Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 736/03.4TOPRT.P2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SOUSA FONTE Descritores: RECURSO PENAL RESPOSTA DESENTRANHAMENTO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARECERES ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO ÂMBITO DO RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PERDA DE VANTAGENS PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO CORRUPÇÃO PECULATO ADMINISTRADOR JUDICIAL Data do Acordão: 11/23/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - PROVA / MEIOS DE PROVA - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. Doutrina: - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. 5 (Reimpressão, 1981), 113 e ss.. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 368, 666, 686, nota 3. - Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 173, 227, 245 e ss.. - Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime,
(1993), 291, 232; Direito Penal – Parte Gera”, Tomo I, 2.ª edição, 81 e 84; Direito Processual Penal, Primeiro Volume
(1974), 150 e ss.. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II
(1993),
- - Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP – “Constituição da República Portuguesa”, Anotada”, Volume I, 4.ª Edição Revista, 418, 516, 522/
- - Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção…”,
- - João Conde Correia, Em “Studia Iuridica”, 44,
- - José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I,
- - “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 211,
- - Karl English, Introdução ao Pensamento Jurídico, 6.ª edição, 279/
- - Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito (Fundação Calouste Gulbenkian),
- - Magistrados do Ministério Público do Distrito judicial do Porto, “Código De Processo Penal”, Comentários e notas Práticas,
(2009),
- - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado e Comentado, Livraria Almedina, 1972, 566; “Código de Processo Penal”, Anotado e Comentado, 17.ª edição – 2009,
- - Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral – Uma Perspectiva Luso Brasileira,
- - Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral,
- - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, 4.ª edição, 2011, 460/
- - Santos Cabral, no “Código de Processo Penal”, Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista,
- - Simas Santos e Leal Henriques , “Código de Processo Penal”, Anotado, I Volume, 3.ª edição
(2008), 1089. - Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, 613.º, N.º1, 628.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL. A), 97.º, Nº 2, 105.º, N.º 1 E 104.º, N.º 1, 165.º, 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 2.ª PARTE, 400.º, N.º1, ALS. C), E) E F), 410.º, N.º 2, 411.º, N.º 6, 413.º, N.º 1, 425.º, N.º 4, 432.º, N.º 1, AL. C). Jurisprudência Nacional: DECISÕES/ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27.10.2010, P.º N.º 72/06.4GACBT.G1.S1-5.ª SECÇÃO. -DE 05.12.2012, P.º N.º 704/10.0PVLSB.L1.S1-3.ª SECÇÃO. -DE 30.10.2001, P.º N.º 1645/01-3.ª, E DE 08.01.2003, P.ºN,º 4221/02-3.ª SECÇÃO. -DE 22.10.2008, P.º N.º 215/08, DE 27.05.2009, P.º N.º 484/09 E DE 08.10.2015, P.º N.º 18068/11.2TDPRT.P1.S1, DA 3.ª SECÇÃO. -DE 18.02.2009, P.º N.º 102/09, E DECISÃO SUMÁRIA DE 04.03.2009, P.º N.º 492/09. -DE 19.03.2009, P.º N.º 383/09, DE 07.07.2009, P.º N.º 2554/04.3TBACB.C1.S1, DE 18.05.2011, P.º N.º 37/09.4PBVCD.P1.S1, DE 18.01.2012, P.º 306/10.0JAPRT.P1, DE 29.03.2012, P.ºS NºS 18/10.5GBBTNV.C1.S1 E 334/04.5IDPRT.P1.S1, DE 12.07.2012, P.º N.º 657/08.4GAVCD.P1.S1, DE 24.10.2012, P.º N.º 748706.3TASTR.E1.S1, DE 05.12.2012, P.º 11453/10.9TDLSB, DE 17.01.2013, P.º N.º 219/11.9JELSB, DE 06.02.2013, P.º 195/10.5GCFIG.C1.S1, DE 27.02.2013, P.º Nº 1/00.9TELSB-C1.P1.S1, DE 14.03.2013, P.º 1759/07.0TALRA.C1.S1, DE 21.03.2013 P.º N.º 422/02.2SJPRT.P1.S1. E DE 30.10.2013, P.º N.º 806/09.5JAPRT. -DE 22.01.2009, P.º N.º 2833/08, DE 24.02.2011, P.º N.º 23/08.1PECTB.C1.S1 E DE 26.06.2013, P.º N.º 298/10.PAMTJ.L1.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO. -DECISÃO SUMÁRIA DE 25.09.2013, PROFERIDA NO P.º N.º 831/12.9PBVCT.G1.S1. -DE 25.02.2015, P.º N.º 74/12.1JACBR.C1.S1, E DE 12.11.2015, P.º N,º 823/12.8JACBR.C1.S1. -DE 02.11.2011, P.º N.º 811/06.3TDLSB-D.L1.S1. -DE 08.03.2012, P.º N.º 625/06.0PELSB.L2.S1. -DE 26.02.2014, P.º N.º 851/08.8TAVCT.G1.S1. * ASSENTO N.º 2/82, DE 16.04.1982, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE, DE 18.06.1982. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18.02.2009, DR., I SÉRIE, DE 19 DE MARÇO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS 171/2000, DE 22 DE MARÇO DE 2000, PUBLICADO NO DR. II SÉRIE, DE 25.10.2000, 424/2009, DE 14.08.2009, 419/2010, DE 09.11.2010 E 589/2011, DE 30.11.2011. -N.º 591/2012, DE 5.12.2012, POSIÇÃO QUE CONFIRMOU EM PLENÁRIO, NO ACÓRDÃO DE 04.06.2013, PUBLICADO NO D.R., 2.ª SÉRIE, DE 30 DO MESMO MÊS, 23815 E SEGS.. -DE 25.03.2015, P.º N.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1. -DE 25.06.2015, P.º N.º 814/12.9JACBR.S1. -DE 10.12.2015, P.º N.º 269/13.0JAFAR.E1.S1, QUE CITA OS ACÓRDÃOS DE 26.02.2014, P.º N.º 851/08.8TAVCT.G1.S1 E DE 25.06.2015, P.º N.º 814/12.9JACBR.S1. -DE 18.05.2016, P.º N.º 653/14.2TDLSB.E1.S1. -DE 11.02.09, P.º 113/09-3.ª; DE 04.03.09, P.º 160/09-3ª; DE 25.03.09, P.º 486/09-3.ª; DE 16.04.09, P.º 491/09-5.ª; DE 29.04.09, P.º 391/09-3.ª; DE 07.05.09, P.º 108/09-5.ª; DE 27.05.09, P.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª E DE 23.06.10, P.º N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª. - DE 30.06.2011, P.º N.º 479/09.5JAFAR.E2.S1, UM DOS MUITOS INVOCADOS NO ACÓRDÃO DE 26.10.2016, P.º Nº 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª SECÇÃO. -DE 11.04.2012, P.º N.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1 (TAMBÉM REFERIDO NAQUELE ACÓRDÃO DE 26.10.2016). -DE 25.09.2008, P.º 809/08-5.ª SECÇÃO, DE 31.01.2012, P.º N..º 171/05.0TADPDL.L2.S1, DE 05.12.2012, P.º N.º 704/10.0PVLSB.L1.S1, E DE 06.02.2013, P.º N.º 93/09.7TBBGC.P1.S1, ESTES DA 3.ª SECÇÃO. -DE 29.03.2012, P.º N.º 316/07.5GBSTS.S1-3.ª; DE 26.04.2012, P.º N.º 70/08.3ELSB.L1.S1-5.ª; DE 21.06.2012, P.º N.º 778/06.8G....I.S1-5.ª; DE 05.07.2012, P.ºS N.ºS 246/11.6SAGRD.S1 E 145/06.SPBBRG.S1; DE 15.11.2012, P.º N.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,DE 14.03.2013, P.º N.º 287/12.6TCLSB, DE 30.04.2013, P.º N.º 11/09.0GASTS.S1, DE 13.05.2013, P.º N.º 392/10.3PCCBR.C2.S1, E DE 06.03.2014, P.º N.º 352/10.4PGOER.S1, DE 10.09.2014, P.º N.º 223/10.4SMPRT.P1.S1, DE 18.02.2016, P.º N.º 2927/13.0TAMAI.P1.S1 E DE 17.03.2016, P.º N.º 1180/10.2JAPRT.P1.S1. -DE 29.06.2014, P.º N.º 2390/06.2TAFAR.E2.S1-5.ª SECÇÃO. Sumário : I - Nos termos dos arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, do CPP, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo, qualquer outra intervenção dos sujeitos processuais, seja o recorrente, seja o “recorrido” – o que se compreende, porquanto recorrente e “recorrido” já tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre o objecto do recurso interposto. De outro modo, a admitir-se resposta do recorrente à resposta do “recorrido”, iríamos possivelmente ter de permitir nova resposta deste e assim sucessivamente. II - Ainda que se defendesse a posição de que o arguido tem de ser o último a intervir no processo para se poder pronunciar e contraditar todos os argumentos jurídicos a eles trazidos, nem assim procede a argumentação dos recorrentes porque, embora a lei não preveja, não admita, uma resposta do recorrente à resposta do MP à sua motivação, em que este suscitou a irrecorribilidade de parte da decisão impugnada, nem por isso ficou prejudicado o seu direito de contraditar essa tese. Os recorrentes tiveram essa possibilidade, por ocasião da resposta permitida pelo n.º 2 do art. 417.º do CPP, oportunidade que os arguidos J e A aproveitaram, pronunciando-se sobre a questão. Tal não significa que, no caso, as respostas devam ser desentranhadas, porquanto, na resposta ao parecer do MP, onde a mesma questão foi abordada, se remeteram, nesse particular, em parte, para o teor daquelas respostas, dando-as aí por reproduzidas. III - Nos termos do art. 165.º, do CPP, os pareceres jurídicos podem ser sempre juntos até ao encerramento da audiência. Contrariamente à junção de documento, o parecer pode ser sempre junto nessa fase, mesmo que o ofertante tenha tido antes a possibilidade de o juntar. Não se suscitam dúvidas de que a audiência a que se refere o n.º 1 do art. 165.