Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 756/20.4T8GMR.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MANUEL CAPELO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO EMPREGADOR CULPA DO LESADO Data do Acordão: 05/06/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O direito de regresso da seguradora enunciado nos termos do art. 79.º, n.º 3, da Lei 98/2009 de 09-09, constitui uma sub-rogação legal daquela nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pagado a indemnização porque, cumprida a obrigação, o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua. II - A responsabilidade regra da entidade patronal quanto aos acidentes sofridos pelos trabalhadores é objectiva, nos termos art. 7.º da Lei 98/2009, sem embargo do recurso à responsabilidade subjectiva para todas as matérias não especialmente reguladas e, também, nos casos do art. 18.º desse diploma legal. III - A responsabilidade da empregadora, prevista no art. 18.º da Lei 98/2009, quando tenha por fundamento a falta de observância, por parte daquela das regras sobre segurança e saúde no trabalho exige, para além da violação normativa, a necessária prova do nexo causal, certificando que a omissão da regra a que estava legalmente obrigada tornava previsível a eclosão do acidente nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes, representando o acidente a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas. IV - Estando provado que não era materialmente possível, sem inviabilizar o funcionamento da máquina, a colocação de uma protecção diferente daquela que a máquina possuía de acesso aos rolos cilíndricos em movimento, nem a colocação de um dispositivo que detectando a proximidade perigosa provocasse o desligamento automático da máquina antes do contacto, apenas se exigia ao empregador que tivesse providenciado pela formação do trabalhador e que lhe chamasse a atenção sempre que verificasse qualquer procedimento incorrecto ao trabalhar com a máquina. V - Provado que o trabalhador operava com a máquina há mais de oito anos e que a ré entidade patronal por diversas vezes lhe chamou a atenção pelo modo perigoso como aquele colocava a massa na máquina, perto do cilindro em movimento e aproximando a mão esquerda desse cilindro, deve concluir-se que nenhuma outra observância de regra de segurança se lhe exigia no sentido de evitar o acidente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório “Generali – Companhia de Seguros, S.A.” intentou acção de condenação sob a forma de processo comum, contra “José Oliveira Barbosa, Unipessoal, Ld.ª”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: “1.- a quantia global já, até agora, liquidada de € 114.464,44 (cento e catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); 2.- as quantias que, com os mesmos fundamentos, ela, Autora, venha mais tarde a pagar ao Sinistrado; 3.- juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até à data do pagamento integral do aqui peticionado. Fundamentou o pedido invocando o direito de regresso contra a Ré, com base no disposto nos artigos 17º, 18 e 79º da LAT, alegando ter ocorrido, no dia 9/04/2017, um acidente de trabalho, que vitimou o trabalhador da referida Ré, AA, acidente que atribui à violação das regras de segurança no trabalho. Estando o sinistro coberto por seguro de acidentes de trabalho, em cumprimento da sentença proferida no processo de acidentes de trabalho nº. 3762/18.........., do Juiz .. do Tribunal do Trabalho de ......., teve de liquidar ao referido trabalhador um total de € 114.464,44 e que, no futuro, continuará a pagar-lhe, além do mais, as pensões anuais. A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada e afirmando desconhecer se a Autora pagou ou não ao Sinistrado as quantias que ora reclama negando ainda que tivesse violado as regras de segurança porquanto a máquina em causa não só dispunha de dispositivo de paragem de emergência como dispunha ainda de uma grelha de protecção que respeita as especificações técnicas legalmente exigíveis. Mais alegou que o acidente se ficou a dever a facto imputável ao Sinistrado na medida em que ele colocou na máquina menor quantidade