Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 50/14.0SLLSB-U.L1.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INQUÉRITO ACUSAÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS TRANSCRIÇÃO Data do Acordão: 03/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR, I SÉRIE, 72, 11.04.2017, P. 1852 - 1856 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / PRINCIPIO DA LEGALIDADE. Doutrina: -André Lamas Leite, Entre Péricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefónicas, RPCC, Ano 17, p. 651; -Carlos Adérito Teixeira, Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas, revista do CEJ, 1º semestre 2008, n.º 9, p. 268; -Damião da Cunha, O Regime Legal das Escutas Telefónicas, Algumas Breves Reflexões, revista do CEJ, 1º semestre 2008, n.º 9, p. 214; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, p. 539. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 118.º, N.º 8. Sumário : «A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do art. 188.º do CPP, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada». Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público junto da Relação de Lisboa interpôs, em 01/07/2016, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão desse tribunal de 08/06/2016, proferido no processo 50/14.0SLLSB-U.L1, transitado em julgado em 27/06/2016, alegando que se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação de 27/04/2016, também transitado em julgado, proferido no processo 50/14.0SLLSB-V.L1. Por acórdão de 29/09/2016, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e haver oposição de julgados, ordenou o prosseguimento do recurso. Foram notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações pelo Ministério Público, que concluiu nos termos que se transcrevem: «1. O artigo 188.º, n.º 8, do C.P.P. regula distintamente dois direitos: o direito de exame dos suportes técnicos, e o direito a obtenção de cópia dos mesmos suportes; 2. O direito de exame constante da primeira parte do preceito, autoriza o arguido e o assistente a examinarem os suportes técnicos das conversações ou comunicações, independentemente de estes se encontrarem ou não transcritos. 3. O direito de o arguido e assistente obterem cópia dos suportes técnicos foi limitado pelo legislador à cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo como prova, e 4. de forma expressa, às partes (sessões) que contenham conversações ou comunicações que não se encontram transcritas. 5. Se a intenção do legislador fosse a de permitir que o arguido e o assistente pudessem obter cópias dos suportes técnicos das conversações ou comunicações que foram consideradas relevantes e que já se encontram transcritas, bastaria expressar tal propósito, sem necessidade de distinguir as que se encontram transcritas das que não se encontram. 6. Com esta possibilidade conferida ao arguido e ao assistente de examinarem os suportes técnicos na secção encontra-se assegurada a ampla defesa dos seus direitos e interesses, bem como acautelado o princípio da igualdade de armas, que decorre da estrutura acusatória do processo criminal. 7. Esta opção do legislador de não permitir a entrega de cópia ao arguido dos suportes técnicos das conversações que foram consideradas relevantes e se encontram transcritas, permitindo tão só o seu exame na secretaria, visou acautelar o seu direito a um processo justo e ao contraditório, 8. conciliando-o com outros direitos fundamentais, como o da reserva da intimidade da vida privada e familiar, do direito à palavra e da inviolabilidade das comunicações (arts. 26.º e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). 9. Da leitura do disposto nos artigos 86.º, 89.º e 188.º do Código de Processo Penal, resulta que o legislador consagrou, no artigo 188.º do Código de Processo Penal, um regime especial em relação ao exame, pelo arguido e pelo assistente, dos suportes técnicos das conversações e comunicações. 10. Com efeito, o artigo 188.º n.º 8, do C.P.P só permite o exame, pelo arguido e assistente, dos suportes técnicos a partir do encerramento do inquérito, enquanto em relação aos demais meios de prova, o legislador permite que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil, possam proceder ao exame do processo e seus elementos, quando nos termos do artigo 86.º n.º 9, do Código de Processo Penal, tenha sido atingido o prazo máximo de duração do inquérito, isto é, mesmo não se encontrando findo o inquérito. 11. Ao fixar este este regime especial no que se refere à possibilidade de exame e obtenção de cópias dos suportes técnicos o legislador visou, por um lado, regular expressamente esta matéria, e, por outro, afastar a aplicação do regime geral previsto nos artigos 86.º e 89.º do C.P.P., ao que seguramente não foi alheia a natureza intrusiva das escutas e necessidade de controlo da sua reprodução. Pelas razões expostas acompanhamos a solução do acórdão recorrido. Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 8 de Junho de 2016 (recorrido) e de 27 de Abril de 2016 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: ”Nos termos do artigo 188.º, n.ºs 8 e 9, alínea b), do Código de Processo Penal, após a dedução da acusação, o arguido pode examinar na secção todas as conversações telefónicas gravadas, transcritas ou não, podendo obter cópia, apenas, das não transcritas, com vista à sua transcrição para junção ao processo como prova”». Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir. Fundamentação: I. A conferência considerou estarem verificados os pressupostos do recurso, designadamente a oposição de julgados. Este pleno pode decidir em sentido contrário, como resulta do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Mas não é caso disso. Os pressupostos formais estão verificados, à luz dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: o recorrente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são de tribunal de Relação, transitaram em julgado, não eram passíveis de recurso ordinário, e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão proferido em último lugar, dentro do prazo de 30 dias a contar do seu trânsito em julgado. E ver-se-á que existe também oposição de julgados. O caso apreciado pelo acórdão indicado como fundamento tem os seguintes contornos: Após o encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido requereu ao Ministério Público que lhe fosse entregue cópia em suporte digital de todas as conversações telefónicas