Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 533/21.5T8PNF.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM EXCEÇÃO DILATÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIREITO AO RECURSO RECURSO DE REVISTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONFLITO DE NORMAS Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. II. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. III. A incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral prevista na alínea
(1)Há fundamento para alterar o acórdão recorrido que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão das regras de competência internacional, importando que se declare o Tribunal português incompetente para conhecer da ação em causa, outrossim, ao conhecer da exceção de preterição de tribunal arbitral, impõe-se infirmar que a Instância de ... tinha competência para dirimir os presentes autos? II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1. A Autora dedica-se à atividade de Construção Civil, realizando obras pesadas, produção e comércio de blocos de cimento e prestação de serviços de Engenharia Civil. 2. A Ré dedica-se a atividade de fabricação de máquina e equipamentos de construção civil, cerâmica e vidro (alínea A) dos factos assentes). 3. A A. surgiu à R. em inícios do ano de 2013, por iniciativa daquela, pretendendo informação acerca das características de várias máquinas industriais, nomeadamente, das características relacionadas com a máquina descrita na cláusula terceira do contrato supra referido. 4. Na sequência dos diversos esclarecimentos que então lhe foram prestados, a A. manifestou à R. o interesse na encomenda do fabrico, fornecimento e montagem da máquina de produção de blocos de cimento identificada no anterior ponto 4, fazendo deslocar os seus responsáveis desde o Equador até Portugal, a fim de conhecerem as instalações fabris da R. e, bem assim, concretizarem as condições do referido negócio (confissão efectuada pela autora, através do depoimento de parte do seu legal representante em sede de audiência de julgamento – os factos da assentada referem-se à contestação). 5. Para tanto, a A. disponibilizou à R. a planta do local onde pretendia que a máquina fosse instalada, segundo as necessidades e a conveniência da sua organização fabril, bem como, o espaço aí disponível para esse efeito (confissão efectuada pela autora, através do depoimento de parte do seu legal representante em sede de audiência de julgamento – os factos da assentada referem-se à contestação). 6. Baseada nas indicadas informações, mas não só, a R. projetou uma máquina com a configuração própria para ser acolhida no aludido local e espaço, dentro da unidade fabril da A. tratando-se, por conseguinte, de uma máquina especificamente concebida e projetada para as necessidades deste concreto cliente (confissão efectuada pela autora, através do depoimento de parte do seu legal representante em sede de audiência de julgamento – os factos da assentada referem-se à contestação). 7. Ainda nessa ocasião foram estabelecidos entre a A. e a R. os termos, os valores envolvidos, os prazos de pagamento e de fabrico, fornecimento e montagem do dito equipamento, tudo segundo os interesses e as necessidades de ambas as partes. 8. Este negócio revestiu-se para a Ré de um interesse acrescido, já que se tratou do primeiro contrato desta natureza celebrado com uma empresa sedeada no Equador e, nesse sentido, podia funcionar como uma porta de entrada no mercado desse país. 9. Foi com esse fito que a R. aceitou reduzir substancialmente a sua margem de lucro no fabrico do aludido equipamento, por entender que a sua entrada no mercado equatoriano poderia vir a tornar-se rentável com novas e futuras encomendas. 10. Assim, a Autora a contatou a Ré para lhe fabricar uma máquina de fabrico de blocos de cimento (alínea B) dos factos assentes). 11. Em 11 de Julho de 2013, Autora e Ré outorgaram um contrato, mediante o qual a Ré se comprometeu a fabricar, entregar e montar à Autora, mediante o pagamento por esta da quantia de € 846.133,00 (oitocentos e quarenta e seis mil euros e cento e trita e três euros), a máquina “Multibloc-Super”, e seus respectivos equipamentos, nomeadamente:
