Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A2503 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO POSSE POSSE PRECÁRIA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ200710090025036 Data do Acordão: 10/09/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I) Com base numa posse precária, conferida por acto de mera tolerância do dono de um imóvel só se pode alcançar uma posse em nome próprio, relevante para usucapião, se houver inversão do título da posse, inexistindo, o detentor será sempre um detentor precário. II) Tratando-se de posse em nome alheio, irreleva para fins de usucapião, o mero corpus ou relação material com a coisa, não existindo no caso animus presumido, pelo que sempre inexistiria conflito de posses. III) Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, seria necessário que a conduta dos pretensos abusantes – em particular a do reivindicante – fosse no sentido de criar, razoavelmente, nos Réus uma expectativa factual, sólida, de que lhes tinha sido consentida uma posse passível de conduzir à usucapião, demitindo-se o Autor da sua condição e poderes de dono do imóvel que agora reivindica. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e; Santa Casa da Misericórdia de Murça intentaram, em 13.2.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Murça, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: BB e mulher, CC. Alegando, em resumo e no essencial, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, que identificam, estando como tal inscrito na respectiva Conservatória de Registo Predial. Porque tal imóvel vem sendo ocupado pelos réus que se negam a restituí-lo, pedem que sejam reconhecidos como seus legítimos proprietários, condenando-se os réus a desocuparem e entregarem o referido prédio, ordenando-se ainda o cancelamento de quaisquer registos que os réus hajam efectuado sobre o mesmo (tudo como melhor consta da sua petição inicial, que se dá por reproduzida). Contestaram os réus impugnando os factos da petição inicial e alegando, também em resumo, que tal prédio lhes foi doado verbalmente há mais de vinte anos pelo autor AA e falecida mulher, vindo desde então, a ocupá-lo e usufruí-lo como se de verdadeiros de donos se tratassem, adquirindo-o por usucapião, que expressamente invocam. Em consequência, formularam reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a reconhecer que tal prédio é sua propriedade, ordenando-se o cancelamento do registo efectuado em nome deles (tudo também como melhor consta da sua contestação-reconvenção de fls. 77 e ss). Os autores replicaram à contestação-reconvenção (fls. 113 e sgs.), mantendo a posição que haviam já assumido na petição inicial. Findos os articulados, a fls. 193 e ss. foi proferido despacho saneador, especificados os factos assentes e delimitada a base instrutória, que não mereceram reclamações. *** A final foi proferida sentença que: - julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção e, consequentemente, decido: A) - Condenou os réus a reconhecerem que os autores AA e Santa Casa da Misericórdia de Murça, são donos e legítimos proprietários do imóvel acima descrito em 1, 2, 11 e 12 dos factos provados, condenando ainda os réus a devolver aos autores o referido imóvel devoluto de pessoas e bens e ordenando o cancelamento de quaisquer registo que os réus hajam feito sobre o mesmo prédio; B) - Absolveu os autores dos pedidos contra eles formulados pelos réus em sede de reconvenção. *** Inconformados recorreram os RR. para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 25.1.2007, fls. 411 a 426, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão apelada. *** De novo inconformados recorreram os RR. para este Supremo Tribunal e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª) Salvo o respeito por opinião contrária, entendem os aqui recorrentes que, atendendo ao quadro factual dado como provado, não foi pelo Douto Acórdão em mérito efectuada uma correcta aplicação do direito. 2ª) Tal como os autores configuram o pedido e articulam a causa de pedir, estamos em face de uma típica acção de reivindicação, que é instaurada pelos proprietários não possuidores, contra os possuidores do imóvel em discussão nos autos, invocando, além da inscrição tabular, também a aquisição por usucapião da propriedade do imóvel, ou seja, que a coisa lhes pertence por um dos títulos admitidos em direito. 3ª) Portanto, incumbindo aos autores a prova do seu direito de propriedade sobre o imóvel, pretenderam estes logo demonstrá-lo pelo benefício do registo de transmissão do mesmo a seu favor, decorrente do preceituado pelo art. 7º do Código de Registo Predial, mas porque sabiam da natureza ilidível desta presunção, pretenderam também demonstrar que tinham adquirido o direito sobre o mesmo por uma das formas originárias de aquisição, ou seja, pela usucapião. 