Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 610/11.0GCPTM.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAÚL BORGES Descritores: RECURSO PENAL ABSOLVIÇÃO SEQUESTRO BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES ROUBO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME ÚNICO CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 05/25/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECUSRO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA D APENA. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Eduardo Correia, Actas das Sessões, p. 20; - Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, p. 65 a 111 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 196/7; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 2002, I volume, p. 856 ; 4.ª edição, 2015, II volume, p. 116; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 11.ª edição, 1997, p. 152; - Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal, palestra proferida em Maio de 2006, Colóquio sobre a revisão do Código Penal de 1995, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro-Dezembro 2006, p. 531-533; - Maria do Carmo Silva Dias, Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 04-09, nos crimes contra a liberdade sexual, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), p. 225; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Junho 1996, p. 181; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 137/
- Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º 3 E 71.º, N.º
- REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-09-2006, RELATOR RODRIGUES DA COSTA, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-11-2007, PROCESSO N.º 3214/07; - DE 02-06-2010, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S2; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 368/12.6PFLRS.L1.S1; - DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 107/13.4JACBR.C1.S1; - DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 107/13.4JACBR.C1.S1; - DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 75/13.2SULSB.S1; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1; - DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 617/11.8JABRG.G2.S1; - DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 134/13.1GBASL.E1.S
- Sumário : I - Atento o disposto no n.º 3 do art. 30.º do CP, o crime continuado fica restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas. II - O crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis) abrangendo bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida alheia. III - Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas. A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais. Entre os comportamentos existe um fio sequencial, reiteração, repetição. IV - Nada disto se verifica no assalto à residência do casal, já que todas a conduta se esgotou numa acção, consumando-se os roubos praticados em co-autoria. As agressões foram concomitantes, em simultâneo. Resulta da factualidade assente que o assalto foi infligido ao casal, tendo os ofendidos sido vítimas de constrangimento, coacção e intimidação exercida pelos arguidos, que apontaram as armas de que eram portadores, sofreram agressões que lhes causaram lesões físicas com sequelas. V - Colocando a conduta criminosa em causa não apenas valores patrimoniais, mas também valores eminentemente pessoais, havendo pluralidade de ofendidos, haverá tantos crimes, quantos forem esses ofendidos, como tem decidido a jurisprudência do STJ de forma uniforme. Dirigindo-se as diferentes acções contra diversos titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da integridade física e da liberdade de acção e de decisão, como aconteceu neste caso, está excluído o crime único ou continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir à unidade as condutas provadas. VI - No caso não existe qualquer facto que possa suportar a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do recorrente X, de modo a concluir, nos termos do art. 4.º, do DL 401/82, que se esteja face a fortes razões, “sérias razões”, que levem a crer que da aplicação da moldura atenuada e mais benevolente resultante da atenuação possa resultar vantagem para a reinserção; os factos colhidos não tornam viável a afirmação de tal conclusão, pois não ficaram provados factos demonstrativos da interiorização plena do desvalor da conduta, não sendo possível formular um juízo ou ter uma expectativa optimista sobre a personalidade do recorrente. VII – Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. VIII – Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o passado criminal no caso do arguido Y e a idade do arguido X à data da prática dos factos (16 anos de idade), bem como o tempo decorrido desde então, contando-se em mais de 4 anos, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um dos 2 crimes de roubo agravado quanto ao arguido Y e a pena de 5 anos de prisão quanto ao arguido X, por cada um dos dois crimes, em vez das penas, respectivamente, de 8 anos e 6 meses e de 7 anos e 6 meses, por cada um dos crimes, aplicadas pela 1.ª instância. IX - No que concerne à determinação da pena única, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º, do CP, em conjugação com os princípios constantes do art. 40.º, do CP, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Em suma, a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter-conexão, dos factos e personalidade de cada um dos arguidos, afigurando-se-nos equilibrada e adequada a aplicação da pena única de 6 anos de prisão ao arguido X e de 9 anos de prisão ao arguido Y, em substituição das penas únicas aplicadas pela 1.ª instância, respectivamente, de 10 e de 13 anos de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 610/11.0GCPTM, da Comarca de Faro, Instância Central de Portimão - 2.ª Secção Criminal – J2, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, natural da freguesia e concelho de Portimão, nascido a ... de ...de 1991, solteiro, residente no ......, bloco........º, em Porches, portador do C.C. n.º 0000000, BB, natural da freguesia e concelho de Portimão, nascido a .... de .... de 1979, solteiro, residente no ............., bloco D, 2.º frente, em Porches, portador do C.C. n.º000000, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, à ordem de outro processo, CC, natural e nacional do Brasil, nascido a e Dezembro de 1994, solteiro, com última residência conhecida na Rua da ......., em Porches, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, conforme fls. 765 e 817, vindo do EP de Silves, onde cumpriu até 1-06-2015, parte da pena à ordem do processo sumário n.º 352/11.7GDPTM, da Comarca de Faro, Portimão - Instância Local, Secção Criminal-J3, conforme fls. 689, 695, 832 e 833, 868 e 869 e verso, tendo sido desligado deste processo para ficar à ordem do presente processo, com efeitos a partir de 24-09-
- O Ministério Público acusou estes arguidos e ainda DD, natural da freguesia e concelho de Esposende, nascido a ... de Janeiro de 1974, solteiro, com última residência conhecida no Bairro .............. Poço Partido, em Carvoeiro, portador do C.C. n.º 000000, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a cada um deles, de: - dois crimes de roubo agravado, p. e p. nos artigos 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; - dois crimes de sequestro, p. e p. no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de burla informática, p. e p. no artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, *** Em sede de audiência de julgamento foi ordenada a separação de processos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do CPP, relativamente ao arguido DD, prosseguindo o julgamento relativamente aos demais. *** No decurso do julgamento, conforme consta da acta de fls. 735 a 740, foi determinada a comunicação aos arguidos de uma alteração de factos descritos na acusação como FP 1.1 a FP 1.21, não importando alteração não substancial de factos nem da qualificação jurídica. Nada tendo sido oposto pelo M.º P.º e defesa, seguiu-se a leitura do acórdão. *** Por acórdão do Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 19 de Maio de 2015, constante de fls. 713 a 734 do 3.º volume, depositado no dia seguinte, conforme fls. 742, foi deliberado: Julgar parcialmente improcedente a acusação, e, procedendo à alteração da qualificação jurídica:
- - Absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos crimes de sequestro e de burla informática por que vinham acusados; 2.- Condenar: 2.1 - O arguido AA pela prática, como co-autor, de dois crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; 2.2.- O arguido BB pela prática, como co-autor, de dois crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; 2.3.- O arguido CC pela prática, como co-autor de dois crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;
- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas foram fixadas as seguintes penas únicas: 3.1- Ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 2 - Ao arguido BB a pena única de 13 (treze) anos de prisão; 3.
- - Ao arguido CC a pena única de 10 (dez) anos de prisão. * O arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme fls. 744, dizendo versar matéria de facto e de direito. O arguido BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça como consta de fls.
- O arguido CC apresentou a motivação de fls. 745 a 754, que rematou com as seguintes conclusões: Iº - Perante uma moldura penal abstracta, cujo limite mínimo é de três
(3)anos de prisão, nunca seria de aplicar a um delinquente de 16 anos de idade, à data dos factos, pena superior ao mínimo legal abstracto. 2º - Conhecendo-se os efeitos nefastos de prolongada reclusão, toda a pena de prisão superior a 4 (quatro) anos de prisão, necessariamente, irá comprometer a ressocialização do delinquente, e a sua ressocialização. 3º - Sendo os co-Arguidos do ora Recorrente, mais velhos, e mais experientes, registando antecedentes de relevo, é elevada a probabilidade de o ora Recorrente se ter deixado influenciar, o que se deverá manifestar em sede de escolha da medida da pena concreta, que sempre deverá ser atenuada. 4º - Nada resulta dos factos provados, o que configura insuficiência de matéria de facto, que os Arguidos soubessem que os Ofendidos se encontravam, ambos, na residência que haviam projectado assaltar, o que configura facto essencial para a apreciação e boa Decisão, como não resulta provado se admitiam que, ali, se encontrava, um, ou ambos os Ofendidos, ou, mesmo, mais pessoas, o que não determina o número de crimes praticados, pelo que só por um crime haveriam de ser condenados. 5º - O "projecto" delineado, era o assalto à casa. e que seria de furto, se os Ofendidos estivessem ausentes, para, dali, retirarem o que, ali, encontrassem, não devendo relevar se ali se encontrava uma, ou duas pessoas, facto improvado que os Arguidos conhecessem, e não previsto pelos Arguidos, pelo que o crime praticado, é um
(1), de roubo, e não dois, por que vieram os Arguidos a ser condenados. 6º - Efectivamente, é um, e o mesmo, o bem jurídico atingido, praticado da mesma forma, no mesmo acto, no mesmo local, no quadro da mesma solicitação, pelo que não poderiam os Arguidos, e o ora Recorrente, ser condenado/s pela prática de dois
(2)crimes de roubo, mas sim, de um único crime, o que se espera em recurso, que merece provimento. 7º - Face à juventude do Arguido, ora Recorrente, cujos antecedentes criminais não são de especial relevo, a não se justificar a aplicação do Dec-Lei 401/82, sempre a invocada ponderação da juventude do Arguido, na escolha da medida concreta da pena a aplicar, se deveria manifestar diferentemente, e para menos, mas substancialmente menos, na medida da pena concreta, que nunca deveria ultrapassar os três
(3)ou quatro
(4)anos de prisão, coincidente com o limite mínimo abstracto, ou algo acima deste, e pela prática de um único crime de roubo. 8º - Conhecendo-se os efeitos nefastos de uma prolongada pena de reclusão, particularmente quando o Arguido é um jovem com, à data dos factos, 16 anos de idade, a aplicação de pena, efectiva, superior ao mínimo legal abstracto contraria todos os princípios que devem nortear a escolha das penas a aplicar, por comprometer a reintegração do agente na sociedade – artº 40º-1 do Código Penal. 9º - Por outro lado, a factualidade apurada, configura a prática de um único crime, nos termos do disposto no artigo 30°-2 do Código Penal, pelo que não deveria o ora Recorrente ser condenado pela prática de mais do que um único crime de roubo, em pena atenuada, ou próxima do seu limite mínimo abstracto, atentos os vigentes critérios da escolha da pena concreta. 10° - Violou, pois, o douto Tribunal “a quo”, o disposto nos artigos 40º-1 e 30°-2 do Código Penal, ao condenar o muito jovem ora Recorrente, em pena superior ao mínimo legal abstracto, pela prática de 2, e não de 1, crime, assim se comprometendo a desejável reintegração do Arguido, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro que condene o ora Recorrente em pena de prisão não superior a 4 (quatro) anos de prisão. Nestes termos, a não haver reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando a juventude do Recorrente, a moldura abstracta, e o limite mínimo, para o crime praticado, condene o ora Recorrente em pena de prisão não superior a quatro
(4)anos, assim merecendo provimento o presente Recurso. O arguido BB rematou a motivação de fls. 756 a 764, com as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ..., que Julgou a acusação procedente e, em consequência, além do mais, condenou o Arguido BB pela prática, como co-autor de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art°. 210°., n°s. 1 e 2, al. b), com referência ao art°. 204°., n°. 2, al.
