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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 160/17.1GBLGS.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONFERÊNCIA FURTO QUALIFICADO DUPLA CONFORME MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA VALOR PATRIMONIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 05/20/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). II – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. III – Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. IV – Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso V – Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. VI – Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(

  1. a)condenado(
  2. a)é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. VII – Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. VIII – A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. IX – Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(
  3. a)arguido(
  4. a)em que foram cometidos vários crimes. X – A pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. XI – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XII – Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. XIII – Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. XIV – Antes do mais, atentemos nos concretos contornos a ter presentes na determinação/configuração, em primeira linha, da dimensão dos bens jurídicos ofendidos/violados – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal –, objectivando, de seguida, no concreto caso, a intensidade das ofensas com causação apontada à múltipla conduta do recorrente. XV – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de furto qualificado. XVI – Para José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, o bem jurídico protegido no tipo legal ora em causa, é a propriedade, salientando que o bem jurídico propriedade se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, sendo a coisa, móvel, alheia e com valor patrimonial - §§ 18, 21, 24, 26 e 29, págs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no § 56, pág. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento implícito do tipo legal de crime de furto. XVII – A propósito do furto qualificado, afirma no § 8, pág. 58, que aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não como na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”. XVIII – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.º a 307.º), Coimbra Editora, 1999, afirma em anotação ao artigo 205.º, no § 2, pág. 94, distinguindo-se do abuso de confiança em que o bem jurídico protegido é exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. XIX – Para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, nota 2, pág. 793, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, incluindo a posse e a detenção legítimas. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma. XX – Para Victor Sá Pereira, Código Penal, Livros Horizonte, 1988, em anotação ao artigo 296.º do Código Penal de 1982, pág. 331, afirma. “O furto não é mais um delito de simples subtracção (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). É um crime de apropriação, que atinge o património mediante ofensa da propriedade”. A coisa subtraída e apropriada tem de ser alheia. Não importa, todavia, que esteja determinado ou seja determinável o seu dono ou detentor; mas há-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de alguém. Não há furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium”. XXI – Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág.20, versando o Código Penal na versão de 1995, “O furto é um crime uniofensivo, pois agride apenas um bem jurídico, no caso a propriedade, a qual é um valor protegido pela Constituição e pelas Convenções protectoras dos direitos do Homem (…). As coisas não são o bem jurídico tutelado pela criminalização do furto, antes o mero objecto da acção no que a estes crimes respeita. No furto o bem jurídico atingido - e que a lei quer proteger – é a propriedade, embora haja furto mesmo que não se saiba quem é o proprietário da coisa e até estando a coisa furtada entregue a um mero detentor”. XXII – Da caracterização específica do crime de furto deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, o quantum do prejuízo patrimonial causado. XXIII – No crime de furto, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, a extensão da lesão, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado, é fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropriação. XXIV – O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. os acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1 e de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1). XXV – Para Teresa Beleza, Os crimes contra a propriedade, pág. 235, o conceito de valor é estranho ao tipo base do furto. XXVI – Actualmente, mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31-03-2020. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais. XXVII – Pretendendo-se com a punição do furto a tutela da propriedade, estando em causa bens com um determinado valor de mercado (e não se tendo aqui em conta o estimativo), a intensidade da agressão ao património variará de acordo com o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade consoante esse valor e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 204.º, n.º 1, a), n.º 2,
  5. a)e n.º 4”. XXVIII – No caso presente, a punição foi idêntica – 3 anos e 6 meses de prisão –, aplicando-se uma única pena para todos e cada um dos furtos qualificados cometidos pelo recorrente, independentemente da natureza e do valor dos bens apropriados. XXIX – Sendo dez dos furtos consumados cometidos pelo recorrente qualificados pela alínea
  6. e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, nestes cinco casos com bens e valores compreendidos entre 800,00 € e 150,00 €, os furtos tiveram exactamente a mesma punição que nos outros cinco casos, em que foram apropriados bens e valores mais elevados, compreendidos entre 1. 220,00 € e 3.430,00 €, sempre fora do conceito de valor elevado. XXX – Nos exemplos dados as diferenças de valor dos bens vão de 150 euros a 3.430 euros, sendo a punição exactamente a mesma em qualquer das situações, sem se ter em consideração a única variável, presente no plano quantitativo, atenta a omnipresença da mesma qualificativa, o que não deixa de ter um efeito expansionista na moldura penal ao nível do limite máximo, que poderá conduzir a naturais reflexos na confecção da pena conjunta. Nos três furtos qualificados tentados, com indefinição do valor patrimonial, mas ultrapassando o valor diminuto, foi aplicada a mesma pena. XXXI – Apreciando a conduta global do recorrente, é evidente a estreita conexão entre todos os catorze crimes, com assalto a residências, executadas em conjunção, com DR por quatro ocasiões e nos restantes episódios com a intervenção de CT, atendendo a que se está perante um manifesto caso de pluriocasionalidade, sem qualquer assomo de tendência criminosa, sendo o presente conjunto ora apreciado a primeira incursão do recorrente em crime de furto. Na expressão do acórdão da primeira instância, “o recorrente N não tem “ficha” no domínio do furto”. XXXII – O recorrente dedicou-se a esta actividade ora apreciada na sequência de encerramento de um café que explorava com a companheira por o proprietário do prédio pretender vender o edifício, no final de 2017, e por dívidas acumuladas com a exploração do mesmo. XXXIII – A medida concreta de uma pena aplicada a um arguido não se afere pela medida concreta da pena aplicada a outro arguido. A culpa é pessoal e intransmissível. XXXIV – Concatenados todos os elementos disponíveis, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. XXXV – A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapassa a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada. XXXVI – Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de três anos e seis meses a vinte e cinco anos de prisão, ponderando todos os elementos supra mencionados, tendo o acórdão recorrido feito uso de um factor de compressão de cerca de 1/3, entende-se justificar-se intervenção correctiva, fixando a pena conjunta em oito anos de prisão, que se considera como equilibrada e adequada, respeitando os critérios legais enunciados, está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa da recorrente pelo facto global praticado e responde às necessidades de prevenção especial, não afrontando os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – nem as regras da experiência, antes se mostrando adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, com o número 160/17.1GBLGS, do Juízo Central Criminal de … – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, natural da freguesia de …., …, nascido em 18-05-1978, agente …, detido em 23 de Maio de 2018 e sujeito a prisão preventiva a 25 de Maio de 2018, por despacho judicial de fls. 807, conforme FP 1.48, encontrando-se preso preventivamente, à ordem deste processo, no Estabelecimento Prisional …, para onde foi transferido definitivamente, conforme fls. 2563 do 8.º volume; BB; CC; DD; EE; FF. *** Realizado o julgamento, ao longo de seis sessões, na última, em 28-02-2019, foi ditado para a acta despacho de alteração não substancial dos factos em relação a alguns deles, conforme a acta de fls. 2450 a 2453. Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz 2, da Comarca de …, datado de 7 de Março de 2019, depositado em 11-03-2019, conforme declaração de depósito de fls. 2553, foram julgados parcialmente procedentes, a acusação e o pedido de indemnização civil, e, em consequência, foi deliberado: 1 – Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de: 1.1 – 10 (dez) crimes de furto qualificado dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPC´s 160/17.1…, 423/17.6…, 256/17.0…, 25/18.0…, 30/18.6…, 45/18.4…, 240/18.6…, 84/18.5…, 112/18.4…, 6/18.3…); 1.2 – 1 (
  7. um)crime de furto qualificado dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (do NUIPC 306/17.0…); 1.3 – Pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), e 22.º e 23.º do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (
  8. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPC´s 6/18.3…, 84/18.5…, 40/18.3…); 1.4 – Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi fixada a pena única de 13 (treze) anos de prisão; 2 – Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de: 2.1 – 10 (dez) crimes de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 -
  9. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles (dos NUIPC´s 160/17.1…, 423/17.6…, 256/17.0…, 25/18.0…, 30/18.6…, 45/18.4…, 240/18.6…, 84/18.5…, 122/18.1…, 6/18.3…); 2.2 – 1 (
  10. um)crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 1 -
  11. f)do Código Penal, na pena de 1(
  12. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (do NUIPC 306/17.0…); 2.3 – pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 -
  13. e)e 22 e 23º do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (
  14. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPC´s 6/18.3…, 84/18.5…, 40/18.3…); 2.4 – Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi fixada a pena única de 10 (dez) anos de prisão; 3 – Condenar a arguida CC pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de: 3.1 – 5 (cinco) crimes de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 -
  15. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPC´s 25/18.0…, 30/18.6…, 84/18.5…, 112/18.4…, 6/18.3…); 3.2 – pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. e 204º nº 2 -
  16. e)e 22 e 23º do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (
  17. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPC´s 6/18.3…, 40/18.3…); 3.3 – Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares foi fixada a pena única de 7 (sete) anos de prisão; 4 – Condenar DD pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  18. um)crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 -
  19. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, sob condição do pagamento da quantia de €1.220,00 (mil duzentos e vinte euros) a GG, a pagar no prazo de um ano após trânsito, e a deduzir do montante da indemnização civil (NUIPC 112/18.4…); 5 – Condenar EE pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  20. um)crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 -
  21. e)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, e em regime de prova (NUIPC 122/18.1…); 6 – Condenar FF pela prática de 1 (
  22. um)crime de receptação do art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  23. um)ano de prisão, suspensa por igual período e sob condição do pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a comprovar nos autos no mesmo prazo, à IPSS Casa da Nossa Senhora da Conceição, em …; 7 – Declarar extinto, por desistência, o procedimento criminal do NUIPC 52/18.1…; 8 – Absolver os arguidos dos restantes crimes por que vinham acusados; 9 – Manter a medida de coacção de prisão preventiva dos arguidos AA e BB e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica da arguida CC, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a respectiva aplicação a 25/5/2018, na sequência da sua detenção a 23/2/2015; 10 – Condenar os arguidos/demandados, AA, CC e DD, solidariamente, a pagarem ao demandante GG, a quantia de €3.054,36 (três mil e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), sendo €2.054,36 (dois mil e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, e €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. *** Inconformados com o assim deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, os arguidos AA, BB, CC e DD. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 1.ª Secção, de 24 de Setembro de 2019, constante de fls. 2513 a 2587, do 10.º volume, foi deliberado: “
  24. a)Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos por AA, BB e CC e em consequência mantém-se o acórdão recorrido, quanto às penas parcelares aplicadas em relação a cada um dos crimes cometidos pelos arguidos e quanto às penas únicas, altera-se o acórdão recorrido e por isso, vão os arguidos condenados: - AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão. - BB a pena única de 8 (oito) anos de prisão. - CC na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
  25. b)Julgar o recurso interposto pelo arguido DD parcialmente procedente, quanto à alteração da redacção da alínea
  26. d)do NUIPC 112/18.4… – apenso P - que passa a ser a seguinte: “d. um fio de ouro de homem, no valor de 500,00 pertencente ao pai de GG” e em relação ao montante da condição da suspensão da pena. No mais, mantém-se a condenação do arguido DD pela prática em co-autoria e na forma consumada, de (
  27. um)crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al.