- a)Uma Prensa fixa completa automática vibrocompressora de modelo "Multibloc-Super";
- b)Trilhos para o carro transportador em material fresco e seco;
- c)Uma unidade de fabrico de Betão HCF lSOOP-Planetária;
- d)Uma unidade de fabrico de Betão MCF 600L;
- e)Moldes para linhas de fabrico "Multlbloc-Super", tudo nos termos e condições do documento n.º 2 junto com a petição inicial e que aqui se 6 dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea C) dos factos assentes). 12. No referido contrato, Autora e Ré acordaram que o preço seria pago da seguinte forma:
- a)40% do valor, no acto da assinatura do contrato, a título de sinal para assegurar o bom cumprimento contratual;
- b)50% do valor, na data de saída dos equipamentos das instalações da Ré; e
- c)10% do valor, quando os equipamentos estivessem montados e a funcionar sem problema (alínea D) dos factos assentes). 13. Acordaram ainda que a máquina e os seus equipamentos seriam entregues no prazo de 120 (cento e vinte) dias (úteis) a partir da data de confirmação da primeira transferência bancária (alínea E) dos factos assentes). 14. Os pagamentos seriam realizados mediante transferência bancaria para a conta de: C..., LDA Banco 1... NIB. OO ...10 IBAN: PTS000...110 (alínea F) dos factos assentes). 15. Os equipamentos seriam enviados sob o CIF (Cost, Insurance and Freight) para a cidade de Guayaquil, em Equador (alínea G) dos factos assentes). 16. Acordaram, ainda, que a Ré, obrigava-se a comunicar, atempadamente, à Autora todos os dados relativamente aos equipamentos submetidos no(
- s)contentor(es), tais como peso, medidas e outros elementos essenciais para a Ré, posteriormente, proceder ao seu transporte (alínea H) dos factos assentes). 17. Acordaram, ainda, que a Autora ficava responsável pela recolha e transporte dos equipamentos enviados pelos contentores, desde o porto de Guayaquil até às suas instalações (alínea I) dos factos assentes). 18. A Autora, em 09 de Julho 2013, realizou uma transferência (alínea J) dos factos assentes) a favor da ré, sendo que, nessa transferência, a autora deu indicação para a mesma ser realizada pela quantia de 375.920,00 $ (trezentos e setenta e cinco mil e novecentos e vinte dólares). 19. Por força das retenções efectuadas pelo estado do Equador, a título de impostos pela transferência de capitais, no valor de 18.746 $ e/ou outras despesas, da transferência mencionada no ponto anterior apenas foi creditado, em 16 de Julho de 2013, na conta bancária da ré o montante de contravalor de € 286.189,07 (duzentos e oitenta e seis mil cento e oitenta e nove euros e sete cêntimos). 20. A Ré informou a Autora que a máquina e equipamentos estavam fabricados (alínea L) dos factos assentes). 21. A Autora, em 24 de Julho de 2014, realizou uma transferência a favor da ré, sendo que, nessa transferência, a autora deu indicação para a mesma ser realizada pela quantia de 380.000,00 $ (trezentos e oitenta mil dólares). 22. Por força das retenções efectuadas pelo estado do Equador, a título de impostos pela transferência de capitais, no montante de 18.950,00 $ e/ou otras despesas, da transferência mencionada no ponto anterior apenas foi creditado, em 4 de Agosto de 2014, na conta bancária da ré o montante de contravalor de € 282.264,53 (duzentos e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos). 23. A Autora enviou à Ré uma carta, datada de 17 de Junho de 2020, por esta recepcionada, com o conteúdo vertido no DOC. 7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24. As quantias supra referidas creditadas na conta da ré, na sequência das também mencionadas transferências, ficaram em poder desta. 