º do CPP é a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, pelo que, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito que aos pareceres é aplicável esse regime, tendo em conta o prescrito no n.º 2 do art. 9.º do CC, impõe-se a conclusão de que as referidas peças só poderão ser juntas até ao encerramento dessa audiência. Mais, o CPP conferiu ao sistema de recursos uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil, rompendo com a tradição que havia geminado os recursos penais e cíveis, pelo que, existindo norma própria no processo penal quanto a esta matéria, não há fazer apelo ao regime processual civil. IV - Nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença (leia-se acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. O que significa que o segundo acórdão proferido pelo tribunal da relação - em que declarou a prescrição do procedimento criminal quanto a alguns dos crimes – foi proferido quando já estava esgotado o seu poder jurisdicional, o que o torna nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 425.º, n.º 4, do CPP, por referência ao art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP. E, não se diga em contrário, que a prescrição é de conhecimento oficioso, porquanto o conhecimento dessa questão pressupõe poder para julgar, que a relação, que interviera como instância de recurso, já havia esgotado. V - O STJ vem entendendo e decidido, de forma pacífica, que, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável é o que vigorar na data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância, independentemente das suas vicissitudes e da data em que se iniciou o processo – porque é aí que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso -, salvo se lei posterior a essa fase processual se mostrar mais favorável ao recorrente (cf. a fundamentação do AFJ 4/2009). VI - Tal princípio não pode sofrer derrogação pela circunstância de o primeiro acórdão ter sido parcialmente invalidado por nele terem sido detectados vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, uma vez que essa invalidade não o torna processualmente inexistente, de forma a excluí-lo do próprio processo, destruindo todos os efeitos que lhe são próprios. O acto nulo tem existência jurídica, embora defeituosa, ainda que o vício seja insanável. O primeiro acórdão proferido nos autos ocorreu em 05-01-2009, sendo nessa data que, pela primeira vez, se verificaram no processo os pressupostos do exercício do direito ao recurso. Pelo que a versão da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP aplicável, no caso, é a fixada pela Lei 48/2007, por ser a que vigorava na data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância. VII – A norma contida na al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção que saiu da reforma de 2007, Lei 48/2007, de 29-08, em vigor desde 15-09) deve ser interpretada no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo da al.
- c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, ou seja, serem superiores a 5 anos. Ou seja, não é admissível recurso de acórdãos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, de forma inovadora, depois de o arguido ter sido absolvido na primeira instância, ou que, agravando a pena aí aplicada, a fixam em medida não superior a esse limite. VIII - Continuamos a aplicar a norma da al. e), como o vínhamos fazendo com o significado que lhe vínhamos atribuindo antes da publicação da Lei 20/2013, agora confortados com o sentido que entendemos o legislador lhe entendeu outorgar. Com efeito, não vemos nem concluímos que, no momento actual, os adeptos da orientação jurisprudencial divergente, estejam obrigados, em razão da simples publicação daquela lei, a mudar de orientação e a aplicar a situações abrangidas pelo regime decorrente da Lei 48/2007, a tese por nós propugnada. IX - Quanto à al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007 e outra alteração não foi entretanto publicada), na esteira da jurisprudência maioritária, que a confirmação não pressupõe a coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões, mas apenas a sua identidade essencial. Por isso que, no caso de condenação, se verifica confirmação (in mellius), quando o tribunal da relação, sem alterar substantivamente a decisão sobre a matéria de facto, desagrava a responsabilidade do arguido, absolvendo-o de um dos crimes por que ia condenado, desagrava a imputação penal, desqualificando o tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime, reduz uma das penas parcelares e, em consequência, reduz a pena única. X - No caso de concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível relativamente aos crimes punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre pressupostos do próprio concurso e da formação da pena única, quando esta também ultrapassa aquele limite. Quer dizer: a decisão do tribunal sobre essas questões, não sendo susceptível de recurso ordinário, transita em julgado nos termos do art. 628.º, do CPC, ou depois de transitada em julgado a decisão sobre eventual reclamação deduzida, v.g. por ter sido arguida a sua nulidade ou, não tendo havido reclamação, no prazo de 10 dias fixado nos termos dos arts. 120.º, n.º 1 e 105.º, n. 1, do CPP. XI - Também no caso de aplicação da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º a decisão da relação proferida em recurso que haja recaído sobre um concurso de crimes, só admite recurso para o STJ quanto às penas parcelares e única, não confirmadas, superiores a 5 anos de prisão. O mesmo é dizer que relativamente aos crimes parcelares e a todas as questões com eles conexas que, inovatoriamente ou por agravação das cominadas pela 1.ª instância, o tribunal da relação puna com prisão até 5 anos, não são susceptíveis de apreciação pelo STJ. XII – Face à interpretação que demos às referidas als.
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o presente recurso é inadmissível relativamente a todos os crimes parcelares, porque as respectivas penas, quando confirmadas ou reduzidas, são todas inferiores a 8 anos de prisão e porque, das que foram agravadas, nenhum atinge os 5 anos de prisão - quanto ao arguido J – e as penas que foram agravadas não ultrapassa nenhuma delas os 5 anos de prisão e a que foi reduzida é inferior a 8 anos de prisão (reformatio in mellius) – quanto aos arguidos A e M. Mas é admissível quanto à discussão da pena única, porque foi agravada e ultrapassa os 5 anos de prisão quanto a todos os arguidos (relembrando que o segundo acórdão foi julgado nulo). XIII – Quanto à invocação, para efeitos de determinação da pena única, da prescrição, à data da apresentação do recurso, do procedimento criminal pelos crimes de corrupção activa para acto ilícito relacionados com as falências em que intervieram como liquidatários judiciais os co-arguidos, importa dizer que o acórdão recorrido, pronunciando-se expressamente sobre a questão, julgou não prescrito o procedimento criminal por esses crimes. O acórdão recorrido não sendo recorrível na parte em que conheceu dos crimes parcelares, transitou em julgado, quanto a esses segmentos, logo que, nos termos do art. 628.º, do CPC, decorreu o prazo para eventual reclamação, prazo esse de 10 dias, nos termos dos arts. 105.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1, do CPP, este com referência ao art. 138.º, do CPC. Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado, não é possível sindicar e/ou modificar essa decisão. XIV – O mesmo valendo para a impugnação quanto às vantagens julgadas perdidas, isto é, verifica-se caso julgado. De qualquer modo, a perda de vantagens, na medida em que não pressupõe a prática de um crime, assume a natureza de sanção não penal, e, como assim, a decisão sobre essa matéria, na medida em que não está condicionada pela verificação dos pressupostos dos crimes acusados e por que o arguido vem a ser condenado, designadamente os relativos à determinação da medida da pena, é autónoma relativamente ao objecto da acusação. Como assim, a decisão aqui impugnada, porque não pôs termo à causa criminal, sempre cairia na previsão da al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não sendo, por isso, susceptível de recurso para o STJ. XV – Quanto à invocada nulidade decorrente de alteração substancial dos factos, o tribunal da relação pronunciou-se sobre a questão, inexistindo pois qualquer omissão de pronúncia, tendo apenas o tribunal decidido em termos não coincidentes com a pretensão dos recorrentes. De qualquer modo, tratando-se de uma decisão interlocutória é como tal insusceptível de recurso para o STJ (arts. 432.º, n.º 1, al.