  28. e)na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa por igual período, sob a condição de pagar a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros) a GG, no prazo de um ano e a deduzir no montante do pedido cível.
  29. c)Quanto ao recurso do pedido cível interposto pelo arguido DD rejeita-se o mesmo mas, pelas razões acima referidas, subtrai-se á quantia arbitrada ao demandante a quantia de € 500,00, equivalente ao valor do fio de ouro, pertencente ao pai do demandante. Quanto ao mais, mantem-se o acórdão recorrido. Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do vencimento decaimento”. *** Inconformado com o deliberado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a fls. 2597, apresentando a motivação de fls. 2599 a 2607, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): “Vem o presente Recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação da Évora, que condenou o arguido e aqui recorrente, e depois de operado o cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 11 (treze) anos de prisão; A. O Recorrente vem pugnar que a pena única de 11 (onze) anos que lhe foi aplicada seja alterada e diminuída. B. Veio o Tribunal da Relação de Évora no douto acórdão a fls. 73 referir e em apertada síntese que as penas únicas fixadas pelo Tribunal de 1.ª Instância algo excessivas e veio a aplicar como justas e adequadas as seguintes penas a aplicar aos arguidos; - A AA (e aqui recorrente) a pena de 11 (onze) anos de prisão; - A BB a pena de 8 (oito) anos de prisão. - À arguida CC a pena de 6 (seis) anos de prisão. C. Por outra banda, no douto Parecer emitido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto a fls (…) junto do Tribunal da Relação de Évora, é referido que “sou do entendimento de que o acórdão recorrido dever ser mantido, reduzindo-se embora a duração da pena de prisão aplicada ao arguido em cúmulo jurídico por ser excessivamente pesada, cumprindo-se assim o desígnio e a ratio processual que presidiu à criação do instituto da pena única de prisão em casos de concurso.” D. Como sabemos a prevenção e culpa são critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto, e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção, e portanto e em consequência, o limite máximo da pena. E. A medida da pena resultará da medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada, conjugada pela necessidade de prevenção especial, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. F. Por outra banda, na escolha concreta da pena (no momento da sua determinação/fixação/individualização) o Juiz a Quo e havendo arguidos com situações processuais em todo semelhantes, deve dar cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, o que neste caso parece não ter de todo acontecido, já que, perante dois arguidos com uma situação processual igual, quanto ao número de crimes em que em conjunto participaram, (inclusive o arguido BB acaba por ser condenado num maior numero de crimes que o aqui recorrente) acaba por um deles, o arguido BB vir a ser condenado numa pena de 8 anos, e o aqui recorrente, condenado numa pena de 11 anos. G. Ora tal facto, e que resultou numa diferenciação ao nível da condenação por banda do arguido AA e do arguido BB, denota que a pena a aplicada ao arguido AA já é e só por si é excessiva, desproporcional, desnecessária e desadequada, e quando comparada com a pena aplicada ao arguido BB, torna-se ainda mais excessiva, desproporcional desnecessária e desadequada, sendo pois, assim, violadora do artigo 13.º e artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Código Penal. H. A presente alegação para que a pena concreta seja alterada e diminuída resulta de uma evidência, que incide sobre a concreta atuações dos 2 arguidos, AA e BB, nos factos que foram apreciados pelo Tribunal a Quo. I. Pois se aproximarmos a nossa visão, atenção e cuidado na análise do grau de participação dos arguidos AA e BB é fácil de constatar que os níveis de participação, envolvimento e de comprometimento de cada um, com a prática delituosa, são os mesmos, não se justificando que a diferenciação das penas assente apenas naquilo que o acórdão da Relação de Evora menciona; “ ponderado em conjunto os factos, a sua relacionação com a personalidade dos arguidos, o grau de ilicitude dos factos e a sua culpa, o facto de serem primários, os arguidos CC e BB; circunstâncias de relevo tendo em conta a idade dos mesmos, respectivamente quarenta e dezoito anos, à data dos factos e as exigências de prevenção geral e especial, consideramos as penas únicas fixadas algo excessivas e como justas e adequadas, as seguintes penas aplicar aos arguidos; - A AA (e aqui recorrente) a pena de 11 (onze) anos de prisão; - A BB a pena de 8 (oito) anos de prisão. - À arguida CC a pena de 6 (seis) anos de prisão.” Fim de citação .- fls. 73 do acórdão recorrido J. Ora sendo a mesma a participação, envolvimento e respectivo grau de comprometimento de cada um dos arguidos AA e BB na prática delituosa, parece-nos que é evidente, que deveria haver uma menor diferenciação nas penas únicas concretas que foram aplicadas a cada um destes arguidos. L. O arguido e aqui recorrente reconhece que o seu registo criminal acaba por o penalizar em relação ao arguido BB (que é primário), mas acresce e ao contrário do arguido BB, o aqui recorrente tem responsabilidades parentais que merecem ser atendidas e que não terão sido tidas em devida conta pelo Tribunal a Quo, aquando da determinação da medida da pena. M. Por outro lado, de toda a prova carreada para o processo não se pode concluir que “ o arguido AA influenciou o arguido BB a dedicar-se a prática de furtos” já que em momento algum tal premissa foi corroborada ou provada. N. Por isso, e salvo o devido respeito, não pode servir de base, o entendimento que perpassa o acórdão da Relação de Évora que as penas aplicadas ao arguido AA e ao arguido BB quando comparadas não serem excessivas, já que no entendimento do acórdão agora recorrido, terá sido que o aqui recorrente a influenciar o arguido BB a dedicar-se à prática de furtos, pelo facto de ser mais velho e do seu passado criminal. O. Ora, sopesada toda a prova produzida e analisada, tal conclusão sobre a influência exercida pelo arguido AA sobre o arguido BB, não se encontra estribada em qualquer prova carreada para os autos. (quer das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, bem como, das declarações prestadas em sede de julgamento, e ainda de toda a abundante prova feita em julgamento. P. Por estes motivos e por outros que V. Exas possam ainda indagar o arguido e aqui recorrente, entende, e salvo o devido respeito que é muito pelo acórdão recorrido, que a pena única fixada (11 anos) é ainda excessivamente pesada, e se comparada com o outro arguido, BB (8 anos), então tal excesso torna-se ainda mais gritante. Q. Tal facto, a grande diferenciação no “quantum” das penas únicas aplicadas aos dois arguidos é, na perspectiva do aqui recorrente, violadora do artigo 13.º da CRP, o que se invoca para todos os efeitos legais por violação deste princípio constitucional. R. Posto isto, pugna o aqui recorrente, que tudo analisado, ponderado e apreciado criticamente, por V. Exas que em sede de cúmulo jurídico deverá ser revista e diminuída a pena única a ser aplicada ao aqui recorrente, AA. T) Posto isto, pugna o aqui recorrente, que tudo analisado, ponderado e apreciado criticamente, por V. Exas que deverá ser revista e diminuída a pena única a ser aplicada ao arguido e aqui recorrente Decidindo na linha do exposto, farão V. Exas a costumada e esperada Justiça”. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 2610. *** O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Évora apresentou a resposta de fls. 2615/2616, nestes termos: A – O arguido ora recorrente foi condenado em primeira instância a 13 anos de prisão, em pena aplicada em cúmulo jurídico de todas as penas dos crimes por si cometidos. B – O acórdão ora recorrido reformulou a pena aplicada ao ora recorrente reduzindo-a para 11 anos de prisão. C – O ora recorrente defende em síntese que a pena agora aplicada continua a ser excessivamente pesada, pugnando por uma redução da mesma. D – Não tenho qualquer oposição de princípio a que tal pretensão seja satisfeita, mantendo o entendimento de que o instituto que criou a pena única de prisão em caso de concurso estabelece justamente que a ponderação sobre a pena razoável, a menor possível, como pretendia Beccaria, se impõe como questão central do direito penal. Em Conclusão Não tenho oposição a que o Acórdão recorrido possa ser alterado no sentido pretendido pelo recorrente. (Realce do texto). *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, de fls. 2624 a 2627, nos termos que se transcrevem: «3. Do parecer O arguido/recorrente alega, em síntese:
