Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 029517 Nº Convencional: JSTJ00004120 Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ195707230295173 Data do Acordão: 07/23/1957 Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Referência de Publicação: DR IºS DE 06-08-1957 ; BMJ 69, 486 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1957 Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: DL 39688 DE 1954/06/05. CP886 ARTIGO 55 N4 N5 ARTIGO 94 N2 N4. D 1 DE 1892/09/15 ARTIGO 22. Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1943/06/25. ACÓRDÃO STJ DE 1955/11/16 IN BMJ N52 PAG424. ASSENTO STJ DE 1952/05/20. ACÓRDÃO STJ DE 1956/07/24 IN BMJ N59 PAG463. Sumário : O uso da faculdade concedida pelo n. 2 do artigo 94 do Codigo Penal e compativel com o do seu n. 4. Decisão Texto Integral: Acordam, os do Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Na 3 vara do Porto, foi julgado pelo crime de quebra fraudulenta - A - identificado nos autos, sendo condenado, para o que o tribunal usou da faculdade do artigo 94 do Codigo Penal, na pena de um ano de prisão, tres meses de multa a razão de 10 escudos por dia, no imposto de justiça minimo e no pagamento de 500 escudos ao seu defensor oficioso. Desta decisão recorreu o arguido e a Relação do Porto, por seu acordão de folhas 255, substituiu-lhe a pena de um ano de prisão, por igual tempo de multa a razão de 15 escudos por dia e alterou o quantitativo da multa de tres meses para 30 escudos diarios, confirmando-a no restante. Deste acordão, mas so da parte que substituiu a pena de prisão por multa, recorreu o Ministerio Publico para este Supemo Tribunal de Justiça, pois entendo que o n. 4 daquele artigo 94 na nova redacção do Decreto-Lei n. 39688, de 5 de Junho de 1954, não autoriza essa substituição, por se referir a pena de prisão correspondente ao crime praticado. Este Supremo Tribunal de Justiça, por seu acordão de folhas 293, decidiu que não são incompativeis, e antes podem aplicar-se cumulativamente, os poderes extraordinarios conferidos aos juizes pelos ns. 2 e 4 do artigo 94 do Codigo Penal, actualizados pelo Decreto-Lei n. 39688 e, por isso, tendo em atenção as atenuantes a favor do arguido e a não existencia de qualquer agravante, confirmou o decidido pela Relação. Como este acordão esta em oposição, sob o mesmo ponto de direito e no dominio da mesma legislação com o acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1955, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 52, pagina 424, foi levado recurso pelo Ministerio Publico para o Tribunal Pleno, o qual foi admitido pelo acordão de folhas 311. Nas suas alegações, o excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste alto tribunal, emite o seu douto parecer, de que deve respeitar-se o acordão recorrido na parte de que se recorreu, lavrando-se assento nesse sentido. Não houve contra-alegação. O que tudo visto: Antes da publicação do Decreto-Lei n. 39 688, de 5 de Junho de 1954, estabelecia o assento de 25 de Junho de 1943 que "o uso da faculdade concedida pelo artigo 94 do Codigo Penal, e compativel com a do artigo 22 do Decreto n. 1, de 15 de Setembro de 1892", isto e, a pena variavel de prisão maior, podia ser substituida por prisão não inferior a 18 meses - assento de 20 de Maio de 1952 - e esta podia ainda ser substituida por multa - artigo 22 daquele Decreto. Apos a publicação do Decreto-Lei n. 39688, decidiu o citado acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1955, que, apenas a primeira substituição e possivel, podendo descer a prisão ao minimo de um ano, e decidiu agora o acordão recorrido, como se relatou, que são cumulaveis as duas substituições, pelo que ha evidente oposição entre os dois, sob o mesmo ponto de direito e no dominio da mesma legislação. Salvo sempre o devido respeito, entendemos que a boa doutrina, e a constante do acordão recorrido. O acordão em contrario de 1955, para firmar a sua doutrina, em face da nova redacção dada aos ns. 2 e 4 do artigo 94 do Codigo Penal, pelo Decreto n. 39688, baseia-se em que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.