25. Das transferências supra referidas transferências realizadas pela Autora desde o Equador para Portugal, a Autora teve de pagar a título de impostos a quantia total de 37.696,00$ = (18.746,00$ + 18.950,00$). 26. O relacionamento entre a A. e a R., até certa altura, sempre se desenrolou num ambiente de boa-fé e confiança mútua, razão pela qual, inicialmente, a generalidade das comunicações necessárias à boa execução do contrato foram estabelecidas entre as partes por telefone. 27. Em 16/07/2013, data em que o primeiro dos pagamentos convencionados entre as partes foi creditado na conta bancária da R., esta contactou a A., por telefone, a informá-la de que o valor creditado não satisfazia os termos do contrato celebrado, devendo esse pagamento, contratualmente, refletir a quantia de 338.453,20€ (40% de 846.133,00€). 28. A A. informou então a R. de que tinha tido de suportar despesas com a transferência bancária em apreço, bem como outras despesas que não especificou, mas que, segundo ela, a impediram de proceder ao pagamento integral da quantia convencionada no contrato. 29. Prevalecendo-se do ambiente de confiança mútua estabelecido entre as partes, a A. pediu à R. alguns dias para regularizar a situação, dizendo que estava a diligenciar para obter os meios que lhe permitissem liquidar rapidamente o valor do remanescente da prestação em dívida (52.264,13€). 30. Não sendo este facto impeditivo para a R. iniciar os trabalhos de fabrico da máquina, bem como, para adquirir as matérias-primas necessárias à primeira fase dos trabalhos a que se obrigou, a R. confiou na justificação avançada pela A. e deu início à construção da máquina e a realização das inerentes despesas. 31. O tempo foi passando sem que a autora procedesse ao pagamento do remanescente da primeira prestação em dívida, justificando-se, sempre, pelo telefone, que estava a experimentar dificuldades na obtenção dos meios necessário para liquidar os 52.264,13€ em falta. 32. Não obstante, a R. foi confiando nas justificações apresentadas pela A. para o atraso no cumprimento da sua obrigação e foi prosseguindo com a produção da máquina industrial encomendada pela A. 33. Até que, em meados do mês de outubro de 2013, quando se aproximava a conclusão do processo de fabrico da máquina encomendada, e respetivos componentes, a R. informou a A. desse facto e transmitiu-lhe que ia proceder ao envio dos materiais destinados a serem por ela utilizados na obra civil e de chumbadouro, da sua responsabilidade, nos termos da fatura proforma n.º ...32, bem como, alguns equipamentos da máquina, de menores dimensões. 34. Para evitar eventuais atrasos na montagem e colocação em funcionamento da máquina, e seus componentes, decorrentes do atraso na realização da obra civil e de chumbadouro, a R., com o aval da A., procedeu ao envio de todo o material necessário e adequado à realização da referida obra civil, a saber: • Conjunto de Carril S20 (1.320 mts); • Conjunto de Perfil IPN80 (1.056 mts); • Conjunto de máquina manual com molde (confissão efectuada pela autora, através do depoimento de parte do seu legal representante em sede de audiência de julgamento – os factos da assentada referem-se à contestação). 35. Em 21/10/2013, a R. faturou à A. os referidos bens pelo montante de 48.000,00€ (quarenta e oito mil euros) e procedeu à expedição dos mesmos no dia 28/10/2013. 36. Nos inícios do mês de novembro de 2013, a R. concluiu o fabrico da máquina industrial encomendada, e de todos os seus componentes, e contactou a A., via telefone, a dar-lhe nota desse facto, solicitando-lhe, além do pagamento do valor remanescente da primeira prestação, ainda não liquidado até àquela data, o pagamento do valor da segunda prestação convencionada no contrato, no montante de 423.066,50€ (50% de 846.133,00€). 37. Em resposta, a A. informou a R. de que não dispunha de meios para poder liquidar o remanescente da primeira prestação, ainda em dívida, bem como, o valor integral da segunda prestação acordada na al.
