Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A955 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: GARCIA CALEJO Descritores: DIREITO DE RESERVA REFORMA AGRÁRIA Nº do Documento: SJ2008052709551 Data do Acordão: 05/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : Com o exercício e concessão do direito de reserva, o direito de propriedade renasceu tal como existia à data da expropriação, razão por que se deve entender que o bem desapossado, aquando da concessão da reserva, voltou a integrar o património do expropriado e, consequentemente, a sua massa hereditária, como se não tivesse ocorrido esse acto. Assim, o imóvel em evidência deve considerar-se como fazendo parte da massa hereditária do inventariado (expropriado) e consequentemente deve ser levado em linha de conta na partilha, pese embora o direito de reserva tenha sido concedido a um dos seus herdeiros. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Évora, por óbitos ocorridas, respectivamente, em 26-1-1976 e 1-9-1983, procedeu-se aos inventários de AA e sua mulher BB (oportunamente cumulados), sendo cabeça de casal CC. No processo de inventário de AA, por despacho de 10-7-2000 (fls. 1148 a 1160), o Mº Juiz, apreciando uma reclamação do ora recorrente no sentido de exclusão de verbas, DD, determinou que as verbas nºs 9 e 10 (entretanto desdobradas para as verbas nºs 9, 10, 10-A e 10-B – herdade de Santo Tirso -) fossem relacionadas. Não se conformando com esta decisão, o interessado DD recorreu, recurso admitido como agravo e com subida deferida. O processo prosseguiu os regulares termos, com várias incidências, porém, sem interesse para aqui salientar, até que, por sentença judicial de 20 de Março de 2006, se homologou a partilha constante do mapa, adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões (fls. 3349). Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o interessado DD, recurso que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo. Conforme referiu nas suas alegações de recurso, a ilegalidade da partilha decorre de terem sido considerados nela, para efeitos de determinação dos quinhões dos herdeiros, as verbas 9 e 10 da relação de bens (hoje 9, 10, 9 A e 9 B) que, no seu entender, por constituírem direitos autónomos de reserva, nos termos da legislação da Reforma Agrária, exercidos por si, não deveriam ter sido objecto de relacionação. Disse ainda que o recurso de apelação visava impedir o trânsito em julgado da partilha possibilitando o conhecimento do agravo retido. Por acórdão da Relação de Évora de 14-6-2007, para o que aqui interessa, julgou-se não provido o agravo, confirmando-se a decisão recorrida, mantendo-se a relacionação das ditas verbas e, consequentemente julgou-se improcedente a apelação. 1-2- Não de conformando com esta decisão, dela recorreu o interessado DD para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. 1-3- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O erro mais gritante do acórdão recorrido radica em que os direitos de reserva autónomos exercidos pelos herdeiros de mulher de AA não existiam na esfera jurídica deste à data da morte, na medida em que o Dec-Lei 406 –A/75 previa apenas o direito de reserva unitário dos cônjuges quanto aos bens comuns do casal, o qual, todavia, não chegou a ser exercidos pelos seus titulares. 2ª- Diferentemente do que sustenta no acórdão recorrido, os direitos autónomos de reserva exercidos pela inventariada BB e seus filhos, resultaram na aquisição ex novo de reservas em diferentes prédios rústicos, ao abrigo da Lei 77/77, não estando ainda em vigor o art. 14º da Lei 109/88, invocado no acórdão recorrido. 3ª- Com decidiu o Ac. do STJ de 23-10-2007, a Lei 109/88 e o Decreto Regulamentar nº 44/88 não permitem a sua aplicação retroactiva, não sendo aplicáveis às reservas requeridas, concedidas e entregues antes da sua entrada em vigor, nomeadamente a norma do art. 14º daquele diploma sobre o chamado “restabelecimento do direito de propriedade, por via da atribuição de reserva. 4ª- Em relação à inclusão das verbas nºs 9 e 10 na relação de bens apresentada no inventário por óbito de AA, existe um despacho de sentido divergente no inventário do cônjuge sobrevivo, BB, em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão transitado em julgado, que os prédios de Santo Tirso (na altura, verbas nºs 48 e 49 da respectiva relação de bens) não deviam constar desta relação de bens por se encontrar no património da inventariada a sua meação que compreendia apenas direitos de indemnização devidos pela expropriação dessa Herdade em vida de ambos os cônjuges e não quaisquer áreas reservadas. 5ª- Por força da expropriação da herdade de Santo Tirso, extinguiu-se o direito de propriedade do casal inventariado, nascendo no respectivo património o correspondente direito de indemnização (art. 5º do Dec-Lei nº 406-A/75). 6ª- Nem o inventariado DD nem a mulher exerceram o direito de reserva previsto no Dec-Lei 406-A/75, sendo que após o óbito do marido e após a publicação da Lei 77/77 de 29/9, quer a viúva quer os filhos exerceram os direitos autónomos de reserva decorrentes da expropriação da Herdade de Santo Tirso. 7ª- O art. 32º da Lei 77/77 previa, como regra geral, que os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos fossem tratados como um só titular, embora os nºs 2 e 3 dessa lei previssem excepções à regra do tratamento unitário. 8ª- O conteúdo do direito de reserva foi modificado pela Lei 109/88 de 26/9 (depois alterada pela Lei 46/90 de 22/8), sendo as normas aplicáveis mesmo a reservas já concedidas apenas quanto a algumas situações, nomeadamente quanto à pontuação limite. 