← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1947/12.7TVLSB.L2.S1 Nº Convencional: 6. ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPIRITO SANTO Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME REVISTA EXCEPCIONAL EXTEMPORANEIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONSTITUIÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO AO RECURSO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA Data do Acordão: 05/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I – Retirando-se das alegações apresentadas em sede de recurso de revista unicamente a (legítima) discordância dos recorrentes relativamente ao juízo de facto autónomo extraído pelo Tribunal da Relação, desenvolvidamente fundamentado no acórdão recorrido e que seguiu de muito perto o decidido em 1ª instância, trata-se de matéria que não se integra na competência deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, para além da irrecorribilidade imposta no artigo 662º, nº 4, do mesmo diploma legal. II – A mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade, não sendo idónea para afastar o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. III - A notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código Processo Civil não serve para os recorrentes terem a oportunidade de alterar o tipo de recurso pelo qual optaram, fazendo-o ex novo ao sabor das observações jurídicas que lhe foram transmitidas nesse despacho judicial, o qual se destinava unicamente ao exercício do contraditório nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à pré-anunciada inadmissibilidade da sua revista. IV – Podendo os recorrentes haver interposto revista excepcional nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil, o que não fizeram, tal só pode entender-se como convencimento quanto à suficiência e suporte legal da interposição da revista normal, arcando aqueles por isso com o ónus da deficiente estratégia processual que adoptaram, para além de que tal interposição da revista excepcional realizada nestas circunstâncias terá necessariamente de considerar-se extemporânea (o prazo para o efeito – relativo à revista excepcional - encontrava-se nessa altura precludido). V - Sem prejuízo da afirmação dogmática do princípio da igualdade de tratamento das partes na contenda judicial e da protecção do direito de acção (salvaguardado pelo imperativo da tutela jurisdicional efectiva), postulados essenciais e imprescindíveis para a existência de um processo justo e equitativo, importa tomar em consideração o amplo poder de modelação e conformação do sistema processual que a Constituição da República Portuguesa confere ao legislador ordinário na escolha das soluções concretas concernentes à tramitação do processo e que, sem nunca ofender ou afectar, no plano substantivo, aqueles princípios, sejam idóneas a promover uma acção judicial célere, tramitada de forma expedita e verdadeiramente funcional, com eficaz gestão dos meios disponíveis, desenvolvida em termos racionais e sustentáveis, permitindo obter uma decisão final em tempo útil e razoável. VI – A limitação do direito ao recurso em função da hierarquia existentes entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas, bem como a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a efectividade da própria tutela jurisdicional. VII - Em suma, face à constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil e à não interposição (atempada) de revista excepcional nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil, não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso, o qual se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea

  1. b)e 679º do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível). Foi proferida a seguinte decisão singular: “AA e marido, BB, CC, DD, EE, FF e GG instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra HH e mulher, II, Par – co-Participações Comerciais, Limitada, JJ, KK, Caixa Geral de Depósitos, S.A., LL, O..., S.A.) e Leopor - Imobiliária, S.A., LP..., S.A. Essencialmente alegaram: Sendo a 1ª co-Autora (MM), NN e OO, arrendatárias do prédio em causa, viram ser-lhes reconhecido o direito legal de preferirem na venda de dois terços indivisos do mesmo, na acção judicial que - em 29 de Maio de 2001 - intentaram para o efeito (Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ...,...ª Secção), por decisão aí transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2012. Tendo apenas demandado na dita acção PP, os aqui 1ºs co-Réus (HH e mulher, II) e B..., Lda. (depois ali substituída pela pessoa dos seus dois sócios, aqui 2ª co-Ré e 3º co-Réu), e tendo os mesmos procedido, na pendência de tais autos, à constituição do prédio em propriedade horizontal, e a posteriores alienações, permutas, aquisições e onerações do mesmo, juntamente com os demais aqui Réus, viram-se obrigados a intentarem os presentes autos, a fim de verem reconhecido por todos eles o seu direito de propriedade, a ineficácia de todos os actos praticados desde a violação do seu direito legal de preferência, bem como o cancelamento dos desconformes registos. A 2ª co-Ré (Par - co-Participações Comerciais, Limitada), o 3º co-Réu (JJ), a 4ª Ré (KK), a 6ª Ré (LL), a 8ª co-Ré (Leopor – Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.) procederam às ditas alienações, aquisições, permutas e onerações conhecendo o direito legal de preferências que lhes assistia, a respectiva violação, e a pendência da acção judicial com vista ao seu reconhecimento, fazendo-o precisamente para impedirem a substituição dos adquirentes por eles próprios, preferentes, caso aqueles obtivessem ganho de causa. Defenderam, por isso, que, operando o reconhecimento do direito legal de preferência ex tunc, todos os actos praticados pelos Réus seriam ineficazes quanto a si, devendo ser cancelados os respectivos registos. Assistindo-lhes ainda o direito de serem indemnizados por todos os prejuízos por eles causados, nomeadamente os custos e as despesas exigidos pela pendência das duas acções judiciais (a pretérita, de preferência, e esta), computando os danos patrimoniais em € 31.651,18, e fazendo equivaler o desgaste físico e o sofrimento por si sofrido à quantia de € 25.000,00. Tendo NN falecido em 08 de Abril de 2012, deixou em legado à 1ª co-Autora (MM), por testamento público, os direitos que lhe adviessem da acção de preferência em que ela própria foi parte, exercendo-os por isso aquela nestes autos. Concluem pedindo que que seja declarado o seu direito de propriedade sobre dois terços indivisos do prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., por ter sido judicialmente reconhecido o seu direito legal de preferência sobre ele, atenta a respectiva qualidade de seus arrendatários, ou de sucessores de seus arrendatários; que sejam declarados ineficazes, quer a posterior escritura de constituição do imóvel em propriedade horizontal, quer os subsequentes actos de alienação, aquisição e oneração das suas fracções autónomas, praticados pelos diversos Réus - que discriminaram -, e ordenado o cancelamento dos respectivos registos prediais. - a título subsidiário (prevenindo a hipótese de se considerar válida a escritura pública de constituição do imóvel em propriedade horizontal) - que seja declarado o seu direito de propriedade sobre as fracções autónomas designada pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...), que entendem corresponder aos prévios dois terços indivisos do prédio que lhes pertenceriam; - a título cumulativo (com os pedidos - principais e subsidiário - referidos antes) – sejam os Réus condenados a indemnizá-los dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) causados com o não reconhecimento oportuno do direito de propriedade aqui invocado (computando posteriormente os primeiros em € 31.651,18, e os segundos em € 25.000,00, na sequência de um despacho de aperfeiçoamento). Citados todos os Réus vieram contestar a acção, à excepção dos 1ºs co-Réus (HH e mulher, II). A 2ª co-Ré (Par - co-Participações Comerciais, Limitada), o 3º co-Réu (JJ), a 8ª co-Ré (Leopor – Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.), fizeram-no conjuntamente, alegando essencialmente: Não poderem os Autores beneficiar da alegada transmissão dos direitos de preferência antes titulados por OO e por NN, já que: relativamente ao primeiro, não obstante os sucessores de OO tenham sido habilitados no decurso da anterior acção de preferência (intentada para o seu reconhecimento), não beneficiaram simultaneamente da transmissão do seu direito de arrendamento (onde precisamente radicava o seu direito legal de preferência), que por isso caducou com a sua morte. Relativamente ao segundo, de NN, o art. 420º do Código Civil interdita expressamente a transmissão - em vida e por morte - do direito de preferência, excepto convenção em contrário, que não existiu (nem quanto a ela, nem também quanto a OO). Mais alegaram a 2ª co-Ré (Par - co-Participações Comerciais, Limitada), o 3º co-Réu (JJ), a 8ª co-Ré (Leopor – Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.) ser a pretensão dos Autores inoponível a qualquer dos Réus, já que: quanto à 4ª Ré (KK) e à 6ª (LL), tendo as respectivas escrituras públicas de aquisição sido escrituradas há mais de dez anos, e estando ambas de boa fé, teriam adquirido as suas fracções por usucapião, nos termos do art. 1294º, al.
  2. a)do C.C.; e quanto a eles próprios, encontrar-se-ia caduco o direito dos Autores, nomeadamente por já terem decorrido cinco anos sobre a data dos registos que os beneficiam, inexistindo ainda melhor posse do que a sua (titulada, registada e de boa fé). Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelos Autores, a 2ª co-Ré (Par - co-Participações Comerciais, Limitada), o 3º co-Réu (JJ), a 8ª co-Ré (Leopor – Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.), para além de impugnarem todos os danos invocados, alegaram não terem violado o direito legal de preferência daqueles, sendo ainda exclusivamente imputável aos Autores a eventual demora na decisão da anterior acção de preferência, em cujo âmbito deveriam ter reclamado o pagamento das despesas suportadas (como custas de parte), não podendo fazê-lo agora aqui. A 2ª co-Ré (Par - co-Participações Comerciais, Limitada), o 3º co-Réu (JJ), a 8ª co-Ré (Leopor – Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.) ainda impugnaram, como falsa, a generalidade da matéria alegada pelos Autores, aceitando o teor do Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção. Por fim, a 2ª co-Ré (Par - co-Participações Comerciais, Limitada), o 3º co-Réu (JJ), a 8ª co-Ré (Leopor – Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.) defenderam terem os Autores alegado factos cuja falta de fundamento não podiam ignorar, impetrando a esse título a sua condenação como litigantes de má fé, em multa e indemnização, nesta incluindo os honorários do seu Ilustre Mandatário. Concluem pedindo que a acção seja julgada improcedente, sendo eles próprios absolvidos do pedido; e que os Autores condenados como litigantes de má fé, em multa e numa indemnização, incluindo os honorários do seu Ilustre Mandatário. A 4ª Ré (KK), contestando, fê-lo pedindo que a acção fosse julgada improcedente. Alegou para o efeito: O direito dos Autores já caducou, uma vez que teriam sabido da aquisição da respectiva fracção autónoma, pelo menos, em 7 de Novembro de 2002 (com o registo provisório da anterior acção de preferência que intentaram), tendo desde então um prazo de seis meses para requererem a sua intervenção naqueles autos, nos termos do artigo 1410º do Código Civil, o que porém só fizeram cerca de cinco anos depois, sendo-lhe por isso indeferida. Mercê daqueles mesmos factos, actuariam os Autores nestes autos com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Tendo procedido ao registo da aquisição da sua fracção autónoma em 21 de Fevereiro de 2002, e desconhecendo à data qualquer direito de preferência dos Autores (nomeadamente, por os mesmos não terem feito registar desde logo a acção judicial intentada para o seu reconhecimento), o mesmo ser-lhe-ia inoponível, já que ela própria beneficiaria da tutela concedida ao terceiro de boa fé pelo art. 291º do C.C., previsto para os negócios nulos ou anulados mas aqui aplicável por maioria de razão. Por fim, e relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelos Autores, alegou não ter sido parte na anterior acção de preferência, por eles intentada, não lhe sendo por isso oponíveis as eventuais despesas exigidas por ela; e não ser também da sua responsabilidade a necessidade dos Autores intentarem estes autos, dado que em nada contribuíu para eles. A 5ª Ré (Caixa Geral de Depósitos, S.A.), contestando, pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido. Alegou para o efeito que, não tendo sido parte na anterior acção de preferência (Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção), não lhe seria oponível nem a factualidade aí provada, nem o aí decidido, tudo impugnando. Tendo realizado empréstimos à aqui 4ª Ré (KK) e à aqui 6ª Ré (LL), para a aquisição, por cada uma delas, de uma fracção autónoma no prédio em causa, e constituído conformes hipotecas para garantia dos seus créditos, fê-lo apenas por desconhecer a existência de qualquer direito legal de preferência dos Autores, ou a pendência da acção judicial tendente a reconhecê-lo, que à data não se mostrava registada. Não pode a 1ª co-Autora (AA) beneficiar do direito de preferência antes titulado por NN, uma vez que, nos termos do art. 420º do Código Civil, o mesmo não seria transmissível mortis causa. Por fim, defendeu que, mesmo que assistisse aos Autores o direito por eles invocado, sempre lhe seria o mesmo inoponível, uma vez que: as aquisições de propriedade da 4ª Ré (KK) e da 6ª Ré (LL), bem como as hipotecas por si constituídas quanto a elas, estariam registadas há mais de três anos, face ao eventual registo desta acção, beneficiando por isso ela própria da protecção conferida pelo art. 291º do C.C. ao terceiro de boa fé (em caso de declaração de nulidade, ou anulação de acto, aqui extensível à declaração de ineficácia de negócio jurídico); e os Autores actuariam em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que, tendo conhecimento das aquisições da 4ª Ré (KK) e da 6ª Ré (LL) desde, pelo menos, 7 de Novembro de 2002 - com o registo provisório da pretérita acção de preferência - , não as impugnaram até hoje, fazendo-a nomeadamente intervir naqueles outros autos. A 6ª Ré (LL) contestou alegando essencialmente: Haver o direito dos Autores já caducado, uma vez que teriam sabido da aquisição da sua fracção autónoma, pelo menos, em 02 de Dezembro de 2002, tendo desde então um prazo de seis meses para intentarem uma acção de preferência, nos termos do art. 1410º do C.C., o que porém não fizeram. Desconhecer, à data da aquisição da sua fracção, a eventual existência de um direito legal de preferência dos Autores, ou a sua violação, não estando também registada a acção de preferência que viriam a intentar (Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção), quando procedeu ao registo do seu próprio direito de propriedade. É-lhe inoponível o decidido na anterior acção de preferência intentada pelos Autores, quer por não ter sido parte na mesma, quer por ela própria beneficiar da tutela conferida pelo art. 5º, nº 4 do C.R.P. aos terceiros de boa fé, com registo a seu favor. Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelos Autores, alegou que não tendo sido parte na anterior acção de preferência intentada por eles, não lhe seriam oponíveis as despesas por eles suportadas no seu âmbito; as despesas exigidas por estes autos, deveriam ser reclamadas como custas de parte; e não lhe serem imputáveis o alegado desgaste físico e sofrimento pelo recurso, pelos Autores, durante onze anos, aos Tribunais. Conclui pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; deduzindo reconvenção, onde impetrou a condenação dos Autores a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o primeiro andar esquerdo do prédio em causa, por o ter adquirido por usucapião; e pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes para si da pendência desta acção, incluindo despesas processuais e honorários que viesse a suportar. Já em sede de reconvenção, a 6ª Ré (LL) alegou ter adquirido a sua fracção autónoma para residência própria e permanente, o que só interrompeu com o seu divórcio, em 2010, continuando porém a assegurar o pagamento de todos os encargos inerentes à mesma (incluindo impostos, despesas de condomínio e empréstimo bancário contraído para a sua aquisição), tendo-a por isso já adquirido por usucapião, uma vez que se mostram decorridos os dez anos exigidos pelo art. 1294º, al.
