Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2537/10.4TDPRT.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO REFORMA DE ACÓRDÃO PODERES DE COGNIÇÃO PENA ÚNICA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS MEDIDA DA PENA DESCONTO PERDÃO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo de poder retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (art. 613.º do CPC, ex vi arts. 4.º, 379.º e 380.º do CPP, que, nesta matéria, contém disciplina própria). Esgotado o poder jurisdicional, não tendo que retificar erros ou suprir nulidades, o juiz (o tribunal recorrido) só readquire poderes jurisdicionais, limitados em função da decisão de recurso, se, aberta a instância de recurso, nessa instância for reconhecido erro ou anomalia da decisão que, em cumprimento de acórdão do tribunal de hierarquia superior, devam ser corrigidos, caso em que a sentença proferida deve ser modificada nos termos que forem determinados. II - Assim delimitados os poderes do tribunal a quo, mantendo-se o procedimento, está-lhe vedada a possibilidade de, em nova decisão, conhecer de outros factos; não sendo o recurso um novo julgamento, mas apenas um meio processual de verificação da regularidade e legalidade da decisão recorrida e de correção de erros in procedendo ou in judicando, delimitado pela pretensão do recorrente e pelos poderes de cognição do tribunal ad quem, não pode este tribunal conhecer de questões que não tenham sido ou que não devessem ser apreciadas na decisão recorrida. III - A apreciação do recurso da sentença reformada (art. 684.º, n.os 2 e 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP), que deve corresponder à anterior com as modificações impostas em recurso, limita-se às questões suscitadas com base na situação existente à data da audiência para a realização do cúmulo jurídico no acórdão anulado, descrita no acórdão reformado, desconsiderando-se os factos posteriores alegados pelo recorrente que, na sua pretensão, seriam relevantes para efeitos de não consideração das penas de prisão suspensas na sua execução, por extinção ou decurso do prazo de suspensão, ou para efeitos de prescrição das penas. IV - Estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão à data do conhecimento superveniente do concurso, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP. V - Sendo aplicada uma pena conjunta, releva, para efeitos de prescrição, a pena conjunta, por ter ganho autonomia relativamente a cada uma das penas parcelares. Isto sem prejuízo de, sendo as penas aplicadas em decisões autónomas, o prazo de prescrição correr separadamente relativamente a cada uma das decisões, a partir do respetivo trânsito em julgado, o que, se fosse o caso, impossibilitaria a inclusão de uma pena prescrita em processo separado numa decisão de conhecimento superveniente do concurso. VI - As penas agora em questão foram, conjuntamente com as penas correspondentes a outros crimes, objeto de uma mesma decisão, pelo que o prazo de prescrição se conta com referência à pena conjunta e à data do trânsito da decisão que a aplicou, e não com referência a cada uma delas, não importando solução diversa a circunstância de, por necessidade de efetivação de cúmulo superveniente, esse cúmulo dever ser reformulado. VII - Na presença dos elementos da motivação em matéria de direito e da motivação em matéria de facto, carece de justificação a alegação do recorrente de que o acórdão sofre de nulidade por falta de fundamentação, a qual só ocorre nas situações em que, com as devidas adaptações, este não contém as menções referidas no n.º 2 e na al.
- b)do n.º 3 do art. 374.º do CPP [al.
- a)do n.º 1 do art. 379.º]. VIII - Considerando, em conjunto, a elevada gravidade dos factos praticados, evidenciada pela sua reiteração e prolongamento no tempo e pelo impacto financeiro das suas consequências, pela frequência da repetida violação dos deveres contributivos que ao arguido se impunham e pela persistência da intenção criminosa, bem como as caraterísticas de personalidade neles manifestada, a revelarem acentuadas necessidades de prevenção especial, aparentemente favorecidas pelas condições sociofamiliares mantidas na atual situação de reclusão, e tendo em conta todas as circunstâncias referidas, relevando por via da culpa e da prevenção nos termos dos arts. 71.º e 77.º do CP, não se mostra que a pena única, de 9 anos de prisão, tenha sido fixada em violação do critério de proporcionalidade legalmente imposto, pelo que não se justifica uma intervenção corretiva na medida da pena. IX - A limitação do benefício do perdão de pena concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2-08, a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto (art. 2.º, n.º 1) não viola o princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º, n.º 2, da CRP. X - Não merece censura o acórdão recorrido que, seguindo a jurisprudência do STJ, não determinou a efetivação do desconto, a que se referem os arts. 78.º, n.º 1, e 81.º do CP, das penas de prisão suspensas na sua execução, por, num caso, não terem sido impostas obrigações ou regras de conduta e por, noutro caso, a suspensão com regime de prova não comportar a imposição de regras de conduta restritivas da liberdade, na consideração de que o desconto «equivaleria a premiar o decurso do tempo sem qualquer punição» ou «a prémio pelo simples decurso do tempo». Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por acórdão de 30.11.2022, o Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 7656/15.8..., 9492/05.0... e 2537/10.4TDPRT (presentes autos), condenando o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de crimes de burla qualificada, abuso de confiança fiscal, abuso de confiança contra a segurança social e falsificação. 2. Desse acórdão de 30.11.2022 interpôs o arguido AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a decisão recorrida: (
- a)enfermava de «vários vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP»; (
- b)procedia «a um juízo errado, de facto e de Direito, da matéria sub judice», por considerar «não prescritas penas que já prescreveram», ter procedido «ao cúmulo de penas de prisão efetivas conjuntamente com penas de prisão suspensas», não ter, quanto a penas suspensas com regime de prova, realizado o «respetivo desconto nos termos do referido artigo 81.º do CP», não ter ponderado «convenientemente a personalidade» do recorrente «violando o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso que se lhe impunha observar» na determinação da pena e não ter observado «o critério específico consagrado no artigo 77.º, n.º 1 do CP»; (
- c)sofria de nulidade por falta de fundamentação [artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP], por omissão da descrição dos factos do processo n.º 2537/10.4TDPRT e por violação do «dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta». 3. Conhecendo do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça («STJ»), por acórdão de 13.03.2024, decidiu: «
- a)Declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e n.º 2, do CPP, por omissão de fundamentação de acordo com o n.º 2 do artigo 374.º e com o artigo 375.º do mesmo diploma, o qual deve, por isso, ser reformulado para suprimento da nulidade, tendo em conta o que na fundamentação se deixou expresso e o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
- b)Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado.» Em fundamentação do decidido nesse acórdão, verificou-se quanto ao processo n.º 2537/10.4 TDPRT que «(…) o acórdão [recorrido] é completamente omisso quanto aos factos que constituem [os] crimes de falsificação e quanto às respetivas circunstâncias relevantes para a determinação da pena», pelo que considerou justificar-se «concluir que não pod[ia]m considerar-se preenchidas as exigências legais de fundamentação relativamente à descrição dos factos e às suas circunstâncias de interesse para a conexão entre eles, para efeitos de apreciação da sua gravidade concreta, considerada na sua globalidade, e ao modo como, pelos fatores e circunstâncias relevantes, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, se relacionam com a personalidade do arguido, neles projetada e por eles revelada, o que imped[ia] a constituição da base necessária à aplicação do critério especial de determinação da pena única conjunta estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, segundo o qual, na medida da pena, são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente». 4. Em cumprimento do decidido pelo STJ, o Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ... –, em acórdão de 28.04.2024, supriu a nulidade verificada e, seguindo os termos do anterior acórdão de 30.11.2022, aplicou ao arguido «a pena única de 9 (nove) anos de prisão, a qual engloba as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: 7656/15.8..., 9492/05.0... e 2537/10.4 TDPRT (presentes autos)». 5. Deste acórdão de 28.04.2024 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz ... – vem agora o arguido interpor novo recurso para o STJ, apresentando motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «Do Objeto do Recurso 1. O presente Recurso tem por objeto o Acórdão Cumulatório proferido pelo Tribunal a quo, nos termos do qual o Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 7656/15.8..., 9492/05.0... e 2537/10.4 TDPRT aplicando ao Recorrente a pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. A decisão de que se recorre vem no seguimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 13 de março de 2024, que declarou - e bem! – nulo o Acórdão Cumulatório proferido a 30 de novembro de 2022, nos termos do artigo 379.º n.ºalínea a), 1ªa parte e n.º 2do CPP, por omissão de fundamentação. 3. O Acórdão recorrido enferma de vários vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 e 3 do CPP e procede a um juízo errado, de facto e de Direito, da matéria sub judice. 4. O Tribunal a quo considerou como não prescritas penas que já prescreveram, não procedeu ao desconto pelo cumprimento de penas de prisão suspensas com fundamentos parcos e de difícil compreensão, não procedeu ao desconto pelo cumprimento parcial da pena de prisão que o Recorrente vem cumprindo e não teve devidamente em conta a personalidade do Recorrente como lhe era exigido ao abrigo do artigo 77.º do CP. 5. O Acórdão recorrido traduz uma decisão injusta e incompatível com os mais elementares princípios do Direito Penal e com as garantias constitucionais conferidas aos Arguidos. Questões Prévias Dos efeitos da pendência do recurso na liquidação da pena 6. À data de interposição do presente recurso, o Recorrente está prestes a cumprir trinta e um meses de prisão, tendo já cumprido muito mais que um quarto da pena aplicada, para os efeitos do disposto no artigo 79.º do CEPMPL. 7. O pedido de licença de saída jurisdicional formulado pelo Recorrente junto do Tribunal competente foi indeferido, entre outras razões, pela indefinição da situação jurídica do Recorrente atenta a pendência do acórdão Cumulatório que determinou a aplicação da pena única de 9 (nove) anos de prisão. 8. Cumpre esclarecer que, até trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nos autos, a pena de prisão a ser cumprida pelo Recorrente se reporta à pena aplicada no âmbito do processo 9492/05.0..., única transitada em julgado. (…) Da Fundamentação do Recurso 12. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma das matérias indicadas pelo Recorrente no requerimento apresentado nos autos em 28 de março de 2024 e sobre o qual foi requerida a pronúncia e decisão por parte do Tribunal. 13. O Tribunal a quo omitiu o seu dever de pronúncia quanto ao Trânsito em Julgado da Pena Extinta no Processo n.º 7656/15.8..., à prescrição das penas aplicadas no âmbito do processo n.º 9492/05.0... e ao pedido de amnistia formulado ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 14. O Tribunal a quo elaborou o cúmulo envolvendo a pena principal aplicada ao Recorrente no âmbito do processo n.º 7656/15.8..., desconsiderando a declaração de extinção da pena emitida pelo Tribunal competente ao abrigo do artigo 57.º do CP. 15. O despacho que declarou a extinção da pena aplicada no âmbito do processo n.º 7656/15.8... transitou em julgado em 29 de novembro de 2023, estando tal decisão espelhada no boletim de extinção. 16. Readquirindo as penas a sua individualidade e autonomia, não poderia o Tribunal a quo deixar de atender ao trânsito em julgado da decisão que declarou extinta uma das penas que, erradamente, o Tribunal considerou para efeitos de cúmulo. 17. As consequências da nulidade do acórdão Cumulatório proferido em novembro de 2022, declarada pelo acórdão proferido por este Insigne Tribunal a 13 de março de 2024, obrigam a que a operação de cúmulo seja realizada ex nuovo, após a realização da audiência que teve lugar no dia 17 de abril de 2024. 18. Aquando da realização da audiência de cúmulo, a pena aplicada no âmbito do processo n.º 7656/15.8... já tinha sido declarada extinta, com decisão transitada em julgado. 19. É notório o entendimento deste Insigne Tribunal no sentido de “deve[re]m ser excluídas do concurso as penas de prisão suspensas declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, na medida em que, não podendo ser descontadas na pena única, por não terem sido cumpridas, o englobamento no concurso redundaria num agravamento injustificado dessa pena.” 20. Ao considerar tal pena na operação de cúmulo e determinação da pena única aplicável ao Recorrente, em clara desobediência dos limites de caso julgado formal e material e em manifesto prejuízo do Recorrente numa verdadeira reformatio in pejus operada por via da omissão de pronúncia de facto superveniente sobre o qual o Tribunal a quo se tinha, obrigatoriamente, de pronunciar, cometeu o Tribunal uma nulidade que, requer-se, seja sanada por este Insigne Tribunal mediante remoção da referida pena do cálculo do cúmulo jurídico que importa realizar nos presentes autos. 21. Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea
- d)do CP, as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de quatro anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transita em julgado a decisão que tenha aplicado a pena. 22. O trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 9492/05.0... ocorreu em 10/09/2016. 23. As penas de 1 ano e 2 meses de prisão aplicada no processo 9492/05.0TDLSB, 1 ano e 6 meses de prisão aplicada no processo 494/10.6... e de 1 ano e 8 meses aplicada no processo 796/08.I..., sendo inferiores a 2 anos, prescreveram em 10/09/2020. 24. Estando prescritas, estas penas não poderiam ter sido consideradas pelo Tribunal a quo para efeitos de determinação da pena única aplicada ao Recorrente por meio do cúmulo jurídico. 25. «Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico» - cfr. acórdão deste Insigne Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 626/07.1..., de 02-06-2021. 26. A moldura penal deve ser alterada de forma a retirar as penas prescritas que não podem ser consideradas para este cálculo, sob pena de o limite máximo configurar um injusto fator de dilação. 27. Ao incluir no cúmulo penas já prescritas, o Tribunal a quo incorre numa nulidade que deverá ser sanada mediante remoção das referidas penas da operação de cúmulo e redefinição da moldura penal abstratamente aplicável e da medida concreta da pena única a aplicar, que terá de ser necessariamente mais reduzida. 28. Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 4, e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (de ora em diante simplesmente designada por “Lei da Amnistia”), é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos desde que o condenado tenha entre 16 (dezasseis) e 30 (trinta) anos à data da prática dos factos, incidindo tal perdão, em caso de condenação em cúmulo jurídico, sobre a pena única. 29. O Recorrente preenche todos os pressupostos para que lhe seja aplicado o perdão de pena previsto nos termos do artigo 3.º da Lei da Amnistia à exceção do limite de idade fixado no artigo 2.º da referida Lei. 30. A não aplicação do perdão de pena fixado na Lei da Amnistia ao Recorrente com fundamento exclusivo na idade que o mesmo tinha à data da prática dos factos que conduziram à sua condenação é claramente discriminatória e violadora do princípio basilar da igualdade, com proteção constitucional. 31. A única solução compatível com a observância das normas e princípios constitucionais será a aplicação da Lei da Amnistia, desaplicando-se o limite de idade previsto na parte final do n.º 1 do seu artigo 2.º com fundamento na inconstitucionalidade material que resulta da violação à norma ínsita no n.º 2 do artigo 13.º da CRP. 32. A previsão do limite de idade de 30 (trinta) anos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Amnistia é arbitrária, infundada e desrazoável na medida em que trata arbitrariamente como desigual aquilo que é igual. 33. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo fere o acórdão recorrido de nulidade, a qual deverá ser sanada mediante prolação de acórdão que considere e aplique, na decisão a tomar a final, o perdão de pena que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º expurgado do limite de idade ali fixado com fundamento na inconstitucionalidade material assente na violação do princípio da igualdade na modalidade de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 2 da CRP). 34. Nos termos da aliena
- c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. 35. “A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência deposição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC) [artigo 608.º Novo CPC] e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, no âmbito do processo 17/09.0TELSB.L1.S1. 36. Face à total ausência de pronúncia quanto às matérias elencadas supra pelo Recorrente perante o Tribunal a quo – desde logo no seu requerimento de 28 de março de 2024 – o Acórdão Recorrido padece de nulidade por evidente omissão de pronúncia. 37. As questões que foram suscitadas pelo Recorrente – nomeadamente, o trânsito em julgado da decisão que declarou extinta uma das penas que o Tribunal a quo integrou no cúmulo, a prescrição de penas que o Tribunal a quo também integrou no cúmulo e o pedido de amnistia que o Tribunal a quo ignorou – traduzem efetivas “questões” e não meros argumentos deduzidos pelo Recorrente. 38. Ao não se pronunciar sobre estas questões fundamentais suscitadas pelo Recorrente, incorreu o Acórdão Recorrido em nulidade por omissão de pronúncia. 39. “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.” – cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 28-12-1995, no âmbito do processo 046580. 40. Cabe nas competências deste Insigne Tribunal não só o conhecimento, mas também a decisão sobre estas nulidades previstas no artigo 379.º do CPP. 41. Deverá este Insigne Tribunal conhecer e decidir das questões aqui enunciadas, ao invés de reenviar o processo – de novo – para prolação de nova decisão pelo Tribunal a quo considerando, ademais, o prejuízo da situação do Recorrente no que toca à definição da sua situação com relevância para as medidas a adotar em sede de execução da pena a cumprir. 42. Procedendo-se à leitura da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que falhou o Tribunal a quo na obediência ao comando imposto pelo acórdão proferido por este Insigne Tribunal, mantendo-se, ainda que em diferente medida, o vício já antes apontado de falta de fundamentação da decisão que é tomada a final. 43. O Tribunal a quo violou o dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta ao recorrer ao emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente. 44. No ponto III do acórdão recorrido, em particular no capítulo 3.–“Medida concreta da pena única” –, é notório o recurso a formulações genéricas e conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente. 45. Refugiando-se em fórmulas genéricas e vagas, o Tribunal a quo ensaia uma decisão imponderada e precipitada, que não procede à avaliação do caso concreto. 46. Nos três parágrafos que dedica à fundamentação da medida única aplicada o Tribunal a quo desconsidera, entre outros, (
- i)a qualidade em que o Recorrente foi condenado, (
- ii)as quantias pagas ao erário público por cada uma dessas sociedades, (iii) o número de funcionários a cargo de cada uma dessas sociedades e o impacto social e familiar da atividade de cada uma dessas sociedades, (
- iv)o facto de existirem dívidas resultantes de alterações à contabilidade das sociedades impostas por decisão do revisor oficial de contas, (
- v)o concreto grau de intervenção do Recorrente, e, sobretudo, não realiza o juízo autónomo e independente que, em sede de acórdão Cumulatório, lhe cabia efetivar. 47. Em momento algum o Tribunal a quo trata da questão da adequação da pena à culpa concreta global, não aborda devidamente a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e a sua extensão, omite o juízo relativo ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso que necessariamente tem de nortear a fixação da pena conjunta, a ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta e a fundamentação justificada da aplicação do princípio da justa medida em face da multiplicidade de penas parcelares englobadas no cúmulo. 48. A omissão do dever especial de fundamentação que era exigido ao Tribunal a quo na fixação da pena conjunta a aplicar fere de nulidade o acórdão recorrido. 49. A moldura penal do concurso é autónoma, resultante da consideração das penas aplicadas a cada um dos crimes integrantes do concurso, tendo como limiar mínimo a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas aplicadas, devendo a fixação da pena judicial única resultar da atuação conjugada do binómio factos e personalidade. 50. Devem equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais, o que requer uma especial fundamentação da pena global. 51. O Tribunal a quo violou o dever especial de fundamentação que sobre si recaía, não se alcançando a razão de ser, o raciocínio ou a ponderação realizada para concluir pela aplicação da pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão. 52. A formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, devendo refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência – reflexão essa que não se encontra vertida no acórdão recorrido. 53. Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no artigo 77.º, n.º 1 do CP, respeitando a proibição da dupla valoração. 54. Não resulta do acórdão recorrido a fundamentação que alicerça a decisão tomada a final. 55. No que concretamente respeita a dimensão da consideração da personalidade do agente, o Tribunal a quo, por referência ao relatório social elaborado em 2022, tendo o Tribunal deliberadamente optado por não pedir novo relatório social que refletisse a situação atual do Recorrente, como se a pena de prisão que tem vindo a cumprir desde então não fosse aspeto fulcral para o juízo que o Tribunal é convocado a realizar nos termos do disposto no artigo 77.º do CP. 56. O Tribunal a quo não procedeu a um julgamento com base nas características da personalidade do agente, aqui Recorrente: não foi tido em conta a idade do Recorrente, o facto de, além dos dois filhos mais velhos, ter dois filhos menores, em idade escolar, ou o estado de saúde mais fragilizado em que se encontra. 57. O Tribunal a quo inibiu-se de solicitar um Relatório Social atualizado que desse nota, inclusivamente, do cumprimento da pena e dos efeitos da reclusão para aferir das necessidades de prevenção especial e para atender no que respeita ao desconto que sempre teria de realizar por força do cumprimento parcial da pena de prisão que o Recorrente se encontra a cumprir. 58. É claro pela cominação da pena única de nove anos de prisão, que o Tribunal a quo não teve presente a imperativa dimensão humanizada que, perante um agente com idade avançada e com filhos menores, teria de ser impreterivelmente atendida, sendo que os ilícitos em apreço não podem considerar-se, face à gravidade da reação penal, como de grande criminalidade, respeitando a crimes de pequena ou média gravidade. 59. A adequação da conduta do Arguido ao “dever-ser” pode perfeitamente ser alcançável através da cominação do Recorrente a uma pena suspensa mediante sujeição a regime de prova onde sejam realizadas, por hipótese, entrevistas mais regulares – o que constituiria uma solução perfeitamente apta à finalidade de prevenção que aqui se pretende. 60. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. 61. No juízo de proporcionalidade que cabe realizar na fixação da pena conjunta, haverá que ponderar, de forma objetiva e justificada, a equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena. 62. Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o juízo comparativo efetuado e demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude -artigo 205.º, n.º 1, da CRP. 63. No caso concreto, na avaliação da personalidade unitária do Agente que se impõe realizar conclui-se, à luz dos factos em discussão e dos relatórios sociais juntos aos autos, que o conjunto dos factos considerados é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do Recorrente, que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade que possam ser atendidas em desfavor do Recorrente, sendo fruto de uma conjuntura da vida do Recorrente, mas não um traço da sua personalidade. 64. Ponderando o circunstancialismo concreto apurado nos autos, será de convocar, in casu, o princípio da proporcionalidade de modo que não seja aplicada pena única mais elevada do que aquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos e que no limite destas finalidades permita conter o perigo de estigmatização do condenado ou de adulteração irreversível da sua identidade humana. 65. Fazendo funcionar o princípio da proporcionalidade, entende-se que é de reduzir a pena única a aplicar nestes autos ao arguido à pena correspondente ao mínimo da moldura penal abstrata, equivalente à pena parcelar mais alta, de quatro anos. 66. Fixando-se a pena única em medida inferior a 5 anos de prisão, nos moldes peticionados, conclui-se, in casu, estar preenchido o pressuposto formal estabelecido no artigo 50º n.º 1 do CP para que este Insigne Tribunal possa equacionar a suspensão da respetiva execução, podendo este Tribunal prognosticar que a pena de substituição é, no caso concreto, adequada e suficiente para prevenir a reincidência. 67. Resulta dos factos provados que o Recorrente cumpriu já quase 31 meses de prisão efetiva e, bem assim, a totalidade das penas suspensas objeto de cúmulo, tendo manifestado sempre uma conduta exemplar. 68. Para determinação da pena única aplicável, o Tribunal considerou equivalentes, para efeitos de contagem, a pena de prisão efetiva e as penas de prisão suspensas sendo que estas últimas não são equiparáveis na íntegra: uma trata-se “apenas e só” de uma pena suspensa e a outra consiste numa pena suspensa sujeita a regime de prova. 69. Resulta do artigo 50.º do CP que a pena suspensa, enquanto pena de substituição, não constitui para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão, sendo equivalente ao de uma pena substitutiva, regendo-se por normativos próprios, não sendo comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão. 70. Trata-se de uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado sendo que, enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é suscetível de execução como pena de prisão, pelo que esta pena não se mostra passível de ser objeto de cúmulo jurídico com uma outra pena, que não tenha a mesma natureza. 71. Cumular reclusão com liberdade é uma operação que se mostra, em si mesma, impossível, sendo que um entendimento diverso implica alterar a pena efetivamente imposta. 72. Tendo o Tribunal a quo considerado as penas parcelares de prisão suspensas na sua execução e tendo-as integrado no cúmulo, teria de, consequentemente, ter considerado o período já cumprido pelo Recorrente nesse regime à luz do disposto no artigo 81.º, n.º 1 e n.º 2 do CP. 73. No caso concreto, não existiu da parte do Recorrente qualquer incumprimento dos deveres e regras de conduta e tampouco praticou o Recorrente qualquer crime no decurso da suspensão, não resultando excluída a possibilidade de aplicação do desconto, à luz do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do CP, que poderia e deveria ter sido realizado pelo Tribunal a quo. 74. À data da elaboração do cúmulo jurídico, a pena aplicada no âmbito do processo n.º 7656/15.8..., tinha já sido declarada extinta por declaração do tribunal nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal – declaração essa que, à data, havia já transitado em julgado. 75. À data, tinha também já decorrido o tempo de suspensão da pena de substituição aplicada nos presentes autos (no processo n.º 2537/10.4TDPRT), considerando que o trânsito em julgado – como resulta do acórdão recorrido – ocorreu a 7 de setembro de 2020 e o termo dos dois anos e nove meses ocorreu a 7 de junho de 2023. 76. Ainda que não tenha sido proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão da pena suspensa aplicada no processo n.º 2537/10.4TDPRT, por maioria de razão, o decurso do período de suspensão deverá ter como consequência a impossibilidade de incluir tal pena na operação de cúmulo. 