4ª) E, para demonstrarem esta forma originária de aquisição, alegaram a aquisição de uma quarta parte indivisa de um prédio rústico (como consta do ponto nº2), onde edificaram um armazém e a prática sobre este de determinados actos materiais (resumidos nos quesitos 2° a 7º da base instrutória). 5ª) Actos de posse estes que os autores alegam na petição inicial como tendo sido por si directamente praticados, sem fazerem sequer a mínima alusão que alguma vez tenham sido praticados por outros em seu nome ou até mesmo que por eles tenham sido consentidos. 6ª) Ora, em face da presunção do registo em nome dos autores e da alegação de uma causa originária de aquisição da propriedade, os réus, ou seja, os possuidores, só poderiam evitar a restituição da coisa se conseguissem provar uma das três coisas: que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos em direito; que têm sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou, então, que detêm, a coisa por virtude de direito pessoal bastante — neste sentido: Prof. Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1979-1993, pág.593. 7ª) E, para obstarem à restituição do imóvel, vieram então os réus, em sede reconvencional, pedir que sejam declarados donos e legítimos possuidores do mesmo prédio, filiando a causa de pedir na usucapião, visto terem acrescentado que também pela posse, conducente à usucapião, se operou a aquisição originária do mesmo a seu favor. 8ª) Portanto, ao invocado direito de propriedade dos autores contrapuseram os réus a aquisição por usucapião da propriedade do imóvel em discussão, ou seja, que a coisa lhes pertence por um dos títulos admitidos em direito, incumbindo-lhe a partir daqui a prova do seu direito de propriedade, para o que urgia demonstrar que, pela posse, tal como invocaram, se operou a aquisição originária, pela usucapião. 9ª) Sendo certo que a circunstância de um imóvel se encontrar registralmente inscrito a favor de alguém, não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem, visto que esta inutiliza por si todas as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicadas pelas vicissitudes do registo — neste sentido: Prof. Oliveira Ascensão —“ Direito Civil — Reais” 5ª Edição, págs. 358 e 382. 10ª) Como é sabido, a posse é integrada por dois elementos: o corpus “— seu elemento material — que consiste no domínio de facto sobre a coisa e se traduz no exercício de poderes materiais sobre ela e o “animus" — seu elemento psicológico — que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente àquele domínio de facto, isto é, aos actos praticados. 11ª) E os réus conseguiram então demonstrar que ocupam o imóvel discutido nos autos a partir, pelo menos, de 1985, estando desde então no uso e fruição do mesmo, praticando todos os actos de posse elencados nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e nos quesitos nº14º, 15º, 16º, 17º, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 26°, 27º, 28°, 30° e 31º da base instrutória. 12ª) Como demonstraram também que, pelo menos desde 1985 até à presente data, nenhum dos autores mais se ocupou do imóvel ou tratou alguma vez do mesmo. 13ª) Portanto, tendo-se operado a transmissão do imóvel para os réus, pela entrega que do mesmo lhes foi feita pelo autor AA e sua falecida mulher, não podemos deixar de concluir que isto representou um acto dos antigos possuidores, ou seja destes, que materialmente envolveu a atribuição da posse aos novos possuidores (portanto, aos réus), pela transmissão da situação de facto e que os habilitou a praticar sobre o imóvel actos correspondentes ao exercício do direito possuído, ou seja ao direito de propriedade. 14ª) Sendo assim, como é, os réus lograram efectivamente comprovar o “corpus possessório” sobre o identificado imóvel, visto que inquestionavelmente existiu e existe por parte deles o domínio de facto sobre a coisa através do exercício de poderes materiais sobre a mesma. 15ª) Domínio de facto este que nos termos dos arts. 1.252°, nº2, e 1.268°, nº1, ambos do Código Civil, leva a estabelecer uma presunção de posse em nome próprio a favor dos réus. 16ª) Quer isto dizer, portanto, que a pessoa que retém ou frui uma coisa goza do direito correspondente — é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela —, salvo se existir a favor de outrem presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, como preceitua aquele n°1, parte final, do art. 1.268° do Código Civil. 