  3. a)do C.C. sobre o início da sua posse, titulada e, como tal, tida de boa fé. Por fim, e em sede de litigância de má fé, a 6ª Ré (LL) alegou terem os Autores alterado conscientemente a verdade dos factos para fazerem valer a sua pretensão, que, a proceder: fará com que perca o crédito bonificado de que beneficia (prejuízo cuja quantificação relegou para execução de sentença); e já a impediu de celebrar uma alteração ao seu contrato de mútuo, por forma a baixar a respectiva prestação (computando o seu prejuízo em € 216,00 por ano, correspondentes a € 5.000,00 até ao final do dito contrato). Impetrou, por isso, a condenação dos Autores - a este título - a indemnizarem-lhe tais danos, acrescendo ainda aos mesmos o que se veja obrigada a suportar com o presente processo, quer em termos de despesas processuais, quer em termos de honorários da sua Ilustre Mandatária. Os Autores replicaram, relativamente a todas as contestações apresentadas, pugnando pela improcedência das excepções aí deduzidas, da reconvenção apresentada pela 6ª Ré (LL), e dos pedidos de condenação respectiva como litigantes de má fé. Defenderam para o efeito e essencialmente: Haver a transmissão do direito de preferência invocada nos autos ocorrido mercê das regras do direito sucessório, e não de pactos de preferência. Ter já sido definitivamente apreciado e declarado o seu direito de preferência, no Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, tendo-se quanto a ele formado caso julgado, inexistindo por isso qualquer caducidade que o pudesse aqui afectar. Não ser a protecção de terceiros de boa fé, consagrada no artigo 291º do Código Civil, aplicável a situações de ineficácia de negócios, com é a dos presentes autos. Não estarem obrigados a registar a anterior acção de preferência, produzindo o seu direito de preferência efeitos erga omnes, atenta a sua natureza de direito real de aquisição. Inexistir por tudo qualquer abuso do direito da sua parte, devendo a 5ª Ré (Caixa Geral de Depósitos, S.A.) procurar o ressarcimento dos prejuízos que invoca junto dos demais Réus. A 6ª Ré (LL) treplicou, reiterando não lhe ser oponível o decidido na acção de preferência anteriormente intentada pelos Autores (Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção), não estando abrangida pelo respectivo caso julgado. Foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 15 de Outubro de 2014, em que se procedeu ao conhecimento parcial do mérito da causa e à não admissão do pedido reconvencional formulados pelos 2º, 3º, 8º e 9º RR, nos seguintes termos: “I - Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1.1. Declaro o direito de propriedade dos Autores, na proporção de dois terços indivisos, sobre o prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..37 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..08; 1.2. Ordeno a substituição da inscrição da referida quota de dois terços indivisos, do prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., em ..., a favor de B..., Lda., na Conservatória do Registo Predial de ..., pela AP 17 de 2000/12/22, pelos Autores; 1.3. Declaro ineficaz a escritura pública de «CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL» do prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., celebrada em 21 de Junho de 2001, no 8º Cartório Notarial de ..., e ordeno o cancelamento da sua inscrição na Conservatória do Registo Predial de ..., pela AP. 18 de 2001/07/04; 1.4. Declaro ineficaz a escritura pública de «COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA», da fracção autónoma designada pela letra «F», correspondente ao ..., do prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., celebrada em 06 de Dezembro de 2001, no 9º Cartório Notarial de ..., e ordeno o cancelamento das seguintes inscrições, na Conservatória do Registo Predial de ... . fracção autónoma designada pela letra «F» (correspondente ao ...) - de propriedade a favor de KK (aqui 4ª Ré), pela AP. ... de 2001/09/26; . fracção autónoma designada pela letra «F» (correspondente ao ...) - de duas hipotecas registadas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (aqui 5ª Ré), pela AP. 8 de 2001/09/26 e pela AP. 9 de 2001/09/26; 1.5. Declaro ineficaz a escritura pública de «COMPRA E VENDA», da fracção autónoma designada pela letra «D», correspondente ao ..., do prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., celebrada em 19 de Fevereiro de 2002, no 16º Cartório Notarial de ..., e ordeno o cancelamento das seguintes inscrições, na Conservatória do Registo Predial de ...; . fracção autónoma designada pela letra «D» (correspondente ao ...) - de propriedade a favor de LL (aqui 6ª Ré), pela AP. 15 de 2001/12/21; . fracção autónoma designada pela letra «D» (correspondente ao ...) - de uma hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (aqui 5ª Ré), pela AP. 16 de 2001/12/26; 1.6. Declaro ineficaz a escritura pública de «COMPRAS E VENDAS E PERMUTAS», das fracções autónomas designadas pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...), do prédio urbano sito na Travessa ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., celebrada em 21 de Março de 2001, no Cartório Notarial da licenciada QQ, e ordeno o cancelamento das seguintes inscrições, na Conservatória do Registo Predial de ... . fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... esquerdo) - a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 7 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... direito) - a favor de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), pela AP. 10 de 2007/04/13 e pela AP. 13 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «B» (correspondente ao ... esquerdo) - a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 20 de 2007/03/23 e pela AP. 21 de 2007/03/23; . fracção autónoma designada pela letra «C» (correspondente ao ...) - a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 19 de 2007/03/23; . fracção autónoma designada pela letra «C» (correspondente ao ...) - a favor de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), pela AP. 11 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...) - a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 8 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...) - a favor de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), pela AP. 12 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...) - a favor de HH e II (aqui 1ºs co-Réus), pela AP. 2 de 2007/04/24. 1.7. Ordeno o cancelamento de todos e quaisquer registos que colidam com o direito de propriedade dos Autores referido no ponto 1.1. antecedente, registados posteriormente a 18 de Outubro de 2012 (data em que ocorreu o registo da presente acção, pela Ap. 2892 de 2012/10/18). II - Julgo a presente acção parcialmente improcedente, e, em consequência, absolvo os 1ºs Réus (HH e II), a 2ª co-Ré (Par – co-Participações Comerciais, Lda.), o 3º co-Réu (JJ), a 4ª Ré (KK), a 6ª Ré (LL), a 8ª co-Ré (Leopor - Imobiliária, Lda.) e a 9ª co-Ré (LP..., S.A.) do pedido de indemnização por danos patrimoniais, formulado contra eles pelos Autores. III - Julgo parcialmente improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé, formulado pela 6ª Ré (LL), e, em consequência, absolvo-os do pedido de indemnização por danos patrimoniais correspondentes à alegada perda do crédito bonificado de que a mesma usufruirá, bem como da alegada perda, por ela, do acesso ao regime especial de crédito à habitação concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. aos seus funcionários”. Na sequência do despacho saneador, os autos prosseguiram para apreciação do pedido de condenação dos RR. em indemnização por danos morais e para apreciação do pedido reconvencional deduzido pela 6ª Ré, bem como da eventual litigância de má fé imputável aos AA. Nessa peça processual foram delimitados os seguintes “Temas da Prova” relativamente à parte em que o processo seguiria para julgamento: “Face à decisão parcial do pedido proferida supra (isto é, à apreciação parcial do mérito da acção), ficou o seu objecto reduzido: a parte do segundo pedido principal deduzido pelos Autores, isto é, de condenação dos 1ºs co-Réus (HH e II), da 2ª co-Ré (Par – co-Participações Comerciais, Lda.), do 3º co-Réu (JJ), da 4ª Ré (KK), da 6ª Ré (LL), da 8ª co-Ré (Leopor - Imobiliária, Lda.) e da 9ª co-Ré (LP..., S.A.) na indemnização de € 25.000,00, a título de ressarcimento de alegados danos não patrimoniais sofridos com a instauração e pendência do Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, e deste; ao pedido reconvencional deduzido pela 6ª Ré (LL), de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o ... do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em ..., por o ter adquirido por usucapião; e ao pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização por despesas e encargos processuais, incluindo honorários dos respectivos Mandatários, formulados pelos 2ª co-Ré (Par – co-Participações Comerciais, Lda.), 3º co-Réu (JJ), 8ª co-Ré (Leopor - Imobiliária, Lda.) e 9ª co-Ré (LP..., S.A.), na sua contestação conjunta, e pela 6ª Ré (LL). Desconsidera-se aqui idêntico pedido formulado antes pela 5ª Ré (Caixa Geral de Depósitos, S.A.) - no seu articulado de resposta ao de aperfeiçoamento apresentado pelos Autores -, uma vez que o reportou à sua demanda em sede de pedido de indemnização civil formulado por aqueles, tendo sido porém declarada parte ilegítima quanto ao mesmo. Logo, considerou-se o conhecimento desse seu idêntico pedido (de condenação dos Autores como litigantes de má fé) prejudicado, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C. Assim, define-se o remanescente objecto do litígio da seguinte forma: . Acção - consiste o mesmo em apurar se os Autores têm direito a ver condenados os 1ºs co-Réus (HH e II), 2ª co-Ré (Par – co-Participações Comerciais, Lda.), 3º co-Réu (JJ), 4ª Ré (KK), 6ª Ré (LL), 8ª co-Ré (Leopor - Imobiliária, Lda.) e 9ª co-Ré (LP..., S.A.) a pagarem-lhes a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização de alegados danos não patrimoniais sofridos com a instauração e pendência do Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, e deste, por se terem conluiado para impedirem o reconhecimento do seu direito legal de preferência, que acabaria por lhes ser reconhecido naqueles primeiros autos. . Reconvenção - consiste o mesmo em apurar se a 6ª Ré (LL) tem direito a que se declare o seu direito de propriedade sobre o ... do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em ..., por o ter adquirido por usucapião . Má fé - consiste o mesmo em apurar se os Autores litigaram nos autos de má fé, devendo por isso ser condenados a pagarem uma multa, bem como uma indemnização, aos 2ª co-Ré (Par – co-Participações Comerciais, Lda.), 3º co-Réu (JJ), 8ª co-Ré (Leopor - Imobiliária, Lda.) e 9ª co-Ré (LP..., S.A.), e outra à 6ª Ré (LL), correspondente às despesas e encargos processuais a que os obrigaram, incluindo os honorários devidos aos seus Ilustres Mandatários”. Foi apresentado pelos 2º, 3º, 8º e 9º RR. recurso de apelação, o qual se encontra junto a fls. 1608 a 1626. Prosseguindo os autos foi então proferida a sentença, datada de 22 de Janeiro de 2015, em que os 2ª, 3º, 8º e 9º RR. foram condenados a pagar aos AA. a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Os 2ª, 3º, 8º e 9º RR. interpuseram recurso de apelação contra essa decisão condenatória. Apresentaram as seguintes alegações de apelação: 1ª Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada na forma seguinte:
  4. a)No nº 22 da douta sentença deve ficar apenas provado que no dia 1 de Março de 2007 a acção de preferência foi remetida à conta por inércia dos AA., face à prova documental existente nos autos;
  5. b)Devem dar-se como não provados os factos constantes do nº 35 da douta sentença, já que, o procedimento dos RR. não teve como objectivo impedir o efeito substantivo da procedência da acção, matéria esta meramente conclusiva e fundamentada apenas em meros indícios e presunções duvidosas;
  6. c)Deve ser considerada como não provada a matéria a que se refere o nº 38 da douta sentença, já que não existe prova documental suficiente nos autos que mostre que o registo da acção de preferência foi alguma vez realizado com sucesso;
  7. d)Deve por último, também a matéria a que alude o nº 46 da douta sentença, ou seja, que a instauração e pendência da acção de preferência causaram aos AA. desgaste físico e sofrimento, ser considerada como não provada, dado ser vaga e imprecisa, carecendo de prova, uma vez que, as testemunhas que prestaram o depoimento sobre esta matéria mostraram ter interesse directo na causa, bem sabendo que, apenas uma das AA. viveu permanentemente no arrendado falecendo em 2012;
