Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 067594 Nº Convencional: JSTJ00003701 Relator: DANIEL FERREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CASO JULGADO PENAL EXTINÇÃO DO CASO JULGADO ACÇÃO CIVEL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ198007080675942 Data do Acordão: 07/08/1980 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR IS 1980/10/21, PÁG. 3533 A 3535 - BMJ Nº 299 ANO 1980 PÁG. 111 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA PLENO Decisão: TIRADO ASSENTO. Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 68. CPP29 ARTIGO 34 PAR3. CPC67 ARTIGO 46 A ARTIGO 193 N4 ARTIGO 199 ARTIGO 449 N1 N2 C ARTIGO 471 N2 ARTIGO 496 A ARTIGO 498 ARTIGO 500 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 763 N1 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 804 ARTIGO 805 ARTIGO 810. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC67594 DE 1978/05/04. ACÓRDÃO STJ DE 1975/02/25 IN BMJ N244 PAG227. Sumário : A condenação em processo penal do responsavel por acidente de viação, em indemnização a liquidar em execução de sentença, constitui caso julgado, que obsta a que o lesado o possa demandar em acção declarativa civel tendente a obter indemnização pelo mesmo facto, ainda que proposta tambem contra a mesma seguradora. Decisão Texto Integral: Acordam, em pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Pleno do acordão certificado a folhas 6 e seguintes, proferido por este Supremo Tribunal em 4 de Maio de 1978, com o fundamento de que ele esta em oposição, relativamente a solução dada a mesma questão fundamental de direito, com o acordão deste Tribunal, de 25 de Fevereiro de 1975, transitado em julgado e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 244, a paginas 227 e seguintes. Por acordão da 2 Secção Civel deste Tribunal de folhas 18 foi reconhecida a existencia da oposição invocada e mandado prosseguir o recurso. Na sequencia deste e quanto ao objecto do mesmo, apresentou o recorrente a alegação de folhas 23 e seguintes, na qual terminou por pedir a revogação do acordão recorrido e a condenação do reu no pedido, visto ter sido citado para a causa e não ter oferecido nela a sua contestação e que fosse formulado assento no sentido de que "condenado o reu em processo criminal por acidente de viação, na indemnização a liquidar em execução de sentença, pode o ofendido demanda-lo tambem na acção declarativa de condenação que proponha posteriormente contra a companhia seguradora da respectiva responsabilidade civil que foi estranha aquele processo criminal em que foi condenado o seu segurado e autor do acidente, pedindo, em conjunto, a condenação no pedido certo e determinado que nesta acção se deduz". Adoptava o recorrente, fundamentalmente, a doutrina que resultava do acordão citado em oposição de 25 de Fevereiro de 1975. O recorrido não alegou. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, analisando o tema do conflito jurisprudencial exposto nestes autos, emitiu o douto parecer a folhas 32 e seguintes e concluiu que deve firmar-se assento no sentido de que "condenado o lesante, em processo penal, a indemnizar no que se liquidar em execução de sentença por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal decorrente de infracção a disciplina do transito, não pode o lesado, na acção que proponha nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada contra a seguradora , demanda-lo tambem a ele, por a tal obstar a excepção de caso julgado". Corridos os vistos, cumpre decidir: 1 - Como resulta do n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil pode agora e ainda este Tribunal decidir em sentido contrario do acordão da Secção que, nos termos ja ditos, reconheceu a existencia de oposição dos julgados em confronto. Reexaminando tal questão, este Tribunal não encontra fundamento para concluir em contrario do que a referida Secção decidiu. Na verdade, a oposição notada entre os acordãos de 25 de Fevereiro de 1975 e o de 4 de Maio de 1978 consiste no seguinte: - Enquanto no primeiro destes acordãos se decidiu que o lesado em acidente de viação, depois de ter obtido, em processo crime, a condenação do lesante por sentença transitada em julgado no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença (isto de conformidade com o paragrafo 3 do artigo 34 do Codigo de Processo Civil), pode demandar em posterior acção com processo especial nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, não so a companhia seguradora mas tambem o lesante sem que, quanto a este, o pedido formulado em tal acção importa contradição com a causa de pedir, irregularidade da petição, ofensa de caso julgado e erro no emprego da forma do processo, - no segundo acordão (o recorrido) entendeu-se, perante o mesmo condicionalismo, que a acção civel, proposta subsequentemente, importa, quanto ao lesante, erro no emprego da forma de processo por o adequado ser o da acção executiva. Embora os fundamentos invocados nos acordãos em presença não coincidam em toda a sua extensão, a questão fundamental de direito que ambos decidiram e essencialmente esta: se o lesado pode demandar em acção especial de condenação nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, tambem o lesante alem da companhia seguradora que, como simples responsavel civil, não interviera no processo crime anteriormente instaurado e no qual o lesante fora condenado, por sentença transitada em julgado a pagar indemnização a liquidar em execução de sentença. Os dois acordãos pronunciando-se sobre esta questão, embora apoiados em fundamentos diferentes, chegaram a conclusões diametralmente opostas como resulta do que foi exposto. Ora, e a oposição das respectivas soluções que, nos termos do artigo 763, n. 1, do Codigo de Processo Civil, precisamente fundamenta e justifica o recurso de que se trata e a intervenção deste Tribunal Pleno. 2 - Passemos, pois, a conhecer do fundo, em ordem a solucionar o exposto conflito de jurisprudencia:
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