17ª) Ora, os réus demonstraram que, sem embargo de não disporem de registo de inscrição do imóvel ao seu favor, se encontram na retenção e fruição do mesmo, gozando assim da presunção da titularidade, enquanto que os autores, por seu turno, provaram a inscrição dominial do mesmo, na sua titularidade, por força da transmissão mortis causa. 18ª) E quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, razão pela qual competiria aos autores a elisão da presunção da outra parte, isto é, de que os réus não eram possuidores, mas sim meros detentores, e a estes de que gozam de uma posse mais antiga, em relação aqueles, titulares do registo de aquisição, em conformidade com o estipulado no art. 350º, n°1 e 2, do Código Civil. 19ª Chegando assim a este conflito de presunções, ou seja, a dos autores, por um lado, derivada, essencialmente, do registo, e a dos réus, pelo outro, proveniente, apenas, da posse, entendemos que as Instâncias deveriam tê-lo resolvido em termos favoráveis aos réus, face até ao que dispõe o n°2, do art. 1.252° do Código Civil. 20ª Isto porque, e como já se deixou dito, desde pelo menos 1985 que os réus estão no uso, fruição e posse do imóvel, exercendo sobre ele os poderes materiais supra elencados em nome próprio, com exclusão de outras pessoas e como quem usa, frui e possui coisa própria, bem como de forma reiterada, ininterrupta, pública e pacificamente, porque à vista, com conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e de boa fé, pois ignoram lesar direito alheio. 21ª E mesmo que se entenda a posse dos réus como uma posse não titulada, a qual, nos termos do art. 1.260°, n°2, do Código Civil se presume como posse de má fé, não podemos deixar de considerar que os réus ilidiram esta presunção, tanto mais que ficou provado que quando adquiriram a posse do imóvel, pela entrega que dos mesmos lhe foi efectuada pelo autor AA e sua falecida esposa, ignoravam, como ignoram ainda, estar a lesar direito. 22ª) E tendo, nos termos do art. 1.296° do Código Civil, se verificado toda esta situação pelo prazo mínimo de 15 anos, mais não resta concluir que os réus adquiriram efectivamente o direito de propriedade do imóvel discutido nos autos, pela via da usucapião. 23ª) Ficando ainda também demonstrado que os réus, e como lhes competia, ilidiram a presunção de posse dos autores derivada do registo, pois que ficou amplamente provado que quando estes levaram ao registo a aquisição deste imóvel, já o direito de propriedade do mesmo se consolidara nos réus, pela via da usucapião, pois que gozam de posse mais antiga. 24ª) Como é entendimento uniforme, a presunção de propriedade derivada do art. 7° do Código de Registo Predial é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião. Aliás, resulta explicitamente da alínea a), do nº2, do art. 5° do Código de Registo Predial, que a usucapião produz efeitos contra terceiros, independentemente de registo e, nos termos do art. 1.288° do Código Civil, que os efeitos da usucapião se retrotraem à data do início da posse, isto é, no caso dos réus, a 1985. 25ª) Ao invés não lograram os autores, em nosso entendimento, demonstrar que os réus não passaram de meros detentores do imóvel, sendo até infundado entendimento que se fez nas Instâncias de que os actos de posse praticados pelos réus não foram acompanhados da convicção de serem verdadeiros titulares do imóvel. 26ª) E a não se entender assim, sempre teria que se analisar a problemática à luz do abuso de direito, designadamente do venire contra factum proprium, que se traduziria, no caso concreto, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelos autores, nomeadamente pelo autor AA. 27ª) O art. 334° do Código Civil contempla a base legal de tal comportamento e, ao abrigo do princípio da boa fé aí enunciado, impediria que os autores (em particular, o autor AA) exercessem um direito em contradição com o comportamento anterior, designadamente aquele que envolveu a atribuição da posse aos réus, pela transmissão da situação de facto e que os habilitou a praticar sobre o imóvel actos correspondentes ao exercício do direito possuído, ou seja ao direito de propriedade, e que despertou, neles réus, uma confiança juridicamente tutelável. 28ª) Os réus não só se arrogaram proprietários (animus) do imóvel em discussão nos autos, como também demonstraram que praticaram actos que apontam objectivamente nesse sentido. 29ª) E fizeram-no à vista de todas as pessoas da freguesia de Noura, dos seus amigos e familiares, onde se inclui o agora autor AA, ininterruptamente desde o ano de 1985 — e senão até mesmo antes desta data —, sem que ninguém se tenha oposto à prática de tais actos. 30ª) E só ao fim de mais de 15 anos de posse pública dos réus é que os autores se insurgem contra a situação. 