  8. e)Deve, pois, ser alterada a matéria de facto e julgar-se a apelação conforme for de direito. Ainda que assim não seja entendido, o que se não concede, pelos elementos constantes dos autos, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais terá necessariamente de improceder. 2ª Na verdade, os AA. na sua qualidade de inquilinos preferentes, manifestaram desleixo e irresponsabilidade quando abandonaram sem motivo justificativo a reunião do dia 26-10-2000, deixando que o prédio fosse licitado pelo arrendatário preferente que permaneceu na sala; 3ª Tendo conhecimento de todos os elementos essenciais para preferirem, das obras nas partes comuns que muito valorizou o prédio, decidiram já tardiamente instaurar a acção de preferência em 29 de Maio de 2001, quando o respectivo direito de preferência havia caducado, pelo menos na aquisição de 1/3 indiviso do prédio e estava prestes a ser celebrada a escritura de constituição do mesmo em propriedade horizontal (21-06-2001); 4ª Bem sabendo que existiram obras de beneficiação nas partes comuns e que tinha sido celebrada uma escritura de compra e venda e bem assim do pagamento da Sisa, os AA. de-positaram apenas em singelo o preço da preferência deixando a partir de então, de pagar aos RR. quaisquer rendas, impostos sobre imóveis, taxas de saneamento e outros; 5ª Os AA. demonstraram desinteresse e desleixo ao procederem apenas ao registo da acção de preferência em 7 de Novembro de 2002, vindo a ser recusado em 20 de Maio de 2004, ficando a instância suspensa no dia 2 de Fevereiro de 2006 por comprovada falta do registo da acção, tendo os autos ido à conta no dia 1 de Março de 2007, incorrendo os AA. no pagamento das custas por falta de impulso processual; 6ª Neste contexto, passados que foram cerca de seis anos a contar da data da propositura da acção, encontrando-se a instância permanentemente suspensa há mais de um e em fase de interrupção da instância por exclusiva culpa dos AA., os RR. HH, mulher e B..., Lda. comproprietários do prédio na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente, não sendo obrigados a permanecer indefinidamente na indivisão e verificado o impasse, a incerteza e a pouca probabilidade dos AA. procederem ao registo da acção, como aliás consta dos despachos emitidos pela Conservatória do Registo Predial, suspensão esta manifestamente incompatível com a actividade comercial desenvolvida pelos mesmos, celebraram com outros outorgantes no dia 21-03-2007 a escritura pública de Compras e Vendas e Permutas com o intuito de dividirem as 4 fracções ainda por alienar no prédio, procedendo à respectiva composição, acertos e vendas, dando disso conhecimento aos AA.; 7ª A necessidade da celebração da referida escritura pública teve também por finalidade retomar o comércio jurídico habitacional, com a venda de fracções nos termos do objecto e exercício da actividade comercial dos RR., uma vez que, a então Ré B..., Lda. se encontrava numa situação económica delicada, acabando por ser dissolvida no final do ano de 2007; 8ª Pouco depois da celebração da escritura pública de 21-03-2007 os AA. deduziram dois incidentes intervenção de terceiros, pedindo para serem chamados a intervir todos os ora RR.,apresentando ainda um articulado superveniente pedindo a nulidade da referida escritura e bem assim o direito de preferência na na alienação das fracções, vindo todos estes incidentes a ser indeferidos; 9ª Foram os AA. que deram causa à celebração da escritura pública de Compras e Vendas e Permutas dado não terem em termpo útil procedido ao registo da acção, não sendo os RR., passado que foi mais de um ano com a instância sucessivamente suspensa, obrigados a aguardar mais tempo, atento o prejuizo que lhes advinha de não poderem continuar o normal exercício da sua actividade comercial, ou seja, a compra e venda de propriedades, com revenda dos adquiridos; 10ª Todos os RR. outorgantes da referida escritura tinham conhecimento da suspensão da instância por mais de um ano e bem assim da negligência dos AA. ao não terem realizado o registo da acção, constatando, além do mais, que o prédio já não tinha a mesma configuração juridica delineada na P.I., nada tendo sido ocultado aos AA., inexistindo entre os RR. qualquer conluio, dolo, ou sequer entrave ao normal prosseguimento da acção de preferência com o objectivo de impedirem o efeito substantivo da mesma, a qual como mostram os autos, após decisão dos vários incidentes deduzidos pelos AA., correu os seus normais termos até final, sendo que, a 1ª e 2ª Instâncias julgaram tal acção improcedente por não provada; 11ª Nesta conformidade, a morosidade da acção de preferência a existir, apenas terá de ser imputada directamente aos próprios AA., os quais apenas de si se podem queixar, como ficou sobejamente demonstrado, dado jamais terem registado a acção de preferência (artºs 16º e 17º da P.I. doc. nºs 4 e 5), já que se tivesse operado o registo da acção de preferência, por certo que desnecessário se tornava intentarem a presente acção; 12ª Sem conceder, verifica-se que o douto acordão do STJ proferido no ambito da acção de preferência (doc. nº 3 da P-.I.) transitou em julgado e não ordenou o cancelamento de qualquer registo, pelo que sempre teriam os AA. de propor outra acção, não apenas contra os RR., mas também contra a 4ª Ré KK e 6ª Ré LL, face ao contrato de compra e venda das respectivas fracções, como de facto viria a acontecer; 13ª A eventual morosidade da acção de preferência e a necessidade dos AA. terem de propor outra acção, deveu-se às vicissitudes processuais e bem assim aos vários incidentes provocados pelos AA. nos autos, e não por qualquer conluio, dolo ou entrave deliberado dos RR. no sentido de entorpecer a acção da justiça, nem tal se pode presumir legal ou judicialmente; 14ª Verifica-se pelos autos que, ao ser celebrada a escritura de 21-03-2007 os RR. procuraram em primeiro lugar por termo à compropriedade e de seguida proceder à divisão das quatro fracções, através de partilha, acertos, composições e vendas como mostra a escritura e se encontra justificado nos artºs 32º,33º,39º,40º,46º,47º,49º e 50º da sua contestação, não se vislumbrando com este procedimento a existência de qualquer conduta dolosa e ilícita que pela sua gravidade justifique o pagamento de indemnização aos AA. por danos não patrimoniais; 15ª Na verdade, com todo o respeito não poderá dar-se como provado que a pendência das acções causou desgaste físico e sofrimento aos AA., uma vez que as testemunhas que prestaram o seu depoimento sobre esta matéria, ou sejam RR e SS demonstraram claramente terem interesse directo na causa, pronunciando-se sobre os AA. como se todos morassem permanentemente no prédio, o que não se verificou, como se constata pelas moradas constantes da P.I. dos actuais AA., não merecendo as suas declarações qualquer credibilidade; 16ª Por outro lado, o procedimento dos RR. é insusceptível de gerar nos AA. quaisquer dores fisicas ou sofrimentos, nem tal se pode presumir, na medida em que, os 1ºs AA. já não moravam no prédio desde Junho de 1999, por, entretanto, terem adquirido habitação própria no centro de Lisboa, acompanhando calmamente o desenrolar dos autos à distância, sendo certo que, a A. TT havia falecido na pendência da acção de preferência em meados de 2006 e o mesmo sucedeu à A. NN a qual viria a falecerem Abril de 2012; 17ª Os 2º a 6ºAA. encontram-se habilitados nos autos por óbito da A. TT e não morando no andar do prédio que esta arrendou, não lhes assiste o direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais, atenta a absoluta carência de prova, verificando-se que o contrato de arrendamento caducou, em meados do ano de 2006, caducidade esta de conhecimento oficioso; 18ª Ainda no que respeita às AA. NN e TT, tendo ambas falecido, mesmo que por mera hipótese venha a ser entendido que lhes é devida indemnização por danos não patrimoniais, o que se não concede, tal indemnização não é susceptível de ser transmitida em vida ou por morte nos termos do artº 420º do CC.; 19ª Ainda que venha a ser entendido que os AA. sofreram desgaste físico e sofrimento, o que se não concede, constata-se que se tratam de simples incómodos e de meras contrariedades e consequentemente, como tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência, insusceptíveis de justificarem uma indemnização por danos não patrimoniais; 20ª Encontra-se, pois, sobejamente provado, que foram os próprios AA. os causadores da morosidade processual dos autos, manifestada ao longo da acção de preferência por não lograrem o registo da acção, tendo, por via disso, os autos ficado suspensos por mais de um ano e remetidos à conta com custas pelos AA. e bem assim, através de reduções do pedido, de incidentes de intervenção de terceiros, de um articulado superveniente, todos indeferidos, com excepção da redução do pedido, convenhamos que, não lhes assiste qualquer direito à indemnização por danos não patrimoniais; 21ª Ao contrário do que vem referido na douta sentença, os AA. não agiram com dolo, ou culpa, verificando-se que o seu procedimento nos autos é insusceptível de gerar qualquer conduta ilícita, não incorrendo, assim, em responsabilidade civil contratual ou extracontratual; 22ª Com efeito, nos termos do artº 483º do CC a obrigação de indemnizar apenas se verifica desde que reunidos os seguintes requisitos:
  9. a)um facto voluntário;
  10. b)a ilicitude;
  11. c)a imputação do facto ao lesante;
  12. d)o dano e
  13. e)um nexo de causalidade entre o facto e o dano; 23ª Com todo o respeito pela douta sentença, recaindo sobre os AA. a morosidade processual manifestada através de negligência e desleixo que levou à suspensão por mais de um ano dos autos de preferência, bem como, da dedução de sucessivos incidentes e de um articulado superveniente, é bem verdade que não se encontram reunidos os necessários requisitos que justifiquem uma indemnização, não podendo ser imputados aos RR, quaisquer factos eventualmente ilícitos geradores de danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito ( nº 1 do artº 496º do CC); 24ª Na verdade, em ambos os processos o procedimento dos RR. manifestou-se, apenas, na defesa dos seus legítimos interesses e direitos e sempre com observância do princípio do contraditório constitucionalmente previstos e dos quais não abdicam; 25ª A douta sentença muito embora tenha ilibado duas das Rés de qualquer responsabilidade e ainda bem, e tenha condenado os AA. como litigantes de má fé apenas em multa, mesmo assim manteve na integra o pedido de indemnização formulado pelos mesmos, verificando-se que tal indemnização é manifestamente exagerada, à luz da doutrina e da jurisprudência, dado não terem sido observados e ponderados todos os critérios de equidade, segundo as regras da boa prudência, do bom senso prático e bem assim da justa medida, pelo que, a haver condenação na indemnização, o que se não concede e apenas por mera hipótese se admite, constituirá um autêntico enriquecimento sem causa dos AA., o que convenhamos, é manifestamente ilegal. 26ª Dado que os AA. foram condenados como litigantes de má fé apenas em multa, deverão também ser condenados em indemnização nos termos em que foi pedida na contestação em custas, multa e indemnização e ainda nos honorários do mandatário dos RR.. Entretanto, veio a ser proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Abril de 2017, no qual se decidiu: “(…) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos 2.°, 3.°, 8.° e 9.° réus a fls. 1608 e ss., em revogar também parcialmente a decisão proferida a fls. 1409 e ss na parte em que não admitiu o pedido reconvencional de condenação dos autores a pagarem aos reconvintes a quantia de € 77.581, 92, a título de benfeitorias realizadas no imóvel objecto da preferência e de despesas tidas por causa do mesmo, e em substituir esse capítulo da referida decisão por outro que ordena o conhecimento daquele pedido com ampliação da matéria de facto, ampliação essa que implica a anulação da decisão final proferida na 1ª instância, sem prejuízo da manutenção da matéria de facto que não esteja viciada”. Nesse mesmo aresto não foi conhecida a restante matéria invocada no recurso de apelação apresentado pelos 2ª, 3º, 8º e 9º RR e que se encontra junto a fls. 1608 a 1626. Prosseguindo os autos e realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 23 de Maio de 2023, que julgou parcialmente procedente, por provada, a reconvenção deduzida pelos 2ª, 3º, 8º e 9º RR. e, em consequência, condenou os reconvindos a pagar a quantia de € 37.907,81 (trinta e sete mil novecentos e sete euros e oitenta e um cêntimos), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação do pedido reconvencional até ao seu integral pagamento. Os recursos de apelação interpostos pelos 1ºs., 2º, 3º 8º e 9º RR. contra o saneador sentença proferido em 15 de Outubro de 2014, bem como a sentença de 22 de Janeiro de 2015 vieram a ser julgados improcedentes por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (ora acórdão recorrido), datado de 11 de Julho de 2024, nos seguintes termos: “- julgar a apelação interposta pelos 2º, 3º, 8º e 9ºRR. relativamente à decisão de 21-08-2014 e inserida no sistema CITIUS em 15-10-2014 improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. - julgar a apelação interposta pelos 2º, 3º, 8º e 9º RR. relativamente à decisão de 22-01-2015, mantendo-se a decisão recorrida. - julgar a apelação interposta pelos 1ºs RR. relativamente à decisão de 22-01-2015, mantendo-se a decisão recorrida”. Vieram as Rés Par-Co-Participações Comerciais Ldª (2ª Ré); JJ (3º Réu), Leopor-Imobiliária SA (8ª Ré), e LP..., S.A. (9ª Ré), interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1ª Os autos correspondentes à acção de preferência nº ... da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, estiveram suspensos por falta de registo da acção pelo menos desde 29 de Maio de 2001 até 1 de Março de 2007 (factos provados sob os nºs 16,17, 21 e 22 do douto acórdão), não tendo esta matéria sido apreciada e julgada, consubstanciando omissão de pronúncia, susceptível de gerar a nulidade prevista na al.