  30. i)“serem os mesmos os níveis de participação, envolvimento e comprometimento com a prática delituosa, do ora recorrente e do co-arguido BB, este último condenado na pena única de 8 anos de prisão, não se justificando a diferenciação de tal medida da pena”;
  31. ii)reconhece que o registo criminal do recorrente “acaba por o penalizar em relação ao arguido BB (que é primário), mas ao contrário deste, o recorrente tem responsabilidades parentais que não terão sido tidas em devida conta, por parte do tribunal a quo; iii) não poder concluir-se que “o arguido AA influenciou o arguido BB a dedicar-se á prática de furtos”, já que em momento algum tal premissa foi corroborada ou provada”. Relativamente à última alegação do recorrente, importará salientar a fundamentação aduzida a fls. 2582/2583 do acórdão: “Da prova produzida nomeadamente das declarações do próprio e das do co-arguido AA resulta, como consta da decisão recorrida, que o arguido BB “é um jovem permeável a ser influenciado por más decisões, sem qualquer controle, ou apoio, parental ou familiar, factores que permitiram que abandonasse o trabalho e a vida em familiar, para ficar a pernoitar em casa do arguido AA, como ambos foi declarado, a troco de participar exclusivamente da prática de furtos (… ) Estando tal fundamentação estribada em valoração de prova produzida, a impugnação da mesma teria de ter ocorrido em sede de recurso que o recorrente interpôs para o TRE, estando fora do âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de impugnação de matéria de facto, não se vendo que o acórdão do TRE padeça de qualquer dos vícios de decisão elevados no nº 2 do art. 410º do CPP. Relativamente à segunda alegação do recorrente, salientar-se-á de novo a fundamentação aduzida a fls. 2581 do acórdão do TRE : “ a circunstância do arguido AA ter responsabilidades parentais […….] não atenua a responsabilidade do arguido, uma vez que devia ter pensado nos filhos e família antes de se dedicar à prática dos furtos, como forma de obter bens alheios, de forma fácil e sem grande esforço. Por outro lado, o arguido AA influenciou o arguido BB a dedicar-se à prática de furtos, e o seu passado criminal não se compara com o deste, que é primário e com a idade de dezoito anos, pelo que não lhe assiste razão a alegar que as penas que lhe foram aplicadas, quando comparadas com as do arguido BB são excessivas.” Já no tocante à valoração dos antecedentes criminais do recorrente AA, descrita a fls. 2544 do acórdão do TRE, afigura-se ser ponderar que: - por factos ocorridos em 2004, o arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta; - por factos ocorridos em 2005, foi condenado pelo prática de crime de corrupção ativa para ato ilícito, sendo condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período; - por factos de 2009, foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal em pena de multa, já extinta. - por factos ocorridos em 2015, foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, já declarada extinta, - por factos de 2016 foi condenado pela prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de multa de 100 dias à taxa diária de 6 euros. Afigura-se ser de salientar que os factos delituosos ocorridos em 2004, 2005 e 2009, decorridos que estão mais de10 anos sobre a data da prática dos factos, foram sancionados com penas de multa, já declaradas extintas, assumindo maior gravidade a condenação pelo crime de corrupção, em pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução. Por factos mais recentes, de 2015 e 2016, o ora recorrente foi condenado em duas penas de multa. Os antecedentes criminais descritos mostram, a nosso ver, um nível de criminalidade de grau médio-baixo por parte do recorrente, tendo o mesmo sido condenado em quatro penas de multa e numa pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução (pela prática de crime de corrupção), esta última por factos ocorridos em 2005, ou seja, há 15 anos. Atento tal circunstancialismo e a consideração aduzida a fls. 2585 do acórdão do TRE de “crer-se que o conjunto dos factos não é reconduzível a uma tendência criminosa dos arguidos”, nos termos do art. 77 º do CP, tendo em consideração “a imagem global do facto”, afigura-se que a medida da pena única se deveria fixar em 10 anos de prisão». *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questão proposta a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, é a seguinte a questão a apreciar: Questão Única – Determinação da medida da pena única – Conclusões A a T. **** Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce que o ora acórdão recorrido não acolheu a pretensão de alteração de matéria de facto por que pugnou o recorrente no anterior recurso. Nota – Vão em letra menor os factos que respeitem exclusivamente aos arguidos não recorrentes. NUIPC 160/17.1… 1.1 De acordo com plano previamente gizado, no dia 17/09/2017, enquanto BB se manteve de vigia no exterior, AA subiu à janela traseira da residência sita na Rua … – …, n.º …, …, e introduziu-se na propriedade de HH, e dali retirou os seguintes bens no valor global de €3.430,00, que fizeram seus contra a vontade do legítimo proprietário: a. Fio de ouro grosso e grande no valor de 250€; b. Fio de ouro com bolas e pauzinhos no valor de 200€; c. Fio de ouro normal no valor de 200€; d. Fio de ouro com a Sagrada Família no valor de 150€; e. Pulseira grande e grossa em ouro no valor de 400€; f. Pulseira com bolas e pauzinhos em ouro no valor de 150€; g. Pulseira com laços em ouro no valor de 150€; h. Pulseira de malha trabalhada em ouro no valor de 200€; i. Par de brincos com golfinhos em ouro no valor de 70€; j. Anel grande em ouro no valor de 300€; k. Anel com uma pedra preta em ouro no valor de 100€; l. Anel as 7 escravas em ouro no valor de 120€; m. Anel com uma pedra vermelha em ouro no valor de 100€; n. Anel com uma estrala em ouro no valor de 120€; o. Anel trabalhado em ouro no valor de 150€; p. Aliança de homem em ouro no valor de 180€; q. Anel de homem em ouro no valor de 200€; r. Anel em prata com uma menina no valor de 70€; s. Medalha meia libra em ouro no valor de 100€; t. Medalha uma ferradura em ouro no valor de 70€; u. Medalha em coração com a letra P em ouro no valor de 40€; v. Medalha com peixes em ouro no valor de 60€; w. Medalha em boneca com o nome Rita em ouro no valor de 50€; x. uma pistola de defesa Pietro Beretta no valor de 120 euros. NUIPC 423/17.6… – apenso F 1.2 - De acordo com plano previamente gizado, pelas 17h30min do dia 08/11/2017, AA e BB dirigiram-se à residência sita na Senhora …, na …, onde, enquanto BB se manteve de vigia no exterior, AA trepou à janela do quarto da residência, onde se introduziu vindo a retirar e fazer deles, contra a vontade da legítima proprietária, II, portátil da marca Sony, modelo Vaio, no valor de €399,20. NUIPC 306/17.0… - apenso D 1.3 De acordo com plano previamente gizado, entre as 09h00min e as 14h30min do dia 15/11/2017, AA e BB, dirigiram-se à residência sita na Rua …, n.º…, em …, …, onde, enquanto BB se manteve de vigia no exterior, AA se introduziu na residência, através de uma porta lateral, e de lá retirou um fio em ouro amarelo, com o valor de €200,00, e uma pulseira em ouro, no valor de €150,00, bens no valor global de €350,00, contra a vontade da legítima proprietária, JJ. NUIPC 256/17.0… – apenso B 1.4 Novamente, conforme plano conjunto previamente gizado, entre as 13h30min e as 20h40min do dia 29/11/2017, na altura em que decorria o funeral do marido da ofendida, AA e BB dirigiram-se à residência sita no …, …, … . 