77. Caso se considere que o decurso do período de suspensão sem declaração do tribunal emitida nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 57.º do CP não seja suficiente para remover do cúmulo a pena aí aplicada, deverá, em qualquer caso, ser aplicado o desconto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º do CP. 78. O Tribunal a quo entendeu não aplicar o desconto por considerar que a sujeição a regime de prova não impunha ao arguido qualquer dever ou regra de atuação punitiva mas apenas formativa e preventiva, sendo certo que foi o Tribunal a quo quem decidiu o regime de prova a que sujeitou a pena de substituição. 79. A prevenção especial positiva, não tendo carácter punitivo, pretende, acima de tudo, promover a ressocialização do indivíduo, mas não deixa de implicar o cumprimento de obrigações – neste caso, o comparecimento e colaboração proativa nas entrevistas -, que o Recorrente sempre diligenciou para executar, cumprindo, desta forma, o regime de prova a que estava sujeita a suspensão da sua pena. 80. Tendo este mesmo regime sido cumprido, não deverá ser recusado qualquer desconto da pena, de acordo com a equidade. 81. In casu, a pena de substituição aplicada pelo Tribunal a quo, de suspensão acompanhada de regime de prova que assenta num plano de reinserção social, nos termos do artigo 53.º do CP, foi integralmente cumprida pelo Recorrente. 82. Este facto deve ser relevado para efeitos de desconto equitativo de pena, sendo a dimensão desse desconto uma questão distinta, ainda que não menos relevante, nos termos do artigo 81.º, n.º 2 do CP. 83. Como resulta do ponto 13 do acórdão proferido nos presentes autos a 13 de março de 2024, por este Insigne Tribunal, a fls. 65: “Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam total ou parcialmente cumpridas, constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, sendo estas consideradas nas operações de cúmulo, deve proceder-se ao respetivo desconto na pena única, como decorre dos artigos 78.º, n.º 1 parte final, e 81.º do Código Penal […]”. 84. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à pena principal parcialmente cumprida pelo Recorrente, incorrendo numa omissão de pronúncia que fere de nulidade o acórdão recorrido. 85. O instituto do desconto traduz-se num caso especial de determinação da pena. 86. Independentemente da posição adotada sobre a natureza jurídica do instituto do desconto, o tempo de privação de liberdade já sofrido pelo Recorrente à ordem de processo integrado no cúmulo jurídico – in casu, trinta e um meses – tem de ser objeto de desconto na pena única determinada em obediência ao disposto nos artigos 78.º, n.º 2, 80.º e 81.º do Código Penal. 87. Sendo o desconto como um caso especial de determinação da pena, deve ser mencionado na sentença condenatória, assim como na sentença cumulatória – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2016, no âmbito do processo n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1. 88. “Perante o art. 80.º, n.º 1, do CPP, a importância de dispor de todos os elementos relativos às medidas processuais privativas de liberdade e, bem assim, relativos à contagem de penas de prisão que podem vir a ser objeto de desconto na pena única é essencial, quando se profere a decisão em que se elabora o concurso superveniente de penas, uma vez que pode ocorrer que, por via do desconto, aquela pena única que vier a ser aplicada fique extinta e, portanto, o arguido/condenado tenha de ser solto, no caso de estar preso ou até já não ser caso de emissão de mandados de detenção ou mandados de desligamento para cumprimento de pena única de prisão imposta (esteja ou não o condenado preso à ordem do processo onde é proferida a decisão final onde se realizou o cúmulo jurídico de penas). Daí que deva sempre, na sentença ou acórdão condenatório, em que se elabora o cúmulo jurídico de penas, fazer constar, a final, os elementos respetivos relativos ao desconto, fazendo nessa altura previamente os cálculos para apurar se há ou não pena a cumprir e, consoante cada caso concreto, determinar o que for conveniente.” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2022, no âmbito do processo n.º 3842/16.1T9VNG.S1. 89. Na determinação da pena única, suprindo a nulidade decorrente da falta de fundamentação assente no emprego, pelo Tribunal a quo, de expressões vagas, abstratas e genéricas que não permitem alcançar a razão da pena única aplicada, deverá este Insigne Tribunal proceder a nova elaboração do cúmulo, removendo do cúmulo a pena aplicada ao Recorrente no âmbito do processo n.º 7656/15.8... – com fundamento na sua extinção ao abrigo do artigo 57.º do CP – e aplicando o instituto do desconto às demais penas, concluindo com a fixação de uma pena única que se revele conforme às normas aplicáveis. (…)» 6. Respondeu o Ministério Público, concluindo: «1. O arguido AA vem interpor recurso do douto Acórdão cumulatório, datado de 29.4.2024, que foi proferido no processo à margem referenciado e que o condenou na pena única de nove anos de prisão. 2. Por via de tal Acórdão cumulatório foram cumuladas as condenações sofridas pelo arguido nestes autos com o n.º 2537/10.4 TDPRT e nos processos 7656/15.8... e 9492/05.0.... 3. No Processo n.º 9492/05.0..., foi o arguido condenado em 2.10.2014, por acórdão transitado em julgado em 10.9.2016, na pena única de pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, sendo esta que importa atender para efeitos de prescrição das penas e não as penas parcelares englobadas na mesma. 4. Dentro desta moldura penal, o Tribunal a quo fixou a pena única em 9 anos de prisão. 5. Em nosso entender, apenas assiste razão ao arguido quando aduz na sua peça processual que o Tribunal a quo não deveria ter considerado no cúmulo jurídico efectuado a condenação sofrida no processo 7656/15.8..., uma vez que esta pena suspensa na sua execução foi declarada extinta por decisão de 29.11.2023 já transitada em julgado. 6. A pena única foi determinada em estrita observância dos normativos legais. 7. O arguido nasceu em 8.4.1961 e, à data dos factos, tinha idade superior a 30 anos, não podendo, em consequência, de beneficiar do perdão previsto na Lei 38-A/2023. 8. A amnistia e o perdão não são um direito, mas antes medidas de clemência. 9. Entendemos que a opção político-criminal subjacente ao diploma 38-A/2023, não viola o princípio constitucional da igualdade ínsito do art. 13º da CRP. Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, à excepção da questão suscitada pelo recorrente relacionada com a não consideração da pena suspensa na sua execução que lhe foi determinada no processo 7656/15.8... por, entretanto, tal pena ter sido já declarada extinta, ponto onde nos parece que assiste razão ao recorrente.» 7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer nos seguintes termos: «(…) II. Mérito do Recurso. A) -Nulidade do acórdão cumulatório. Omissão de pronúncia. 5. Alega o recorrente padecer a decisão sub judice da nulidade enunciada no preceito do art. 379º/1-
- c)do Código do Processo Penal, ou seja, que o tribunal “a quo” deixou de “...pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”. 6. Concretamente. Que o Tribunal a quo não conheceu: Da não inclusão da pena extinta no âmbito do processo n° 7656/15.8...; Da declaração de extinção da pena aplicada nos presentes autos com a consequente exclusão da mesma; Da expurgação das penas prescritas, para efeitos de definição da moldura penal abstractamente aplicável; Da aplicação do perdão prevista na L-38-A/2023, de 02/08; Da diminuição da pena única fixada para o cúmulo jurídico; Questões, estas, suscitadas pelo arguido, ora recorrente, pela via do requerimento formulado nos autos a 28.03.2024. 7. Diz o Ministério Público: Com todo o respeito – e cientes da complexidade e do melindre lógico-jurídico da natureza do vício suscitado –, cremos não ocorrer a nulidade em causa com a amplitude que é desenhada. 8. Por um lado, porque, por questões de razoabilidade – tão transversal ao Direito –, o tribunal, na busca de uma decisão lógica, coerente e sem lacunas, não está vinculado a ponderar e decidir sobre todas as questões que, jurídico-normativamente, poderiam ser susceptíveis de conformação do sentido da decisão, mas, tão-só, daquelas que efectivamente se insinuam objectivamente no caso. 9. Sejam elas de conhecimento oficioso ou objecto de requerimento expresso: Ambas, se, razoavelmente, deverem insinuar-se, de modo efectivo, no espírito do julgador, impondo-se, para se alcançar a plenitude lógico-jurídica do decidido, que sejam objecto do processo lógico-intelectual da formação da convicção. 10. Donde: Seja oficiosamente; Seja a requerimento; O tribunal não estar vinculado a conhecer de questões que, razoavelmente, não o são, por manifesto ser o seu sentido jurídico, sob pena de poder vir a ficar prisioneiro de um roteiro decisório abusivamente fixado. 11. Por outro lado, porque, na verdade, o Tribunal “a quo” ponderou e decidiu algumas das questões ora suscitadas. 12. E fê-lo expressamente no que respeita: À cumulação jurídica superveniente das penas de prisão com execução suspensa, uma já declarada extinta, atinente ao Processo 7656/15.8..., outra por declarar ou não, não obstante o decurso do respectivo prazo, relativa aos presentes autos (2537/10.4TDPRT); À ponderação da pena única fixada. 13. Mas não conheceu, expressa ou, mesmo, tacitamente (por não serem daquelas que não suscitem algumas dúvidas fundadas, tanto mais que têm sido objecto de pronúncia dos Tribunais Superiores, embora em sentido maioritariamente concordante): -Da questão da prescrição de penas parcelares incluídas no cúmulo-jurídico superveniente de reformulação de cúmulos anteriores; -Da questão da aplicação do perdão da L-38-A/2023, de 02/08, por pugnada da norma do respectivo art. 2º, face à sua invocada inconstitucionalidade, assente na alegada violação do princípio da igualdade (cfr, o art. 13º da Constituição da República). 14. Pelo que: Cremos ser, efectivamente, nulo o Acórdão recorrido, na parte em questão, por omissão de pronúncia, vício que, sendo sanável, foi, no entanto, tempestivamente arguido, motivo por que deverá ser declarado e suprido no Tribunal “a quo”, com o conhecimento de tais questões (cfr, arts. 120º/1 e 379º/2 do Código de Processo Penal). Se assim não se entender. B) - Cúmulo de pena de prisão suspensa declarada extinta. 15. Acompanha-se, nesta parte, no essencial, o alegado pelo Ministério Público na 1ª Instância, a que se aduzem algumas notas. 16. Constituindo-se o cúmulo jurídico superveniente de penas um instituto que visa equiparar a situação jurídico-penal do arguido múltipla e separadamente condenado por diversos crimes cometidos antes do trânsito em julgado da condenação pela prática de qualquer um deles à daquele foi logo julgado e condenado de uma vez pelo cometimento da totalidade dos crimes, impõe-se que a situação daquele não deva ser agravada pela ponderação em tal operação lógico-jurídica de uma pena extinta (ou em condições de o ser). 17. Além de que não tendo sido cumprida (nem objecto da imposição de condições ou deveres), embora releve para a fixação da pena única, o certo é que, como se imporia, não induz a qualquer desconto compensatório legalmente fixado (cfr, o art. 81º do Código Penal). 18. Vejam-se, nesta matéria, entre outros, os Acórdãos do STJ de: -02.06.2021, P- 626/07.1PBCBR.S1: … … IV- Na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução. Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico. V- Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico. VI- Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigúe sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. VII- As penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas – pois em caso de revogação determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado –, mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de «diferente natureza» no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a «desconto que parecer equitativo». -15.07.2020, P- 3325/19.8T8PNF.S1 … … I - O STJ tem examinado a questão da inclusão de uma pena suspensa numa decisão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de um concurso superveniente de crimes, entendendo que as penas suspensas deverão ser englobadas no cúmulo jurídico desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão. II – De acordo com a posição predominante, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defende-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. III - O STJ tem entendido de forma dominante que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses. IV - Se o tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução tendo passado o respectivo período de suspensão, em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre-se em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. … … 19. Atente-se, por outro lado, no seguinte excerto do sumário do próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (277/08.3TAEVR.S1) citado na decisão recorrida sobre a matéria: … … III - Entram na formação da pena única todas as penas de prisão parcelares substituídas não declaradas extintas; revogadas as penas de substituição (arts. 46.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CP), há lugar ao cumprimento das penas de prisão substituídas, devendo proceder-se aos descontos que a lei impõe (art. 78.º, n.º 1, e 81.º do CP). … … 20. Tais penas parcelares (7656/15.8...) deverão, pois, ser expurgadas do cúmulo jurídico realizado, a ser objecto de reformulação sem a sua ponderação. 21. Violou a douta decisão recorrida as disposições dos arts. 57º/1 e 78º/1 do Código Penal.
- i)Cúmulo de pena de prisão suspensa (sob condição) cujo prazo já decorreu. 22. Alega também o arguido que a pena única de 02 anos e 09 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova, aplicada nos presentes autos (2537/10.4TDPRT) deverá também ser declara extinta, por decurso do respectivo prazo. 23. E, na verdade, tendo transitado em julgado a condenação em 07.09.2020, tal prazo completou-se em 07.06.2023. 24. Porém, no que concerne a esta pena, em vez de ser declarada extinta, haverá que, previamente, em sede própria averiguar sobre o cumprimento ou não do regime de prova, o que poderá levar à revogação da suspensão. 25. Nesta parte, a decisão sub judice padecerá de omissão de pronúncia (cfr, o Ac. supra citado), ou, porventura, mais propriamente, da nulidade, também sanável, de omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, com afeitação do Acórdão cumulatório (cfr, os arts. 120º1-d), 122º/1 e 340º do Código de Processo Penal). 26. Iura novit curia: O vício (abstraindo do nomen iuris) deverá ser aqui declarado e ser reparado em sede própria.