  14. d)donº1 doartº 615º doCPC. Constata-se, por outro lado, contradição, ambiguidade e obscuridade entre a matéria de facto inerente aos factos provados sob os nºs 39, 40 e 41 do douto acórdão. 2ª O douto acórdão conheceu de questões que não deveria tomar conhecimento, na medida em que, declarou ineficaz a escritura de Constituição do prédio em Propriedade Horizontal, sendo certo que os AA. apenas pedem o reconhecimento do direito de propriedade correspondente à quota de 2/3 (dois terços),eliminando os comproprietários correspondentes à quota de 1/3 (um terço) em violação do disposto na al.
  15. d)do nº 1 do artº 615º do CPC. 3ª Caso assim se não entenda, constata-se a ineptidão da P.I. dado que os nºs 1 e 2 do petitório são incompatíveis com o nº 3 do mesmo petitório, pois que, sendo os AA. apenas comproprietários de 2/3 (dois terços) do prédio urbano sito na Travessa ... nº ... em ..., pedem que seja declarada ineficaz a e escritura pública de constituição da propriedade horizontal em todo o prédio, carecendo de legitimidade para o efeito, em virtude de não se encontrar validado expressamente, o consentimento dos comproprietários da quota de 1/3 (um terço). 4ª Sem conceder, no nº 22 dos factos provados vem referido que os autos foram remetidos à conta “por inércia das partes”devendo ser eliminada ou considerada não escrita “por inércia das partes“ dado conter questões de direito. 5ª No nº 34 vem referido que “todos os alienantes e adquirentes das fracções autónomas tinham à data das ditas alienações e aquisições pleno conhecimento da existência do litígio entre os AA. e o antigo senhorio PP, HH e mulher, B..., Lda. e outros e absoluto conhecimento da propositura e prosseguimento da acção de preferência”, não devendo ser dada como provada. Sucede que, esta matéria além de intimidatória, vem na sequência dos artigos anteriores, caso do artº 46º e do próprio artº 59º da P.I. tendo sido provada por meio de conjecturas e presumpções aliás ilidíveis e de carácter duvidoso, tratando-se de meras conclusões, contendo questões essencialmente de direito, por não serem de uso corrente na vida real e também juízos de valor e conclusões, devendo ser declarada como não provada, mas caso assim se não entenda deverão as questões de direito ser eliminadas ou consideradas como não escritas. 6ª Em relação ao nº 35 dos factos provados, onde se refere que “ as alienações e permutas das fracções A);B),C) e E), teve como objectivo impedir o efeito substantivo da procedência da acção de preferência “, vem na sequência de uma conclusão, verificando-se que também contém meras questões de direito, bem como juízos de valor, matéria esta não usada na vida real, em violação dos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC, não devendo ser dada como provada, mas, caso assim se não entenda devem as questões de direito e outras serem declaradas como não escritas. 7ª No nº 46 refere-se que a instauração e pendência quer do Procº nº ... quer do presente, causaram aos AA. desgaste físico e sofrimento. Porém, verifica-se que esta matéria, além de conter questões de direito e juízos de valor, é conclusiva, vaga e imprecisa, dado não se encontrar provada através de parecer médico, sendo certo que tal se torna necessário, desconhecendo-se quais os AA. que sofreram desgaste físico e sofrimento, uma vez que os 2º a 6º não eram arrendatários e nunca moraram no arrendado, assim como a A. UU, devendo ser declarada como não provada e ou dada por não escritas as questões de direito ali suscitadas por não serem de uso corrente na vida real. 8ª No que respeita à escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio em apreço tendo a mesma sido celebrada em 21 de Junho de 2001 e registada pouco depois, a declaração de ineficácia é ilegal nos termos do disposto no nºs 1 e 2 do artº 1403º do CC, uma vez que os AA. apenas são comproprietários de 2/3, carecendo da intervenção dos comproprietários com a quota de 1/3 o que não se verificou. 9ª Por outro lado, caducou o direito dos AA. deduzirem o pedido de ineficácia da dita escritura nesta fase processual, uma vez que, tendo apresentado um articulado superveniente em 24 de Abril de 2007 e apesar de ser rejeitado por extemporâneo, o certo é que os AA., só passados mais de cinco anos

(5), é que deduziram o respectivo pedido de ineficácia na presente acção, convenhamos que tardiamente, pelo que caducou. 10ª E o mesmo se passa com a escritura de compras e vendas e permutas celebrada em 21 de Março de 2007, uma vez que tendo os RR. pedido a sua nulidade e o direito de preferência no articulado superveniente de 24 de Abril de 2007, e encontrando-se registados todas as operações nela constantes, caducou irremediavelmente o direito dos AA. pedirem nova anulação ou ineficácia, dado terem decorrido mais de 5 anos após o referido articulado superveniente ter sido rejeitado. 11ª Ademais, a declaração de ineficácia não prejudica o direito de terceiros de boa fé nos termos do artº 291º do CC como sucede no caso dos autos em que se verifica que os RR são terceiros de boa fé, neste negócio oneroso. Ora,osRR.procederamao registo das fracções A), B), C) e E) até ao dia 17 de Abril de 2007, pelo que, tendo o registo desta acção sido realizado em 18 de Outubro de 2012,caducou o direito de declaração de ineficácia da escritura pública celebrada no dia 21 de Março de 2007. 12ª Aliás esta escritura pública celebrada em 21 de Março de 2007 foi realizada em primeiro lugardevidoaosautosda acçãodepreferência estarempermanentemente suspensos por mais de 6 (seis) anos a aguardar o registo da acção, sendo remetidos à conta em 1 de Março de 2007 e em segundo lugar devido à situação económica difícil de então Ré B..., Lda., à beira da insolvência, havendo absoluta necessidade de alienar ou partilhar património para pagar aos credores, acabando por ser liquidada no final do ano de 2007. Tendo os autos do processo nº ... sido remetidos à conta, convenhamos que ficaram totalmente inertes, já que os AA. não procederam ao registo da acção, sendo certo que, os RR. não eram obrigados a permanecer perpetuamente na indefinição a aguardar que os AA registassem a acção e atento o impasse, qual “credor/devedor”, sentiram-se legitimados a celebrar a escritura de compras vendas e permutas em 21 de Março de 2007 inexistindo qualquer dolo ou conluio,como erradamente consta da douta decisão. 13ª A então A. OO faleceu ainda no decorrer da acção preferência, e não vivendo com ela no arrendado nenhum dos 2ºs a 6º AA. caducou o contrato de arrendamento, logo após o falecimento, uma vez que o direito de preferência não se transmita por vida nem por morte (artº 420º do CC). 14ª A então A. VV faleceu já após ter transitado o douto acórdão do STJ inerenteà acção de preferência, tendo legado o seu direito de preferência à A. UU. No entanto, os direitos e obrigações de preferencia não são transmissíveis nem por vida nem por morte, acarretando a respectiva ineficácia do legado artº 420º do CC. 15ª Por outro lado, foram os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais a título de responsabilidade civil, pelo simples facto de terem celebrado entre si, em 21 de Março de 2007 uma “única” escritura de compras e vendas e permutas com o objectivo de impedirem o efeito substantivo da procedência da acção de preferência. 16ª Ora, com todo o respeito, não corresponde â verdade terem os RR impedido através da referida escritura a concretização da acção de preferência, porquanto, tendo a acção dado entrada na ...ª Vara Civel de ... ...ª Secção em 29-05-2001,aliás já caducada, os AA. apenas procederam ao registo da acção na Conservatória de Registo Predial em 4 de Novembro de 2002 ficando provisório, por natureza e por dúvidas, caducando no dia 20 de Maio de 2004 e no dia 12 de Janeiro de 2006 tendo a respectiva instância estado já antes suspensa com fundamento na falta de registo da acção , realizou-se a 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento da referida acção, vindo a mesma a ser declarada novamente suspensa na sessão do dia 2 de Fevereiro de 2006 por comprovada falta de registo da acção (nº 21 dos factos provados). 17ª E no dia 1 de Março de 2007 os autos foram remetidos à conta por culpa dos AA. (nº 23) . e sem perspectivas de serem reactivados. 18ª No dia 21 de Março de 2007 encontrando-se a acção permanentemente suspensa há cerca de 6 anos, não se vislumbrando qualquer solução futura no registo da acção encontrando-se a Ré B..., Lda. em situação de insolvência e não sendo os RR. obrigados a permanecer indefinidamente neste impasse, atenta a sua actividade comercial no ramo do imobiliário e qual credor/devedor, os RR. sentiram-se legitimados a realizar a escritura Pública de compras e vendas e permutas inerente âs fracções A,B,C e E do prédio urbano em causa, inexistindo qualquer dolo ou conluio. 19ª Os RR. celebraram tal escritura pública do dia 21-03-2007 na defesa dos seus interesses e direitos, face à pendência sucessiva da respectiva acção, sendo certo que a actividade comercial dos RR. na área da compra e venda de propriedades náo se compadece com qualquer estagnação que prejudique o comércio jurídico. 20ª Assim sendo, foram os AA. os principais causadores das pendencias das acçóes, não podendo os RR. ser responsabilizados por eventuais demoras da justiça, dado que,jamaisdeduziram nosautosqualquer articuladotendente a entravar oua protelar os autos, como se pode constatar pelos mesmos. 21ª Nos termos do artº 483º do CC para que opere a responsabilidade civil é necessário que se verifique um facto voluntário, a ilicitude, a imputação dos factos ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Sucede todavia que, com todo o respeito, não se verificam os requisitos necessários para que os RR. sejam obrigados a indemnizar os AA.. 22ª Falece por completo a condenação dos RR. na indemnização aos AA. dado inexistir qualquer acto ilícito ou dolo, já que os simples e vulgares incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, 23ª Pelo contrário, os AA. não agiram diligentemente na questão do registo da acção na Conservatória do Registo Predial, evidenciando negligencia, desleixo, desinteresse, bem como desrespeito para com o Tribunal. 24ª Aliás, tendo os AA. sido condenados como litigantes de má fé apenas em multa, encontram-se reunidos todos os requisitos para que sejam condenados a pagar uma indemnização aos RR, por prejuízos sofridos. DO RECURSO DE REVISTA Os RR. fundamentaram o recurso de revista normal no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2024 – Procº nº 2830/18 sendo Relator o Senhor Conselheiro Henrique Antunes. O douto acórdão violou o artº 186º nº 2 al.