1.5 Ali chegados, enquanto BB se manteve de vigia no exterior, AA abriu a porta com instrumento não concretamente apurado, e introduziu-se naquela residência e de lá retirou os seguintes bens, no valor global de € 2.310,00, contra a vontade da legítima proprietária KK: a. 1 fio e pulseira em ouro em bolinhas pequenas no valor de 200€; b. 1 par de brincos (argolas) em ouro torcidas no valor de 80€; c. 1 par de brincos (argolas) em ouro lisa no valor de 80€; d. 2 pares de brincos em ouro feitos com corvina no valor de 50€; e. 1 anel de ouro branco com pedra roxa no valor de 50€; f. 1 anel de ouro com 3 escravas no valor de 100€; g. 1 anel de ouro com um pequeno efeito em cima no valor de 100€; h. 1 anel tipo aliança com pedrinhas no valor de 200€; i. 1 anel de ouro com 2 relevos na parte superior no valor de 50€; j. 3 pulseiras em ouro com inscrições de lembranças dos padrinhos no valor de 150€; k. 1 par de argolas pequenas em ouro liso de menina no valor de 100€; l. 1 fio de ouro curto com efeito torcido com uma bola no valor de 100€; m. 1 fio e uma pulseira de ouro em corrente de homem com uma placa signo peixe no valor de 200€; n. 1 anel de ouro com uma pedra vermelha rectangular no valor de 50€; o. 1 anel de ouro liso e antigo, para homem no valor de 50€; p. 1 anel de ouro de homem com a parte superior redonda lisa no valor de 50€; q. 1 fio curto com uma bolinha no meio e um par de brincos iguais à bolinha do fio no valor de 150€; r. 1 fio e uma pulseira em ouro iguais com argolas em forma oval no valor de 200€; s. 1 fio em ouro antigo com uma chapinha com a letra C no valor de 100€; t. 1 pulseira com argolas ovais a encaixar uma nas outra com o fecho largo em ouro no valor de 200€; u. 1 par de brincos de ouro com pedras vermelhas e uns pêndulos no valor de 50€; NUIPC 25/18.0… - apenso C 1.6 De acordo com plano gizado por todos, entre as 11h e as 13h30min do dia 03/02/2018, AA, CC e BB, dirigiram-se à residência sita na Travessa …, no …, na altura em que decorria o funeral da tia do ofendido, que ali residira. 1.7 Chegados ao local, CC manteve a vigilância no interior do veículo …-…-TM e, enquanto BB se manteve de vigia no exterior, AA logrou ali introduzir-se através da porta principal da residência cuja fechadura quebrou, e de lá retirar, fazendo-os seus, os seguintes objectos, no valor global de €1.500,00, contra a vontade do legítimo proprietário, LL: a. Dois fios de ouro amarelo; b. Um medalhão de ouro trabalhado em forma de coração com uma fotografia; c. Uma pulseira em ouro; d. Uma aliança em ouro; e. Um anel em ouro amarelo; f. Um par de brincos em ouro; g. Um broche em ouro com pérolas brancas; NUIPC 30/18.6… - apenso E 1.8 Novamente, no âmbito de plano previamente gizado, entre as 13h50m e as 14h35m do dia 05/03/2018, CC, AA e BB dirigiram-se à residência sita no …, …, 1.9 Ali chegados, enquanto CC mantinha vigia a partir do interior do veículo …-…-TM, BB e AA lograram introduzir-se naquela residência, através da porta que abriram usando instrumento não concretamente apurado, e de lá retiraram contra a vontade da legítima proprietária MM, os seguintes bens, - anel em ouro com mistura de ouro branco com pérolas brilhantes - anel em ouro com algum brilho, - anel em ouro muito fino com uma pérola ao meio, - fio de prata em corrente com duas medalhas a de baixo branca e em cima em prata com descrição “mamã do meu coração” gravada, - fio de cordão, fino (malha), com uma cruz com brilho, - fio com cordão preto com cruz ao meio, - brincos em triângulo com pedrinhas pretas brancas e transparentes, - brincos com bolas brancas e em volta cor de ouro, - fio com três fios juntos, com fecho de íman, preto, prateado, e dourado, -anel de prata com ondas, no valor de €500,00, e numerário de diverso valor facial, no valor de €300,00. NUIPC 6/18.3… - apenso A 1.10 De acordo com plano previamente gizado, pelas 15h48min do dia 05/03/2018, AA, BB e CC dirigiram-se à residência sita no lote …, da Rua …, Urbanização …, em … . 1.11 Ali chegados, enquanto CC mantinha vigilância a partir do interior do veículo …-…-TM, AA e BB introduziram-se no interior do jardim daquela, trepando ao muro da residência, na qual forçaram uma janela que abriram, em ordem a aceder ao seu interior, o que não lograram conseguir, pese embora no respectivo interior se encontrassem diversos bens cujo valor global era superior a €102,00. 1.12 Após, dirigiram-se ao veículo …-…-TM, estacionado junto da Escola EB1 com CC no lugar do condutor, e abandonaram o local. NUIPC 52/18.1… - apenso G 1.13 De acordo com plano previamente gizado, entre as 13h e as 14h do dia 07/03/2018, AA, BB e CC dirigiram-se à residência sita na Cx. postal n.º…, …, na … . 1.14 Ali chegados CC manteve vigilância a partir do interior do veículo …-…-TM, BB manteve vigilância a cerca de 400m da sobredita residência, e AA trepou até à janela existente nas traseiras da habitação e abriu a persiana, que se encontrava fechada, logrando introduzir-se na mencionada residência, e de lá retirar €100,00 contra a vontade do legítimo proprietário NN. [Neste caso foi declarado extinto, por desistência, o procedimento criminal como consta do ponto 7 do dispositivo]. NUIPC 84/18.5… - apenso H 1.15 De acordo com plano previamente gizado, pelas 17h10min do dia 16/04/2018, BB e AA, dirigiram-se à residência sita na Urbanização …, Lote …, …, em … . 1.16 Ali chegados, enquanto AA mantinha vigilância no exterior, BB subiu à varanda do primeiro andar da sobredita residência e, através de uso de objecto, logrou abrir a varanda e introduzir-se no quarto, onde, com recurso a um martelo, tentou abrir um cofre que ali se encontrava, sem o conseguir, vindo ambos a abandonar o local. 1.17 No interior do sobredito cofre encontravam-se diversos objectos em ouro e dinheiro, de valor superior a €102,00, dos quais os arguidos se pretendiam apropriar, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade. NUIPC 45/18.4… – Apenso Q 1.18 De acordo com plano previamente gizado, pelas 12h11min do dia 17/04/2018, AA e BB dirigiram-se à residência sita na Rua …, lote …, … e, ali chegados, através da janela da sala da sobredita residência, acederam ao seu interior e de lá retiraram os seguintes bens, no valor global de €2.500,00, contra a vontade do legítimo proprietário OO: a. medalha de Nossa Senhora de Fátima; b. um anel em ouro com uma pedra rosa choque; c. um anel em ouro com uma pedra rosa choque; d. um anel em ouro com uma pedra azul; e. um anel em ouro com pedras pequeninas; f. um fio em ouro fininho e com duas bolinhas na ponta; g. um fio em ouro com pedras pequeninas; h. um par de argolas em ouro trabalhadas de um dos lados e lisas do outro; i. dois pares de brinco em ouro, simples; j. uma pulseira de argolas, em ouro; k. um pulseira em ouro simples; NUIPC 240/18.6… - Apenso K 1.19 De acordo com plano previamente gizado, pelas 12H41min do dia 18/04/2018, AA e BB dirigiram-se à residência sita na Rua …, lote …, …, …, e, ali chegados, enquanto BB permanecia de vigia no exterior, AA, socorrendo-se de um pé de cabra, logrou abrir a janela que dá acesso à sala de jantar da residência, e acedeu ao respectivo interior, de onde retirou um fio Swarovski e quatro brincos cor de prata, no valor global de € 150,00, contra a vontade do legítimo proprietário PP, que fizeram seus. 1.20 Após, o arguido AA, através de contacto telefónico estabelecido para o n.º 93…7, utilizado por FF, combinou encontro com este arguido, que veio a realizar-se pelas 16h do mesmo dia, junto ao shopping …, sito em … . 1.21 Ali chegados, o arguido AA entregou aqueles bens ao arguido FF, que, em troca, entregou ao arguido AA, dinheiro, em quantia não concretamente apurada. NUIPC 84/18.5… – apenso J 1.22 De acordo com plano previamente gizado, pelas 11h35min do dia 02/05/2018, CC, AA e BB dirigiram-se à residência sita na Travessa …, lote …, …, … . 