- c)e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, esta na redacção da reforma de 2007). Embora o tribunal da relação tenha conhecido, no acórdão recorrido, de todas as questões suscitadas no recurso para si interposto, isso não significa que os respectivos segmentos decisórios tenham de ter o mesmo tratamento em matéria de recorribilidade. XVI – O conjunto dos factos praticados indica a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). XVII – Fundamentação incompleta ou deficiente não é o mesmo que falta de fundamentação ou omissão de pronúncia e só estas são susceptíveis de integrar as nulidades previstas nas als.
- a)e
- c)do n.º 1 do art. 379.º do CPP, aplicável ao acórdão recorrido por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, improcedendo, assim, a invocada nulidade do acórdão recorrido. XVIII – As exigências de prevenção geral, considerando o tipo e o contexto dos crimes cometidos (corrupção e peculato), são muito elevadas. A conduta dos arguidos J e M é altamente censurável, pelo especial dever de, consideradas as funções que desempenhavam como liquidatários/administradores judiciais, recusarem veementemente os subornos propostos pelo co-arguido A e até de os denunciar. O mesmo se diga da conduta do arguido A, por não se sentir inibido de propor os negócios pretendidos a ume elevado número de liquidatários/administradores de insolvência. Todos agiram com dolo directo e intenso. A gravidade do ilícito global é também elevada face aos proveitos que retiraram de tal actividade e pelo largo período de tempo em que essa actividade se desenvolveu. XIX - Face à persistência e frequência com os crimes foram praticados está afastada a consideração de terem sido fruto de simples pluriocasionalidade, fazendo os arguidos dessa actividade autêntica profissão. Assim, tudo ponderado, quanto aos arguidos M e A mantêm-se as penas únicas aplicadas, a cada um, de 5 anos e 10 meses de prisão. Quanto ao arguido J, para além do maior número de crimes que praticou, os maiores proveitos que deles tirou e o maior lapso de tempo que durou a sua actividade, tem ainda contra si a circunstância de possuir antecedentes criminais, pelo que terá de ser mais severamente punido. Contudo, entende-se que é adequada a pena de 6 anos de prisão, em lugar da pena de 8 anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório No processo em epígrafe, responderam, com outros, perante o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Porto, os arguidos – AA, nascido em ........, em 000000, filho de BB e CC, casado, economista, residente na Rua ............ ......., .............., Vila do Conde; – DD, nascido em Souto de ........, Aguiar da Beira, em 00000, filho de EE e de FF, casado, empresário, residente na ........,...,.. Porto; e – GG, nascido em S...... (S. Jorge), Guimarães, em 000000, filho de HH e de II, casado, economista, residente na R......, Casa ...., ......., Vila Nova de Famalicão. 1.1. Pelo acórdão de 05.01.2009 (fls. 37443 e segs.), o Tribunal Colectivo decidiu: 1.1.1. Condenar os referidos Arguidos nos termos seguintes [transcrevemos a partir do relatório do acórdão recorrido]: «– AA …, como autor direto e imediato e em concurso real, pela prática, em coautoria com os arguidos DD e JJ: - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falênciam M.......); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência J.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência I...L...; - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência D.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência A....M....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência M....T...; - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência S.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência C.....C....A....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência R.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência E....A...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência D...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência A..A...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência M...G...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência F.T. F...B...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência T...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência S....I.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A.........); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência C...C...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência C...D.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência C...D.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência J..M...R...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência M......); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Supermercados G....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Supermercados G....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência I....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência I....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falênciaS.......); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência M....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no ar. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência C.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência F...T....F....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A...S...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M...S.... e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência A...M..R...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falênciaM...J...S.... Ldª); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Z....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência C...C...); - em co-autoria com o arguido KK, pela prática, - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência C.....C....A....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência T.....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência M......); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência I....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência A...M..R...); - … Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. … – DD, … em coautoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com a arguida DD e os arguidos/liquidatários: em coautoria com o arguido AA, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência N.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência J...T....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência I...L...; - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência D.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A....M....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M....T...; - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência S.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência C.....C....A....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência R.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência E....A...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência D...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência A..A...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M...G...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência F.T. F...B...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência T...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência S....I.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A.........); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência C...C...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência C...D.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência C...D.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência J..M...R...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência M......); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência Supermercados G....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência I....); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência I....; - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falênciaS.......); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência M....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência C....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falênciaA...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F...T....F....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 meses de prisão (falência A...S....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M...S.... e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência A...M..R...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falênciaM...J...S.... Ldª); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência Z..); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência C...C...); Em co-autoria com o arguido KK, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F....L.....), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência H...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência P..); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência T...F....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M...R...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falênciaL....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falênciaR.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A...T....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência G....M...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência G...G... - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A.....C.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência C...V....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência S........); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência LL e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções E....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência MM e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência C....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência NN e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência I......); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência OO); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M...; - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência A.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência PP e esposa); Em coautoria com o arguido QQ nos termos do artº 28º do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência P...); - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência N....); - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência C.....P....); - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência C.....F....); Em co-autoria com o arguido RR, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N...S..); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falênciaN...V..); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência C...S..,.); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência N.....C.........); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M....C....); Em coautoria com o arguido SS, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência V...N...); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A..); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência C....T....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M....E....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência C...A....); Em coautoria com o arguido TT, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência C......); - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência L.....); - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência C....); Em coautoria com o arguido UU, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência E....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão (falência V.....); Em coautoria com o arguido VV, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N.....); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F...T..; - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência E...B....); Em coautoria com a arguida XX, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A...; Em coautoria com o arguido ZZ, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, corrupçao ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M...M...); Em coautoria com o arguido AAA, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1
