Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 00S2557 Nº Convencional: JSTJ00041164 Relator: DINIZ NUNES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PESSOAL ADMINISTRATIVO PESSOAL PORTUÁRIO TRABALHO PORTUÁRIO Nº do Documento: SJ200101170025574 Data do Acordão: 01/17/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 147/99 Data: 02/29/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 53. LCT69 DE 1969/11/24 ARTIGO 6. LCCT89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N2 A. DL 145-A/78 DE 1978/06/15. DL 151/90 DE 1990/05/15. DL 280/93 DE 1993/08/13. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC317/99 DE 2000/02/02 4SEC. ACÓRDÃO STJ PROC316/99 DE 2000/02/23. Sumário : I- As especiais características e adaptações previstas no Decreto-Lei n. 145-A/78, de 17 de Junho, só se impunham para as actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, para quem já existia o regime da LCT. II- Daí que os trabalhadores do Sector Administrativo da Portgest (Gestão Portuária de Setúbal) não sejam de considerar afectos à actividade de movimentação de cargas, não sendo inconstitucional o Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto. III- Se a Portgest não se transformou em empresa de trabalho portuário, deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois que a transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994, tendo ocorrido, assim, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ela receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos de trabalho por caducidade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa com processo ordinário, contra D, E e o F, na qual pedem a procedência da mesma e, em consequência: 1. Ser declarada a nulidade do despedimento dos Autores, decretando-se a subsistência do respectivo vínculo laboral e condenando-se a Ré D a reintegrá-los no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teriam se não tivessem sido despedidos, isto sem prejuízo de optarem, em sua substituição e até à da data da sentença pela indemnização de antiguidade, prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 2. Serem a 1ª e 2ª Rés condenadas solidariamente a pagar aos Autores os créditos vencidos, relativamente ao ano de 1994, nos montantes de 1213032 escudos, para o 1º Autor, de 731424 escudos para a 2ª Autora e de 260979 escudos para a 3ª Autora, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento; 3. Serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidas - quanto às 2ª e 3ª Autoras - das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho entretanto por elas auferidas posteriormente ao despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença. - Para tanto, alegaram os factos tidos por relevantes à satisfação das suas pretensões. - Contestaram os Réus sustentando a improcedência da acção na parte em que a cada um dizia respeito. - No prosseguimento dos autos e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - A) Declarar a ilicitude do despedimento de todos os Autores, A, B e C, e, em consequência, - A-1) Condenar a Ré D a pagar a todos os Autores: - A indemnização de antiguidade, a calcular tendo em conta a remuneração de base de cada um dos Autores e os 19 anos de antiguidade dos mesmos, cuja liquidação se relegou para execução de sentença; - As prestações que os mesmos teriam auferida desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo os subsídios de férias vencidas em 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como os subsídios de Natal de 1995, 1996, 1997, 1998, a liquidar em execução de sentença; - A-2) Condenar a Ré D a pagar: - Aos Autores A e B, o subsídio de férias proporcional ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença; - À Autora C, o subsídio de férias proporcional aos períodos de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 e de 11 de Novembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença. - B) Condenar as Rés D e E, solidariamente, a pagarem: - Ao Autor A a indemnização pela violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - À Autora B a indemnização pela violação do direito ao gozo das férias vencidos em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - C) Absolver o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados nos presentes autos. - D) Absolver as Rés D e E dos demais pedidos contra elas formulados nos presentes autos. - Contra esta decisão insurgiu-se a Ré D interpondo a competente apelação que a Relação de Évora, por acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, julgou parcialmente procedente. Em consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a pela seguinte: - A) Declarou-se ilícito o despedimento que a Ré D aplicou aos Autores A, B e C e em consequência fica aquela condenada a pagar a cada um destes: - 1. A indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 1 de Agosto de 1994 até à data da sentença da 1ª Instância (9 de Junho de 1999), que equivale a considerarem-se cinco remunerações de base no cômputo