Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B3546 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE MEDIAÇÃO NULIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CASO JULGADO FORMAL BASE INSTRUTÓRIA Nº do Documento: SJ200811270035467 Data do Acordão: 11/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário :
- Pedindo a autora a restituição de capital que diz ter emprestado, cabe-lhe o ónus de provar a celebração do contrato de mútuo.
- Demonstrada uma transferência patrimonial, mas não a sua causa, não pode proceder aquele pedido de restituição; nem sequer como consequência de eventual nulidade.
- Não tendo sido invocado enriquecimento sem causa, a restituição não pode ser determinada com esse fundamento.
- O critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis, a inclusão de um facto na base instrutória não significa que esteja definitivamente assente que o mesmo releva para o julgamento da causa. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
- AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 26.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de € 1.916,00 e vincendos, até integral pagamento. Para o efeito, alegou ter contraído dois empréstimos “com vista a entregar os somatórios à ré, que disse que lhos pagaria” em prestações mensais que, todavia, nunca chegaram a ser efectivamente pagas. Contestando, a ré negou que a autora lhe tivesse emprestado qualquer quantia. Disse que a verba que a autora lhe entregara correspondia à comissão entre ambas acordada por ter tratado da alienação de um prédio urbano de que era proprietária, sendo-lhe ainda devida a quantia de €1.745,79, e que devia ser absolvida do pedido. Houve réplica, que foi julgada inadmissível. Organizada a base instrutória, foi apresentada reclamação pela autora, que veio a ser julgada intempestiva pelo despacho de fls.
- Foi igualmente indeferido um requerimento da autora no sentido de ser determinado à ré que juntasse determinados documentos e ainda que fossem realizadas certas diligências probatórias. A fls. 108, foi indeferido o pedido de aclaração desse indeferimento, do qual a autora interpôs recurso, a fls. 124, que foi recebido como agravo, com subida diferida. A fls. 179 foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu não ter ficado provada “a relação invocada e da qual resultava a obrigação da Ré efectuar a prestação peticionada”. A autora apelou. Por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 268, foi determinado que o processo voltasse á 1ª Instância para ampliação da matéria de facto a levar à base instrutória, sendo anulado o processado na parte afectada. Pelo despacho de fls. 277 foram aditados diversos quesitos à base instrutória. A autora reclamou, pretendendo que a ré fosse notificada para juntar o contrato de mediação e documento que provasse a qualidade de mediadora, mas o requerimento foi indeferido. A autora recorreu, e novamente o recurso foi admitido como agravo, com subida diferida. Repetidos os actos subsequentes, veio a ser proferida a sentença de fls. 442, julgando a acção improcedente. A autora recorreu.
- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.552, foi negado provimento a ambos os recursos. A autora interpôs então recurso de revista, que foi admitido, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões: “
- A primeira questão que se coloca é a de que a ré não pode ser considerada mediadora à face dos factos que alegou e, em consequência, não poder ter celebrado o alegado contrato de mediação, que sempre teria de ser reduzido à forma escrita (artigo 344 e 364, ambos do Código Civil; artigos 5, 7 e 20 do Decreto-Lei 77/99, de 16/3).
- A referida primeira questão remete-nos para a interpretação e aplicação dos artigos citados na conclusão anterior, que foram assim mal interpretados pela decisão recorrida.
- A segunda questão que se coloca nas presentes alegações tem a ver com a circunstância de que, se por hipótese de raciocínio, a primeira questão pudesse ser afastada, tal só poderia integrar-se no âmbito de pressupostos de excepção a inverter o ónus da prova a favor da Autora (artigo 403 nº 1 e 476 nº 1, ambos do Código Civil a remeter para o artigo 342 nº 2 do mesmo Código, e 264 do C.P.C.).
- A terceira questão que se coloca é a do respeito pela autoridade de caso julgado que impôs a descida dos autos para colocar a versão da Ré, para esta provar, como condição de exclusão da questão do enriquecimento sem causa, como se demonstra no corpo destas alegações.
- A quarta questão que se desenha a título de consequência é a da nulidade de qualquer acordo de mediação que não tivesse por base o respeito pela lei a impor requisitos à pessoa do mediador para que como tal seja considerado e uma forma para o contrato de mediação, sob a cominação das consequências jurídicas da nulidade, que deixam margem para colocar o julgador em dúvida sobre a decisão a tomar com um suposto ónus a penalizar a autora.