gravadas e transcritas no processo. Tendo o Ministério Público indeferido esse pedido, com fundamento no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, o requerente solicitou a intervenção do juiz de instrução, que ordenou a entrega de cópia em CD de todas aquelas conversações ao arguido. Conhecendo de recurso dela interposto, a Relação de Lisboa decidiu confirmar essa decisão do juiz de instrução, argumentando: “Não resulta de nenhuma norma nem do elemento sistemático que o arguido não possa, deduzida que esteja a acusação, ter acesso aos elementos constantes dos autos que levaram à sua sujeição a julgamento”, pelo que é afirmativa a resposta à questão de saber se, “após a acusação pode o arguido ter direito a que lhe seja entregue cópia, em suporte digital, de todas as sessões telefónicas que foram consideradas relevantes e que estão transcritas”, o que será feito “à sua custa”. No caso do acórdão recorrido, encerrado o inquérito também com dedução de acusação, o arguido requereu ao Ministério Público a entrega de cópia de várias sessões de gravações de conversações telefónicas transcritas no processo. O Ministério Público indeferiu o pedido, com o fundamento de que as gravações pretendidas já se encontravam transcritas, invocando aquele artigo 188.º, n.º 8. Requerida pelo arguido a sua intervenção, o juiz de instrução ordenou a entrega ao requerente de cópia de todas as gravações pedidas. Julgando recurso dela interposto, a Relação de Lisboa revogou essa decisão do juiz de instrução, considerando: “Com excepção das situações em que o arguido pretenda transcrever de novo determinadas sessões que invoque em requerimento, para impugnar a transcrição feita pelo OPC e apresentar uma outra, resulta do disposto no art.º 188.º do CPP que, após o encerramento do inquérito, o arguido não tem direito a cópia dos CD onde estão gravadas tais sessões já transcritas. O que não impede que o arguido possa consultar todas as sessões gravadas; tem é de o fazer na secretaria. (…) ao poderem ser examinadas na secção todas as sessões está garantido o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, designadamente para a invocada aferição da veracidade da transcrição ou da identificação das vozes”. Enquanto o acórdão fundamento decidiu que, encerrado o inquérito com dedução de acusação, o arguido tem o direito, até ao termo dos prazos previstos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, de obter cópia de todas as gravações de conversações telefónicas realizadas, mesmo das que já houverem sido transcritas no processo, o acórdão recorrido decidiu que, nessa fase, o arguido apenas pode obter cópia das gravações de conversações telefónicas não transcritas e das transcritas em relação às quais pretenda apresentar nova transcrição por discordar da transcrição já feita. Ou seja: ambos os acórdãos decidiram a mesma questão de direito, que é a de saber de quais das gravações das conversações telefónicas realizadas o arguido pode obter cópia, após o encerramento do inquérito com dedução de acusação e até ao termo dos prazos previstos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal. E, no domínio da mesma legislação, visto não ter havido modificação legislativa relevante entre a prolação de um e de outro, divergiram na resposta a essa questão, afirmando o acórdão fundamento que o arguido pode obter cópia de todas as gravações, transcritas ou não, e decidindo o acórdão recorrido que o arguido só tem o direito de obter cópia das gravações das conversações não transcritas e das transcritas cuja transcrição pretenda impugnar. II. Os acórdãos em conflito divergem, pois, na interpretação do n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, cujo texto é o seguinte: «A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura de instrução ou apresentar a contestação, respectivamente». Esta disposição, introduzida pela reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, representa uma inovação importante em relação ao regime anterior, permitindo-se agora, no que ao arguido importa, em nome do direito de defesa, a sua efectiva participação no processo de selecção dos elementos recolhidos através das conversações ou comunicações telefónicas gravadas que hão-de valer como prova no processo. A partir do encerramento do inquérito, o arguido tem acesso aos suportes técnicos das conversações ou comunicações, podendo examiná-los, de modo a inteirar-se do seu conteúdo, e obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, até ao termo dos prazos ali referidos, com vista a poderem ser utilizadas como meio de prova na instrução, se requerida, ou na audiência de julgamento, uma vez que, como resulta dos n.ºs 9 e 10, só as partes das conversações ou comunicações transcritas, por ele, pelo assistente, por determinação do juiz de instrução (n.º 7), do Ministério Público ou do tribunal do julgamento, podem valer como prova. Damião da Cunha considera que este regime legal se justifica “por um princípio (ou garantia) de justo processo ou de justo tratamento, no sentido de que aquele que foi objecto de uma investigação (e, no caso, por via directa ou indirecta, de escutas telefónicas) deve poder ‘aproveitar’, em seu benefício, de eventuais elementos que possam ser úteis à sua defesa (incluindo o contraditório)” [O Regime Legal das Escutas Telefónicas, Algumas Breves Reflexões, revista do cej, 1º semestre 2008, nº 9, página 214]. E André Lamas Leite diz ter-se pretendido “que a conformação processual do material probatório resultante das escutas a levar em conta na aferição da responsabilidade criminal do arguido se constitua pelas apresentadas por este, pelo MP, ou pelo assistente”, porque o “legislador terá entendido inexistir outrem melhor que os directamente interessados na defesa da sua posição – o arguido e o assistente – e o MP, para introduzir nos autos a prova obtida através das escutas” [Entre Péricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefónicas, RPCC, Ano 17, página 651]. O texto do n.º 8 do artigo 188.º é claro, comportando um só sentido: após o encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos e de obter cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo. E não resulta de qualquer outra disposição legal que a redacção daquela norma atraiçoou o pensamento do legislador, dizendo menos ou mais do que aquilo que pretendia dizer. Nomeadamente, não tem esse alcance a alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.