de massa do que era habitual e, ignorando todas as regras de segurança impostas por ela, Ré, colocou a sua mão esquerda junto dos rolos, deixando que, por distracção, a mesma ficasse entalada no cilindro da máquina, esmagando-lhe dois dedos. Instruídos os autos foi proferida sentença que decidiu julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 112.748,51 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados desde 12 de Fevereiro de 2020 e até integral pagamento, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º do C. Civil, actualmente, 4%, absolvendo-a do mais que vinha peticionado. Inconformada, a Ré recorreu pedindo a reapreciação da prova e a revogação da sentença julgando-se a acção inteiramente improcedente. O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente e revogou a decisão impugnada, julgando improcedente a acção e absolvendo a Apelante/Ré de todo o peticionado pela Apelada/Autora. A autora interpõe agora recurso de revista concluindo que: “I - O ponto 34.A dos factos dados como provados pela Relação não integra qualquer facto, mas mera conclusão, devendo, como tal, em cumprimento do previsto no artº 607º/3 e 4 do CPC, ser dado como não escrito. II. Em face dos factos provados nos autos ao revogar a sentença da 1ª instância o tribunal recorrido, não reconhecendo a violação de regras de segurança no trabalho pela ré, nem, como tal, o direito de regresso/sub-rogação da recorrente sobre aquela, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 3º, d), 13º e 16º/1 do DL. 50/05, de 25 de Fevereiro, e nos artºs 51º e 56º da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e, nos artº 79º/3 e 18º da LAT, devendo, por tais motivos, o seu acórdão, ser substituído por outro que, fazendo aquele reconhecimento, confirme antes a sentença da 1ª instância. III. Ao absolver a ré da parte do pedido integrada pelos factos 16 e 17 da sentença da 1ª instância - a respeitante aos pagamentos feitos a terceiros pela recorrente em consequência do acidente laboral e para assistência ao sinistrado - em vez de remeter a sua liquidação para execução de sentença, o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artº 609º/2 do CPC, devendo, também, nessa parte, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que condene a ré a pagar o que, àquele título, for depois liquidado em execução de sentença. Nas contra-alegações a ré defende a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: “1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à celebração de contratos de seguro. 2. A Ré é uma sociedade unipessoal que se dedica à fabricação de produtos de panificação e afins. 3. No exercício daquela sua actividade e na qualidade de seguradora, a Autora celebrou com a Ré, esta na qualidade de tomadora, um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...................6 000, pelo qual esta última transferiu para aqueloutra sua responsabilidade infortunística (cfr. documento junto a fls.10 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Este contrato estava em vigor no dia 09.04.2017. 5. Nessa data AA trabalhava por conta e sob as ordens da Ré, com a categoria profissional de padeiro, sendo pessoa segura no referido contrato de seguro. 6. No dia ...04.2017, cerca das .. horas, na pastelaria ............., estabelecimento comercial pertença da Ré e sede desta, aquele dito AA sofreu um acidente que foi participado à Autora por se verificar o risco coberto pelo sobredito contrato de seguro. 7. Desse acidente resultaram lesões e a diminuição da capacidade de trabalho daquele sinistrado, o qual intentou contra a aqui Autora uma acção especial emergente de acidente de trabalho que correu os seus termos sob o nº 3762/18.......... no Juiz .. do Juízo do Trabalho de ........, da Comarca de ...... 8. Nessa acção foi proferida, em 10 de Janeiro de 2019, douta sentença que reconheceu o acidente como de trabalho, as lesões e mais incapacidades sofridas pelo sinistrado e, em consequência, condenou a ali Ré, aqui Autora, a pagar àquele sinistrado o seguinte: - a pensão anual e vitalícia de € 2.781,04; - a quantia de € 1.276,65 de diferenças de ITA; - a quantia de € 15,00 de despesas de deslocação; - juros de mora. 9. O acidente ocorreu no local e em tempo de trabalho, quando o sinistrado, trabalhador da ré, trabalhava por conta e sob as ordens desta. 