- c)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência A....); Em coautoria com o liquidatário BBB, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência D...A.... e esposa); - … Em cúmulo jurídico, foi o arguido DD condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. … – GG, …. Em coautoria com os arguidos DD e JJ e em concurso real, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência F....L.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência H...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência P..); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência T...F....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência M...R...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falênciaL....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falênciaR.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A...T....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência G....M...); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência G........G.......); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência A.....C.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) de prisão (falência C...V....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência S........); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LL e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Confecções E....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência MM e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência C....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência NN e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência I......); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência OO); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M...; - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência A.....); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência PP e esposa); - … Em cúmulo jurídico, foi o arguido GG condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão»; 1.1.2. Decidiu, ainda, o mesmo acórdão: – «… não aplicar a presunção prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01, tendo-se levantado o arresto decretado sobre os bens e valores descritos a folhas 35.868 a 35.872, com exceção dos saldos das contas bancárias, sendo o levantamento do arresto decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832»; – «Em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 111º do Código Penal, declarou… perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº 0000000, cujos titulares são os arguidos KK e AA, da agência de G....., Maia, do Banco Português do Atlântico»; e – «nos termos do dos nºs 1 e 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou, no caso de não estarem apreendidos valores suficientes, foram condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respetivos valores os seguintes condenados: - o arguido AA a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos), - os arguidos DD [e JJ] (S...) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), - o arguido GG a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos)…». 1.2. Inconformados com o assim decidido, o Ministério Público, os referidos Arguidos e outros co-Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 07.07.2010 (fls. 42374), deliberou [voltamos a transcrever do relatório do acórdão em recurso]: «a)- (…) negar provimento ao recurso intercalar interposto conjuntamente pelos arguidos DD e JJ, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008; b)- (…); c)- (…) conceder parcial provimento ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos DD e JJ, relativo à decisão proferida em 22/1/2009 e, consequentemente, alterar essa decisão, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição do recurso conjunto do acórdão; d)- (…) conceder parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público (na parte em que esta Relação, revogando em parte a decisão da 1ª instância, considerou válidas conversações telefónicas acima identificadas relativas ao caso “G.....”), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas ainda relativas a escutas telefónicas; e)- (…) negar provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao caso “G....“ e, consequentemente, no que se relaciona com essa falida, manter a decisão da 1ª instância; f)- (…) conceder parcial provimento aos recursos do acórdão interpostos pelos recorrentes/arguidos AA, …, DD, …, …,GG, … (…) e, consequentemente, ordenar, nos termos do disposto nos arts. 410º, nº 2-a),
- b)e
- c)e 426º nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426º-A do CPP), com vista a serem supridos os vícios apontados, …, proferindo-se a final novo acórdão; g)- (…) negar provimento às demais questões que foram concretamente apreciadas (v.g sobre a alegada perda de eficácia da prova, sobre escutas telefónicas e efeito à distância), em relação aos recursos do acórdão dos respetivos arguidos/recorrentes; h)- no mais, face ao determinado reenvio do processo, [declarar] prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que não foram apreciadas em concreto, relacionadas com os recursos da decisão final proferida pela 1ª instância”. 1.3. Recebido o processo, o Tribunal da 1ª Instância realizou nova audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, entendendo ter ocorrido uma alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, comunicou tal alteração aos Arguidos e concedeu-lhes prazo para prepararem as respetivas defesas (despacho de fls. 44924/45059 [ocorreu erro de paginação: depois de fls. 46614, segue-se fls. 44639-A]). O arguido GG, apresentou-a a fls. 45081. O arguido DD, a fls. 45118 e segs. A final, foi proferido o acórdão de 12.07.2013 (fls. 45381/46537; volumes 156 a 159) que decidiu: [continuamos a transcrever a partir do relatório do acórdão recorrido]: «1) Declaram inexistir qualquer nulidade respeitante à busca realizada no edifício onde estava instalada a “S...N...L...”, sito na R..........., nº ..... no Porto. 2)... 3) Absolvem os arguidos AA, …, GG, DD … dos crimes de participação económica em negócio, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 377º, nº 1 e art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados. 4) Relativamente ao arguido AA: 5) Absolvem o arguido AA dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “N..............”, “I...L...”, “Malhas D.....”, “A....M...” e “S....F...T... de S.....”. 6) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AA quanto à prática de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 118º, nº 1, alínea
- c)e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “Fiação de Tecidos J. F...B...”. 7) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AA quanto à prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, nº 1, 437º, nº 1, alínea c), 117º, nº 1, alínea
- b)e 120º, nº 3, do Código Penal de 82, por referência às falências de “S....I.....” e “Fábricas A.........”. 8) Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 9) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência “J...T.... de Malhas); 10) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência de “M....T....”); 11) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “CCA-C.....C....A....”); 12) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “S................. R.....”); 13) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “E....A...”); 14) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “Fábrica de Malhas D...”); 15) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “A..A...”); 16) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “M...C...M....”); 17) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “T...”); 18) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “C...C... & C.ª”); 19) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “C...D.....”); 20) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “C...D.....”); 21) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “...C...M....”); 22) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência de “M......”); 23) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Supermercados G....”); 24) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “I....”); 25) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “S......”); 26) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “M....”); 27) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “DDD); 28) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “EEE & C.ª”); 29) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Fábrica de Calçado Z..”); 30) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Fábrica de C...C...”); 31) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “C....”); 32) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “A...”); 33) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “A...”); 34) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “F....”); 35) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “A...S....R.... e mulher”); 36) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “III e mulher”); 37) Condenam também o arguido AA pela prática, em coautoria material (com o arguidoKK), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, na pena de 3 anos de prisão (por referência às falências de “CCA”, “T.....”, “M......”, “Supermercados G....”, “I....” e “DDD”). 38) Condenam ainda o arguido AA pela prática, em coautoria material (com os arguidos DD e DD), na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, por referência às falências de “Supermercados G....” e “I....”, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão, respetivamente. 39) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido AA na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. … 75) Relativamente ao arguido GG: 76) Absolvem o arguido GG da prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “A.....” e “Al...... 77) Condenam o arguido GG pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 78) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “F....L.....”); 79) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “Empresa Industrial das H...”); 80) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “P.. M.....”); 81) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “T...F....”); 82) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “RR....F....– Artes Gráficas”); 83) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “L......); 84) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “R.......”); 85) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “Construções G....M...”); 86) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “G....G.....; 87) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “C...C...”); 88) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “Â...V....); 89) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “MM e mulher”); 90) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “S........”); 91) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “JJJ e mulher”); 92) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “C....”); 93) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (falência “M....I....”); 94) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “NN e mulher”); 95) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “I......”); 96) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “OO”); 97) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “MA....”); 98) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “KKK e mulher”). 99) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido GG na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 206.837,38), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP). … 136) Relativamente aos arguidos DD [e JJ]: 137) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos DD e JJ quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea
- b)e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido AA. 138) Absolvem os arguidos do crime de corrupção ativa para ato ilícito por referência à falência de “AZ..”, que lhes foi imputado (e de qualquer outro crime não expressamente contemplado no presente dispositivo). 139) Condenam os arguidos DD e JJ pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 140) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido QQ; 141) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido GG; 142) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido C.....F....; 143) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido TT; 144) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido UU; 145) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido LLL; 146) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência de “CCC e mulher”, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido BBB (entretanto falecido); 147) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido ZZ; 148) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 10 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido MMM; 149) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido VV. 150) Condenam, ainda, cada um dos arguidos DD e JJ pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea
- c)e 28º, todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e de 1 ano e 1 mês de prisão, por referência às falências de “Supermercados G....” e “I....”, respetivamente. 151) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam cada um dos arguidos DD e JJ na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de os arguidos procederem ao pagamento ao Estado, cada um deles, do montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) – valor decorrente da redução equitativa do montante do benefício ilicitamente obtido –, no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar peia DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável aos arguidos – art. 2°, n° 4, do CP). … Quanto à matéria da perda alargada (liquidações efetuadas pelo Ministério Público ao abrigo da Lei nº 5/2002), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:
- a)Pelos fundamentos atrás expostos, julgam improcedente a aplicação do regime da perda alargada previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, aos arguidos AA,…, DD, JJ,…;
- b)Em consequência, ordenam o levantamento do arresto de bens ordenado nos autos ao abrigo do disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11-01. Quanto à matéria da perda das vantagens dos crimes (art. 111º do Código Penal), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:
- a)…;
- b)Pelos fundamentos atrás expostos, nos termos do disposto no art. 111º, nºs 1 e 4, do Código Penal, condenam os arguidos a seguir identificados no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, dos seguintes valores: - O arguido AA, a quantia de € 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos); - O arguido DD, a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); - …; - O arguido GG, a quantia de € 206.837,38 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos); …
- c)O pagamento das quantias atrás referidas será efectuado através das quantias monetárias apreendidas nos presentes autos e, eventualmente, através da execução dos bens dos arguidos também apreendidos nos autos, mantendo-se, portanto, esta medida cautelar na medida da necessidade do mencionado pagamento. …». 1.3.1. No decurso desta segunda audiência de julgamento, realizada na sequência do reenvio decretado, o arguido DD [e JJ], interpôs dois recursos intercalares (fls. 46191 e 46234) para impugnar as decisões constantes das actas das sessões da audiência de julgamento de 21/5/2012 (fls. 45935/37) e de 30/05/2012 (fls. 46070), em que foi admitida a audição do depoimento gravado de duas testemunhas falecidas entre a 1ª e 2ª audiência. Interpôs, ainda [também com a co-arguida JJ], um terceiro recurso intercalar (fls. 46191) para impugnar o despacho de 11/6/2012 (fls. 46.181), ditado para a acta, que indeferiu a arguição da irregularidade da audição da gravação dos depoimentos das referidas testemunhas (FFF e GGG). Tais recursos foram recebidos para subirem a final, nos próprios autos, como consta dos despachos de fls. 46492 e 46534 1.3.2. Por sua vez, o arguido AA interpôs recurso (fls. 46769) do despacho proferido em 11/9/2013 (fls. 46.589) que indeferiu a arguição da irregularidade do acórdão final, por não incluir os factos que indicou, alegadamente julgados provados ou não provados no primeiro acórdão da 1ª Instância (o acórdão de 5/1/2009), e que não foram postos em causa por qualquer recurso – razão por que, em relação aos mesmos, estaria esgotado o poder jurisdicional da 1ª Instância, quando proferiu o seu segundo acórdão. O recurso foi recebido para subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 46833 e 48733). 1.3.3. Do acórdão final, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, além de outros, – o Ministério Público (fls. 46.930 e segs.); – o arguido GG (fls. 47.073 e segs.); – o arguido DD [e JJ] (fls. 47.304 e segs.) e – o arguido AA (fls. 47.856 e segs.). 1.3.4. Sobre estes recursos decidiu o acórdão recorrido, de 30.09.2015 (fls. 49887 e segs.) do modo seguinte [transcrevemos o respectivo dispositivo]: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: 3.1.1 - negar provimento aos três recursos intercalares interpostos pelos arguidos DD [e JJ] (os três primeiros deduzidos na fase pós reenvio dos autos), respeitantes à admissibilidade da valoração de dois depoimentos prestados na 1ª audiência de julgamento em 1ª instância, por depoentes entretanto falecidos; 3.1.2 - negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido AA, respeitante à alegada violação de caso julgado parcial; 3.2 - …; 3.3 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido GG: 3.3.1 - na parte em que pediu a sua absolvição, por falta de prova, no que se refere ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº 1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por factos conexos com a falência de “S........”, do qual vai absolvido; 3.3.2 - na parte em que impugnou a sua condenação pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por factos conexos com a falência de “JJJ e mulher”, pelo qual vai agora condenado na pena parcelar de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 3.3.3 - na parte respeitante à perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se agora a sua condenação a pagar, a esse título, o valor de 196.861,42 € (cento e noventa e seis mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos); 3.4 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos DD [e JJ]: 3.4.1 - na parte em que requereram a redução do valor da perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se equitativamente a condenação de cada um dos mesmos a pagar, a tal título, a quantia de 900.000,00 € (novecentos mil euros); 3.4.2 - na parte em que impugnaram a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, condenando agora cada um dos dois arguidos nas penas parcelares de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão (factos da falência de “Supermercados G....”) e de 1 (
- um)ano de prisão (I....); 3.4.3 - julgar tal recurso improcedente quanto ao demais requerido; 3.5.1 [sic] - julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelo arguido AA, na parte em que impugnou a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, cometidos em coautoria com os arguidos DD e JJ, condenando-o agora nas penas parcelares de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão (factos da falência de “Supermercados G....”) e de 1 (
- um)ano de prisão (falência de “I....”); 3.5.2 - declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal no que respeita aos dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal, versão de 1995, imputados ao arguido AA, por referência às falências de J.C. Têxtil de Malhas e de M.... T...., absolvendo este arguido dos referidos crimes e revogando as respetivas penas parcelares aplicadas em 1ª instância; 3.6 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: 3.6.1 - revogar o segmento do acórdão recorrido que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos DD [e JJ] quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea
- b)e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido AA, condenando agora os referidos arguidos como coautores de um crime de corrupção ativa para ato ilícito previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal, na versão de 1995, sendo a arguida JJ… e o arguido DD na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3.6.2 - … 3.6.3 - condenar ainda o arguido DD nas seguintes penas parcelares por crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº1 do Código Penal (versão de 1995), com referência aos liquidatários judiciais aliciados: - (QQ) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - (GG) – 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; - (RR) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - (TT) – 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - (UU) – 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - (SS) – 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; - (BBB, entretanto falecido) – 9 (nove) meses de prisão; - (AAA) – 9 (nove) meses de prisão; - (ZZ) – 1 (