  1. c), 607º nº 4, 608º, 615º nº 1 al. b),
  2. c)e d), artºs 640º e 662º todos do CPC:-O artº 291º, 420º, 483º 1095º e 1403º todos do CC, bem como o artºs 3º e 5º nº 4 do Código do Registo Predial. Nestes termos e nos de direito deve dar-se provimento ao recurso revogando-se a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por douto acórdão, que julgue a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. dos pedidos. Contra-alegaram os AA. apresentando as seguintes conclusões: A- A interposição do presente recurso de revista pelos 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A. tem por claro e único objectivo obstar o trânsito em julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância, de 15/10/2014. B- Razão pela qual, as alegações apresentadas pelos 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A. no presente recurso de revista deverão ser apreciadas à luz do disposto no artº 670º do CPC, com as legais consequências. C- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de Julho de 2024 não deverá merecer qualquer juízo de censura ou de revogabilidade, por no caso em apreço existir dupla conformidade decisória e por se verificar extemporaneidade na interposição de recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância, de 15/10/2014, que duplamente obsta à admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC. D- O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que aqui é posto em causa pelos 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participações Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A., confirmou integralmente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o douto despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância, de 15/10/2014, verificando-se, assim, dupla conformidade decisória, que obsta à admissão do recurso de revista regra ou normal. E- Nos termos do disposto no artigo 671º, nº3, do CPC:” Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. F- No caso em apreço, verifica-se que os Recorrentes vieram interpor recurso de revista normal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância, de 15/10/2014. G- Situação de facto, que obsta à admissibilidade do presente recuso de revista para este douto Supremo Tribunal de Justiça, face à verificação da existência de dupla conformidade decisória, atento ao disposto no artigo 671º, nº3, do CPC. H- Com efeito, em 23/05/2023, o Tribunal de 1ª instância proferiu uma segunda decisão, na qual deu por integralmente reproduzido o despacho saneador sentença proferido no âmbito da presente acção, por tal matéria de facto não estar viciada, pronunciando-se, de seguida, apenas e tão só sobre o pedido reconvencional, que julgou parcialmente procedente, por provada, a reconvenção. I- Notificados daquela 2ª decisão do Tribunal de 1ª instância, os Recorrentes Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A., dela não interpuseram novo recurso de apelação, deixando que a mesma decisão transitasse em julgado. J- Pelo que, também por este motivo, o recurso de revista interposto pelos 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A., do despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância, de 15/10/2014, deverá ser liminarmente rejeitado, por extemporaneidade. K- Nos termos do requerimento de interposição de recurso, os 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; Domingos Pires Leal do Paço; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A. interpuseram o presente recurso de revista com fundamento no disposto no artigo 640º do CPC, revista normal. L- Nas alegações de recurso de revista, os 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co- Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A. reproduzem as mesmas alegações e os mesmos fundamentos do recurso de apelação, que não mereceram qualquer provimento por parte do Tribunal recorrido. M- Determina o artigo 640º, nº 1, alíneas a),
  3. b)e c), do C.P.C. que: “Quando seja impugnada a decisão sobre matéria de facto, deve do recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  4. a)Os concretos prontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  5. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. N- Incumprindo a norma do artigo 640º do CPC nas alegações do presente recurso de revista os 2º, 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A. alegam, em síntese, o seguinte: “(…) Os RR. Recorrentes já nas alegações de recurso de apelação tiveram oportunidade de revelar as ilegalidades da douta sentença, mantendo-se os pressupostos no douto acórdão. Os recorrentes apresentaram alguns vícios existentes na matéria de facto dada como provadana 1ªinstância,nãomerecendoqualqueralteração nodoutoacórdão. (…)”. O- O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após a reapreciação dos meios de prova disponíveis e mencionados pelos RR no âmbito do recurso de apelação, e após ponderar todas as questões de facto suscitadas pelos mesmos RR, decidiu não atender a pretensão dos apelantes. P- Da leitura do acórdão recorrido resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciou os meios de prova disponíveis e mencionados pelos Recorrentes, bem como ponderou todas as questões de facto por estes suscitadas nas alegações de recurso de apelação, actuando em conformidade com o disposto no artigo 662º, nº1, do CPC. Q- Não se verificando ofensa de qualquer disposição que fixe a força probatória de determinado meio de prova e estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal, encontra-se arredada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais em causa, face ao disposto nos artigos 674º nº3, e 682, no2, ambos do CPC. R- No âmbito do presente recurso de revista os 2º 3º 8º e 9º RR pretendem impugnar matéria de facto que não foi impugnada no recurso de apelação, nomeadamente que: “(…) o douto acórdão omitiu pronúncia sobre esta matéria, a que correspondem os nºs16, 17, 21 e 22 dos factos provados, tendo os mesmos sido suscitados nas conclusõesdas alegações do recurso, não se encontrando a decisão prejudicada pela solução dadaaoutras.”. S- A pretensão aqui deduzida pelos recorrentes: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A. constitui uma clara violação das regras sobre os limites objectivos dos recursos. T- Com efeito, em sede do recurso de apelação interposto pelos aqui recorrentes do despacho-saneador sentença, as únicas conclusões relativas à impugnação da matéria de facto dada como provada foram as seguintes: “(…) 9ª No que respeita à matéria de facto provada, verifica-se que o nº 22 contém matéria que nãocorresponde inteiramente à verdade, pois que, os autos não foram suspensos por inércia das partes, mas por exclusiva culpa dos AA. que se desleixaram no registo da acção de preferência, dando origem à celebração da escritura de Compras e Vendas e Permutas de 21-03-2007; 10ª No que respeita á matéria do nº 31 dos factos provados também não corresponde inteiramente á verdade que os AA. tenham registado a acção de preferência nº ... e só esta, já que na sequência de um articulado superveniente e de Intervenção Provocada deduzidos pelos AA. em data posterior a 23-4-2007 os mesmos AA. registaram em todas as fracções adquiridas pelos ora RR., a nulidade e ineficácia da escritura de 21-3-2007, a intervenção de terceiros, o cancelamento de registos e um pedido subsidiário para que lhes fosse concedido o direito de preferência sobre as fracções alienadas nesta escritura, registo este que viria a ser recusado (doc. nºs 4 e 5 da P.i.)” ; U- Questões/conclusões, que o acórdão recorrido apreciou e decidiu nos termos seguintes: “(…) Relativamente à contradição entre o facto nº 22 e os documentos juntos, entende-se que os apelantes colocam em causa o valor probatório atribuído pelo tribunal recorrido aos documentos, pelo que se impõe a análise da mencionada impugnação da matéria de facto. E fazendo-o, dir-se-á que não assiste qualquer razão aos apelantes. Na verdade, o facto nº 22 (22 - No dia 01 de Março de 2007, a acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05 foi remetida à conta, por inércia das Partes) corresponde exactamente ao que se passou naqueles autos, sendo a menção pretendida pelos apelantes, no sentido da inércia se dever aos ali AA., uma valoração da tramitação processual, que não deve ser transposta para a factualidade assente. No que se refere ao facto nº 31, há que referir que o mesmo se limita a referir que no dia 4 de Julho de 2007 foi registada a acção, o que corresponde a uma mera descrição factual, não se apreendendo da argumentação dos apelantes qual o sentido da alteração de facto pretendida, nem sequer os motivos para a mesma. Consequentemente, improcede também este segmento da apelação. (…)”. V- Face a todo o exposto, as alegações do recurso de revista apresentadas pelos os 2º 3º 8º e 9º RR: Par-Co-Participação Comerciais Ldª; JJ; Leopor – Imobiliária Ldª; LP..., S.A.; carecem fundamentação, de facto e de direito. W- Pelo que, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª instância, de 15/10/2014 não deverá qualquer juízo de censura ou de revogabilidade por parte deste douto Supremo Tribunal de Justiça. FACTOS PROVADOS. 1 - No dia 29 de Novembro de 2000, por meio de uma escritura notarial de «COMPRA E VENDA», lavrada no 8º Cartório Notarial de ..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, HH (aqui 1º co-Réu), em nome próprio e como mandatário de PP, comprou a este, por Esc. 22.200.000$00, o prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., composto de ..., ... e ..., descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..37 - ..., inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..08. 2 - No mesmo dia 29 de Novembro de 2000, por meio de uma escritura notarial de «COMPRA E VENDA», lavrada no 8º Cartório Notarial de ..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), venderam, por Esc. 14.800.000$00, a B..., Lda. dois terços do mesmo prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número 3 - A aquisição referida do facto anterior foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de ... a favor de B..., Lda. pela AP. 17 de 2000/12/22, conforme certidão predial permanente que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4 - Após os Autores terem recebido do aqui 1º co-Réu (HH) a comunicação escrita de 04 de Dezembro de 2000 (onde lhes dizia que «a escritura para meu nome foi feita em 29/11/2000 e tive de vender dois terços do prédio à B..., Lda. (…). De imediato irei fazer obras no meu andar e, conjuntamente com a B..., Lda., iremos fazer obras nas partes comuns do prédio. Findas as obras estaremos abertos a vender aos inquilinos as fracções que habitam»), afixaram, em cada uma das janelas do ... que ladeiam a porta de entrada do prédio, um placar escrito, onde se lia «A venda deste prédio está em litígio, por não ter sido dado aos inquilinos o direito de preferência na compra do mesmo», estando o mesmo ali desde o início de 2001. 5 - No dia 29 de Maio de 2001, AA e marido BB (aqui 1ºs co-Autores), NN e OO - falecida na sua pendência, tendo sido habilitados como seus sucessores CC, EE, WW, DD e FF (aqui 2º, 3º, 4º, 5º e 6º co-Autores) -, propuseram uma acção de preferência contra PP, contra HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), e contra B..., Lda. - esta última substituída na pendência da causa pelos seus sócios Par - co-Participações Comerciais Ldª e JJ (aqui 2ª co-Ré e 3º co-Réu, respectivamente) - , a qual correu termos pela 1ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, com o nº ..., depois nº 9.954/01.9... 6 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, os respectivos Autores formularam os seguintes pedidos: . a título principal - que fosse reconhecido às aí Autoras o direito de preferência na transmissão do direito de propriedade do aí réu PP para os réus HH e mulher, II, sendo elas próprias investidas na posição destes últimos, para haverem para si o prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., composto de ..., ... e ..., descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..37 - ... e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..08, ordenando-se o cancelamento dos registos antes efectuados, sendo-lhes ainda entregues as rendas dos locados, vencidas e vincendas; . a título subsidiário - em primeiro lugar, e para o caso do réu HH provar a sua legitimidade para preferir, pediram que se abrisse o processo de licitação para que fosse então reconhecido aos Arrematantes o direito de preferência, com direito de haverem para eles, através de substituição, o identificado prédio, ordenando-se o cancelamento dos registos que foram efectuados, e sendo as rendas dos locados - vencidas e vincendas - entregues a quem fosse reconhecido o direito de preferência; em segundo lugar (e também subsidiariamente), pediram que se reconhecesse às ali Autoras o direito de preferência na transmissão de uma quota de dois terços do direito de propriedade do identificado prédio, sendo as mesmas investidas na posição da ali ré B..., Lda., para efeitos de haverem para elas essa quota, ordenando-se o cancelamento dos registos que foram efectuados e sendo-lhes entregues as rendas dos locados, vencidas e vincendas. 7 - No dia 21 de Junho de 2001, por escritura pública de «CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL», lavrada no 8º Cartório Notarial de ..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), e os Legais Representantes de B..., Lda., constituíram em propriedade horizontal o prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., dando origem a 06 fracções autónomas («A» - «B» - «C» - «D» - «E» e «F»). 8 - A constituição da propriedade horizontal sobre o prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ... pela AP. 18 de 2001/07/04. 9 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, os respectivos Réus contestaram-na (fazendo-o nomeadamente em 05 de Julho de 2001), da seguinte forma: PP - concluiu pela improcedência da acção, e pela condenação das ali Autoras como litigantes de má fé, em multa e em indemnização no valor de Esc. 800.000$00, e ainda no valor dos honorários pagos ao seu Advogado; . HH e mulher, II, e B..., Lda. concluíram pela sua absolvição da instância, e pela condenação das ali Autoras como litigantes de má fé, em multa, em indemnização, e ainda no valor dos honorários pagos ao seu Advogado; e, para o caso de procedência da acção, deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a pagarem-lhes a quantia de Esc. 18.312.225$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a título de despesas tidas com o prédio em discussão (v.g. impostos e taxas municipais -vencidos e vincendos -, custos notariais e registos), e obras nele realizadas, defendendo que «indubitavelmente valorizam o imóvel, pelo que constituiriam um enriquecimento sem causa se não fossem reembolsados em caso de vencimento da pretensão dos AA. – C civil, artº 473º e seguintes». 10 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, os respectivos Autores replicaram, concluindo pela improcedência das excepções, e pela procedência da reconvenção apenas em relação a benfeitorias úteis e necessárias, segundo as regras do enriquecimento sem causa. 11 - No dia 06 de Dezembro de 2001, por meio de uma escritura pública de «COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA», lavrada pelo 9º Cartório Notarial de ..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), e B..., Lda., venderam, pelo preço de Esc. 15.000$00 -equivalente a € 75.000,00 - a KK (aqui 4ª Ré), a fracção autónoma, designada pela letra «F», correspondente ao ... do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número .... 12 - A fracção autónoma, designada pela letra «F», correspondente ao ... do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., e na matriz predial urbana, a favor de KK (aqui 4ª Ré), pela AP. 7 de 2001/09/26, tendo o registo sido inicialmente lavrado como provisório, em 26 de Setembro de 2001, e depois convertido em definitivo, em 21 de Fevereiro de 2002, conforme teor de certidão predial permanente e de caderneta predial urbana respectiva, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 13 - No dia 19 de Fevereiro de 2002, por meio de uma escritura pública de «COMPRA E VENDA», lavrada pelo 16º Cartório Notarial de ..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), e B..., Lda., venderam, pelo preço de € 68.584,00, a LL (aqui 6ª Ré), a fracção autónoma, designada pela letra «D», correspondente ao ... do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número .... 14 - A fracção autónoma, designada pela letra «D», correspondente ao ... do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., e na matriz predial urbana, a favor de LL (aqui 6ª Ré), pela AP. 15 de 2001/12/21, tendo o registo sido inicialmente lavrado como provisório, em 21 de Dezembro de 2001, e depois convertido em definitivo, em 19 de Junho de 2002, conforme teor de certidão predial permanente e de caderneta predial urbana respectivas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 15 - Antes da aquisição das fracções «D» e «F» do prédio em causa, respectivamente pela 4ª Ré (KK) e pela 6ª Ré (LL), estas estiveram no local. 16 - No dia 07 de Novembro de 2002, foi registada a acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, pela AP. 6 de 2002/11/07, ficando porém o registo como provisório, por natureza e dúvidas, tendo a Srª Conservadora do Registo justificado o seu entendimento por despacho de 27 de Novembro de 2002, onde nomeadamente se lê: «implicando a procedência da acção que os actos de propriedade horizontal e das consequentes transmissões das fracções autónomas e das suas hipotecas serão ineficazes relativamente aos preferentes, tal acção só será registável quando a decisão a proferir se mostre também oponível aos titulares inscritos ainda que de direitos decorrentes dos referentes actos (devendo ser demandados na acção), o que, por outro lado, implica a ampliação dos pedidos formulados no sentido de que a decisão final venha a declarar a ineficácia de todos os citados actos». 17 - No dia 20 de Maio de 2004, caducou o registo da acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, pela AP. 6 de 2002/11/07. 18 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, findos os articulados foi proferido despacho saneador, em que se decidiu: admitir a reconvenção; julgar improcedente a excepção da ilegitimidade dos ali autores AA e marido, BB; julgar procedente a excepção da ilegitimidade do ali réu PP, quanto ao pedido subsidiário referido na al.