- b)da cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes. 38. Ainda nesta comunicação, a A. solicitou à R. que sobrestasse a saída de fábrica da máquina até ao final do mês de novembro de 2013, na medida em que, até esta data contava reunir os meios necessários para proceder à liquidação da quantia em dívida relativa à primeira prestação convencionada, bem como, da quantia atinente à segunda prestação estabelecida. 39. A R. acreditou na boa vontade da A. e confiou que esta iria proceder aos pagamentos em falta até ao final do mês de novembro de 2013, suspendeu as diligências de expedição da máquina, e seus componentes, e ficou a aguardar, tal como combinado com a A., que esta lhe desse a indicação de que estava em condições de cumprir com as obrigações contratuais a que se tinha vinculado. 40. No mês de dezembro de 2013, na ausência de informação da A., de que estava em condições de honrar os compromissos assumidos no contrato, a R. voltou a insistir junto daquela pelo pagamento das quantias em dívida, para proceder à expedição da máquina, e seus componentes, para o Equador. 41. A A. voltou a responder à R. que ainda não dispunha de meios para proceder à liquidação das sobreditas quantias em dívida, mas que, segundo informação prestada pela entidade bancária que a estava a financiar, esperava estar em condições de proceder aos ditos pagamentos durante o mês de janeiro de 2014. 42. Em 22.01.2014, a A. informou a R. de que estaria em condições de proceder ao segundo pagamento estabelecido no contrato na primeira semana de fevereiro de 2014, solicitando-lhe que lhe confirmasse se a máquina poderia ser embarcada nessa altura. 43. A R. respondeu à autora em 23.01.2014, dizendo-lhe que o envio da máquina, e seus componentes, poderia ser efetuado na primeira ou na segunda semana de fevereiro de 2014, dependendo da disponibilidade do navio que iria proceder ao referido transporte, ao que a A. retorquiu, no mesmo dia, agradecendo a informação e solicitando à R. que aguardasse por notícias do segundo pagamento convencionado no contrato, ainda em dívida. 44. A R. teve conhecimento de que a máquina, e seus componentes, poderiam ser expedidos durante a primeira semana do mês de fevereiro de 2014, pelo que, no dia 30.01.2014 informou a A. desse facto e solicitou-lhe a aprovação para proceder ao envio da máquina. 45. A A. respondeu à R. dizendo-lhe novamente que não dispunha dos meios para liquidar as duas prestações em dívida, e solicitou-lhe que aguardasse mais alguns dias para dar início ao processo de expedição da máquina e seus componentes. 46. No dia 17.02.2014, a A. reiterou a solicitação anterior à R. que suspendesse/retardasse o embarque da máquina, e seus componentes, porquanto ainda não dispunha dos meios financeiros necessários para pagamento dos valores devidos, imputando esta circunstância ao facto de o Equador estar em campanha eleitoral. 47. A R. foi insistindo, tanto por telefone, como por escrito, pelo cumprimento das obrigações da A., até que, em 27.02.2014, esta voltou a solicitar à R. que sobrestasse no processo de expedição/embarque da máquina, e seus componentes, até que a A. tivesse confirmação da disponibilidade dos meios financeiros necessários para proceder ao pagamento das quantias em dívida. 48. Desde esta data, foram inúmeros os pedidos da R. junto da A., por escrito, mas sobretudo pelo telefone, para que esta procedesse ao pagamento das quantias em dívida, obtendo sempre a resposta da A. de que a entidade que a estava a financiar ainda não tinha disponibilizado os meios financeiros para o efeito. 49. Designadamente a troca de mensagens de telemóvel (SMS) verificada entre um colaborador da R. e um representante da A., datada do dia 13.05.2014, no qual o primeiro insiste por informação acerca da data em que será possível a expedição da máquina, e seus componentes (facto que pressupunha o pagamento integral da segunda prestação convencionada), e o segundo responde que a A. está à espera de que lhe seja disponibilizada a quantia destinada a cumprir a referida obrigação contratual. 50. A ré tinha interesse em proceder o mais rapidamente possível ao embarque de tal mercadoria, porquanto, face à inexistência de espaço de armazenamento nas suas instalações, a situação estava a provocar constrangimentos no normal funcionamento do sector produtivo da R. 51. Em 25/07/2014, a A. informou a R. de que havia efetuado a transferência bancária referida nos anteriores pontos 21 e 22 para a conta da R., por conta do montante devido e previsto da alínea
- b)da cláusula 4ª do contrato em causa e do remanescente em falta relativo à alínea