- um)ano de prisão; - (VV) – 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 3.6.4 - operando o cúmulo jurídico de todas as 13 penas parcelares, condenar o arguido DD na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3.6.5 - agravar as penas parcelares aplicadas ao arguido AA relativamente aos seguintes dois crimes de corrupção passiva própria, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1 do Código Penal, versão 1995: - conexo com a falência de M...C...M...., para 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; - conexo com a falência de Fábrica de Tecidos da F...., para 2 (dois) anos de prisão; 3.6.6 - operando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão; 3.6.7- condenar agora o arguido GG na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3.6.8 - …; 3.6.9 - …; 3.6.10 - …; 3.6.11 - quanto ao demais requerido, julgar improcedente o recurso do Ministério Público; 3.7 - confirmar o douto acórdão recorrido em tudo o demais aí decidido». 1.3.5. Proferido este acórdão, 1.3.5.1. o arguido DD [e JJ], pediu (fls. 50.524), esclarecimentos «e, sendo caso disso (em função do sentido dos esclarecimentos prestados), a correspondente correção do acórdão», relativamente ao modo como foi apurado «o valor que os arguidos, ora requerentes, (alegadamente) obtiveram, a título de rendimentos do capital, e (alegadamente) integraram no seu património, e que serviu de base à sua decisão» – pedidos que o Tribunal da Relação julgou «totalmente» improcedentes pelo acórdão de 25.11.2015 (fls. 50678). Por sua vez, 1.3.5.2. o arguido AA alegando que, entretanto, haviam prescrito mais quatro dos crimes por que estava condenado (os crimes de corrupção passiva para acto ilícito relativos aos processos de falência Curtumes P...S...R....., E......, Malhas D... e C.....C....A....), pediu (fls. 51796) a correção da pena conjunta aplicada. O Tribunal da Relação proferiu, então, novo acórdão, o de 16.03.2016 (fls. 51859), em que considerou que «os correspondentes prazos de prescrição do procedimento criminal completaram-se, quanto aos 4 crimes ocorridos no âmbito das 4 falências agora referenciadas, em 30/1/2016 (já 4 meses depois de ter sido proferido o acórdão desta Relação de 30/9/2015)» declarou «prescritos os quatro crimes cometidos no âmbito das falências de Curtumes P...S...R....., E..A..., Malhas D... e C.....C....A...., por extinção dos procedimentos criminais respetivos, e, consequentemente, [revogou] a condenação do arguido AA nas quatro penas parcelares correspondentes». Depois, reformulando o dispositivo condenatório do acórdão de 30.09.2015, consignou que [transcrevemos, uma vez mais, o decidido]: «O arguido AA encontra-se agora condenado nas seguintes penas parcelares: - quanto aos crimes· de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372°, n° 1, do Código Penal, por referência a cada um dos processos de falência elencados: (…) - A....A... - 1 ano e 3 meses de prisão; - M...C...M.... - 1 ano e 8 meses de prisão; - T... - 1 ano e 3 meses de prisão; - C...C... & C.ª - 1 ano e 6 meses de prisão; - C...D..... -1 ano e 6 meses de prisão; - C...D.....- 1 ano e 6 meses de prisão; - J....M....R.... - 1 ano e 6 meses de prisão; - M...... - 1 ano e 8 meses de prisão; - Supermercados G.... - 1 ano e 6 meses de prisão; - I....- 1 ano e 6 meses de prisão; -S....... - 1 ano e 6 meses de prisão; - M.... - 1 ano e 6 meses de prisão; - A...M..R... - 1 ano e 6 meses prisão; - EEE & Comp.ª, Lda - 1 ano e 6 meses de prisão; - Fábrica de Calçado Z.. - 1 ano e 6 meses de prisão; - Fábrica de C...C... - 1 ano e 6 meses de prisão; - C.... - 1 ano e 5 meses de prisão; -A... - 1 ano e 5 meses de prisão; - A... - 1 ano e 5 meses de prisão; - F.... - 2 anos de prisão; - HHH e mulher - 1 ano e 5 meses de prisão; - III e mulher - 1 ano e 5 meses de prisão; - quanto ao crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375°, nº 1, do Código Penal, integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de "C.....C....A....", "T...l", "M......", "G....", "I...." e A...M..R..., e praticado em coautoria material com o arguido KK: 3 anos de prisão; - quanto aos crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375°, nº 1, do Código Penal, praticados, em coautoria material, com os arguidos DD e JJ, e por referência às falências de "Supermercados G...." e "I....": 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão, respetivamente. Deste modo, a moldura penal do cúmulo tem o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão - ou seja, o máximo legal, sendo certo que a somadas penas parcelares é presentemente de 38 anos de prisão. Após a eliminação de mais quatro das penas parcelares ocasionada pela prescrição do procedimento criminal referente aos respetivos crimes, embora os limites da moldura penal a levar em conta no cúmulo jurídico se mantenham inalterados por força da limitação legal do limite máximo, há que considerar algum desagravamento. Estão em causa, agora, 25 penas parcelares de prisão, ainda que sendo a maior delas de 3 anos de prisão. Os critérios jurisprudenciais adiantados no acórdão de 30/9/2015 mostram-se, no caso, de algo complexa aplicação, visto que o máximo legal da pena única continua a ser ainda muito largamente ultrapassado (em 13 anos) pela soma das penas em concurso. Não ocorrendo a circunstância do grande lapso de tempo já decorrido, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser inferior a 9 anos de prisão. Mesmo subtraindo ao máximo legal (25 anos) os 3 anos da pena parcelar mais grave e dividindo o resultado bonificado
(22)por 4, encontra-se a correspondência 'mínima' a um quarto das penas restantes (5,5 anos), que se deve adicionar ao referido mínimo, perfazendo 8 anos e meio. No entanto, para manter alguma proporcionalidade relativamente à pena de 8 anos de prisão aplicada no acórdão de 30/9/2015, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em condenar, agora, o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão» (realce nosso). 1.4. Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação, os arguidos: 1.4.1. GG (fls. 50698; admitido pelo despacho de fls. 51798) que concluiu a motivação nos seguintes termos: «A – DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL I – A Veneranda Relação decidiu que o crime de corrupção só se consuma, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, na data do último pagamento feito pelo corruptor ao corrompido. II – A ser assim, tendo o último pagamento ao Recorrente sido feito em 20 de Dezembro de 2001, a prescrição do procedimento ainda não ocorreu. III – O Recorrente entende que tal tese carece de fundamento legal, defendendo uma interpretação extensiva inaceitável e ilegal da letra e do espirito da lei, configurando um atropelo efectivo pela legalidade ordinária e constitucional, ofendendo violenta e arbitrariamente os direitos de defesa dos arguidos, pelo que a decisão de julgar não prescrito o procedimento criminal é errada e contrária à lei, por violação das normas dos Art. 118º, 119º e 120º do C.P. IV – Nos termos do disposto no Art. 373º do CP, o crime consuma-se, nomeadamente, no momento em que o corrompido aceita a vantagem indevida ou a sua promessa. V – E, nos termos do disposto no Art. 119º, nº 1, o prazo de prescrição inicia-se na data em que o facto criminoso se tiver consumado. VI – Esta data da consumação do crime será a data em que a leiloeira foi efectiva e expressamente indicada pelo liquidatário no primeiro processo de insolvência, já que esta indicação seria sempre um indício seguro de que a proposta corruptora teria sido aceite. VII – Conforme consta dos autos, a primeira vez que o Recorrente indicou a S... para coadjuvar a venda de activos ocorreu no processo de falência da empresa EMPRESA INDUSTRIAL DAS H..., LDA, em 12 de Junho de 1996. VIII – Ou seja, há mais de 18 anos, pelo que está assim prescrito o procedimento criminal contra o Recorrente pelos crimes que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado, prescrição esta que aqui expressamente se invoca e alega para todos os efeitos legais. B – DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS DA PRONÚNCIA: SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL? IX – A Veneranda Relação decidiu julgar improcedente a nulidade alegada pelo Recorrente, tendo decidido que a factualidade acrescentada/modificada pela 1ª Instância não se traduz numa alteração substancial dos factos da pronúncia. X - Fundamenta-se no facto de que tais factos acrescentados, para além de não configurarem a imputação aos arguidos de crimes diversos, nem qualquer agravação das sanções aplicáveis, também não desfiguram nem desvirtuam a identidade dos factos históricos descritos na pronúncia. XI – O Recorrente não se conforma com esta douta decisão, entendendo que a mesma é errada e contrária à lei, violadora também do disposto naquele Art. 379º do CPP. XII – Com as alterações introduzidas verifica-se desde logo que não há coincidência dos sujeitos do crime: onde antes era o arguido DD e os liquidatários, agora são os Arguidos DD e JJ e os liquidatários. XIII - Por outro lado, onde antes na base do crime estava um “pacto” entre os leiloeiros e os liquidatários, agora é uma “proposta” dos leiloeiros aos liquidatários. XIV – Onde antes o crime dos liquidatários seria permitir que a leiloeira cobrasse comissões ilícitas aos compradores, agora o crime consubstancia-se e consuma-se em propor a leiloeira ao juíz, ao síndico ou à comissão de credores. XV – O Tribunal reconheceu expressamente que aquele facto histórico básico da pronúncia (a cobrança ilegal de comissões aos adquirentes de bens das massas falidas), afinal, não é crime. XVI – Não sendo crime a cobrança de comissão pelo leiloeiro, não se vislumbra como poderia ser crime o facto do liquidatário, tendo conhecimento de tal cobrança de comissão, tenha anuído na mesma com a contrapartida de receber parte dela. XVII – Assim e ao contrário do sustentado no Douro Acórdão ora em crise, embora se tenha mantido o mesmo tipo legal de crime imputado na pronúncia (corrupção passiva para a prática de acto ilícito), a alteração de factos decidida pelo tribunal foi determinante para que o Recorrente tenha sido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia. XVIII – Esta alteração dos factos é ilegal e inválida, por violação do disposto no art. 358º do CPP, não podendo por isso ser tomada em conta para a condenação do Arguido. C- DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS XIX – Decidiu a Veneranda Relação que os liquidatários judiciais são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, confirmando o entendimento da 1ª Instância. XX – Os Senhores Desembargadores, concordando com alguma Doutrina e alguma Jurisprudência que citam, fazem uma verdadeira interpretação extensiva e analógica da aln.
- d)do nº 1 do Art. 386º do CP, com a qual o Recorrente se não conforma, entendendo que a mesma é errada, destituída de fundamento de facto e de direito e contrária à Lei, por violação dos princípios gerais de direito penal, nomeadamente o princípio da legalidade e a proibição geral do recurso à analogia estabelecidos no Artigo 1º do Código Penal. XXI – Entende ainda o Arguido que a interpretação que o Tribunal faz da norma da alínea