  6. c)do seu petitório final, sendo em consequência absolvido da respectiva instância; julgar que nada mais obstava ao conhecimento do mérito da causa; julgar improcedente a excepção da caducidade da acção; julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolver os ali Réus dos pedidos, desse modo não conhecendo do pedido reconvencional. 19 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, tendo os ali Autores interposto recurso da decisão referida no facto anterior (invocado, nomeadamente, a sua nulidade, nos termos da al.
  7. b)do nº 1 do art. 668º do C.P.C.), foi proferido despacho, nos termos dos arts. 668º, nº 1, al.
  8. b)e nº 4, e 744º, ambos do C.P.C., que declarou nula e de nenhum efeito a aludida decisão, na parte em que, julgando improcedente a acção, absolveu os ali Réus dos pedidos. 20 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, prosseguindo os autos, em audiência preliminar proferiu-se novo despacho saneador, em que se decidiu: julgar improcedente a excepção da ilegitimidade dos ali autores AA e marido, BB; julgar prejudicada a apreciação da excepção da ilegitimidade do réu PP quanto ao pedido subsidiário referido na al. c); relegar para final o conhecimento da excepção da caducidade da acção; e organizar a selecção da matéria de facto, com elaboração de base instrutória. 21 - No dia 12 de Janeiro de 2006, e tendo a respectiva instância estado já antes suspensa - com fundamento na falta de registo da acção - realizou-se a primeira sessão da audiência de julgamento da acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, vindo a mesma a ser declarada novamente suspensa na sessão de julgamento do dia 02 de Fevereiro de 2006, por comprovada falta de registo da acção. 22 - No dia 01 de Março de 2007, a acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05 foi remetida à conta, por inércia das Partes. 23 - JJ (aqui 3º co-Réu) foi um dos sócios de B..., Lda., desde a sua constituição, registada em 10 de Dezembro de 1999, tendo a mesma Sociedade sido posteriormente dissolvida e encerrada a sua liquidação, factos registados em 27 de Dezembro de 2007 (conforme certidão permanente respectiva, que é fls. 172 e 173 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 24 - XX foi gerente de B..., Lda., desde a sua constituição (conforme certidão permanente respectiva, que é fls. 172 e 173 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 25 - XX é sócio e gerente de Par-co-Participações Comerciais, Lda. (aqui 2ª co-Ré), desde a sua constituição, registada em 02 de Setembro de 1988 (conforme certidões permanentes respectivas, que é fls. 181 a 184, e fls. 221 a 227, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 26 - XX foi gerente de Leopor - Imobiliária, Lda. (aqui 8ª co-Ré), desde a sua constituição, registada em 30 de Janeiro de 2003, até 07 de Fevereiro de 2006, data em que renunciou à gerência (conforme certidões permanentes respectivas, que são fls. 179 e 180, e fls. 229 a 232, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 27 - JJ (aqui 3º co-Réu) foi Presidente do Conselho de Administração, e Administrador Delegado, de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), desde a sua constituição, registada em 01 de Junho de 2000 (conforme certidão permanente respectiva, que é fls. 174 a 178 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 28 - No dia 21 de Março de 2007, por meio de uma escritura pública de «COMPRAS E VENDAS E PERMUTAS», lavrada no Cartório Notarial da licenciada YY, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reportada às fracções autónomas designadas pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...) do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., os Legais Representantes de B..., Lda. venderam, pelo preço global de € 60.000,00, a LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), os seguintes imóveis: . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... direito); . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «B» (correspondente ao ... esquerdo); . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «C» (correspondente ao ...); . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...). 29 - No dia 21 de Março de 2007, por meio da mesma escritura pública de «COMPRAS E VENDAS E PERMUTAS», lavrada no Cartório Notarial da licenciada YY, já integralmente dada por reproduzida, reportada às fracções autónomas designadas pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...) do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., os Legais Representantes de B..., Lda. venderam, pelo preço global de € 60.000,00, a LEOPOR -Imobiliária, Lda. (aqui 8ª co-Ré), os seguintes imóveis: . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... direito); . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «B» (correspondente ao ... esquerdo); . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «C» (correspondente ao ...); . por € 15.000,00, um terço da fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...). 30 - No dia 21 de Março de 2007, por meio da mesma escritura pública de «COMPRAS E VENDAS E PERMUTAS», lavrada no Cartório Notarial da licenciada YY, já integralmente dada por reproduzida, reportada às fracções autónomas designadas pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...) do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ...: . HH e II (aqui 1ºs co-Réus) cederam, pelo valor de € 22.500,00, a LEOPOR - Imobiliária, Lda. (aqui 8ª co-Ré), um terço da fracção autónoma designada pela letra «B» (correspondente ao ... esquerdo); . e, em troca, LEOPOR - Imobiliária, Lda. (aqui 8ª co-Ré) cedeu, pelo valor de € 22.500,00, a HH e II (aqui 1ºs co-Réus), um terço da fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...), que aquela havia adquirido pela mesma escritura. 31 - No dia 21 de Março de 2007, por meio da mesma escritura pública de «COMPRAS E VENDAS E PERMUTAS», lavrada no Cartório Notarial da licenciada YY, já integralmente dada por reproduzida, reportada às fracções autónomas designadas pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...) do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ...: . HH e II (aqui 1ºs co-Réus) cederam, pelo valor de € 22.500,00, a LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), um terço da fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... direito); . e, em troca, LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré) cedeu, pelo valor de € 22.500,00, a HH e II (aqui 1ºs co-Réus), um terço da fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...), que aquela havia adquirido pela mesma escritura. 32 - No dia 21 de Março de 2007, por meio da mesma escritura pública de «COMPRAS E VENDAS E PERMUTAS», lavrada no Cartório Notarial da licenciada YY, já integralmente dada por reproduzida, reportada às fracções autónomas designadas pelas letras «A» (correspondente ao ... direito), «B» (correspondente ao ... esquerdo), «C» (correspondente ao ...) e «E» (correspondente ao ...) do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ...: . LEOPOR - Imobiliária, Lda. (aqui 8ª co-Ré) cedeu, pelo valor de € 22.500,00, a LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), um terço da fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... direito), que aquela havia adquirido pela mesma escritura; . e, em troca, LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré) cedeu, pelo valor de € 22.500,00, a LEOPOR - Imobiliária, Lda. (aqui 8ª co-Ré), um terço da fracção autónoma designada pela letra «B» (correspondente ao ... esquerdo), que aquela havia adquirido pela mesma escritura. 33 - As alienações e permutas referidas nos factos enunciados sob os números 28 a 32, deram origem às seguintes inscrições prediais: . fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... esquerdo) - a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 7 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «A» (correspondente ao ... direito) - a favor de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), pela AP. 10 de 2007/04/13 e pela AP. 13 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «B» (correspondente ao ... esquerdo) - a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 20 de 2007/03/23 e pela AP. 21 de 2007/03/23; . fracção autónoma designada pela letra «C» (correspondente ao ...) -a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 19 de 2007/03/23; . fracção autónoma designada pela letra «C» (correspondente ao ...) -a favor de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), pela AP. 11 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...) – a favor de LEOPOR - Imobiliário, Lda. (aqui 8ª co-Ré), pela AP. 8 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...) – a favor de LP..., S.A. (aqui 9ª co-Ré), pela AP. 12 de 2007/04/13; . fracção autónoma designada pela letra «E» (correspondente ao ...) – a favor de HH e II (aqui 1ºs co-Réus), pela AP. 2 de 2007/04/24. 34 - Todos os alienantes e adquirentes das então fracções autónomas designadas pelas letras «A», «B», «C» e «E» do prédio urbano correspondente ao nº 19, da Travessa ..., em ..., tinham - à data de realização das ditas alienações e aquisições - pleno conhecimento da existência do litígio entre os Autores e o antigo senhorio do prédio, PP, os ora 1ºs Réus (HH e mulher, II) e B..., Lda., e absoluto conhecimento da propositura e prosseguimento da acção de preferência referida no facto provado enunciado sob o número 05. 35 - As alienações e permutas das fracções autónomas designadas pelas letras «A», «B», «C» e «E» do prédio urbano correspondente ao nº 19, da Travessa ..., em ..., pelos 1ºs co-Réus (HH e mulher, II) e B..., Lda., às aqui 8ª co-Ré (Leopor - Imobiliária, Lda.) e 9ª co-Ré (LP..., S.A.), e destas àqueles, teve como objectivo o impedir o efeito substantivo da procedência da acção de preferência referida no facto provado enunciado sob o número 05. 36 - No dia 24 de Abril de 2007, os Autores da acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05 apresentaram na mesma um articulado superveniente, dando notícia do referido nos factos enunciados sob os números 23 a 28, e pedindo: a declaração de nulidade da escritura pública de 21 de Março de 2007, por alegada simulação, bem como o cancelamento dos registos efectuados em consequência da mesma; ou, subsidiariamente, o reconhecimento do seu direito de preferência no negócio havido. 37 - No dia 09 de Maio de 2007, os Autores da acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, invocando os factos referidos nos factos enunciados sob os números 23 a 28, apresentaram na mesma num requerimento: . de intervenção principal provocada, por forma a fazer intervir na mesma XX e ZZ (aqui 3º co-Réu), - ao terem actuado em representação de B..., Lda. -, LL (aqui 6ª Ré), KK (aqui 4ª Ré), Caixa Geral de Depósitos, S.A. (antes aqui 5ª Ré), e HH mulher, II (aqui 1ºs co-Réus); . de redução do pedido inicial, por forma a eliminar o pedido de cancelamento dos registos a favor dos ali réus HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), e B..., Lda.. 38 - No dia 04 de Julho de 2007, foi registada a acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, pela AP. 26 de 2007/07/04, ficando porém o registo como provisório, por natureza. 39 - No dia 31 de Janeiro de 2008, na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05 foi proferido despacho, declarando cessada a suspensão da respectiva instância. 40 - No dia 05 de Novembro de 2008, na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, foi proferido despacho: . a rejeitar, por extemporâneo, a intervenção principal provocada, formulada pelos ali Autores em 09 de Maio de 2007; . a admitir a redução do pedido formulada pelos ali Autores em 09 de Maio de 2007, eliminando o pedido de cancelamento dos registos a favor dos ali réus HH e mulher, II (aqui 1ºs co-Réus), e B..., Lda.. 41 - No dia 13 de Janeiro de 2008, na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, concluiu-se a realização da respectiva audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi indeferido o articulado superveniente que os ali Autores tinham apresentado em 24 de Abril de 2007; e foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada, absolvendo os ali Réus dos pedidos, julgando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. 42 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, os ali Autores interpuseram recurso de apelação da decisão referida no facto anterior, e os ali réus HH e mulher, II, e AAA, interpuseram recurso subordinado. 43 - Na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso principal, e não tomou conhecimento do recurso subordinado. 44 - No dia 12 de Janeiro de 2012, na acção de preferência referida no facto enunciado sob o nº 05, e mercê de recurso interposto pelos ali Autores da decisão referida no facto anterior, foi proferido Acórdão - transitado em julgado no dia 30 de Janeiro de 2012 -, julgando procedente, por provado, o segundo pedido subsidiário formulado pelos ali Autores, e não conhecendo o recurso subordinado dos Réus, por ter sido julgado deserto, acórdão cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) B) Os Factos São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: 1 - As autoras são inquilinas do ... direito, ... esquerdo e primeiro direito, respectivamente, do prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., composto de ..., ... e ..., descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..37-... e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..08, nos termos que constam do documento nº 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido; 2 - Os contratos de arrendamento das autoras duram há mais de vinte anos, cada um; 3- Por carta datada de 4/10/2000, o réu PP notificou as autoras para, querendo, exercerem o direito de preferência na venda do prédio, nos termos que constam do documento nº 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido; 4 - Nos termos desta notificação para preferência, o preço era de 22.000.000$00 (vinte e dois milhões de escudos) e a compradora era a S..., Lda.; 5 - Acrescentava a notificação que o réu PP constituía procurador o réu HH referindo-se que “qualquer assunto relacionado com esta carta, deverá ser tratado directamente com o Exmo. Sr. HH, na Rua ..., ..., ... andar (…)”; 6 - As autoras comunicaram a intenção de exercerem o direito de preferência, por cartas datadas de 12 e 16 de Outubro de 2000, nos termos que constam dos documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos; 7 - No documento nº 3 junto com a petição inicial solicita-se ao réu HH que “(…) nos informe se a venda em apreço, será feita livre de quaisquer ónus, e que, como encargos só tem os arrendamentos dos andares a que corresponde o primeiro andar direito e o segundo andar direito”; 8- As inquilinas NN e AA, pretendiam, conjuntamente, exercer o aludido direito de preferência; 9 - O réu PP entregou ao réu HH o original do documento junto a fls. 74, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mas através do qual o informa pretender exercer direito de preferência; 10 - O réu HH remeteu ao réu PP o documento junto a fls. 75, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mas através do qual o informa pretender exercer direito de preferência; 11 - Por carta datada de 20/10/2000, o réu PP informou as autoras que quatro inquilinos tinham exercido o direito de preferência e que iria proceder a uma licitação, nos termos que constam do documento nº 5 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido; 12 - O réu PP, no documento nº 5 junto com a petição inicial (último parágrafo), refere que “em relação à V/ questão, o prédio é vendido livre de quaisquer ónus, e como encargos tem os arrendamentos do ... e ... – ... e o ... e ...”; 13 - O réu PP, até à carta datada de 20/10/2000, cuja cópia foi junta a fls. 29, nunca tinha feito qualquer referência à existência de um inquilino no ...; 14 - A reunião de 26/10/2000 teve lugar com vista à realização das licitações; 15 - Na reunião de 26/10/2000, as autoras obtiveram a confirmação de que o quarto preferente não era a Srª. Dª. BBB, inquilina do ..., mas sim o réu HH; 16 - O réu HH, antes da reunião de 26/10/2000, nunca fora visto no prédio pelos seus habitantes; 17 - O ... estava desabitado há quatro anos; 18 - As autoras recusaram-se a licitar com o réu HH; 19 - Quando as autoras colocaram em causa a legitimidade do réu HH para