10. Na altura, o sinistrado operava uma máquina de pastelaria, denominada de “cilindro de passar/esticar massa”. 11. Tudo era feito pelo uso de cilindros e de forma repetitiva. 12. Na execução da tarefa o sinistrado aproximou inadvertidamente o seu membro superior esquerdo dos ditos cilindros, aonde aquele ficou subitamente preso, o que originou o esfacelamento da mão esquerda do sinistrado, com exposição óssea e laceração no antebraço esquerdo. 13. Tal membro só foi solto da máquina por BB e CC, funcionários da pastelaria, presentes no local à hora dos factos, terem desmontado aquela. 14. Em cumprimento da sentença referida em 8., a Autora pagou àquele sinistrado as sobreditas quantias de € 1.276,65 (ITA), € 15,00 (deslocações) e € 74,47 juros de mora. 15. E pagou-lhe ainda, até esta data, as seguintes pensões: - em 01/06/2017 pagou € 102,40; - em 09/06/2017 pagou € 29,26; - em 23/06/2017 pagou € 522,18; - em 30/06/2017 pagou € 61,99; - em 14/07/2017 pagou € 720,83; - em 21/07/2017 pagou € 519,72; - em 25/08/2017 pagou € 486,10; - em 30/08/2017 pagou € 117,35; - em 22/09/2017 pagou € 352,07; - em 28/09/2017 pagou € 16,77; - em 04/10/2017 pagou € 134,12; - em 02/11/2017 pagou € 519,72; - em 24/11/2017 pagou € 502,95; - em 14/12/2017 pagou € 72,90; - em 20/12/2017 pagou € 519,72; - em 25/01/2018 pagou € 297,58; - em 01/03/2018 pagou € 8,38; - em 21/03/2018 pagou € 259,86; - em 20/04/2018 pagou € 142,51; - em 24/05/2018 pagou € 352,06; - em 17/01/2019 pagou € 1.830,65, liquidados em conjunto com os valores referidos em 8º; - em 30/01/2019 pagou € 198,65; - em 23/02/2019 pagou € 226,33; - em 27/02/2019 pagou € 208,16; - em 27/03/2019 pagou € 201,82; - em 29/04/2019 pagou € 201,82; - em 30/05/2019 pagou € 403,64; - em 02/07/2019 pagou € 201,82; - em 26/07/2019 pagou € 201,82; - em 29/08/2019 pagou € 201,82; - em 26/09/2019 pagou € 201,82. 16 – O sinistrado colocou a massa perto do cilindro em movimento, e com a mão esquerda aproximou-a deste. 17 – O trabalhador em causa por diversas vezes tinha sido chamado à atenção pela entidade patronal pelo modo potencialmente perigoso como colocava a massa na máquina. 18. A Autora continuará a pagar, além do mais que se impuser, pensões mensais ao dito sinistrado. 19. A operação do sinistrado passava por encaminhar a massa pelo tapete de baixo, aonde ela entrava, retirando-a do tapete de cima, de onde ela saía e encaminhando-a para o tapete de baixo. 20. A zona de movimentação dos cilindros era a zona de perigo da máquina. 21. A máquina só parou depois de o sinistrado ter premido um dos botões de emergência (de cor vermelha) da mesma. 22. O sinistro ocorreu porque na altura não existia qualquer protecção impeditiva do acesso ao sinistrado à zona de movimentação dos cilindros. 23. Nem existia qualquer mecanismo de interrupção do movimento desses cilindros antes do acesso do sinistrado à mesma zona de perigo. 24. Qualquer desses mecanismos teria impedido a ocorrência do sinistro. 25. A máquina apenas tinha uma grelha na frente dos rolos que, por ter espaço suficiente para uma mão, não impedia, como não impediu, a entrada de uma mão na mesma. 26. E tinha um botão de emergência que, por não ser automatizado, se mostrava, como se mostrou, insuficiente para impedir o dano. 27. Após o sinistro, a Ré aplicou um novo sistema, através do qual o contacto do trabalhador com uma barra de ferro então instalada passou a interromper de imediato, o funcionamento da máquina. 28. Impedindo, assim, a repetição do sinistro. 29. A tarefa que o sinistrado realizava constituía uma prática usual na empresa. 30. A máquina em causa sempre dispôs de dispositivos manuais de paragem de emergência, que permitam paralisar total e imediatamente a mesma. 31. A máquina dispõe de um botão, de cor vermelha, situado no painel frontal superior, do lado esquerdo da máquina, e mais dois botões, respectivamente de cor verde e de cor vermelha, localizados no lado direito, junto ao tapete rolante situado no piso inferior do equipamento. 