- c)do nº 1 daquele Art. 386º do CPP é inconstitucional, por violação directa e necessária do disposto no Art. 29º da Constituição da República, inconstitucionalidade esta que aqui vai expressamente alegada e invocada para todos os efeitos legais. XXII – O Arguido entende que o sentido em que o tribunal interpretou o Art. 386º do Código Penal, de forma a incluir o liquidatário judicial no conceito de funcionário é profundamente errado e contrário ao espírito e à letra daquela disposição legal, que foi assim directa e necessariamente violada. XXIII – Não sendo possível, como não é, enquadrar as funções do Recorrente neste tipo de agente, daí decorre que este não pode ter cometido o crime por foi condenado, que é típico e natural dos funcionários públicos. XXIV – De resto, a atribuição de poderes jurisdicionais aos gestores e liquidatários judiciais traduzir-se-ia numa violação do princípio constitucional da reserva de jurisdição. XXV – Por não desempenharem nem participarem no desempenho de funções jurisdicionais que lhes estão vedadas pela Constituição, os gestores e os liquidatários judiciais não são «funcionários» para efeitos da lei penal. D – DO CRIME DE CORRUPÇÃO PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA (PARA A PRÁTICA DE FACTO LÍCITO) XXVI – Entendeu a Veneranda Relação julgar improcedente o fundamento de recurso de que, in casu, os liquidatários teriam praticado o crime de corrupção passiva para acto lícito, uma vez que, tendo à sua disposição variadas leiloeiras autorizadas a operar no mercado, escolheram aquelas que lhe prometeram partilhar as comissões de venda, quando podiam e deviam não o ter feito, tomando por isso uma decisão diversa da que tomariam se a gratificação (ou a respetiva promessa) não tivesse ocorrido. XXVII – O Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão, também nesta parte, entendendo que a decisão é errada e contrária à lei, por violação do Art. 373º do CP. XXVIII – A Veneranda Relação confunde o conceito de “mercadejar do cargo” com o acto visado com a peita. XXIX – Havendo suborno, poderá verificar-se, simplesmente, o tipo legal de crime de corrupção e só depois é que se poderá aferir se essa corrupção do funcionário foi ou seria para a prática de um acto ilícito ou lícito, contrário ou não aos deveres do cargo, nos termos do Art. 373º do CP. XXX – O Tribunal não sabe – nem pode legitimamente concluir – se o Recorrente teria ou não tomado as mesmas decisões de indicar a S... para leiloeira dos activos das massas falidas, independentemente de ter havido ou não repartição de comissões ou a promessa da mesma. XXXI – Sendo assim, então o Recorrente teria sido subornado, ou teria aceitado o suborno ou a sua promessa (consistente na repartição das comissões cobradas aos adquirentes), a troco de indicar a S... para proceder à alienação dos activos das massas falimentares que lhe incumbia administrar, ou seja, a corrupção do Recorrente destinar-se-ia à prática, por este, de um acto lícito, por não contrário aos deveres do cargo. XXXII – Este tipo legal de crime, previsto no Art. 373º, nº 2 do CP, é punível com a pena de 1 a 5 anos e, a ser assim, o procedimento criminal contra o Recorrente prescreveu, prescrição esta que aqui vai expressamente invocada e alegada para todos os efeitos legais. D [repetido no original] – DO CRIME CONTINUADO XXXIII – Quanto a esta questão, decidiu a Veneranda Relação confirmar a decisão da 1ª Instância, ignorando totalmente os argumentos alegados pelo Recorrente contra aquela mesma decisão, nomeadamente a sua actuação em consequência de uma única resolução e a verificação de circunstâncias exteriores facilitadoras da repetição dos actos supostamente criminosos. XXXIV – Quanto ao requisito da resolução única, a própria acusação/pronúncia imputava aos arguidos o estabelecimento de um pacto criminoso inicial, ou seja, ter-se-á tratado de uma resolução única: um pacto, um acordo entre os leiloeiros e os liquidatários. XXXV – Depois, a tese acusatória passou a ser a de que os leiloeiros apresentaram uma proposta aos liquidatários de repartição de comissões cobradas aos adquirentes dos activos das massas, a troco de que aqueles os escolhessem para coadjuvar as vendas daqueles activos, proposta esta que terá sido aceite, ou seja uma única resolução criminosa: uma proposta dos leiloeiros e sua aceitação pelos liquidatários. XXXVI – Quanto às circunstâncias exteriores, era e é prática generalizada e comummente aceite que as leiloeiras cobram comissões aos adquirentes dos bens das massas falidas, comissão esta que repartiam posteriormente com os liquidatários e, quando o Arguido iniciou a sua actividade como liquidatário, já aquela prática existia há várias dezenas de anos, pelo que a tal “circunstância exterior” já existia e estava totalmente instalada e institucionalizada. XXXVII – Por conseguinte, o Recorrente, a ser condenado, teria sempre de o ser nos termos do disposto no Art. 30º, nº 2 do C.P , pela prática de um único crime de corrupção, na forma continuada, pelo que o Douto Acórdão deverá, nesta parte, ser revogado. VI [como no original] – DA AGRAVAÇÃO DA PENA E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO. XXXVIII – Decidiu a Veneranda Relação agravar a pena aplicada pela 1ª Instância ao Recorrente em 10 meses e decidiu ainda revogar a suspensão da sua execução, condenando-o por isso na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva. XXXIX – O Tribunal de 1ª Instância, para fixar a pena de 5 anos de prisão que aplicou ao Recorrente pela alegada prática de 21 crimes de corrupção passiva para acto ilícito teve em consideração, precisamente, a análise conjunta dos factos, a personalidade do Recorrente e valorizou o facto deste ter sido um administrador das massas falidas zeloso e competente. XL – Na decisão de suspensão da execução da pena, o Tribunal atendeu às necessidades, extremamente atenuadas, de prevenção geral e especial e ao tempo já decorrido sobre a alegada prática dos factos criminosos. XLI – Passaram-se já mais de 18 anos sobre a prática dos factos e mais de 15 anos sobre a data em que os mesmos se tornaram públicos e foram amplamente publicitados na imprensa. XLII – É um facto público e notório, amplamente divulgado e conhecido que a situação descrita nos autos e que levou à acusação e condenação dos liquidatários e leiloeiros, não sofreu qualquer alteração substancial e, hoje como sempre, os actuais administradores das massas insolventes continuam a indicar e a contratar os serviços de leiloeiras para procederam à alienação dos activos das massas, actividade pela qual estas cobram comissões sobre o preço a pagar pelos adquirentes. XLIII – O Recorrente, conforme foi dado por provado, é economista de profissão, pai de família, vivendo do seu trabalho e levando uma vida cumpridora e conforme ao direito, perfeitamente integrado no seu meio e na sociedade e deixou a actividade de administração de massas insolventes. XLIV – Não existem por isso quaisquer motivos ou fundamentos, de ordem de prevenção geral ou de prevenção especial, que possam justificar o agravamento da pena e a revogação da suspensão da execução. XLV – Deve assim o Douto Acórdão nesta parte ser revogado, mantendo-se a decisão da 1ª Instância. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e merecer provimento e, a final:
- a)ser declarada a prescrição do procedimento criminal ou, assim se não entendendo,
- b)ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por via das alterações substanciais ilegalmente efectuadas aos factos da pronúncia ou, assim se não entendendo,
- c)ser decidida a questão do liquidatário ser ou não ser funcionário para efeitos penais, com a consequente absolvição do Recorrente e, se também assim se não entender,
- d)Ser julgado que as condutas do Recorrente configuram o tipo legal de crime de corrupção imprópria (para a prática de acto lícito), com todas as consequências legais, nomeadamente de prescrição do procedimento criminal ou, se ainda assim se não entender
- e)Ser julgada a conduta do Recorrente como um único crime de corrupção, na forma continuada, com todas as consequências legais.
- f)A manter-se o julgado, deve ser revogada a pena de prisão efectiva de 5 anos e 10 meses determinada pela Veneranda Relação, mantendo-se o decidido na 1ª Instância». 1.4.2. DD (fls 50762-A, 50787/51391, cujas conclusões – de que retiramos as notas de rodapé – corrigiu (fls. 51651 e 51654), tendo o recurso sido admitido, com essas corecções, pelo despacho de fls. 51784. Juntou com a motivação (fls. 51392) um parecer subscrito pelos Senhores Professores Costa Andrade e Cláudia Maria Cruz Santos. São do seguinte teor as conclusões, depois de rectificadas: «DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA, EM 12 DE JULHO DE 2013, (
- i)POR CONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE SE TRADUZEM EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL FACE AO OBJECTO PROCESSUAL CONFIGURADO NA DECISÃO INSTRUTÓRIA; (
- ii)POR CONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE SE TRADUZEM EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL FACE AO OBJECTO PROCESSUAL CONFIGURADO NO ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE DETERMINOU O REENVIO PARCIAL DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, (iii) E POR, NALGUNS CASOS, OS FACTOS NOVOS CONSIDERADOS SE ENCONTRAREM EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO; (
- iv)BEM COMO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRENDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1. A decisão do Tribunal de 1.ª instância proferida no dia 12 de Julho de 2013 veio a considerar provados factos que consubstanciam alteração substancial face aos factos que constavam da Acusação e da Decisão Instrutória. 2. A prolação de uma decisão de reenvio – como aquela que foi proferida nestes autos em 9 de Julho de 2010 – não implica a postergação do princípio da vinculação temática dos autos ao Despacho de Acusação ou à Decisão Instrutória, nem gera uma regra diferenciada, face à que consta do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual do novo julgamento poderão resultar factos que constituam alteração substancial face ao Despacho de Acusação ou à Decisão Instrutória. 3. Atento o referido nas conclusões precedentes, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, ostenta a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, o Arguido DD deixou expressamente arguida no seu recurso e aqui reitera. 4. Acresce que todos os factos que não se enquadram no objecto processual definido pela decisão de reenvio encontravam-se excluídos do âmbito de cognição do Tribunal de 1.ª instância, pelo que a sua consideração na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 resulta na nulidade desta última, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nulidade que o Arguido DD alegou, para todos os efeitos legais, no seu recurso e aqui reitera. 5. Por seu turno, as partes da decisão firmada pelo Tribunal a quo em 12 de Janeiro de 2009 que não foram objecto de impugnação em sede dos recursos interpostos, transitaram em julgado. Sendo que as alterações factuais assumidas pelo Tribunal de 1.ª instância na decisão proferida em 12 de Julho de 2013 que colidem com as partes da decisão de 12 de Janeiro de 2009 que se encontrem a coberto de caso julgado, geram a nulidade da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)parte final, do Código de Processo Penal. Nulidade que o Arguido também invocou, para todos os efeitos legais, no recurso que apresentou dessa decisão, e aqui reitera. 6. A validade da decisão sob recurso tem, in casu, de contar com três limites:
- a)o limite imposto pela Acusação/Pronúncia;
- b)o limite imposto pelo âmbito do reenvio;