- f)do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles; em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. Contudo, II- já decorreu mais três anos desde a ocorrência dos factos pelos quais o Arguido vem condenado, tendo este mantido um bom comportamento adequado às normas vigentes na sua vivência em estabelecimento prisional. III - O Arguido apresenta fragilidades de saúde associadas ao consumo de estupefacientes no passado. IV - Actualmente, o Arguido encontra-se inserido em programa de metadona e a frequentar consultas na especialidade de infecciologia. V- O Arguido tem demonstrado uma postura colaborante com a intervenção terapêutica. VI- Pugnava o Arguido, ora Recorrente, pela condenação em penas inferiores, VII- designadamente com uma pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos crimes de roubo, VIII- operando o cúmulo jurídico destas penas, justificava-se que fosse imposta ao Recorrente a pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão. IX - Ao condenar o Recorrente em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no art°. 40.° do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso. X- Pelo que consideramos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a pena, aplicada ao arguido, é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal a quo violado o disposto nos art°s. 40°. e 71°., ambos do Cód. Penal. NESTES TERMOS, requer-se a V. Exªs. Senhores Conselheiros seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outra decisão que condene na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime de roubo; em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão (SIC) **** Estes recursos foram admitidos por despacho de fls. 768, para além do mais, especificando que são ambos para o Supremo Tribunal de Justiça. **** O Ministério Público na Comarca apresentou a resposta de fls. 818 a 830 e em original de fls. 855 a 867, concluindo (realces do texto): 1- A argumentação dos arguidos, em especial as conclusões, são semelhantes na sua forma e essência, razão pela qual também a nossa resposta será a mesma para os dois, por se nos afigurar uma solução esquemática adequada ao caso concreto, salvo o respeito devido. 2- Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que o inquine. 3- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal "a quo" no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124° a 127°, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais. 4- “São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.°, n.° 1, e 417.°, n.° 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso", in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-1-2015, Processo 353/14.3PBMAI.P1. 5- Foram respeitados pelo Tribunal “ a quo” os dispositivos contidos nos artigos 30°, 40°, 70° e 71°, do Código Penal. 6- Os arguidos/recorrentes têm antecedentes criminais, sendo que o arguido BB já foi condenado; "- no proc. comum colectivo 1003/99.1 PAPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 5/6/2000, por decisão transitada em 20/6/2000, pela prática em 16/8/1999, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisãc, suspensa por igual período; - no proc. comum colectivo 1356/00.0PAPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 18/1/2000, por decisão transitada em 19/2/2002, pela prática em 22/10/2000, de dois crimes de furto qualificado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por quatro anos; - no proc. comum singular 872/00.9GDPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 7/11/2002, por decisão transitada em 22/11/2002, pela prática em 19/12/2000, de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos, declarada extinta pelo cumprimento; - no proc. sumaríssimo 1133/04.0TAPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 3/11/2006, por decisão transitada em 22/1/2007, pela prática em 1/2/2003, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 3 euros, que foi convertida em prisão subsidiária, já declarada extinta pelo cumprimento; - no proc. sumário 201/03.3PAPTM do 1º juizo criminal do Tribunal de Portimão, em 19/2/2003, por decisão transitada em 6/3/2003, pela prática em 28/1/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, que foi convertida em prisão subsidiária, já declarada extinta pelo cumprimento; - no proc. comum colectivo 304/03.0GDPJM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 22/3/2004, por decisão transitada em 15/4/2004, pela prática em 9/6/2003, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros; - no proc. comum colectivo 366/03.0GDPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 18/10/2004, por decisão transitada em 2/11/2004, pela prática em 18/3/2003, de quatro crimes de furto, dos quais 2 na forma tentada, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, efectiva; - no proc. comum singular 522/11.8GDPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 10/1/2013, por decisão transitada em 11/2/2013, pela prática em 8/7/2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição do pagamento de 625 euros e em regime de prova; - no proc. comum colectivo 916/11.9GDP7M do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 1/3/2013, por decisão transitada em 5/12/2013, pela prática em 19/12/2011, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de prisão efectiva; 7- Por sua vez o arguido CC foi condenado: - no processo sumário 352/11.7GDPTM, do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 11/5/2011, por decisão transitada em 8/6/2011, pela prática, em 11/5/2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova. 8- Não deverá proceder a argumentação do recorrente CC quando argumenta que só cometeu um crime de Roubo. Pois foram “roubadas” duas pessoas e não uma, tendo sido cometidos dois crimes de Roubo, p. e p. nos artigos 210°, n°1 e n°2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n°2, alínea f), ambos do Código Penal, havendo em tal matéria unanimidade na Jurisprudência e Doutrina. 9- Sopesados os passados criminais dos arguidos, parece-nos indubitável que não estão reunidas as condições para alterar o Douto Acórdão, diminuindo as penas parciais e únicas aplicadas. 10- Cabe ao Tribunal coordenar, avaliar e sopesar a prova de acordo com os legais imperativos e com bom senso, e depois condenar ou absolver o ou os arguidos. 11- Os arguidos questionam a medida das penas, e a esse propósito, diz o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade (...). Mas para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente. 12-O Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida das penas parcelares e únicas aplicadas aos arguidos todos os critérios referidos nos artigos 30°, 40° 70° e 71°, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento. 13- Considerando o binómio culpa/prevenção afiguram-se-nos adequadas, proporcionais e justas, as penas parcelares e únicas de 13 anos e 10 anos de prisão, pois estão em sintonia com a culpa dos arguidos, e não olvidaram as respectivas ressocializações. Termina, pedindo a manutenção na íntegra do acórdão recorrido, negando-se provimento aos recursos. *** O processo foi inadvertidamente e ao arrepio do despacho de fls. 768, remetido para o Tribunal da Relação de Évora, conforme fls. 942, possivelmente por confusão determinada por haver outro recurso dirigido a esse Tribunal a impugnar a decisão de imposição de prisão preventiva ao arguido CC. No Tribunal da Relação de Évora, a fls. 946/8, o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido de o Tribunal ser incompetente para conhecer dos recursos interpostos. Por decisão sumária do Desembargador proposto a relator, constante de fls. 955/8, foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Évora para conhecer dos recursos, ordenando a remessa dos autos ao STJ. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, de fls. 966 a 972, emitiu douto parecer, defendendo verificar-se um único crime de roubo e a aplicação ao recorrente CC do regime especial dos jovens adultos, com pena suspensa, e a não ser assim, redução da pena aplicada, mais próxima dos cinco anos de prisão, o mesmo se aplicando neste aspecto para arguido BB, devendo a pena ser fixada mais próximo dos 7 anos de prisão. ***** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram. ***** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ***** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). ****** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas são: Recurso do Arguido CC Questão I – Qualificação jurídica – Determinação do número de crimes de roubo – Concurso real – Unificação dos crimes de roubo na figura do crime único – Conclusões 4.ª, 5.ª, 6.ª, 9.ª e 10.ª; Questão II – Atenuação especial – Aplicação do regime especial dos jovens adultos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro – Conclusão 7.ª; Questão III – Medida das penas parcelares e única – Conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 8.ª Recurso do Arguido BB Questão única – Medida das penas parcelares e única – Conclusões 1.ª a 10.ª. Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. 1.1 No decurso do mês de Novembro de 2011, conjuntamente com outro indivíduo, os arguidos AA, BB e CC, combinaram e decidiram entre si assaltar uma moradia, situada em zona despovoada, com vista a apoderarem-se de todos os objectos que encontrassem no interior da mesma, inclusivamente os cartões bancários e, bem ainda que, iriam precavidos com fita adesiva, para amarrar as vítimas, assim como de outros objectos necessários à intimidação destas. 1.2 Assim, em concretização do plano que haviam delineado, no dia 6 de Dezembro de 2011, cerca das 09h30, fazendo-se transportar na viatura automóvel marca e modelo «Renault Laguna», com a matrícula 00-00-00 conduzida pelo outro indivíduo, os arguidos dirigiram-se à moradia sita no Monte do ...., Vale de C...., Arão, na ......., habitada pelos seus proprietários, os ofendidos EE e FF, casal de nacionalidade holandesa. 1.3 Uma vez chegados a um caminho de terra batida, situado junto à estrada que dá acesso ao autódromo internacional do algarve, o outro indivíduo parou a viatura e combinou com os restantes arguidos que, enquanto ele ficaria ali a aguardar, os arguidos AA, BB e CC iriam entrar no interior da sobredita residência, munidos de um objecto semelhante a uma caçadeira de canos serrados, uma faca com várias lâminas, um taco de golfe, ocultando as faces com gorros e usando luvas nas mãos. 1.4 Chegados ao local, os arguidos AA, BB e CC, aperceberam-se de que, a ofendida EE se encontrava no interior da residência, enquanto, por seu turno, o ofendido EE se encontrava no exterior da mesma a tomar o pequeno-almoço. 1.5 Acto contínuo, o arguido CC, munido de uma faca, e o arguido BB, munido de um objecto semelhante a uma caçadeira, dirigiram-se ao ofendido EE apontando-lhe respectivamente aquela e esta, ao mesmo tempo que o arguido AA constatando que a ofendida se tinha apercebido da presença deles e se encontrava a pegar no telefone, usando um taco de golfe, de que se havia previamente munido, partiu o vidro da porta de correr da sala da residência para aceder ao interior da mesma, após o que retirou da posse da ofendida o aludido telefone. 1.6 De seguida, os arguidos BB e CC empurraram o ofendido EE para o interior da residência, 1.7 Quando os dois ofendidos já se encontravam no interior da residência, os arguidos CC e BB amarraram as pernas e mãos daqueles, com fita adesiva, tendo antes retirado ao ofendido EE a carteira que este tinha no bolso traseiro das calças que trajava e onde se encontravam os cartões bancários do mesmo. 1.8 Nesta sequência, os arguidos CC e BB obrigaram os ofendidos a manterem-se deitados com a cabeça virada para o chão, situação esta que perdurou cerca de sessenta minutos, ao mesmo tempo que lhes diziam “don´t look up or i´ll shot you” (vulgo, “não olhes para cima ou eu disparo sobre ti”). 1.9 Na posse dos cartões bancários, num total de três cartões (sendo um cartão de crédito «American Express Gold Card» e dois cartões de débito emitidos pelo «Millenium BCP») os arguidos exigiram ao ofendido EE que lhes fornecessem os respectivos códigos PIN, 1.10 Atendendo ao circunstancialismo em que se encontrava e amedrontado pelo que os arguidos lhe diziam, o ofendido forneceu àqueles os códigos PIN dos sobreditos cartões bancários. 