Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4704/14.2T8VIS.C1.S1 Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI RETROATIVIDADE DA LEI PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 11/08/2016 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / RECONHECIMENTO JUDICIAL / ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Doutrina: - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, 2007, Vol. I, 393/394. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1817.º, 1873.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 18.º, N.ºS 1 E 3, 36.º, N.º1, 282.º, N.º1. D.L. N.º 47344, DE 25.11.1966: - ARTIGO 19.º. LEI N.º 14/09, DE 01.04: - ARTIGOS 1.º, 3.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23.06.16, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 23/2006, DE 10-01; N.º 401/2011, DE 22-09; N.º 24/2012, DE 17-01; N.º 309/16, DE 18-05; N.º 424/2016, DE 06-07, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . Sumário : I- O direito a instaurar a ação de investigação de paternidade (art. 1873º do CC) não é, por natureza, imprescritível. II- O preceituado no art. 3º da Lei nº 14/09, de 01.04, não consubstancia retroatividade autêntica, antes simples retrospetividade ou retroatividade inautêntica, porquanto não afeta posições jusfundamentais já estabelecidas no passado ou, mesmo, esgotadas. III- O mesmo preceito legal não afeta, considerando o consignado em I, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático (art. 2º da CRP), “maxime” estando em causa uma ação instaurada em 12.12.02, tendo o A. nascido em 13.12.34 e o investigado falecido em 01.01.02. IV- O mencionado art. 3º da Lei nº14/09, de 01.04, não enferma, pois, de inconstitucionalidade material. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA, nascido em 00.00.34, instaurou, em 12.12.02, na comarca de …, ação declarativa, com processo comum e sob a forma (então) ordinária, contra BB (entretanto falecida e representada pelos demais RR., seus habilitados herdeiros), CC e DD, pedindo que seja reconhecido como filho de FF, já falecido, ordenando-se o necessário averbamento, no que respeita à paternidade e avoenga paterna, ao seu registo de nascimento. Fundamentando a respetiva pretensão, alegou, em síntese, que nasceu das relações sexuais havidas, em exclusividade, entre sua mãe, EE, e o mencionado FF, sendo certo que este sempre o tratou como se seu filho fosse. Contestaram os RR.: por exceção, alegando que o A. nasceu, em 00.00.34, tendo atingido a maioridade, em 00.00.55, verificando-se, assim, o decurso do prazo de caducidade, atento o disposto nos arts. 1817º, nº1, do CC e 19º do DL nº47 344, de 25.11.66 (que aprovou aquele Cod.), concluindo ter caducado, em 31.05.68, o direito do A. propor a ação de investigação de paternidade; por impugnação, alegando não ser verdade que o FF se tivesse relacionado sexualmente com a mãe do A. e que o tratasse como seu filho ou que se considerasse pai dele. Replicando, pugnou o A. pela improcedência da deduzida exceção de caducidade, invocando, em apoio da sua tese, o disposto no art. 1817º, nº4 do CC. Por despacho de fls. 168 e 169, foi relegado para final o conhecimento daquela exceção. Prosseguindo os autos a sua tramitação - com vicissitudes várias que, ora, irrelevam -, veio, a final, a ser proferida (em 15.07.14) sentença que, julgando procedente a ação, determinou que “o A., AA, seja reconhecido como filho de FF para todos os legais efeitos, ordenando consequentemente o necessário averbamento, no que respeita à paternidade e avoenga paterna, ao registo de nascimento do A.”. A Relação de …, por acórdão de 08.09.15 e na procedência, por maioria, da apelação dos RR., absolveu estes do pedido, o que fundamentou na procedência da deduzida exceção perentória de caducidade. Daí a presente revista interposta pelo A.-apelado, AA, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - A causa de pedir nas ações de investigação ou reconhecimento da paternidade é o facto naturalista da procriação biológica, perspectivada como facto natural dotado de relevância jurídica; 2ª - O douto acórdão recorrido confunde a causa de pedir - a filiação biológica – com os factos instrumentais ou indiciários consubstanciados na existência de alguma das presunções elencadas no artigo 1871º do Código Civil, designadamente a posse de estado; 3ª - Uma vez alegada a filiação biológica a sua prova pode ser feita por via direita científica (exame DNA) ou por via indireta (presunções); 4ª - Relegada para a sentença final a questão da tempestividade da ação e