32. Todos esses botões estavam em perfeito funcionamento e eram de fácil acesso a quem manuseia o equipamento. 33. À data do acidente a máquina tinha uma grelha à frente dos rolos no piso inferior. 34. Se essa grelha fosse mais baixa impediria a entrada e a passagem da massa do pão. 34.-A – A grelha suprarreferida respeitava as especificações técnicas exigíveis. 35. O sinistrado AA já laborava nesse estabelecimento comercial há mais de 8 (oito) anos, como padeiro, manuseando a máquina em causa. 36. O sinistrado conhecia muito bem o equipamento e o seu modo de funcionamento. … … Julgou-se não provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora, em consequência do mesmo acidente e para assistência devida e prestada ao dito sinistrado pagou ainda o seguinte: - em 08/08/2017, € 1.420,94 a “Keep Quality Lda”; - em 17/10/2018, € 29,79 a DD; - em 05/12/2018, € 265,20 ao Estado. 2. O sinistrado usava a mão esquerda para retirar a massa do tapete de cima, de onde ela saía, com a mão direita. 3. Os botões de cor vermelha existentes na máquina permitiam e permitem desligar e fazer parar de forma automática a máquina, impedindo, de imediato o movimento dos rolos que a compõem por forma a impedir o risco de entalhamento e/ou esmagamento. 4. A Autora, em consequência do mesmo acidente e para assistência devida e prestada ao dito sinistrado pagou ainda o seguinte: - em 08/06/2017, € 3.343,09 a “I…… – Consultadoria Clínica Médica Lda.”; - em 13/09/2017, € 4.037,00 ao “Centro Médico …… Lda.”; - em 21/09/2017, € 5.330,00 a “T…… e M……. Lda.”; - em 26/09/2017, € 67,50 a EE; - em 26/09/2017, € 33,75 a FF; - em 27/09/2017, € 2.317,50 a “P………. – Serviços Médicos”; - em 27/09/2017, € 594,00 a “N…… Lda.”; - em 02/10/2017, € 261,60 a “B……. – Lab Análises Clínicas S.A.”; - em 06/10/2017, € 19.570,30 ao “Hospital………”; - em 04/12/2017, € 644,00 a “M.... e M........ Lda.”; - em 09/01/2018, € 200,00 a “M.... e M........ Lda.”; - em 26/03/2018, € 110,00 a “M.... e M........ Lda.”; - em 26/07/2018, € 17.079,80 a “Hospital ............”; - em 04/06/2019, € 8.279,70 a “E……. S.A.”; - em 02/07/2019, € 20.771,72 a “E………. – Sociedade de Gestão de Estabelecimento S.A.”; - em 12/08/2019, € 190,00 a “Ma……. Unipessoal, Lda.”; - em 21/08/2019, € 12.271,72 a “E……. S.A.”; - em 10/09/2019, € 86,00 a GG. 5. Na altura do acidente, o sinistrado colocou uma menor quantidade de massa do que era habitual. 6. Na altura do acidente, o sinistrado ignorou todas as regras de segurança impostas pela entidade patronal. 7. Para além dos pagamentos ao sinistrado referidos em 15, a Autora tenha efectuado pagamentos que ascendem a € 112.748,51 (cento e doze mil setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos). 8. Ao sinistrado tinham sido dadas ordens para colocar, primeiro, a massa no tapete rolante, (o que levaria, automaticamente, esta a passar pelos cilindros/rolos para a esticar, sem necessidade de colocar as mãos) e, depois, para recolher a massa, no tapete de cima, igualmente sem ter de aproximar qualquer mão dos cilindros. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas conclusões, importa em apreciar as questões suscitadas referentes à fixação da matéria de facto na decisão recorrida e, também, se esta deve ser revogada confirmando-se antes a proferida em primeira instância que julgou procedente a existência de direito de regresso da recorrente seguradora sobre a ré entidade patronal, pelas quantias que pagou ao sinistrado, trabalhador da recorrida. … … Começa a recorrente por concluir que a matéria constante do facto provado 34-A, fixado na apelação, em decorrência da alteração da matéria de facto decidida em primeira instância, não pode ser tomado em consideração e deve considerar-se não escrita por não se tratar de um facto mas de mera conclusão. Todavia, esta invocação, reportando à matéria de facto, não a apresenta a recorrente como fundamento autónomo da revista, antes como advertência de sinalização no sentido de não poder este Tribunal de recurso tomá-la em consideração quando for apreciar a questão que é apresentada como objecto do recurso e que se deixou antes enunciada. Dispõe o artigo o artigo 682.