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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 472/15.9T8VRL.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ROSA TCHING Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO CONTRADIÇÃO CASO JULGADO Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Não padece das nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas

  1. c)e d), ex vi artigos 666º, nº 1 e 685º, todos do Código de Processo Civil, o acórdão que decide que, inexistindo relação de “ prejudicialidade lógica” entre uma decisão anterior, transitada em julgado, e o objeto de uma ação posterior, os fundamentos daquela primeira decisão não gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências além das contidas naquela decisão final. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. Banco Comercial Português, S.A., notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 17 de junho de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als.
  2. c)e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil. Alega, no essencial, que nele « decide-se pela inexistência de violação de caso julgado por se ter considerado que o acórdão recorrido do tribunal da relação de Guimarães apenas se socorreu dos documentos relativos aos IMI’s anteriores a 2011 como meio de prova para dar como provados os factos 7 e 35, quando, na verdade (…), o Tribunal da Relação, proferiu a sua decisão tendo por base o juízo sobre a legalidade daqueles IMI’s, tendo-os declarados ilegais », pelo que padece o mesmo de contradição entre os fundamentos e a decisão e de excesso de pronúncia. Termos em que requer seja declarado nulo o referido acórdão e a sua substituição por outro que julgue verificada a exceção de caso julgado. 2. A recorrida não respondeu. 3. Cumpre, pois, apreciar e decidir. *** II. Fundamentação A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 17 de junho de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als.
  3. c)e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil. E a este respeito diremos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Desde logo, porque basta atentar no ponto 3.2.4. do acórdão ora sob censura para facilmente se constatar que o que aí se afirmou foi que, inexistindo qualquer relação de “ prejudicialidade lógica” entre a decisão proferida na ação nº 230/14.8T8VRL e o objeto da presente ação, os fundamentos daquela primeira decisão não gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências além das contidas naquela decisão final, não condicionando, por isso, a apreciação do objeto desta ação e que, tal como já se havia deixado dito no ponto 3.2.2, o Tribunal da Relação não estava impedido de socorrer-se e valorar a prova documental referente aos IMIs debitados à ré em data anterior a Setembro de 2011, para formar a sua convicção e com base nela fundamentar as alterações introduzidas nos pontos 7º e 35º dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância. Mas sendo assim, como é de facto, não se vislumbra que o acórdão proferido padeça de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou de excesso de pronúncia, carecendo de total fundamento as nulidades invocadas pela recorrente. *** III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedentes as invocadas nulidades. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano que compõem este coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 23 de setembro de 2021 Maria Rosa Oliveira Tching Catarina Serra Cura Mariano

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.