Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99B232 Nº Convencional: JSTJ00037154 Relator: ABÍLIO VASCONCELOS Descritores: EXECUÇÃO Nº do Documento: SJ199906020002322 Data do Acordão: 06/02/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 336/97 Data: 06/23/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Sumário : Se uma sentença condena a pagar o que se liquidar em execução, não condenada em juros de mora, não pode, na execução, pedir-se juros de mora. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu contra B, execução de liquidação de sentença proferida na acção, com processo ordinário, a que os presentes antes se encontram apensos, na qual a executada foi condenada a pagar-lhe "a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, e que exceda 1400000 escudos, correspondentes aos honorários devidos pelos trabalhos prestados pelo autor, referidos em 2,3,4 e 8" da mesma sentença, pedindo a procedência da liquidação por si efectuada e a condenação da executada a entregar-lhe 5112020 escudos de capital, 1725307 escudos de juros, à taxa legal, desde a mora até 28 de Fevereiro de 1995, e juros vincendos. A executada contestou a liquidação. Na sentença proferida na
- instância foi a quantia exequenda fixada em 2283246 escudos e 40 centavos, aí se decidindo não acrescerem juros de mora por o título não os prever, nem poder prever face ao disposto no artigo 805 n. 3 do CCIV. Na sequência de recurso interposto por exequente e executada, o Tribunal da Relação de Coimbra condenou a executada a pagar ao exequente a quantia de 4823450 escudos e cinquenta centavos, acrescidos de juros de mora, às taxas legais, desde a data da sentença proferida na
- instância (30 de Outubro de 1996). Do respectivo acórdão recorreu a executada, restringindo o recurso à parte do mesmo que incidiu sobre os juros, formulando as seguintes conclusões: 1- a sentença que serviu á execução não prevê o pagamento de quaisquer juros; 2- é por aquele título que se determinam o fim e os limites da acção executiva; 3- os juros que a recorrente foi condenada a pagar extravasam os limites do título executivo; 4- caso assim se não entenda, então os juros apenas poderão ser contados a partir da prolação do acórdão recorrido, pois só com este é que o crédito se tornou líquido; 5- foi violado o disposto nos artigos 345 n. 1 do CPC e 805 n. 3 do CCivil. Respondeu a recorrida alegando, fundamentalmente, que a executada não contestou o pedido de juros por si feito no requerimento executivo, e conclui pela improcedência do recurso. A primeira questão a dirimir consiste em se saber se na presente acção executiva há ou não causa de pedir para a condenação no pagamento de juros de mora. Vejamos o que, com interesse, está provado: - Na acção declarativa condenatória o Autora, ora exequente, pediu a condenação da ré, aqui executada, a pagar o capital de 4953440 escudos, 185754 escudos de juros de mora calculados até 10 de Fevereiro de 1993 e juros vincendos; - na sentença, transitada em julgado, proferida na referida acção, a ré foi, apenas, condenada a pagar ao autor "a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, e que exceda 1400000 escudos, correspondentes aos honorários devidos pelos trabalhos prestados pelo autor, referidos em 2,3,4 e 8" da mesma sentença; - na petição desta execução, o autor-exequente pediu a procedência da liquidação por efectuada e a condenação da executada a entregar-lhe 5112020 escudos de capital, 1725307 escudos de juros, à taxa legal, desde a mora até 28 de Fevereiro de 1995, e juros vincendos. Nos termos do artigo 45 n. 1 do CPC de 61, então vigente, "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". Mas, este normativo não impõe que se considere a causa de pedir como sendo o próprio título. Segundo o disposto no artigo 498 n. 4 do CPC, e em conformidade com a teoria da substanciação perfilhada neste diploma, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo de uma determinada obrigação (v. Alberto dos Reis no CPC Anotado, II, 351, Antunes Varela no Manual de Processo Civil,
- edição, 245, Acs. do S.T.J. de 28 de Maio de 1991 e de 8 de Junho de 1993, respectivamente, no B.M.J. 407-448 e C.J.(A.S.T.J. I, 3, 6). O que acontece é que não pode haver acção executiva sem titulo que, processualmente, constitua a sua base formal e que lhe define, nos termos daquele artigo 45 n. 1, o seu fim e limites. In casu, o título executivo é a sentença condenatória, com trânsito em julgado, e é no seu texto que se tem de encontrar a extensão do pedido para a acção executória. Como vimos, desta, sentença, não consta a condenação no pagamento de juros moratórios. E o facto de a ré ter sido condenada a pagar ao autor a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença não era obstáculo para a condenação no pagamento de juros de mora, desde que para tal houvesse fundamento. É que um acto é a decisão sobre se há ou não lugar a condenação a pagamento de juros moratórios por retardamento no cumprimento da obrigação, que consubstancia um pedido diverso do de pagamento da dívida - artigo 561 do CCIV. Outro, é a determinação do momento da constituição da mora; ou seja, da data a partir da qual os juros de mora são devidos - artigo 805 daquele mesmo Código. São duas situações distintas e que não são incompatíveis entre si. Ora, como a obrigação de pagamento de juros não consta do título executivo, a execução não os pode abarcar (cfr.Ac. STJ de 19 de Janeiro de 1984 no BMJ 333-386). - A este propósito, escreve Alberto dos Reis, no Cod.Proc.Civil Anotado, vol.I, pg. 151: "Desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe a divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título." Este mesmo princípio é enunciado por Lopes Cardoso no seu Manual da Acção Executiva,
- ed., quando diz, a fls. 240, que a liquidação deve estar em harmonia com o teor do título. Assim, não sendo admissível a execução para pagamento de juros de mora, por essa obrigação não constar do título executivo, procede a revista. Termos em que se revoga o acórdão da Relação na parte em que condenou a recorrente no pagamento de juros moratórios. Custas pelo recorrido. Lisboa, 2 de Junho de
- Abílio Vasconcelos, Roger Lopes, Simões Freire.