- c)o limite imposto pelos factos antes provados e não provados e não colocados em causa por recursos da primeira decisão da 1.ª instância. 7. Todas as alterações que contendam com a configuração dos elementos essenciais do facto punível não poderão ter o tratamento processual previsto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, sob pena de a decisão final vir a incorrer na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. 8. Note-se que o Arguido, em nenhum momento, se conformou com a qualificação da alteração factual que lhe foi comunicada pelo Tribunal a quo em 22 de Fevereiro de 2013 (alteração essa qualificada como “possível” e como “não substancial”), tendo reagido a tal alteração e à qualificação que à mesma coube. 9. Só com a prolação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, é que a nulidade resultante do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, se materializou. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO PONTO 13, DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO ACÓRDÃO DA 4.º VARA CRIMINAL DO PORTO DE 12 DE JANEIRO DE 2009 10. De acordo com a Decisão Instrutória, o Arguido DD (e a Arguida JJ), conjuntamente com outros Arguidos responsáveis pela gestão de leiloeiras, teriam acordado obter benefícios indevidos à custa das massas falidas, no âmbito de processos para cuja liquidação tais leiloeiras fossem nomeadas, nomeação essa a levar a cabo pelos liquidatários com os quais os Arguidos se propunham dividir os proventos económicos que resultassem da liquidação das massas falidas. 11. De referir ainda que, na óptica da Decisão Instrutória, a actuação imputada ao Arguido DD (e à Arguida JJ) teria lesado as massas falidas (rectius, os credores) e era o Arguido DD (e a Arguida JJ) quem exercia influência sobre os funcionários judiciais, que influenciariam os juízes titulares dos processos de falência no sentido da nomeação dos liquidatários com quem o Arguido DD (e a Arguida JJ) já tinha previamente acordado na repartição dos proventos que viessem a resultar da liquidação. 12. No acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2009 pelo Tribunal de 1.ª instância, nomeadamente ponto 13 da matéria de facto provada, do elenco da factualidade provada, não se faz qualquer referência à existência de qualquer pacto prévio entre a Arguida JJ e o Arguido DD. 13. A alteração introduzida no ponto 13, da matéria de facto provada, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, é da maior relevância, porquanto diferentemente do que sucedia na redacção do ponto 13, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009, contra todas as advertências constantes da decisão de reenvio e ao arrepio da prova produzida, inclui a Arguida JJ num suposto acordo prévio com o Arguido DD, e refere que o Arguido DD proporia aos liquidatários a repartição dos proventos que obteria com a liquidação das massas falidas, o que condicionaria os liquidatários no exercício das suas funções, violando estes, em consequência desse “condicionamento”, os seus deveres funcionais. 14. Face ao que constava da Decisão Instrutória, por um lado, deixámos de ter qualquer referência aos funcionários judiciais, os quais, supostamente, seriam os destinatários da “abordagem” do Arguido DD, e, por outro lado, no que diz respeito ao acto-fim, este deixou de ser o pagamento dos serviços aos leiloeiros em desacordo com as regras constantes do artigo 34.º, do Código das Custas Judiciais, através do pagamento de comissões, em prejuízo das massas falidas. 15. Face à decisão de reenvio, temos a “novidade” consubstanciada no suposto pacto prévio entre a Arguida JJ e o Arguido DD e a referência a um acto-fim que, correspondendo a uma das alternativas nesse tocante apontadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Julho de 2010 é, justamente, a alternativa que, nessa sede, se referia não corresponder a qualquer ilícito. 16. Por seu turno, no ponto 30, dos factos dados como provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, concluiu o Tribunal a quo que: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 1995, em execução do plano previamente gizado entre os arguidos DD e JJ, descrito no ponto 13), o arguido DD propôs ao Arguido AA que este escolhesse a S... para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a S... ou os arguidos viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores desses bens, a título de comissões.” 17. A alteração referida na conclusão anterior é replicada, nos seus exactos termos, a propósito dos supostos acordos firmados entre o Arguido DD e os liquidatários AA (vide o ponto 30, dos factos provados) QQ (vide o ponto 442, dos factos provados); GG (vide o ponto 543, dos factos provados); RR (vide o ponto 826, dos factos provados); TT (vide o ponto 896, dos factos provados); UU (vide o ponto 1026, dos factos provados); LLL (vide o ponto 1048, dos factos provados); BBB (vide o ponto 1109, dos factos provados); AAA (vide o ponto 1120, dos factos provados); MMM (vide o ponto 1130, segunda parte, dos factos provados); e VV (vide o ponto 1156, dos factos provados). 18. Relativamente a cada um dos liquidatários, refere-se que os actos que lhes são imputados se fundaram no conhecimento das “propostas” referidas nos pontos 442, 543, 826, 896, 1026, 1109, 1120, 1130 e 1156, da matéria de facto. 19. Tal alteração corporiza um novo facto, o qual consistiria numa nova forma de actuação dos Arguidos JJ e DD, através de um facto novo situado a montante dos factos típicos, por forma a estabelecer a ligação entre a Arguida JJ e estes factos, razão pela qual tal alteração deverá ser tida como substancial. 20. Face ao que se encontrava referido na Decisão Instrutória e na primeira decisão da 4.ª Vara Criminal do Porto, os actos imputados ao Arguido DD (e à Arguida JJ) deixaram de prosseguir a remuneração em condições mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da sua actividade profissional normal, para passarem a visar a intervenção da S... na liquidação do património das falidas. 21. Com a alteração da redacção do novo ponto 13), da matéria de facto dada como provada no acórdão de 12 de Janeiro de 2009, o Tribunal a quo altera, igualmente, o teor do anterior ponto 14), dessa mesma matéria, donde constava, imediatamente a seguir ao ponto 13), o seguinte: “A S... propunha-se dividir com esses liquidatários parte da comissão cobrada aos compradores dos bens da massa falida, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes.” 22. Também quanto a este ponto, estamos perante alterações substanciais de factos: num caso por alteração do agente de uma acção que, à luz da Decisão Instrutória e da decisão de 12 de Janeiro de 2009, era configurada como tipicamente relevante e, por outro lado, temos uma alteração quanto ao próprio modo de manifestação da conduta típica. 23. Todas as alterações referidas, ao terem sido contempladas na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, redundam na nulidade desta, nulidade essa que se funda no disposto no artigo 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e que, para todos os efeitos legais, o Arguido invocou no seu recurso, e, nesta sede, reitera. EM CONCRETO, E NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ALTERAÇÕES FACTUAIS QUE SE REFEREM ÀS FALÊNCIAS T...F...., CONSTRUÇÕES A...V...., E...B.... E P... MALHAS: 24. No que diz respeito aos factos relativos à falência “T...F....”, e ao contrário do que resultava da Decisão Instrutória, o Arguido DD (e a Arguida JJ) teria intervindo na compra dos bens que integravam as verbas 1 a 11, da massa falida, tendo (aparentemente) recebido de GGG 1.000.000$00, sendo que tal montante teria correspondido a um prejuízo para a falência. 25. Para além disso, a descrição da conduta típica deixa de ter na sua centralidade a S..., para passar a referir-se aos Arguidos DD e JJ, ao que acresce a circunstância de cobrar comissão sobre a venda dos bens da falida não poder equivaler a causar prejuízo à falida. 26. Esta nova factualidade, correspondendo a uma actuação inteiramente diversa daquela que estava imputada à S... (e não aos Arguidos DD e JJ), não poderá deixar de ser tida como alteração substancial de factos, tendo tal alteração sido considerada na decisão final, a mesma ostenta a nulidade resultante do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, o Arguido DD invocou no seu recurso, e aqui reitera. 27. Por outro lado, atendendo ao âmbito da decisão de reenvio, no que diz respeito a este processo de falência, ter-se-á de concluir que nenhuma das questões formuladas nas pp. 832 a 835, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, logra obter resposta. 28. Sendo certo, também, que a alteração consistente na imputação aos Arguidos DD e JJ de um prejuízo causado à massa falida ultrapassa o âmbito das questões formuladas no reenvio, pelo que tal questão está excluída do âmbito de cognição deste Tribunal, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, ostenta, também por aqui, a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixou expressamente invocada no recurso apresentado pelo Arguido DD, e agora se reitera. 29. No que diz respeito aos factos relativos à falência “Construções Â...V...., face ao que constava da Decisão Instrutória, deixa de referir-se que a S... fora nomeada coadjuvante na liquidação do património da falida, para passar a referir-se que a S... interveio na negociação dos bens que integravam esse património “à margem do processo de falência”. 30. Passa a referir-se, igualmente, que o Arguido GG teria anuído a que a S... interviesse na negociação dos bens da falida porque sabia que os Arguidos DD e JJ se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos decorrentes da intervenção da S... na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas. 31. Esta alteração não poderá deixar de ser considerada uma alteração substancial de factos, na medida em que atribui aos Arguidos uma actuação completamente diversa daquela que constava da Decisão Instrutória, sendo a suposta contrapartida também diversamente qualificada. 32. Neste sentido, tal alteração não podia, nos termos do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 359.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ter sido contemplada na decisão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, o que, tendo, afinal, sucedido, importa a sua nulidade, nulidade que o Arguido DD invocou, para todos os efeitos legais, no seu recurso, e agora reitera. 33. Em face de terem sido dados como não provados os pontos 132 a 134 da matéria de facto não provada (não tendo essa parte da decisão de 12 de Janeiro de 2009 sido impugnada, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado), concluiu o Tribunal da Relação do Porto que inexistiam razões para que o Tribunal de 1.ª instância tivesse dado como provada a obtenção, por parte da S..., de um lucro de 120.000$00, suposto lucro esse que, agora volta a ser assumido. 34. Todavia, esse suposto lucro surge referido nos pontos 638, 650, 660, 672, 745, 780, da matéria de facto provada, como tendo sido obtido pela S..., quando tal matéria foi dada como não provada, nos pontos 132 a 134, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009 – matéria que, sublinhe-se, não foi objecto de qualquer impugnação, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado. 35. Uma vez que tal matéria se encontra escudada pelo trânsito em julgado que recaiu sobre os pontos 132 a 134, dos factos dados como não provados no primeiro Acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto, a contemplação da mesma na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 é causa geradora da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, a qual, para todos os efeitos legais, foi invocada pelo Arguido DD no seu recurso, e aqui se reitera. 36. A consideração, como não provada, da matéria constante do ponto 141 implica que, no que diz respeito à matéria referida no ponto 670, dos factos provados, o mínimo que pode divisar-se é uma contradição – que também inquina a decisão proferida em 12 de Julho de 2013 pelo Tribunal de 1.ª instância. 37. Relativamente à falência “E...B....”, resultava do ponto 1380, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal, de 12 de Janeiro de 2009, que a S... não fora nomeada coadjuvante da venda. Essa alteração, face ao que constava da Decisão Instrutória já era, per se, substancial. 38. Todavia, a decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 afirmou que o Arguido DD negociou bens da falida fora do respectivo processo. 39. Acresce que a suposta contrapartida, neste caso, deixou de referir-se à nomeação da S... como coad