9ª- A partir desta Lei tornou-se explícito o que resultara da doutrina administrativa da aplicação da Lei 77/77 pelo Ministério da Agricultura, passando os contitulares de património autónomos ou titulares da herança indivisa a ter tratamento autónomo na atribuição do direito de reserva desaparecendo a regra geral do tratamento unitário. 10ª- O direito de reserva previsto na Lei 77/77, na legislação complementar desta e na lei 109/88, não é uma resultante do direito de propriedade extinto pela expropriação, tratando-se de “uma prerrogativa pessoal reconhecida a certas pessoas em função das suas características pessoais e da capacidade de iniciativa que entendem demonstrar e que caduca, em certo prazo, quando não exercida por elas” (Prof. Meneses Cordeiro), não havendo direito de acrescer em caso de caducidade. 11ª- Através do exercício do direito potestativo de reserva, de natureza administrativa e após o seu reconhecimento pelo Ministro da Agricultura, a delimitação consequente da respectiva área e a entrega ao reservatário, surge no património deste um direito originário de propriedade, não havendo lugar a qualquer aquisição derivada translativa, seja a partir da propriedade adquirida pelo Estrado expropriante, seja a partir do património do de cujus, em caso de óbito deste quando a expropriação haja ocorrido durante a sua vida. 12ª- Tratando-se de uma aquisição originária de um direito de propriedade pelos herdeiros por força do exercício autónomo do direito potestativo de reserva, tal aquisição não decorre de um fenómeno sucessório, visto que, à data do óbito do inventariado AA, se extinguira a propriedade sobre a herdade de Santo Tirso por força do acto de expropriação e nem este, nem a cabeça de casal após a abertura da sucessão, exerceu qualquer direito de reserva ao abrigo do Dec-Lei 406-A/75. 13ª- A abertura da sucessão dá-se no momento da morte e, no caso dos direitos de reservas exercidos nos presentes autos pelo cônjuge sobrevivo e pelos três herdeiros, não ocorreu tal exercício através do chamamento dos filhos do inventariado DD “à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (art. 2024º do C.Civil). 14ª- A situação ocorrida no recurso é substancialmente diversa do exercício de outros direitos de reserva directamente pelos herdeiros relativamente a expropriações de prédios rústicos que eram bens próprios do inventariado DD, expropriações essas ocorridas já depois do óbito do inventariado e em que o titular era já a herança indivisa. 15ª- No caso da herdade de Santo Tirso, a expropriação ocorrera em vida do casal e, à data do óbito do cônjuge marido, só se encontrava no seu património o crédito à indemnização, aliás pertencente à meação. 16ª- Os direitos de reserva exercidos pela viúva e meeira e pelos três herdeiros do casal não existiam à data do óbito do de cujus, corresponderam a prerrogativas pessoais dos herdeiros e, senão tivesse sido exercido qualquer um desses direitos de reserva, ele não poderia acrescer a mais ninguém. 17ª- A posição sustentada pelo recorrente não é inadmissível, nem conduz a resultados iníquos (o ora recorrente não recebeu qualquer doação de sua mãe), não podendo o julgador de deixar de obedecer à lei com o argumento de que é imposta ou imoral (art. 8º nº 2 do C.Civil). 18ª- A sentença homologatória da partilha é ilegal, na medida em que o despacho determinativo da partilha mandou considerar no acervo hereditário de AA os valores actualizados das reservas concedidas na herdade de Santo Tirso, atribuições de direitos originários dos herdeiros, mostrando-se violados os arts. 2024º e 2025º nº 1 do C.Civil. As partes contrárias (herdeiros habilitados do interessado, entretanto falecido, AA e cabeça de casal CC) contra-alegaram sustentando a confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil). Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se as verbas acima referidas e que compõem a herdade de Santo Tirso devem ser, ou não, relacionadas no presente inventário. 2-2- Com vista à decisão haverá que ponderar nas seguintes circunstâncias factuais (pacificamente aceites pelos interessados): a) A herdade de Santo Tirso (composta pelas verbas 9 e 10 da relação apresentada no inventário de AA, ulteriormente desdobradas nas verbas 10, 10 A e 10 B) pertenceu ao património comum dos inventariados. b) Através da Portaria 740/75 de 13/12, no âmbito da reforma agrária (Dec-Lei 406-A/75 de 29/7), foi tal prédio expropriado. c) O inventariado, AA, faleceu a 26-1-1976. e) Este inventariado não exerceu qualquer direito de reserva. f) O interessado e ora recorrente, DD, na qualidade de herdeiro do proprietário AA, requereu e foi-lhe atribuída, no âmbito da Lei 77/77 de 29/9, entretanto publicada, uma reserva na herdade de Santo Tirso. ---------------------- 2-3- Como se disse, o prédio em causa foi objecto de expropriação no âmbito da reforma agrária que, em 1975, incidiu sobre as propriedades fundiárias do Alentejo. As propriedades começaram, como é facto sabido, a ser ocupadas pelos trabalhadores rurais e subtraídas ao poder dos proprietários, sem qualquer sustentáculo legal. Foi neste contexto que foi publicado o Dec-Lei 406-A/75 que visou dar uma cobertura legal às apropriações de propriedade entretanto realizadas. O diploma preocupou-se, essencialmente, em assentar que o acto expropriativo implicava, de imediato, a “nacionalização” da terra, sendo pouco categórico no que tocava à fixação das correspondentes indemnizações
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.