- ii)Revogação do cúmulo jurídico. 27. Donde: Considerando que as penas parcelares ponderadas no cúmulo jurídico superveniente realizado (reformulação) foram as dos Processos 7656/15.8..., 9492/05.0... e 2537/10.4 TDPRT (presentes autos); Considerando que restam, apenas, as relativas ao cúmulo jurídico que havia sido realizado no 9492/05.0...; Impor-se-á a revogação da decisão de reformulação de cúmulo jurídico superveniente proferida nos autos, por falta dos seus pressupostos – podendo vir a ser proferida nova decisão caso em sede própria (em reparação da nulidade cometida) venha a ser revogada a suspensão da execução da referida pena única de 02 anos e 09 meses aplicada. Se assim não se entender. C)-Cúmulo de penas parcelares de prisão prescritas. 28. Acompanha-se também nesta parte, no essencial, o alegado pelo Ministério Público na 1ª Instância, a que se aduzem ainda algumas notas. 29. Não tem, na verdade, qualquer cabimento – pelas razões já aduzidas na Resposta do Ministério Público – a pretensão de declaração da prescrição de penas parcelares que integraram os cúmulos jurídicos objecto de unificação na decisão de reformulação proferida nestes autos: Tais penas parcelares – ainda que sob a cláusula rebus sic stantibus – perderam, pois, autonomia lógico-funcional e jurídico-penal, sendo substituídas pelas respectivas penas únicas, sujeitas a novo regime prescricional (prazos e dies a quo). 30. A sua ponderação individualizada na reformulação dos cúmulos jurídicos anteriores não significa a sua repristinação, mas, tão-só, a mera consideração instrumental na operação lógico-jurídica da formação da nova pena única. 31. Aliás, assim o intuindo, o próprio recorrente não pugnou (mormente já no referido Requerimento de 28.03.2024): Pela não inclusão das penas parcelares relativas ao Processo 7656/15.8..., mas da pena única (extinta); Pela declaração de extinção das penas parcelares aplicadas nos presentes autos, mas da pena única respectiva, com execução suspensa, que pretende extinguir. 32. Veja-se, nesta matéria, entre outros, o Acórdão do STJ de 17.09.2015, P-134/10.3TAOHP.S3 … … VII - Tendo havido lugar à determinação de uma pena única da decisão cumulatória, o prazo de prescrição da pena conta-se do trânsito em julgado da decisão que fixou essa pena, e não de cada uma das penas parcelares, que, incorporadas na pena única, perderam a sua individualidade, mesmo que, posteriormente haja que reformular o cúmulo. … … D)-Perdão da L-38-A/2023, de 02/08. 33. Acompanha-se ainda nesta parte, no essencial, o alegado pelo Ministério Público na 1ª Instância. 34. Efectivamente, tratar de forma desigual o que não é igual também se constitui em manifestação clara ao princípio da igualdade, que, como expressão estruturante do Estado-de-Direito-Democrático, não assenta numa ideia de igualitarismo, antes impondo ou permitindo a “obrigação de diferenciação” (cfr, nesta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 1984, 2ª Ed., I, págs. 147ss). 35. A nível jurisprudencial, para além do citado Ac. 379/2021, veja-se, entre outros, o mais recente Acórdão do TC 471/2024, de 19/06. A disposição do art. 2º/1 da L-38-A/2023, de 02/08, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. E)-Medida da pena única. 36. Constitui, esta, uma questão prejudicada em termos lógicos, pois que o recorrente pugna pela alteração da pena única apenas no pressuposto da mera remoção do cúmulo realizado da pena relativa ao Processo 7656/15.8.... III. Em síntese: O recorrente não formulou conclusões segundo os ditames legais, pelo que deve ser notificado para cumprir tal ónus, sob pena de rejeição do recurso; É nula, por omissão de pronúncia (na parte em que não ponderou e decidiu sobre a prescrição de penas parcelares objecto de cúmulos jurídicos anteriores, integradas em novo cúmulo jurídico de reformulação, e a inconstitucionalidade da disposição do art. 2º/1 da L-38-A/2023, de 02/08, suscitadas em requerimento anterior à audiência respectiva) a decisão recorrida, vício que, sendo sanável, foi, no entanto, tempestivamente arguido, motivo por que deverá ser declarado, com suprimento no Tribunal “a quo”, pelo conhecimento de tais questões; Não devem integrar o cúmulo jurídico superveniente penas de prisão com execução suspensa já extintas ou pendentes de declaração ou não de extinção; Tendo-o integrado e devendo ser expurgada ou objecto, em sede própria, do procedimento da eventual extinção, respectivamente, impor-se-á a revogação da recorrida decisão de reformulação dos cúmulos jurídicos por falta dos seus pressupostos – restarão apenas as penas parcelares atinentes à pena única relativa ao cúmulo realizado num terceiro processo. Se assim não se entender: As penas parcelares integradas nos antecedentes cúmulos jurídicos a reformular por integração num novo cúmulo jurídico superveniente, perderam – ainda que sob a cláusula rebus sic stantibus – autonomia lógico-funcional e jurídico-penal, sendo substituídas pelas respectivas penas únicas, sujeitas a novo regime prescricional (prazos e dies a quo); A disposição do art. 2º/1 da L-38-A/2023, de 02/08, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. IV. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: - Deverá o recorrente ser notificado para formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso (I); - Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado parcialmente provido e procedente: Com declaração e sanação do vício de omissão de pronúncia na parte respectiva (II, A)); Com revogação da decisão recorrida, por ausência de pressupostos da realização do cúmulo jurídico superveniente (II, B)); - Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter em conformidade também os restantes termos da decisão recorrida.» 8. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido reafirmou a posição assumida no recurso quanto às várias questões que suscita, concluindo: «Nestes termos e nos mais de Direito (…), deverá o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público colher provimento no que respeita às nulidades identificadas e, consequentemente, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo revogado o Acórdão recorrido e ao Recorrente aplicada uma pena conjunta correspondente ao mínimo da moldura penal abstrata, equivalente à pena parcelar mais alta, de quatro anos, suspensa na sua execução. Caso assim não se entenda, e na esteira do alegado supra, deverá este Insigne Tribunal concluir pela inutilidade superveniente do presente cúmulo, mantendo-se a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses que o Recorrente se encontra atualmente a cumprir. Outrossim requer-se conheça este Digníssimo Tribunal do mérito do recurso, sanando as nulidades e decidindo a final pela pena única aplicável por forma a clarificar a definição da situação processual do Recorrente, com todas as legais consequências.» 9. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual tem por objecto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou penas de prisão superiores a 5 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). Sendo possível extrair das conclusões do recorrente, apesar da sua extensão, as indicações a que se refere o artigo 412.º do CPP, não se convidou o recorrente, em exame preliminar, a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, como proposto pelo Ministério Público, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 417.º, n.º 3, do mesmo diploma. Cumpre decidir. II. Fundamentação 10. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 10.1. Fundamentação de facto: «Nos presentes autos foi efectuada audiência de cúmulo jurídico das penas irrogadas ao arguido AA nos processos 7656/15.8..., 9492/05.0... e 2537/10.4 TDPRT (presentes autos), tendo sido proferida decisão que aplicou ao mesmo a pena unitária de 9 anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão que declarou nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379, n.º1, a), 1:ª parte e n.º 2 do CPP, por omissão de fundamentação de acordo com o n.º 2 do artigo 374e com o artigo 375 do mesmo diploma, ordenando a sua reformulação para suprimento da nulidade e não tomando conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Designou-se data para audiência de cúmulo, a qual teve lugar de acordo com o legal formalismo, como da respectiva acta se infere. Passa-se a proferir o seguinte Acórdão em conformidade (…) Factos provados A. O arguido sofreu, com relevância para os presentes autos, as seguintes condenações, transitadas em julgado: 1. Processo Comum Colectivo 7656/15.8... Factos: 1.1.2015 Decisão: 9.2.2018 Trânsito em julgado: 6.1.2020 Crime e pena: prática, em autoria material de um crime de burla agravada, de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo artº 217 e 218/2/ a), do C.P. - pena de 3 anos de prisão - e crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artº 256, nº1, als.
- a)e
- c)e nº 3 do C. Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; em cúmulo condenar o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. 3. Nos termos do disposto no artº 50 do C. Penal suspender a execução desta pena por igual período. Descrição dos factos: “1. O arguido AA foi casado com a assistente BB, até 14.11.2006, data em que se divorciaram por mútuo consentimento. 2. Não obstante o divórcio, o arguido e a assistente continuaram a viver maritalmente até Novembro de 2011 e a partilhar a mesma casa até Agosto de 2013. 3. O arguido possuía os dados de identificação e documentos assinados pela assistente. 4. Em 17.04.2012, em ..., foi celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e a “SO..., Lda.”, um “Contrato de Mútuo e Fiança” com o nº ... 2-0, no qual era mutuado pela primeira à segunda a quantia de €130.000,00, pelo prazo de 36 meses. 5. Este contrato foi efectuado no âmbito de uma reestruturação de dívida da “SO..., Lda.” ao Montepio Geral decorrente de anteriores contratos de mútuo celebrados entre as duas partes. 6. Nesse contrato, o arguido AA e a assistente BB figuravam como fiadores. 7. Sucede que o arguido AA, ou alguém a seu mando, veio a apor no contrato acima mencionado, em data não concretamente determinada, posterior a 17.04.2012 e anterior a 11.07.2012, no local destinado aos fiadores e terceiros contraentes, a assinatura de BB, como se da própria se tratasse. 8. Em 11.07.2012, às 10h.38m, CC, portadora da Cédula Profissional ...7C, que prestava serviços, na qualidade de advogada, ao arguido AA, registou online o reconhecimento presencial da assinatura de BB no referido contrato, sob o n.º ...55. 9. Atestando, nesse acto de reconhecimento com menções especiais presenciais: “Reconheço a assinatura aposta no Contrato de Mútuo e Fiança com a Caixa Económica Montepio Geral e com o n.º ... 2-0, na qualidade de avalista da Sra. BB, portadora do cartão de cidadão n.º ...89, válido até 24/01/2014, emitido em Lisboa, o que conferi pela exibição do respectivo cartão de cidadão e que posteriormente devolvi”. 10. O montante mutuado foi creditado pelo Montepio Geral, em 3.08.2012, na conta nº ...2-1 da “SO..., Lda.” e, nesse mesmo dia, foi debitado o montante de 120.813,34€ pelo Montepio Geral, por conta do empréstimo ...6-7. 11. As prestações devidas à Caixa Económica Montepio Geral não foram pagas pela “SO..., Lda.”. 12. Por esta razão, BB veio a ser demandada, como executada, pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), no processo n.º 3543/15.7..., da ...ª Secção de Execução – J..., da Instância Central de ..., Comarca de Leiria, pelo valor de €156.086,41. 13. O arguido AA agiu livre voluntária e conscientemente querendo, apor no Contrato de Mútuo e Fiança com o n.º ... 2-0 a assinatura de BB, como se da própria se tratasse, apresentando o mesmo a CC que atestou o reconhecimento da assinatura de BB nesse contrato, bem sabendo que tal reconhecimento, emitido por advogado conferia fé pública aos documentos. 14. Por essa forma, o arguido logrou ludibriar e prejudicar a Caixa Económica Montepio Geral e BB. 15. O arguido estava ciente que colocava em causa a genuinidade da assinatura de BB, bem como dos reconhecimentos emitidos por advogados nas circunstâncias descritas. 16. O arguido criando a convicção da assinatura de BB, ofereceu uma garantia adicional no contrato de pagamento da fiança, que não lhe era devido e causou prejuízo à Caixa Económica Montepio Geral e a BB, que veio a ser executada judicialmente. 17. O arguido sabia que tal conduta não lhe era permitida e, ainda assim, agiu deliberada, livre e consciente em todos os actos descritos. (…) 19. Condições pessoais do arguido Cresceu num ambiente familiar funcional e afectuoso. Licenciou-se em gestão na Universidade Internacional. Parte do percurso académico do arguido foi realizado na qualidade de trabalhador-estudante. Exerceu funções de assessoria, gestão de serviços de contabilidade e gestão financeira/contabilidade, tendo realizado vínculos contraturais por conta de outrem. Foi TOC durante 30 anos e criou negócios no ramo da segurança. Divorciou-se em 2006 mas manteve a coabitação com a ex-cônjuge até à data supramencionada. Tem dois filhos com dezassete e doze anos de idade. Depois da separação estabeleceu nova relação afectiva vivendo actualmente com a companheira, dois filhos menores desta e o filho mais velho do arguido. A companheira é directora financeira numa das sociedades do arguido.” 2. Processo Comum Colectivo 9492/05.0... Factos : entre janeiro de 2002 e outubro de 2010 Decisão: 2.10.2014 Trânsito em julgado:10.9.2016 Crime e pena: abuso de confiança fiscal e penas parcelares Na decisão proferida foram proferidas as seguintes condenações: “- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IRS e IVA, p. e p. no art. 105. n.º 1., 2., 4, e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2º e 7º, n.º1 do mesmo diploma, pelos montantes, respectivamente de 464.986,04 euros e 1.788.169,87 euros (processo 9492/05.0...), praticados em 2004 e 2005, condenando o arguido AA, numa pena de três
(3)anos de prisão. - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação de abuso de confiança fiscal referente a IVA p. e p. no artigo nsº1,
- e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias proferida nos autos, 9492/05.0..., quanto ao arguido AA (praticado entre Março de 2002 e Dezembro de 2004) no montante de 1.327.822,57 euros praticados através da extinta sociedadeS..., Lda., NIPC ...69, e consequentemente condenar AA numa pena de
(2)dois anos e
(6)seis meses de prisão. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IVA, p. e p. no art. 105. n.º 1., 2., 4, e 5do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2º e 7º, n.º1 do mesmo diploma, pelo montante de 361.003,31 euros, praticado em 2005 (processo 9492/05.0...), condenando o arguido AA, numa pena de um
(1)ano e seis
(6)meses de prisão. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IVA, p. e p. no art. 105. n.º 1., 2., 4, e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2º e 7º, n.º1 do mesmo diploma, pelo montante de 86.724,29 euros, praticado em 2004 (processo 9492/05.0...), condenando o arguido AA, numa pena de um
(1)ano e dois
(2)meses de prisão. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IRS e IVA, p. e p. no art.
- n.º 1., 2., 4., e
- do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2º e 7º, n.º1 do mesmo diploma, pelos montantes, respectivamente de 155.855,38 euros e 506.562,40 euros, durante os anos de 2004 e 2005 (processo 9492/05.0...), (praticado através da extinta Arguida I..., Lda., com NIPC ...24) condenando o arguido AA, numa pena de
(2)dois anos de prisão. - Julgar procedente, por provada, a acusação de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no artigo 107.º, n.º
- e
- e 105.º, nsº1,
- e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias proferida nos autos, 1177/08.2... e 3683/11.2..., relativamente a quantias retidas no período compreendido entre Setembro de 2006 e Outubro de 2010, no montante de 839.375,75 euros, quanto ao arguido AA (pelo período compreendido entre Janeiro de 2002 e Agosto de 2006) praticados através da extinta sociedade S..., Lda., NIPC ...69, e consequentemente condenar AA numa pena de
(2)dois anos de prisão. - Julgar procedente, por provada, a acusação de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no artigo 107º, nº1 e 2º e 105º, nsº1, 2º 3º 4º e 5º do Regime Geral das Infracções Tributárias proferida nos autos 494/10.6... relativamente a quantias retidas no período compreendido entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, no montante de 303.419,57 e consequentemente condenar AA numa pena de um
(1)ano e seis
(6)meses de prisão. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS devido de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, no montante de 442.042,00 euros (processo 796/08.I...), condenando o arguido AA, numa pena de
(1)um ano e oito
(8)meses de prisão. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, imputado na acusação deduzida no processo 943/10.3..., no montante respectivamente de 69.238,32 euros e de 2.994.494,26 euros, respeitantes aos anos de 2007,2008 e 2009, condenando o arguido AA, numa pena de 4 anos de prisão. - Julgar procedente, por parcialmente provado, o crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, imputado na acusação deduzida no processo 35/09.8..., praticado através da Arguida J..., S.A., NIPC ...35, nos montantes de 420.442,17 euros, no período compreendido entre Setembro de 2006 e agosto de 2008, condenando o arguido AA, numa pena de
(2)dois anos de prisão. - Em cúmulo jurídico vai o Arguido AA condenado na pena única de
(7)sete anos e
(6)seis meses de prisão. Descrição dos factos “(…) FI...2, S.A., (anteriormente designada SE...2, S.A.)