da indemnização, a liquidar em execução de sentença; - 2. Todas as retribuições a que normalmente teriam direito desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, aí incluídos os subsídios de férias e de Natal nesse período vencidos, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos do trabalho que nesse mesmo período os Autores tenham auferido em actividades iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença. - B) Condena-se a Ré E a pagar: - 1. Ao Autor A a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença; - 2. À Autora B a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença. - C) Absolve-se o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados e as Rés E e D de todos os demais pedidos não contemplados em
- a)e
- b)que antecedem. - Inconformados com este aresto, interpuseram os Autores A e B a presente revista, rematando a sua alegação nos seguintes termos: - 1. Vem o presente recurso de revista interposto da parte em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29 de Fevereiro de 2000, julgou procedente o recurso de apelação da Ré D, revogando, nessa parte, a sentença do Tribunal da primeira instância, cuja decisão havia sido totalmente favorável aos Autores ora recorrentes, no que àquela apelante concerne. - 2. Ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, andou bem a sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, ao entender aplicável aos aqui recorrentes o regime previsto no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto. - 3. O citado diploma legal não se limitou a alterar o estatuto dos trabalhadores portuários afectos exclusivamente à movimentação da carga, mas a introduzir profundas e amplas transformações, reestruturantes de todo o sector portuário, designadamente, por via da sua privatização. - 4. Com uma tão profunda reestruturação foram afectados todos os trabalhadores portuários que constituem o universo do sector portuário, isto é, todos os trabalhadores que exerciam as suas funções exclusiva ou predominantemente nos sectores de actividade específicos dos operadores portuários, isto é, da carga e descarga à área administrativa. - 5. Os ora recorrentes pertenciam, à altura da publicação do Decreto-Lei nº 280/93, à categoria de trabalhadores portuários administrativos, filiados e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e abrangidos pelo Contrato Colectivo celebrado entre aquele Sindicato e a Associação das Empresas Operadoras Portuárias, publicado no BTE, nº 28-1ª Série, de 29 de Julho de 1987. - 6. Ao publicar o Decreto-Lei nº 280/93, o legislador não podia ignorar esta realidade, pelo que se terá de necessariamente de entender que as medidas complementares consignadas no nº 1 do artigo 22º daquele diploma legal se aplicam a «todos» os trabalhadores que, como sucedeu com os ora recorrentes, se encontravam integrados em organismos de gestão de mão-de-obra portuária que se não transformaram em empresas de trabalho portuário (ETP). - 7. Ficou, aliás, demonstrado nos autos que a Ré D procedeu à aplicação aos ora recorrentes daquele regime previsto no referido artigo 22º exactamente nos mesmos termos e pelas mesmas razões em que o fez relativamente aos restantes trabalhadores portuários. - 8. Em todo o caso, a conhecer-se, por absurdo, que o regime consignado no citado preceito excluía os ora recorrentes, teria então de se considerar inconstitucional o aludido diploma legal, por violação dos artigos 13º e 53º da Constituição da República, inconstitucionalidade essa que oportunamente se invocou e que aqui de novo, para todos os efeitos legais, se argui. - 9. Ao assumir a posição contratual do Estado relativamente aos recorrentes para os efeitos do citado artigo 22º do Decreto-Lei 280/93, a Ré D ficou obrigada a garantir o respectivo vínculo laboral, pelo que, provada e declarada que foi a ilicitude do despedimento dos recorrentes, terá aquela Ré de lhes pagar a indemnização por antiguidade correspondente, não a cinco anos, mas a dezanove anos, de harmonia com a justa fundamentação e decisão objecto da douta sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal. - 10. Como também, pelos mesmos motivos, deverá a D ser condenada a pagar aos recorrentes os subsídios de férias proporcionais ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994, e ainda, agora solidariamente com a Ré E, a indemnização pela violação do direito ao gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994, tudo nos termos do que havia já decidido, e bem, a sentença do Tribunal de primeira instância. - Com base nestas conclusões, requerem a revogação do acórdão da recorrida mantendo-se integralmente a sentença da primeira instância. - Contra-Alegou o F, representado pelo Ministério Público, concluindo como segue:
- a)A sentença da 1. instância, na parte em que decretou a absolvição do Réu F, transitou em julgado e o douto acórdão recorrido, nessa parte, nada invocou nem poderia fazê-lo dada a falta de impugnação da decisão da 1. instância nessa parte.