tendo sido feita a prova direta da filiação biológica, fica prejudicada a relevância de eventual presunção derivada da posse de estado; 5ª - Não foi proferida nos autos, em 1ª instância, qualquer decisão jurisdicional que tenha apreciado e decidido da caducidade da presente ação, designadamente no despacho saneador, como erradamente considerou o douto acórdão recorrido; 6ª - O conhecimento da exceção da caducidade do direito de propor a ação de investigação de paternidade foi relegado para a sentença final, que conheceu efetivamente dessa exceção, julgando-a improcedente; 7ª - E essa decisão/sentença que julgou improcedente a exceção da caducidade foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de … (acórdão recorrido) que, “aderindo à tese da não inconstitucionalidade” julgou no sentido de que o NOVO PRAZO DE CADUCIDADE previsto na Lei 14/2009 (de 10 anos) é aplicável à presente ação de investigação de paternidade instaurada em 2002; 8ª - O direito à investigação da filiação é componente dos direitos fundamentais à identidade pessoal, à constituição da família e ao livre desenvolvimento da personalidade, previstos nos artigos 26º, nº1 e 36º, nº1 da CRP; 9ª - O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal, quer do direito fundamental à constituição da família; 10ª - Hodiernamente, os motivos que outrora eram invocados para justificar a restrição de tais direitos, liberdades e garantias – a segurança jurídica, a procura desenfreada de fortuna e a degradação e perecimento de provas – carecem de sentido; 11ª - Assim, aquelas razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo de caducidade das acções de investigação de paternidade têm necessariamente de ceder perante os direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de acções, nomeadamente o direito à identidade pessoal e o direito de constituir família; 12ª - Ao estabelecer um prazo de caducidade de dez anos para as ações de paternidade, o art. 1817º, nº1 do CC na sua atual redação restringe (continua a restringir) desnecessária e desproporcionalmente importantes direitos fundamentais do cidadão/investigante, violando, assim, o art. 18º, nº2 da CRP, razão pela qual é materialmente inconstitucional; 13ª - Sendo certo que, contrariamente ao defendido no acórdão em crise, não há que operar qualquer equilíbrio entre verdadeiros direitos fundamentais – o direito à identidade pessoal e o direito à constituição da família – e o mero interesse patrimonial e particular dos recorridos, que não têm como por todos é reconhecido, o mesmo peso; razão pela qual o art. 1817º, nº1 na sua atual redação conferida pela lei nº 14/2009, de 01 de abril é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº2 e 3, 26º, nº1 e 36º, nº1 da CRP; 14ª - Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mero dever de ofício se admite, na sequência da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1 do CC pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 23/2006, de 10 de janeiro, a propositura de ações de investigação da paternidade deixou de estar dependente de prazos; 15ª - A Lei nº 14/2009, de 01 de Abril veio conferir uma nova redação ao art. 1817º, nº1, o qual passou a determinar que as ações de investigação da paternidade deveriam ser intentadas dentro do prazo de dez anos, sob pena de caducidade; 16ª - O art. 1817º, nº1 do CC, na redação conferida pela Lei nº14/2009, de 01 de abril, é uma lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, v.g., do direito à identidade pessoal, do direito à constituição da família e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade; 17ª - O art. 3º da Lei nº 14/2009, de 01 de abril, ao estatuir que o prazo de caducidade de dez anos se aplica a processos pendentes, determina que o investigante tenha agora um prazo de 10 (dez) anos para propor a ação de investigação da paternidade, quando à data da propositura da ação o podia fazer sem dependência de qualquer prazo; 18ª - Assim, o art. 3º da Lei 14/2009, de 01 de abril determina que uma lei restritiva de direitos, liberdades e garantias produza efeitos sobre situações pretéritas; 19ª - Ora, de acordo com o art. 18º, nº 3 da CRP, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ter efeito retroativo, sem necessidade de averiguar se houve uma efetiva lesão do princípio da confiança, a qual é dada por assente pelo legislador constituinte; 20ª - Com o que o art. 3º da Lei 14/2009, 01 de abril é materialmente inconstitucional porque viola o art. 18º, nº3 da CRP, como, aliás foi já decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 