Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3416/12.6TBTVD-A.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA LOPES Descritores: EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONTRADIÇÃO DE JULGADOS DESERÇÃO DA INSTÂNCIA REVISTA EXCECIONAL CONVOLAÇÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O acórdão da Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância que não decretou a deserção da instância executiva por falta de impulso processual, não é passível de revista excepcional; II - Vindo invocado como fundamento do recurso a oposição do acórdão com um outro da Relação, a revista deve ser convolada e admitida ao abrigo do art. 629º, nº2,
(20)de cada mês – com início a 20/03/2023 e termo a 20/09/2013 – a quantia de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) para abatimento na dívida que determinou o recurso à presente acção executiva, pagamento que será realizado para a conta da Exequente no Banco Santander, com o NIB: .... .... ...... ... ..75 e o respectivo comprovativo enviado por fax para o n.º .. ... ..98. Na data de 20/09/2013 os Executados obrigam-se a liquidar à Exequente todo o valor que se encontrar em dívida para os mútuos poderem voltar à gestão corrente, através de um plano de pagamentos da dívida remanescente em prestações mensais que será definido pela Exequente. A falta do pagamento pontual das quantias atrás referidas determinará a imediata renovação da instância e a imputação das quantias auferidas à quantia exequenda em dívida”.; L. Com data de 1/10/2013, consta documento nos autos de execução com o título “estado do processo/informação estatística” nos autos de execução (ref. citius .....84) com o seguinte teor: “Suspensão: Acordo de suspensão – nº 4 do artigo 279º do CPC. A execução está suspensa por acordo das partes, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º do CPC.” M. Por requerimento datado de 18/06/2014 (ref. citius .....50), a exequente/embargada requereu ao tribunal a junção de procuração forense a favor da Srª Drª EE, informando os autos do falecimento do Sr. Dr. FF; N. Em 26/06/2016, o Agente de Execução informou o tribunal da alteração do NIB da embargada (ref. citius .....35); O. Em 4/9/2020, o Tribunal notifica o Agente de Execução para que este informe do estado das diligências em relação aos executados (ref. citius .......21); P. Em 4/12/2020, o Agente de Execução informa o Tribunal de que “notificou a Exequente para que informe se efetuou acordo de pagamento com os executados ou se foram retomados os contratos mútuos, verificando-se que a última informação no processo foi o pedido de suspensão para negociações” (ref. citius ......01); Q. Por requerimento datado de 21/12/2020 (ref. citius ......35), a exequente/embargada, em resposta à notificação do Agente de Execução, informa este que “os Executados CC e DD foram declarados insolventes, tendo a Exequente adjudicado ambos os imóveis no processo de insolvência, pelo montante global de € 129.100,00 (cento e nove mil e cem euros), conforme escritura que se junta como Doc. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”; mais informa que “No âmbito dos presentes autos, a Exequente recebeu (entre 20/02/2013 e 20/09/2013) 8 prestações de € 765,00, no total de € 6.120,00.”, solicitando o prosseguimento da acção executiva quanto aos demais executados. R. A partir de 22/2/2021 o Agente de Execução procedeu a consultas diversas, nomeadamente junto da Segurança Social, Autoridade Tributária; Caixa Geral de Aposentações, Registo Automóvel, na sequência do que veio a ser penhorado parte do vencimento auferido pelos executados AA e BB (ref. citius ... ...23 e ......59). S. Em 20/9/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Pretende o exequente a renovação da execução relativamente ao executado CC (requerimento de 10/03/2022), argumentando o Sr. Agente de execução que, no seu entender, a execução devia ser extinta quanto ao referido executado. Nestes autos temos a particularidade dos autos, pendentes desde 2012, não terem sido, em momento algum, extintos. Não há renovação de algo que não está extinto, pelo que fica prejudicada a apreciação do requerimento do exequente. E não cabe ao juiz tomar a decisão que compete ao Sr. Agente de execução (sob pena de ficar precludida a possibilidade de reclamação de tal ato). Notifique. * Verifica-se que o pedido de renovação da execução relativamente aos executados fiadores não lhes foi notificado, o que deverá o Sr. Agente de execução fazer. Não resulta igualmente dos autos que tenha sido atualizada a quantia exequenda, o que igualmente cumpre fazer, dando-se, de igual forma, conhecimento aos executados da liquidação. Sugere-se uma única notificação, na medida em que assiste aos executados a possibilidade de deduzirem embargos supervenientes. Notifique e comunique.” /// Apreciação e decisão. Por despacho do relator no STJ foi indeferido o recurso como revista excepcional e determinado, após audição do recorrente, o prosseguimento do recurso ao abrigo do art. 629º, nº2,