1.11 Além dos referidos cartões, os arguidos retiraram do interior da residência, os seguintes objectos, que fizeram seus - - uma câmara de filmar «Panasonic Lumix», com o valor estimado de €245,00; - uma câmara de filmar «Sony», com o valor estimado de €210,00; - uns binóculos, com o valor estimado de €210,00; - um colar em ouro, com o valor estimado de €400,00; - dois anéis em ouro; - um relógio em ouro, com o valor estimado de €5.602,00; - um anel solitário em ouro, com o valor estimado de €6.117,00; - uma bracelete «Cartier», com o valor estimado de €4.900,00; - um anel «Cartier»; - uma tv «led Sony», com o valor estimado de €1.179,00; - um smartphone «Palm Treo 680», com o valor estimado de €595,00; - um smartphone «Ericsson P910i», com o valor estimado de €475,00; - um telemóvel «Nokia 3310», com o valor estimado de €20,00; - um telemóvel «Vodafone Sagem», com o valor estimado de €25,00; - um saco em pele de cor preta; - uma colecção de moedas; - €150,00 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu. 1.12 Na posse dos referidos objectos e dos cartões bancários, os arguidos puxaram os ofendidos (que se encontravam de mãos e pés atados) do chão, colocando-os em pé e começaram a desferir-lhes empurrões com vista a encaminhá-los na direcção do escritório da sobredita residência, sendo que, no percurso e em consequência de um empurrão mais forte, o ofendido EE caíu, tendo embatido com a face no chão. 1.13 De seguida, os arguidos BB e CC levantaram o ofendido EE do chão e arrastaram o mesmo e a esposa, a ofendida EE, até ao interior da casa de banho do escritório da residência, aonde trancaram ambos, fechando à chave a porta da aludida casa de banho. 1.14 Os ofendidos só lograram sair do interior da aludida casa de banho cerca de uma hora depois, após, inicialmente, e sem sucesso, com vista a cortar a zona envolvente da fechadura da porta, terem usado uma armação de um candeeiro e, posteriormente, o suporte do papel higiénico, com o qual lograram abrir um buraco na porta, através do qual, saíram do interior daquela. 1.15 Como consequência directa e necessária das agressões descritas supra sofreram os ofendidos as seguintes lesões: - EE - - na face: ausência dos dentes incisivos e caninos superiores; na metade esquerda da região mentoniana, tumefacção, apenas perceptível à apalpação, não dolorosa, medindo 1cm de diâmetro; - no membro superior esquerdo: no terço superior da face póstero-externa do antebraço, cicatriz, nacarada, pouco aparente, medindo 2cm de comprimento, lesões que foram determinantes de um período de doença de 20 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período de tempo; - FF- - no crâneo: na região parietal, ligeiramente à esquerda da linha média, cicatriz, quase inaparente, medindo 2 cm de comprimento; - no tórax: na linha média da região dorso-lombar duas cicatrizes, quase inaparentes, medindo a superior 1cm de diâmetro e a inferior 2cm de diâmetro; - no membro superior direito: no terço médio da face posterior do antebraço, várias cicatrizes, quase inaparentes, medindo 1cm de comprimento cada; - no membro superior esquerdo: na face posterior do terço médio do antebraço, cicatriz, quase inaparente, medindo 1cm de comprimento, lesões que foram determinantes de um período de doença de 20 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período de tempo. 1.16 Na posse dos objectos e cartões bancários acima referidos, os arguidos AA, CC e BB, dirigiram-se para o local onde se encontrava o outro indivíduo e a viatura automóvel onde se haviam feito transportar, a qual voltaram a utilizar para abandonar aquele local. 1.17 De seguida, na posse dos cartões bancários referidos supra e, em execução do que haviam combinado entre si, fazendo uso dos códigos PIN que o ofendido lhes havia indicado, os arguidos e o outro individuo efectuaram três levantamentos bancários, no montante, cada um, de €200,00, numa caixa ATM instalada na agência do Montepio Geral, sita na Urbanização ......., n.º ..... loja ...., em Armação de Pêra, sendo que, só não efectuaram mais levantamentos em virtude dos cartões terem sido cancelados. 1.18 Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os sobreditos quantitativos monetários, no valor total de €600,00, o qual dividiram entre si, assim como se apoderaram e dividiram entre si os objectos indicados supra bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários. 1.19 O outro indivíduo e os arguidos AA, BB e CC agiram de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles. 1.20 E agiram de forma livre, deliberada e consciente com a intenção concretizada de entrarem sem autorização e através da quebra da porta de vidro da sala da residência dos ofendidos e de lhes retirarem, através do uso da força e violência física, e da exibição e ameaça de morte com uma faca e um objecto semelhante a uma caçadeira de canos serrados e, ainda, mediante a privação e manietação de movimentos dos ofendidos por largo período de tempo, os objectos que encontrassem no interior da habitação em causa e, bem assim, e ainda, os cartões bancários dos ofendidos, cujos respectivos códigos obrigaram o ofendido EE a fornecer-lhes, após o que lograram efectuar três levantamentos de dinheiro, através da introdução dos sobreditos cartões em máquina ATM e digitação do respectivo PIN. 1.21 Os arguidos agiram sempre bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.22 O arguido AA já foi condenado: - no proc. comum colectivo 332/13.8GDABF do 1º juízo do Tribunal de Albufeira, em 15/7/2014, por decisão transitada em 30/9/2014, pela prática, em 26/9/2013, de um crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses, suspensa por igual período, em regime de prova, 1.23 O arguido BB já foi condenado: - no proc. comum colectivo 1003/99.1PAPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 5/6/2000, por decisão transitada em 20/6/2000, pela prática em 16/8/1999, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período; - no proc. comum colectivo 1356/00.0PAPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 18/1/2000, por decisão transitada em 19/2/2002, pela prática em 22/10/2000, de dois crimes de furto qualificado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por quatro anos; - no proc. comum singular 872/00.9GDPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 7/11/2002, por decisão transitada em 22/11/2002, pela prática em 19/12/2000, de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos, declarada extinta pelo cumprimento; - no proc. sumaríssimo 1133/04.0TAPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 3/11/2006, por decisão transitada em 22/1/2007, pela prática em 1/2/2003, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 3 euros, que foi convertida em prisão subsidiária, já declarada extinta pelo cumprimento; - no proc. sumário 201/03.3PAPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 19/2/2003, por decisão transitada em 6/3/2003, pela prática em 28/1/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, que foi convertida em prisão subsidiária, já declarada extinta pelo cumprimento; - no proc. comum colectivo 304/03.0GDPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 22/3/2004, por decisão transitada em 15/4/2004, pela prática em 9/6/2003, de um crime de falsidade de depoimento, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros; - no proc. comum colectivo 366/03.0GDPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 18/10/2004, por decisão transitada em 2/11/2004, pela prática em 18/3/2003, de quatro crimes de furto, dos quais 2 na forma tentada, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, efectiva; - no proc. comum singular 522/11.8GDPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 10/1/2013, por decisão transitada em 11/2/2013, pela prática em 8/7/2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição do pagamento de 625 euros e em regime de prova; - no proc. comum colectivo 916/11.9GDPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 1/3/2013, por decisão transitada em 5/12/2013, pela prática em 19/12/2011, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de prisão efectiva; 1.24 O arguido CC já foi condenado: - no proc. sumário 352/11.7GDPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 11/5/2011, por decisão transitada em 8/6/2011, pela prática, em 11/5/2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, em regime de prova; 1.25 O AA tem 23 anos e à data dos factos encontrava-se em fase activa do uso de substâncias estupefacientes, sem trabalho, pernoitava na rua, vivia sozinho e convivia com pares com condutas delituosas. Nesta desorganização pessoal as suas preocupações visavam assegurar necessidades imediatistas com recurso a práticas pouco lícitos: é neste contexto que o arguido enquadra o seu envolvimento no actual processo penal. Único filho dos progenitores, o seu processo de desenvolvimento passou-se num sistema familiar pouco normativo, referenciado a problemas de violência doméstica do pai sobre a mãe. Com a separação dos pais, quando tinha 9 anos de idade, ficou com o pai ausentando-se a mãe para parte incerta. Mais tarde integrou o agregado familiar materno residindo na região metropolitano do Porto. Concluiu o 6º ano do ensino básico após retenções, reflectindo igualmente a inexistência de um modelo familiar estruturado e securizante no suporte à sua aprendizagem escolar. Quando viveu na zona do Porto frequentou um curso profissional de electricidade de alta e média – tensão que abandonou por desinteresse. As dificuldades de aprendizagem, os problemas de absentismo e a desmotivação facilitaram a sua proximidade a pares desocupados, encetando no estádio da adolescência o consumo regular de haxixe. No cumprimento do serviço militar, aos 18 anos de idade, desertou uma semana o que determinou uma sanção disciplinar e a posterior rescisão do contrato com as Forças Armadas Portuguesas. A experiência laboral é pouco expressiva e sem vinculação contratual, os seus conhecimentos situam-se na área da restauração, maioritariamente como empregado de mesa e balcão – em parte através de empresas de trabalho temporário. As suas vivências são marcadas pela instabilidade e conflito na relação com o pai, a que acresce uma situação económica deficitária e de incumprimento de regras. Ausentava-se frequentemente de casa recorrendo ao apoio de amigos e da tia materna com que se mantém actualmente. Em momentos de maior disfunção do arguido, no início da idade adulta, começou a registar contactos com o aparelho judicial pela prática de crimes contra o património associados à toxicodependência. No decurso de uma medida de coacção fiscalizada por vigilância electrónica, que decorreu sem problemas, no âmbito do Proc. Nº 332/13.8GDABF, do 1º Juízo de Albufeira, efectuou acompanhamento psicoterapêutico na Equipa Técnica Especializada de Tratamento (ETET) de Portimão, interrompendo as consultas em Maio/2014. Por sentença transitada em julgado em 30-09-2014, foi condenado numa pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, sendo acompanhada nesta Equipa da DGRSP de Algarve 2. Aos 23 anos AA é pai de uma menina com 1 ano de idade, nascida do seu relacionamento afectivo não mantido com ..., 20 anos. Sem autonomia económica, o arguido reside há pouco mais de um mês em casa da tia materna, elementos referencial no suporte ao jovem. Continua a ter uma relação instável com o pai: ainda viveu em casa deste para se manter próximo da ex-namorada e da filha, no entanto a vinculação afectiva ao progenitor é frágil. Actualmente o arguido está desempregado, vive em casa da tia e, ainda que esta disponha de uma situação económica modesta, mostra-se preocupada com o AA, disponibilizando-se a apoiá-lo nomeadamente na garantia da sua subsistência. 