licitar, o réu PP informou que aquele era inquilino do ...; 20 - Na reunião de 26/10/2000, nem o réu PP, nem o réu HH exibiram um contrato de arrendamento às autoras; 21 - Por não ter sido exibido às autoras contrato de arrendamento celebrado entre o réu PP e o réu HH, aquelas recusaram-se a negociar com este e abandonaram a reunião; 22 - A autora AA chegou a ver uma folha de papel branco, onde supostamente estava firmado o contrato de arrendamento entre o réu PP e o réu HH; 23 - A renda que constava no documento apresentado à autora AA era de 10.000$00 (dez mil escudos); 24 - A autora AA teve dúvidas sobre a licitude do documento referido no nº 22; 25 - O mesmo não tinha qualquer prova de apresentação nas finanças; 26 - As autoras NN e OO nunca viram o papel referido no nº 22; 27 - As autoras abandonaram a reunião e recusaram-se a proceder à licitação; 28 - As autoras receberam, após a reunião, uma carta do réu PP, com uma acta da reunião de 26/10/2000, nos termos que constam do documento nº 6 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido; 29 - Por carta de 22/11/2000, as autoras impugnaram o conteúdo da referida acta da reunião, nos termos que constam do documento nº 8 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido; 30 - O réu PP respondeu, por carta de 28/11/2000, negando a falsidade da acta, nos termos que constam do documento nº 8 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido; 31 - O réu PP no último parágrafo do documento nº 8 junto com a petição inicial afirma que “ o Sr. Florindo sempre pretendeu vender ou parte do imóvel, ou todas as fracções, porque as sua posses não vão além da possibilidade de ficar com o andar arrendado (…)”; 32 - Por escritura de 29/11/2000 o réu HH, em nome próprio e como mandatário do réu PP, celebrou o contrato de compra e venda, pelo qual comprou o prédio ao réu PP por 22.200.000$00 (vinte e dois milhões e duzentos mil escudos), nos termos que constam na certidão junta como documento nº 9 da petição inicial, que se dá por reproduzido; 33 - Por escritura de 29/11/2000 os réus HH e mulher, II, venderam à ré B..., Lda., dois terços do prédio, pelo de 14.800.000$00 (catorze milhões e oitocentos mil escudos), nos termos que constam na certidão junta como documento nº 10 da petição inicial, que se dá por reproduzido; 34 - Os réus HH e mulher, II não notificaram as autoras para, querendo, exercerem o direito de preferência no negócio aludido no nº 33; 35 - O réu HH enviou à autora AA a comunicação escrita cuja cópia foi junta a fls. 44 e se dá por reproduzida, a qual está datada de 4/12/2000, onde consta “a escritura para meu nome foi feita em 29/11/2000 e tive de vender dois terços do prédio à B..., Lda. (…). De imediato irei fazer obras no meu andar e, conjuntamente com a B..., Lda., iremos fazer obras nas partes comuns do prédio. Findas as obras estaremos abertos a vender aos inquilinos as fracções que habitam (…)”; 36 - No dia 4/12/2000, por carta que enviou à autora AA, o réu HH afirma que: “ como estava interessado apenas no meu andar e não tinha dinheiro para tudo, tive que arranjar alguém que me financiasse”, nos termos que constam na certidão junta como documento nº 11 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido; 37 - As autoras tiveram conhecimento das transmissões quando obtiveram as certidões das escrituras de compra e venda juntas como documentos nºs 9 e 10 da petição inicial; 38 - Os réus HH e mulher, II, e a ré B..., Lda., realizaram despesas com a sisa, escrituras, registo predial, ramal de electricidade e contribuição autárquica, todas relativas ao imóvel identificado no nº 1, no valor de 1.780.447$00; 39 - O prédio está degradado tendo os réus HH e mulher, II, e a ré B..., Lda., resolvido fazer obras, o que o réu HH comunicou à autora AA em 4/12/2000; 40 - As obras foram adjudicadas e estão a ser executadas desde Março de 2001, o que os autores sabem; 41 - Foram adjudicadas à firma J..., S.A., nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 103/114, que se dão por reproduzido; 42 - As obras que se encontram a ser realizadas nas partes comuns e ... importam em 16.860.000$00, acrescidos de IVA, e as obras que se encontram a ser realizadas no ... importam em 3.800.000$00, acrescidos de IVA; 43 - As obras estão executados em 70% (incluindo IVA), nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 115/120, que se dão por reproduzido; 44 - Na procuração forense, subscrita por AA e seu marido ao Dr. CCC Cabral, está indicado o domicílio na Rua ..., nº ..., ..., .... Por escritura de 29/11/2000 o réu HH, em nome próprio e como mandatário do réu PP, celebrou o contrato de compra e venda, pelo qual comprou o prédio ao réu PP por 22.200.000$00, o prédio urbano sito em ..., na Travessa ..., número ..., composto de ..., ... e ..., descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..37 – ... e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..08. Por escritura de 29/11/2000 os réus HH e mulher, II, venderam à ré B..., Lda., dois terços do prédio, pelo de 14.800.000$00”. C) O Direito I - Agravo: Os RR HH, mulher e outro agravaram do acórdão da Relação que julgou deserto o seu recurso de revista subordinado por não apresentação atempada das respectivas alegações. (…) Tendo os aqui recorrentes apresentado as alegações, do recurso subordinado, nos trinta dias após a notificação das alegações dos recorrentes principais é evidente que se encontra deserto aquele recurso por intempestividade na apresentação das mesmas, não merecendo qualquer reparo o acórdão da Relação que não violou nenhuma das normas invocadas pelos recorrentes. Nessa conformidade, sem necessidade de mais considerandos, acórdão os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o agravo confirmando o douto acórdão recorrido. (…) II - Revista: 1º - Recurso das AA: Delimitado o thema decidendum temos que no presente recurso está em apreciação se às AA assiste ou não direito de preferência na compra do imóvel de que são arrendatárias e, em caso afirmativo, decidir-se das consequências jurídicas do exercício de tal direito. (…) Em conclusão, e de acordo com a jurisprudência prevalente do STJ, temos que a preferência existe para a fracção autónoma arrendada, no caso do prédio estar constituído em propriedade horizontal, ou para todo o imóvel se este não estiver legalmente parcelado, uma vez que não havendo parcela autónoma, a preferência não pode incidir, apenas sobre a parte arrendada, não sendo de interpretar restritivamente o art. 47º, nº 1 do RAU. A preferência na compra e venda de todo o imóvel pode ser em concorrência com outros eventuais locatários (por todos Ac. STJ 1842/04.3TVPRT.S1 de 12.11.2009, in ITIJ – acórdãos do STJ). Decidindo-se, pois, que às AA assistia o direito de preferência na compra e venda da totalidade do prédio onde detinham o arrendamento vejamos, agora, quais as consequências jurídicas subsumíveis da prova produzida. Retira-se desta que em 4/10/2000 o R PP notificou as AA para, querendo, exercerem a preferência na venda do prédio identificado nos autos tendo sido, para o efeito, indicado o nome da compradora e o preço porque era efectuada a venda. As AA, por cartas datadas de 12 e 16 de Outubro de 2000, comunicaram a intenção de exercerem o direito de preferência. O R PP constitui seu procurador o R HH que, por seu turno, declarou, ele também, pretender exercer o direito de preferência. Na sequência disso o R PP informou as AA, por carta de 20 de Outubro de 2000, que quatro inquilinos pretendiam exercer os respectivos direitos de preferência indo proceder-se a licitação, em reunião que se realizou em 26/10/2000. As AA por razões que se prendem com a validade do contrato de arrendamento feito ao R HH recusaram-se a licitar o prédio dos autos e abandonaram a reunião. Foi-lhes, entretanto, dado conhecimento da acta da reunião após a efectuação desta, cujo conteúdo as AA impugnaram por carta de 22/11/2000. De todo o acervo probatório retira-se, por um lado, que às AA foi comunicada, pelo senhorio, a intenção de vender o prédio onde aquelas eram locatárias bem como todos os elementos necessários ao exercício dos respectivos direitos de preferência, por outro, que lhes foi comunicada as condições em que a venda se realizou após a reunião de 26/10/2000. As AA entre 26/10/2000 e 22/11/2000 tiveram perfeito conhecimento dos elementos essenciais da alienação, não se encontrando minimamente provada a falsidade do contrato de arrendamento do R HH nem a falsidade da acta referente à reunião do dia 26/10/2000. Assim, tendo as AA tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação, pelo menos em 22/11/2000, e tendo a acção de preferência sido proposta em 29/5/2001 encontra-se caducado, nos termos do art. 49º do RAU e 1410º, nº 1 do CC, o direito das AA quanto à preferência na venda do prédio dos autos feita ao R HH. O mesmo não se dirá da venda efectuada em 29/11/2000 pelo RR HH e mulher II à R. B..., Lda., venda essa que não foi comunicada às AA para, também aqui, poderem exercer o seu direito de preferência. A A AA apenas teve conhecimento da realização da escritura supra referida por carta de 4/12/2000 que os RR HH e mulher lhe enviaram. As AA, resulta da prova produzida, tiveram conhecimento das transmissões agora efectuadas com a R B..., Lda., pelas certidões das escrituras de compra e venda. Neste particular, está em tempo a acção de preferência interposta pelas AA quanto à transmissão de uma quota de dois terços do direito de propriedade do prédio identificado vendida à R B..., Lda. Na verdade sendo lícito às AA preferirem na totalidade do prédio conforme ficou explanado supra, tendo, agora, sido vendida apenas dois terços do prédio em causa a preferência opera, relativamente a elas, na base da quota parte vendida tendo por isso aquelas direito a haver para si a quota alienada. O efeito substantivo da procedência da acção de preferência opera ex tunc, a partir do momento da celebração do negócio por ela atacado, sendo por isso procedente o segundo pedido subsidiário das AA a partir da data da celebração do negócio aqui posto em crise. 2º - Recurso dos RR: Não há que tomar conhecimento do recurso subordinado de revista interposto pelos RR opor o mesmo ter sido julgado deserto. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista parcial ao recurso dos AA e revogando o acórdão recorrido, julgar procedente por provado o segundo pedido subsidiário por elas formulado. (…)». 45 - A presente acção foi intentada no dia 10 de Outubro de 2012, e registada no dia 18 de Outubro de 2012, pela Ap. 2892 de 2012/10/18, ficando porém o registo como provisório, por natureza. 46 - A instauração e pendência, quer do Processo nº ..., da ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção (depois Processo nº 9954/2001.9...), quer do presente, causaram aos Autores desgaste físico e sofrimento. 47 - LL (aqui 6ª Ré), nasceu no dia ... de ... de 1982, sendo filha de DDD e de EEE (conforme certidão de assento de nascimento respectivo, que é fls. 470 e 471 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 48 - A 6ª Ré (LL) adquiriu o ... do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em ..., para sua habitação própria e permanente. 49 - Desde 19 de Fevereiro de 2002, o ... do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em ..., é a única casa que a 6ª Ré (LL) possui como proprietária. 50 - A 6ª Ré (LL) casou civilmente com FFF, no dia 29 de Julho de 2005, vindo esse casamento a ser dissolvido por divórcio, por decisão de 04 de Novembro de 2009, transitada em julgado na mesma data (conforme certidão de assento de nascimento respectivo, que é fls. 470 e 471 dos autos, já dada por integralmente reproduzida). 51 - GGG nasceu no dia ... de ... de 2005, sendo registado como filho de FFF e de LL (conforme certidão de assento de nascimento respectivo, que é fls. 1692 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 52 - Desde 19 de Fevereiro de 2002 até Janeiro de 2010, que a 6ª Ré (LL) viveu, permanente e ininterruptamente, no ... do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em .... 53 - Até ao início de 2010, e então por motivos relacionados com o seu divórcio, a 6ª Ré (LL) sempre manteve a sua vida familiar, recebeu os seus amigos, tomou as suas refeições e pernoitou no seu apartamento, no ... do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em .... 54 - Após o seu divórcio (em 04 de Novembro de 2009), a 6ª Ré (LL) ficou com o Filho menor a seu cargo, o que dificultou a sua vida pessoal. 55 - Após o seu divórcio (em 04 de Novembro de 2009), a 6ª Ré (LL) teve que procurar novo emprego. 56 - Mercê do referido nos factos anteriores, a 6ª Ré (LL) dependeu da ajuda da sua Mãe, com quem teve que passar a residir temporariamente, na Praceta ..., em .... 57 - Não obstante o referido no facto anterior, a 6ª Ré (LL) continuou a ter no apartamento correspondente ao ... do nº ..., da Travessa ..., em ..., a sua única casa. 58 - Desde a data em que a 6ª Ré (LL) adquiriu o ... do nº ..., da Travessa ..., em ..., foi e é ela quem pagou, e paga, as contribuições referentes ao mesmo, as despesas de condomínio, e os demais encargos com as partes comuns do prédio. 59 - Desde a data em que a 6ª Ré (LL) adquiriu o ... do nº ..., da Travessa ..., em ..., foi e é ela quem pagou, e paga, atempadamente o crédito que solicitou à Caixa Geral de Depósitos, S.A. para a aquisição do imóvel. 60 - Quando a 6ª Ré (LL) adquiriu o ... do nº ..., da Travessa ..., em ..., foi na convicção de que não existia qualquer direito ou litígio para além dos que estavam registados sobre o prédio. 61 - Desde a data em que adquiriu o ... do nº..., da Travessa ..., em ... (19 de Fevereiro de 2002) a 6ª Ré (LL) esteve sempre na convicção de que exercia um direito próprio, adquirido por título válido, e ignorando a existência de qualquer direito de Terceiro que fosse lesado com a sua posse. 62 - Inexiste qualquer grau de parentesco entre a 4ª Ré (KK) e XX. 63 - DDD e EEE - pais da aqui 6ª Ré (LL) - não têm qualquer relação de parentesco com XX. Factos NÃO PROVADOS. Da factualidade articulada pelas Partes, com interesse para a decisão das questões enunciadas, não se provaram os seguintes factos: 1’ - Os Autores tenham afixado o placar escrito, onde se lia «A venda deste prédio está em litígio, por não ter sido dado aos inquilinos o direito de preferência na compra do mesmo», logo que receberam do aqui 1º co-Réu (HH) a comunicação escrita de 04 de Dezembro de 2000 (onde lhes dizia que «a escritura para meu nome foi feita em 29/11/2000 e tive de vender dois terços do prédio à B..., Lda. (…). De imediato irei fazer obras no meu andar e, conjuntamente com a B..., Lda., iremos fazer obras nas partes comuns do prédio. Findas as obras estaremos abertos a vender aos inquilinos as fracções que habitam»). 2’ - A 4ª Ré (KK) e a 6ª Ré (LL) tenham lido o placar referido no artigo anterior antes da aquisição respectiva das fracções «D» e «F» do prédio em causa. 3’ - A 4ª Ré (KK) e a 6ª Ré (LL) tenham sido pessoalmente informadas e advertidas pelas Arrendatárias do prédio em causa, antes da respectiva aquisição das fracções «D» e «F» do mesmo, que haviam instaurado junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa uma acção de preferência, contra o seu antigo dono e senhorio, PP, e os seus então adquirentes, os aqui 1ºs co-Réus (HH e mulher, II), bem como a subadquirente destes, B..., Lda. 4’ - A 4ª Ré (KK) e a 6ª Ré (LL) apenas tenham servido de «testas de ferro» na alienação das fracções «D» e «F» do prédio em causa (com o claro objectivo de impedir o efeito substantivo do ganho de caso na acção de preferência referida no facto anterior). 5’ - Os Autores nunca tenham colocaram qualquer placard junto do prédio urbano correspondente ao nº ..., da Travessa ..., em ..., nomeadamente da sua fachada principal, onde se lesse: «A venda deste prédio está em litígio, por não ter sido dado aos inquilinos o direito de preferência na compra do mesmo». 6’- Sabendo os Autores desde 2002 da aquisição, pela 6ª Ré (LL), do ... do nº ..., da Travessa ..., em ..., nada a tenham informado relativamente à sua intenção de requererem a preferência. Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, veio o mesmo aos autos referir: Os RR. ora recorrentes requereram recurso de revista normal com fundamento no disposto no artº 640º do CPC. No entanto, verifica-se que o recurso apropriado é o de revista excepcional previsto no nº 1 al.
