Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 078809 Nº Convencional: JSTJ00008125 Relator: JORGE VASCONCELOS Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO Nº do Documento: SJ199103190788091 Data do Acordão: 03/19/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG413 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 330/88 Data: 07/02/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 680 N1 ARTIGO 684 N4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/27 IN BMJ N291 PAG434. Sumário : Carece de legitimidade para recorrer da decisão absolutoria, proferida contra os co-reus, o reu que foi condenado pela mesma sentença, porquanto não se situa, quanto a eles, numa relação de vencedor/vencido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de indemnização por acidente de viação movida por A, por si e em representação legal da filha - menor B, foi proferida sentença julgando-a improcedente quanto ao Reu C e ao chamado a demanda Estado, absolvendo-os do pedido, e procedente em relação ao Reu D, condenando-o no pagamento as Autoras da pedida indemnização global de 3000000 escudos, bem como se condenaram os Reus C e D, como litigantes de ma fe, a pagar, cada um, a multa de 50000 escudos, e ainda o segundo em igual montante de indemnização a favor do Estado Portugues. Inconformados com esta decisão, recorreram os Reus D e C e a Relação concedeu provimento parcial as apelações, apenas no tocante a condenação do primeiro como litigante de ma fe e na multa aplicada ao segundo, que se reduziu para 20000 escudos, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Interpõe o Reu D recurso de revista, em que alega pedir a revogação do acordão, sendo o recorrente responsabilizado apenas em termos da responsabilidade objectiva e os seus co-ReusC e o chamado Estado solidariamente consigo condenados, porquanto violou os artigos 330, 331, 485 a 680 do Codigo de Processo Civil, e os artigos 491, 499, 500 e 501 do Codigo Civil, pelos fundamentos das conclusões que iremos analizar. Contra-alegou o Estado a defender a confirmação do acordão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. I - Factos provados: 1- No dia 12 de Agosto de 1980, da parte da tarde o Reu D conduzia o veiculo militar tipo "jeep", com a matricula MX-71-32, pertença do Estado Portugues, pela estrada que liga as localidades Santa Margarida da Coutada e Ralpique da comarca de Abrantes. 2- No "jeep" seguiam como passageiros no banco ao lado do condutor o Reu C e no banco traseiro E e F. 3- A certa altura o "Jeep" despistou-se, capotou e on E ficou debaixo dele. 4- Em consequencia, o E sofreu esmagamento do frontal, do pariental e do temporal esquerdo, fractura da base do craneo e do rochedo direito, hematoma do lobulo frontal e parietal esquerdo, lesões estas que lhe determinaram como consequencia directa e necessaria a morte. 5- O condutor e ocupantes do "Jeep" prestavam serviço militar no Batalhão de Infantaria Mecanizada (BIMEC), aquartelado em Santa Margarida, sendo o Reu D soldado, o Reu C aspirante, o falecido E primeiro cabo e o F furriel miliciano. 6- O falecido E era casado com a Autora A e pai da menor B nascida em 11/8/79. 7- Na data do acidente era oficial de dia ao BIMEC o alferes G. 8- O Reu C solicitou ao reu D que o fosse levar a Malpique, afim de ali ir buscar umas fotografias que estavam no fotografo. 9- Na sequencia de tal solicitação os individuos referidos em 2 sairam do quartel fazendo-se transportar no "jeep". 10- Em Malpique procuraram o fotografo e como fossem informados que ele estava no vizinho lugar de Pereiro, para la se deslocaram no "jeep". 11- No Pereiro aproveitaram para lanchar, comendo pão e chouriço e bebendo cerveja. 12- No fim do lanche iniciaram o regresso ao quartel, fazendo-se transportar no "Jeep". 13- O "jeep" ao descrever numa curva aberta entrou com o rodado direito na berma e percorreu com esse rodado na berma numa distancia de 29 metros. 14- O Reu D, condutor do "jeep" conseguiu entretanto fazer sair esse rodado da berma e entrou na estrada. 15- Porem, o "jeep" entrou na estrada em direcção obliqua ao eixo da via, e apos percorrer 2 metros nessas condições a roda do lado esquerdo da frente do "jeep" entrou na berma desse lado, atento o seu sentido de marcha, e foi cair numa vala que acompanha essa berma, que tinha a profundidade de 45 cm e a largura de 30 cm, e percorreu 6 metros nessa posição, apos o que tambem a roda de tras do lado esquerdo se afundou na mesma vala e por isso o condutor perdeu o controle do "jeep", que galgou a vala entrando nuns terrenos que marginam a estrada, onde percorreu 21, 6 metros, apos o que capotou e se imobilizou. 16- O Reu C encontrava-se como adjunto ao oficial de dia G. 17- O "jeep" saiu do BIMEC exclusivamente para ir levantar fotografias particulares do Reu C, não tendo a saida sido autorizada superiormente, designadamente não foi autorizada pelo oficial de dia a unidade. 18- O E era ventriloquo de profissão, que exercia em espectaculos diversos ganhando de "cachet", em media, cerca de 24000 escudos por mes. 19- Era do produto do trabalho de E que dependia exclusivamente a subsistencia das Autoras. 20- O Reu C era aspirante tirocinante. II - Perante esse apuramento, constante da especificação e das respostas aos quesitos, a 1 instancia imputou a produção do acidente a culpa do Reu D demonstrado na pontualidade indicada em 3 e 13 a 15, inclusive, consubstanciadora da violação da regra de que o transito se deve fazer pela faixa de rodagem, consoante o estabelecido pelos ns. 2, 3 e 4 do artigo 5 do Codigo da Estrada, e a 2 instancia confirmou essa imputação culposa e reforçou-a, ainda, por presunção judicial tirada de tais factos, com afirmação de o "jeep" ser conduzido com velocidade excessiva, em violação dos artigos 7, ns. 1 e 2, alinea b), do mesmo Codigo, sendo "precisamente por seguir a uma velocidade inadequada, por excesso, aliada a uma falta de destreza e impericia, e que se explica que não tivesse conseguido dominar a viatura, como lhe competia, de modo a mante-la dentro da faixa de rodagem, e deixasse que a mesma prosseguisse de forma descontrolada, nas condições ja referidas, durante varias dezenas de metros, pela berma, por uma vala e finalmente por terrenos marginais a estrada, onde acabou por capotar. "E sem que tivesse demonstrado que a infracção dos aludidos preceitos, bem como a sua condução negligente, imperita e sem destreza, houvesse sido estranha a sua vontade, nomeadamente devido a mau funcionamento do veiculo ou a outra causa susceptivel de excluir a sua responsabilidade". Ora, tal fundamentação do acordão afasta clara e inequivocamente a pretensão do recorrente de por "os factos focados não revelam, excesso de velocidade, nem permitem se estabeleça um nexo de causalidade adequada entre os mesmos e o evento, designadamente por nada se ter apurado perante a genese do acidente"; assim posta em mera condução da alegação, cujo texto nada contem a apoia-la como se impunha logicamente e so tera ficado omisso perante a dificuldade de demonstrar o indemonstravel em face do apuramento pormenorizado da dinamica da produção do acidente causado por saida na curva, do "jeep", da faixa de rodagem estradal por onde devia circular e sequente marcha desgovernada a terminar no capotamento de que resultou a morte do E, apos um percurso incontrolado de dezenas de metros, em que e legitimada a conclusão da Relação de excesso de velocidade por o condutor não ter conseguido fazer a curva nem parar o veiculo em todo alongado trajecto sinistral. De resto, a invocada presunção hominis (artigo 349 do Codigo Civil), traduz-se em a Relação, merce das regras da experiencia, tirar de facto conhecivel, que a prova da trajectoria seguida pelo veiculo, para firmar o facto desconhecido, que e a velocidade exceder a que permitiria fazer a curva e parar o veiculo antes de capotar; o que e incensuravel pelo Supremo Tribunal, pois não envolve alteração e antes se harmoniza com os factos fixados provados - artigo 729 do Codigo de Processo Civil. III - Na acção intentada contra os Reus D e C para responsabiliza-los solidariamente pela indemnização peticionada pelas Autoras, cada um dos demandados, sendo o C na contestação, chamaram o Estado a demanda (artigo 330, alinea
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