1.26 O arguido BB tem 36 anos, provém de um agregado familiar constituído pelos pais e mais quatro irmãos, de condição social modesta e pouco coesa, que se agravou com a emigração do pai para a Alemanha. Desde cedo revelou problemas comportamentais associados a dificuldades de integração de normas orientadoras, desinvestimento escolar e precoce consumo de estupefacientes associado a grupo de pares com condutas desviantes. Frequentou o ensino regular sem que tenha concluído o 2º ciclo, revelando paralelamente algumas capacidades de trabalho na área da construção civil, situação que se veio dissipando ao longo do seu percurso. Entre os 17 e os 20 anos de idade permaneceu na Alemanha junto do pai, situação que levou a um evoluir do consumo de estupefacientes para um quadro de toxicodependência; regressou a Portugal por conflitos com o pai e por se sentir alvo do sistema de justiça alemão, acabando por se envolver em vivências marginais e problemas judiciais, até que foi preso em abril de 2003, tendo cumprido três penas de prisão sucessivas, tendo sido libertado em situação de liberdade condicional, aos 5/6 da pena, em maio de 2011. Em situação de liberdade condicional, não mantinha ocupação laboral ou formativa estruturada, tendo efetuado algumas diligências junto do Centro de Emprego local e do Gabinete de Intervenção do Município. Vivenciava precariedade sócio-económica e dependência financeira relativamente à mãe. Apresenta fragilidades de saúde; em meio livre integrava programa de acompanhamento de metadona, frequentando consultas de infeciologia no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio; actualmente e no âmbito da execução da pena continua o tratamento em ambas as vertentes. No projecto que preconiza para a sua liberdade, perspectiva reintegrar o agregado familiar de origem, onde apenas se encontra a sua mãe; mantém ainda um relacionamento afectivo que perspectiva vir a fortalecer quando em liberdade. Em termos laborais não tem qualquer perspectiva. Preso em Fevereiro de 2014 para cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo 916/11.9GDPTM; recentemente esta pena foi interrompida para que BB cumprisse primeiramente 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão, resultante de revogação de liberdade condicional em que se encontrava aquando da prisão, cujo termo ocorrerá em agosto de 2016. No E.P. de Pinheiro da Cruz, o arguido vinha revelando um comportamento adequado às normas vigentes, até que recentemente se envolveu em luta com o companheiro de cela, tendo sofrido sanção disciplinar. Encontra-se em situação de inactivo, tendo já solicitado trabalho ou formação; ocupa o seu tempo na prática de desporto, na leitura e visualização de TV. Tem vindo a ser sujeito a acompanhamento médico e psicológico, mantendo-se inserido em programa de metadona e a frequentar consultas de infeciologia. BB, embora assuma um discurso que revela, em abstracto, reconhecer o bem jurídico em causa, manifesta pouco sentido crítico em relação ao estilo de vida que mantinha anteriormente, assumindo uma postura de vitimização. O presente processo não denota ter tido especial impacto no seu modo de vida. 1.27 O arguido CC tem 20 anos, e à data dos factos do presente processo tinha ficado a viver sozinho em Porches, na casa em que antes vivera com a mãe e irmãs, tornando-se aquela um espaço de permanência de outros jovens problemáticos, entre os quais alguns dos co-arguidos no processo. Pouco depois juntou-se novamente ao agregado de origem, vivendo os dois anos seguintes em Portimão, com a mãe. O arguido é cidadão brasileiro, originário de Vitória – Espírito Santo. Veio para Portugal com a mãe, há 8 anos atrás, depois de 3 anos de imigração desta no nosso país, deixando os filhos a cargo da família alargada. O pai separou-se era CC ainda criança e perdeu-se o seu paradeiro, sendo descrito como um indivíduo alcoólico e maltratante, embora quando presente trabalhasse e contribuísse no sustento da família. Afigurou-se um contexto familiar multiproblemático e de carência económica, com um relacionamento interno confuso. O agregado do arguido vai apresentando composições diversas, de acordo com circunstancias várias, à volta do elemento central que é a mãe, GG, de 43 anos. Foi pai, há 4 meses atrás, fruto de uma relação de namoro com uma jovem de 17 anos. O único elemento que trabalha é a progenitora, empregada da restauração, ainda assim, instável. Ao CC nunca foi conhecida uma ocupação, pelo menos desde que veio para Portugal. Chegou a frequentar a escola, mas sempre desmotivado e com elevado absentismo. Não progrediu além do 5º ano. Foi assinalado nos serviços oficiais por fuga à escolaridade e foi encaminhado para o sistema alternativo de PIEC, mas não aderiu. Não se encontra legalizado no país, alegadamente por falta de um documento proveniente do Brasil. A falta de documentação acaba por ser também uma das justificações para nunca se ter enquadrado em trabalho. Os pares assinalados, a apetência por espaços de diversão nocturna, sendo habituais zaragatas com outros grupos e desacatos, associados a consumos de substâncias lícitas e ilícitas deram azo a vários problemas, incluindo a condenação em 1 ano de pena suspensa, no processo nº 352/11.7GDPTM, por factos de idêntica natureza aos do processo em apreço. Aparentemente, depois da mudança definitiva para Portimão, afastando-se daqueles pares, houve alguma acalmia comportamental, designadamente nas saídas e associação a pares. Contudo, não houve lugar a uma mudança em sentido de estruturação pessoal/ integração social positiva, continuando a existir um estilo de vida ocioso, hábitos aditivos e desinteresse generalizado. A família revelou-se há muito incapaz de funções de supervisão, orientação e controle do comportamento do sujeito, que se perspectiva como portador de uma história de vida infeliz. Além da pena suspensa assinalada, houve referencia a factos considerados pela lei como crime em idade anterior aos 16 anos, pelos quais cumpriu medidas de natureza tutelar educativa. Em qualquer das situações foi sempre incumpridor das obrigações, conduzindo designadamente à actual revogação e cumprimento de pena de prisão efectiva. Em meio prisional, mostra-se um elemento pouco participativo. Não encara como oportuno o cumprimento da pena, assim como do processo em apreço, de que se demarca. Atribui a sua nomeação nos factos como resultado de retaliações de terceiros. Considera que evoluiu desde então, alegando não haver mais registos policiais. Os seus projectos são de se manter em Portugal, onde fala de alguns projectos, como viver com a namorada e filho, embora sem noção das exigências da situação. Apreciando. Fundamentação de direito. Recurso do Arguido CC Questão I – Qualificação jurídica – Determinação do número de crimes de roubo – Concurso real – Unificação dos crimes de roubo na figura do crime único O recorrente nas conclusões 4.ª, 5.ª, 6.ª, 9.ª e 10.ª bate-se pela unificação jurídica das condutas dadas por provadas, pretendendo a sua integração na figura de crime único, defendendo estar-se perante um só crime de roubo e não dois, como foi decidido na decisão recorrida, muito embora convoque de forma errónea, a norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, que prevê a figura da continuação criminosa. Alude o recorrente na conclusão 4.ª a insuficiência de matéria de facto e daí que tenha referido no início do requerimento de recurso, a fls. 744, que recorria de facto e de direito, terminando por aludir a reenvio do processo e repetição do julgamento, verdade sendo que percorrido todo o texto da motivação vez alguma se vislumbre sequer arremedo de substanciação de tal propósito, cingindo-se a sobredita afirmação num contexto em que alega a falta de previsão no quadro de operações da presença dos donos da casa, porque o que foi perspectivado foi apenas a prática de um furto… Não resulta provado em seu entender que os arguidos soubessem que os ofendidos se encontravam, ambos, na residência, que haviam projectado assaltar, assim procurando fundamentar a pretensão de integração de um único crime. Face a tal argumentação não deixará de se dizer que os arguidos previram a presença de pessoas na casa a assaltar, de tal modo que por precaução levaram fita adesiva (num simples furto a fita adesiva não faz falta nenhuma), a qual veio a ser usada para amarrar as vítimas, levando ainda outros objectos necessários à intimidação, como uma faca com várias lâminas, um taco de golfe e um objecto semelhante a espingarda de canos serrados para intimidarem as vítimas, conforme FP 1.1, tendo ocultado as faces com gorros - FP 1.3. Como é evidente, não estamos perante o vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, mas antes perante uma questão de qualificação jurídica, estando em causa a determinação do número de crimes de roubo cometidos, a questão de saber se é possível unificar em um só crime condutas que atingiram direitos pessoalíssimos de duas pessoas, que foram agredidas, ofendidas na sua integridade física, constrangidas, ameaçadas e manietadas, vendo limitada a sua liberdade de locomoção e de acção. A questão colocada reconduz-nos à problemática da verificação de concurso real ou efectivo de crimes, ou de crime único e não tanto crime continuado. Objecto de análise será a questão de saber se a matéria de facto dada por definitivamente assente comporta a integração das condutas provadas na figura do crime único, como efectivamente pretende o recorrente, ou antes na pluralidade de crimes, em concurso real/efectivo, como considerou o acórdão recorrido. Como vimos, no parecer emitido a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal defende a verificação de um único crime de roubo. ****** Como referimos nos acórdãos de 13 de Julho de 2011, processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, de 31 de Janeiro de 2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 12 de Setembro de 2012, processo n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 30 de Setembro de 2015, processo n.º 2430/13.9JAPRT.P1.S1, de 25 de Novembro de 2015, processo n.º 27/14.5JAPTM.S1 e no voto de vencido aposto no acórdão de 13 de Julho de 2011, no processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, relativo a acidente rodoviário com resultados múltiplos (morte e ofensas corporais), publicado in CJSTJ 2011, tomo 2, págs. 210 a 241, maxime, págs. 224 a 241 e ainda no despacho de pronúncia de 17 de Março de 2015, proferido no processo n.º 1/13.9YGLSB.S1: «A distinção entre unidade e pluralidade de crimes é decisiva na determinação das consequências jurídicas do facto, para efeito de punição do agente, sabido que no caso de concurso de crimes cabe a aplicação do critério especial de determinação da pena constante do artigo 77.º, extensível, nos termos do artigo 78.º, ao caso de superveniência de conhecimento da existência de relação concursal, cabendo ainda em caso de unificação do concurso, como crime continuado, tratado como uma situação ou caso de unidade de infracção, ou seja, como um só crime, um outro critério especial, este de privilegiamento punitivo, do artigo 79.º, sendo o crime punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, podendo em certos casos, considerar-se ainda, num diverso plano, a existência de um único crime, a punir nos termos do critério geral do artigo 71.º, como os demais do Código Penal. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 1986, proferido no processo n.º 38.292, publicado no BMJ n.º 358, pág. 267, a realização plúrima do mesmo tipo legal pode constituir:
- a)Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
- b)Um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para reiteração das condutas;