- a)da mesma cláusula. 52. Esta informação só veio a ser confirmada pela R. em 04.08.2014, data em que o referido montante foi creditado na sua conta bancária. 53. Tal quantia mostrava-se insuficiente para o cumprimento do que havia sido contratualmente estabelecido entre as partes, dado que o montante em causa deveria corresponder ao valor de 423.066,50€ (50% de 846.133,00€), havendo uma diferença desfavorável à R. em 140.801,97€ (423.066,50 € - 282.264,53 €). 54. Além disso, A. não procedeu também à liquidação da quantia do valor remanescente da primeira prestação contratualizada, que à data se cifrava em 52.264,13€ e estava ainda em dívida. 55. À data, e pelo telefone e por email, a A. reconheceu a situação de incumprimento em que se encontrava, mas assegurou à R. que esperava a curto prazo poder regularizar o montante em dívida. 56. Mais uma vez solicitou à R. que sustasse o envio da máquina, e seus componentes, por mais algum tempo, até que reunisse os valores em falta para cumprir as suas obrigações. 57. Nem até a esta data, nem posteriormente, a A. em momento algum solicitou ou requereu à R. o envio da máquina, e seus componentes, nem a questionou relativamente a qualquer atraso no seu fabrico e fornecimento. 58. A A. tinha, como ainda tem, plena consciência de que sem a liquidação dos valores então devidos à R., a máquina encomendada, e seus componentes, não seriam expedidos para o Equador. 59. A R. interpelou diversas vezes a A. para que cumprisse as suas obrigações contratuais, a fim de se concretizar a entrega e montagem da mercadoria encomendada e fabricada. 60. Cerca de 3 meses depois de creditado o valor de 282.264,53€ na conta bancária da R., a A. questionou a R. a respeito da possibilidade de esta lhe enviar mais alguns componentes da máquina encomendada, tendo a R., depois de muito ter refletido e da insistência da A., acabou por aceder a fazê-lo, numa clara demonstração de boa vontade e cooperação na execução do contrato celebrado entre as partes. 61. Assim, em 02.03.2015, a ré procedeu à expedição do material descrito na fatura n.º ...96, datada de 12.11.2014, no valor de 61.551,47€, que efetivamente faturou à A.. 62. Os equipamentos foram expedidos em 7 de Março de 2015 com previsão de entrega em 20 de Abril de 2015, em dois contentores marítimos, totalizando o valor global de € 61.551,47 (sessenta e um mil e quinhentos e um euros e quarenta e sete cêntimos). 63. Depois desta data e por força dos factos descritos, a Ré nunca mais enviou qualquer contentor com os equipamentos contratados. 64. A máquina e equipamentos contratados teriam o volume total de catorze contentores de quarenta pés, tendo a ré enviado à autora, por força dos factos descritos, os supra referidos dois contentores. 65. Por força dos factos descritos, a Ré não realizou a montagem dos equipamentos enviados nas instalações da Autora no prazo de 30 dias a partir da entrada desses equipamentos nas instalações da Autora. 66. A A. recebeu os referidos componentes da unidade industrial encomendada à R. e fê-los seus. 67. Desde então, começaram a escassear os contactos entre as partes, apesar de a R. ter insistido, por diversas vezes, junto da A., para que regularizasse a situação e, consequentemente lhe desse instruções para a efetiva entrega do restante equipamento encomendado, facto que pressupunha o pagamento das quantias em dívida. 68. Em resposta a tais insistências da R., a A. respondeu sempre dizendo que estava a experimentar muitas dificuldades na obtenção de financiamento junto da entidade financeira, bem como, outros problemas graves e de índole pessoal, relacionados com o agravamento do estado de saúde de um dos seus representantes. 69. A A. sempre transmitiu à R. que iria conseguir encontrar solução para os problemas financeiros que estava a atravessar, e nesse sentido, solicitaram à R. que tivesse paciência e compreensão pela sua situação. 70. Durante todo este período, a R. manteve sempre nas suas instalações o equipamento encomendado pela A. ali armazenado, pronto a ser carregado, o que originou, diversos transtornos na atividade produtiva da R., facto que era e é do conhecimento da A.. 71. No início do mês de outubro de 2018, um dos gerentes da R. foi surpreendido por um telefonema de um representante da A., dizendo-lhe que esta pretendia desistir do contrato outorgado entre ambas as partes no dia 11/07/2013. 72. De acordo com o que então referiu o dito representante da A., no ano de 2017 falecera o seu progenitor, sendo este a pessoa que sempre dirigira, de facto, os destinos da A. e quem melhor conhecia o negócio a que esta se dedicava. 