1.23 Aí chegados, enquanto CC manteve vigilância a partir do veículo …-…-TM, para garantir a possibilidade de fuga rápida dos arguidos, e BB se manteve de vigilância nas imediações da residência, AA, com objecto não identificado, logrou abrir a janela da sala e introduzir-se no interior daquela, de onde retirou € 350,00 em dinheiro, contra a vontade da legítima proprietária, QQ. NUIPC 112/18.4… – apenso P 1.24 Conforme plano previamente gizado, na noite do dia 05/05/2018, CC, AA e DD dirigiram-se à residência sita na Rua …, Lote …, …, em … . 1.25 Tal residência havia sido indicada por DD, pois este conhecia os veículos dos donos da residência e de alguns familiares, motivo pelo qual, na circunstância, se manteve na rua, em vigilância, enquanto CC também vigiava as imediações da residência a partir do interior do veículo …-…-TM. 1.26 AA trepou o muro que dá acesso à residência e, após ter quebrado a fechadura da porta principal, acabou por se introduzir no local através da janela, acedendo por essa via ao respectivo interior, de onde, contra a vontade do legítimo proprietário GG, retirou um cartão de crédito e uma lata branca e cor de rosa, contendo os seguintes bens no valor global de €1.220,00: a. uma aliança de casamento que se abre em dois entrelaçado, em ouro, com o nome gravado “…” e data 18-12-1982, no valor de €400,00; b. uma aliança de namoro, em ouro no valor €50.00; c. uma pulseira de criança em ouro, no valor de €150,00; d. um fio de ouro de homem, no valor de €500,00; e. um pêndulo “corno” no valor de €30,00; f. uma pulseira em prata, com a inscrição “GG” no valor de €30,00; g. uma peça de prata com a inscrição O+, no valor de €10,00 e um fio de prata no valor de €50,00. NUIPC 122/18.1… – Apenso I 1.27 Conforme plano previamente gizado, no dia 17/05/2018, pelas 13h30min, EE e BB, dirigiram-se à residência sita na Rua …, lote …, …, … . 1.28 Ali chegados, enquanto EE manteve vigia a partir do exterior da residência, BBa galgou o muro daquele e subiu a uma janela cujo trinco quebrou com recurso a um pé de cabra que consigo transportava, logrando, por esta via, aceder ao respectivo interior de onde veio a retirar os seguintes bens no valor global de €4.593,97, contra a vontade da legítima proprietária RR: a. Estojo (mala em pele com fecho codificado) com Clarinete Buffet Crampon Sib Prestige 18/6 Prat (€3600,00); b. Boquilha clarinete (€87,00); c. Abracadeira de clarinete (€135,00); d. PS4 PRO Black com comando e jogo Fifa 18 (€349,99) e. Comando PS4 DS4 (€62,99); f. Jogo PS4 Call of Duty (€59,00) g. Computador Portátil ASUS F551 MAV-B (€299,99). NUIPC 40/18.3… – Apenso N 1.29 De acordo com plano previamente gizado, no dia 22/05/2018, pelas 13h30min, CC, AA e BB, dirigiram-se à residência sita no Sítio …, …, …, … . 1.30 Ali chegados, enquanto CC manteve vigilância a partir do veículo …-…-TM em ordem a garantir a possibilidade de fuga rápida dos arguidos caso surgissem terceiros, e AA aguardou no exterior, BB subiu a uma janela que dava acesso à sala de jantar da residência e, por essa via, introduziu-se no local, de onde não retirou quaisquer bens, por motivos não concretamente apurados mas alheios à sua vontade, sendo que no interior da referida residência se encontravam bens de valor superior a €102,00. NUIPC 6/18.3… – Apenso L 1.31 De acordo com plano previamente gizado, pelas 12h45min do dia 23/05/2018, CC, AA e BB dirigiram-se à residência sita na …, lote …, em …, onde residem SS e TT. 1.32 Ali chegados, novamente CC manteve vigilância a partir do veículo …-…-TM, AA, manteve vigia a partir da rua, nas proximidades da urbanização, enquanto BB trepou à janela que dá acesso à cozinha da residência, cujo fecho quebrou com recurso a objecto metálico que consigo transportava, logrando, por essa via, aceder ao respectivo interior, de onde retirou os seguintes bens, no valor global de € 435,00, e £ 60,00, contra a vontade dos legítimos proprietários: a. Brincos no valor de €50,00, b. Caixa para jóias no valor de €50,00, c. Pequeno fio de prata no valor de 20,00, d. Fio de prata com cruz no valor de €20,00, e. Carteira cor-de-rosa no valor de 20,00, f. Carteira castanha no valor de €5,00, g. Pulseira da marca Tiffany no valor de 150,00, h. Uma carteira de pele, de cor castanha, de marca ASPINAL OF LONDON, no valor de €120,00, contendo no seu interior: - um Cartão Mastercard, do Banco Jonh Lewis em nome de SS, - um cartão Essex County Council, emitido em nome de SS, - um cartão Visa do Banco Santander, em nome de SS, - um cartão Mastercard, do Banco Jonh Lewis em nome de TT, - um cartão Mastercard do Banco M&S Bank em nome de TT, - Um cartão Boots em nome de TT, - Uma nota do Banco de Inglaterra de 10 libras, i. Quatro notas de 10 libras do banco de Inglaterra, perfazendo o total de 40 Libras, j. Um

(1)envelope branco com quinze
(15)notas de 20 Libras, k. Uma pulseira banhada a ouro com a descrição (925 Italy milor) no valor de €200,
  1. 1.33 Os bens descritos nas alíneas h) a k), foram apreendidos aos arguidos BB, AA, CC, na mesma data, por se encontrarem na sua posse e disponibilidade. 1.34 Aos 26/04/2018, o arguido AA combinou com o arguido FF, através do contacto telefónico estabelecido para o número 93…7, encontrar-se com este no estabelecimento comercial “Avalia …”, sito na Rua …, …, em …, que o arguido FF explorava. 1.35 Pelas 14h30min, do mesmo dia, CC e AA deslocaram-se ao mencionado estabelecimento, onde apenas AA entrou, vindo a sair pouco depois e a informar BB, que haviam sido “oitenta paus”. 1.36 Aos 11/05/2018, o arguido AA contactou via telefónica o arguido FF, com quem combinou encontro para venda dos bens subtraídos no estabelecimento comercial “G…”, sito na Rua …, em …, para onde se deslocaram. 1.37 Ali chegados, apenas o arguido AA se deslocou ao interior da gelataria, onde se encontrava o arguido FF, com o qual trocou algumas palavras e com quem se deslocou a local mais reservado do estabelecimento, 1.38 Após, o arguido AA abandonou o local e ingressou no veículo …-…-TM onde o aguardavam os arguidos CC e BB. 1.39 Aos 24/05/2018, o arguido FF foi interceptado na posse de telemóvel em que se encontrava introduzido o cartão SIM correspondente ao número 93…
  2. 1.40 No período das datas supra indicadas CC, AA e CC utilizavam a subtracção de bens alheios como forma de sustento e enriquecimento pessoal. 1.41 Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE tiveram sempre o propósito concretizado de se introduzir nas residências respectivamente supra referidas e de lá retirarem e apropriarem-se de todos os bens facilmente transaccionáveis que encontrassem, nomeadamente, objectos em metais preciosos e dinheiro, fazendo-os seus, contra a vontade dos legítimos proprietários, bem sabendo que agiam sem o consentimento daqueles. 1.42 Também, quanto aos factos descritos em 1.10 e 1.11, 1.15 a 1.17, 1.
  3. a 1.30 os arguidos tiveram sempre o propósito de se introduzir nas residências supra referidas e de se apropriarem de todos os bens facilmente transaccionáveis que encontrassem no interior, nomeadamente, objectos em ouro e dinheiro, contra a vontade dos legítimos proprietários, fazendo-os seus, o que, no entanto, não lograram conseguir, por razões alheias à sua vontade. 1.43 O arguido FF dedicava-se, entre o mais, à exploração de estabelecimentos comerciais de compra de metais preciosos, tendo conhecimento e domínio sobre os métodos de controlo para a transferência de metais preciosos. 1.44 O arguido FF bem sabia que, na situação a que se alude em 1.19 a 1.21 supra, comprava bens que não foram adquiridos de forma legítima, visando única e exclusivamente obter vantagem económica que sabia ser ilegítima. 1.45 O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a respectiva conduta proibida e punida por lei penal. 1.46 Os arguidos AA, BB, DD, CC e EE agiram entre si, nas circunstâncias supra, de forma concertada, livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Do Pedido de indemnização civil 1.47 Além do valor dos bens a que se alude em 1.26 supra, a reparação dos danos causados na janela e porta a que se alude em 1.25 importou ao demandante em €834,
  4. 1.48 O arguido AA foi detido a 23/5/2018, e sujeito a prisão preventiva a 25/5/2018, por despacho judicial de fls.
  5. 1.49 O arguido BB foi detido a 23/5/2018, e sujeito a prisão preventiva a 25/5/2018, por despacho judicial de fls.