161/2011, de 24 de março e no acórdão nº 24/2012 do Plenário do TC de 17 de Janeiro de 2012 que decidiram “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817º nº 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código”; 21ª - A redação do art. 18º, nº3 da CRP é clara - o sujeito gramatical é a lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, não curando o legislador de saber se a restrição apresenta ou não um carácter inovador e se é ou não mais favorável; 22ª - Sem prescindir, a restrição dos direitos fundamentais operada pela Lei nº14/2009, de 01 de abril é efetivamente nova ou, pelo menos, assim tem de ser considerada pelo julgador; 23ª - Para todos os efeitos legais, o prazo de caducidade de 2 anos dentro do qual teria a ação de investigação ser instaurada é como se nunca tivesse existido, porque a lei que o estipulava foi banida do nosso ordenamento jurídico desde a sua entrada em vigor, por efeito da declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral; 24ª - Donde, contrariamente ao que se defende no acórdão sob recurso, o artigo 3º da Lei 14/2009, de 01 de abril é materialmente inconstitucional por violação do artigo 18º, nº3 da CRP, não podendo pois considerar-se que o prazo de caducidade de 10 anos é mais favorável que a inexistência de qualquer prazo, já que o prazo de 2 anos, atento o disposto no artigo 282º, nº1 da CRP, nunca existiu no nosso ordenamento jurídico; 25ª - O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, ao considerar que a ação de investigação da paternidade apenas seria tempestiva se instaurada até maio de 1968, ignora por completo os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1817º, nº1 do CC pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10 de janeiro; 26ª - Como se referiu, a previsão expressa de proibição da retroatividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias dispensa o intérprete de averiguar se houve uma efetiva violação das legítimas expectativas do investigante, pelo que não se compreende que se possa sustentar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 14/2009, de 01 de abril apenas significou a impossibilidade de se aplicar o prazo de caducidade de 10 anos aos processos pendentes entre a publicitação do acórdão do Tribunal Constitucional nº23/2006 e a entrada em vigor da lei nº 14/2009, de 01 de Abril, na medida em que só nesse caso teria sido lesada a confiança do investigante; 27ª - Ainda que houvesse de efetuar perscrutações ao nível da violação do princípio da confiança, o que só por mera hipótese académica se admite, a conclusão não poderia ser outra que não a da violação das legítimas expectativas do investigante (art. 2º da CRP); 28ª - A doutrina e jurisprudência, ao tempo da propositura da presente acção, já discutiam a questão da constitucionalidade do art. 1817º, nº1 do CC, por estipular um prazo de caducidade de 2 (dois) anos, o qual já era à data apontado como manifestamente exíguo; 29ª - Com a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10 de janeiro, (que julgou inconstitucional com força obrigatória geral o art. 1817º, nº1 do CC que estatuía o prazo de caducidade de 2 (dois) anos para as ações de investigação da paternidade), aqueles que como o investigante instauraram aquelas ações, obtiveram, com (maior) segurança, a confirmação de que a investigação da filiação poderia ter lugar a todo o tempo e, assim, confiaram que as ações ainda pendentes iriam ser julgadas procedentes; 30ª - Assim, não restam dúvidas que a aplicação do prazo de caducidade de 10 anos à presente ação frustra as legítimas expectativas do investigante recorrido que, na pendência da ação que propôs viu declarada a inconstitucionalidade de uma norma cujo conteúdo sempre considerou inadmissível; 31ª - O art. 3º da Lei nº 14/2009, de 01 de abril limita-se a determinar a aplicação do prazo de caducidade de 10 (dez) anos aos processos pendentes e os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 164/2011 e 24/2012 (este do Plenário), ao declararem a sua inconstitucionalidade, não fazem qualquer distinção entre aqueles que foram instaurados até 2006 e aqueles que foram instaurados posteriormente a essa data; 32ª - O Tribunal Constitucional não o fez, repete-se, porque, por um lado, o prazo de 2 anos é como se nunca tivesse sido legalmente estabelecido; 33ª - E, por outro lado, porque a norma do nº 3 do artigo 3º da Lei 14/2009, enquanto norma restritiva de direitos, liberdades e garantias é inconstitucional por violar os nºs 3 e 2 do artigo 18º da CRP. Uma lei restritiva de