- b)O regime do Decreto-Lei nº 280/93 de 13 de Agosto é apenas aplicável aos trabalhadores portuários pelo que os recorrentes, que eram trabalhadores administrativos da E, não estão por ele abrangidos, nomeadamente pelas medidas complementares estabelecidas no seu artigo 22º.
- c)Os contratos de trabalho estabelecidos entre os recorrentes e a F caducaram em 31 de Julho de 1994 e em Agosto de 1994 entre os recorrentes e a D iniciaram novos vínculos laborais.
- d)Os direitos que para os Autores emergiram desse novo vínculo laboral bem como as consequências derivadas da respectiva cessação ilícita apenas vinculam e responsabilizam a D. - E finalizou pela manutenção do aresto da Relação de Évora. - Também no sentido de ser negada a revista contra-alegou a D. - Neste Supremo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público delimitou-se a apôs o seu visto. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que o âmbito do recurso se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas. - Começaremos por transcrever a matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, já proveniente da primeira instância e que a Relação aceitou como boa: 1. Os Autores trabalharam sob as ordens, direcção, orientação e fiscalização da Ré E como trabalhadores administrativos, cumprindo um horário e comparecendo para o efeito nas instalações desta (alínea
- a)da esp.). 2. A Ré E foi constituída aos 7 de Abril de 1988, por escritura pública, dando-se aqui por reproduzido o teor dos documentos que constituem fls. 29 a 49 dos autos, cujos estatutos foram aprovados pelo Despacho nº 11/88 - XI do então Secretário de Estado das Vias de Comunicação (alínea
- b)da esp.). 3. A Ré E sucedeu ao Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal em todas as atribuições a que este estavam cometidas (alíneas
- c)da esp.). 4. E, desde o início da sua actividade até 31 de Julho de 1994, a Ré E assumiu e exerceu as suas atribuições de organismo de gestão de mão de obra portuária do Porto de Setúbal (alínea d)) da esp.). 5. A Ré E enviou aos Autores as cartas, datadas de 21 de Julho de 1994, que constituem os documentos juntos a fls. 56, 58 e 60 dos autos, através das quais lhes dá a conhecer a carta, esta dirigida ao Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que se acha junta a fls. 57 (novamente reproduzida a fls. 59 e 61), documentos esses cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (alínea
- f)da esp.). 6. A Ré E não se transformou em empresa de trabalho portuário (alínea
- g)do esp.). 7. A partir de Agosto de 1994, os Autores passaram a prestar serviço à Ré D, executando as mesmas tarefas que desempenhavam na Ré E (alínea
- l)da esp.). 8. O que fizeram até: os Autores A e B até 31 de Dezembro de 1994; a Autora C até, pelo menos, 1 de Outubro de 1994 (al.
- m)da esp.). 9. Nos "recibos das remunerações" dos Autores que constituem os documentos juntos a fls. 62, 63 e 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a Ré D escreve "actividade exercida a título supletivo e transitório, nos termos do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei nº 280/93" (al.
- n)da esp.). 10. No recibo das remunerações que constitui o documento de fls. 65 (identificado com doc. nº 18, junto com a petição inicial), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, relativo a um trabalhador de base portuário, a Ré D escreveu "actividade exercida, a título supletivo e transitório, nos termos do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei 280/93" (al.
- o)da esp.). 11. A Ré D fez cessar, não mais a aceitando, a actividade que os Autores lhe vinham prestando referida na alínea l),dando-se aqui por reproduzido para todos os legais efeitos o teor dos documentos que constituem fls. 66 a 71 dos autos (al.
