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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4639 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS FINS DA PENA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Nº do Documento: SJ200301300046395 Data do Acordão: 01/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : 1 - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 2 - Em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário 3 - A circunstância de a reintegração social do arguido constituir um dos fins das penas, não impede a aplicar de penas relativamente longas de prisão, funcionando, aí sim, como limite susceptível de revelar falta de proporcionalidade, o limite da culpa. 4 - A pena única de 12 anos aplicada a uma arguida que cometeu 14 crimes de burla agravada e 2 crimes de burla simples, a quem foram aplicadas penas parcelares que somam 36 anos e 1 mês, sendo de 5 anos a pena parcelar mais elevada, deve baixar para 11 anos se inexistirem outros antecedentes criminais, e foram parcialmente reparados os prejuízos. Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro, proferiu em 15.10.02, o seguinte acórdão [Processo Comum Colectivo n.º 522/97.9JAAVR (112/99)]: «A arguida ZMM, (...), foi objecto das seguintes condenações já transitadas em julgado, que com as resultantes dos nossos autos se encontram numa relação de cúmulo jurídico: I - Por acórdão proferido nos autos de processo comum n.º 450/00.2TBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (certidão de fls. 1736 e seg.s), datada de 30/1/2001, alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/6/2001, que integra a referida certidão, foi a arguida condenada nas seguintes penas, relativas a factos praticados em Agosto/Setembro de 1998: - 5 anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, 2, a), do Código Penal; - 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 218º, 1,, do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, 1,, do Código Penal; - 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática, como autora material, de cada um de dois crimes de burla simples, p.p. pelo art. 217º, 1,, do Código Penal. II - Nos presentes autos, nas penas seguintes, por factos situados entre 1 de Abril de 1997 e Outubro de 1998: - 2 ANOS E 6 MESES (CI), 2 ANOS E 4 MESES (AC), 5 MESES (DF - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 3 ANOS E 4 MESES (JM), 4 MESES (D - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 2 ANOS E 8 MESES (MG), 3 ANOS E 2 MESES (L), 1 ANO (JM - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 2 ANOS E 4 MESES (V), 2 ANOS E 4 MESES (AM) E 2 ANOS E 6 MESES (A). Todos esses crimes são de burla qualificada do art. 218º, 2, do CP. Para determinação da pena única que há-de enquadrar o cúmulo das penas parcelares aplicadas ao arguido, deve o Tribunal ater-se aos parâmetros fixados nos artºs 77º e 78º do CP de 1995 atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, designadamente: - ao tipo de crimes praticados, exclusivamente de burla; - ao espaço temporal que mediou entre os factos e ao lapso temporal por que se prolongou a actividade da arguida; - à personalidade da arguida, já retratada nos arestos ora em apreciação, designadamente a sua propensão para a prática deste tipo de crimes - à inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida; - reparação dos danos, nos casos em que tal aconteceu; - Sua situação familiar. ASSIM, ATENDENDO, EM CONJUNTO (ARTº 77º, CP), AOS FACTOS E A PERSONALIDADE DO AGENTE, JÁ ATRÁS REFERENCIADOS, ACORDA-SE EM CONDENAR A ARGUIDA NA PENA ÚNICA DE 12 ANOS PRISÃO. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 1º, 1 E 4, DA LEI N.º 29/99, DE 12/5, DECLARAM-SE PERDOADOS AO ARGUIDO 1 ANO E 6 MESES DESTA PENA DE PRISÃO.» 1.2. Inconformada, a arguida recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça requerendo que, no provimento ao recurso, se reformasse o acórdão recorrido, aplicando-se-lhe, observado o art. 40.º, n.º 1, do CP, uma determinação de pena única de prisão, em cúmulo jurídico equivalente a 10 (dez) anos de prisão ou, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, abaixo dos 12 (doze) anos, considerada a moldura abstracta do caso vertente, ex vi do disposto pelo artigo 77.º, n.º 2, do CP. Para tanto concluiu na sua motivação: 1.º -- Pela prática de crimes de burla, foi a recorrente condenada no Processo Comum n.º 522/97.93AAVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, na pena única de 10 (anos) de prisão. 2.º - E, pelos mesmos crimes, no Processo Comum n.º 450/00.2TBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, na pena única de 8 (oito) anos de prisão (conforme acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça). 