- d)do CPCivil e notificado para apresentar cópia do acórdão que indicou como em contradição com o recorrido (nº2 do art. 673º do CPC). O Recorrente veio apresentar cópia, com nota de trânsito em julgado, do acórdão da Relação de Lisboa de10.02.2022, proferido no P. 19390/10.0YYLSB. A questão decidenda resume-se a saber se a instância executiva deveria ter sido declarada deserta por falta de impulso processual por parte do exequente. O acórdão recorrido, confirmando o que neste particular decidira a 1ª instância, negou a pretensão do Recorrente neste termos: “Extraímos do processado que após a suspensão da instância nos termos do art. 279º/4 do CPC, determinada por despacho de 1/10/2013, não foram praticados quaisquer actos relevantes no processo até Setembro de 2020, data em que o tribunal notificou o agente de execução para informar o estado dos mesmos, na sequência do que, após notificação para o efeito, a exequente vem informar que os devedores principais (executados CC e DD) foram declarados insolventes, requerendo o prosseguimento da execução relativamente aos outros executados/fiadores. Conforme assinala a decisão posta em crise, decorrido o prazo de suspensão da instância (seis meses), o que terá ocorrido em Abril de 2014, competia ao agente de execução notificar as partes, nomeadamente o exequente, para impulsionar os autos, o que apenas fez em 2020, vindo, na sequência do requerimento da exequente com vista ao prosseguimento da execução, a dar seguimento à execução. Daqui não podemos concluir que a falta de impulso processual foi imputável à exequente. A deserção da instância pressupõe não só a falta de impulso por mais de seis meses, mas também a verificação de negligência imputável ao exequente, o que não se confunde com omissão imputável ao agente de execução.” E depois de citar a jurisprudência dos acórdãos da Relação de Coimbra de 07.06.2016 (P.302/13), e da Relação de Guimarães de 30.05.2018, concluiu: “ entendemos que só poderá falar-se em inércia ou falta de impulso processual imputável ao exequente, desde que o mesmo tenha sido notificado pelo agente de execução ou pelo tribunal de que o processo ficará a aguardar o seu impulso. Flui do que vimos expondo que não se mostram in casu reunidos os pressupostos legais da deserção da instância, em virtude de a falta de impulso processual não poder ser imputável à exequente, improcedendo o recurso nesta parte.” Importa saber se este o acórdão se encontra em contradição com o decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 10.02.2022, P. 19390/10. Vejamos. A contradição jurisprudencial relevante como fundamento do recurso de revista, seja a título excepcional (art. 672º/1, c)), seja para efeitos do art. 629º/2, d), pressupõe que haja uma efectiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se como essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeite apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obter dicta” Abrantes Geraldes, Recursos (…), 5º edição, pag.61. A jurisprudência do STJ é neste particular vasta e uniforme. A título de exemplo: “Para o efeito de contradição de acórdãos a que alude o art. 629º/2, d), do CPC, a questão fundamental de direito há-de revelar-se a mesma apenas quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica ou coincidente, mas tenha sido feita, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos, de modo diverso” (Ac. STJ de 20.06.2015, P. nº 1254/09, Sumários 2015, pag. 309). “A questão de direito fundamental só é a mesma quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntico (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos sido feita de modo diverso. A oposição relevante caracteriza-se por ser frontal e por incidir sobre decisões expressas relativas a questões concretas, não abrangendo argumentos ou uma diversidade implícita.” Acórdão de 01.03.2018, P. 3580/14, www.dgsi.pt. Ou seja, uma contradição relevante de julgados, tem que assentar:
- a)Numa identidade do núcleo essencial da situação de facto;
- b)Numa divergência explícita entre a interpretação acolhida nos acórdãos em confronto,
- c)da mesma norma, ou complexo normativo;
- d)que tenha sido determinante para o sentido da decisão e não se manifeste apenas nos fundamentos. Posto isto, desde já adiantamos que não se verifica oposição de julgados para efeitos de admissibilidade da revista. Decidiu o acórdão recorrido que a falta de impulso processual imputável ao agente de execução não pode volver-se contra o exequente, tendo considerado que “a deserção da instância pressupõe não só a falta de impulso por mais de seis meses, mas também a verificação de negligência imputável ao exequente, o que não se confunde com omissão imputável ao agente de execução.” Na situação apreciada no acórdão fundamento também se verificou falta de impulso processual, neste caso por mais de dez anos, mas por responsabilidade do exequente que tendo sido notificado do falecimento de um executado não diligenciou pelo habilitação dos sucessores daquele. Como ali se escreveu, “entre a data da notificação (do falecimento) de Fevereiro de 2011 a até Novembro de 2021, por um período superior a 10 anos, apesar de notificado que os autos aguardavam a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, o Exequente nada requereu ou impulsionou.” Temos pois que no acórdão recorrido se entendeu que a responsabilidade pela falta de impulso processual foi do agente de execução, não do exequente, motivo por que não se decretou a deserção da instância; no acórdão fundamento foi julgada deserta a instância da acção executiva por se ter entendido que a falta de impulso processual era censurável ao próprio exequente. Não se verifica a contradição jurisprudencial invocada, o que conduz à inevitável improcedência da revista. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13.03.2025 Ferreira Lopes (relator) Maria de Deus Correia Nuno Pinto Oliveira