- f)da esp.). 12. Os Autores A e B iniciaram a sua actividade profissional como trabalhadores administrativos do sector portuário em 18 de Novembro de 1980 mediante a celebração, com o Centro Coordenador de Trabalho Portuário de Setúbal, do "contrato de trabalho sem prazo" que consta do documento que constitui fls. 18 dos autos, quanto ao primeiro, e em 18 de Novembro de 1980 mediante a celebração do "contrato de trabalho a prazo" que consta do documento que constitui fls. 19 dos autos, quanto à segunda, documentos esses cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao quesito 1º). 13. A Autora C iniciou a sua actividade profissional como trabalhadora administrativa do sector portuário em 4 de Maio de 1981 mediante a celebração com o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (CCTPS) do "contrato de trabalho a prazo" que consta do documento que constitui fls. 3 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao quesito 2º). 14. Já sob o "regime de contrato sem termo" os Autores vieram a exercer naquele CCTPS as funções referidas nos quesitos 1º e 2º até Agosto de 1988 (resposta ao quesito 3º). 15. Os Autores passaram a integrar os quadros da Ré E, como referido na alínea a), em Setembro de 1988 com as mesmas funções e idênticas categorias relativamente às que prestavam no CCTPS (resposta ao quesito 4º). 16. Do qual, CCTPS, foram transferidos para a Ré E ao abrigo do artigo 6 do Decreto Regulamentar nº 30/88 de 16 de Agosto (resposta ao quesito 5º). 17. Em 1990, a G, denunciou o Acordo Social invocando a alínea
- b)do nº 1 dos Estatutos da Ré E, que passou a ser gerida por uma comissão liquidatária (resposta ao quesito 6º). 18. Nenhum dos Réus, E, D e F, pagou ao Autor A: um mês de férias relativa ao trabalho prestado em 1993, vencidos em 1994, e que o Autor não gozou por haver sido impedido pelos Réus; as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 7º). 19. Nenhum dos Réus, E, D e F, pagou à Autora B: 20 dias de férias relativo ao trabalho prestado em 1993, vencidas em 1994, e que a Autora não gozou por haver sido impedida pelos Réus; as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 8º). 20. Nenhum dos Réus, E, D e F, pagou à Autora C as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 9º). 21. A Ré E não pretendeu transformar-se em empresa de trabalho portuário (resposta ao quesito 10º). 22. Os Autores prestavam à Ré D a actividade referida nas alíneas
- l)e
- m)sob a autoridade e direcção desta, às ordens e directrizes de quem estavam sujeitos (resposta ao quesito 13º). 23. Cumprindo o mesmo horário que antes cumpriam na Ré E (resposta ao quesito 14º). 24. E comparecendo para o efeito nas instalações da Ré D (resposta ao quesito 15º). 25. A Ré D reconheceu expressamente, nos documentos que constituem fls. 15 a 18 e 66 a 71, a integração dos Autores como sendo uma actividade exercida, a título supletivo e transitório, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 280/93 (resposta ao quesito 17º). 26. Os Réus F e D reconheceram expressamente a integração dos trabalhadores de base efectivos do sector portuário na Ré D como sendo uma actividade exercida, a título supletivo e transitório, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 280/93 (resposta ao quesito 18º). 27. A Autora C prestou o seu serviço à Ré, D como referida em alínea
- l)até 10 de Novembro de 1994 (resposta ao quesito 19º). 28. As novas empresas de trabalho portuário de Setúbal tinham necessidade de pessoal administrativo portuário de modo a os Autores poderem nelas ser absorvidos (resposta ao quesito 21º). 29. Os trabalhadores portuários de movimentação de cargas vieram entretanto todos a ser transferidos para as novas empresas de trabalho portuário (resposta ao quesito 22º). 30. A Ré D pagou a todos os trabalhadores "portuários" (os que se dedicam à actividade de movimentação de cargas) oriundos da Ré E os créditos vencidos em 1994 que não haviam sido por esta pagos (resposta ao quesito 23º). 31. A Ré E encontra-se em liquidação e sem exercer actividade (resposta ao quesito 24º). 32. A Ré D, porque autoridade portuária responsável pela laboração do Porto de Setúbal e em consequência quer da não transformação da Ré E em empresa de trabalho portuário, quer da não constituição pelo Réu F da entidade referida no artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei 280/93, não podia ficar indiferente à situação verificada após 31 de Julho de 1994, deixando o posto de Setúbal sem condições mínimas de funcionamento (resposta ao quesito 25º). 