- a)A Sociedade FI...2, S.A. detentora do NIPC ...31, tem por objecto a actividade de comércio e vigilância de pessoas e bens.
- b)A sociedade com NIPC ...31, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas está inserida no regime geral e no que toca ao Imposto sobre Valor Acrescentado está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
- c)AA foi ... único da empresa para o quadriénio 2004/2007, tendo formalmente renunciado a tal função em 16/07/2004, alteração que registou em 04-10-2005, tendo sido contudo nessa altura e durante todo o ano de 2005 e anos seguintes, seu ... de facto.
- d)No âmbito do exercício da sua actividade e pelo menos durante os anos de 2004 e 2005, a FI...2, S.A., teve ao seu serviço diversos trabalhadores dependentes aos quais pagou as remunerações mensais acordadas sujeitas a IRS, enquanto rendimentos decorrentes do trabalho dependente categoria A, tendo a seu cargo o dever de reter o imposto e entregá-lo até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizia respeito.
- e)Nos anos de 2004 e 2005, o arguido AA como .../... da empresa FI...2, S.A., não procedeu à entrega do imposto que reteve sobre as remunerações que pagou, nos seguintes períodos e montantes: - em Julho de 2004, no montante de 52 517,44 euros; - em Agosto de 2004, no montante de 38.704,92 euros; - em Setembro de 2004, no montante de 32.123,80 euros; - em Outubro de 2004, no montante de 33.400,91 euros - em Novembro de 2004, no montante de 29.730,05 euros; - em Dezembro de 2004, no montante de 49.281, 92 euros; - em Fevereiro de 2005, no montante de 47. 796,57 euros; - em Março de 2005, no montante de 21. 836,22 euros; - em Abril de 2005, no montante de 29.508,06 euros; - em Maio de 2005, no montante de 32.002,30 euros; - em Junho de 2005, no montante de 33.695,61euros; - em Julho de 2005, no montante de 35.639,67 euros; - em Agosto de 2005, no montante de 28.748,57 euros; no total de 464.986,04.
- f)Nos anos de 2004 e 2005, AA, como ... único da FI...2, S.A., liquidou, cobrou e recebeu IVA de serviços efectuados a pronto pagamento.
- g)A empresa enviou para os serviços da administração fiscal as seguintes declarações fiscais, desacompanhadas de qualquer pagamento, respeitantes aos seguintes períodos e valores até à presente data não liquidados: - 4º trimestre de 2004, no montante de 326.789,19 - 1º trimestre de 2005, no montante de 437.301,60 - 2º trimestre de 2005, no montante de 485.877,30 - 3º trimestre de 2005, no montante de 538.200,78 Estes valores, no total, ascendem a 1.788.168,87 euros.
- h)A I...2, S.A., deveria ter entregue à Administração Tributária, dentro dos prazos legais para tal estabelecidos aquelas quantias, juntamente com as respectivas declarações periódicas, contudo, AA decidiu não o fazer, não tendo apresentado em tempo, as declarações respeitantes às quantias que reteve, a título de IRS nas remunerações que pagou pelo trabalho dependente, nem das quantias monetárias referentes ao IVA que liquidou e recebeu, porquanto isso se mostrava mais favorável aos interesses da empresa e do arguido, em termos financeiros.
- i)A empresa apresentou umas primeiras declarações de IRS e de IVA, respeitantes aos anos de 2004 e 2005, primeiro desconformes e depois apresentou declarações de substituição, ainda que posteriormente à data em que as mesmas eram devidas, mas não efectuou a entrega das respectivas das quantias monetárias, nem no momento da apresentação das declarações de substituição, nem nos 90 dias subsequentes, nem depois da notificação para o fazer, em 30 dias, acompanhadas de multa e juros que fossem devidos.
- j)Antes AA actuando como ... de facto Sociedade FI...2, S.A. reteve as referidas quantias, afectando-as às necessidades da sociedade arguida, integrando-as na esfera de bens desta e indirectamente, na sua. Da FM..., Lda. (S..., Lda.
- l)A Arguida S..., Lda., anteriormente designada FM..., Lda., com o NIPC ..69, com sede em Lisboa, tem por objecto a actividade de auditorias, fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal.
- m)A empresa estava inserida no Regime Geral para exercício de actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal – CAE ...20 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. (fls. 549)
- n)O arguido AA foi gerente da FM..., Lda., desde o seu início, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.
- o)Durante os anos de 2002, 2003 e 2004, AA através da FM..., Lda., efectuou prestação de serviços a pronto pagamento, pelas quais liquidou e recebeu IVA, à taxa legal.
- p)A FM..., Lda., enviou para os Serviços as declarações periódicas sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto e pelos valores indicados, que não foram pagos: 1º trimestre de 2002, no montante de 71 440,60; 2º trimestre de 2002, no montante de 106.692,74; 3º trimestre de 2002, no montante de 119.045,84; 4º trimestre de 2002, no montante de 139.854,07; 2º trimestre de 2003, no montante de 159.251,96; 3º trimestre de 2003, no montante de 166.027,09; 2º trimestre de 2004, no montante de 208.771,25; 3º trimestre de 2004, no montante de 213.715,56; 4º trimestre de 2004, no montante de 143.063,46, no total de 1 327,862,60 euros.
- q)Nem o Arguido AA, nem a SC..., Lda., entregaram tais verbas à administração tributária, nem quando apresentaram as declarações, nem nos 90 dias subsequentes, nem quando notificado para em 30 dias apresentar o pagamento, acrescido de juros e coima que fosse devida.
- r)AA, actuando como ... da sociedade FM..., Lda. reteve as referidas importâncias afectando-as às diversas necessidades e integrando-as na esfera de bens desta e, indirectamente, na sua, bem sabendo que tais quantias eram devidas ao Estado, tendo causado um prejuízo efectivo de tal montante. FM...2, Lda. (S..., Lda.
- s)A Arguida FM...2, Lda., com o NIPC ...05, tinha sede em Lisboa, tendo por objecto a actividade de auditorias, fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão.
- t)A empresa estava inserida no Regime Geral para exercício de actividade de prestação de serviços nas áreas de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal – CAE ...20 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
- u)O arguido AA foi o único gerente da FM...2, Lda., desde 2005, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.
- v)Durante o ano de 2005, AA através da FM...2, Lda., efectuou prestação de serviços a pronto pagamento pelas quais liquidou e recebeu IVA, à taxa legal.
- x)A FM...2, Lda., enviou para os Serviços as declarações periódicas sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto que se seguem e pelos valores indicados, que não foram pagos: - 2º trimestre de 2005, no montante de 122.469,43 € ; - 3º trimestre de 2005, no montante de 102.529,04 €; - 4º trimestre de 2005, no montante de 136.004,84 €, no total de 361.003,31 euros.
- z)O Arguido AA afectou tais verbas às suas necessidades e às necessidades da empresa que geria, fazendo-as suas, bem sabendo que tais quantias eram devidas ao Estado, tendo causado um prejuízo efectivo de tal montante. FT..., SGPS, S.A.
- ab)A FT..., SGPS, S.A., anteriormente designada JB..., Lda., com o NIPC ...63, tem sede em Lisboa, tendo por objecto a comercialização de artigos de cosmética, perfumaria e acessórios, bem como a sua representação, mais tarde, auditorias fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade.
- ac)A empresa está inserida no Regime Geral para exercício da actividade de sociedades gestoras de participações sociais – CAE ...50 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
- ad)O arguido AA foi desde o início único o gerente da FT..., SGPS, S.A., cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.
- ae)Durante os anos de 2003 e 2004, a sociedade arguida através da actuação de AA, liquidou, cobrou e recebeu IVA, à taxa legal.
- af)A FT..., SGPS, S.A., enviou para os Serviços Tributários a declaração periódica sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto e pelos valores indicados, que não foram pagos: 4º trimestre de 2004, no montante de 86.724,29 euros. (valor declarado no ano de 2006).
- ag)O Arguido AA afectou tais verbas às suas necessidades e às necessidades da empresa que geria, fazendo-as suas, bem sabendo que tais quantias eram devidas ao Estado, tendo causado um prejuízo efectivo de tal montante. I..., Lda.,
- ah)A Arguida I..., Lda., tem o NIPC ...24, e sede em Lisboa, tendo por objecto a prestação de serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens, bem como agência ou outras formas de representação de sociedades nacionais e estrangeiras para importação e comércio e respectivo equipamento e sua manutenção.
- ai)A empresa está inserida no Regime Geral para exercício da actividade de investigação e segurança – CAE ...00 e no que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal até Março de 2004 e no regime trimestral a partir dessa data.
- aj)O arguido AA foi o único gerente de facto da I..., Lda., no ano de 2004, cabendo-lhe a gestão efectiva da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções de IRS efectuadas aos trabalhadores e das cobradas pela sociedade a título de IVA.
- al)No âmbito do exercício da sua actividade e pelo menos durante os anos de 2004 e 2005, a I..., Lda., teve ao seu serviço diversos trabalhadores dependentes, aos quais pagou as remunerações mensais acordadas, sujeitas a IRS, enquanto rendimentos decorrentes do trabalho dependente categoria A, tendo a seu cargo o dever de reter o imposto e entregá-lo até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizia respeito.
- am)Nos anos de 2004 e 2005, o arguido AA como ... da empresa arguida I..., Lda., não procedeu à entrega do imposto que reteve sobre as remunerações que pagou, nos seguintes termos: - Janeiro de 2004, no montante de 31.984, 67 euros - Fevereiro de 2004, no montante de 24 163,60 euros - Março de 2004, no montante de 24.173,17 euros - Abril de 2004, no montante de 26.271,39 euros - Maio de 2004, no montante de 26.735,38 euros - Junho de 2004, no montante de 22.527,17 euros, no montante total de 155.855, 38 euros
- an)Durante os anos de 2003 e 2004, a sociedade arguida através da actuação de I..., Lda., efectuou prestação de serviços a pronto pagamento, pelas quais liquidou e recebeu IVA, à taxa legal.
- ao)A I..., Lda., enviou para os Serviços Tributários as declarações periódicas sem o respectivo meio de pagamento relativamente aos períodos de imposto e pelos valores indicados: - Janeiro de 2004, no montante de 101,652,06 - Fevereiro de 2004, no montante de 87.706,47 - Março de 2004, no montante de 90.897,85 - Junho de 2004, no montante de 226.333,02.
- ap)A sociedade cobrou, liquidou e recebeu quantias monetárias a título de IVA, no montante de 506.562,40 euros.
- aq)Deveria ter entregue as quantias que recebeu à administração tributária, dentro dos prazos para tal estabelecidos, juntamente com as declarações, o que não fez.
- ar)O Arguido AA representando a empresa decidiu que não cumpriria a obrigação de entregar as quantias monetárias referentes ao imposto que a sociedade reteve a título de IVA, sempre que tal se mostrasse mais favorável à empresa, afectando-as às diversas necessidades da empresa e integrando-as na esfera de bens desta. FO..., Lda.
- as)A Arguida FO..., Lda., anteriormente designada MR..., Lda., tem o NIPC ...58, com sede em Lisboa, tendo por objecto a comercialização de comércio de imobiliário, estofos e decoração.
- at)O arguido AA foi único gerente da FO..., Lda., no ano de 2007, cabendo-lhe a gestão efectiva e de direito da empresa, sendo o único responsável pela entrega ao fisco das retenções efectuadas pela empresa.
- au)Durante os anos de 2007, a sociedade arguida através da actuação de AA teve ao seu cargo trabalhadores dependentes aos quais pagou mensalmente as remunerações acordadas nos contratos que com estes celebrou, tendo retido rendimentos da categoria A.
- av)A FO..., Lda., reteve e não entregou até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam as remunerações respeitantes a: Março de 2007, no montante de 9.393,00 Agosto de 2007, no montante de 8.943,00, no total de 18.336,00 euros.
- ax)Também não procedeu à entrega de qualquer quantia nos 90 dias subsequentes ao termo daqueles prazos, nem posteriormente deles se apoderando, traduzindo-se assim num acréscimo patrimonial indevido para a arguida FO..., Lda., de 8.943,00, pois entretanto foi pago o mês de Março.
- az)Em todas as empresas supra identificadas o arguido agiu com pleno conhecimento e consciência de que as quantias monetárias recebidas ou retidas, a título de IVA e de IRS dos trabalhadores ao serviço das empresas não lhe pertenciam mas ao Estado Português e que era obrigação das sociedades arguidas que efectivamente geria declarar o seu recebimento e proceder à sua entrega na administração tributária.
- ba)Sabia que não lhe era possível utilizar tais verbas para fins de conveniência das sociedades arguidas de que era legal ..., montantes que devia entregar ao Estado.