- c)Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, como é o presente caso, com duas, haja uma pluralidade de crimes; esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas, seja como crime continuado, ou ainda fora dos quadros do artigo 30.º, como único crime (acórdão de 02-04-2008, processo n.º 4197/07-3.ª, configurando em caso específico de tráfico de estupefacientes, actividade contemplada por caso julgado anterior), ou como crime de trato sucessivo, como é ponderado a nível de situações de tráfico de estupefacientes (v. g., acórdão de 17-12-2009, processo n.º 11/02.1PECTB-5.ª), ou de infracções fiscais ou contra a segurança social, que se protraem por períodos mais ou menos longos (neste tipo foi já considerada a figura denominada de “infracções contínuas sucessivas” no acórdão de 18-12-2008, processo n.º 20/07-5.ª), ou mesmo em caso de burla qualificada e falsificação de documento (acórdão de 21-02-2008, processo n.º 2035/07-5.ª), tendo sido assim qualificados alguns casos de abusos sexuais de crianças, solução que, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição, 2010, pág. 162, será de afastar, a partir da Lei n.º 40/2010, de 03-09, por estarem em causa bens eminentemente pessoais, afirmando que no caso da sucessão de vários crimes contra bens eminentemente pessoais, deve punir-se as condutas do agente em concurso efectivo. A matéria de concurso de crimes não é tratada no artigo 30.º do Código Penal, de forma abrangente e esgotante, na medida em que as soluções indicadas no preceito se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes, tratando-se de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá em última análise, encontrar soluções adequadas, tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que se prefiguram e que ocorrem na vida real (assim acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-01-2006, processo n.º 3671/03-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 159, que aborda a temática da distinção entre crime continuado e crime único, num caso de falsificação de três cheques para aquisição de produtos alimentares em hipermercado). Aliás, note-se que de acordo com a epígrafe do artigo 30.º, inserto no capítulo relativo a “Formas do crime” – cfr. Capítulo II do Título II – na perspectiva de unidade/pluralidade de infracções, só haveria lugar ao concurso de crimes e ao crime continuado, não albergando o preceito, por exemplo, as hipóteses de crime único, que o Código Penal de 1886 previa no § único do artigo 421.º para o crime de furto. Relembrando o preceito, após no corpo escalonar as penalidades de acordo com os valores da coisa furtada (mais tarde actualizados pela Lei n.º 27/81, de 22 de Agosto), dispunha no § único: “Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas”. Há outras figuras de lesividade múltipla ou repetida de bens jurídicos com tutela jurídico-criminal, que se não contêm na dicotomia prevista no artigo 30.º - “Concurso de crimes e crime continuado”. Isto é, para além do concurso de crimes, a punir nos termos dos artigos 77.º e 78.º, e do crime continuado, a punir de acordo com o artigo 79.º do Código Penal, há toda uma gama de situações da vida real a demandar uma específica regulamentação. Estabelecendo um critério, assumidamente distintivo, o artigo 30.º contém a indicação de um princípio geral de solução da problemática do concurso de crimes, sendo também uma base de trabalho, a partir da qual há que olhar outras dimensões de violações de bens jurídicos, que ficam de fora, não estando abrangidos outros casos e situações que ocorrem no dia a dia, apresentando dificuldades de integração por exemplo as hipóteses de crimes culposos emergentes de acidentes de viação, sabido que o critério vale fundamentalmente para os crimes dolosos e mesmo nestes o critério não esgota todas as formas, todos os modos de execução do tipo legal». ***** O recorrente, nos dois últimos parágrafos da motivação, a fls. 752, e nas conclusões 9.º e 10.ª, refere o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, que trata do crime continuado, mas querendo, obviamente, reportar-se à diversa figura de um único crime, até pela simultaneidade da prática das condutas. A situação concreta não cabe na figura do crime continuado, que pressupõe repetição de condutas, o que não é o caso, pois que os dois elementos do casal foram molestados em simultâneo, concomitantemente, não se estando perante um caso de sucessão de vários crimes. A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais, proximidade temporal das condutas parcelares. Mas mesmo que estivéssemos perante crime continuado sempre haveria que ter em conta o n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal. Começando pela sua configuração. Na versão originária do Código Penal de 1982 (intocada pela reforma de 1995), estabelecia o Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado) 1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente. 2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Em anotação ao artigo 30.º, na redacção então em vigor, relatava Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 11.ª edição, 1997, pág. 152 (e mesmo lugar na 12.ª edição de 1998), que o preceito teve por fonte principal o artigo 33.º do Projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963 e que na sua discussão foi aprovado um último período para o n.º 2, que seria o seguinte: “A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma pessoa”. Adiantava que a supressão/não aceitação do período “não significa que outra solução deva ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado”. Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 170, de 4-09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 25-10, publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 210, de 31 de Outubro), foi introduzido o n.º 3, que passou a estabelecer: 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima. O que a versão de 2007 fez foi consagrar a solução preconizada pelo Projecto de 1963, recuperando o conteúdo da proposta feita exactamente por Maia Gonçalves, há mais de 43 anos, em 8 de Fevereiro de 1964. A este propósito, pode ver-se Maria do Carmo Silva Dias, Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 04-09, nos crimes contra a liberdade sexual (Revista do Centro de Estudos Judiciários, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), pág. 225), Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal, em palestra proferida em Maio de 2006, no âmbito de Colóquio sobre a revisão do Código Penal de 1995 (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro-Dezembro 2006, págs. 531-533) e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, págs. 137/8. Com a Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que operou a 26.ª alteração ao Código Penal, entrada em vigor em 3 de Outubro de 2010, foi alterada a redacção do n.º 3 que passou a estabelecer: 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. Com a alteração foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, do que resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos actos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica assim restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas. O crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis) abrangendo bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida alheia. Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas. A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais. Entre os comportamentos existe um fio sequencial, reiteração, repetição. Ora, nada disto se verifica no assalto à residência do casal, já que toda a conduta se esgotou na acção descrita nos pontos de facto 1.1.a 1.21 dos factos provados, consumando-se os roubos praticados em co-autoria pelos três arguidos que respondem neste processo e um outro, entretanto separado. As agressões foram concomitantes, em simultâneo. Resulta da facticidade assente que o assalto foi infligido ao casal, tendo os ofendidos sido vítimas do constrangimento, coacção e intimidação exercida pelos arguidos, que apontaram as armas de que eram portadores, agressões descritas nos FP 1.7 e 1.12 e causando as lesões físicas com sequelas, sendo as descritas no FP 1.15, no que toca ao ofendido e ofendida, em ambos os casos determinantes de um período de doença de 20 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período de tempo. Colocando a conduta criminosa em causa não apenas valores patrimoniais mas também valores eminentemente pessoais, havendo pluralidade de ofendidos, haverá tantos crimes, quantos forem esses ofendidos, como tem decidido a jurisprudência de forma uniforme – acórdãos do STJ, de 14-04-1983, BMJ n.º 326, pág. 422, de 30-11-1983, BMJ n.º 331, pág. 345, de 30-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 411, de 15-11-1989, BMJ n.º 391, pág. 239, de 20-01-1994, processo 45265-3.ª, de 03-02-1994, processo n.º 45927-3.ª, de 26-10-1995, processo n.º 48237, de 01-02-1996, CJSTJ1996, T1, pág. 198, de 04-06-1996, CJSTJ1996, T2, pág. 188, de 24-07-1998, processo n.º 734/98, de 17-10-1998, processo n.º 131/98, de 01-03-2000, processo n.º 17/00-3., Sumários Assessores, 39, pág. 53, de 19-04-2006, CJSTJ2006, T2, pág. 168, de 02-05-2007, processo n.º 1027/07-3.ª e de 3-10-2007, por nós relatado no processo n.º 2576/07, CJSTJ 2007, tomo 3, pág.198. Dirigindo-se as diferentes acções contra diversos titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade de acção e de decisão, como aconteceu neste caso, está excluído o crime único ou continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir à unidade. Concluindo. Improcede esta pretensão do recorrente, mantendo-se a qualificação da primeira instância, ou seja, a verificação da prática de dois crimes de roubo qualificado. ****** Questão II – Atenuação especial – Aplicação do regime especial dos jovens adultos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Em causa a aplicabilidade do regime penal para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro - questão que foi suscitada pelo recorrente. O Arguido CC coloca na conclusão 7.ª esta questão, embora de forma algo enviesada, pois afirma que a não se justificar a aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, sempre a invocada ponderação da sua juventude, na escolha da medida concreta da pena a aplicar, se deveria manifestar diferentemente, e para substancialmente menos, na medida da pena concreta. Pese embora esta formulação, verificar-se-á se no presente caso se justifica ou não a aplicação, sabido que a primeira instância de forma expressa a afastou. Há que ver se merece acolhimento a pretensão do recorrente neste aspecto, ou se pelo contrário, é de manter a decisão recorrida. A vingar a aplicabilidade do regime estar-se-ia perante um regime de punição mais atenuada, uma moldura abstracta mais benévola, dentro da qual, sequentemente, a proceder essa pretensão, teria de ajuizar-se a medida concreta da pena a aplicar aos crimes por que foi condenado, fazendo assim actuar os critérios do artigo 71.º do Código Penal, já dentro de uma outra moldura, com limites mais baixos/benévolos para o arguido, determinados exactamente, por essa atenuação. Daí que esta ponderação constitua um prius em relação à determinação da medida concreta da pena. * A presente questão consiste em saber se os autos fornecem elementos de facto suficientes para se concluir, ao contrário do que fez a decisão recorrida, pela aplicação ao ora recorrente do regime penal dos jovens adultos. Passemos então à análise da questão da atenuação especial em função da aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, seguindo-se de perto nessa abordagem o exposto nos acórdãos de 04-02-2009, de 29-04-2009, de 14-05-2009, de 31-03-2011, de 05-12-2012, de 17-04-2013 e de 04-07-2013, relatados pelo ora relator, nos recursos n.º 4135/08, 6/08.1PXLSB.S1, 96/09, 169/09.8SYLSB.S1, 250/10.1JALRA.E1.S1, 237/11.7JASTB.L1.S1 e 31/11.5PEFAR.S1, com as necessárias actualizações. O ora recorrente CC nasceu em 19 de Dezembro de 1994, pelo que, aquando dos crimes cometidos, ocorridos em 6 de Dezembro de 2011, tinha 16 anos de idade. De acordo com o artigo 9.º do Código Penal «Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial». Estabelece o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que «É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos». Dispõe, por seu turno, o artigo 4.º do mesmo diploma legal que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal (artigos 72.º e 73.º, após a versão dada ao Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, intocados na revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e posteriores), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Refere-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei – n.º 4 – que “trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”. Como se assinala no n.º 7 do mesmo exórdio: “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”. O “Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos”, instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, surge em regulação do imperativo decorrente do artigo 9.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, da mesma data, sendo, pois, um regime datado, entrando aquele diploma em vigor simultaneamente com o Código Penal, com o qual, aliás, foi articulado, consignando-se no 1.