33. Em consequência quer da não transformação da Ré E em empresa de trabalho portuário, quer da não afectação dos trabalhadores portuários às empresas de trabalho portuário, passou a faltar quem fizesse a distribuição das tarefas dos trabalhadores portuários do contingente comum, bem como quem executasse as demais tarefas relacionadas e decorrentes daquela (resposta ao quesito 21º). 34. O que comprometia gravemente o funcionamento do posto, no domínio da actividade de movimentação de cargas (resposta ao quesito 27º). 35. Em consequência do referido nos quesitos 25º, 26º e 27º, a Ré D, com autorização do Réu F, chamou a si as funções contempladas no artigo 22º do Decreto-Lei 280/93 (resposta ao quesito 28º). 36. A Ré D solicitou à Ré E informações, bem como a colaboração, durante cerca de 2 ou 3 dias, que obteve, no sentido de poder levar a cabo as tarefas referidas no quesito 26º, como solicitou aos Autores que estes continuassem a ocupar-se de tais tarefas, que vinham executando na Ré E até 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 29º). 37. Em consequência do descrito na resposta aos quesitos 25º a 29º, a Ré E propôs aos Autores que estes trabalhassem para ela durante o tempo necessário à afectação, a título definitivo, dos trabalhadores portuários às empresas de trabalho portuário, tendo os Autores aceitado, apenas, trabalhar para a Ré D (resposta ao quesito 30º). 38. À Ré D interessava também o resultado do trabalho que os Autores executavam (resposta ao quesito 32º). 39. A Ré E aplicou aos trabalhadores portuários o artigo 22º do Decreto-Lei 280/93 em virtude do referido nos quesitos 25º a 28º e com vista à integração dos mesmos nas empresas de trabalho portuário entretanto constituídas (resposta ao quesito 33º). 40. A Ré D procedeu aos pagamentos referidos no quesito 23º única e exclusivamente para evitar perturbações na movimentação de cargas no Porto (resposta ao quesito 34º). 41. Tendo os trabalhadores portuários, ao recebê-los, celebrado com a Ré D o contrato a que se reporta o documento junto a fls. 109 dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (reposta ao quesito 35º). 42. A Ré E continuou a exercer a sua actividade até 31 de Julho de 1994 como referido na alínea d), porque em consequência da falta de entidade ou estrutura que lhe sucedesse, havia que designadamente continuar a assegurar o funcionamento do porto de Setúbal, bem como a manutenção dos vínculos laborais, a cobrança de receitas e o pagamento dos salários (resposta ao quesito 37º). 43. O referido na alínea
- l)foi autorizado pela Ré F pelo menos face à necessidade dos portos de Setúbal e Sesimbra de trabalhadores que levassem a cabo a distribuição de serviços aos trabalhadores portuários do contingente comum (resposta ao quesito 38º). 44. A Ré D pagou aos Autores A, B e C as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho em que os mesmos lhe prestaram o seu trabalho (resposta ao quesito 40º). 45. Os Autores A, B e C no período em que prestaram o seu trabalho para a D fizeram os seus descontos para a segurança social como trabalhadores independentes (resposta ao quesito 41º). - Esta é a factualidade apurada e que se tem por definitivamente fixada. - A douta sentença da 1ª instância entendeu que a Ré E, desde 1 de Agosto de 1994, ficou absoluta e definitivamente impossibilitada, por imperativo legal, de continuar a exercer a sua actividade, o que acarretou também idêntica impossibilidade de receber a prestação da actividade laboral dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que determinou a caducidade dos contratos de trabalho então ainda existentes entre ela e os seus trabalhadores. - Mais consideram que a partir de 1 de Agosto de 1994, sendo o F "ab initio" o responsável pela continuidade do vínculo laboral dos Autores, este cedeu à Ré D a posição contratual que detinha nos contratos de trabalho dos Autores, sendo esta, consequentemente, a responsável, nos termos do artigo 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 280/93, pela satisfação dos direitos delas emergentes, designadamente no que se reporta à garantia do vínculo laboral dos Autores até que este se mostrasse assegurado por outro modo e à satisfação das prestações decorrentes desse vínculo subsequentes a essa