- bb)AA actuou sempre de forma voluntária, livre e consciente, com o inequívoco propósito de obter para si um benefício económico que sabia ser indevido, à custa da defraudação da Fazenda Nacional, ao não declarar e ocultar factos e valores que tinha obrigação de declarar e ao reter e integrar no conjunto das empresas de que era gerente quantias recebidas de terceiros a título de pagamento de IVA e retidos a título de IRS pelos trabalhadores.
- bc)A S..., Lda., com o NUIPC ..69, era o contribuinte ...21 da Segurança Social, tendo por objecto a área de “auditorias fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal.”
- bd)A gerência da referida sociedade sempre foi exercida de facto pelo arguido AA, sócio de tal sociedade.
- be)Assim concretamente entre Setembro de 2006 e Outubro de 2010, foi o Arguido AA quem tomou todas as decisões que afectaram a sociedade.
- bf)A Sociedade arguida entre Setembro de 2006 a Outubro de 2010, exerceu de facto a actividade a que se tinha destinado, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando aos seus fornecedores e demais credores.
- bg)No exercício da sua actividade a Sociedade Arguida entre Setembro de 2006 e Outubro de 2010, teve sob dependência laboral, um número variável de trabalhadores declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam sujeitos a retenção na fonte das contribuições devidas à Segurança Social.
- bh)A Arguida efectuou os descontos referentes às contribuições pelos mesmos devidas à Segurança Social, nos termos estipulados na lei.
- bi)Desde Setembro de 2006 a Outubro de 2010, o arguido deixou de entregar as contribuições retidas pela sociedade, mensalmente, nas remunerações pagas aos trabalhadores.
- bj)A Sociedade reteve e não entregou à Segurança Social os seguintes montantes: - 529,51 e 29,24 euros, no mês de Setembro de 2006; - 947,34 e 29,24 euros, no mês de Outubro de 2006; - 461,80 e 29,24 euros, no mês de Novembro de 2006; - 906,36 e 58,48 euros, no mês de Dezembro de 2006; - 604,65 e 29,24 euros, no mês de Janeiro de 2007; - 654,71 e 29,24 euros, no mês de Fevereiro de 2007; - 666,86 e 30,22 euros, no mês de Março de 2007; - 860,30 e 30,22 euros, no mês de Abril de 2007; - 857,67 e 30,22 euros, no mês de Maio de 2007; - 1180,23 e 58,39 euros, no mês de Junho de 2007; - 1362,39 e 30,22 euros, no mês de Julho de 2007; - 1028,92 e 30,22 euros, no mês de Agosto de 2007; - 884,40 e 30,22 euros, no mês de Setembro de 2007; - 866,94 e 51,21 euros, no mês de Outubro de 2007; - 845,19 e 51,21 euros, no mês de Novembro de 2007; - 1455,59 e 102,43 euros, no mês de Dezembro de 2007; - 818,31 e 51,40 euros, no mês de Janeiro de 2008; - 887,64 e 51,40 euros, no mês de Fevereiro de 2008; - 969,77 e 51,40 euros, no mês de Março de 2008; - 944,22 e 51,40 euros, no mês de Abril de 2008; - 784,99 e 72,47 euros, no mês de Maio de 2008; - 837,24 e 81,74 euros, no mês de Junho de 2008; - 412,88 e 75,86 euros, no mês de Julho de 2008; - 968,67 euros, no mês de Agosto de 2008; - 681,24 euros, no mês de Setembro de 2008; - 439,14 euros, no mês de Outubro de 2008; - 425,17 euros, no mês de Novembro de 2008; - 720,39 euros, no mês de Dezembro de 2008; - 371,37 euros, no mês de Janeiro de 2009; - 451,76 euros, no mês de Fevereiro de 2009; - 427,84 euros, no mês de Março de 2009; - 592,93 e 17,66 euros, no mês de Abril de 2009; - 508,95 euros, no mês de Maio de 2009; - 839,41 euros, no mês de Junho de 2009; - 732,51 e 2,50 euros, no mês de Julho de 2009; - 647,75 e 16,21 euros, no mês de Agosto de 2009; - 935,71 e 17,60 euros, no mês de Setembro de 2009; - 732,21 euros, no mês de Outubro de 2009; - 545,49 euros, no mês de Novembro de 2009; - 11190,90 euros, no mês de Dezembro de 2009; - 542,98 euros, no mês de Janeiro de 2010; - 537,09 euros, no mês de Fevereiro de 2010; - 484,22 euros, no mês de Março de 2010; - 564,16 euros, no mês de Abril de 2010; - 593,77 euros, no mês de Maio de 2010; - 612,29 euros, no mês de Junho de 2010; - 916,83 euros, no mês de Julho de 2010; - 738,88 euros, no mês de Agosto de 2010; - 698,51 euros, no mês de Setembro de 2010; - 469,93 euros, no mês de Outubro de 2010, no montante global de 38.232,86 euros.
- bl)O Arguido sabia que, na qualidade de entidade patronal e de gerente de facto da sociedade arguida, estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados, até ao dia 15 do mês seguinte àqueles a que se referiam.
- bm)Porém não entregou dentro do prazo legal as referidas quantias, nem nos 90 dias seguintes, sobre tais prazos:
- bn)Após notificação para o efeito nem o arguido AA, nem a Sociedade, efectuaram o pagamento no prazo de 30 dias.
- bo)A sociedade arguida apropriou-se dos 38.232,86 euros que fez coisa sua, o que fez por tal incumprimento ser mais favorável à empresa.
- bp)A Sociedade FM..., Lda. foi fundada em 2002, com actividade na área de orientação de pessoal em serviços de salubridade, vulgo prestação de serviços de limpeza.
- bq)Em 20 de Novembro de 2008, a sociedade alterou a denominação para “S..., Lda.,” NUIPC ..69, o que foi objecto de registo em 13 de Janeiro de 2009.
- br)A gerência da referida sociedade sempre foi exercida de facto e de direito, pelo arguido AA desde sempre até à sua dissolução, assinando cheques, auferindo salário como gerente e assim se intitulando perante terceiros
- bs)Foi nessa qualidade de gerente que o Arguido tomava e toma todas as decisões inerentes à gestão da sociedade, nomeadamente definindo os critérios contabilísticos e financeiros da mesma, sendo ele a deter o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial quer financeira da sociedade e dependendo da decisão do arguidos todos os pagamentos a realizar, incluindo à Segurança Social e o cumprimento das demais obrigações em que a sociedade se constitua.
- bt)A sociedade encontra-se inscrita como contribuinte da Segurança Social, delegação de Lisboa, com o nº ...21.
- bq)No exercício da sua actividade a sociedade arguida tinha trabalhadores ao seu serviço a quem pagou as respectivas remunerações.
- bu)Sobre tais remunerações mensais também efectuou a sociedade arguida por ordem do arguido, seu gerente, mensalmente, a dedução, a retenção do valor de 11% referentes às contribuições devidas à Segurança Social relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e 10% referente ao gerente.
- bv)Assim apesar de ter efectuado as reduções, actuando em nome da sociedade, arguida não entregou o respectivo montante à Segurança Social a quem era devido como bem sabia o arguido.
- bx)Não o fez até ao terem do prazo do mês seguinte a que respeitavam, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo.
- bz)A Sociedade e o Arguido foram notificados para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, nada tendo porém entregue, apoderando-se o arguido dos respectivos montantes em favor da sociedade arguida e em prejuízo da Segurança Social, utilizando-os para outros fins da sociedade e em proveito desta, bem sabendo que não lhe pertenciam e deles não podia dispor, o que se manteve entre Janeiro de 2002 e Agosto de 2006.
- ca)Deste modo a sociedade arguida, por ordem e sob orientação do arguido não procedeu à entrega, naquele período, das seguintes contribuições deduzidas sobre os salários dos trabalhadores e gerentes devidas à Segurança Social, nas seguintes datas e montantes: - 8769,00 euros, no mês de Janeiro de 2002; - 9784,50 euros, no mês de Fevereiro de 2002; - 12.145,76 euros, no mês de Março de 2002; - 14.902,12 euros, no mês de Abril de 2002; - 15.675,81 euros, no mês de Maio de 2002; - 15.456,95 euros, no mês de Junho de 2002; - 20.797,83 euros, no mês de Julho de 2002; - 15 942,29 euros, no mês de Agosto de 2002; - 15 372,52 euros, no mês de Setembro de 2002; - 15 134,81 euros, no mês de Outubro de 2002; - 14 587,66 euros, no mês de Outubro de 2002 - 36 971,45 euros, no mês de Dezembro de 2002; - 14 486,92 euros; no mês de Janeiro de 2003; - 15 481,06 euros, no mês de Fevereiro de 2003; - 16 352,61 euros, no mês de Março de 2003; - 19.069,98 euros, no mês de Abril de 2003; - 22.395,26 euros, no mês de Maio de 2003; - 23.531,65 euros, no mês de Junho de 2003; - 23.104, 40 euros, no mês de Julho de 2003; - 23 806,94 euros, no mês de Agosto de 2003; - 21 298,80 euros, no mês de Setembro de 2003; - 20 126,00 euros, no mês de Outubro de 2003; - 20 796,94 euros, no mês de Novembro de 2003; - 44 192,26 euros, no mês de Dezembro de 2003; - 23 480,68 euros, no mês de Janeiro de 2004; - 24 599,04 euros, no mês de Fevereiro de 2004; - 23 692,87 euros, no mês de Março de 2004; - 28 069,55 euros, no mês de Abril de 2004; - 28 678,15 euros, no mês de Maio de 2004; -28 985,42 euros, no mês de Junho de 2004; - 30 157,93 euros, no mês de Julho de 2004; - 27 527,59 euros, no mês de Agosto de 2004; - 27 249,29 euros, no mês de Setembro de 2004; - 26 111,76 euros, no mês de Outubro de 2004; - 23 474,75 euros, no mês de Novembro de 2004; - 42 527,02 euros, no mês de Dezembro de 2004; - 75,31 euros, no mês de Janeiro de 2005; - 253,41 euros, no mês de Fevereiro de 2005; - 427,47 euros, no mês de Agosto de 2005; - 490,46 euros, no mês de Setembro de 2005; - 470,43 euros, no mês de Outubro de 2005; - 400,34 euros, no mês de Novembro de 2005; - 608,75 euros, no mês de Dezembro de 2005; - 339,60 euros, no mês de Janeiro de 2006; - 343,88 euros, no mês de Fevereiro de 2006; - 362,34 euros, no mês de Março de 2006; - 446,35 euros, no mês de Abril de 2006; - 454,88 euros; no mês de Maio de 2006; - 507,37 euros no mês de Junho de 2006; - 583,36 euros no mês de Julho de 2006 e - 506,74 euros no mês de Agosto de 2006, no total de 801.142,79 euros.
- cb)Actuou o arguido como gerente e em nome da sociedade arguida com intenção de alcançar para a empresa e para si próprio benefícios económicos que sabia serem indevidos e prejudicar a Segurança Social como prejudicou.
- cc)Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta. Processo nº494/10.6...
- cd)A FM...3, Lda., é uma sociedade por quotas, identificada pelo NUIPC ...16, que tem por objecto a realização de auditorias fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal.
- ce)A gerência da referida sociedade sempre foi exercida de facto pelo arguido AA sócio de tal sociedade, desde a sua constituição em 19.02.2007.
- cf)A sociedade teve actividade desde o ano de 2007, inscrevendo-se na Segurança Social, no regime geral de beneficiários pensionistas de velhice e no regime geral de trabalhadores por conta de outrem.
- cg)Entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, foi o Arguido AA quem tomou todas as decisões que afectaram a sociedade.
- ch)No exercício da sua actividade a Sociedade Arguida, entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, teve sob dependência laboral, trabalhadores declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam sujeitos a retenção na fonte das contribuições devidas à Segurança Social.
- ci)A FM...3, Lda., remetia mensalmente à Segurança Social as respectivas folhas de remuneração das quais constava o nome da entidade empregadora, os nomes dos trabalhadores e gerentes ao serviço nesse mês, o montante das retribuições por ele auferidas e o montante das contribuições a pagar.
- cj)A empresa Arguida, sob direcção do Arguido, efectuou os descontos referentes às contribuições pelos mesmos devidas à Segurança Social, nos termos estipulados na lei.
- cl)Desde Fevereiro de 2008, o arguido deixou de entregar as contribuições retidas e mensalmente declaradas nas remunerações pagas aos trabalhadores.
- cm)A Sociedade reteve dos salários que pagou e não entregou à Segurança Social os seguintes montantes: - 15.479,32, no mês de Fevereiro de 2008; - 19 809,79 e 283,02 euros, no mês de Março de 2008; - 21 569,99 e 273,30 euros, no mês de Abril de 2008; - 22 054,59 e 324,53 euros, no mês de Maio de 2008; - 22 329,00 e 371,72 euros, no mês de Junho de 2008; - 23 654,76 e 276,88 euros, no mês de Julho de 2008; - 21 46,21 e 183,67 euros, no mês de Agosto de 2008; - 20 781,26 e 211,96 euros, no mês de Setembro de 2008; - 19 042,49 e 181,70 euros, no mês de Outubro de 2008; - 12 100,03 e 170,19 euros, no mês de Novembro de 2008; - 20 845,97 e 341,90 euros, no mês de Dezembro de 2008; - 10 175,56 e 181,06 euros, no mês de Janeiro de 2009; - 10 749,02 e 181,06 euros, no mês de Fevereiro de 2009; - 13 229,47 e 271,27 euros, no mês de Março de 2009; - 14 896,32 e 317,20 euros, no mês de Abril de 2009; - 15 433,04 e 418,08 euros, no mês de Maio de 2009; - 15 471,20 e 348,03 euros, no mês de Junho de 2009, no montante total de 303.419,57 euros.
- cn)O Arguido sabia que na qualidade de entidade patronal e de gerente de facto da sociedade arguida estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados, até ao dia 15, do mês seguinte, àqueles a que se referiam.