º segmento do ponto 4 do preâmbulo daquele Decreto-Lei que “O princípio geral imanente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva”. E no 2.º segmento, proclama-se «Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”. Nesta perspectiva foram estabelecidas as estatuições dos artigos 5.º e 6.º, prevendo medidas tutelares ou correctivas, desde que ao caso correspondesse pena de prisão até dois anos. Para os casos de a pena aplicada ser superior a esse limite, já não se afasta a possibilidade de aplicação, como ultima ratio, de pena de prisão – n.º 7 do preâmbulo. Esta diversidade de previsões legais quanto a forma de sancionamento poderá constituir uma achega para a clarificação das posições que vêm sendo assumidas a propósito da aplicação ou afastamento do regime atenuativo especial em causa, não sendo despiciendo para o efeito indagar da quantificação dos casos concretos em que aos jovens condenados, ao longo dos mais de 29 anos de vigência do diploma, foram aplicadas medidas de correcção e a legislação relativa a menores (o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27-10, a antiga Organização Tutelar de Menores, até 31-12-2000, e a partir de 1-01-2001, com as alterações do direito de menores de 1999 – Lei n.º 166/99, de 14-09 – Lei Tutelar Educativa – publicada no Diário da República, Série I-A, n.º 215, de 14-09-1999, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 15-01, e Decreto-Lei n.º 323-D/2000, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 292, de 20-12, 3.º Suplemento, diploma que aprovou o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos e que concretizou a vigência daquela Lei e Decreto-Lei n.º 5-B/01, de 12-01, 2.º Suplemento). Tal regime “sucedeu” ao vigente no domínio do Código Penal de 1886, em que relativamente aos jovens com menos de 18 ou menores de 21 anos ao tempo da perpetração do crime, estava prevista redução das molduras penais com abaixamento de grau na escala de penas, de modo que aos primeiros, a penalidade mais elevada aplicável era a de 2 a 8 anos, e aos segundos, de 12 a 16 anos - artigos 107.º e 108.º. A aplicação do regime ora em causa suscita em alguns pontos controvérsia na jurisprudência. Desde logo, a caracterização do próprio regime como especial ou geral não é consensual ou pacífica, sendo disso exemplos, por um lado, os acórdãos de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 212 e de 28-06-2007, processo n.º 1906/07-5.ª, em que se refere que o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, sendo “o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária” (ainda neste sentido os acórdãos de 07-05-2009, processo n.º 1213/08-5.ª, de 12-11-2009, processo n.º 979/08.4PCCBR.S1-5.ª e de 18-11-2009, processo n.º 1451/06.2GAVNF.S1-5.ª); diferentemente, os acórdãos de 07-11-2007, processo n.º 3214/07-3.ª e de 02-06-2010, processo n.º 27/04.3GBTMC.S2-3.ª, em que se afirma que o preceito do artigo 4.º estabelece não um regime especial, mas no rigor um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, e ainda diversamente, o acórdão de 06-09-2006, proferido no processo n.º 1916/06-3.ª, que aplicou o regime em caso de tráfico de menor gravidade, publicado na CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, em que é considerado como regime especial que prevalece sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável. Como se extrai do acórdão de 21-10-2009, processo n.º 872/05.2PEGDM.S1-3.ª, o direito penal dos jovens surge como uma “categoria própria, envolvendo um ciclo de vida”, referente a um período de “lactência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial de delinquência”, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade. O instituto previsto no regime penal especialmente destinado a jovens adultos corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal e “a uma atenuação especialmente prevista na lei”, como se expressa o n.º 3 do mesmo preceito. Na expressão do acórdão de 13-07-2005, processo n.º 2122/05-3.ª, a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei 401/82, configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena, directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, não remetendo para os pressupostos de atenuação especial do artigo 72.º do Código Penal. A autonomia deste tipo de atenuação especial é acentuada nos acórdãos de 10-04-2014, processo n.º 368/12.6PFLRS.L1.S1-3.ª, de 15-10-2014, processo n.º 107/13.4JACBR.C1.S1-3.ª, de 10-12-2014, processo n.º 75/13.2SULSB.S1-3.ª, todos com o mesmo relator. Todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos - não é de aplicação necessária e obrigatória; - nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; - é de conhecimento oficioso; - a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz, - mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem
- de)usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; - de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa, - havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; - justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação. A propósito destes pontos podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-1990, BMJ n.º 395, pág. 210 (o regime não é de aplicação automática em função da idade do agente, devendo ser averiguado casuisticamente); de 12-06-1997, processo n.º 209/97-3.ª, BMJ n.º 468, pág. 116 (a aplicação do disposto no artigo 4.º não opera automaticamente havendo a necessidade de fazer um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização); de 28-10-1998, no processo n.º 887/98-3.ª, in BMJ n.º 480, pág. 83 (repetindo argumentação do acórdão de 15-01-1997, proferido no processo n.º 1129/96-3.ª, in CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182 e do acórdão de 17-09-97, proferido no processo 504/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173, ambos do mesmo relator (encarando como obrigatório o dever de fundamentação relativamente à não aplicação do regime e explicitando que as exigências de prevenção geral positiva não podem ser sacrificadas em nome da predominância de razões de prevenção especial de socialização, pois estas, sendo neste domínio de particular e compreensível justificação, não são bastantes para prescindir do limite da pena necessária, à garantia da protecção de bens jurídicos e, por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela); de 18-06-1997, processo n.º 357/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 242; de 15-10-1997, do mesmo relator do anterior, no processo n.º 383/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 191; de 07-12-1999, processo n.º 1034/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 234 e BMJ n.º 492, pág. 168; de 12-01-2000, processo n.º 829/99-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 163; de 02-03-2000, processo n.º 1192/99 – 5.ª, SASTJ, n.º 39, pág. 63 e BMJ n.º 495, pág. 100; de 14-02-2002, processo n.º 4438/01-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 213; de 11-06-2003, processo n.º 1657/03 – 3.ª; de 29-04-04, processo n.º 1679/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177 (defendendo que a aplicação do regime em causa não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve e tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, entendendo que no juízo de prognose positiva imposto pelo regime do jovem delinquente deve considerar-se tanto a globalidade da actuação do jovem, como a sua situação pessoal e social, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, determinando, na sequência, o reenvio por insuficiência de matéria de facto, pondera que “a eventual aplicação aos jovens com idades entre os 16 e os 21 anos do regime especial previsto no artigo 4.º do DL n.º 401/82 depende do juízo sobre a existência de razões sérias para crer que de tal medida resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não apenas do juízo sobre a gravidade dos factos praticados e das fortes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir em relação ao crime de roubo”); de 22-09-04, processo n.º 1795/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 159 (na base da aplicação do regime previsto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, está, pelo tribunal da condenação, a hipótese de formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido jovem, no sentido de que o abrandamento da pena irá concorrer decisivamente para a observância futura dos “padrões-standard”, quer dizer que o Tribunal, como na suspensão da execução da pena, há-de concluir que é vantajoso à reinserção social o regime atenuativo, capacitando-se de que esse regime de favor não é em vão, sendo aproveitado pelo jovem para se não confrontar com a lei; na formulação daquele juízo, há-de concluir-se que é vantajoso para o jovem delinquente a aplicação de um regime atenuativo, no sentido de que com a sua aplicação esse jovem não venha novamente a delinquir, atendendo-se, entre outras coisas, à imagem global dos factos praticados, designadamente ao seu processo executivo); de 21-10-2004, processo n.º 3442/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 192 (a atenuação especial não opera automaticamente; a ressocialização, sendo sem dúvida um dos fins associados à aplicação de qualquer pena só funciona, “na medida do possível”, isto é, depois de assegurada a necessária protecção dos bens jurídicos, tal como emerge do artigo 40.º do Código Penal); de 27-10-04, processo n.º 1409/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 212 (a aplicação do regime constitui um poder-dever vinculado); de 06-07-2005, processo n.º 2256/05-3.ª; de 20-10-2005, processo n.º 2966/05-5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3169/06 - 3ª; de 28-06-2007, processo n.º 1906/07 – 5.ª; de 28-06-2007, processo n.º 2284/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 231; de 07-11-2007, processo n.º 3214/07 – 3.ª; de 18-02-2009, processo n.º 3775/08-5.ª; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 145/07.6 SLSB.L1.S1-5.ª (Ao tribunal incumbe o poder-dever de averiguar se estão ou não verificados os pressupostos de facto de que depende a aplicação do DL 401/82); de 15-04-2010, processo n.º 1423/08.2JDLSB.L1.S1-3.ª; 30-05-2012, processo n.º 21/10.5GATVR.E1.S1-3.ª. As consequências da falta de consideração de aplicação do regime, a sanção para a omissão de pronúncia sobre essa aplicação, conheceram diversos enquadramentos ao longo do tempo. Para os acórdãos de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182; de 17-09-1997, processo n.º 504/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173 e de 28-10-1998, processo n.º 887/98-3.ª, BMJ n.º 480, pág. 83, todos do mesmo relator, a falta de consideração de aplicação do regime era encarada como violação do dever de fundamentação; estar-se-ia perante uma falta de fundamentação ou de motivação, que a não ser arguida, estaria sanada. No acórdão de 12-06-1997, processo n.º 209/97-3.ª, BMJ n.º 468, pág. 116, considerou-se que a não aplicação do regime especial dos jovens não constituía nulidade, por não enquadrável nos casos referidos no artigo 379.º do CPP, podendo constituir, quando muito, erro de julgamento. Nos acórdãos de 18-06-97 e de 15-10-97, ambos com o mesmo relator, nos processos n.º 357/97 e n.º 383/97, CJSTJ1997, tomos 2 e 3, págs. 242 e 191; de 07-04-1999, processo n.º 24/99; de 02-03-2000, BMJ n.º 495, pág. 100 e de 22-09-2004, processo n.º 1795/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 159, considera-se que a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso não constitui qualquer omissão de pronúncia por isso não gerando qualquer nulidade da decisão, constituindo antes a omissão de tomada de posição um erro de julgamento, error in judicando e não um error in procedendo, seguindo-se nos dois primeiros acórdãos citados a posição de Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, Junho 1996, pág. 181, sendo que no segundo acaba por anular o acórdão recorrido por não dispor dos factos necessários para aplicação do regime, gerando nulidade por violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP. No acórdão de 29-04-04, processo n.º 1679/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177, foi considerado verificar-se o vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, determinando-se o reenvio. Posteriormente a 1 de Janeiro de 1999, com a entrada em vigor da reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a introdução da alínea
