessário. 86. Em execução de tal propósito, os arguidos chegados próximos do local num veículo automóvel, colocaram gorros de cor escura a tapar-lhes a cabeça e muniram-se, cada um deles, de uma pistola de características não apuradas. 87. De seguida, e assim que o Laurindo saiu do dito café, os arguidos correram na sua direcção encapuzados, apontaram-lhe as ditas armas e exigiram-lhe a entrega do dinheiro que o mesmo transportasse consigo, bem como a chave da sua viatura, ao mesmo tempo que lhe desferiram vários pontapés no corpo. 88. Com receio, o L… D… entregou aos arguidos a quantia monetária de € 100, e uma chave de uma viatura que, por segurança, não permitia abrir o veículo de distribuição de tabaco. 89. Ao verificarem que o veículo não abria, um dos arguidos desferiu uma coronhada com a arma na cabeça do ofendido, deixando-o caído no chão e tendo-lhe ainda retirado o telemóvel do bolso. 90. Vendo o ofendido inconsciente, e com receio que tivesse sido accionado algum alarme, os três arguidos acabaram por abandonar o local, aí deixando o telemóvel do ofendido e levando com eles apenas a quantia monetária de € 100, após o que entraram na viatura em que se tinham feito transportar assim abandonando todos o local. 91. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o dinheiro e tabaco pertencentes ao ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, usando do referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. Do inquérito n.° 1389/09.1JAPRT 92. No noite do dia 4 de Setembro de 2009, os arguidos DD, II, CC e EE, acordaram entre si proceder apoderar-se de tabaco e outros bens que se encontrasse no interior de algum um veículo de distribuição de tabaco assim como do dinheiro que o respectivo condutor trouxesse consigo, que encontrassem na zona de São Pedro de Rates, na Póvoa do Varzim, para o que fariam uso da força física e de ameaças com arma de fogo se tal se revelasse necessário, após o que distribuiriam entre todos os bens e dinheiro de que apoderassem. 93. Assim e em execução do entre todos planeado, no dia 5 de Setembro de 2009, pelas 17 horas, os arguidos DD, EE e II, após terem-se apercebido que uma viatura de distribuição de tabaco da marca Toyota”, modelo “Hiace”, com a matrícula PP-OO-YY se encontrava estacionado junto ao café “S… A…”, sito na Rua S… do R…, n.° ZZZ, em S… P… de R…, na Póvoa do Varzim, e o respectivo condutor e distribuidor de tabaco se encontrava no interior do café, resolveram entrar dentro do café com o intuito de se apoderaram da chave da dita viatura e assim apropriarem-se do tabaco e valores que esta tivesse no seu interior. 94. Para o efeito, enquanto o arguido DD aguardava no exterior ao volante do veículo automóvel em que os três se tinham feito transportar até ao local, os arguidos II e EE entraram no dito café, ambos com gorros na cabeça e empunhando o EE um revólver. 95. Uma vez no interior, os arguidos II e EE mandaram os presentes estarem quietos e obrigaram, sob a ameaça do revólver que o EE lhe apontou, o ofendido A... da S... D..., funcionário de uma empresa de fornecimento de tabaco, que havia deixado a carrinha da Marca “Toyota”, modelo “Hiace”, com a matrícula PP-OO-YY estacionada no exterior, à porta do café, a entregar-lhes o comando do fecho da sobredita viatura, tendo-se ainda apropriado de uma pistola de cal. 6,35mm. que este trazia consigo. 96. Em seguida, os arguidos correram para a viatura de matrícula PP-OO-YY, na qual entraram, colocando-se um deles ao volante e assim abandonando todos o local, apropriaram-se assim, para além da referida pistola 6,35mm, de várias caixas de tabaco, no valor de cerca de € 600, da quantia de € 2 400 em dinheiro e de quatro cheques no valor de € 800, objectos e dinheiro estes que se encontravam no interior da viatura de matrícula PP-OO-YY. 97. A viatura PP-OO-YY descrita veio a ser abandonada na R.. da P… do B…, em virtude de ter sido accionado o seu sistema de bloqueio, tendo os arguidos transferido o tabaco e os outros bens que estavam no seu interior e de que se apropriaram para o outro veículo conduzid

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