Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3269/11.1TBPTM.E2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: RIJO FERREIRA Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INDEMNIZAÇÃO CONVERSÃO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS AUTORIDADE DO CASO JULGADO OFENSA DO CASO JULGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO Data do Acordão: 03/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O critério de admissibilidade do recurso com fundamento em ofensa do caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC) é a verosimilhança. II - O objecto desse recurso é restrito ao fundamento específico do mesmo. III - A execução para prestação de facto positivo fungível resolve-se, não havendo imediato cumprimento, à escolha do exequente, pela realização coactiva da prestação ou pela indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação. IV - No primeiro caso o objecto da execução continua a ser a realização da prestação, agora pela actividade de outrem ou do próprio exequente, com os respectivos custos a serem suportados pelo património do executado, não se vislumbrando obstáculo a que o executado venha, na pendência da execução, a cumprir “motu próprio” a prestação. V - Só no segundo caso o objecto da execução deixa de ser a realização da prestação de facto para passar a ser a cobrança da indemnização pelo dano sofrido pela não realização da prestação. VI - A decisão que determina o prosseguimento da execução para cobrança do quantitativo provisionalmente necessário para custear a realização coactiva da prestação não tem nem a intenção nem a virtualidade de regular definitivamente a situação litigiosa, estando antes subordinada à cláusula “rebus sic stantibus” e, consequentemente, não é susceptível de ser violada se as ocorrências supervenientes determinarem a sua alteração ou revogação; designadamente, como foi o caso, por se ter por entretanto realizada a prestação pelo devedor. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO EXECUTIVA ENTRE AA E BB (aqui patrocinados por DD, adv.) Exequentes / Apelantes / Recorrentes CONTRA CC (aqui patrocinado por EE, adv.) Executado / Apelado / Recorrido I – Relatório Os Exequentes deram à execução a sentença que, além do mais, condenou o Executado a expurgar metade dos ónus e encargos que incidiam sob o, agora, U-…08, registados até 17MAR2002 (que identificam como sendo duas hipotecas e duas penhoras), ou a pagar aos Exequentes metade do que estes despenderem para o efeito, pretendendo obter do Executado o cumprimento daquela condenação ou ser ressarcidos dos valores a despender para o efeito. Citado o Executado (para deduzir oposição e se pronunciar quanto ao prazo para prestação do facto) e julgados improcedentes os embargos por este deduzidos sem que se mostrasse cumprido o determinado na sentença dada à execução, vieram os Exequentes requerer que “a execução ora convertida em execução para pagamento de quantia certa, prossiga os seus ulteriores termos a que se refere o art.º 931º,do C.P.C., para ressarcir os exequentes no montante já apurado de €37.815,00 e bem assim as demais quantias que vierem a mostrar-se necessárias para a expurgação dos ónus em que o executado foi condenado e para o qual recebeu dos exequentes, os respetivos valores”; tendo sobre tal pretensão recaído, em 27MAI2013, o despacho “em vista da não oposição da parte contrária, dão-se as despesas enunciadas pelo exequente como assente, procedendo-se como se requer”, despacho esse que notificado às partes não sofreu qualquer impugnação. Por requerimento de 19SET2017 veio o Executado requerer a extinção da execução alegando ter, entretanto, procedido à expurgação dos referidos ónus. Foi proferida sentença que, considerando estar, ainda que supervenientemente, cumprida a obrigação e nada haverem para o efeito despendido ou a despender os Exequentes, determinou a extinção da execução. Inconformados, apelaram os Exequentes tendo a Relação confirmado, se voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida. Irresignados vieram os Exequentes interpor recurso de revista nos termos do disposto nos artigos “627º, 629, nº 1 e 2, al. a), 631º, 635º, 637º, 638º, 639º e 671, nº 1 e 2, al. a), do CPC”, concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado das suas conclusões, pela violação pela Relação quer do art.º 662º do CPC ao não ter apreciado os factos 10 (‘os exequentes, no decurso da presente acção, não despenderam qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3)’) e 11 (‘os exequentes não irão despender qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3)’) quer do caso julgado formado com a decisão de 27MAI2013. Não houve contra-alegações. II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). Em sede de processo executivo o recurso de revista, nos termos gerais, é limitado a determinadas situações, enunciadas no art.º 854º do CPC, em que não cabe a situação dos autos. Para além dessas situações a revista é, ainda, admissível nos casos em que é sempre admissível recurso, conforme disposto na 1ª parte da referida norma legal; entre esses casos encontra-se a ofensa de caso julgado (art.º 629º, nº 2. al. a), do CPC), que é o fundamento específico do recurso invocado pelos Recorrentes, e que apresenta verosimilhança (o suficiente para se considerar preenchido esse requisito de admissibilidade da revista, sendo a efectividade da invocada ofensa pertencente já ao mérito do recurso). No entanto, e como é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o objecto do recurso cabível nos termos do artº 629º, nº 2, al. a), do CPC é limitado à apreciação da questão que possibilita a admissibilidade do recurso; no caso a ofensa do caso julgado. Nesses termos a revista apenas é admissível quanto ao conhecimento da invocada violação do caso julgado, mas não já quanto à alegada violação do art.º 622º do CPC. Em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, o recurso sobe nos próprios autos com efeito meramente devolutivo. Destarte, o recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas a questão a resolver por este tribunal é a de saber se ocorre violação do caso julgado. III – Os factos Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade: 1. AA e BB, com os devidos sinais nos autos, vieram propor acção executiva para prestação de facto contra CC pedindo a expurgação dos ónus que incidiam sobre a «fracção "D", a que corresponde o apartamento n°..... do prédio urbano situado na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ….38 2. Por sentença transitada em julgado, o Executado havia sido condenado a expurgar a metade de tais ónus e encargos que oneram a fracção ou a pagar metade do que, para tal efeito, viesse a ser pago pelos exequentes e cujo valor se liquidará no âmbito da execução convolada que seja em execução para pagamento de quantia certa - se for o caso». 3. Os ónus em causa, em 17 de Março de 2002, eram
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.