direitos, liberdades e garantias retroativa é materialmente inconstitucional, sem necessidade de apreciar a eventual lesão da confiança do visado; 34ª - Não pode agora o Tribunal vir proceder a essa arbitrária distinção, como pretendem os apelantes, porque semelhante solução equivaleria a desconsiderar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; 35ª - Acresce que, não seria justo que a celeridade processual (ou a falta dela) determinasse soluções jurídicas diversas quando a protecção da confiança do investigante que instaurou a acção antes de 2006, também veio a ser reforçada pelos efeitos do Ac. nº 23/2006 do Tribunal Constitucional; 36ª - Essa distinção, à margem dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 1817º, nº1 e do definido no Ac. do TC 164/2011, implicaria que o desfecho das acções pendentes fosse ditado pela álea, o que é de todo inadmissível; 37ª - Se a presente acção, tivesse sido julgada em 2008, o Tribunal determinaria a sua procedência em face do vazio legislativo; mas, sendo-o em 2014, no entendimento dos apelantes, o Tribunal já terá de a julgar improcedente, não obstante as partes estarem seguras de que nenhum prazo de caducidade se aplicaria à sua situação e de onze anos constituir um prazo que ultrapassa o razoável para que uma causa seja julgada nos tribunais portugueses; 38ª - A presente ação foi e é tempestiva, como doutamente considerou a douta sentença recorrida e considerou a Veneranda Desembargadora da Relação no douto voto de vencido que exarou, improcedendo, consequentemente, a invocada excepção de caducidade e tudo quanto a esse propósito os apelantes ora alegam. Termos em que, em face do exposto e do mais que por certo não deixará de ser por VV. Exas. doutamente suprido, deve a presente revista ser concedida, revogando-se o acórdão da Relação de Coimbra, mantendo-se a douta sentença de 1ª instância, com o que uma vez mais este Venerando Supremo Tribunal de Justiça fará JUSTIÇA. Contra-alegando, defendem os recorridos a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. / 2 - Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, mostram-se provados os seguintes factos: / 1 - O A., AA, nasceu no dia 00 de ... de 1934; 2 - Este nascimento foi registado na Conservatória do Registo Civil de …, tendo sido registado como filho de EE, nascida, por seu turno, em 00.00.1900; 3 - O investigado, FF, nasceu em 00.00.913 e faleceu em 00.00.2002; 4 - A presente ação foi instaurada em 12 de dezembro de 2002. * 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que a única questão que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em tomar posição quanto à procedência/improcedência da deduzida exceção perentória da caducidade do direito a instaurar a presente ação. Como decorre do relatório que antecede, na 1ª instância aquela exceção foi julgada improcedente, perfilhando-se o entendimento contrário no douto acórdão recorrido, em que, igualmente e sem que o, ora, recorrente o pusesse em crise, foi afastada a presunção de paternidade do investigado emergente da ocorrência de correspondente posse de estado. Apreciando, não sem que se entenda dever deixar consignado que a omitida (na 2ª instância) reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª instância não releva para a apreciação do recurso, já porque correspondente a uma pretensão dos, aí, recorrentes e, ora, recorridos, já porque tal reapreciação não poderia ter o condão de bulir, quer com o decidido no acórdão recorrido, quer com a factualidade a ter em consideração para a apreciação e decisão da pretensão recursória do, ora, recorrente: * 4 - A questão que ficou enunciada como constituindo o objeto da presente revista tem feito correr caudalosos rios de tinta, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como reflexo da sua assumida e enorme complexidade jurídica, com correspondente impacto no tecido familiar, social e económico da comunidade que a vivencia. Em conformidade, no Ac. do Tribunal Constitucional nº 309/16, de 18.05, foi feita a seguinte resenha da evolução da correspondente jurisprudência constitucional: “Da evolução da jurisprudência constitucional em matéria de prazos de caducidade das ações de filiação, constata-se, desde logo, que o tribunal não rejeitou em absoluto a admissibilidade, à luz da Constituição, de um sistema de prazos de caducidade para a propositura deste tipo de ações (…) De facto, após se ter pronunciado, no Ac. nº99/88, pela conformidade constitucional da generalidade dos prazos de caducidade, quando o objeto do recurso se cingia às normas