73. Para além disso, referiu ainda o dito representante da A. que as condições económicas do Equador se tinham agravado substancialmente, que este país estava a atravessar uma grave crise financeira e fiscal, bem como, uma acentuada desaceleração económica, circunstâncias que tinham modificado a perspetiva do negócio da A.. 74. Por tais razões, segundo o representante da A., esta entendia que não reunia as condições para prosseguir o exercício da sua atividade social, pelo que não fazia qualquer sentido manter o contrato celebrado entre ambas as partes, para fabrico e fornecimento de um equipamento industrial a que não seria dado uso, pelo que, a A. desistia unilateralmente do referido contrato. 75. O representante da A. transmitiu ainda ao gerente da R. que, por tais motivos, a A. deveria ser reembolsada de todos os valores entretanto entregues à R., que ficaria com a máquina para si. 76. O teor da mencionada conversa veio a ser confirmado por escrito, através de um email enviado pelo dito representante da A. à R., no dia 3 de outubro de 2018. 77. Em resposta, a R. manifestou a sua surpresa, e ao mesmo tempo estranheza, pelo pedido formulado pela A., recusando o solicitado, pois, esta “proposta” não contemplava os direitos e o interesse da R. que, seguindo o raciocínio da A., ficaria com todo o prejuízo emergente da situação a que esta dera origem. 78. Apesar de tudo o que se passou durante a execução do contrato, em outubro de 2018, a R. ainda se mostrou disponível para concretizar o contrato em causa, dado que a máquina, e seus componentes, ainda não expedidos para o Equador, estavam armazenados nas suas instalações e prontos para entrega. 79. Desde então, a A. não mais contactou a R., senão em 17 de junho de 2020, data em que a R. foi “interpelada” pela A. através da carta supra referida e cujo conteúdo corresponde ao doc. 7 junto com a petição inicial. 80. A máquina não assume qualquer interesse para qualquer outro cliente da R., senão para a própria A.. 81. O valor dos custos derivados do fabrico/produção com a máquina industrial e seus componentes foram na integra consumidos, dado que tal equipamento foi produzido na sua totalidade. 82. Esses custos/encargos originados pelo fabrico da dita máquina e seus componentes foram previamente apurados pela R. para elaboração de orçamento/proposta apresentada à A.. 83. Dessa avaliação de custos, a R. verificou que todo o equipamento pretendido e depois encomendado pela A. orçava na sua totalidade em 694.038,30€ (seiscentos e noventa e quatro mil, trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos). 84. O valor mencionado no número anterior diz respeito: • ao fabrico da máquina industrial “Multibloc Super (437.805,44 €); • ao fabrico da Central de Betão HCF (256.232,94€). 85. Do valor relativo aos custos de todo o equipamento encomendado, estima a R. poder recuperar o montante de 101.426,61 € (cento e um mil, quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos). 86. Essa possibilidade advém do facto de alguns dos elementos que, são usados e aplicados na máquina industrial, e seus componentes, produzidos para a A., poderem ser reaproveitados em outros equipamentos industriais a produzir pela R.. 87. Achada a diferença entre o valor dos custos efetivos da totalidade do equipamento produzido pela R. para a A. e o valor do material que pode ser reaproveitado noutros equipamentos industriais produzidos pela R., conclui-se o valor correspondente aos efetivos prejuízos da R. com as perdas de mão-de-obra e de matérias-primas sem qualquer valor, por terem sido incorporados na máquina encomendada e não serem reaproveitáveis, ascende ao valor de 592.611,69 € (quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos). 88. Para além dos prejuízos supramencionados, a R. deixou de auferir a sua margem de lucro no presente negócio, a qual se cifrava em 40.000,00 € (quarenta mil euros). 89. Durante cerca de 4 meses a R. deixou de produzir/fabricar outras máquinas ou equipamentos para outros clientes, onde podia inclusive obter maiores margens de lucro, e foi impedida de o conseguir, porquanto tinha um compromisso com a A. para honrar, mais concretamente, o contrato estabelecido pelas partes aqui identificadas e subscrito em 11/07/2013. 90. A Autora chegou a fazer publicidade da nova atividade de produção de blocos que a aquisição da máquina em questão lhe iria permitir desenvolver.” Factos não provados: “1. Por força da transferência referida em 18 dos factos provados tivesse sido creditada na conta bancária da ré a quantia de € 292.736,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos e trinta e seis euros). 