3º - A soma das penas in concreto equivale a um limite máximo de 18 (dezoito) anos de prisão, enquanto que a pena concretamente aplicada mais elevada, equivale a um limite mínimo de 10 (dez) anos de prisão. 4.º - Por sua vez, o douto acórdão recorrido, ao julgar o cúmulo nestes autos, determinou a pena única em 12 (doze) anos de prisão, afastando-se 2 (dois) anos além do limite mínimo previsto pelo artigo 77º, n.º 2, do CP. 5.º - Causando assim, sensível desproporcionalidade para com o princípio preconizado e tutelado pelo artigo 40.º, n.º 1, do CP. 6.º - Observando-se que tal dispositivo persegue a reintegração do agente na sociedade. 7.º - Isto porque sendo a recorrente cidadã estrangeira e portanto, sem qualquer ligação com Portugal e já estando presa durante 4 (quatro) anos, ou seja, desde 16 de Outubro de 1998, não vê a sua família, possuindo filhas no Brasil. 8.º - Pois qualquer esforço visando a sua reintegração social, em prática tornar-se-á eficaz, somente no seu país de origem. 9.º - Por outro lado, o artigo 40.º, n.º 1, do CP visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 10.º - Pelo que, o douto acórdão recorrido deveria tê-lo interpretado e aplicado à recorrente, como satisfatória, uma pena única equivalente ao seu limite mínimo, ou seja, 10 (dez) anos, ou abaixo dos 12 (doze) anos como foi julgado o seu cúmulo. 11.º - Evitando-se assim, uma prisão desnecessariamente alongada ou um prolongamento da sanção, em termos de eficácia para a reintegração social da mesma. 12.º - Uma vez que a recorrente nunca beneficiará, futuramente, da possibilidade de residir em Portugal, ex vi os artigos 554.º, n.º 1, al.

  1. b)99º, n.º 1, al.
  2. a)e 100.º, nº1, todos do DL n.º 244/98, do 8 do Agosto, actualizado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro. 13.º - E deverá abandonar voluntariamente o território nacional, sob pena de sofrer um processo de expulsão administrativa movido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando da extinção de sua pena final de prisão ou, ainda, da eventual concessão de sua liberdade condicional. 1.3. Respondeu o Ministério Público que concluiu: 1º - São aplicáveis, na punição do concurso de crimes, as normas dos artigos 40, n.º 1 e 77 do Código de Processo penal. 2º - Da norma do artigo 40, nºs 1 e 2 resulta que a pena a aplicar deve salvaguardar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e deve ter como limite máximo a medida da sua culpa, 3º - Do artigo 77 resulta que deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, devendo a pena ter como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. 4º - Para a realização do cúmulo, apreciando a personalidade da arguida agora recorrente, foram considerados: o tipo de crimes cometidos, sempre o de burla, e o espaço temporal em que o foram evidenciando ambas as circunstâncias a sua propensão para o cometimento deste tipo de crimes; 5º - Como ficou provado a arguida agiu com plena liberdade e consciência dos seus actos e das suas consequências, pelo que é elevado o seu dolo. 6º - Foram elevados os prejuízos que resultaram para os ofendidos da sua conduta. Os ofendidos ficaram desesperados e desalentados como que lhes aconteceu. 7º - São, por isso, graves as consequências dos crimes cometidos pela arguida. 8º - A tendência para o cometimento do crime de burla, evidenciada pelo número de casos e os esforços e meios utilizados, desde a deslocação do Brasil, o arrendamento de casa, a publicidade, a mudança de cidade, bem como o engenho usado evidenciam a dificuldade da sua reintegração na sociedade e do seu respeito pelos bens alheios. 9º - Todas estas circunstâncias, quer as relacionadas com a culpa, quer as relacionadas com a sua reintegração, exigem que a pena se afaste consideravelmente do mínimo parecendo-nos justa a pena de 12 anos de prisão que lhe foi fixada. II Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, e, em alegações orais, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso, sublinhando que a moldura penal abstracta a atender é a definida pelo n.º 2 do art. 77.º do C. Penal. Cumpre, pois, conhecer e decidir. III E conhecendo. 3.1. São as seguintes as penas parcelares unificadas no cúmulo jurídico agora impugnado: A - Acórdão de 30/1/2001, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (processo comum n.º 450/00.2TBCTB), alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/6/2001, relativo a factos praticados em Agosto/Setembro de 1998: - 5 anos de prisão [burla qualificada - art. 218.º, n.º 2, a), do C. Penal]; - 2 anos e 6 meses de prisão (burla qualificada - art. 218.º, n.