- c)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 379.º, do CPP, deixou de haver dúvidas quanto à cognição oficiosa da nulidade emergente de omissão de pronúncia, considerando-se a partir de então que a não consideração da aplicabilidade do regime constitui nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, sendo de conhecimento oficioso nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2 do CPP. Caso se entenda estar em causa violação do dever de fundamentação, a falta de fundamentação constituirá violação da injunção constante do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na alínea
- a)do n.º 1 do citado preceito. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STJ de 07-02-1999, processo n.º 1034/99, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 234 e BMJ n.º 492, pág. 168; de 14-02-2002, processo n.º 4438/01-5.ª, CJSTJ 2002, tomo1, pág. 213; de 10-01-2007, processo n.º 1045/06 – 3.ª; de 28-02-2007, processo n.º 4686/06 – 3.ª; de 16-05-2007, processo n.º 1492/07 – 3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 3245/07 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 3858/07 – 5.ª; de 29-10-2008, processo n.º 2874/08 – 3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 207; de 12-11-2008, processo n.º 3059/08 – 3.ª; de 19-11-2008, processo n.º 3776/08 – 3.ª; de 15-07-2009, processo n.º 8/08.8PDLSB.S1-3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª. ***** Diferenças existem já quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução. A divergência assenta no conflito que emergirá da consideração da prevalência ou não das exigências de prevenção especial sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídica penal. No sentido da possibilidade e legitimidade da consideração de prevalência da prevenção geral, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, invocando-se prementes razões de defesa da ordem jurídica, podem ver-se os acórdãos de 20-12-1989, in BMJ n.º 392, pág. 263; de 23-10-1991, processo n.º 41736, BMJ n.º 410, pág. 373; de 12-12-1991, processo n.º 42188, in BMJ n.º 412, pág. 368 (em caso de crime de receptação considerou-se não ser de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no artigo 4.º do DL 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo); de 23-01-1992, BMJ n.º 413, pág. 244; de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182; de 17-09-97, processo n.º 504/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173 (após se afirmar que o DL 401/82 tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes, prevendo-se a atenuação especial da pena de prisão e que tem como nota dominante a predominância de razões de prevenção especial de socialização, adverte que a predominância da consideração da prevenção especial não é bastante para se prescindir do limite da pena necessária à garantia e protecção de bens jurídicos, e por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela; a atenuação da pena não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem); com idêntica argumentação o acórdão de 28-10-1998, do mesmo relator, no processo n.º 887/98-3.ª, BMJ n.º 480, pág. 83; de 14-04-1999, processo n.º 1409/98-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174; de 09-12-1999, processo n.º 933/99, BMJ n.º 492, pág. 193; de 02-03-2000, processo n.º 1192/99 – 5.ª, BMJ n.º 495, pág. 100; de 30-1-2000, processo n.º 2707/00 – 5.ª; de 01-03-2001, processo n.º 107/01 – 5.ª; de 9-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193 e do mesmo relator de 12-02-2004, processo n.º 218/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 202 (mesmo em caso de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que em caso algum, pode ser ultrapassada, um pouco à semelhança do que se passa com idêntico juízo de prognose a propósito da suspensão da pena); de 03-04-2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157 (a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender); de 27-11-03, processo n.º 3393/03 – 5.ª; de 21-10-2004, processo n.º 3442/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 192 (em que se assinala que a ressocialização, sendo sem dúvida um dos fins associados à aplicação de qualquer pena só funciona, «se possível», isto é, depois de assegurada a necessária protecção dos bens jurídicos, tal como emerge do disposto no artigo 40º do Código Penal; há um limite que não pode ser ultrapassado - a defesa do ordenamento jurídico); de 13-07-2005, processo n.º 1682/05-3.ª; de 18-05-2006, da 5.ª Secção, mas sem indicação de número, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 180; de 25-05-2006, processo n.º 1771/06 “com a atenuação especial da pena na delinquência jovem, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. Mas deve ter-se igualmente presente a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, indicada, aliás, pelo legislador como critério a atender também, sem se comprometer acriticamente aquele desiderato. Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes”; de 13-07-2006, processo n.º 1926/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 244 (afastando o regime em caso de duplo homicídio qualificado cometido por arguido com diagnóstico de personalidade “borderline” e de perigosidade social decorrente da afirmação de uma probabilidade superior a 50% de cometimento de crimes do mesmo género); de 28-02-2007, processo n.º 4680/06 – 3.ª; de 11-04-2007, processo n.º 521/07-3.ª; de 19-04-2007, processo n.º 620/07 – 5.ª; de 16-05-2007, processo n.º 1492/07 – 3.ª; de 20-06-2007, processo n.º 2083/07 – 5.ª; de 11-07-2007, processo n.º 2047/07 – 3.ª; de 31-10-2007, processo n.º 3484/07 – 3.ª; de 05-12-2007 processo n.º 3178/07-3.ª; de 06-12-2007, processo n.º 2813/07 – 5.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4573/07 – 5.ª (o tribunal antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º do DL 401/82, deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável); de 02-04-2008, processo n.º 817/08 – 3.ª (a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico); de 09-04-2008, processo n.º 698/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 998/08 – 3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 589/08 – 5.ª; de 05-11-2008, processo n.º 2861/08 – 3.ª; de 12-11-2008, processos n.ºs 3059/08-3.ª e 3278/08-3.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3777/08-3.ª; de 18-02-2009, processo n.º 100/09-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1-3.ª. Nesta corrente entende-se que razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir o uso e aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Neste contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de uma forma geral, afasta a aplicação do regime especial em casos de homicídio, enunciando-se alguns dos acórdãos mais recentes. O acórdão de 10-04-2014, processo n.º 368/12.6PFLRS.L1.S1-3.ª, após ponderação global das circunstâncias do caso, afastou a aplicação a arguido com 18 anos, em caso de homicídio qualificado. A atitude do arguido não foi determinada nem influenciada por problemas de inserção social ou de formação da personalidade, pelo que não tem sentido aplicar um regime que procura incentivar a “reinserção social” ou “reeducação” do delinquente. O acórdão de 15-10-2014, processo n.º 107/13.4JACBR.C1.S1-3.ª, com o mesmo relator do anterior, após ponderação global das circunstâncias do caso, afastou a aplicação a arguido com 19 anos, em caso de homicídio qualificado e roubo qualificado. Segundo o acórdão de 08-01-2015, processo n.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1 - 5.ª, sendo o arguido de 19 anos de idade condenado por homicídio simples, após afastamento da qualificação: A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Ora, na personalidade do recorrente manifestada na prática do crime e nos factos que, imediatamente, lhe sucederam nada se encontra que sustente um juízo positivo sobre as vantagens da atenuação especial da pena para a sua reinserção social, ao que acresce que o crime cometido e as circunstâncias em que o foi escapam a uma tradicional categorização da delinquência juvenil. Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. (…) As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Para o acórdão de 19-02-2015, processo n.º 617/11.8JABRG.G2.S1 - 5.ª Secção, O DL 401/82, de 23-09, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos. A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º deste diploma não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. Na definição das exigências de prevenção especial de socialização, as características da personalidade do recorrente R, que muito impressivamente se projectaram no crime de homicídio, relativamente ao qual não demonstrou qualquer arrependimento, prejudicam a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do citado diploma. Em caso de homicídio simples considerou o acórdão de 05-03-2015, processo n.º 416/11.7GFVFX.L1.S1 - 5.ª Secção - O regime penal especial para jovens maiores de 16 e menores de 21 anos previsto no DL 401/82, de 23-09, não sendo embora de aplicação automática, deve merecer obrigatoriamente a atenção do tribunal no sentido de equacionar a sua aplicação no caso concreto. A condição indispensável da atenuação especial da pena a coberto do disposto no art. 4.º do DL 401/82 é a conclusão sobre a existência de razões sérias e sobre as suas vantagens para a reinserção social do jovem. (…) O juízo sobre as virtualidades da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem há-de assentar num condicionalismo que, não se reduzindo à idade, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime. Não é só por estar em causa um jovem com idade entre os 16 e os 21 anos que se tem de partir do princípio que quanto menor for a prisão mais fácil se torna a reinserção social do jovem. Extrai-se do acórdão de 23-04-2015, processo n.º 86/14.0YFLSB - 5.ª em caso de homicídio “Dado que as razões de prevenção especial são particularmente fortes, face à existência de uma personalidade alheada dos padrões comuns e normais (daí a qualificação do crime), a reclamar um exigente esforço de ressocialização do agente, não são as mesmas coadunáveis com a atenuação especial da pena, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09”. Segundo o acórdão de 23-04-2015, processo n.º 693/13.9JDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção Nesse contexto (crime de homicídio), a atenuação especial da pena ao abrigo do DL 401/82, de 23-09, ao invés de funcionar como estímulo a um repensar da sua vida no sentido de obediência aos valores, correria o risco de ser por ele mal compreendida, constituindo obstáculo à interiorização da gravidade do seu comportamento e da necessidade e vantagem de mudar de rumo. Acresce que, residindo o fundamento do regime penal especial para jovens na menor maturidade do agente, deve ser-se mais exigente na afirmação dos pressupostos materiais da sua aplicação à medida que a idade se aproxima do limite dos 21 anos, sendo que no caso esse limite estava a poucos meses de ser atingido. Pode ler-se no acórdão de 30-09-2015, proferido no processo n.º 861/13.3PFCSC.L1.S1, da 3.ª Secção: De acordo com o entendimento maioritário do STJ, a atenuação especial da pena fundada no art. 4.º, do DL 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos. Ou seja, da leitura do referido preceito legal retira-se, antes do mais, que a atenuação especial ali prevista não é decorrente apenas da idade, mas pelo contrário exige-se ainda um conjunto de elementos objectivos que criem no julgador a convicção de que da sua aplicação resultarão vantagens para a reinserção do jovem. No caso em apreço, a aplicação de tal regime foi afastada, e bem, perante a gravidade da ilicitude e da culpa, conjugados com a falta de arrependimento e ausência de confissão, sendo que, para além disso, a tal obrigariam considerações de prevenção geral, atenta a gravidade do crime em causa (homicídio qualificado). Em sentido oposto, considerando a aplicabilidade do regime especial, ponderou o acórdão de 10-12-2015, processo n.