2. A transferência referida em 21 e 22 dos factos provados tivesse sido realizada quando a Ré informou a Autora que a máquina e equipamentos estavam fabricados. 3. Essa transferência tivesse sido no montante de € 281.530,00. 4. A informação referida em 20 dos factos provados tivesse sido prestada em 24 de Julho de 2014. 5. A Ré antes de enviar a máquina e seus respectivos equipamentos, não tivesse fornecido à Autora todos os elementos para o envio, nomeadamente, não forneceu o CIF, o peso, medidas e demais elementos essenciais para o seu transporte. 6. A Autora tivesse obtido a informação que a Ré não cumpriu com a sua obrigação, porque a mesma, entretanto, vendeu a máquina e equipamentos fabricados para a Autora a uma empresa sediada em Marrocos. 7. A Ré tivesse vendido a máquina e equipamentos fabricados para a Autora a uma empresa sediada em Marrocos. 8. O comportamento da Ré tivesse levado a Autora a perder a confiança na Ré e em consequência em qualquer empresa sediada em Portugal. 9. A carta referida em 23 dos factos provados tivesse sido enviada perante o constante comportamento da Ré, nomeadamente pela falta cooperação por parte desta. 10. O comportamento da Ré tivesse impedido a Autora de iniciar a sua actividade de produção de blocos de cimento e em consequência tivesse deixado de auferir os dividendos, frustrando os seus ganhos, não podendo assim reaver o seu investimento. 11. As quantias entregues pela Autora à Ré perfizessem o valor global de € 574.266,00. 12. As apuradas quantias creditadas na conta da Ré, na sequência das apuradas transferências da Autora, tivessem sido utilizadas pela Ré para se financiar à custa da Autora. 13. A Autora durante toda execução do negócio tivesse angariado clientes prontos para começarem a comprar blocos à Autora, e em consequência do descrito comportamento da Ré, não conseguiu comercializar os blocos. 14. A Autora fez um empréstimo no Banco do Equador para poder comprar a máquina e construir as instalações para a produção de blocos de cimento. 15. A Autora encontra-se ainda pagar o empréstimo, tendo-lhe sido vedado qualquer outro empréstimo bancário. 16. Por esta razão, a Autora ficou descapitalizada, não podendo investir em outra máquina idêntica para exercer a atividade de fabrico de blocos de cimento. 17. A Autora após a assinatura do contrato, imediatamente contactou diversas empresas de construção para lhes vender blocos de cimento. 18. Pelo que formalizou os respetivos negócios, para o fornecimento de tais blocos. 19. Com a capacidade produtiva da máquina, e os contratos que já tinha formalizado e os que se perspetivava formalizar, a Autora contabilisticamente, iria poder amortizar o valor em 10 anos. 20. A Autora idealizou iniciar a atividade em 2014, sendo certo que iria amortizar anualmente 10% do valor, pelo que, amortizaria o montante do investimento, na quantia anual de € 84.613,30 (oitenta e quatro mil seiscentos e treze euros e trinta cêntimos). 21. Desde o ano 2014 e até apresente data, a Autora deixou de amortizar o valor da máquina, na quantia global de (84.613,30 x 6) € 507.679,80 (quinhentos e sete mil seiscentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos). 22.Viu-se obrigada a restruturar a empresa para poder cumprir com as suas obrigações com as entidades bancárias, pelo empréstimo contraído para financiar a atividade de fabricação de blocos de cimento. 23. A Autora tivesse interpelado a Ré para entregar a máquina contratada ou para proceder à sua montagem ou à montagem de alguns dos equipamentos que apuradamente foram enviados àquela. 24. A pessoa identificada como remetente do email referido em 76 dos factos provados não tivesse poderes de representação da autora. 25. O actual representante da autora não tivesse tido conhecimento do referido email, aquando do seu envio.” Com interesse para a ponderação da questão objeto da presente revista, enuncia-se de seguida o teor da petição inicial apresentada: II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente/Autora/Reconvinda/Elvensa, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. Há fundamento para alterar o acórdão recorrido que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão das regras de competência internacional, importando que se declare o tribunal português incompetente para conhecer da ação em causa, outrossim, ao conhecer da exceção de preterição de tribunal arbitral, impõe-se infirmar que a Instância de ... tinha competência para dirimir os presentes autos?