- co)Porém não entregou dentro do prazo legal as referidas quantias, nem nos 90 dias seguintes sobre tais prazos:
- cp)Após notificação para o efeito, nem o arguido AA, nem a sociedade efectuaram o pagamento no prazo de 30 dias.
- cq)A sociedade arguida, através da conduta do arguido, apropriou-se dos 303.419,57 euros que fez coisa sua, o que fez por tal incumprimento ser mais favorável à empresa. Processo 796/08.1...
- cr)A FO..., Lda., Sociedade por quotas, com o NUIPC ...58, foi fundada em 1944 e adquirida em 2000, pelo arguido através da sociedade JR..., S.A., pertença do arguido, que, em 2006, lhe mudou a designação para a que ostenta de FO..., Lda.
- cs)Nessa altura, o Arguido alterou a actividade da sociedade para serviços de contabilidade, área de orientação e gestão de pessoal e salubridade e segurança privada.
- ct)A gerência desta sociedade desde a aquisição em 2000, esteve sempre a cargo de AA, estando de facto e de direito até 2003 e de facto após esta data.
- cu)Em Maio de 2006, o arguido AA assinou um contrato de cessão da posição contratual em representação da FO..., Lda.
- cv)O arguido AA assinou em Agosto de 2006, a rectificação do objecto social e a alteração da designação da sociedade.
- cx)Em Setembro de 2006, o arguido intitulando-se gerente, assinou um requerimento para registo de tais actos na conservatória.
- cz)Foi sob o número de identificação fiscal de AA que, em 2008, se identificou o ... legal da sociedade e que, em Abril de 2009, o arguido assinou os balanços da mesma e declaração para o projecto de cisão.
- da)Era o Arguido quem constava como responsável das fichas bancárias na conta nº ...10, titulado pela sociedade arguida no Banco BANIF e que para depósito nessa conta, endossou, em Março de 2009, cheques emitidos à sociedade arguida pelos seus clientes.
- db)Foi o arguido quem, em Novembro de 2009, assinou pela sociedade arguida a rescisão de contrato de trabalho.
- dc)E ainda que, em 12 de Maio de 2011, em nome da sociedade arguida emitiu certificados sobre tempo de serviço prestado à Sociedade.
- dd)O arguido era também técnico de contas da sociedade FO..., Lda.
- de)Nessa qualidade de gerente de facto, era o arguido quem tomava todas as decisões inerentes à gestão da sociedade, nomeadamente definindo critérios contabilísticos e financeiros da mesma.
- df)Sendo ele a deter o poder de decisão quer no domínio da gestão comercial, quer financeira da sociedade e dependendo da decisão do arguido todos os pagamentos a realizar, incluindo impostos e o cumprimento das demais obrigações em que a sociedade se constituísse.
- dg)A FO..., Lda., nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 para desenvolver a sua actividade tinha trabalhadores por sua conta, aos quais pagava remunerações por trabalho dependente.
- dh)Sobre tais remunerações a sociedade FO..., Lda., por ordem do arguido seu gerente de facto descontou e reteve mensalmente, na fonte como lhe competia, os montantes devidos de IRS.
- di)Tais montantes deveriam ter sido entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como bem sabia o arguido.
- dj)A FO..., Lda., por ordem do arguido, naqueles exercícios descontou e reteve mas não entregou ao Estado a quem eram devidos como bem sabia o arguido.
- dl)Decisão essa de não entrega que, para além do IRS, incluiu nos mesmos exercícios outros impostos devidos ao Estado.
- dm)Pois no exercício da sua actividade a FO..., Lda., está registada no Serviço de Finanças de Lisboa I, enquadrando-se no regime normal de periodicidade mensal.
- dn)Apoderando-se o arguido dos respectivos montantes de IRS a favor da sociedade arguida e em prejuízo do Estado utilizando-os para outros fins, bem sabendo que não lhe pertenciam e que deles não podia dispor.
- do)Decisão que pôs em prática, entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2009, nada tendo entregue a título de retenções de IRS efectuadas, nem nos prazos previstos, nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tais prazos.
- dp)Sendo certo que foi notificado, assim como a Sociedade, para fazer tal pagamento no prazo de 30 dias, nada tendo entregue.
- dq)Concretamente entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2009, a sociedade reteve, descontou ou recebeu o valor global de 442.042,00 euros, nos seguintes meses e montantes. - 8 055,00 euros, no mês de Janeiro de 2006; - 7 646,00 euros, no mês de Fevereiro de 2006; - 7.603,00 euros, no mês de Março de 2006; - 8 206,00 euros, no mês de Abril de 2006; - 7.681,00 euros, no mês de Maio de 2006; - 14.051,00 euros, no mês de Junho de 2006; - 8.729,00 euros, no mês de Julho de 2006; - 7.753,00 euros, no mês de Agosto de 2006; - 7.784, 00 euros, no mês de Setembro de 2006; - 8. 933,00 euros, no mês de Outubro de 2006; - 8. 939,00 euros, no mês de Novembro de 2006; - 17.355,00 euros, no mês de Dezembro de 2006; - 9 343,00 euros, no mês de Janeiro de 2007; - 9.238,00 euros, no mês de Fevereiro de 2007; - 8.341,00 euros, no mês de Abril de 2007; - 9 899,00 euros, no mês de Maio 2007; - 13.006,00 euros, no mês Junho de 2007; - 8.943,00 euros, no mês de Agosto de 2007; - 10.450,00 euros, no mês de Maio de 2008; - 14.039,00 euros, no mês de Junho de 2008; - 11.799, 00 euros, no mês de Julho de 2008; - 8.814,00 euros, no mês de Agosto de 2008; - 8.863,00 euros, no mês de Setembro de 2008; - 10.447,00 euros, no mês de Outubro de 2008; - 10.598,00 euros, no mês de Novembro de 2008; - 22.323,00 euros, no mês de Dezembro de 2008; - 12.126,00 euros, no mês de Janeiro de 2009; - 12.078,00 euros, no mês de Fevereiro de 2009; - 12 685,00 euros, no mês de Março de 2009; - 13.153,00 euros, no mês de Abril de 2009; - 14.506,00 euros, no mês de Maio de 2009; - 17.952,00 euros, no mês de Junho de 2009; - 18.434,00 euros, no mês de Julho de 2009; - 13.243,00 euros, no mês de Agosto de 2009; - 11.942,00 euros, no mês de Setembro de 2009; - 11.528,00 euros, no mês de Outubro de 2009; - 14.054,00 euros, no mês de Novembro de 2009; - 21.503,00 euros, no mês de Dezembro de 2009.
- dr)Após notificação para o efeito nem o arguido AA, nem a Sociedade FO..., Lda. efectuaram o pagamento, no prazo de 30 dias.
- ds)A Sociedade agiu do modo descrito, com intenção de alcançar para a sociedade como alcançou benefícios económicos que sabia serem indevidos e de causar prejuízo à fazenda Nacional.
- dt)Agiu de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta. Processo 3695/10.3...
- du)A arguida FC..., Lda., é uma sociedade por quotas, com sede em Lisboa e contribuinte nº...721 da Segurança Social.
- dv)Tem por objecto a auditoria, fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade.
- dx)O arguido AA é gerente da sociedade arguida desde a sua constituição em 2001, situação que se mantém até hoje.
- dz)A sociedade arguida, entre Setembro de 2007 e Dezembro de 2009, exerceu de facto a actividade a que se tinha destinado, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando a fornecedores e credores.
- ea)No exercício da sua actividade e durante esse período a sociedade arguida manteve-se em laboração e pagou pontualmente os salários aos seus trabalhadores e administradores.
- eb)Das remunerações pagas mensalmente, a sociedade arguida deduziu as cotizações devidas à Segurança Social, retendo na fonte os valores correspondentes, de acordo com o regime jurídico das Contribuições para a Previdência.
- ec)Sucede, porém, que, no período correspondente aos meses de Setembro de 2007 a Junho de 2008, Setembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, não cumpriu a obrigação de entregar à Segurança Social tais contribuições, retidas das remunerações pagas aos trabalhadores e aos gerentes.
- ed)Assim, e em concreto, os arguidos retiveram contribuições devidas à Segurança Social, nas circunstâncias de tempo e nos montantes que se indicam: - em Setembro de 2007, montante de 224,36 e 100,00 euros; - em Outubro de 2007, no montante de 2.114,51 e 100,00 euros; - em Novembro de 2007, no montante de 1.788,94 euros e de 100,00 euros; - em Dezembro de 2007, no montante de 1.210,10 euros e de 200,00 euros; - em Janeiro de 2008, no montante de 554,97 euros; - em Fevereiro de 2008, no montante de 699,89 euros; - em Março de 2008, no montante de 541,13 euros; - em Abril de 2008, no montante de 602,57 euros; - em Maio de 2008, no montante de 683,01 euros; - em Junho de 2008, no montante de 712,61 euros; - em Setembro de 2008, no montante de 495,07 e de 111,20 euros; - em Janeiro de 2009, no montante de 4.544,98 euros; - em Fevereiro de 2009, no montante de 4.482,64 e de 122,43 euros; - em Março de 2009, no montante de 2.772,14 e de 16,02 euros; - em Abril de 2009, no montante de 2.917,84 e de 16,02 euros; - em Maio de 2009, no montante de 3.121,68 e de 16,02 euros; - em Junho de 2009, no montante de 3.570,27 e de 14,02 euros; - em Julho de 2009, no montante de 3.059,19 e de 16,56 euros; - em Agosto de 2009, no montante de 3.116,67 e de 32,04 euros; - em Setembro de 2009, no montante de 2.620,82 e de 15,18 euros; - em Outubro de 2009, no montante de 2.600,26 e de 37,75 euros; - em Novembro de 2009, no montante de 2.536,28 e de 15,18 euros; - em Dezembro de 2009, no montante de 4.724,69 e de 30,36 euros, tudo no total de 50.637,39 euros.
- ef)O que perfaz o quantitativo global de € 50.637,39, valor que a sociedade arguida deduziu das respectivas remunerações pagas a trabalhadores e gerentes.
- eg)O arguido AA, único decisor, sabia que estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados e gerentes, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam,
- eh)Não os entregou dentro dos prazos legais, nem nos 90 dias decorridos sobre o termo desses prazos.
- ei)Após ter sido notificado para o efeito, em 30.04.2010, nem o arguido AA nem a sociedade arguida efectuaram o pagamento da quantia em falta, acrescida de juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias. Processo 943/10.3...
- ef)A arguida FI..., Lda., contribuinte fiscal nº ...10, é uma sociedade por quotas que tem por objecto a prestação de serviços de vigilância e controle de entrada, permanência e saída de pessoas e bens em edifícios ou quaisquer outros prédios, prevenção contra actos ilícitos ou sinistros em geral, protecção e transporte de fundos e valores, organização, instalação e funcionamento de sistemas de segurança, bem como agência ou outras formas de representação de sociedades nacionais e estrangeiras para importação e comércio e o respectivo equipamento e sua manutenção.
- eg)O arguido AA, desde o início da constituição da sociedade, em 1992, até à data da sua insolvência (em 20-05-2010) foi sempre quem exerceu as funções de gerente da “FI..., Lda.”, tomando todas as decisões referentes à mesma.
- eh)Nos anos 2007 a 2009, a sociedade arguida teve ao seu serviço um número indeterminado de trabalhadores dependentes e independentes, aos quais pagou mensalmente as remunerações acordadas nos termos dos contratos celebrados com os mesmos, remunerações essas sujeitas a I.R.S.
- ei)A primeira arguida estava obrigada a reter o imposto dos rendimentos dos seus trabalhadores no momento do respectivo pagamento, e a entregá-lo ao Fisco, até ao dia 20, do mês seguinte àquele a que respeita o imposto.
- ej)Nos meses de Janeiro e Março de 2007, Abril a Maio de 2008 e períodos subsequentes, o arguido AA, em representação da sociedade arguida, decidiu que não cumpriria a obrigação de entregar à Administração Fiscal as quantias monetárias referentes aos impostos que esta reteve sobre as remunerações que pagou de trabalho dependente e independente, sempre que tal se mostrasse mais favorável à empresa em termos financeiros.
- el)Assim, a sociedade arguida, sempre representada pelo arguido AA, procedeu mensalmente a descontos no montante das remunerações que pagou aos seus trabalhadores, para efeitos de I.R.S. no valor do imposto devido, ficando com a parcela descontada em seu poder, nos montantes que a seguir se discriminam, por meses, e por períodos respeitantes à obrigação de entrega ao Fisco.
- em)O arguido AA e a sociedade arguida declaram ter descontados as quantias, que a seguir se discriminam, descontadas nos termos referidos no número antecedente, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitava o imposto, como era sua obrigação, nem nos 90 dias seguintes ao termo daqueles prazos, sem as ter entregue delas se apoderando: no ano de 2007, em Janeiro, do montante de 23.454,16 euros; no ano de 2007, em Março, do montante de 14.867,18 euros (entretanto já pagos) Relativamente ao de 2008, declararam e não procederam à entrega de retenções mensais: - de 22.892,08 euros, desde Abril de 2008 a Novembro de 2008, com excepção de Julho e Dezembro, relativamente aos quais foram declaradas e não entregues, respectivamente, as quantias de 45.784,15 euros e 54.784,15. A título de retenção em categoria B, foram ainda declaradas e igualmente não se mostram pagos 325,86 euros. Relativamente ao ano de 2009, declararam e não procederam à entrega de retenções mensais no montante de 25.599,81, desde Janeiro de 2009 a Novembro de 2009, com excepção de Julho e Dezembro, meses em que foram declaradas retidas e não foram entregues, respectivamente, as quantias de 51.199,63 e 51.199,64 euros. A título de retenção, em categoria B, foram declarados, no ano de 2009, 325,86 euros, que igualmente não se mostram pagos.