º 1, do C. Penal); - 2 anos de prisão (burla qualificada - art. 218.º, 1, do C. Penal); - 1 ano e 10 meses de prisão (2 burla simples - art. 217.º, n.º 1, do C. Penal). B - Nestes autos, relativamente a factos entre 1.4.97 e 10.98, todos crimes de burla qualificada do art. 218.º, n.º 2, do C. Penal: - 2 anos e 6 meses (CI); - 2 anos e 4 meses (AC); - 5 meses (DF - especialmente atenuada); - 3 anos e 4 meses (JM); - 4 meses (D - especialmente atenuada); - 2 anos e 8 meses (MG); - 3 anos e 2 meses (L); - 1 ano (JM - especialmente atenuada); - 2 anos e 4 meses (V); - 2 anos e 4 meses (AM); e - 2 anos e 6 meses (A). A moldura penal abstracta a atender na pena única vai, no caso, de 5 anos (limite mínimo - a maior das penas parcelares) a 36 anos e 1 mês de prisão, com o limite de 25 anos (limite máximo - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal). E foi a mesma fixada em 12 anos de prisão. Na verdade, dispõe o «artigo 77.º - regras da punição do concurso: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.» Mostra-se, assim, errada a alegação da recorrente (conclusões 1.ª a 3.ª) de que a moldura penal abstracta, no caso, era de 10 a 18 anos de prisão, desenhada pelas penas únicas estabelecidas, respectivamente, pelo acórdão proferido no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro (Processo Comum n.º 522/97.93AAVR) - 10 anos, e por tal decisão acrescida do acórdão do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (Processo Comum n.º 450/00.2TBCTB) - 8 anos de prisão. Com efeito, com a reformulação do cúmulo de penas, readquirem a sua autonomia as diversas penas parcelares em concurso, quando se torna necessário proceder a novo cúmulo, por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. neste sentido, os Acs. do STJ de 28-06-2001, proc. n.º 1642/01-5, do mesmo Relator, de 9-2-2000, proc. n.º 1192/99, BMJ n.º 494 e de 28-11-2001, proc. n.º 3143/01-3). Sendo assim, como é, ficam abalados os fundamentos básicos da impugnação da decisão recorrida intentada pela recorrente. Por outro lado, a norma que a arguida pretende violada, a do art. 40.º, nºs 1 e 2, prescreve que a pena a aplicar deva salvaguardar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e deve ter como limite máximo a medida da sua culpa. E não se vê, assim, como se apresente a «sensível desproporcionalidade» de que fala a recorrente na conclusão 5.ª da motivação. É que a circunstância de a reintegração social do arguido constituir um dos fins das penas, não impede a aplicar de penas relativamente longas de prisão, funcionando, aí sim, como limite susceptível de revelar falta de proporcionalidade, o limite da culpa. Limite que a arguida não sustenta sequer que tenha sido ultrapassado. Mas merecerá, de todo o modo, censura a decisão recorrida ? Vejamos. Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Como se viu, em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário (cfr. Ac de 7-11-2002, proc. n.º 3596/02-5, do mesmo Relator). Ora, na fixação da pena única atendeu o Tribunal Colectivo, como lhe competia face aos textos transcritos, em conjunto, e explicitamente, aos factos e à personalidade do agente, designadamente: - ao espaço temporal que mediou entre os factos e a todo o lapso temporal por que se prolongou a actividade da arguida; - ao tipo de crimes praticados, todos de burla; - à personalidade da arguida, já desenhada nas decisões em causa, designadamente a propensão para a prática deste tipo de crimes, como resulta do conjunto dos factos: a tendência para o cometimento do crime de burla, evidenciada pelo número de casos e os esforços e meios utilizados, desde a deslocação do Brasil, o arrendamento de casa, a publicidade, a mudança de cidade, bem como o engenho usado evidenciam a dificuldade da sua reintegração na sociedade e do seu respeito pelos bens alheios. - à inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida; - reparação dos danos, em alguns casos. - à sua situação familiar. Ora, o tipo de crimes praticados, contra o património, bem como a inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida e a reparação dos danos, em alguns casos, permite, não obstante a personalidade da arguida, já referida, encontrar na pena única fixada uma desproporção na sua quantificação, que poderia ficar mais aquém da encontrada: em 11 anos de prisão. IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao presente recurso, fixando a pena única em 11 anos de prisão, mantendo-se o perdão já aplicado Sem custas. Honorários legais à defensora. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003 Simas Santos (Relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves

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