31ª) Estamos assim, no que respeita aos réus, perante uma posse de boa fé, pública, porque exercida à vista de toda a gente, sendo os réus reconhecidos como donos do imóvel e pacífica, porque, tal como ficou provado, foi autorizada pelos autores, nomeadamente pelo autor AA e sua falecida esposa. 32ª) Os réus agiram, portanto, desde pelo menos 1985 com a convicção de serem os verdadeiros titulares do imóvel discutido nos autos, de modo pacífico, público e reiterado e actuaram de acordo com essa convicção, tendo, assim, portanto, nos termos do disposto nos arts. 1.316°, 1.317°, alínea e), 1.251° e seguintes, todos do Código Civil, adquirido o prédio discutido nos autos, por usucapião. 33ª) Verificou-se pois uma incorrecta interpretação e aplicação da lei. 34ª) O Douto Acórdão em mérito violou o disposto nos arts. 1.311°, n °1 e 2, 1.316°, 1.317°, alínea e), 1.251°, 1.252°, nº2, 1.260°, nº1 e 2, 1.261°, nº1, 1.262°, 1.268°, 1.296°, 1.287°, 1.288°, 350°, nº1 e 2, 344°, nº1, todos do Código Civil e al. a), do n ° 2, do art. 5° do Código do Registo Predial. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação, assim fazendo serena e objectiva Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - Mostra-se inscrita a favor dos autores desde 17.05.2000 a aquisição do prédio urbano sito no lugar do Ratiço, freguesia de Noura, concelho de Murça, composto de casa de habitação de r/c, com área coberta de 150 metros, a confrontar do Norte com Móveis J..., de Nascente com Herdeiros de M...C...M..., de Sul com I...G... e de Poente com Herdeiros de J...P...B..., com o valor patrimonial de 1.425.600$00, inscrito na respectiva matriz sob o art. 592 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n°00793 (doc. de fls. 14 a 18); 2) - Por escritura pública de compra e venda lavrada a 20.04.1976 no cartório Notarial de Murça e constante de fls. 183 v. do Livro 261, o autor AA e seu cônjuge DD, já falecida, adquiriram a EE e esposa FF, uma quarta parte indivisa de um olival e monte, sito no vale de Miguel, freguesia de Noura, concelho de Murça, que confronta de Nascente com herdeiros de M...da C...M..., sul e poente com L...G..., descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Murça sob o n° 10.732, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1938, com o valor matricial de 2.880$00 (doc. de fls. 19 a 23); 3) - Por óbito de DD, em 13.04.2000, sucederam-lhe como herdeiros o seu cônjuge AA, na qualidade de herdeiro legitimário, e a Santa Casa da Misericórdia de Murça, na qualidade de herdeira testamentária (doc. de fls. 28 a 30 e fls. 34 a 37); 4) - Os réus requereram, junto da Câmara Municipal de Murça, em 07.08.1988, a licença de construção da casa de habitação; 5) - Concluídos os trabalhos em 1989, os réus apresentaram na Repartição de Finanças de Murça a declaração para a inscrição matricial do imóvel em causa; 6) - Ao mesmo foi atribuído o art. 592, o qual ficou inscrito em nome do réu marido e assim se manteve até ao ano de 2000; 7) - Os réus submeteram os projectos para a construção do primeiro andar à aprovação da Câmara Municipal de Murça, os quais foram aprovados em reunião datada de 02.11.1999; 8) - Após a aprovação dos referidos projectos os réus requereram o alvará de licença de construção e iniciaram a obra; 9) - O alvará de licença de construção para ampliação da edificação foi passado em nome do réu marido (doc. de fls. 24); 10) - Para tanto, apresentou como “comprovativo” da sua propriedade sobre o imóvel em questão, um atestado da Junta de Freguesia de Noura declarativo de usucapião (doc. de fls. 25); 11) - Posteriormente à conclusão da obra, os réus apresentaram na Repartição de Finanças de Murça, em 07.04.2000, a declaração para a alteração da inscrição matricial do referido art. 592; 12) - Em virtude dessa participação, o artigo matricial em referência deu origem ao art. 657º, composto por “casa de habitação composta de r/e com quatro divisões e 1° andar com quatro divisões e quintal anexo” (doc. de fls. 49), confrontações e demais elementos descritivos constantes da certidão de teor matricial do mesmo junta com a petição inicial como doc. n°14, figurando como titular o réu marido; 13) - Também após a conclusão da obra, os réus requereram à Câmara Municipal de Murça a emissão de alvará de licença de utilização, a qual foi emitida em 07.04.2000 em nome do réu marido com n° 16/00; 14) - Mal as obras ficaram concluídas, AA e esposa foram residir para o 1º andar, durante cerca de meio ano, tendo lá permanecido até ao agravamento da doença da DD, altura em que esta foi para a Santa Casa da Misericórdia de Murça, para aí indo também o autor AA, posteriormente; 15) - Em 21.12.2000, os autores requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que estes