- en)No desenvolvimento da sua actividade, a sociedade arguida prestou serviços pelos quais liquidou e cobrou IVA, pelos seguintes montantes, que não entregou: - no mês de Junho de 2008, no montante de 79.015,15 euros; - no mês de Julho de 2008, no montante de 83.199,18 euros; - no mês de Agosto de 2008, no montante de 78.437,44 euros; - no mês de Setembro de 2008 no montante de 222.274,70 euros; - no mês de Outubro de 2008, no montante de 221.000,18 euros; - no mês de Dezembro de 2008, no montante de 599.935,03 euros; - no mês de Janeiro de 2009, no montante de 199.491,23 euros; - no mês de Fevereiro de 2009, no montante de 178.484,69 euros; - no mês de Março de 2009, no montante de 171.045,72 euros; - no mês de Abril de 2009, no montante de 187.578,28 euros; - no mês de Maio de 2009, o montante de 187.040,79 euros; - no mês de Junho de 2009, no montante de 184.066,65euros, - no mês de Julho de 2009; no montante de 227.627,35 euros; - no mês de Agosto de 2009, no montante de 227.654,89 euros; - no mês de Setembro de 2009, no montante de 17.650,86 euros; - no mês de Novembro de 2009, no montante de 146.435,70 euros; - no mês de Dezembro de 2009, no montante de 143.086,00 euros; - no mês de Março de 2010, no montante de 111.179,70 euros; - no mês de Abril de 2010, no montante de 100.016,77 euros, no total de 2.994.494,26 euros;
- em)O arguido AA e a sociedade arguida não entregaram à Administração Tributária a quantia que efectivamente descontaram nas remunerações dos seus trabalhadores nos meses de Janeiro e Março de 2007, Abril e Maio de 2008, nos termos e prazos nos quais deveria ter sido feita a entrega do imposto, nem nos 90 dias subsequentes.
- eo)Após terem sido notificados para o efeito, nem o arguido AA, nem a sociedade arguida efectuaram o respectivo pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias.
- ep)Apenas em 16 de Fevereiro de 2009, foi efectuado o pagamento da retenção de IRS, da sociedade arguida, respeitante ao mês de Março de 2007.
- eq)O arguido AA fez seu e da sociedade arguida os referidos montantes, integrando-os no património da sociedade, que gastou em proveito da mesma, usando-o para prosseguir outros fins e interesses da empresa, nomeadamente o pagamento de outras dívidas a outros credores que não o Fisco, bem sabendo que as quantias monetárias retidas não pertenciam à sociedade de que era ....
- er)No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade Mensal, pelo que, estava obrigada a enviar mensalmente à Direção de Serviços de Cobrança do I.V.A., uma declaração periódica relativa ao I.V.A., acompanhada do pagamento do imposto exigível e apurado.
- es)Todavia, a “FI..., Lda.”, pese embora tenha entregue as declarações periódicas de I.V.A., não enviou aos serviços competentes, os montantes apurados, e efectivamente recebidos a título de imposto sobre o valor acrescentado, correspondentes ao período compreendido entre Junho de 2008 e Junho de 2010.
- et)No entanto, não entregou nos cofres do Estado qualquer destes montantes, no total de 2.994 494,26 €, nem decorridos 90 dias após o prazo legal, e também não o fez até hoje.
- eu)Não obstante ter recebido dos seus clientes, no mesmo período de tempo, aqueles montantes, a título de imposto que liquidou.
- ev)Antes optou, deliberada e conscientemente, em os utilizar no pagamento a outros credores da “FI..., Lda.”, nomeadamente a fornecedores e a trabalhadores.
- ex)Após terem sido notificados para o efeito, nem o arguido AA, nem a sociedade arguida efectuaram o respectivo pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias.
- ez)O arguido AA fez seus e da sociedade arguida os referidos montantes não entregues à administração fiscal, a título de IRS e IVA, integrando-os no património da sociedade, que gastou em proveito da mesma, usando-os para prosseguir outros fins e interesses da empresa, nomeadamente o pagamento de outras dívidas a outros credores que não o Fisco, bem sabendo que as quantias monetárias retidas não pertenciam à sociedade de que era ....
- fa)Actuou o arguido AA, de modo idêntico e reiterado de todas as vezes que não efectuou a entrega à Administração Fiscal das quantias monetárias retidas nas remunerações dos seus trabalhadores e das quantias monetárias que cobrou para efeitos de IVA, devidas pela sociedade, arrastando-se tal conduta durante os anos de 2007 a 2010.
- fb)No período ao qual respeitam os factos referidos supra, deixou o arguido AA de cumprir com a obrigação de entregar as quantias devidas a título de I.R.S. e I.V.A.
- fc)Na sua actuação como ... da primeira arguida, nos termos referidos supra, agiu sempre o arguido AA com consciência de que era obrigação da empresa entregar ao Fisco as quantias cuja retenção efectuou, para posterior pagamento de IRS e IVA devido.
- fd)Bem sabendo que não tinha o direito de usar para fins de conveniência da sociedade arguida montantes que devia entregar ao Estado e que apenas estavam em poder da empresa por esta os ter descontado do montante total de pagamentos que efectuou.
- fg)Consciência que não impediu o arguido de decidir não cumprir as suas referidas obrigações fiscais.
- fh)O arguido AA actuou de forma voluntária, livre e consciente, na qualidade de gerente de facto da primeira arguida, em nome e no interesse desta, com a intenção de assim alcançar para si e para a sociedade, como alcançou, benefícios económicos indevidos, à custa da defraudação da Fazenda Nacional.
- fi)Efectivamente, com a sua conduta, o arguido AA causou um prejuízo fiscal ao Estado Português no montante global de 3.063.732,58€, uma vez que fez seus e da sociedade arguida, o montante em questão, que bem sabia não pertencer à sociedade de que era ..., mas ao Estado. Processo 35-09.8 IDLSB
- fj)A Sociedade J..., S.A., com o NUIPC ...35 exerceu nos anos de 2007 e 2008 a actividade de segurança privada.
- fl)A gerência da referida sociedade nos anos de 2007 e 2008 foi exercida de facto pelo arguido AA.
- fm)Nos anos de 2007 e 2008 altura foi o Arguido AA quem tomou todas as decisões que afectaram a sociedade.
- fn)A Sociedade arguida entre Janeiro de 2007 e Março de 2009 prestou a terceiros serviços, a título oneroso, sujeitos a pagamento de imposto sobre valor acrescentado, cujo valor foi facturado no preço global dos mesmos.
- fo)Por outro lado, a empresa arguida adquiriu bens que lhe foram facturados pelos respectivos fornecedores, com o montante de IVA respeitante a tais bens como acréscimo do valor a pagar.
- fp)Cabia à empresa arguida liquidar mensalmente o imposto devido ao Estado, deduzindo ao valor por si facturado, o imposto por si suportado nas aquisições efectuadas.
- fp)E entregá-lo ao Estado juntamente com a declaração relativa às operações que justificaram as operações até ao dia devido do mês seguinte àquele a que dizia respeito.
- fr)A sociedade arguida efectuou as declarações devidas, mas não as fez acompanhar dos respectivos meios de pagamento, nem na altura, nem nos 90 dias subsequentes.
- fs)Entre Setembro de 2006 e Agosto de 2008 a sociedade arguida teve a seu cargo trabalhadores dependentes e independentes a quem pagou salários sujeitos como tal a IRS, categorias A B.
- fj)Ao pagar tais remunerações, não entregou tais quantias à sociedade arguida, entregando apenas os montantes obtidos depois de descontar a quantia que entendeu ser retida por si, enquanto entidade pagadora.
- fd)O Arguido decidiu utilizar as disponibilidades monetárias e financeiras resultantes da retenção do IRS e do IVA para prosseguir outros fins, provenientes dos seguintes meses, impostos e valores: IVA Janeiro de 2007- 142.358,66 euros Fevereiro de 2007- 146.879,25euros Março de 2007- 152.073,22 euros Abril de 2007- 189. 955,32 euros Maio de 2007- 200.337,66 euros Junho de 2007- 122.268,95 euros Fevereiro de 2008 - 239.179,70 euros Março de 2008 - 270.935,00 euros Abril de 2008 - 10.639,37 euros, Maio de 2008 - 220.529,80 euros Junho de 2008 - 236.715,35 euros Julho de 2008 - 278.257,70 euros Julho de 2008 - 233.523,70 euros Agosto de 2008 - 198.609,40 euros Setembro de 2008 - 198.415,70 euros Outubro de 2008 - 198.937,70 euros Novembro de 2008 - 186.465,50 euros Dezembro de 2008 - 247.906,00 euros Janeiro de 2009 - 223.484,63 euros Fevereiro de 2009 – 270.084,00 euros Março de 2009 – 244.126,00 euros IRS Setembro de 2006 – 25.128,37 euros Outubro de 2006 - 27.288,48 euros Novembro de 2006 - 25.110,38 euros Dezembro de 2006 - 43.603,73 euros Janeiro de 2007 - 37.994,70 euros Fevereiro de 2007 - 22.017,03 euros Março de 2007 - 23.120,25 euros Junho de 2007- 37.510,98 euros Julho de 2007 - 39.061,13 euros Agosto de 2007- 32.525,08 euros Maio de 2008 - 27.855,71 euros Junho de 2008 - 30.719,54 euros Julho de 2008 - 23.684,33 euros Agosto de 2008 - 24.822,52 euros, no total de 420.442,24 euros. Apesar de ter liquidado IVA e descontado mensalmente nas remunerações pagas aos trabalhadores dependentes não as entregou ao Estado. Esta situação arrastou-se ao longo do tempo, integrando-se numa forma de actuação da administração da Arguida que decidiu financiar-se à custa do Estado, Mais se provou que: fe)- O Arguido AA em 16-05-2005, 09-07-2005 e 15-11-2005 apresentou declarações de IVA, a zero, tendo posteriormente, em 22-03-2006, 12-02- 2007, apresentado declarações de substituição referentes à empresa com número de identificação fiscal ...831, Sociedade FI...2, S.A. ou SE...2, S.A.. (doc. de fls. 9059) ff)- O Arguido AA em 24-05-2006, 26-05-2006 e 24-05-2006 apresentou as declarações de IVA, de substituição, referentes à empresa com número de identificação fiscal ..69, Sociedade FM..., Lda.. fg)- O Arguido AA em 16-05-2005, 09-07-2005 e 15-11-2005 apresentou declarações de IVA, a zero, tendo posteriormente, em 10-08-2006 e 30-06-2006, apresentado declarações de substituição referentes à empresa com número de identificação fiscal ...05, Sociedade FM...2, Lda. Fh)- O Arguido AA em 05-08-2004 apresentou uma declaração de IVA, a zeros, tendo posteriormente sido apresentada em 06-07-2006 uma declaração de substituição referentes à empresa com número de identificação fiscal ...63, Sociedade FT..., SGPS, S.A.., no valor de 111.048,51 euros. (fls. 9122) fi)- O arguido AA permitiu na fase administrativa do processo a quebra de sigilo bancário. fj)- A empresa FC..., Lda., tinha desde pelo menos Setembro de 2007 um crédito a receber/compensar sobre a Segurança Social no montante de 115 505,79 euros. fl)- A empresa FI..., Lda., deixou de proceder ao pagamento integral dos subsídios de férias e Natal a partir de Junho de 2008 e mais tarde não obstante as declarações apresentadas, iniciou-se um período de ausência de pagamentos pontuais de salários. Foi elaborado relatório social ao arguido AA, com o seguinte teor: «O presente relatório foi elaborado com base em duas entrevistas com AA, bem como em contacto telefónico adicional com o mesmo, a fim de aprofundar aspectos referidos durante as entrevistas. Procedeu-se também ao contacto telefónico com DD e com EE - funcionários do arguido, à consulta das informações solicitadas à 3º Divisão da PSP de Lisboa e à consulta do dossier individual do arguido da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais [DGRSP], aberto no ano de 2008, onde consta um documento de assessoria técnica, solicitado pela ... Vara Criminal do Porto, no âmbito do Processo nº 336/04.1.... O arguido assumiu uma postura de colaboração para o desenvolvimento do procedimento, não tendo evidenciado manifestação de mecanismos defensivos aquando a explanação das circunstâncias que enformam a acusação. Face ao período que distou entre as entrevistas realizadas - uma em Março de 2013 e outra no dia 30 de Junho do ano - apesar de ter mantido uma atitude sintónica, no último contacto presencial patenteou sintomatologia depressiva. I - Dados relevantes do processo de socialização De naturalidade beirense, AA e a sua irmã gémea foram criados pelos progenitores, num seio familiar cuja dinâmica é relatada como tendo sido pautada pela funcionalidade e afetividade entre os elementos do agregado. O arguido licenciou-se em gestão, pela Universidade ..., percurso académico feito em regime de trabalhador-estudante. A sua trajetória profissional foi decorrendo no desempenho de funções concernentes com a sua área de formação, nomeadamente no âmbito da assessoria, da gestão de serviços de contabilidade e da gestão financeira e contabilidade, com vínculos contratuais por conta de outrem. Em resposta ao que adjetiva como "desafio" (sic.) profissional decidiu dar continuidade à atividade de Técnico Oficial de Contas [TOC] por conta própria, tendo sido neste enquadramento que foi criando várias empresas: primeiro a SE..., Lda.. E posteriormente a I..., Lda. .. A nível familiar destaca-se o facto de ter casado em 1993, relação da qual teve dois filhos, presentemente com quinze e nove anos de idade. Nas fontes docu