dos nº/s 3 e 4 do art. 1817º, no Ac. nº 486/2004 deixou «bem vincado» que, na averiguação da conformidade c0onstitucional da solução limitativa do nº1 do mesmo art., o que estava em causa não era qualquer imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica da filiação, mas apenas o concreto limite temporal previsto na norma desse preceito. Nesse aresto, não se apurou se a imprescritibilidade da ação de investigação correspondia à única solução constitucionalmente conforme, mas apenas se censurou a consagração de limites temporais que dificultavam seriamente a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural, nomeadamente a circunstância do prazo de «dois anos posteriores à maioridade ou emancipação» se esgotar num momento em que o investigante não era ainda uma pessoa inteiramente madura e em que podia não existir sequer qualquer justificação para a interposição da investigação (…) Aliás, o Tribunal, nesse acórdão, admite que o regime de imprescritibilidade não é a «única alternativa pensável» à norma do nº1 do art. 1817º, porque o que diminui o alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e à constituição de família, que incluem o direito ao conhecimento da maternidade ou da paternidade, é o facto do prazo de dois anos se contar a partir de um «dies a quo» puramente objetivo, isto é, não dependente de quaisquer elementos relativos à possibilidade concreta do exercício da ação. Ou seja, o Tribunal rejeita, por violação do princípio da proporcionalidade, um sistema de prazos «dies a quo» objetivo, mas aceita «possíveis alternativas», como as que ligam o direito de investigar às reais e concretas possibilidades investigatórias do pretenso filho, sem total imprescritibilidade da ação, nomeadamente a previsão de um termo inicial que não ignore o conhecimento ou a cognoscibilidade das circunstâncias que fundamentam a ação (…) O mesmo se passou com os juízos de inconstitucionalidade dos prazos especiais previstos nas normas dos nº/s 3 e 4 do art. 1817º proferidos, respetivamente, nos Acs. nº/s 626/2009 e 65/2010 (…) Não deixou, porém, o tribunal de referir, no primeiro desses acórdãos, que, por não se estar perante um prazo «cego», que começa a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito à investigação da paternidade, «pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione o exercício do direito do filho à investigação da paternidade através do estabelecimento de um prazo para acionar. Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo, é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele. O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstrato, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse de segurança jurídica, como elemento essencial do Estado de Direito (art. 2º da CRP) (…) De igual modo, no segundo daqueles acórdãos, apenas se julgou a inconstitucionalidade do prazo concretamente em questão, independentemente de saber se a previsão de um prazo de caducidade está ao serviço da tutela de direitos ou interesses constitucionalmente relevantes ou de saber se é uma medida necessária à tutela dos interesses que se contrapõem ao do investigante (…) De todas as decisões de inconstitucionalidade podemos concluir que o Tribunal nunca assumiu que a imprescritibilidade era o único regime constitucionalmente conforme, tendo as mesmas sido sempre tomadas por razões atinentes à exiguidade do prazo estabelecido e/ou ao caráter objetivo do termo inicial”. * 5 - É certo que, através do Ac. nº 23/06, de 10.01.06, publicado no DR I-A, de 08.02, e de que foi relator o Ex. mo Cons. Paulo Mota Pinto, o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº1 do art. 1817º do CC, aplicável por força da remissão do art. 1873º do mesmo Cod., “na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº1, 36º, nº1 e 18º, nº2 da CRP”. E, na decorrência de tal veredicto constitucional, foram proferidos, neste Supremo, diversos arestos em que se consagrou o entendimento da imprescritibilidade do direito à instauração da ação de investigação, a qual poderia, pois, ser instaurada a todo o tempo, com a inerente improcedência da correspondente e deduzida exceção perentória. Posição que foi, maioritariamente, mantida, mesmo perante a nova redacção dada àquele art. 1817º - aplicável aos casos de investigação da paternidade por força da já mencionada remissão do citado art. 1873º - pela Lei nº 14/2009, de 01.04, nos termos que se passa a transcrever: “ 1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no art. 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.