  6. 1.50 A arguida CC foi detida a 23/5/2018, e por despacho judicial de fls. 807, a 25/5/2015 foi sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com controlo electrónico de vigilância. 1.51 O arguido DD foi detido a 23/5/2018, e por despacho judicial de fls. 807, a 25/5/2015, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com controlo electrónico de vigilância, que findou a 3/9/2018, por despacho de fls. 1688, em cumprimento do acórdão do TRE a fls. 68 do Apenso de recurso - Q. 1.52 O arguido BB não tem antecedentes criminais, 1.53 A arguida CC não tem antecedentes criminais. 1.54 O arguido DD não tem antecedentes criminais. 1.55 O arguido FF não tem antecedentes criminais. 1.56 O arguido AA já foi condenado: - no proc. sumaríssimo 89/04.3… do 1º juízo do Tribunal Judicial de …, por decisão de 5/4/2005, transitada a 5/4/2005, pela prática, a 22/8/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €4,00, já declarada extinta. - no proc. comum colectivo 835/04.5… do 1º juízo criminal de …, por decisão de 19/2/2009, transitada a 15/11/2010, pela prática, a --/--/2005, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período. - no proc. sumário 514/09.7… do Tribunal de …, J3, por decisão de 4/1/2010, transitada a 4/1/2010, pela prática, a 16/12/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo pagamento. - no proc. sumário 83/15.9… do Tribunal de …, J2, por decisão de 24/2/2015, transitada a 26/3/2015, pela prática, a 24/2/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo pagamento. - no proc. comum singular 969/16.3… do Tribunal de …, J1, por decisão de 7/2/2018, transitada a 9/3/2018, pela prática, a 11/10/2016, de um crime de violação do domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,
  7. 1.57 O arguido AA tem 40 anos, à data dos factos coabitava com a companheira e uma filha comum de casal, com 6 anos de idade e a filha da companheira, com 16 anos de idade, num apartamento arrendado encontrando-se ambos desempregados, com subsídio de desemprego, abono das filhas e um prémio mensal, proveniente de um jogo. Natural de …, o seu processo educativo decorreu inserido num grupo familiar reconstituído e numeroso, destacando a transmissão de valores com alguma rigidez normativa. O pai, antigo militar …, ficou com deficiência física, trabalhou em biscates e a mãe teve trabalhos diversos, sendo avaliada como pouco desafogada a situação financeira da família. AA enquanto criança teve um diagnóstico de …, efetuou tratamento médico especializado que veio a descontinuar em jovem, por vontade própria. Pouco motivado para estudar, completou o 6º ano de escolaridade e saíu do ensino aos 15 anos, após situações de retenção. Começou por aproveitar os trabalhos sazonais na indústria hoteleira. Veio a interessar-se por assuntos associados à morte, privando com um patologista, seguindo-se a sua integração laboral como agente …, atividade que manteve cerca de 3 anos de forma descontínua; aos 26 anos prestava serviços para várias agências naquele ramo. Foi no âmbito deste contexto laboral que teve o primeiro envolvimento com o sistema judicial penal, acusado em co-autoria de um crime de corrupção ativa, no Proc. Nº 835/04.5…, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa. Na esfera pessoal destacou três relacionamentos afetivos: casou pela primeira vez aos 18 anos, divorciou-se em menos de um ano. Aos 20 anos teve outro relacionamento marital que durou cerca de 7 anos, do qual nasceram os dois filhos mais velhos de 17 anos e 14 anos de idade que vivem a cargo da mãe, em …, tendo sido mantida a relação de proximidade. Com a co-arguida CC iniciou um relacionamento com coabitação há cerca de 8 anos: viveram inicialmente no distrito de …, onde ambos trabalhavam tendo mudado para … há 4 anos reaproximando-se às suas referências familiares. Sem atividades organizadas nos tempos livres, centra os seus convívios com a família e amigos. AA retomou os contactos em … com algumas agências …, a quem prestava serviços ocasionais, ao mesmo tempo que procurava trabalho. A companheira, foi funcionária numa sapataria e após a transferência para …, ficou desempregada, integrando os trabalhos indicados pelo Centro de Emprego Local. No primeiro semestre de 2017 o arguido começou a explorar um café em … com o apoio da companheira. Neste local conheceu parte dos co-arguidos enquanto ali se deslocavam como clientes. Viria a encerrar o café no final de 2017, uma vez que o proprietário pretendia vender aquele espaço. Alegadamente com o encerramento desta atividade AA ficou com algumas dívidas face a compromissos que já tinha. É neste contexto de alguma desorganização económica que tende a posicionar-se nos factos , não se revendo na totalidade das acusações que lhe são atribuídos. Preso preventivamente desde 23-05-2018, apresenta reduzido sentido crítico, tendendo a atribuir a terceiros o seu envolvimento neste processo. Manifesta preocupação pelas repercussões na família, que tem vindo a censurar estas condutas, sendo de momento incapaz de perspectivar o futuro. Com a companheira, CC, o relacionamento conjugal apresentava indicadores de desgaste e tensão, com discussões frequentes, não valorizadas pelo sujeito. No presente a companheira cumpre a medida de coação em OPHVE em casa da mãe, no …, preserva contactos telefónicos regulares com AA. O par mantém uma preocupação acrescida com a filha mais nova, evitando que esta tenha conhecimento deste processo. Em meio familiar são atribuídos ao arguido hábitos de jogo, tendendo assim a desvalorizar e justificar eventuais fragilidades e comportamentos ilícitos do mesmo. Observa-se uma postura protecionista e desculpabilizadora por parte da mãe do arguido …. 1.58 A arguida CC tem 40 anos, e integra, desde que está em OPHVE, o agregado da progenitora, constituído pelo irmão mais velho e as suas duas filhas, beneficiando no seio do mesmo de um enquadramento familiar estável e normativo, onde sobressai a existência de afectividade e sentimentos de entre-ajuda. A situação socio-económica do núcleo familiar é equilibrada, encontrando-se a subsistência da arguida e das filhas a ser assegurada com os rendimentos provenientes da pensão de reforma da mãe e do salário do irmão que é empresário. À data dos factos, CC vivia maritalmente com o pai da sua filha mais nova, co-arguido no processo, numa habitação arrendada em …, onde residia também a sua filha mais velha, fruto de um relacionamento anterior. O casal iniciou o relacionamento em 2010, tendo residido cerca de 2 anos na zona do … até terem alterado a sua residência para … por motivos de ordem laboral. Na sua trajectória não se identificaram comportamentos disruptivos, tendo CC o 8º ano de escolaridade, abandonando a escola aos 16 anos de idade, por iniciativa própria. Em termos profissionais, há a referir 20 anos de trabalho numa sapataria em … e 3 anos em …, numa sapataria pertencente à mesma entidade patronal, onde se manteve até esta última loja fechar, tendo, nessa altura, negociado uma indemnização. Posteriormente, celebrou um contrato de 1 ano com a Câmara Municipal de …, tendo desempenhado funções de assistente operacional numa escola da zona. Em Março/Abril de 2017, CC e o companheiro (co-arguido) assumiram a exploração de um café em …, que fechou em Fevereiro de 2018, por o proprietário ter vendido o estabelecimento, tendo ambos ficado inativos. Contudo, a situação económica do agregado, foi descrita pela arguida como equilibrada, uma vez que ambos tinham subsídio de desemprego, que complementavam com 625 euros mensais a que tinham direito, por terem ganho um prémio no jogo de sorte da raspadinha e ainda os abonos das menores. A estruturação do seu quotidiano passava essencialmente por cuidar das filhas e da casa, mantendo também um convívio com o co-arguido BB, que conheceu como cliente do café e que por intermédio do seu companheiro passou a ser presença assídua no agregado, aspecto gerador de discussões entre o casal. CC apresentou-se como uma pessoa com hábitos e competências laborais, que manifesta capacidade de organização e com boas capacidades ao nível da comunicação. A arguida aparenta ter interiorizado valores e normas sociais, não se revendo num estilo de vida marginal, ainda que seja perceptível uma auto-estima diminuída e permeabilidade à influência do companheiro. A família tem-lhe prestado suporte psico-emocional e financeiro, encontrando-se mobilizada para apoiá-la uma vez que este acontecimento constituiu uma enorme surpresa para ambos na sequência de nunca terem tido conhecimento de comportamentos disruptivos por parte de CC. Em termos de projectos futuros, pretende manter-se a residir no agregado materno referindo ter perspectivas de trabalho num lar de idosos. 1.59 O arguido BB tem 19 anos, é o mais novo dos três filhos do casal progenitor. Tem cinco irmãos uterinos mais velhos, com idades atualmente compreendidas entre os 27 e os 38 anos de idade e um mais novo, com 12 anos de idade. Tem também dois irmãos consanguíneos com quem não estabeleceu qualquer relacionamento. A separação dos progenitores ocorreu quando o arguido tinha cerca de dois anos de idade e, desde essa altura, o arguido ficou aos cuidados da progenitora não tendo mantido contactos com o pai, referindo não ter qualquer recordação relativamente a este. Quando tinha cerca de treze anos de idade, a progenitora estabeleceu o relacionamento de união de facto com o atual companheiro, com quem BB estabeleceu um relacionamento próximo. O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de uma família de baixo estrato socioeconómico e cultural, mas organizada e que possibilitou a aquisição por parte do arguido de regras e normas socialmente ajustadas. O seu processo educativo ficou sobretudo a cargo da progenitora. Iniciou a frequência escolar em idade normativa, tendo concluído o 9º ano de escolaridade. Posteriormente iniciou um Curso de Cozinha que lhe daria equivalência ao 12º ano de escolaridade, do qual desistiu por, segundo refere, não ter gostado do curso (refere que, na altura, pretendia frequentar um curso de Restauração e Bar, mas como este não foi ministrado nas escolas da área de residência, ingressou no de cozinha). Simultaneamente, o arguido praticava ténis de mesa de forma estruturada, como atleta do “Sport …”, situação que se manteve até cerca dos 15 anos de idade. Após o abandono escolar, BB iniciou o seu percurso laboral, tendo trabalhado, durante cerca de um ano, num estabelecimento hoteleiro, como vigilante … . O arguido não apresenta anteriores contactos com o Sistema de Justiça e não existem indicadores de problemática aditiva. Anteriormente à