º, nº 1 do CPC que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, acrescentando o n.º 2 do normativo que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674. E este preceitua que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Resulta assim que, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, em regra, apenas conhece de matéria de direito, não lhe cabendo sindicar a matéria de facto apurada pelas instâncias, a não ser que se verifique algum daqueles casos excepcionais expressamente previstos na lei. A actividade do Supremo não se preocupa com as possíveis alternativas sobre o julgamento dos factos relevantes, mas exclusivamente com a determinação da solução jurídica adequada para os factos apurados pelas instâncias, já que na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relativos ao caso concreto e a concentração dos seus esforços na determinação da norma aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias - cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, p. 398 e também em sentido coincidente Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, p. 270. Ainda que, face ao disposto no artigo 674º n.º 3, do CPC, o Supremo não esteja desprovido de poderes no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, a verdade é que a sua intervenção se circunscreve a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou até pela Relação – cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição, p. 490. Trata-se, de resto, de orientação que é igualmente pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ver-se, a título exemplificativo e completo o ac. de 22-01-2015 no proc. 24/09.2TBMDA.C2.S1 (rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) in dgsi.pt. Com esta delimitação do poder do STJ no âmbito da matéria de facto, no caso em decisão, a circunstância de a recorrente alegar que existe numa das alíneas (a 34-A do elenco fixado na apelação) matéria que é conclusiva constituiu, como antes lhe chamámos, uma advertência de sinalização uma vez que, as “conclusões” que a apelação eventualmente tenha formulado não obrigam este Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de tal fixação ser feita constar ou não no elenco dos factos provados. Isto é, no conhecimento da revista e na subsunção da matéria de facto ao direito, a análise incindirá, sempre, sobre os factos que se tenham por provados e relevantes, cabendo a identificação do que sejam factos e conclusões ao tribunal que decide, neste caso, a este STJ. E tal acontece porque a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa, constitui questão de direito de que cumpre ao Supremo Tribunal conhecer, como vem sendo pacificamente decidido, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida, sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado – acs. STJ 28-9-2017 no proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, de de 10.01.2017 (proc. 761/13.7TVPRT.P1.S1, de 27-04-2017, Proc. 273/14.1TBSCR.L1.S1 e de 17-12-2019 Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, in dgsi.pt. O que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflecte, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312. Mesmo não tendo sido apresentado como fundamento de revista o declarar-se como não escrito qualquer ponto da matéria de facto em que o Tribunal da Relação tenha incluído conclusões e não esteja este tribunal obrigado a aceitar como facto o que seja conclusão, apreciar se a concreta matéria referida - “A grelha suprarreferida respeitava as especificações técnicas exigíveis” - constitui matéria conclusiva, envolve um juízo valorativo de cariz naturalístico que não se fixa na semântica, mas que procura significado no que a expressão representa e quer significar em si mesma e no contexto da restante prova. Assim sendo, uma determinada matéria incluída no elenco dos factos provados pode mostrar-se pela sua aparente generalidade ou narrativa conclusiva e tal ser apenas a fórmula mais impressiva e fácil de revelar uma realidade fáctica relevante. Veja-se no caso quando o Tribunal da Relação inclui como matéria de facto que “A grelha suprarreferida respeitava as especificações