º 134/13.1GBASL.E1.S1- 5.ª Secção - Em caso de jovens delinquentes não é apenas por referência à gravidade da conduta do agente que o tribunal deve fundamentar a decisão de inaplicabilidade da atenuação especial com base na idade do delinquente. Assim, embora no crime de homicídio se proteja o bem mais precioso, a vida humana, a gravidade do ilícito, por si só, não constitui justificação bastante para a formulação de um juízo negativo quanto à aplicação do regime especial para jovens, porquanto, tal benesse afere-se pela finalidade da prevenção especial, ou seja, pela carência de socialização que o agente revele. (Segue-se mais alargada fundamentação). No mesmo sentido, do mesmo relator, em caso de homicídio qualificado, agravado pelo uso da arma, com voto de vencido, pronunciou-se o acórdão de 17-12-2014, proferido no processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª. Em sentido diverso, enfatizando a perspectiva de ressocialização, pronunciaram-se os seguintes acórdãos deste Tribunal: de 10-07-1991, processo n.º 41950, BMJ n.º 409, pág. 387, tendo o acórdão recorrido decidido que a reiteração e gravidade dos factos praticados, bem como a especial intensidade da sua vontade criminosa justificavam a não aplicação do regime previsto no artigo 4º, decidiu o STJ que não é com base neste juízo que será de afastar o preceito, mas no da inexistência de razões sérias para crer que da atenuação não resultam vantagens para a ressocialização do jovem; de 06-09-2006, processo n.º 1916/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, proclamando uma interpretação algo diferente do artigo 4.º, conclui que “A gravidade do crime praticado e o grau de ilicitude do facto (…) não podem aqui ser considerados senão para efeitos de medida concreta da pena, depois de achada a moldura aplicável ao caso”; de 15-02-2007, processo n.º 4681/06 – 5.ª (a atenuação prevista no artigo 4º funda-se em razões de prevenção especial; contra ela não poderá invocar-se a “gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”; apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de sérias razões para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção); de 14-06-2007, processo n.º 1423/07-5.ª; de 28-06-2007, processo n.º 2284/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 231, citando acórdãos de 14-11-2002, processo n.º 3117/02 – 5.ª e de 04-03-2004, processo n.º 3364/03-5.ª (quanto a jovens adultos a finalidade da pena (razões de prevenção especial-reintegração na sociedade) sobrepõe-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social); de 28-06-2007, processo n.º 1906/07 – 5.ª (Para negar a atenuação, não basta que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª); de 24-10-2007, processo n.º 3263/07 – 3.ª (o artigo 4.º significa que, relativamente aos jovens condenados, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, não podendo, portanto, recusar-se a atenuação especial com fundamento na retribuição ou na prevenção geral, cujos interesse deverão ser secundarizados e mesmo postergados se for de concluir que a atenuação especial favorece a ressocialização do arguido); de 14-11-2007, processo n.º 3859/07 – 3.ª (em que se considera que não é admissível recusar a aplicação do regime com fundamento na prevenção especial ou na retribuição; o único fundamento legítimo para o fazer é a inexistência de vantagens para a reinserção social); de 23-04-2008, processo n.º 821/08 – 3.ª (o artigo 4.º faz prevalecer as razões de prevenção especial, na vertente de ressocialização, sobre as restantes finalidades das penas, nomeadamente a prevenção geral); de 17-09-2009, processo n.º 169/07.3GCBNV.S1-5.ª (o que está verdadeiramente em causa no regime penal especial para jovens são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. No acórdão de 07-11-2007, processo n.º 3214/07-3.ª, ponderou-se que “As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, evitar as penas privativas de liberdade”. Noutra linha jurisprudencial que será de solução de compromisso, com a ponderação adequada das duas finalidades da pena, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o artigo 4.º há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido – neste sentido se pronunciou o acórdão de 01-03-2000, processo n.º 17/00-3.ª, in SASTJ, n.º 39, pág. 53, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 212 e BMJ n.º 495, pág. 59 (citado nos acórdãos de 9-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 12-02-2004, processo n.º 218/04-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 202; de 29-04-2004, processo n.º 1679/02-5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177). No acórdão de 12-07-2000, processo n.º 1773/00, BMJ n.º 499, pág. 199, defende-se que “São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção dos bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade”. Esclarece que não podem esquecer-se os bens jurídicos tutelados pela incriminação e cuja protecção se insere na finalidade de prevenção geral. Na posição do acórdão de 21-10-2009, processo n.º 872/05.2PEGDM.S1-3.ª, do que se trata é, em derradeira análise, em puro juízo prudencial, lograr atingir uma solução conciliatória, como ponto óptimo, entre a exigência colectiva de perseguibilidade penal e de desenvolvimento sem marcas inultrapassáveis à vida futura do jovem delinquente. Como referiu o acórdão de 13-07-2011, proferido no processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, em que estava em causa crime de homicídio negligente emergente de acidente estradal com resultados plúrimos, em que interviemos como adjunto (com voto de vencido quanto a outro ponto), e publicado na CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 210, a gravidade das condutas, uma culpa acentuadíssima, uma ilicitude vincada e fortíssima, não são fundamentos adequados para decidir sobre a aplicação, ou a aplicabilidade, do regime penal de jovens; o fundamento não está no facto ou na culpa, mas no prognóstico favorável («sérias razões para crer») sobre a vantagem da atenuação para a reinserção social do jovem condenado, sendo o regime penal em causa comandado por exclusivas finalidades de prevenção especial. A ser deferida a atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto, estando-se perante uma situação de atenuação especial fora da cláusula geral do artigo 72.º - cfr. acórdão de 12-07-2000, BMJ n.º 499, pág. 199. Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal na redacção dada ao diploma pela 3.ª alteração – Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março – e mantido inalterado pela 23.ª alteração, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, e seguintes, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O n.º 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias, exemplos - padrão, que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Em anotação a este artigo Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 2002, I volume, pág. 856 e 4.ª edição, 2015, II volume, pág. 116, consideram: “Seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação”. A verificação dos índices previstos exemplificativamente no n.º 2 poderão ancorar a formulação de um juízo de prognose favorável, de modo a concluir-se pela existência das sérias razões a que alude o artigo 4.º. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (
- s)atenuante (
- s)se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. As diferenças de campo de aplicação nas duas previsões, na vertente faculdade/obrigatoriedade de aplicação do benefício, esbateram-se a partir de 01-10-1995, pois que dantes, enquanto à faculdade ou possibilidade de atenuação à luz do artigo 73.º do Código Penal de 1982 - “o tribunal pode atenuar” - correspondia uma injunção nos termos do artigo 4.º do DL 401/82 - “deve o juiz atenuar especialmente a pena” -, actualmente, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, “o tribunal atenua especialmente a pena ”. A diferença substancial entre os dois regimes será marcada pelo facto de, como resulta do artigo 4.º, fundando-se o regime penal destinado aos jovens em razões de prevenção especial, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, enquanto na medida prevista no Código Penal, a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. A este propósito, mas situando-se no segundo vector, cfr. o acórdão de 02-06-2010, processo n.º 27/04.3GBTMC.S2-3.ª, em que se afirma que o requisito material “haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado” é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72.º, n.º 1, do CP, que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 4.º do DL 401/82, basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição de ilicitude ou de culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões de a ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. Por isso, sempre que se prove a vantagem da atenuação especial da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição. Por último, há que ter em conta que esta forma de atenuação especial, como a prevista na cláusula geral do artigo 72.º do Código Penal, só funciona em relação a penas parcelares e não a penas únicas e em sede de recurso, apenas quando assegurada a respectiva recorribilidade. Como exemplos do primeiro impedimento, podem ver-se os seguintes Como se extrai dos acórdãos de 15-11-2012, proferido no processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª e de 5-12-2012, processo n.º 1213/09.5PBOER.S1-3.ª: “O instituto da atenuação especial da pena apenas tem campo de aplicação no domínio das penas parcelares, que não na pena conjunta, pois é no momento da determinação da medida concreta das penas parcelares que se afere dos pressupostos constantes do artigo 72.º do Código Penal”. Como refere o acórdão de 21-03-2013 proferido no processo n.º 153/10.0PBVCT.S1 - 3.ª Secção: A questão da aplicação do regime para jovens adultos foi apreciada no momento da determinação das respectivas penas. No momento de formular a pena ou as penas únicas com sentenças já transitadas em julgado, não se coloca, a questão da aplicação do regime decorrente do DL 401/82, de 23-09, já ultrapassada nos processos respectivos. Como diz o acórdão de 4-07-2013, proferido no processo n.º 144/10.0JBLSB.L1.S2-5.ª “a atenuação especial da pena não é uma operação que tem de ser efectuada no cúmulo jurídico das penas, mas em relação a cada uma das penas fixadas em concreto. Na decisão que procede ao cúmulo jurídico, aplicando uma pena única, já o tribunal tem de partir das penas concretamente aplicadas que foram objecto de cognição autónoma, incluindo nesta a atenuação especial, se acaso se verificarem os respectivos pressupostos”. Segundo o acórdão de 06-03-2014, proferido no processo n.º 352/10.4PEOER.S1 - 3.ª Secção, No caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena ─ portanto, também a aplicação do art. 4.º do Regime penal especial para jovens, aprovado pelo DL 401/82, 23-09 ─ actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta. Para o acórdão de 07-05-2014 proferido no processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1 - 5.ª Secção, A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta das penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas. Extrai-se do acórdão de 27-05-2015, processo n.º 173/08.4PFSNT.CS1 - 3.ª Secção “Em caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente as penas parcelares que o integram, encontram-se já transitadas em julgado, ficando precludida a possibilidade de apreciação da aplicação do instituto de atenuação especial da pena nos termos gerais do art. 72.° do CP e do regime especial para jovens (possibilidade que apenas se colocaria em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares), pelo que, o acórdão cumulatório recorrido não tinha que se pronunciar sobre tal hipótese, e assim sendo, não houve qualquer omissão de pronúncia”. Como refere o acórdão de 30-09-2015, processo n.º 425/07.0PBBRR.L2.S1 - 3.ª Secção - O STJ vem entendendo pacificamente que, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena – portanto também a aplicação do art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09, que consagra o regime penal especial para joven