  9. a)e
  10. b)do artº 672º do CPC. Com efeito, face à dupla conforme, estão em causa várias questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, encontrando-se ainda em causa vários interesses de particular relevância social, como se afere pelas conclusões da revista, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. Na verdade, os RR. dedicam-se à compra e venda de propriedades e neste sentido adquiriram por compra em finais do ano de 2000 2/3 indivisos do prédio urbano sito na Travessa ... ... em ..., devidamente identificado nos autos, já que os arrendatários na ocasião ora, autores haviam abandonado, sem qualquer motivo aparente, a reunião de licitações para preferência. Os 1ºs RR. e os ora recorrentes constituíram o prédio em questão em propriedade horizontal em 21-06-2001, com a finalidade de ser alienado por fracções Os AA. arrendatários de algumas fracções intentaram uma acção de preferência contra os RR. na ...ª Vara Cível de ... ...ª Secção a que coube o Procº nº ... alegando a sua qualidade de preferentes por serem arrendatários habitacionais. Na data da propositura da acção esta entrou para além do prazo legal, verificando-se a caducidade (parcial), como se verifica pelo douto Ac. do STJ junto aos autos com a P.I.. Sucede que, ao fim de 6 (seis) anos o julgamento ainda não tinha sido realizado, dado os AA. não terem procedido ao registo da acção, tendo os autos ido por mais de uma vez à conta. Mostrando-se os autos suspensos há mais de um ano, por incúria dos AA., dado não lograrem o registo da acção, e encontrando-se a Ré B..., Lda. detentora de 2/3 indivisos do citado prédio em situação económica muito complicada, à beira da insolvência, os RR., dado o impasse constituído na acção de preferência e a mora injustificada, legitimou-os a celebrarem em 21 de Março de 2007 uma escritura de compras e vendas e permutas correspondente a 2/3 indivisos do citado prédio dividindo as frações pelos mesmos, dado ninguém ser obrigado a permanecer infinitamente numa situação de impasse. Os AA. viriam em meados de 2007, após pagamento das custas a dar prosseguimento à acção. Realizado o julgamento, a douta sentença, absolveu os RR. do pedido, sentença esta confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Foi, entretanto, junto aos autos um processo de habilitação de herdeiros por falecimento da A. OO. Por último, o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a excepção de caducidade deduzida pelos RR., deu parcial provimento ao recurso dos AA. concedendo-lhes o direito de preferência correspondente a apenas 2/3 indivisos do citado prédio urbano sito na Travessa ... nº ... em .... Os AA., sabiam perfeitamente que o prédio já se encontrava desde meados de 2001 constituído em propriedade horizontal e assim se mantinha na data do trânsito em julgado do douto acórdão do STJ. No ano de 2012 foram os RR. citados para a presente acção (1947/12) onde os AA. pedem a ineficácia da escritura pública de compras e vendas e permutas de 21-03-2007 e bem assim a ineficácia da escritura pública de constituição do prédio em propriedade horizontal, pedindo ainda uma indemnização por dano não patrimoniais, de €25.000,00. Os RR. contestaram, impugnando toda a matéria, tendo no Saneador -Sentença sido julgada parcialmente provada a acção, declarando ineficaz a escritura de compras e vendas e permutas, declarando também ineficaz a escritura pública de constituição do prédio em propriedade horizontal. Por último, foram os RR. condenados por sentança a pagar aos AA a quantia peticionada de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais. Os RR. recorreram para o Tribunal da Relação, o qual por douto acórdão confirmou, sem qualquer voto de vencido a sentença da 1ª instância. Os RR. recorreram de revista normal para STJ . Porém pelos factos provados subsistem muitas questões que pela sua relevância jurídica necessitam de uma douta apreciação para a melhor aplicação do direito, sendo certo que, por envolver questões relacionadas com o arrendamento e direito de preferência da respectiva habitação do prédio constituído por escritura pública de 21-06-2001 em propriedade horizontal há mais de 10 anos e devidamente registada, veio a mesma a ser, com todo o respeito indevidamente, declarada ineficaz. Foi alegada a caducidade do contrato de arrendamento por morte da arrendatária OO na pendência da acção de preferência, dado terem sido habilitados herdeiros que nunca viveram no local arrendado objecto da preferência, nos termos do disposto no artº 1051º al.
  11. d)do código civil. No decorrer dos autos ocorreram indevidamente transmissões de direitos de preferência para terceiros ao arrepio do artº 420º do Código Cívil. A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens , a título oneroso por terceiros de boa fé, como estabelece o artº 291º do código civil, sendo certo que, nos presentes autos os 4º e 6º RR. são terceiros de boa fé que não obtiveram ganho de causa, dado que a douta sentença confirmada pelo douto acórdão recorrido entendeu que, a protecção conferida ao terceiro adquirente de boa fé “reveste natureza excepcional não permitindo a sua aplicação analógica”. Tal colide com o entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Cìvil anotado 3ª edição Pag.266) no que concerne ao artº 292º do CC, o qual versa sobre a questão da nulidade e anulação, salientando no ponto 2 que “o disposto neste artigo pode ser aplicado por analogia aos casos de ineficácia do negócio, ou àqueles em que haja pluralidade de negócios relacionados entre si.” Deve ser analisada devidamente o pedido dos AA. de ineficácia da escritura pública de compras e vendas e permutas de 21-03-2007 por se encontrar caducado o direito dos AA. de obterem a respectiva ineficácia e bem assim no tocante á constituição do prédio em propriedade horizontal pela escritura pública celebrada em 21 de junho de 2001, carecendo de legitimidade para o efeito, dado que sendo apenas detentores de 2/3 indivisos do mesmo prédio pedem ilegalmente a ineficácia da mesma sem intervenção dos demais comproprietários detentores de 1/9 indivisos, desrespeitando o litisconsórcio necessário (artºs 30º a 33º do CPC) violando os interesses e direitos dos demais comproprietários, constituindo tal uma nulidade insuprível, invocada em qualquer altura. Por outro lado, encontrando-se a escritura pública de propriedade horizontal registada há mais de 10 anos na data de propositura da acção, com conhecimento dos AA., caducou o direito de ser declarada ineficaz por uma das partes, sem o consentimento dos demais comproprietários. Foram os RR. condenados em danos não patrimoniais aos AA. na quantia de €25.000,00 , por eventuais e ligeiros sofrimentos, sendo certo que, A. UU nem sequer vivia no arrendado, nem vive, tendo ocorrido o falecimento de duas Autoras antes da propositura da presente acção, sendo certo que, os eventuais sofrimentos não são passiveis de serem transmitidos por morte, para terceiros. Estas questões constituem também interesses de relevância social com fundamento na vertente do arrendatário do prédio urbano ter direito de preferência para habitação própria num prédio urbano que foi constituído em propriedade horizontal para uns arrendatários, ficando indiviso para outros, sendo certo que uma das interessadas nem sequer reside permanentemente no arrendado. No caso dos presentes autos, e nos termos em que foi apresentado o recurso de revista (normal) impede os recorrentes de obterem uma decisão de mérito levada ao conhecimento do Tribunal Superior. O mesmo é dizer que, a decisão de não admissão do recurso constitui, com todo o respeito, uma violação do disposto no artº 20º da Constituição da República que consagra o direito a uma tutela de jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. Ficando ainda violados os princípios da adequação, igualdade e proporcionalidade consagrados nos artºs 2º, e 18º nº 2 da Lei Fundamental. Nestes termos e nos de direito que V.Exª se dignará suprir e porque está em tempo, requerem a convolação do recurso de revista normal para recurso de revista especial com fundamento nas al.
  12. a)e
  13. b)do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, admitindo-se o recurso com estes fundamentos. Apreciando liminarmente da admissibilidade da revista. O acórdão recorrido, datado de 11 de Julho de 2024, confirmou integralmente, sem qualquer voto de vencido ou fundamentação essencialmente divergente, o decidido pela 1ª instância (quer no saneador-sentença de conhecimento parcial da causa proferido a 21 de Agosto de 2014 em que se ordenou o prosseguimento da lide para apreciação das matérias remanescentes, quer na sentença que veio a ser proferida em 22 de Janeiro de 2015) tendo decidido concretamente: “- julgar a apelação interposta pelos 2º, 3º, 8º e 9ºRR. relativamente à decisão de 21-08-2014 e inserida no sistema CITIUS em 15-10-2014 improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. - julgar a apelação interposta pelos 2º, 3º, 8º e 9º RR. relativamente à decisão de 22-01-2015, mantendo-se a decisão recorrida. - julgar a apelação interposta pelos 1ºs RR. relativamente à decisão de 22-01-2015, mantendo-se a decisão recorrida. Custas da apelação interposta pelos 2º, 3º, 8º e 9º RR. relativamente à decisão de 21-08-2014 e inserida no sistema CITIUS em 15-10-2014 pelos apelantes, cfr. art. 527º do CPC”. Logo, relativamente às duas decisões judiciais em apreço (a de 21 de Agosto de 2014 e a de 22 de Janeiro de 2015) constituiu-se dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, impeditiva da interposição de revista normal. Por outro lado, os recorrentes (por razões que aos mesmos dizem exclusivamente respeito) não decidiram não interpor revista excepcional conforme lhes permitiria, em abstracto, o artigo 672º do Código de Processo Civil, nada mencionando nas suas alegações/conclusões de recurso a esse mesmo propósito. Acresce outrossim que nenhuma das variadas e envolventes questões apresentadas no seu recurso de revista é por si susceptível de descaracterizar a dupla conforma que efectivamente se constituiu neste tocante. As mesmas podem sumariamente elencar-se nos seguintes t

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.