Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3252/17.3T8OER-E.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA LOPES Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO GROSSEIRO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA LAPSO MANIFESTO ABUSO DO DIREITO NULIDADE DA DECISÃO Data do Acordão: 09/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A reforma do acórdão com fundamento no disposto no nº 2 do art. 616º do CPC, depende da ocorrência de um “lapso manifesto” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que se traduz num erro grosseiro, que resulta do próprio teor da decisão; II - Não se reconduz ao conceito de “lapso manifesto” um eventual erro de julgamento, não podendo a parte utilizar a faculdade prevista no art. 616º para manifestar a discordância quanto ao decidido. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, Recorridos nos autos à margem identificados em que é Recorrente CC, notificados do acórdão de 02.06.2021, vêm reclamar para a conferência, nos termos do disposto nos arts. 615º, nº 2 e 616º, ex vi arts. 685º e 666º, todos do CPCivil, arguindo nulidades e pedindo a reforma do acórdão. Pedem a final: Que sejam julgadas procedentes as nulidades e, alterado o acórdão, eliminando-se a remuneração adicional, por configurar aplicação inconstitucional das normas em causa ou, caso assim não se entenda, o respectivo direito ser bloqueado por abuso de direito in totum, ou subsidiariamente, reduzido a 1/10 do valor resultante da aplicação dos critérios legais (nºs 5, 9 e 11 do art. 50º da Portaria nº 282/2013); caso assim se não entenda, declarando-se que a remuneração adicional apurada nos termos da tabela do anexo VIII tem de ser integralmente reduzida a metade, na medida em que todo o valor do acordo de pagamento estava garantido por penhores prévios à execução. O Requerido respondeu pugnando pela improcedência da reclamação. /// Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência. Da alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: Os Requerentes sustentam esta imputação alegando que o acórdão não se pronunciou sobre a questão que suscitaram nas contra-alegações, a inconstitucionalidade de qualquer interpretação das normas do art. 50º da Portaria nº 286/2013 que prescindisse da ponderação de critérios de proporcionalidade e causalidade na atribuição da remuneração adicional do Agente de Execução. Falece-lhes, no entanto, razão. O acórdão referiu expressamente que uma interpretação do art. 50º da Portaria nº 286/2013 que não atendesse à contribuição do agente de execução para o resultado obtido pelo exequente poderia sofrer de inconstitucionalidade, como se extrai do seguinte excerto: “… consequentemente, para além das situações previstas no nº 12 do art. 50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente. Diferente interpretação poderia estar ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça e aos tribunais, consagrado nos arts. 2º, 18º/2 e 20º da CRP, mormente nos casos de flagrante desproporção entre o valor da remuneração adicional face aos resultados e a singeleza dos actos do agente de execução. Foi por se entender que a contribuição do Agente de Execução para o resultado obtido não foi despiciente, que se evidencia um nexo de causalidade entre a actividade daquele e o resultado obtido, que se decidiu pela atribuição da remuneração adicional. O acórdão não deixou de atender ao princípio constitucional da proporcionalidade, que considerou não violado. Igualmente improcedente é a imputação de nulidade do acórdão por não ter oficiosamente declarado o abuso de direito. Sustentam os Requerentes que “impunha-se ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar in casu dos pressupostos do abuso de direito, atento a falta de mérito, diligência, zelo, ou empenho do Agente de Execução, pelo que é manifestamente violador da boa fé premiar o Agente de Execução com uma remuneração adicional.” Têm razão os Requerentes quando dizem que a excepção do abuso de direito prevista no art. 334º do CCivil é de conhecimento oficioso. Simplesmente, entendeu-se que era devida a remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução à luz da legislação aplicável, não constituindo a pretensão daquele qualquer abuso de direito. Como é patente, não estamos perante a nulidade prevista no art. 615º/1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.