prisão, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, composto por esta (55 anos), o padrasto (47 anos) e dois irmãos, R…(25 anos) e T…(12 anos). Os elementos adultos do agregado são laboralmente ativos (a mãe trabalha como … na Santa Casa da Misericórdia, o padrasto na construção civil e o irmão num …) e o irmão mais novo do arguido é estudante. A família habita um apartamento composto por quatro quartos, sala, cozinha e duas casas de banho, descrita como apresentando um mínimo de condições de habitabilidade e é referida uma situação económica equilibrada que permite assegurar a satisfação das necessidades básicas. À data, o arguido mantinha um relacionamento de namoro estável com uma jovem com quem habitualmente passava grande parte dos seus tempos livres que, na altura, padecia de doença do …, com necessidade de intervenção cirúrgica e tratamentos onerosos, situação que aparentemente teve um forte impacto no arguido. De referir que a jovem acabou por falecer vítima da doença já depois da prisão do arguido, situação que lhe causou sofrimento. Anteriormente à prisão, BB encontrava-se desempregado, mas estava prevista a sua inserção laboral, como repositor, em horário parcial e noturno. A progenitora descreve o arguido como um jovem afetuoso e com comportamento adequado no seio familiar e vicinal, referindo que o seu comportamento se alterou a partir da altura em que passou a frequentar um café então explorado por dois dos coarguidos, com quem estabeleceu um relacionamento de proximidade, chegando a pernoitar em casa destes. O arguido está preso preventivamente desde 25/05/2018 à ordem do presente processo. Encontra-se no Estabelecimento Prisional de … desde 15/06/
  8. Da sua ficha biográfica consta ainda, como pendente, o processo n.º 561/15.0…, no qual está indiciado pela prática de crime de roubo, BB está a frequentar um Curso de Nível Secundário de … que o habilitará com o 12º ano de escolaridade. Inicialmente frequentou o programa “Grupo de Entrados” que se destina à estabilização comportamental e, a nível ocupacional participa nas atividades do Grupo de Voluntários “os Samaritanos”, de cariz religioso. A nível comportamental apresenta um percurso interno tendencialmente de acordo com as normas da instituição, apresentando registo de uma infração datada de 16/09/2018 ainda em fase de averiguações. O arguido tem recebido visitas semanais dos seus familiares, nomeadamente da progenitora e irmãos. A progenitora do arguido, não obstante apresentar uma atitude crítica relativamente ao comportamento do arguido, manifesta disponibilidade para o apoiar quer na presente situação, quer em caso de libertação. BB manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. A atual situação jurídico-penal não teve impacto negativo na situação familiar do jovem que mantém o apoio dos elementos da sua família de origem. 1.60 O arguido DD tem 42 anos à data dos factos vivia com a companheira e os descendentes que integram o grupo familiar, residiam em casa arrendada em … . DD trabalhava há 3 anos na … (empresa controlo de pragas) e a companheira trabalhava em hotelaria: a situação económica ainda que fosse estável exigia uma rigorosa gestão dos recursos face aos encargos do casal. O arguido era frequentador do café que dois dos coarguidos, AA e a companheira CC, exploravam, tendo igualmente angariado os mesmos como cliente da empresa … . Terá sido num contexto de má avaliação desorganização pessoal e financeira que o arguido veio a envolver-se no atual processo. Natural de …, DD é o mais novo de dois irmãos. Com a separação dos pais na sua infância, ficou a cargo da mãe, mantendo contactos com o pai. Na adolescência numa altura de reduzida motivação pelos estudos, mudou-se para … integrando o núcleo familiar paterno e começando a trabalhar em eletricidade com o progenitor. Voltou a fazer a sua vida profissional e pessoal no … onde se mantém até ao presente. Concluiu o 9º ano de escolaridade na idade própria, numa altura em que já começara a trabalhar. Já adulto retomou os estudos à noite, no regime de unidades capitalizáveis, no entanto não conseguiu completar o ensino secundário por dificuldades em conciliar com o horário laboral. Entre as suas experiências destacou o trabalho em eletricidade, a … hoteleira, jardinagem, manutenção de campos de golf. À data da sua detenção o arguido encontrava-se laboralmente ativo, na empresa já mencionada … . Constituiu agregado familiar com 24 anos, relacionamento afetivo que durou 12 anos, viria a divorciar-se. Tem dois filhos rapazes nascidos desta relação: um de 13 anos e outro com 8 anos idade, estão a cargo da mãe e são preservados os contactos e apoio aos filhos, recebe-os quinzenalmente aos fins-de-semana. Reconstituiu agregado familiar há cerca de 4 anos com K. R., segunda relação marital de ambos, avaliada como importante na estabilidade emocional do sujeito. O casal tem um filho em comum, um rapaz com mais de 1 ano. K. partilha a guarda da filha, B., que semanalmente fica em casa de cada um dos progenitores O casal valoriza a vinculação afetiva entre os elementos da fratria. O casal tem vivido em casa arrendada, o imóvel está a ser vendido, o que implica que tenham localizar alternativas a curto prazo. DD centra os tempos livres no convívio com a família, em contexto residencial. São- lhe atribuídas pela companheira boas competências no exercício parental. Perante o atual envolvimento judicial, tido como uma ocorrência inédita no percurso pessoal do sujeito, é vivenciado com sentido de autocrítica e censurabilidade pelo próprio e pelos familiares próximos. Em meio residencial existe conhecimento do sucedido, inexistindo conhecimento de hostilidade ostensiva face ao arguido. Este processo tem tido impacto na vida familiar, obrigando a reajustes à dinâmica entre os seus elementos, conforme foram sendo alteradas as medidas de coação aplicadas a DD: de prisão preventiva (em 25-05-2018), para Obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica entre 08-06-2018 e 03-09-2018, permitindo no presente que DD tenha retomado atividade laboral desde 16-10-2018 como … numa empresa de reboques: Reboques – …,. Lda. 1.61 A arguida EE tem 20 anos, à data dos factos como no presente, apresenta-se com um frágil suporte sócio-familiar. há cerca de 3 anos que se mantém afastada da família de origem, procurando bastar-se sozinha. por decisão própria desistiu da escola e saiu da casa da tia com quem vivia desde os 12 anos. Esta iniciativa foi coincidente com a relação de namoro com D D, filho do co-arguido no processo AA, em casa de quem viveu algum tempo. Atualmente vive com uma amiga na casa dos pais desta, em …, colaborando nas despesas comuns dentro das suas possibilidades. Não sabe a morada exata, referindo-se a esta situação habitacional como transitória. A morada constante dos autos é a casa da avó paterna, com que pouco se relaciona, usa-a para fins oficiais de receção de correspondência. Atualmente trabalha desde outubro/2018 como … num posto de abastecimento de combustível, com contrato por um ano. Aufere um vencimento aprox. de 600€, ao que é descontada penhora de dívida de 200€. EE foi fruto de um relacionamento circunstancial dos seus progenitores, com quem não viveu, sendo logo na altura em que nasceu entregue formalmente à guarda da avó materna, que assumiu os seus cuidados até aos 12 anos. A mãe era toxicodependente e afastou-se geograficamente. Com o pai e respetiva família de origem pouco se relacionou. Aos 12 anos a situação familiar da arguida sofreu um revés importante, associado à morte súbita da avó, vítima de AVC. A guarda da jovem foi então assumida por uma tia materna que se encontrava emigrada em …, conduzindo a que EE se tivesse mantido nesse país até aos 15 anos, quando se deu o regresso da tia para Portugal, continuando a assumir os seus cuidados. Terá frequentado a escola regularmente, quer em Portugal, quer em …, mas depois de regressar, numa altura em que frequentava o 11º ano, acabou por desistir, ao mesmo tempo que saiu de casa da tia e foi viver com o namorado. Do processo de desenvolvimento é relatada pela própria sintomatologia de hiperactividade desde idade precoce, que terão motivado os familiares a pedir ajuda especializada, tendo chegado a ser medicada, mas deixou há bastante tempo. Reconhece que mantém características de instabilidade comportamental, agitação e ansiedade, que nunca se predispôs a pedir ajuda terapêutica, mas que vai aliviando através da ingestão de substâncias como o tabaco ou o cannabis. Aparentemente toma a iniciativa e é proativa quanto ao trabalho, já tendo passado por experiências diversas, entre serviços de restauração, rececionista de um … e o atual trabalho de balcão. Embora muito empenhada em assegurar a sua própria independência, sobressaem indicadores de imaturidade e resolução atabalhoada de problemas e conflitos, colocando-se em situações de risco, como é o caso do processo em apreço. EE reconhece o carater negativo e o dano causado, embora tenda a desresponsabilizar-se pela situação de dificuldades que enfrentava na altura e a permeabilidade à influência de terceiros. Vivencia a situação com elevada ansiedade, pouco partilhando o seu problema com quem a possa ajudar, designadamente a tia, com quem pouco fala. A sua rede relacional cinge-se ao grupo de amigos, num registo de relações superficiais de partilha de atividades de lazer e diversão. 1.62 O arguido FF tem 49 anos, é natural de …, viveu na zona de …, era o mais velho de dois irmãos. Integrou um grupo familiar descrito como equilibrado e com suficientes recursos económicos provenientes da actividade empresarial do pai na … . Aos 13 anos com a morte acidental da mãe e do irmão mais novo, a dinâmica familiar alterou-se, reorganizando-se com o apoio da família alargada. Desmotivou-se pelos estudos que retomou mais tarde concluindo o 10º ano, numa fase em que já iniciara atividade laboral. Concluiu o curso de turismo na Escola Hoteleira … em 1996/97 e durante vários anos exerceu atividade como guia … . Casou aos 28 anos de idade, o relacionamento afetivo que mantém bem como as funções parentais, são valorizadas por si para o seu equilíbrio emocional. É pai de um jovem de 19 anos, estudante … . Centra seus interesses nos tempos livres junto do grupo familiar, apreciando viajar e ter alguma atividade desportiva, não estruturada. Reside desde 2004 com a família no …, no concelho de …, onde procurou investir trabalhando por conta própria inicialmente numa … e comércio de … . A crise económica sentida há cerca de 10 anos, obrigou-o a procurar reajustar-se às características e necessidade do mercado local, tendo mudado para gelatarias (em …), atividade exercida pela esposa, dedicando-se FF entretanto à compra e venda de ouro. Foi no contexto da sua permanência na cidade de …, onde tem uma loja, que conheceu o arguido AA. Face ao atual envolvimento judicial, tido em autorrelato como sendo uma ocorrência inédita no seu percurso vivencial, expressa-se em abstrato com noção do ilícito em causa. A sujeição a julgamento, tem suscitado apreensão no arguido. Sente que haverá algum impacto na sua atividade profissional, ponderando a médio prazo suspender este tido de atividade. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questão única – Determinação da medida da pena única – Redução? Como decorre do exposto nas conclusões A a T, o recorrente insurge-se contra a dimensão da pena única aplicada, fazendo comparação com a pena aplicada ao co-arguido BB, insurgindo-se contra a grande diferenciação no quantum da pena, sendo a situação processual de um e outro igual quanto ao número de crimes em que em conjunto participaram, o que considera violador do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pugnando por que, sendo consideradas as suas responsabilidades parentais, seja revista e diminuída a pena única que lhe venha a ser aplicada. O acórdão da Relação de Évora, não acolhendo a impugnação da matéria de facto aduzida nos recursos dos arguidos AA, CC e DD, confirmou a matéria de facto dada por provada, bem como a qualificação jurídica dos catorze crimes de furto qualificado, sendo três, na forma tentada, e as penas parcelares, verificando-se assim dupla conforme total nestas matérias. No que tange à medida da pena única, a pena de 13 anos de prisão aplicada na 1.ª instância, foi reduzida para 11 anos de prisão, ocorrendo dupla conforme in mellius. Na sequência, as penas parcelares transitaram em julgado, sendo definitivas, do que resulta que a moldura penal do concurso é de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, pois que a soma material atinge os 42 anos. *** Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes quarenta e três modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro; n.º 61/2008, de 31 de Outubro; n.º 32/2010, de 2 de Setembro; n.º 40/2010, de 3 de Setembro; n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro; n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 37, (29.ª alteração); n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 162 (30.ª alteração), altera artigos 11.º e 160.º, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 39/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de Outubro de 2013; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 150 (31.ª alteração), altera artigo 316.º; Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163 (32.ª alteração), altera artigo 132.º; n.º 69/2014, de 29 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 166 (33.ª alteração), adita crimes contra animais de companhia; n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 251 (34.ª alteração), adita artigo 69.º-A; Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro; Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 78 (35.ª alteração), rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015; n.º 81/2015, de 3 de Agosto; n.º 83/2015, de 5 de Agosto; n.º 103/2015, de 24 de Agosto; n.º 110/2015, de 26 de Agosto (40.ª alteração); n.º 39/2016, de 19 de Dezembro; n.º 8/2017, de 3 de Março; n.º 30/2017, de 30 de Maio (43.ª alteração) - altera artigos 109.º a 112.º,127.º e 130.º; n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterando pelo artigo 186.º a redacção do artigo 368.º - A, sem menção de n.º de alteração, n.º 94/2017, de 23 de Agosto (44.ª alteração), n.º 16/2018, de 27 de Março, Diário da República, 1.ª série, n.º 61, (45.ª alteração), altera artigo 132.º, e n.º 44/2018, de 9 de Agosto de 2018, Diário da República, 1.ª série, n.º 153, altera artigos 152.º, n.º 2 e 197.º]: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, como já dito, a moldura penal do concurso se situa entre o mínimo de 3 anos e 6 meses e o máximo de 25 anos de prisão. O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). Conforme refere José de Faria Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3945, a págs. 326/327: “Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respectivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se reflectirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa”. **** A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004, e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ***** No que concerne à determinação da medida da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 1401/04, da 5.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, “Não se deve confundir a fundamentação que deve presidir à escolha e medida de cada uma das penas singularmente consideradas com aquela outra que a lei exige para a fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária, já que nesta o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro” – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª Secção; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, págs. 228-230 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não se pode reconduzir à invocação de fórmulas genéricas e sem significação concreta mas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade. Ao omitir esta avaliação o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379.º do Código de Processo Penal); de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, por nós relatado no processo n.º 2583/07-3.ª Secção (declarando a nulidade do acórdão por falta de fundamentação); de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª Secção (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 10-07-2008, por nós relatado no processo n.º 2193/08 (declarando a nulidade por omissão de pronúncia sobre a fundamentação da pena única); de 02-04-2009, por nós relatado no processo n.º 581/09-3.ªSecção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187 (concluindo pela verificação da nulidade arguida, a que faremos referência adiante); de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª Secção; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224
(227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª Secção; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª Secção. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. *** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08 e 427/08, ambos da 3.ª Secção; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07.6TAACB.C1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, Colecção Stadium, 1953, (A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª Secção (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo Relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª; de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1-3.ª; de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1-3.ª; de 12-12-2018, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1-3.ª; de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1-3.ª; de 15-01-2019, processo n.º 542/11.2GBABF.S2; de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1; de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 22-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1. L1.S1, igualmente da 3.ª Secção. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016, de 9 de Novembro de 2016, de 22 de Novembro de 2017, de 18 de Setembro de 2018, de 12 de Dezembro de 2018, de 9 de Janeiro de 2019, de 9 de Maio de 2019, de 14 de Novembro de 2019, de 27 de Novembro de 2019 e de 22 de Abril de 2020, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1, processo n.º 731/15.0JABRG.G1.S1, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1, processo n.º 734/14.2PCLRS.S1, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(
  1. a)condenado(
  2. a)é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. *** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª Secção. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. No mesmo sentido, e do mesmo Relator, o acórdão de 09-07-2014, proferido no processo n.º 95/10.9GGODM.S1-5.ª Secção. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo Relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª Secção). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, versando incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente, “O acórdão recorrido não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, de cerca de dois anos, na sua expressão mais continuada, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter relações, ligações e conexões, e por isso mesmo fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera pluriocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade. O acórdão recorrido absteve-se de ponderar, de forma global e crítica, elementos importantes como a forma de actuação do condenado, a tipologia dos crimes cometidos, a homogeneidade ou heterogeneidade da natureza dos bens ofendidos, a relação de instrumentalidade entre as falsificações de documentos e as burlas subsequentes, o período temporal de actividade, o modo de vida do arguido ao tempo”. Do mesmo modo nos acórdãos por nós relatados de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1; de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 2-03-2016, processo n.º 8/08.8GALHH.L1.S1; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1; de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1 (homicídio qualificado e roubo agravado); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 (tráfico de estupefacientes agravado); de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 (tráfico de estupefacientes); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1 (roubos e detenção de arma proibida); de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SNLSB-H.L1.S1; de 14-12-2016, processo n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1 (violência doméstica); de 4-01-2017, processo n.º 6547/06.8SWLSB-H.P1.S1; de 9-05-2018, processo n.º 671/15.3PDCSC.L1.S1 (roubo e tráfico/consumo de estupefacientes) e de 18-09-2018, processo n.º 964/15.0PPPRT-A.S1; de 9-01-2019, processo n.º 142/12.0GCSCD-A.S1; de 23-01-2019, processo n.º 2121/17.1JAPRT.S1 (homicídio qualificado); de 9-05-2019, processo n.º 10/16.6PGPDL.S1 (furtos); de 14-11-2019, processo n.º 1370/14.9GDSTB.E2.S1; de 27-11-2019, processo n.º 160/12.8GCSAT.S1 e de 20-04-2020, processo n.º 87/17.7SWLSB.1.L1.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(
  3. a)arguido(
  4. a)em que foram cometidos vários crimes”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11

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