data. - Considerando que o Réu F cedeu a sua posição contratual à Ré D, que esta dispensou os serviços dos Autores, o que constitui impedimento ilícito, e que estes optaram pela indemnização de antiguidade, extraiu a sentença as legais consequências condenando a Ré D nos termos acima referidos. - Subindo os autos à Relação de Évora, por impulso da Ré D, logo o douto acórdão considerou que a questão primordial a resolver era a da aplicabilidade ao caso dos autos do regime jurídico do trabalho portuário definido pelo Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto, mormente do estabelecido no artigo 22º de tal diploma. - Após exaustiva exposição da evolução histórica no tratamento do trabalho portuário, considerou o aresto que o regime definido naquele diploma não é aplicável às relações laborais em que os Autores eram partes, atentas as funções de trabalhadores administrativos por estes desempenhadas. - Entendeu que os trabalhadores a que se refere o nº 1 do artigo 22º só podem ser "os trabalhadores portuários", isto é, aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas, e assim, os Autores como trabalhadores administrativos da E não podem considerar-se abrangidos pelos princípios definidos no Decreto-Lei 280/93 sendo-lhes, inaplicáveis também as medidas complementares estabelecidos no seu artigo 22º - Tal como a sentença, também o acórdão entendeu que pelo facto de a E não se ter transformado em ETP e de a partir de 31 de Julho de 1994 ter ficado legalmente impossibilitada de continuar a exercer a actividade para que tinha sido criada (gestão de mão de obra portuária), os contratos de trabalho dos Autores cessaram, por caducidade. - Perante a factualidade provada e a não aplicabilidade aos Autores do regime do citado Decreto-Lei nº 280/93, concluiu que a partir de 1 de Agosto de 1994, entre os Autores e a D foram celebrados novos contratos de trabalho, que não representam a continuação dos vínculos laborais que os Autores mantiveram com a E. Por isso, declarada a ilicitude do despedimento levada a cabo pela D, consideram apenas a antiguidade dos Autores reportada a 1 de Agosto de 1994, com as atinentes consequências de natureza patrimonial. - Ora, a questão a decidir na presente revista prende-se precisamente com o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, sustentando os Recorrentes que o regime previsto no seu artigo 22º, nº 1, lhes é aplicável. - O acórdão em crise abordou tal questão de uma forma minuciosa e com tal acerto que aqui nos limitamos a remeter para os fundamentos da decisão tomada, nos termos do artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 726º, do mesmo Código. - Apesar desta remissão sempre se dirá que: - O artigo 1º, nº 1, do citado Decreto-Lei, refere que o diploma estabeleceu o regime jurídico do trabalho portuário e o nº 2 considera trabalho portuário, para os efeitos do diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária. O n. 3 do preceito esclarece que o diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas. - De acordo com o artigo 2º, alínea b), entende-se por "actividade de movimentação de cargas", a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias. - Os Autores, que eram funcionários administrativos da Ré E não podem, obviamente, considerar-se afectos à actividade de movimentação de cargas. - Repare-se que nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, o contrato de trabalho portuário estava afastado da aplicação directa da legislação geral do trabalho. - O regime dos trabalhadores portuários deveria ser diferente dadas as características dos contratos e da especial actividade por eles desenvolvida. - Tal regime tem sido objecto de sucessivas alterações. - E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 145-A/78, de 17 de Junho, diz-se que o trabalho portuário carece, ainda hoje, de instrumentos legais que o enquadrem, em termos de permitir a delimitação de um estatuto regulador do exercício da actividade e o artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, estatui que, nos portos nacionais as actividades relativas a operações de carga e descarga de embarcações de comércio nos entrepostos e cais livres, bem como a movimentação de mercadorias (...) só poderão ser exercidas por trabalhadores portuários titulares de carteira profissional. - Temos, pois, que as especiais características e adaptações só se impunham para aquelas actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, para quem já existia um regime, o da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 49408. - Assim, o Decreto-Lei nº 280/93, ao abranger na sua aplicação apenas os trabalhadores portuários, estes sim carecidos de um diploma que previsse o regime jurídico dos seus contratos de trabalho, não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente os consignados nos artigos 13º e 53º, da Constituição da República. - Com efeito, para que haja violação ao princípio da igualdade, necessário se torna um tratamento diferenciado para situações idênticas. A Lei impõe tratamento igual para o que igual for mas não para o que for desigual. O referido diploma regula os contratos dos trabalhadores portuários, a todos aplicando o mesmo regime. Não se aplicando a trabalhadores não portuários, não pode haver ofensa a este princípio, porque estes não estão em igualdade de circunstâncias com os outros, são realidades distintas que permitem tratamentos diferenciados. - O artigo 53º garante a segurança no emprego proibindo os despedimentos sem justa causa. Só que este preceito também não foi violado pelo regime do Decreto-Lei 280/93 que se destina a regular o regime dos trabalhadores portuários, sendo certo que o regime jurídico "normal" prevê os mecanismos que visam a protecção dos trabalhadores. - Dispõe o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei, que o exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento. - O artigo 11º, nº 1, determinou a extinção, sem prejuízo dos direitos garantidos pelo diploma, dos regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários, inscritos bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25º do Decreto-Lei nº 151/90, de 15 de Maio. - Permitiu o artigo 12º, nº 1, que os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contingente comum dos portos, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do diploma, se transformassem em empresas de trabalho portuário. - Considerando que a E, organismo de gestão de mão-de-obra portuária, não se transformou em empresa de trabalho portuário, deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois que a transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994. - Tal como decidido nas instâncias este facto determinou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a E receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos do trabalho por caducidade, nos termos dos artigos 3º, nº 2, alínea
- a)e artigo 4º alínea b), da LCCT. - Ora, a garantia da continuidade dos vínculos laborais de todos os trabalhadores oriundos do organismo onde não ocorreu a transformação em empresa de trabalho portuário, a que o artigo 22º, nº 1, faz referência, não é aplicável aos Autores. - Os trabalhadores ali referidos só podem ser os trabalhadores portuários, isto é, aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas, pois só a estes o diploma é aplicável, sendo intenção deste afastar a sua aplicação a outros trabalhadores, designadamente os trabalhadores administrativos. - Assim, aos Autores, como trabalhadores administrativos que eram, não se aplica o regime definido no Decreto-Lei 280/93, nem as medidas complementares estabelecidas no seu artigo 22º. - Assim decidiu, e bem, o acórdão recorrido, aliás de harmonia com a posição assumida neste Supremo, nos acórdãos de 2 de Fevereiro de 2000, na Revista nº 317/99 e de 23 de Fevereiro de 2000, na Revista nº 316/99, da 4º Secção. - Caducados os contratos com a E e não tendo o Estado assumido perante os Autores qualquer vínculo jurídico por via do citado artigo 22º, nº 1, evidente se torna que os contratos de trabalho celebrados entre aqueles e a D não constituem a continuidade do vínculo laboral que mantiveram com a E mas antes contratos novos, a partir de 1 de Agosto de 1994, e daí que a antiguidade a ter em conta para efeitos de indemnização teria que ser reportada a esta data, extraindo-se disso as necessárias consequências, o que o aresto fez, sem motivos para reparo. - Isto significa que o douto acórdão recorrido não infringiu qualquer disposição legal, tendo feito correcta aplicação do direito à matéria fáctica apurada pelo que censura não merece, pelo que se acorda em negar em revista, confirmando-se a decisão recorrida. - Custas pelos Autores recorrentes. Lisboa, 17 de Janeiro de 2001 Diniz Nunes, Mário Torres, Manuel Pereira.