- A quinta questão é a da condenação da Ré como litigante de má fé e da sua condenação consequente em indemnização à Autora, nos termos do artigo 457 do C.P.C.” Não houve contra-alegações.
- Vem provada das instâncias a seguinte matéria de facto:
- A autora contraiu em seu nome dois empréstimos, um na Financeira L..., do Grupo Credifin, em 9 de Maio de 2002, no valor de € 4.000,00, e outro no Cofre de Previdência do Ministério da Justiça, em 10 de Maio de 2002, no valor de € 2.500,
- Esses valores foram depositados em contas bancárias da autora e, posteriormente, foram transferidos para contas bancárias da ré.
- Os empréstimos contraídos pela autora deveriam ser pagos em prestações mensais de € 202,00 e € 115,92, respectivamente.
- O Cofre de Previdência do MJ debitou na conta da autora a quantia de € 537,
- A ré não pagou qualquer das prestações relativas à amortização dos empréstimos concedidos à autora.
- A autora contraiu os referidos empréstimos com vista a entregar os respectivos valores à ré.
- A autora pagou os empréstimos referidos e os seus encargos.
- A ré desenvolvia alguma actividade no ramo da mediação imobiliária.
- A autora sabia que a ré desenvolvia essa actividade.
- A autora era dona ou co-proprietária de uma moradia em Sassoeiros, que decidiu vender.
- Foi a ré quem mostrou essa casa ao interessado e futuro comprador, depois de ter recebido as chaves da autora.
- A ré também acompanhou a autora quando esta foi ver a casa do comprador.
- E foi à ré que aquele interessado comunicou a proposta de compra, com permuta, para que aquela a transmitisse à autora, o que a mesma fez, recebendo depois, da autora a aceitação da proposta, o que transmitiu àquele.
- Nesse negócio interveio CC, proprietário de um apartamento em Arneiro, Carcavelos.
- A autora entregou a moradia referida sob o nº 5 a CC, e recebeu em troca o apartamento que acaba de ser mencionado, bem como a quantia de 15.000.000$
- Cumpre conhecer do recurso. Exclui-se desde já do seu âmbito a questão da eventual condenação da ré como litigante de má fé, relativamente à qual o Supremo Tribunal de Justiça se não pode pronunciar, porque se não verifica nenhuma das condições previstas no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, conjugado com o nº 1 do artigo 722º do mesmo Código (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1285).
- Antes de mais, cumpre observar que a causa de pedir da acção consiste num contrato que a autora alega ter celebrado com a ré, em virtude do qual aquela contraiu dois empréstimos com vista a entregar o dinheiro à ré, que ficou obrigada a pagá-los. Tal descrição permite concluir que a autora alegou ter celebrado com a mesma ré um contrato de mútuo, definido pelo Código Civil no seu artigo 1142º. Com a referida alegação a autora pretende fundamentar o pedido formulado, e que se traduz na restituição do capital mutuado, acrescido do que ela própria teve de pagar às entidades junto das quais obteve o correspondente financiamento. Dos factos provados não resulta, todavia, a celebração do referido empréstimo. Seria, aliás, nulo, por inobservância da forma legalmente exigida pelo artigo 1143º do Código Civil. Ora, não estando demonstrada a causa da transferência das quantias alegadas pela autora para o património da ré, nunca pode proceder o pedido formulado na presente acção; nem mesmo se poderia concluir pela existência de mútuo nulo por falta de forma, para assim fazer funcionar as consequências da nulidade. Nem tão pouco seria possível condenar a ré no pagamento nem sequer do dinheiro que foi transferido para a sua conta bancária, com fundamento em enriquecimento sem causa, por não ter sido invocada tal causa de pedir pela autora (cfr. nº 1 do artigo 264º do Código de Processo Civil). Cabe indubitavelmente à autora o ónus de provar a celebração do mútuo, nos termos do disposto nos artigos 1142º e 342º, nº 1, do Código Civil. Assim sendo, não releva, do ponto de vista da procedência desta acção, saber se a ré se defendeu por impugnação ou por excepção. Esclareça-se, desde já, que tal questão não pode ser apreciada neste recurso, por também se não verificarem as exigências constantes do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. De qualquer forma, só provados os factos constitutivos do direito alegado pela autora – que se reconduzem ao empréstimo – se colocaria o problema de eventualmente caber à ré o ónus de provar os factos constitutivos de uma excepção que tivesse alegado.