técnicas exigíveis” está a aludir a uma realidade concreta, determinada grelha, e também a uma outra, a de essa grelha estar colocada na máquina de acordo com aquilo que as especificações daquela máquina concreta tecnicamente permitia em função da sua finalidade. E que assim é, resulta de nos factos provados, nos pontos 33 e 34, imediatamente anteriores, se deixar fixado que “À data do acidente a máquina tinha uma grelha à frente dos rolos no piso inferior.”, “Se essa grelha fosse mais baixa impediria a entrada e a passagem da massa do pão.” Neste enquadramento, dizer-se que a máquina respeitava as especificações técnicas remete para a circunstância de aquela máquina ter sido adquirida no mercado (com aceitação de a sua construção haver respeitado as exigências certificativas); de, atenta a sua finalidade, os seus componentes estarem colocados de acordo com o que tecnicamente era recomendado e que, se houvesse alteração de algum dos elementos da máquina, designadamente a colocação da grelha, aquela máquina deixaria de poder cumprir a sua função. Pelo exposto, cremos que é apenas aparente a generalidade conclusiva que se aponte a esse facto porque ele traduz uma realidade fáctica que com a explicação apontada permite que possa ter assente nos factos provados. … … No âmbito da matéria de facto, a recorrente sustenta que na alteração que a decisão recorrida produziu nos factos 16 e 17 da matéria fixada como provada em primeira instância, referentes a alguns dos valores que se diziam pagos por aquela, e que vieram a ser fixados como não provados, os documentos não foram os únicos meios de prova para os factos em apreço e, por essa razão, não se podia considerar, como o fez o acórdão recorrido, que não existia prova bastante para os sobreditos factos 16 e 17 da sentença da 1ª instância. Repetindo o que antes deixámos explicado, também quanto a esta questão a problemática suscitada pelo recorrente envolve a extensão dos poderes do STJ quanto à matéria de facto e, não tratando a questão referida de qualquer aspecto incluído no domínio da violação de normas de direito probatório material, reportando sim a matéria de facto decidida com base em juízos assentes na livre apreciação, a questão está subtraída à sindicância que se pode realizar na revista e, nestes termos, a matéria de facto que serve a decisão é aquela que consta do acórdão recorrido, improcedendo igualmente nesta parte as conclusões de recurso. … … Quanto à decisão de direito, a autora, como seguradora, pretende obter da ré, entidade patronal do trabalhador beneficiário do seguro realizado, o reembolso a título de direito de regresso do que pagou a este, fundando esse pedido na alegação de o acidente que determinou os danos ressarcidos, ser imputável à ré por resultar da falta de observação, por parte desta, das regras de segurança e saúde no trabalho. De acordo com o art. 79 nº 1 da LAT (Lei 98/2009 de 9 de Setembro)“o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”, acrescentando o nº 3 que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.” Por seu turno, o art. 18 mencionado estabelece que “1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” Numa primeira constatação, é pacificamente aceite que o direito que se pretende exercer, previsto no art. 79 nº 3 das LAT, apesar da literalidade da sua expressão, não constitui um direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pagado a indemnização – cfr. Vaz Serra, RLJ 111-67, Antunes Varela, RLJ 103-30 e Brandão Proença, CDP 41-39, da mesma forma que na jurisprudência os Acs. do STJ de 4.10.2004, CJ STJ XII, 3; de 25.03.2010, de 25.10.2012; de 07.02.2017 e de 3-7-2018 no proc. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, in dgsi.pt. E como é explicado neste último acórdão, “a norma correspondente (art. 294º, nº 3) do Cód. do Trabalho de 2003 aludia já a sub-rogação, o mesmo ocorrendo com o actual art. 17º, nº 4, da Lei 98/2009, de 4/9. Cumprida a obrigação “o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua” - Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 273 e 274 – o que determina uma substituição na titularidade do direito, configurando-a com a sub-rogação que é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (ainda que limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo e que difere do direito de regresso que nasce ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 346.C:\Users\andre.r.capricho_st\Desktop\2445-16.5 (...)AcViaâºSubRogPrescriâºâúo.docx - _ftn4 É este direito de sub-rogação que a autora quer fazer valer na acção contra a ré, enquanto entidade patronal, por lhe imputar a responsabilidade pelo acidente que deu origem aos danos indemnizados, consequência da violação das regras de segurança direito, impondo-se a apreciação das circunstâncias em que esse acidente ocorreu, valoradas de acordo com as disposições legais que abrigam essas normas securitárias. A Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, estabelece no seu art. 3º como deveres das entidades patronais os de assegurar as condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, e a protecção contra os acidentes dando aos trabalhadores instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e às precauções a tomar. Por sua vez o art. 4, como deveres dos trabalhadores, estabelece o de cumprirem as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes e o de, colaborando com as entidades patronais, chamarem a atenção de quem possa tomar as necessárias providências quando verificarem deficiências de segurança e higiene; tomarem as precauções necessárias de forma a assegurar a sua protecção ou a alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo. A segurança no trabalho aparecendo configurada como tarefa que envolve as autoridades patronais e os trabalhadores, reclama da especificidade da actuação e hierarquia de cada um deles no processo produtivo um contributo efectivo, permanente mas diferenciado, de forma que a primeira e principal responsabilidade incide sobre os empregadores em razão do poder de autoridade e direcção, sendo eles quem escolhe e determina as condições de instalação e funcionamento dos locais de trabalho e, também, as máquinas envolvidas na actividade laboral e respectiva protecção. O fundamento jurídico da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho, não tem raiz nem em posições subjectivas de culpa, nem em relações do tipo contratual. Teve inicialmente origem na própria actividade da indústria que pela sua natureza constituía uma causa de risco, de perigo, por mais aperfeiçoadas que fossem as medidas preventivas. O acidente começou por ser entendido como um “risco profissional” ligado à natureza do trabalho desenvolvido, às profissões consideradas perigosas, mas com o tempo, partindo da análise e importância genética do contrato de trabalho, a teoria do risco profissional foi sendo substituída pela do risco de autoridade. Se o elemento essencial do contrato é a dependência jurídica, a subordinação do trabalhador, nomeadamente sujeito ao material que lhe é fornecido e imposto e às regras de fabrico previamente estabelecidas, o fundamento da responsabilidade num contexto de economia lucrativa justifica que sobre o empregador recaia a obrigação de reparar os danos emergentes dos acidentes de trabalho produzidos por caso fortuito e até por culpa do trabalhador. Por seu turno, os trabalhadores no exercício da sua actividade, nos termos enunciados antes, devem cumprir com atenção e cuidado as prescrições de segurança para as quais a lei e os empregadores os tenham advertido, para lá de lhes caber também, por serem eles os mais directos intervenientes na relação com as máquinas, o dever de informarem a entidade patronal das ocorrências que verifiquem nos equipamentos ou das deficiências das prescrições preventivas que tenham encontrado, quer porque as que lhes foram prestadas se venham a revelar incompletas ou inexactas, quer porque outras haja que com a laboração se mostrem importantes. Nos termos do DL. 50/05, de 25 de Fevereiro que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro - alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho - relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, o seu art. 3º fixa a obrigação de o empregador “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.