restituíssem o prédio urbano sub judice (doc. de fls. 31 a 33); 16) - Em 09.04.2001, o autor AA, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Murça, solicitou a rectificação do alvará de licença de construção emitido em nome do réu marido (doc. de fls. 38 a 40); 17) - Requereram os réus a isenção do pagamento da contribuição autárquica referente à ampliação que levaram a efeito no mencionado imóvel, a qual lhes foi concedida; 18) - O prédio rústico descrito em 2) foi onde os autores edificaram um armazém composto de r/c com a superfície coberta de 150 metros, hoje adaptada para a casa de habitação identificada em 1); 19- O que fizeram com o conhecimento de toda a gente na povoação em que o mesmo se situa, em oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na convicção de que fruíam e possuíam o prédio em causa porque o mesmo lhes pertencia e pertence; 20) - Em relação aos antepossuidores, a posse e fruição do mesmo prédio verificou-se da forma acima descrita; 21) - Os réus BB e mulher foram emigrantes em França, tendo regressado definitivamente a Portugal cerca do ano de 1985; 22) - Nessa altura, uma vez que não tinham habitação no país, os réus pediram aos seus tios AA, autor, e sua cônjuge, DD, e estes autorizaram-nos a ocupar o dito imóvel; 23) - Posteriormente, o autor AA e a sua falecida mulher DD acordaram com os réus BB e mulher CC que estes continuassem a ocupar a casa e que fosse construído um piso superior na mesma de modo a criar condições de habitabilidade para todos eles e a fim de que o autor e esposa pudessem ser auxiliados pelos réus, face ao avançar da sua idade; 24) - Nos finais do ano de 1978, o autor AA e a sua falecida esposa começaram a construir, num prédio rústico composto por vinha, sito no lugar do Ratiço, com a área de mais de 1.000 metros, um armazém, cuja construção foi confiada ao empreiteiro R...A...V..., prédio que é o mesmo a que se refere o n°1 – supra; 25) - Após o regresso de França e com vista a ocuparem a habitação nos termos acima referidos, os réus, com autorização do autor AA e mulher, procederam ao seu divisionamento interior em madeira, tendo pago as respectivas obras; 26) - Desde que habitam o imóvel acima referido passaram também os réus a cuidar da vinha aí existente e colhendo os seus frutos com autorização do autor e falecida mulher; 27) - A iluminação fazia-se inicialmente à luz de candeia e depois mediante o fornecimento de energia eléctrica da casa de F...M...M...de O..., de onde também se abasteciam de água potável; 28) - Em 1988, os réus decidiram melhorar a casa de habitação, dotando-a de mais e melhores condições de habitabilidade e, em consequência, demoliram as divisões interiores existentes e em sua substituição, por meio de alvenarias, construíram três quartos, uma cozinha e sala comum e uma casa de banho; 29) - Posteriormente, requereram os réus, em seu nome, as baixadas de electricidade e de água canalizada e adquiriram verbalmente ao mencionado F...M... uma parcela de terreno por onde estabeleceram o caminho de acesso directo à E.N. n° 15; 30) - Para levar a cabo a construção do referido 1° andar, AA e DD contrataram um construtor civil, L...A...A...T..., que após orçamentar a obra, a realizou, tendo sido pago o seu trabalho por DD. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber: - se os RR. fizeram prova de terem adquirido o imóvel em litígio por usucapião (pedido que formularam em sede reconvencional); - se a actuação do Autor exprime abuso do direito. Vejamos: Os AA. intentaram a acção em apreço visando a reivindicação de um imóvel que afirmam estar na detenção ilícita dos RR. Nas acções de reivindicação a causa de pedir é complexa, consistindo no acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, e a posse ou detenção abusiva da coisa reivindicada. Dispõe o art. 1311º do Código Civil. “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. “I -A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa. II – Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.” - Ac. deste S.T.J. de 26.4.1994, CJSTJ, 1994, II, 63. Autores e RR. pretendem, aqueles através da acção, e estes através da reconvenção, o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel identificado. Os autores ancoraram a sua pretensão em duas vertentes. Uma, a aquisição derivada do direito de propriedade através de contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública notarial, de 20.4.1976, aquisição devidamente registada em seu nome desde 17.5.2000. [O contrato de compra e venda de imóveis celebrado através de escritura pública é válido e translativo do direito de propriedade - arts. 874º, 875º e 879º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.