- Feita esta observação, cumpre percorrer as conclusões das alegações, nos termos impostos pelo nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil. Assim:“ a primeira questão que se coloca é a de que a ré não pode ser considerada mediadora à face dos factos que alegou e, em consequência, não poder ter celebrado o alegado contrato de mediação, que sempre teria de ser reduzido à forma escrita (artigo 344 e 364, ambos do Código Civil; artigos 5, 7 e 20 do Decreto-Lei 77/99, de 16/3).” Não releva, para o julgamento deste recurso, a questão aqui colocada. Ainda que se conclua no sentido pretendido pela recorrente, sempre subsistiria o obstáculo de lhe caber, em primeiro lugar, a prova da celebração do mútuo.
- “A referida primeira questão remete-nos para a interpretação e aplicação dos artigos citados na conclusão anterior, que foram assim mal interpretados pela decisão recorrida.” Não se encontra na decisão recorrida qualquer interpretação destes preceitos, ainda que implícita. Nas alegações, a recorrente sustenta que desses preceitos, “em combinação com o regime que regula os contratos de mediação (DL 77/99, de 16/3)” decorreria para a recorrida “o ónus de exibir a documentação pertinente” ao contrato de mediação que invocou. Como se disse já, não tendo a autora provado a constituição do direito que alega, não recai sobre a ré qualquer ónus de provar factos que alegou, ainda que se pudessem considerar como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Diferente seria se a ré tivesse reconhecido que a autora lhe emprestara o dinheiro que reclama, nomeadamente por via da não impugnação da versão de facto por esta apresentada. Não é, todavia, o caso.
- “A segunda questão que se coloca nas presentes alegações tem a ver com a circunstância de que, se por hipótese de raciocínio, a primeira questão pudesse ser afastada, tal só poderia integrar-se no âmbito de pressupostos de excepção a inverter o ónus da prova a favor da Autora (artigo 403 nº 1 e 476 nº 1, ambos do Código Civil a remeter para o artigo 342 nº 2 do mesmo Código, e 264 do C.P.C.).” Não se afigura claro o apelo à inversão do ónus da prova em relação com os artigos 403º (não repetição do que espontaneamente tiver sido prestado em cumprimento de uma obrigação natural) e 476º, nº 1, do Código Civil (repetição do indevido). Não se verifica nenhuma situação de inversão de ónus da prova e não há qualquer facto que permita sequer ponderar uma hipótese de repetição do indevido.
- “ A terceira questão que se coloca é a do respeito pela autoridade de caso julgado que impôs a descida dos autos para colocar a versão da Ré, para esta provar, como condição de exclusão da questão do enriquecimento sem causa, como se demonstra no corpo destas alegações.” Conhece-se desta questão na estrita medida em que se invoca violação de caso julgado (cfr. o nº 3 do artigo 752º do Código de Processo Civil). A verdade, todavia, é que a decisão de determinar a ampliação da matéria de facto, feita “com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”, como expressamente ali se diz, não obriga a considerar, neste processo, a hipótese de eventual enriquecimento sem causa, nem tão pouco a considerar relevantes os factos cujo aditamento à base instrutória foi assim determinado. Como se sabe, o critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis; a inclusão de um facto na base instrutória não significa de forma alguma que esteja definitivamente assente que o mesmo releva para o julgamento da causa. 10.”A quarta questão que se desenha a título de consequência é a da nulidade de qualquer acordo de mediação que não tivesse por base o respeito pela lei a impor requisitos à pessoa do mediador para que como tal seja considerado e uma forma para o contrato de mediação, sob a cominação das consequências jurídicas da nulidade, que deixam margem para colocar o julgador em dúvida sobre a decisão a tomar com um suposto ónus a penalizar a autora.” Face ao que ficou dito, nada mais há a acrescentar, nomeadamente quanto a esta conclusão.
- Resta, assim, negar provimento à revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2008 Maria dos Prazeres Piuzarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa