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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08S2309 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MÁRIO PEREIRA Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ENCERRAMENTO DA EMPRESA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DIREITO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ20090225023094 Data do Acordão: 02/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I – Deve considerar-se que não transitou em julgado o segmento do saneador-sentença proferido em acção de impugnação de despedimento colectivo que julgou ilícito o despedimento por inexistência do fundamento invocado, apesar de se ter tornado definitiva a decisão da Relação que julgou extemporânea a arguição de nulidades do saneador invocada pelo empregador recorrente, se este, na apelação, além de imputar ao saneador a comissão daquelas nulidades, sustentou que as razões do despedimento são as razões económicas que levaram à dissolução da sociedade empregadora e vem a reafirmar, na revista, que se verifica fundamento para o despedimento colectivo. II - Os prazos de propositura de acção são geralmente qualificados como prazos substantivos de caducidade, mas podem ser também prazos judiciais, o que ocorre quando o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. III – O prazo de 90 dias para impugnar o despedimento previsto no art. 25.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), é um prazo de caducidade (cfr. o n.º 2 do art. 298.º do Código Civil) e tem natureza substantiva, na medida em que não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, ou a existência de um processo, pelo que não lhe é aplicável a suspensão judicial do prazo prevista no art. 144.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro. IV – O cômputo deste prazo está submetido às regras do art. 279.º do Código Civil, v.g. à sua alínea e), em nada colidindo a transferência do termo do prazo que termine em férias judiciais para o primeiro dia útil após férias nela prevista, com a insusceptibilidade de suspensão do prazo de caducidade prescrita no art. 328.º do mesmo diploma, por serem realidades distintas a suspensão do prazo de caducidade, por um lado, e a dilação ou transferência do termo desse prazo, por outro. V – Sendo a data da cessação do contrato constante da comunicação de despedimento o dia 30 de Abril de 1993, deve considerar-se tempestiva a acção de impugnação de despedimento colectivo instaurada em 15 de Setembro de 1993 (primeiro dia útil seguinte após as férias judiciais de Verão de 1993), uma vez que o termo do prazo de caducidade do direito de acção ocorreria nas férias judiciais (29 de Julho de 1993). VI – Ainda que na petição inicial da acção de impugnação de despedimento colectivo seja invocada uma situação de erro sobre os motivos que viciou a aceitação pelos trabalhadores da compensação paga pelo despedimento, a previsão do art. 287.º, n.º 1 do Código Civil – que estabelece o prazo de um ano para arguir a anulabilidade do negócio jurídico – não afasta a aplicabilidade do prazo de caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo previsto no art. 25.º, n.º 2 da LCCT. VII – O processo de impugnação do despedimento colectivo adoptou soluções processuais que visam, além do mais, um controle célere e uniforme da avaliação da legalidade do despedimento e do procedimento patronal que o precedeu, sendo disso reflexo a apensação obrigatória de acções até ao momento do despacho saneador e o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, previstos, respectivamente, nos arts. 36.º e 156.º-A, ambos do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81 de 30/09, com a redacção do Decreto-Lei n.º 315/89 de 21/09. VIII – Na apreciação judicial do despedimento colectivo, apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível, ou grosseiramente errónea, poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados pelo empregador. IX – A dissolução de uma sociedade (pessoa jurídica) não se confunde com o encerramento da empresa ou estabelecimento (bem por aquela pessoa explorado). X – Todavia, a deliberação da assembleia-geral de uma sociedade anónima no sentido da sua própria dissolução implica o encerramento da empresa em que se materializa o exercício da actividade económica dessa sociedade, ficando os poderes dos liquidatários limitados aos actos enunciados no n.º 3 do art. 151.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sempre que, a par da deliberação de dissolução, não haja qualquer outra deliberação da assembleia-geral a autorizar os liquidatários a continuar a actividade, a alienar em globo o património social, ou a trespassar o estabelecimento da sociedade [alíneas a),

  1. c)e d), do n.º 2 do art. 151.º do CSC]. XI – A decisão sobre o encerramento definitivo da empresa (organização produtiva afecta à prossecução do objecto social), implicando a cessação da actividade para cujo exercício em comum a sociedade anónima foi constituída e que dá sentido à sua existência, excede o campo da mera gestão da sociedade comercial reservado ao respectivo conselho de administração ou à comissão liquidatária, sendo da competência da assembleia-geral, a quem cabe decidir sobre a dissolução da própria sociedade. XII – Basta a verificação de uma situação factual de transferência da empresa (ainda que, “de iure”, a comissão liquidatária da sociedade não tivesse poderes para efectuar tal transferência) para fazer operar o efeito transmissivo dos contratos de trabalho que o art. 37.º da LCT estabelece. XIII – O conceito de “estabelecimento” (ou empresa) para efeitos do art. 37.º da LCT abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global constitua uma entidade produtiva autónoma, com organização específica: uma unidade económica. XIV – Da aplicação do critério material de unidade económica resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de uma determinada actividade económica. XV – O conceito de “transmissão” para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário e nele se abarcando os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos. XVI – O critério fundamental para a aplicação das directivas comunitárias nº 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 e n.º 2001/23/CE de 12 de Março, é o de saber: (
  2. i)se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica organizada de modo estável; (
  3. ii)se essa entidade, depois de mudar de titular, manteve a sua identidade. XVII – Para determinar se a entidade económica subsiste na esfera do transmissário como um conjunto de meios organizados com suficiente autonomia para poder funcionar de forma independente no mercado (uma unidade económica), há que ponderar a globalidade das circunstâncias em que se processaram os factos susceptíveis de indiciar a transferência do estabelecimento. XVIII – Não pode concluir-se que uma companhia aérea transmitiu para outra um conjunto organizado de factores produtivos com relevância suficiente para se afirmar que constitui um suporte autónomo para o desempenho da actividade de voos não regulares que a primeira anteriormente prosseguia, se o que se verifica são meros actos de liquidação do património da sociedade dissolvida em benefício dos respectivos credores, diluindo-se o equipamento da companhia de voos não regulares, que a segunda passou a utilizar, no conjunto do equipamento desta. XIX – Neste contexto, e efectuando a segunda companhia voos regulares e não regulares, neles utilizando indiferenciadamente o seu pessoal e o seu equipamento, não se vislumbra no seu seio a reorganização de uma unidade económica dedicada à aviação comercial irregular. XX – A obrigação de reenvio prejudicial, que impende sobre os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno (§ terceiro do art. 234.° do Tratado de Roma), só se afirma quando esses mesmos órgãos jurisdicionais considerem que o recurso ao direito comunitário é necessário para a solução do litígio que perante eles corre e, além disso, que se tenha suscitado uma questão de interpretação desse direito. XXI – Mas, só se justifica que os órgãos jurisdicionais de algum Estado Membro implementem o referido reenvio quando ocorra dúvida sobre a interpretação das normas comunitárias. XXII – O juiz nacional não pode efectuar um reenvio que tenha por objecto a interpretação do direito nacional ou aferir da compatibilidade entre um preceito de direito interno e outro de direito comunitário. XXIII – Não se insere também na competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias saber se determinado normativo de direito comunitário é, ou não, aplicável (ainda que não directamente) a uma dada situação sobre a qual se debruçam os tribunais nacionais dos vários Estados Membros. XXIV – Verifica-se o fundamento enunciado no art. 16.º da LCCT para o despedimento colectivo de todos os trabalhadores da sociedade anónima que delibera a sua dissolução em virtude de graves dificuldades económicas da sua empresa, se se verifica que a sociedade cessa definitivamente a sua actividade com a dissolução e se a empresa não subsiste após tal data, encerrando definitivamente. XXV – A invocação de abuso do direito relativa aos despedimentos colectivos tem de reportar-se a esses mesmos despedimentos, não permitindo a apreciação de condutas gestionárias da empresa que lhes sejam alheias. XXVI – Só é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva em casos em que o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim para que a lei o concedeu e dos interesses jurídica e socialmente aceitáveis. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório A presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra as rés AIR …, sociedade em liquidação, e TAP – …, SA, de acordo com o disposto no art. 156º-A do CPT de 1981, foi instaurada em 15 de Setembro de 1993 com o n.º 246/1993, pelos seguintes autores (Assistentes de bordo e Comissários de bordo): 1. A 1 2. A 2 3. A 3 4. A 4 5. A 5 6. A 6 7. A 7 8. A 8 9. A 9 10. A 10 11. A 11 12. A 12 13. A 13 14. A 14 15. A 15 16. A 16 17. A 17 18. A 18 19. A 19 20. A 20 21. A 21 22. A 22 23. A 23 24. A 24 25. A 25 26. A 26 27. A 27 28. A 28 29. A 29 30. A 30 31. A 31 32. A 32 33. A 33 34. A 34 35. A 35 36. A 36 37. A 37 38. A 38 39. A 39 40. A 40 41. A 41 42. A 42 43. A 43 44. A 44 45. A 45 46. A 46 47. A 47 48. A 48 Estes autores concluem o seu articulado inicial peticionando que se declarem improcedentes os fundamentos invocados pela ré AIR ... (AIA) para o despedimento colectivo e, consequentemente, se declare o mesmo ilícito, se condene a ré TAP a reintegrar os AA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e se condenem as duas rés, solidariamente, no pagamento das retribuição intercalares que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção (15.08.03) até à sentença. Em fundamento da sua pretensão alegam, em síntese: que foram trabalhadores da ré AIA (assistentes/comissários de bordo) até 30.04.93, data em que a AIR ... foi dissolvida e os AA cessaram os seus contratos por comunicação de despedimento colectivo; que apesar de ter sido invocado como motivo de despedimento colectivo o encerramento definitivo da empresa (em virtude da acumulação de resultados negativos desde 1990, da liberalização do transporte aéreo, elevadas rendas do leasings de aviões e política cambial), o verdadeiro motivo para a dissolução da ré AIA e para o despedimento colectivo foi a intenção da ré TAP voltar a deter a exploração do transporte aéreo não regular, com redução de custos, devendo, consequentemente, ser julgados improcedentes os motivos invocados para o despedimento colectivo; que ocorreu transmissão do estabelecimento da ré AIA para a ré TAP, nos termos do art. 37.º da LCT, porque a TAP, a partir de 1.05.93, passou a realizar todas as operações de voos de fretamento contratados e programados pela ré AIA para o Verão IATA 93, utilizando 4 dos aviões que pertenciam à AIA (3 Boeing 737-300 - ..., ..., e ...- e 1 Boeing 737-200 –...), além de equipamento de escritório e outro que transitou das instalações da ré AIA de Faro e Lisboa para a TAP e que somente após o despedimento tiveram conhecimento que a ré TAP continuou a actividade charter. A ré TAP contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a caducidade do direito de accionar, a aceitação dos despedimentos, a caducidade dos contratos de trabalho dos autores e a prescrição extintiva dos direitos reclamados. Impugnou ainda os fundamentos fácticos em que os pedidos dos AA. assentam, particularmente quanto à alegada transmissão de estabelecimento, e alegou, em suma: que a deliberação de dissolução da AIA foi decidida por ela própria em Assembleia-Geral; que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, porque a ré TAP nunca deixou de realizar voos charter mesmo durante o tempo em que a AIA esteve em actividade, executando-os como actividade própria e tendo estrutura para o efeito montada; que assegurou algumas operações charter no Verão IATA com as quais a ré AIA se havia comprometido anteriormente, o que fez para evitar que os operadores turísticos exigissem judicialmente o pagamento de elevadas indemnizações, por incumprimento dos contratos; que ficou com aviões, sendo que parte eram seus e encontravam-se apenas cedidos temporariamente à AIA e outros não podiam ser devolvidos antes de esgotados o prazo dos alugueres sob pena de a AIA ter de satisfazer à locadora todas as rendas vincendas até ao final do contrato, sendo que os aviões locados serão devolvidos aos locadores findo o prazo dos respectivos contratos de locação financeira; que o equipamento de escritório e outro foi entregue à TAP como fiel depositária com o acordo da comissão liquidatária, dada a sua posição de accionista e principal credora. A ré AIA também contestou, igualmente excepcionando a caducidade dos contratos de trabalho, a aceitação dos despedimentos e a respectiva quitação, a caducidade do direito de accionar e a prescrição dos créditos reclamados, e impugnando os fundamentos fácticos em que os pedidos dos demandantes assentam. Nessa sede, explicitou a situação de leasing dos 4 aviões que passaram para a TAP, e o acordo que ficou estabelecido entre as duas empresas, assumindo a TAP a posição de locatária, invocando que parte do equipamento foi dado à TAP para amortização do crédito que detinha sobre a ré AIA e que a dissolução da AIA se ficou a dever aos resultados negativos acumulados derivados da liberalização do transporte aéreo com desvantagens para as operadoras charter. Em resposta às excepções os AA alegaram: quanto à caducidade do direito de acção, que terminando o prazo em férias judiciais (29.07.93), de acordo com o disposto no art. 279º e), do Cód. Civil, transferiu-se para o primeiro dia útil, ou seja, 15.09.93, dia em que foi proposta a acção; que este prazo não é de prescrição, mas sim de caducidade, não dependendo a sua interrupção da citação; quanto à prescrição de créditos prevista no art. 38º da LCT, alegam que este regime não tem aplicação dado que, havendo transmissão do estabelecimento, não há cessação dos contratos de trabalho; que ocorrendo transmissão do estabelecimento para a ré TAP os contratos não caducam; que os fundamentos invocados não são verdadeiros, dado que ocorreu transmissão do estabelecimento e que, sendo o despedimento colectivo declarado ilícito para um trabalhador, necessariamente o terá de ser para os restantes. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 36.º do CPT (apensação obrigatória de outras acções emergentes do mesmo despedimento colectivo), foram apensados a estes autos os seguintes processos: Proces so n.º 194/94, em que são autores (três Pilotos e uma Assistente de bordo): 1. A 49 2. A 50 3. A 51 4. A 52 Estes autores concluem a sua petição inicial com o seguinte pedido: - julgar-se inconstitucional o disposto no art. 23º, 3, do DL 64-A/89, de 27-2, referente à presunção de aceitação do despedimento do trabalhador que aceita a compensação; - caso não proceda este pedido, anular-se por erro o negócio jurídico consistente no recebimento da indemnização; - serem declarados improcedentes os fundamentos invocados pela ré AIA para o despedimento colectivo, julgando-se este ilícito; - julgar-se ilícito o despedimento dos três primeiros AA por falta de pagamento pela 1ª ré da integral indemnização; - serem as duas rés condenadas no pagamento das retribuições intercalares que se vencerem até final como se os AA. tivessem estado ininterruptamente ao serviço; - serem as RR condenadas no pagamento, a cada um dos AA, a título de danos morais, de uma quantia a liquidar em execução de sentença, que computam até à propositura da acção em 5.000.000$00; - ser a ré TAP condenada a reintegrar os AA, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades. Em fundamento destes pedidos descrevem factualidade idêntica à alegada na acção n.º 246/93 e invocam, ainda, em suma: que os 3 primeiros AA não receberam a compensação integral, pelo que também por essa via o despedimento é ilícito (art. 24º, d), LCCT); que o normativo que institui a presunção referida no art. 23º da LCCT, está ferido de inconstitucionalidade orgânica (falta de autorização expressa da AR ao Governo sobre a possibilidade deste reduzir o direito de acção) e material (denegação do direito de acesso aos tribunais - art. 20ºCRP -, por falta de poder económico daquele que não recebe a compensação, e impossibilidade de recorrer ao tribunal do trabalhador que a recebe, violando também o principio da igualdade – art. 13º CRP); que, caso assim se não entenda, sempre esta seria uma presunção juris tantum; que a declaração de aceitação da compensação está viciada por erro, dado que os AA não tiveram consciência de que, ao receber a compensação, aceitavam o despedimento, e porque atribuíram o despedimento à situação recessiva vivida na altura decorrente da liberalização do transporte aéreo, desconhecendo que afinal a ré TAP continuaria a actividade de voos charter até ali desenvolvidos pela AIA, e que a causa do encerramento residia no interesse da TAP em eliminar uma concorrente; que sofreram danos morais (desgosto pela impossibilidade de exercerem a profissão e situação de desemprego, reflexos negativos na vida social derivados do despedimento), com a agravante de a ré TAP organizar concursos para pilotos após o despedimento colectivo, sem dar qualquer preferência aos AA. A ré TAP apresentou contestação. Em sede de excepção, invocou a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de acção por decurso do prazo de 90 dias (art. 25.º, n.º 2 da LCCT), a aceitação do despedimento com o recebimento da compensação e quitação. Em sede de impugnação, reproduz fundamentalmente o já alegado no processo principal. Impugna a matéria do erro e dos danos morais e invoca que a dissolução da AIA foi ditada exclusivamente pela total inviabilidade da sua exploração económica, que não passou a explorar normalmente o mercado charter após a dissolução da AIA e que o estabelecimento da AIA não foi transmitido para a TAP encontrando-se em processo de liquidação. Refuta que se verifique a inconstitucionalidade orgânica e material do art. 23.º, n.º3 da LCCT e contesta a anulação por erro do recebimento da compensação legal para o despedimento colectivo, invocando que não houve qualquer erro e que a conduta dos AA. exprime a aceitação do esquema em que se operou o despedimento. A ré AIA contestou por excepção, mantendo três das excepções já alegadas no processo inicial: a caducidade dos contratos de trabalho dos AA, derivada da dissolução da AIA, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a entidade patronal receber a prestação; a aceitação do despedimento com o recebimento da compensação e quitação; a caducidade do direito de acção por decorrido o prazo do art. 25.º, n.º 2 da LCCT quando foi instaurada a acção. Contesta também por impugnação nos mesmos moldes apresentados na acção principal e impugna, especificamente, as datas de admissão dos AA, a natureza regular de algumas componentes retributivas (por serem variáveis e dependerem de efectiva prestação de trabalho, ou por se reportarem a comparticipação da ré no custo de seguro colectivo de voo e de saúde pago pelo SPAC). Quanto ao mais, acompanha a impugnação da ré TAP e invoca, fundamentalmente, que as indemnizações pagas aos AA. excederam os valores legalmente devidos, que o despedimento colectivo efectuado se baseou nos fundamentos para tanto invocados pela AIA e não se efectuou uma transmissão do estabelecimento, mas uma operação de liquidação deste. Refuta, ainda a inconstitucionalidade do art. 23.º da LCCT e a existência do invocado erro. Os AA apresentaram respostas às excepções sustentando que não há caducidade dos contratos de trabalho, por extinção da AIA, já que os mesmos se mantêm em vigor por força da transmissão do estabelecimento, que quanto aos primeiros AA. esta excepção não é invocável pois não receberam toda a a indemnização a que tinham direito e invocam, mais uma vez, que a aceitação é anulável por erro em que foram induzidos pois, afinal, a TAP pretendia eliminar uma concorrente e reduzir custos, e somente mais tarde vieram a ter conhecimento da transmissão do estabelecimento. * Processo n.º 196/94, em que são autores (Pilotos): 1. A 53 2. A 54 3. A 55 4. A 56 5. A 57 Os pedidos destes AA coincidem com os formulados no processo n.º 194/94, bem como os fundamentos para os mesmos invocados, sendo que, neste caso, a invocação de que receberam quantias inferiores às devidas se estende a todos os AA. As contestações apresentadas pelas RR. coincidem, também, com as apresentadas no processo n.º 194/94, embora a ré TAP acrescente a excepção da prescrição dos créditos reclamados nos termos do art. 38º da LCCT, por ter decorrido o prazo de um ano após a cessação dos contratos de trabalho. Os AA responderam às excepções, pugnando pela sua improcedência. * Processo n.º 1263/94, em que são autores (Pilotos): 1. A 58 2. A 59 3. A 60 4. A 61 5. A 62 6. A 63 7. A 64 8. A 65 9. A 66 10. A 67 11. A 68 12. A 69 13. A 70 14. A 71 15. A 72 16. A 73 17. A 74 18. A 75 19. A 76 20. A 77 21. A 78 22. A 79 23. A 80 24. A 81 25. A 82 26. A 83 27. A 84 28. A 85 Estes AA intentaram acção apenas contra a ré TAP. Em consequência do pedido por esta formulado de chamamento da AIR ... (fls. 644), foi admitido o pedido de chamamento à autoria (despacho proferido a fls 653 do processo respectivo), e ordenada a citação da AIA. Na petição inicial, os AA. peticionaram: - a condenação da ré TAP a reintegrar os AA nos seus quadros e a pagar-lhes as remunerações a que têm direito, de acordo com as suas categorias e antiguidade, incluindo as retribuições intercalares que deixaram de auferir desde a cessação do contrato; - a condenação da ré TAP a pagar a cada um dos AA indemnizações por danos morais entre 10.000.000$00 e 20.000.000$00, a serem liquidados em execução de sentença. Em fundamento das suas pretensões invocam que a TAP detinha os instrumentos jurídicos de organização do Conselho de Administração da AIA, era a responsável pela sua operacionalidade e teve uma posição de domínio absoluto no processo de dissolução da AIA, pelo que tem que assumir as responsabilidades e a posição jurídica da AIA perante os trabalhadores, sob pena de violação da boa fé e abuso do direito. Invocam, ainda, a nulidade do despedimento colectivo, nos termos dos art.s 286.º e ss. do CC, por impossibilidade jurídica pois que a A.G. deliberou não a extinção da empresa (universalidade de elementos materiais e imateriais com vista à prossecução de um fim económico), mas antes a dissolução da sociedade (pessoa jurídica) proprietária do estabelecimento, não reflectindo a deliberação tomada na A.G. o motivo invocado para o despedimento; que o recebimento da indemnização assentou em erro na medida em que os AA tomaram como verdadeiros os motivos invocados pela ré AIA, só mais tarde tendo conhecimento de que a ré TAP continuou a actividade de voos charter; que a Comissão Liquidatária nomeada pela R. procedeu à transferência de grande parte do estabelecimento da AIA para a TAP e que sofreram danos morais pelo facto de a TAP ter aberto concursos para novos pilotos, após o despedimento dos AA, sem lhes dar preferência, e a situação de desemprego que muito os abalou psicologicamente. A ré TAP contestou por excepção arguindo a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de acção, a aceitação do despedimento por recebimento da compensação, a caducidade do contrato de trabalho por extinção da ré AIA, e a prescrição dos créditos reclamados. Impugnou ainda os factos articulados pelos AA. e refutou a tese de que haja sido transmitida para a TAP a empresa da AIA, cuja inviabilidade económica foi o motivo único da dissolução da AIA e do encerramento da sua actividade, bem como de que só agora a TAP tenha passado a efectuar voos não regulares, para os quais possui alvará desde antes de a AIA se ter constituído, bem como de que houvesse erro no recebimento da compensação legal pelo despedimento. Os AA. responderam à contestação apresentada pela TAP nos termos de fls. 674 e ss. do processo apenso n.º 1263/94, sustentado a improcedência das excepções suscitadas. A fls 461 do processo principal (vol II), foi apresentado pelos AA do proc. 194/94, articulado superveniente, relativamente à abertura de novos concursos pela TAP para recrutamento de novo pilotos, preterindo os AA. e recorrendo a pilotos de Moçambique. Este articulado foi admitido por despacho de fls 482 e a respectiva matéria deu origem ao art. 146.º do questionário. * Foram nomeados os Assessores e os Técnicos para os assistirem. Não se conformando com a nomeação dos Técnicos para assistirem os Assessores, recorreram os autores dos processos n.º 194/94 e 196/94 (fls. 314 e 324), recursos que foram admitidos como agravos, com subida diferida (fls. 361). Os Assessores juntaram aos autos o Relatório elaborado (apenso em dossier) e o seu Parecer (fls. 396 e ss.) no qual, após elencarem os fundamentos do despedimento colectivo enunciados pela AIA no documento reproduzido a fls. 22-23 destes autos, concluem que “os factos enunciados pela AIA como fundamento do despedimento colectivo apresentam consistência e foram determinantes na opção política da TAP no sentido de propor a dissolução da sua afiliada”, tendo o Técnico nomeado pelos AA. apresentado declaração de discordância. * Foi proferido despacho saneador em 27 de Junho de 1997 (fls 629 e ss. - vol. II, dactilografado a fls. 1252 e ss. - vol. III) – onde se decidiu logo de mérito sobre os fundamentos invocados para o despedimento, declarando-se que “se não verifica o fundamento invocado para o despedimento colectivo, sendo este ilícito”. No que diz respeito às excepções, a excepção da ilegitimidade foi julgada improcedente e foi relegado para decisão final o conhecimento das seguintes excepções: 1º - a caducidade do direito de propor a acção de impugnação do despedimento colectivo, por ter decorrido o prazo de 90 dias fixado no art. 25º, n.º 2, do Dec. Lei 64-A/89, de 27.02 (por não se saber quando cessaram os contratos em virtude da alegada transferência do estabelecimento); 2º - a aceitação do despedimento decorrente da presunção iuris et de jure retirada da aceitação da compensação (com excepção do autor A 17), o que impediria os AA. de questionarem a licitude do despedimento (por ser controverso o alegado erro, que também depende da conclusão sobre a verificação da transferência de estabelecimento); 3º - a extinção do contrato de trabalho dos AA por caducidade, relativamente à ré AIA, derivada da sua dissolução nos termos do art. 6º, n.º 3, DL 64-A/89, porque, ainda que se considere inválido o despedimento, estaria legalmente impedida de continuar a sua actividade pois foi dissolvida por escritura pública de 19.02.93, registada em 19.04.93 (por serem controvertidos os factos relativos à transferência do estabelecimento); 4º - a prescrição extintiva dos créditos peticionados nos termos do art. 38º da LCT, em virtude de ter decorrido mais do prazo de um ano contado desde o dia seguinte ao término do contrato (30.04.93) até à citação, que no caso do processo 246/03 se atrasou por facto imputável aos AA que apresentaram uma petição deficiente, que mereceu convite de aperfeiçoamento, somente sendo apresentada nova petição inicial em 10.10.94 (também por serem controvertidos os factos relativos à transferência do estabelecimento). Organizou-se, ainda, especificação e questionário (cf. fls. 636 verso a fls. 643. - vol. II), ambos objecto de reclamações, oportunamente decididas. Inconformada com o despacho saneador na parte em que julgou improcedentes os fundamentos do despedimento, dele recorreu a ré AIA (cf. fls. 855 - II vol.), recurso que foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo (fls. 1901 - VI vol.). O processo prosseguiu com a audiência de discussão e julgamento (fls. 1517 - V vol.). Foram deduzidas nos autos várias intervenções espontâneas de trabalhadores (fls. 1456 - IV vol, 1596, 1611, 1630, 1639, 1654, 1666, 1675, 1685, 1699, 1714, 1725, e 1743 - V vol.), as quais não foram admitidas (fls 1555 e 1772 - V vol.), tendo sido interposto recurso de agravo de ambos os despachos de rejeição (fls. 1767 - vol V, 1784, 1788, 1792, 1796, 1800, 1804, 1808, 1812, 1816, 1820, 1824 e 1828 - vol VI), o qual foi admitido com subida imediata e efeito suspensivo (fls. 1783, 1876, 1877 e 1900 - vol VI). Foi, entretanto, suspensa a audiência de discussão e julgamento (fls. 1783, 2ª parte - VI vol). Por acórdão proferido a fls. 1922 - VI vol, o Tribunal da Relação deu provimento aos recursos de agravo, ordenou o chamamento de todos os trabalhadores ainda não intervenientes no processo e negou provimento à apelação interposta do despacho saneador. Inconformada com este acórdão, recorreu a ré AIA de revista (fls. 1941 - VI vol), e recorreu também a ré TAP no que diz respeito à matéria relativa aos incidentes de intervenção principal (fls. 1942 - VI vol). O recurso da ré TAP não foi recebido por falta de alegação (fls. 1943, 2ª parte - VI vol). A R. AIA apresentou as suas alegações de revista, nelas concluindo do seguinte modo: 1. A natureza, o objecto e a finalidade do processo especial de impugnação de despedimento colectivo regulado no artigo 156º - A e seguintes do CPT não consente mais do que a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25º nº 2 e 24º do Dec.Lei nº 64-A/89. Nada mais do que isso! 2. O próprio nº 2 do citado artigo 25º indica expressamente em que fundamentos se deve basear a causa de pedir relevante nesta acção especial o disposto no número 1 do artigo 24º. 3. Ora, o despacho saneador-sentença recorrido conheceu da licitude do despedimento colectivo efectuado, considerando-o ilícito. 4. Assim sendo, o processo finda em primeira instância com essa decisão, seja qual fôr o seu fundamento concreto, pois está esgotado o poder jurisdicional do juiz na matéria objecto desse processo especial. 5. Não pode por isso o processo prosseguir para verificação da alegada e eventual transmissão do estabelecimento e dos contratos de trabalho dos autores para a co-ré TAP. Isso é matéria objecto de processo comum. 6. Prosseguir o processo para verificação dessa matéria e admitir a própria TAP a intervir neste processo é exceder os limites do direito cuja verificação a lei confia ao processo especial de despedimento colectivo. 7. Declarada a ilicitude do despedimento, não há que saber, se ainda assim, houve ou não houve, para além daquela ilicitude, transmissão dos contratos de trabalho. 8. Mas, ainda que houvesse de prosseguir, tal deveria suceder apenas para discussão e prova do encerramento definitivo, ou não, da empresa pela recorrente Air ... e, tão-somente, com esta em juízo, excluindo-se a TAP, por não poder ser demandada neste processo especial, dada a sua qualidade de parte terceira relativamente à problemática da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo. 9. Ao contrário do que entendeu o, aliás, douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que se recorre, não se trata de nulidade da sentença a decisão proferida no despacho saneador: 1º de admitir nos autos a Ré TAP; 2º de mandar prosseguir a instância, após declarar ilícito o despedimento colectivo, para se verificar, a final, se houve ou não transmissão do estabelecimento para a TAP e, logo, também, dos contrato de trabalho dos recorridos. 10. De facto, isso não constitui objecto de sentença, pois dessa matéria não constituem as questões que lhe foram colocadas pelos autores. São meras decisões interlocutórias que, todavia, não têm cabimento neste processo especial. 11. Do que se trata é de erro de julgamento sobre a natureza, objecto e finalidade do processo especial de impugnação de despedimento colectivo, tal como se concluiu na minuta do recurso de apelação, muito embora nele tivéssemos sido levados a concluir, de jure, pela nulidade da sentença. A consequência daqueles vícios cometidos é o da nulidade das decisões proferidas no despacho saneador e como tal devem ser revogadas. 12. Assim sendo, não tinha de ser, expressa e separadamente, alegada, nos termos do artigo 72º CPT, no requerimento de interposição do recurso, podendo e devendo sê-lo, como foi, nas alegações do recurso. 13. A qualificação como erro de julgamento, e não como nulidade da sentença, é mera questão de direito e, por isso, não carecia de ser alegada no recurso de apelação. 14. O encerramento definitivo da empresa verificou-se, tendo-se extinguido os postos de trabalho. 15. Os recorridos deixaram caducar o direito de impugnar o despedimento colectivo de que foram objecto, dado que todos eles instauraram as respectivas acções de impugnação muito para além do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 25º nº 2. do Dec. Lei nº 64-A/89. 16. O despacho saneador não podia ter conhecido da ilicitude do despedimento colectivo como conheceu com base em meros índices de eventual transmissão do estabelecimento, afastando assim liminarmente o fundamento do encerramento definitivo da empresa invocado pela recorrente. 17. Por outro lado, também não podia ter declarado aquela ilicitude sem conhecer previamente da excepção de caducidade do direito de impugnação. Deste modo, violou o dever consignado no artigo 660º nº 2 CPC e cometeu a nulidade do artigo 668º nº 1., alínea d), primeira parte, do mesmo diploma. 18. Procedendo desse modo, se transitar em julgado a decisão do saneador quanto à licitude do despedimento colectivo antes da decisão final da causa tornar-se-á inútil o conhecimento relegado para final da referida caducidade com fundamento na pretensa manutenção dos vínculos laborais pela não menos pretensa transmissão do estabelecimento para a TAP. 19. A pretensa transmissão do estabelecimento ou é um acto lícito de liquidação da massa liquidatária da reclamante e por isso não pode inquinar a validade do despedimento colectivo... 20. Ou é, ela própria, parte da fundamentação do despedimento colectivo e, então, não podia deixar o Tribunal "a quo" de conhecer no saneador da excepção de caducidade do direito de acção judicial impeditiva do conhecimento do mérito do despedimento colectivo. Todavia, tal questão ficou logo prejudicada (idem artigo 660 nº 2. CPC) com a ilicitude de que o saneador efectivamente tomou conhecimento e, erradamente embora, reconheceu e declarou. 21. Acresce, que o tribunal da primeira instância também não conheceu no saneador sentença, como devia, dos efeitos da aceitação da compensação que os recorridos receberam da recorrente, com excepção (segundo eles) de alguns deles. Tal facto significa legalmente, para aqueles que a receberam, renúncia à impugnação do despedimento colectivo. 22. Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 156º A e segs. do CPT, 25º nº 2 e 24º nº 1 do Dec.Lei nº 64-A/89, 4ª alínea
  4. b)e 6º do mesmo diploma e, ainda, os artigos 45º-C do CPT, 23º nº 3 CPT, 510º nº 1, alínea b), 660 nº 2 e 668º nº 1, alínea d), CPC e, por fim, artigo 156º - F, nº 1 alínea
  5. b)e nº 3 CPT. Terminou pedindo que se julgue a revista procedente, anulando-se o acórdão recorrido, se ordene a baixa do processo ao Tribunal da Relação para ser julgada a apelação ou, se se entender de outro modo, que se julgue a presente revista procedente pelos demais fundamentos alegados. * O Supremo Tribunal de Justiça (por acórdão proferido em 10 de Abril de 2002, a fls. 2041 - VI vol.), apreciando da oportunidade da subida do recurso da ré AIA, não conheceu do objecto da revista e considerou que a mesma deverá subir a final e não imediatamente, por se reportar a acórdão da Relação que negou provimento à apelação do despacho saneador proferido no âmbito do processo especial de despedimento colectivo que, decidindo parcialmente o mérito da causa, declarou ilícito o despedimento por não verificado o fundamento invocado (arts. 695º e 724º, nº1 do CPC, art. 1º, nº 2
  6. a)do CPT e arts. 15º e 25º do DL 329-A/95, de 12/12). Em cumprimento do decidido, foi ordenada a notificação da ré AIA para indicar os trabalhadores que foram alvo de despedimento colectivo, com excepção dos AA. e intervenientes já admitidos (despacho de fls. 2046 - VI vol). * Após indicação de lista de trabalhadores pela ré AIA e sua citação para intervir, deduziram intervenção, passando a figurar como intervenientes principais, os seguintes trabalhadores (numeração correspondente à alínea
  7. f)da matéria assente que, por sua vez, adoptou a numeração da lista apresentada pela R. AIA a fls. 2051 e ss. vol. VII): 2. A 86 - Técnica qualificada 3. A 87- Técnico qualificado 5. A 88 - Técnica qualificada 7. A 89 - Técnico qualificado 8. A 90 - Técnico qualificado 9. A 91 - Técnico qualificado 11. A 92 - Técnica qualificada 12. A 93 - Licenciada 13. A 94 - Supervisor de tráfego 15. A 95 - Supervisor de tráfego 16. A 96 - Técnico qualificado 17. A 97 - Técnico qualificado 18. A 98- Empregada de escritório 20. A 99 - Técnica qualificada 21. A 100 - Empregada de escritório 22. A 101- Economista 23. A 102- Empregada de escritório 24. A 103- Empregada de escritório 32. A 104 - Assistente de tráfego 33. A 105- Assistente de tráfego 36. A 106- Comissário de bordo 37. A 107- Comissário de bordo 38. A 108- Assistente de bordo 39. A 109- Comissário de bordo 41. A 110- Assistente de bordo 42. A 111- Assistente de bordo 44. A 112 e A 113 - Comissário/Assistente de bordo 45. A 114 - Assistente de bordo 46. A 115 - Comissário de bordo 47. A 116 - Empregada de escritório 48. A 117 - Chefe de cabine 50. A 118 - Comissário de bordo 52. A 119 - Comissário de bordo 53. A 120- Assistente de bordo 56. A 121- Técnica qualificada 60. A 122- Assistente de tráfego 61. A 123- Empregado de escritório 62. A 124- Assistente de tráfego 64. A 125- Técnica administrativa 66. A 126- Técnica qualificada 67. A 127 - Empregada de escritório 68. A 128- Empregada de escritório 70. A 129- Empregada de escritório 71. A 130- Técnico qualificado 73. A 131- Empregada de escritório 74. A 132- Técnico qualificado 79. A 133- Empregada de escritório 80. A 134 - Técnica qualificada 81. A 135 - Assistente de tráfego 83. A 136- Técnica qualificada 85. A 137- Assistente de tráfego 87. A 138- Empregada de escritório 89. A 137- Motorista 90. A 140- Assistente de tráfego 92. A 141- Assistente de tráfego 93. A 142- Assistente de tráfego 96. A 143- Assistente de tráfego 100. A 144- Empregada de escritório 101. A 145- Empregada de escritório 103. A 146- Contabilista 105. A 147- Empregada de escritório 108. A 148- Tesoureira 111. A 149- Empregada de escritório 120. A 150- Empregado de escritório 121. A 151- Empregado de escritório 122. A 152- Assistente de tráfego 129. A 153- Assistente de tráfego 132. A 154- Assistente de tráfego * 1. A 155- Comissário de bordo 2. A 156- Assistente de bordo 3. A 157- Assistente de bordo 4. A 158- Assistente de bordo 5. A 159- Assistente de bordo 6. A 160- Assistente de bordo 7. A 161- Assistente de bordo 8. A 162- Assistente de bordo 9. A 163- Assistente de bordo 10. A 164- Assistente de bordo 11. A 165- Comissário de bordo 12. A 166- Assistente de bordo 13. A 167– Assistente de bordo 14. A 168- Assistente de tráfego 15. A 169- Assistente de bordo 16. A 170- Assistente de tráfego 17. A 171- Técnica qualificada 18. A 172- Técnica qualificada 19. A 173– Programador. [cont. da alínea
  8. f)da matéria assente – intervenientes espontâneos que apresentaram articulado com data anterior (identificados até ao n.º13) e posterior (os identificados de 14. a 19.) ao despacho de fls.2046, que ordenou a intervenção de trabalhadores em obediência ao acórdão da Relação de fls. 1922 e ss.] Já depois de proferida a sentença em 1.ª instância, foi ainda requerida e admitida a intervenção de: 20. A 174 (vol XX a fls. 5378 e vol XXI a fls. 5528) 21. A 175 (vol XXI a fls. 5921 e 5926). * As rés TAP e AIA vieram arguir a excepção de prescrição dos créditos de alguns dos trabalhadores intervenientes. Por despacho proferido a fls. 3487 - XIV vol., a excepção de prescrição foi julgada improcedente relativamente aos trabalhadores intervenientes. Esta decisão transitou em julgado. A ré TAP deduziu ainda três articulados supervenientes relativamente aos seguintes intervenientes: 1º - A 87, A 132, A 129 e A 125 (fls 3168-3170 - Vol XIII), articulado admitido por despacho proferido a fls 3279 e seg - XIV vol.; 2º - A 169, A 168, A 135 (fls 3343 - XIV vol), admitido por despacho preferido a fls 3453-55 - - XIV vol; 3º - A 102 e A 116 (fls 3523 - XIV vol), admitido por despacho proferido a fls 3539 - XIV vol. Alega que os intervenientes mencionados em 1º, a interveniente A 135 mencionada em 2º, e os intervenientes mencionados em 3º, haviam rescindido o contrato antes do despedimento por iniciativa própria, facto de que recentemente teve conhecimento. Quanto às intervenientes A 169 e A 168, mencionados em 2º, alega que, porque contratados a termo, o respectivo contrato havia caducado por comunicação de não renovação por banda da ré. Os intervenientes A 187, A 132, A 129, A 125 e A 102, em resposta à excepção deduzida no articulado superveniente, vieram alegar uma situação de erro na rescisão dos contratos, porque desconheciam a transmissão do estabelecimento à data, tomaram como verdadeiros os motivos invocados e foram aconselhados pelo director de pessoal a rescindir os contratos para agilizar o processo. A matéria alegada pela ré relativa à rescisão dos contratos foi logo levada à especificação em aditamento ordenado e que foi objecto das alíneas D) a L). Foi ordenado o aditamento à especificação [alínea f)] da matéria de facto relativa a todos os trabalhadores intervenientes (data de admissão, categoria e vencimento) e foi ainda determinado o aditamento ao questionário dos arts 146.º-A a 148.º de matéria relativa às respostas dos intervenientes aos articulados supervenientes da ré TAP. Por despacho de fls 3774 - XV vol, proferido em 13 de Fevereiro de 2006, foi determinada a repetição dos actos de julgamento, anulando-se os anteriormente praticados. Este despacho foi objecto de arguição de nulidade e pedido de reforma, que foram indeferidos. Do despacho de indeferimento foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não admitido no tribunal de 1ª instância, e que foi objecto de reclamação, posteriormente indeferida no Tribunal Constitucional (Ac. n.º 448/06, a fls 4719 e ss. - XVII vol). Procedeu-se ao julgamento, que foi concluído com a decisão sobre a matéria de facto controvertida. Os intervenientes A 122 (fls 5027 – IX vol.), A 171 e A 173 (fls 5027 e 5028 – XIX vol.), optaram pela indemnização legal em alternativa à reintegração. Foi elaborada sentença (fls. 5059 e ss. do vol. XX) na qual foi proferida a decisão com o seguinte teor: “A) Julgo improcedentes as excepções arguidas pelas rés contra os AA de caducidade do direito de acção, de prescrição de créditos, de aceitação do despedimento/quitação, e de caducidade dos contratos de trabalho; B) Julgo improcedentes as excepções arguidas pela ré nos articulados supervenientes relativamente aos intervenientes A 187, A 132, A 129, A 125, A 135, A 102 e A 116 (Al.s G, H, J, e L da especificação ), de cessação do contrato por rescisão de iniciativa própria ; C) Julgo procedente a excepção arguida pela ré TAP de cessação dos contratos, por caducidade verificada no termo do prazo, e consequentemente improcedente os pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e legais consequências relativamente às intervenientes A 169 e A 168 (al. I). D) Condeno a ré TAP a reintegrar os AA (proc. 246/93, proc. 194/94, proc. 196/94, e 1263/94), nas categorias correspondentes, sem prejuízo da sua antiguidade, em consequência da já declarada ilicitude do despedimento em sede de despacho saneador; E) Condeno a ré TAP a reintegrar todos os intervenientes discriminados no relatório desta sentença, nas suas categorias e sem prejuízo das sua antiguidade, com excepção das intervenientes discriminadas em C) e F) deste dispositivo; F) Condeno as rés AIA e TAP solidariamente a pagarem aos intervenientes A 171 (nº 17) e A 173 (nº 19) indemnização legal de um mês de retribuição base, respectivamente 755,43€ e 876,56€, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, antiguidade contada respectivamente de Abril de 1986, e ano de 1988, e até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar também do trânsito da presente sentença; G) Condeno as rés solidariamente a pagarem aos autores dos proc. 246/93, proc. 194/94, proc. 196/94, e 1263/94, o valor correspondente às retribuições, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, respectivamente desde 15.08.93, 20.03.94, 20.03.94, e 26.03.94, e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar também do trânsito em julgado, e deduzindo-se as quantias a que se reporta o nº 2 alínea b), do art. 13º do DL 64-A/89, de 27.2, a liquidar em execução de sentença; H) Condeno as rés solidariamente a pagarem a todos os intervenientes, com excepção dos referidas sob a alínea C ( A 169 e A 168), o valor correspondente às retribuições, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, a contar desde 30 dias antes da data da entrada dos respectivos requerimentos de intervenção até ao trânsito em julgado, e acrescidas de juros de mora, à taxa legal, também a contar do trânsito em julgado, deduzindo-se as quantias a que se reporta o nº 2 alínea b), do art. 13º do DL 64-A/89, de 27.2, a liquidar em execução de sentença; I) Julgo totalmente improcedentes os pedidos dos autores de condenação da RR em indemnização por danos morais; J) Julgo improcedente o pedido dos AA no sentido deste tribunal recusar a aplicação do disposto no art. 23º, 3, LCCT, por entender que o mesmo não é inconstitucional; L) Anulo, por erro, a aceitação da compensação, com as legais consequências de restituição por todos os AA e intervenientes (excepto os mencionados em C do dispositivo) à ré AIA das quantias que desta receberam a título de compensação por despedimento colectivo; M) Julgo improcedente o pedido dos AA respeitante à falta de pagamento integral da compensação que geraria por esta via ilicitude do despedimento, dele absolvendo as rés. Custas a cargo dos autores/intervenientes e rés, na proporção [do] vencimento/decaimento.” * Após pedidos de aclaração da sentença formulados pelas RR. e alguns intervenientes, que foram objecto de indeferimento, as Rés TAP – ..., SA e AIR ..., SA interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 5438 - XXI vol.). Também os intervenientes A 155 e outros, patrocinados pelo mesmo mandatário, apelaram da sentença e arguiram a sua nulidade (fls. 5431 - XXI vol.). Os AA A 49 e outros (das acções n.ºs 194/94 e 196/94, fls. 5645 - XXI vol.), bem como os intervenientes A 118 e outros (identificados a fls. 5655 - XXI vol.), interpuseram recurso subordinado da sentença na parte em que nesta se ordenou a dedução das quantias a que se reporta o nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89 de 27.02, a liquidar em execução de sentença, e arguiram a nulidade da mesma. A interveniente A 100 arguiu a nulidade da sentença e dela interpôs recurso subordinado (fls. 5621 - XXI vol.). Os AA A 58 e outros (acção nº 1263/94, a fls. 5784 – XXI vol.), aderiram ao recurso subordinado interposto por A 49 e outros. Os intervenientes A 127 e outros (referidos a fls. 5786 – XXII vol.), aderiram ao recurso subordinado interposto por A 118 e outros. Foram apresentadas contra-alegações, sendo que os AA A 49 e outros (das acções n.ºs 194/94 e 196/94 fls. 5629 - XXI vol.), ampliaram o objecto do recurso suscitando a apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica dos art.s 23.º, n.º3 e 25.º, n.º 2 da LCCT. Por acórdão proferido em 16 de Janeiro de 2008 (fls. 6599 e ss. - XXIV vol.), o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou os recursos interpostos acordando: “A) Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas Rés e, em consequência, julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnação do despedimento colectivo, relativamente aos Autores das acções nº 194/94, 196/94 e 1263/94 e intervenientes que a elas aderiram; B) Em julgar precludido relativamente a todos os Autores, com excepção do A. A 17, o direito de impugnação do despedimento colectivo, decorrente do recebimento da respectiva compensação; C) Consequentemente, altera-se a decisão recorrida, revogando os segmentos decisórios constantes das alíneas A) (na parte em que julgou improcedentes as excepções arguidas pela Rés de caducidade do direito de acção, excepto quanto aos AA da acção nº 246/93, e de aceitação do despedimento, quanto a todos os AA, exceptuando apenas o A 17), e das alíneas D), E), F), G), H) e L), deles absolvendo as Rés, com excepção da decisão relativa ao A. A 17 que se mantém. D) Julgar prejudicado o conhecimento do objecto dos restantes recursos interpostos; E) Confirmar quanto ao mais a decisão recorrida.” Deste aresto, cuja aclaração requerida pelo A. A 17, foi indeferida em Conferência (fls. 6642 - XXIV vol e fls. 6824 - XV vol.), foram interpostos os seguintes recursos para o Supremo Tribunal de Justiça: § Fls. 6647 - A 1 e outros autores do processo n.º 246/93 (com excepção do A. A 20), com alegações a fls. 6894 e ss.; § Fls. 6654 e 6665 – A 110, com alegações a fls. 7214 e ss. e 7228; § Fls. 6659 – A 100, com alegações a fls. 7077 e ss.; § Fls. 6662 - TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA, com alegações a fls. 7178 e ss.; § Fls. 6670 – A 126, cujo recurso foi julgado deserto por falta de alegação (despacho de fls. 7283); § Fls. 6672 - A 58 e restantes Autores do processo n° 1263/94 e aderentes aos recorrentes subordinados A 49 e Outros, com alegações a fls. 7085 e ss.; § Fls. 6674 – A 127 e restantes intervenientes ali indicados, com alegações a fls. 7121 e ss.; § Fls. 6676 – A 118, A 105, A 108 e A 148, com alegações a fls. 6924 e ss.; § Fls. 6681 – A 49, A 50, A 51, A 52, A 53, A 54, A 55, A 56 e A 57, com alegações a fls. 6997 e ss.; § Fls. 6686 e 6700 – A 49, com alegações a fls. 7159 e ss.; § Fls. 6688 e 6692 e 6702 – A 102, com alegações a fls. 7186 e ss. e 7200 e ss; § Fls. 6706 e 6764 – A 104, A 170, A 144, A 99, A 103, A 121, A 141 e A 174, com alegações a fls. 6764 e ss.; § Fls. 6757 – A 131, com alegações a fls. 6882 e ss.; § Fls. 6810 – A 155 e Outros, intervenientes principais, e A 20, autor, todos identificados a fls. 6887, com alegações a fls. 6810 e ss. * Os recorrentes A 1 e outros autores do processo n.º 246/93 (com excepção do autor A 20), em número de 47, remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Com vénia, é entendimento dos ora Recorrentes que o douto aresto em crise, atentos os factos provados, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 37º da LCT; o art. 23º, 2 do mesmo diploma legal, o art. 252º, nº 2 do Cod.Civ. e o art. 683º, nº 2, al.
  9. c)do CPC; 2ª O presente recurso incidirá assim sobre as situações jurídicas controversas que atingem os AA. acima identificados: a transmissão de estabelecimento e o erro na formação da sua vontade (à excepção do A. A 17) ao aceitarem a compensação por despedimento colectivo. 3ª Quanto à questão da transmissão do estabelecimento, e sempre com o devido respeito, entendemos que bem andou a Mta. Juiz “a quo” ao concluir que os factos provados continham indícios bastantes (fls. 77 e 78 da douta sentença) para decidir ter existido aquela transmissão, “pelo menos em parte, porque se mantém a sua identidade e prossecução da mesma actividade, passando a ré TAP a ocupar a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho…”. 4ª Resultam esses indícios, mormente, das respostas aos Quesitos 4º, 5º, 6º, 7º e 13º, todos do Proc 246/93; ao Quesito 37º do Proc 194/94 e das respostas aos arts. 38º, 82º e 99º do Questionário. Com efeito, 5ª Foi a TAP, detentora maioritária do capital social da AIA, quem decidiu o encerramento desta última; e, tal como em 1985 decidiu formar a AIA e entregar-lhe a exploração de um ramo de actividade até aí explorado por si, em 1993, decidiu voltar a deter a exploração do transporte aéreo não regular. 6ª Na verdade, o despedimento colectivo e a dissolução da AIA não passaram de meios desencadeados pela própria TAP para receber uma actividade já anteriormente assegurada por si. 7ª Razão porque não podemos aceitar a conclusão da Veneranda Relação de que “a deliberação de dissolução imediata da AIA tomada pelos seus sócios, não acompanhada de qualquer outra deliberação em sentido contrário acarretava inexoravelmente o encerramento da empresa, com a consequente desintegração da organização produtiva”, pelo que “com a dissolução e subsequente liquidação da AIA não subsistiu um estabelecimento que pudesse ser transmitido.” 8ª Até porque, a existência de um processo de liquidação, voluntária ou judicial, da empresa não obsta à aplicação do regime jurídico da transmissão da empresa ou do estabelecimento, acontecendo que há transmissão mesmo quando ocorre o encerramento de uma empresa; para tanto basta que alguém continue a actividade ou parte da actividade que tal empresa vinha desenvolvendo. Foi o que aconteceu no caso em apreço! Com efeito, 9ª Está provada a continuidade, pela TAP, da actividade desenvolvida pela AIA (pelo menos, em parte), empresa que também adquiriu bens e equipamentos (loiças e outro material de catering, 4 aviões, material de escritório, viaturas) que lhe foram transferidas para o património independentemente do título a que o foram (seja ao abrigo de alegada compensação de créditos seja ao abrigo de cumprimento de contratos leasing onde a TAP era avalista). 10ª Daí que, após o encerramento da AIA, a. se verificou o retorno à TAP da capacidade de realização de voos charters; b. foram transferidos para a TAP e postos em utilização a quase totalidade dos meios materiais (software e computadores, equipamento básico, material de catering, centrais telefónicas, material de escritório, material de carga e transportes, incluindo viaturas) e aviões que suportavam a actividade da AIA; c. mantiveram-se a trabalhar na TAP, com as mesmas funções, alguns dos anteriores trabalhadores da AIA (“alguns funcionários que exerciam funções de direcção comercial passaram a exercer funções de direcção comercial na TAP” nº 14 da especificação); d. foram utilizados, pela TAP, durante um determinado período de tempo, os logótipos e as cores da AIA. 11ª Ou seja, a AIA cedeu à TAP bens e equipamentos que se integram no conceito de estabelecimento, ainda que esta operação tenha sido realizada à sombra de uma alegada “venda do imobilizado pelo respectivo valor contabilístico” ; e, por outro lado, parte dos voos antes realizados pela AIA, passaram a ser assegurados pela TAP - sendo certo que, se alguns deles correspondiam a compromissos antes assumidos pela AIA, outros resultaram de negociação directa pela TAP com os operadores turísticos, uma vez que os respectivos contratos podiam ou não ser renovados anualmente - o que é bem revelador da transmissão da posição de possuidor do estabelecimento e da existência de “identidade de actividade charter”. 12ª Acresce que as razões de ordem subjectiva (evitar maiores prejuízos) que levaram a TAP a assegurar tal continuidade, com os mesmos aviões e as mesmas rotas, não podem obstar à qualificação da situação em apreço como transmissão, pois, tendo sido a TAP, enquanto accionista maioritária da AIA, que convocou a assembleia extraordinária cujo único ponto da ordem de trabalhos consistia na deliberação de dissolução da AIA, terá que ser ela a responsabilizar-se pelas consequências que sabia estarem inerentes a tal deliberação. 13ª Sendo ainda certo que, a manutenção das rotas e da actividade de charter constituem um inequívoco indício que se manteve a clientela, que in casu, não serão exactamente “os mesmos passageiros”, mas o público-alvo dos voos charter e, mais concretamente, os operadores turísticos que recorrem a este tipo de voos. 14ª Por outro lado, o facto de não ter sido possível a transmissão para a TAP da licença da AIA para operar voos não regulares, não pode conduzir à conclusão a que chegou a Veneranda Relação, pois são as Recorridas que afirmam que a “TAP sempre teve, e continua a ter, a sua própria licença para operar o transporte aéreo regular e não regular...”. Ou seja, a TAP já dispunha da autorização necessária para poder dar continuidade à actividade de voos charter... 15ª E o argumento de que o facto do estabelecimento estar vinculado a uma licença, impossibilitava o trespasse do mesmo, não pode ser relevante, porque a transmissão do estabelecimento, para efeitos laborais, não se confunde com o trespasse. O conceito de transmissão de estabelecimento é muito mais genérico, abrangendo situações de mera cessão de exploração, ou até de mera assunção de facto da exploração do estabelecimento. 16ª A manutenção dos aviões e de outros bens corpóreos, a continuação da realização das mesmas rotas e destinos e da clientela, a manutenção de trabalhadores que desempenhavam funções de direcção, o aproveitamento de elementos como os de catering e os logótipos da AIA, constituem indícios bastantes para nos permitirem afirmar que não subsistem dúvidas quanto à efectiva transmissão do estabelecimento, com a inerente transmissão da posição activa e passiva dos contratos de trabalho para o adquirente (TAP), não estando afectada portanto, a subsistência desses contratos nem o respectivo conteúdo, e tendo os trabalhadores direito à sua categoria, à sua antiguidade, às suas retribuições e a todas as demais regalias adquiridas. 17ª Indícios que vão de encontro ao que se defende no douto acórdão recorrido quando, a fls. 52, se afirma: “… o que releva é que a transmissão traduza uma situação de continuidade do estabelecimento, o que envolve a conservação da sua identidade e a prossecução da sua actividade.” 18ª Daí que, e salvo melhor entendimento, ao decidir a inexistência de transmissão de estabelecimento, o douto aresto, contrariou a legislação vigente, as directivas comunitárias, a jurisprudência nacional e a jurisprudência do TJCE. pois não considerou que a transmissão do estabelecimento pode ocorrer em várias fases, interessando sobretudo a conservação da identidade do mesmo e não o meio pelo qual se procedeu à transmissão. Efectivamente, 19ª Para efeitos do art. 37º da LCT, o conceito jurídico de estabelecimento tem um sentido lato, abrangendo a transmissão de “partes” do estabelecimento: o que releva é que a parte destacada e transmitida constitua uma unidade produtiva autónoma com organização específica - sendo esse também o entendimento consagrado no vigente Código do Trabalho, que, no seu art. 318º, define transmissão de estabelecimento ainda que se trate de parte da empresa. 20ª Nesse sentido ainda, veja-se o douto Acordão da Relação de Coimbra de 13/10/2005 (Rec. Nº1839/05, disponível em www.trc.pt/trc): “Na expressão «transmissão de estabelecimento» constante no art. 37º da LCT, quis o legislador consagrar uma noção ampla para ambos esses vocábulos, desde logo ao usar na letra da norma o termo «por qualquer título», de modo a abranger todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento se transfere de um sujeito para outro.”; E vide ainda: - Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 03S2467, de 27 de Maio de 2004; - Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05S164, de 29 de Junho de 2005 - Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 99S330, de 06 de Abril de 2000, Cujos resumos vêm enunciados nas alegações atrás produzidas, para lá se remetendo. 21ª É esta ainda a orientação do direito comunitário, maxime, nas Directivas nº 98/50/CE de 29 de Junho; e nº 2001/23/CE de 12 de Março. 22ª Na verdade, os tribunais dos Estados-membros estão vinculados a interpretar as leis nacionais de acordo, não apenas com as directivas comunitárias, mas também com a interpretação das mesmas realizadas pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia. Assim, a interpretação do art. 37.º da LCT terá de ser realizada em harmonia com o diploma comunitário e com a interpretação do mesmo realizada pelo TJCE. O douto acórdão recorrido entra em conflito directo com a jurisprudência do TJCE, pois não atribui relevância ao facto da transmissão do estabelecimento poder ocorrer em várias fases, interessando sobretudo a conservação da identidade do mesmo e não o meio pelo qual se deu a transmissão. 23ª Em face do exposto, resulta inequívoca a transmissão do estabelecimento, sendo pacífico que a mesma implica a transmissão da posição activa e passiva dos contratos de trabalho dos AA. para a adquirente TAP , com todas as consequências legais. Ora, 24ª Havendo transmissão de estabelecimento, cairá por terra o argumento invocado pela Veneranda Relação para não dar relevância ao erro em que assentou a formação da vontade dos AA. quando aceitaram a compensação por despedimento colectivo (à excepção do A. A 17). 25ª Concluiu-se em 1ª Instância que, in casu, estamos “perante um erro- vício (falsa representação de encerramento da empresa) que interveio entre os motivos determinantes da vontade e que afecta a declaração negocial de aceitação da compensação e consequentemente de aceitação do despedimento. Ou seja, os AA. declaravam aceitar o despedimento ao receber as compensações por um motivo que afinal vieram a saber ser falso: o encerramento da empresa onde trabalhavam até ali.” 26ª E, na verdade, perante os factos apurados, maxime no nº 7 da Especificação e nas respostas aos Quesitos 14º, 29º, 72º, 30º,73º, teremos de concluir que constituiu erro relevante “os AA. encararem como inevitável o despedimento colectivo, face à alegada situação económica, financeira e operacional invocada pela AIA; entenderem como inevitável o despedimento colectivo, decorrente da situação vivida no transporte aéreo internacional após a conhecida liberalização da exploração de linhas comerciais e também em resultado da crise geral derivada da Guerra do Golfo”; Factos determinantes para acreditarem na necessidade de encerramento da empresa, aceitando, por todas essas razões, a compensação indemnizatória, convictos de que a extinção da AIA era uma realidade inultrapassável. 27ª No caso sub judice, o motivo concreto existente à data em que os AA. receberam a compensação, era o de que a actividade desenvolvida pela AIA não teria continuidade (vd. Resposta ao quesito 51º). Ou seja, o erro traduziu-se no desconhecimento absoluto de que a TAP iria prosseguir essa actividade, ficando com vários bens móveis da AIA, com os aviões da AIA e com as rotas que até então eram asseguradas pela AIA!! Factos que esta Empresa omitiu aos tripulantes, sabendo ou não devendo ignorar que os mesmos eram essenciais para a formação da sua vontade. 28ª Razão porque também não compreendemos como no douto acórdão recorrido esta situação é tratada no domínio de uma “previsão do futuro”. É certo que só no futuro os AA./ Recorrentes vieram a tomar conhecimento desses factos, mas eles existiam e correspondiam à vontade e interesse das Rés AIA e TAP ao tempo em que foi paga a compensação aos trabalhadores. 29ª Assim, entendemos que esta questão se enquadra perfeitamente no âmbito do nº 2 do art. 252º do Código Civil: erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (a cessação do contrato de trabalho com fundamento em despedimento colectivo e consequente pagamento/recebimento da compensação). Tratava-se de circunstâncias que, sendo o suporte do negócio, estavam necessariamente pressupostas por ambas as partes e que integravam a determinante do “negócio”. 30ª Acresce que “o erro-motivo ou erro-vício inquina a própria formação da vontade negocial, quer a falsa ou inexacta representação de alguma circunstância decisiva para essa formação se refira a factos passados, quer se reporte a circunstâncias futuras” ( Ac. RP8-5-1986: CJ, 1986, 3º-190). 31ª Os AA. agiram na ignorância ou numa falsa ideia acerca de circunstâncias de facto e de direito que foram decisivas na formação da vontade. 32ª Como avaliar então este erro à luz da presunção iuris et de iure estabelecida no art. 23.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, de 27 /Fev. na redacção então vigente? Concluindo que o regime dos vícios da vontade nunca poderia ser afastado por tal presunção, a qual só valeria se a formação da vontade não tivesse sido manchada por deturpações ou circunstâncias erróneas! 33ª Assim sendo, o mero recebimento da compensação colocada à disposição dos AA., não podia constituir impedimento para que, posteriormente, procedessem à impugnação do despedimento de que foram objecto. Ademais, importa não esquecer que, tendo-se verificado a transmissão do estabelecimento, os dinheiros por estes recebidos nunca podem ter a qualificação que se pretende. 34ª Eis porque é forçoso concluir que o erro na formação da vontade dos tripulantes que aceitaram a compensação é determinante para a anulação desse acto, assistindo-lhes o direito de impugnar o despedimento. 35ª Acontecendo até que, cabendo esse direito ao A. A 17, que o exerceu, os respectivos efeitos sempre teriam de se repercutir na esfera jurídica dos demais AA., uma vez que não se trata de uma causa pessoal. Efectivamente, ao decidir-se a ilicitude do despedimento colectivo, esta não pode produzir efeitos só em relação a um dos trabalhadores abrangidos, mas à universalidade desses trabalhadores. 36ª Valendo, aliás, este mesmo princípio para contrariar o entendimento perfilhado pela Veneranda Relação quando defende que só os AA. dos procs. Nº 194/94 e 196/94 poderiam invocar esse erro para ver declarado que a aceitação da compensação estava viciada. Estabelece o art. 683º, nº2, al.
  10. c)do CPC que o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes se estes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente. Sempre seria o caso dos autos, pois, o interesse de ver declarado o vício na formação da vontade é comum a todos os AA. 37ª O que quer significar que o erro na formação da vontade é, no caso em apreço, relevante, não podendo a aceitação da compensação indemnizatória obstar a que os mesmos impugnem o despedimento colectivo. * A recorrente A 110 apresentou as seguintes conclusões do recurso que interpôs: 1. Verifica-se que a Recorrente, tendo sido chamada a intervir nos autos no âmbito do Processo 246/93, associou-se, a fls. 2762 e 2763, como Autora, fazendo seus os articulados dos Autores e ratificando todo o processado. 2. A acção 246/93 deu entrada em tribunal no dia 15.09.1993, sendo que o despedimento produziu os seus efeitos em 30.04.1993. 3. Face aos factos provados, a acção 246/93 foi interposta dentro do prazo dos 90 dias, pelo que, a ora Recorrente, como Interveniente que aderiu a essa acção, accionou dentro do prazo legal o direito de impugnação do despedimento colectivo. 4. Nos termos do n.º 3 do art. 23° do Decreto-lei 64-A/89, de 27/02, na redacção anterior à Lei 32/99, de 18/05, o recebimento pelo trabalhador da compensação vale como aceitação do despedimento. 5. Tal efeito apenas poderá ser atribuído nos casos da aceitação ser fruto de uma vontade bem formada e sem vícios, situação que não se verificou nos presentes autos. 6. A Recorrente aceitou receber a compensação no convencimento de que a extinção da AIA era inelutável, em resultado da liberação do tráfego aéreo internacional e da crise geral da Guerra do Golfo, desconhecendo que a TAP iria assegurar parte das operações de voos charter com o equipamento daquela, mantendo em uso os logótipos e cores da AIA, e também as rotas e contactos negociais com agentes de viagens, após a cessação do contrato de trabalho. 7. Pelo que, o efeito presuntivo não se aplica ao caso em apreço, no qual existe uma imperfeição negocial que afecta o objecto essencial da declaração e que impede a presunção de produzir os seus efeitos normais. 8. Todavia, o douto acórdão ora recorrido exclui desta análise os processos 246/93 e 1263/94, uma vez que não arguíram a anulabilidade da declaração negocial viciada, não reconhecendo o direito destes Autores impugnarem o despedimento colectivo. 9. Contudo, tal não poderá ser a interpretação correcta desta questão jurídica. 10. Ao contrário do processo comum civil, na jurisdição do trabalho os termos de interposição da acção não constituem os precisos limites dentro dos quais se mantém a decisão. 11. O art. 69º do Código de Processo de Trabalho na redacção do Decreto-Lei n.º 272-A/81 de 30/09 dispõe que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 12. Se bem que os Autores não arguíram especificamente a anulabilidade, a verdade é que tal pedido resulta claramente da causa de pedir. 13. Os Autores invocaram uma situação de erro, enquanto desconhecimento da verdade de um facto que foi determinante na sua decisão, manifestada através da declaração de aceitação da compensação. 14. A entidade patronal transmitiu aos trabalhadores que o encerramento da empresa era uma realidade iminente e inevitável, para a qual a única solução benéfica seria o despedimento colectivo. 15. Os Autores assumiram essa realidade como verdadeira e com base na qual exteriorizaram uma declaração. 16. Pelo que, ao invocarem o erro da declaração como causa de pedir para fundamentar a ilicitude e improcedência dos fundamentos invocados pela Ré AIA para o despedimento colectivo, os Autores arguíram, ainda que implicitamente, a anulabilidade. 17. Em termos objectivos, dos factos invocados resulta claramente que foi arguido o erro na formação da vontade. 18. Nos termos da lei civil, o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade é causa da anulação, pelo que a mera arguição do erro funciona como arguição da própria anulabilidade, nos termos e para os efeitos do art. 287º do CC. 19. Os Autores formularam o pedido de que os fundamentos invocados pelos Réus fossem declarados improcedentes. 20. Entre a causa de pedir e o pedido estabelece-se uma conexão por via da anulabilidade da declaração negocial. 21. Resulta, tanto da causa de pedir, como do próprio pedido, a arguição da anulabilidade, na medida em que apenas poderia ser alcançado o efeito pretendido através da aplicação da lei civil enquanto reguladora desta matéria, logo, a aplicação do regime da anulabilidade. 22. A aceitação do despedimento entende-se como declaração negocial, pelo que é aplicável o regime respeitante aos vícios da vontade. 23. A arguição da nulidade resulta do pedido e da causa de pedir. 24. Ao abrigo do princípio de condenação extra vel ultra petitum, o juiz está necessariamente obrigado a fazer coincidir o direito com o pedido. 25. Se o pedido não coincidir com a pretensão substantiva, o juiz pode, se entender que procede a pretensão substantiva, condenar, apesar de não ter sido adjectivada. 26. Em oposição ao entendimento do acórdão ora recorrido, o juiz deve sempre atingir a verdade substantiva, mecanismo que, ao contrário do que se verifica no direito civil, está ao seu alcance quando estão em causa direitos dos trabalhadores. 27. Dos factos expostos decorre que foram invocados factos suficientes para que o regime da anulabilidade seja aplicado e produza os seus efeitos quanto à ora Recorrente. 28. Afirma o acórdão recorrido que não se verificaram os requisitos necessários para desencadear a aplicação do art. 252 n.º 1 do CC. 29. A Recorrente entende que o acórdão recorrido não fez uma interpretação e aplicação correctas daquele preceito legal. 30. A invalidade da situação em causa tem que ser analisada de um ponto de vista mais amplo, caindo na aplicação do n.º 2 do art. 252 do CC, que prevê o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio. 31. O vício previsto no n.º 2, erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é relevante independentemente do reconhecimento expresso da essencialidade dessas circunstâncias como motivo determinante da vontade, porque constituindo elas a base do negócio, estão necessariamente pressupostas por ambas as partes. 32. Não é necessário que as partes tenham reconhecido por acordo a essencialidade dessas circunstâncias como motivo determinante da declaração negocial, embora seja indispensável o conhecimento recíproco da essencialidade do erro. 33. O despedimento colectivo é um processo muito vasto, que se destina a regular em concreto a situação de cada trabalhador, face a determinadas circunstâncias conjunturais que iriam, ainda que de qualquer outra forma, levar sempre à cessação do contrato de trabalho. 34. O que as partes fazem é constatar as circunstâncias que levariam a uma inelutável extinção ou cessação do contrato, antecipar essa vicissitude e, de comum acordo, regular as condições de forma a minimizar os seus efeitos. 35. De onde resulta que o encerramento da empresa é parte do conteúdo do acordo de revogação, integrando o objecto da declaração negocial. 36. Existiu no caso em apreço um erro sobre o objecto da declaração negocial e esse erro apenas pode ser verificado após a data da declaração. 37. Sendo parte integrante da declaração negocial, este erro não podia deixar de ser reconhecido como essencial, pois, sem o encerramento, certamente, não haveria lugar a qualquer procedimento de despedimento colectivo. 38. A essencialidade do erro in casu não necessita de ser reconhecida por acordo, uma vez que é apenas a existência do encerramento da empresa como condição sine qua non que justifica a própria negociação de despedimento colectivo e a aceitação pelos trabalhadores. 39. Sem esse erro, não se tinha verificado o despedimento colectivo, uma vez que foi apenas com base nessas circunstâncias que a Recorrente declarou aceitar o despedimento, aceitando a compensação. 40. Existindo erro que determina a anulação da aceitação da compensação, temos que admitir que foi devidamente impugnado o despedimento. 41. A consideração de todos estes aspectos remete-nos para uma outra vaexata quaestio fundamental analisada pelos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa: a transmissão do estabelecimento da Ré Recorrida AIA para a Ré Recorrida TAP. 42. Não assiste razão aos Mmos. Juízes Desembargadores no raciocínio efectuado. 43. No douto acórdão, pouca ou nenhuma relevância são dadas aos seguintes factos, provados:
  11. a)Alguns funcionários que exerciam funções de direcção comercial passaram a exercer funções de direcção comercial na Ré Recorrida TAP;
  12. b)Foram transferidos da AIA para a TAP equipamento de escritório, loiças de bordo e quatro aviões;
  13. c)Mantiveram-se em uso (pela Ré Recorrida TAP) os logótipos e cores da AIA, só passado algum tempo substituídos;
  14. d)Foram realizados pela TAP voos charter já contratados pela AIA;
  15. e)Foram mantidas rotas e contactos negociais com agentes de viagens. 44. Factos estes, que, como se demonstrará infra, são, precisamente, a base determinante de uma decisão em sentido contrário à defendida no acórdão de 16.01.2008. 45. Em primeiro lugar, há que deixar assente a circunstância de o cerne da questão da transmissão se prender com a averiguação da manutenção, ou não, de facto, da identidade da entidade transmitente. 46. São os próprios Desembargadores que reconhecem estarem abrangidas todas as hipóteses de transmissão, o que, desde logo, põe em causa a argumentação expendida na parte em que se descaracteriza a transmissão a propósito, nomeadamente, dos seguintes elementos:
  16. a)A vinculação do estabelecimento de que a AIA era titular a uma licença, o que, alegadamente, impedia o trespasse do estabelecimento e, consequentemente, a transmissão do mesmo;
  17. b)A inexistência de deliberação dos sócios da AIA no sentido de autorizar os liquidatários da AIA a continuar a actividade, a entregar globalmente o património da sociedade a um sócio ou a autorizar o trespasse do estabelecimento. 47. Atente-se na circunstância de não interessar a vinculação do estabelecimento de que a AIA era titular a uma licença, porquanto a noção de transmissão de estabelecimento (nos termos da lei do trabalho) não se confunde com a do trespasse - mera operação comercial. 48. Embora invoquem a interpretação do TJCE e a Directiva n.º 77/187/CEE, de 14.02.1977, não logram os Mmos. Juízes Desembargadores alcançar a perspectiva menos formal e mais prática que se deve fazer – de acordo com a doutrina e jurisprudência comunitárias – do conceito de transmissão de estabelecimento. 49. O âmbito de aplicação daquela Directiva inclui tendencialmente todos os casos em que se esteja perante uma alteração da pessoa singular ou colectiva encarregada de explorar o estabelecimento, sem que se revele necessário atender à transferência da propriedade dos elementos "físicos". 50. É, pois, teleologicamente que deve ser interpretada a norma do art. 37.º da LCT. 51. É aos efeitos que a transmissão produz, às circunstâncias fácticas que a delimitam e sustentam que se deve atender na averiguação da sua existência. 52. O que importa é que a exploração da mesma entidade económica seja assumida por outrem e não as relações existentes entre transmitente e transmissário, a forma como se opera a transmissão e/ou os bens corpóreos que são efectivamente transferidos. 53. O conceito que há que relevar é o de entidade económica; o TJCE é claro ao defini--la como um conjunto organizado de pessoas e de elementos que permitam o exercício de uma actividade económica, na prossecução de um objectivo próprio. 54. Para aferir da existência de uma entidade económica, há que adoptar um método indiciário pelo qual seja possível determinar, entre outros, os seguintes elementos:
  18. a)Tipo de empresa ou de estabelecimento;
  19. b)Transferência de elementos físicos (sejam eles móveis ou imóveis);
  20. c)Valor dos elementos incorpóreos no momento da transmissão;
  21. d)Reintegração dos efectivos pelo transmissário;
  22. e)Transferência de clientela;
  23. f)Grau de semelhança entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão. 55. Tais elementos devem ser considerados, naturalmente, no seu conjunto, sob pena de, isoladamente, não serem passíveis de caracterizar a transmissão. 56. O que interessa averiguar é se se manteve, ou não, a identidade de uma entidade económica, para que possamos aferir da existência de transmissão. 57. E, in casu, existiu, de facto, uma transmissão de estabelecimento da Ré Recorrida AIA para a Ré Recorrida TAP. 58. O que tem de verificar-se na transmissão de estabelecimento (para efeitos do direito laboral) é a reconstituição - no transmissário -, como unidade económica, dos elementos que compõem a actividade económica do transmitente. 59. A tal não obsta que os elementos que compõem a unidade sejam transmitidos isoladamente, nem tão-pouco a existência de um processo, voluntário ou judicial, de liquidação da empresa. 60. O que interessa é averiguar o efeito prático atingido, e não os trâmites que se percorreram para o atingir, nada impedindo que uma pessoa colectiva se dissolva, e que uma outra pessoa, singular ou colectiva, prossiga com a exploração do estabelecimento, de tal modo que a unidade económica permaneça. 61. Tal é, aliás, o entendimento do TJCE, citado pelos Mmos. Juízes Desembargadores. 62. Pode, portanto, falar-se em transmissão, mesmo quando está em causa uma pessoa colectiva que tenha sido dissolvida. 63. Por força do princípio fraus omnia corrumpit uma situação destas não pode ter por efeito o prejuízo dos direitos dos trabalhadores. 64. O TJCE admite que a transmissão de um estabelecimento se verifique, não só após este ter sido encerrado, mas também tendo decorrido um lapso de tempo sobre a cessação da sua actividade. 65. Ora, no caso dos autos, não existiu qualquer lapso temporal entre o encerramento da AIA e a transmissão, para a TAP, da actividade da AIA, pelo que, é manifesto não ser a dissolução e consequente liquidação da AIA factor impeditivo da transmissão do estabelecimento para a Ré Recorrida TAP. 66. Outro dos argumentos usados pelos Mmos. Juízes Desembargadores para afastar a verificação da transmissão de estabelecimento, é a circunstância de a realização pela TAP de voos charter contratados pela AIA visar evitar o incumprimento dos contratos de trabalho, o que, por sua vez, faria incorrer a AIA em pesadas indemnizações. 67. Sendo manifesta a continuação da actividade da AIA pela TAP, não vislumbramos como a existência de créditos desta última sobre aquela poderá afastar a verificação da transmissão de estabelecimento. 68. Não é admissível que a racionalidade económica inerentes a este comportamento faça precludir a consideração de um dos mais relevantes indícios de se ter verificado uma transmissão de estabelecimento. 69. Verificou-se, efectivamente, a transferência de quatro aviões e mantiveram-se as rotas já contratadas pela Ré Recorrida AIA, a que acresce a circunstância (supra assinalada) de não terem sido suprimidos ab initio os logótipos e as cores da AIA - sinais distintivos daquela no comércio. 70. Por outro lado, não podemos olvidar o facto de ter sido a própria TAP (na qualidade de accionista maioritária) a convocar a Assembleia-Geral Extraordinária da Ré Recorrida AIA, cujo ponto único da ordem de trabalhos era, precisamente, a deliberação da dissolução desta última. 71. O qual foi aprovado, ipsis verbis, como a Ré Recorrida TAP o tinha proposto. 72. Não pode senão caber agora à Ré Recorrida TAP suportar as consequências da aprovação da sua proposta (em Assembleia-Geral), porquanto a eventual impossibilidade de cumprimento dos voos charter contratados - e consequente agravamento da situação patrimonial da AIA - se deveu a uma decisão, voluntária, consciente e legítima, daquela. 73. Nos termos do disposto no art. 334.º do Código Civil, «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». 74. Pelo que, é manifesto que a invocação da referida causa impeditiva do direito em causa revela abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium, imputável à Ré Recorrida TAP (cfr. art. 334º do C. Civil). 7S. Não podendo, nem devendo, consequentemente, ser atendida por esse douto Tribunal. 76. Afirmam, ainda, os Mmos. Juízes Desembargadores não se poder falar em passagem de clientela, mas não podemos, porém, corroborar esse entendimento. 77. Tendo sido, como foi, mantida pela Ré Recorrida TAP a actividade de charter, a acrescer à subsistência da imagem (pelos logótipos e cores da AIA) e à utilização das mesmas rotas utilizadas pela Ré Recorrida AIA, não podemos senão concluir, igualmente, pela manutenção da clientela. 78. O que neste domínio é relevante, não é tanto a verificação de transferência de passageiros individualizados e concretos, que poderão até não ser os mesmos, mas sim o segmento de utilizadores deste tipo de voos. 79. E, quanto a isto, assumem uma expressão não despicienda as agências de viagens com as quais as companhias aéreas deste sector - como a Ré Recorrida AIA - contractualizam as condições a oferecer aos passageiros. 80.A variabilidade de operadores turísticos é, significativamente, menor, o que reforça a ideia de transmissão do estabelecimento. 81.Foi dada como provada em sede de especificação que alguns funcionários que exerciam funções de direcção comercial da AIA passaram a exercer funções de direcção comercial na TAP. 82. Tal indício reveste particular acuidade para a aferição da existência de transmissão do estabelecimento, não só pela relevância do tipo de actividade desenvolvida - de direcção -, mas também para efeitos da aferição da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento. 83. É que, a transmissão de estabelecimento, como é bom de ver, afectou não apenas os contratos daqueles que passaram a estar, de facto, ao serviço da Ré Recorrida TAP, mas também o de todos os trabalhadores, inclusive o da ora Recorrente. 84. A este título, não colhe a argumentação - alicerçada no art. 37º da LCT - segundo a qual a posição que dos contratos de trabalho resulta para o empregador não se transfere, caso, em momento anterior ao da transmissão, se tenha verificado a cessação dos mesmos. 85. De facto, e salvo melhor opinião, mal andariam o legislador nacional e comunitário se, no espírito das normas jurídicas relativas à transmissão de estabelecimento, quisessem permitir que o empregador pudesse fazer cessar contratos de trabalho (ainda que em momento anterior) por ocasião da transmissão de estabelecimento. 86. Daí que, in casu, se tivesse revelado necessário proceder-se a uma sindicância dos verdadeiros e reais motivos (objectivos) que sustentaram as cessações dos contratos de trabalho dos trabalhadores - entre eles a ora Recorrente - e, principalmente, a sua relação com a transmissão do estabelecimento. 87. É manifesto estarem verificados os indícios necessários à qualificação da actuação concertada das Rés Recorridas AIA e TAP como uma verdadeira transmissão de estabelecimento. 88. Transmissão essa encapotada sob a forma de dissolução da Ré Recorrida AIA - alegadamente, por motivações de ordem económica e outras - por proposta da Ré Recorrida TAP. 89. Que, por sua vez, conduziu à cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da AIA, entre eles a ora Recorrente. 90. E que não teve senão o fito de frustrar os direitos e legítimas expectativas dos trabalhadores da AIA. 91. Os quais, de boa-fé, se viram na contingência de aceitar as revogações dos seus contratos de trabalho. 92. Para, mais tarde, verificarem que, afinal:
  24. a)Alguns funcionários que exerciam funções de direcção comercial passaram a exercer funções de direcção comercial na Ré Recorrida TAP;
  25. b)Foram transferidos da AIA para a TAP equipamento de escritório, loiças de bordo e quatro aviões;
  26. c)Mantiveram-se em uso (pela Ré Recorrida TAP) os logótipos e cores da AIA, só passado algum tempo substituídos;
  27. d)Foram realizados pela TAP voos charter já contratados pela AIA;
  28. e)Verificou-se a transferência de clientela da AIA para a TAP;
  29. f)Foram mantidas rotas e contactos negociais com agentes de viagens. 93. Nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1 da Directiva n.º 77/187/CEE, de 14.02.1977, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa, proíbem-se os despedimentos ocasionados por motivo de transmissão do estabelecimento. 94. As normas relativas à protecção dos trabalhadores neste particular revestem carácter imperativo, no sentido de não poderem ser derrogadas quando dessa solução advier um efeito desfavorável ao trabalhador. 95. É, pois, manifesto ter sido violada a norma ínsita no referido artigo. 96. Pelo que, por violação do disposto no art. 37.º da LCT, na interpretação dada pelo art. 4.º, n.º 1 da Directiva n.º 77/187/CEE, de 14.02.1977, devem os trabalhadores – e, consequentemente, a ora Recorrida – ser considerados como continuando ao serviço da Ré Recorrida AIA na data da transmissão. * A recorrente A 100 concluiu as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: 1 - a situação sub-judice não constitui uma típica e padronizada impugnação de despedimento colectivo. 2 - estando em causa também uma alegada transmissão de estabelecimento e as intervenientes nesta. 3 - pelo que não estavam os AA. vinculados ao prazo então previsto no art. 25-2 da LCCT. 4 - sendo certo que a ora recorrente aderiu à acção interposta dentro desse prazo. 5 - da factualidade provada nestes autos resulta que a ora recorrente e os restantes envolvidos receberam a compensação e deram quitação na convicção que lhes foi criada que havia efectiva e definitiva cessação da actividade empresarial a que estavam adstrito. 6 - a qual foi assumida (bem como parte substancial do activo disponível da recorrida AIA) pela recorrida TAP. 7 - pelo que se verifica, in casu, erro da recorrente quer sobre o objecto do negócio quer sobre os motivos. 8 - sendo certo também que, face à matéria provada nos autos, ocorreu uma transferência de activo identificado adstrito à actividade da recorrida AIA para a recorrida TAP pelo que, atenta até a concepção ampla com que era acolhida na melhor doutrina e na jurisprudência dominante, se verifica no caso dos autos uma efectiva transmissão de estabelecimento. 9 - daí que, ao assim não entender, tenha a douta decisão recorrida violado o art 37° do RJCIT, aprovado pelo D.L. 49408, de 23.11.1969 e os arts 251°, 252°, 287° e 289° do Código Civil. * A recorrente TAP - ..., SA, que não se conformou com o acórdão da Relação na parte em que, relativamente a A 17(um dos AA. no Proc. n.º 246/93), julgou que “a acção procede, tal como consta da decisão recorrida”, apresentou as seguintes conclusões: 1. Como foi decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o A. A 17 nunca foi trabalhador da TAP, mas sim e unicamente da AIR ..., em cujo quadro de pessoal esteve sempre integrado até ter sido abrangido pelo despedimento colectivo que produziu efeitos a 30 de Abril de 1993. 2. Também, em exacta conformidade com a verdade dos factos, no mesmo Acórdão foi doutamente demonstrado e decidido que o estabelecimento da AIR ... não foi transmitido para a TAP, seja no seu todo, seja em parte, nem mesmo a respectiva exploração passou, a qualquer título e por qualquer forma, para a TAP. 3. Assim resulta, aliás, da prova produzida na 1ª Instância. 4. Ora, quer a 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, apesar dos fundamentos acima invocados, estenderam indevidamente a sentença condenatória à TAP, a qual não está obrigada a reintegrar o A. A 17, nem a pagar-lhe o somatório dos salários intercalares com os respectivos juros, pela razão simples de, conforme já se referiu, não ter havido qualquer transmissão do estabelecimento da AIR ..., ou de parte dele, para a co-R. TAP. 5. Por consequência, o Tribunal da 1ª Instância devia ter absolvido a R. TAP dos pedidos formulados pelo A. A 17; não o tendo feito, devia o douto Acórdão do Tribunal da Relação ter coerentemente revogado a douta sentença na parte em que nesta foi indevidamente condenada a TAP. 6. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras normas, o disposto no artº 37º da LCT, diploma em vigor ao tempo em que a AIR ... promoveu e consumou o despedimento colectivo que abrangeu o A. * Os recorrentes A 58 e restantes Autores do processo n° 1263/94, concluiram as suas alegações nos seguintes termos:
  30. a)O objecto do presente recurso está relacionado com a melhor interpretação do Artigo 37° da LCT face às Directivas nº 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro e nº 2001/23 CE, de 12 de Março de 2001, e da interpretação das mesmas realizada pelo TJCE, bem como com a interpretação do Artigo 23°, nº 3, do Decreto-Lei nº 54-A/89, de 27 de Fevereiro face ao disposto no Artigo 4°, nº 1, das referidas directivas e a sua não aplicação por incompatibilidade com a referida norma de direito comunitário directamente aplicável.
  31. b)Com vista a uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, dever-se-á proceder ao reenvio a título prejudicial ao TJCE, nos termos do Artigo 234° do TCE.
  32. c)O Acórdão recorrido entende que a ilicitude do despedimento foi objecto de apreciação no saneador e estando pendente de recurso no STJ não se pronuncia quanto a esta, mas acerca da transmissão do estabelecimento, refere que a deliberação de dissolução da AIA acarretava o encerramento da empresa, com a consequente desintegração da organização produtiva.
  33. d)Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu logo de mérito sobre os fundamentos do despedimento, tendo esses sido declarados improcedentes e o despedimento colectivo ilícito.
  34. e)Entendeu-se neste, que, na Assembleia-Geral de 19 de Fevereiro de 1993, o que se deliberou foi a dissolução da AIA e não o encerramento definitivo da empresa.
  35. f)A AIA interpôs recurso de apelação da decisão que, no despacho saneador, julgou improcedentes os fundamentos do despedimento, suscitando as seguintes questões: nulidade do despacho saneador/sentença, nos termos do Artigo 668°, nº 1, d), do CPC, por não se haver o julgador pronunciado sobre as excepções dilatórias deduzidas pela recorrente, que impediriam o mérito da causa e nulidade do despacho saneador/sentença, com base no mesmo preceito legal, bem como nos artigos 167°-F, nº1,
  36. b)e nº3 do CPT, por se haver decidido da nulidade do despedimento colectivo, sem prévia apreciação da excepção de caducidade do direito da sua impugnação.
  37. g)A AIA não arguiu as nulidades referidas no requerimento de interposição de recurso, como estipulava o Artigo 72° do CPT, tendo sido proferido Acórdão que não conheceu daquelas questões por extemporâneas.
  38. h)A AIA interpôs recurso de revista para o STJ tendo sido proferido Acórdão no sentido de o recurso de revista da decisão que decretara improcedentes os fundamentos de despedimento e a respectiva ilicitude só subirá a final, não conhecendo do objecto da revista.
  39. i)Não pode apreciar-se a questão da ilicitude do despedimento no presente recurso, devendo aguardar que seja proferido Acórdão por este Venerando Tribunal, no aludido recurso.
  40. j)Contrariamente ao referido no douto Acórdão recorrido, não se verificou o encerramento da empresa, mas a dissolução da AIA.
  41. k)No dia 19 de Fevereiro de 1993, foi deliberado em Assembleia-Geral Extraordinária dissolver a AIA - alínea
  42. a)da Especificação.
  43. l)Em 26 de Fevereiro de 1993, a Administração da AIA enviou a todos os ex-trabalhadores a comunicação do despedimento a que se refere o Artigo 20º do DL 64-A/89, (quesito 146-A do Questionário) dizendo e cita-se: «a cessação do contrato de trabalho baseia-se no encerramento definitivo da Empresa, decidido em Assembleia-Geral de Accionistas de 19 de Fevereiro».
  44. m)O pressuposto do despedimento foi o encerramento definitivo da empresa. Uma coisa é a sociedade - entidade jurídica - outra coisa é a empresa - universalidade composta de um conjunto unitário e autónomo de elementos materiais e imateriais, ordenados em vista à prossecução de finalidades económicas, como bem sustenta o Professor Menezes Cordeiro no seu douto Parecer de 28 de Março de 1993, junto com a p.i. a fls.- dos autos.
  45. n)O que está no poder dispositivo da Assembleia Geral é, não o encerramento da empresa - acto que é da competência exclusiva das comissões liquidatárias, que, nos termos do Artigo 152º do CSC, podem dar destinos diferentes à empresa no seu conjunto e aos bens que a compõem - mas unicamente a dissolução da sociedade.
  46. o)É assim que a comissão liquidatária pode continuar temporariamente com a actividade da sociedade, pode proceder ao trespasse de estabelecimentos, entre outros actos previstos no artigo 152°, nº 2 do CSC.
  47. p)O que a Assembleia-geral da AIA deliberou foi, não a extinção da Empresa, mas sim a dissolução da sociedade, o que não é motivo de despedimento colectivo, como bem sustenta o Professor Menezes Cordeiro no seu Parecer de 25 de Outubro de 2007, junto aos autos a fls.-
  48. q)Demonstrativo da plena aplicação de direito da referida distinção entre dissolução da sociedade e extinção de empresa e poderes que num e noutro caso assistem em exclusivo, respectivamente às Assembleias Gerais e às comissões liquidatárias é a realidade de facto em que se traduz o processo de liquidação da AIA.
  49. r)A Comissão liquidatária nomeada pela TAP procedeu à transferência de grande parte do estabelecimento em que se constituía a AIA para a TAP, salvo no que se refere aos contratos de trabalho dos Recorrentes, como de seguida se demonstrará.
  50. s)A ilicitude do despedimento decidida no saneador-sentença mantém-se; a AIA foi dissolvida sem que tenha ficado provado o seu encerramento.
  51. t)Entende o douto Acórdão recorrido que não se verificou a transmissão de qualquer estabelecimento ou de parte dele da TAP para a AIA.
  52. u)À data do despedimento estava em vigor o Artigo 37° da LCT. Actualmente, é jurisprudência pacífica, que o regime jurídico a que se encontra sujeita a transmissão de estabelecimento, bem como as consequências que dela decorrem para a posição jurídica dos trabalhadores, decorre do artigo 37º da LCT, a nível interno, havendo, no entanto, que recorrer ainda à Directiva nº 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro, e à Directiva nº 2001/23 CE, de 12 de Março de 2001, respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos.
  53. v)A Directiva nº 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro, não foi transposta para o direito interno mas tal falta de transposição não implica que não deva atender-se à aludida directiva na resolução do caso dos autos. Neste sentido pronunciou-se o Ac. do STJ de 26/02/2003, proc. 0382467, in www.dgsi.pt.
  54. w)Quer a doutrina, quer a jurisprudência recentes aceitam o entendimento do TJCE relativamente à teoria do efeito directo das directivas - quer o efeito vertical, quer o efeito horizontal - não transpostas que contenham regras pormenorizadas e precisas.
  55. x)Os tribunais nacionais devem ter em conta a natureza normativa da jurisprudência do TJCE, natureza que se extrai do estipulado nos Artigos 5°, 220°, 227° e 228° do Tratado de Roma.
  56. y)Para além da directiva acima referida, é ainda aplicável a actual Directiva nº 2001/23 CE, de 12 de Março de 2001, uma vez que esta directiva é um esclarecimento da anterior Directiva n077/187 CEE, de 14 de Fevereiro como decorre, com clareza, do seu considerando oitavo.
  57. z)O TJCE, na sua jurisprudência nesta matéria, consagrou um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, estipulando que as condições fundamentais para que este se verifique são que este constitua à partida uma entidade económica e que haja conservação da identidade do estabelecimento e prossecução da sua actividade após a passagem de um possuidor para outro.
  58. aa)O que é relevante não é o conceito de empresa ou de estabelecimento mas o de unidade económica que surge, nos termos do artigo 1.º, nº 1 da referida Directiva, como «um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».
  59. bb)Há que analisar, em concreto, o conjunto de circunstâncias de facto presentes neste processo e ponderar o peso relativo de cada uma delas.
  60. cc)Saliente-se que no Artigo 318° do novo Código do Trabalho, que corresponde, com alterações, ao Artigo 37° da LCT, define-se unidade económica como o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica principal ou acessória, em consonância com as alterações impostas pela Directiva nº 2001/23/CE, transposta para a ordem interna.
  61. dd)Os critérios enunciados pelo TJCE mostram uma crescente independência face a critérios próprios do direito comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento e que corresponde a uma visão clássica da empresa.
  62. ee)O meio pelo qual opera a transmissão é irrelevante, englobando-se na noção ampla de transmissão de estabelecimento todas as situações em que a titularidade de estabelecimento se transfere de um sujeito para o outro, seja a que título for, mesmo a aquisição por transmissão inválida.
  63. ff)A teleologia da regulamentação comunitária acima identificada é a da protecção dos trabalhadores e de manutenção dos seus direitos no caso de transmissão de estabelecimento.
  64. gg)Com relevância para a transmissão do estabelecimento ficaram provados os factos constantes da alínea
  65. c)da Especificação e os quesitos 4°, 5°, 6°, 7°, 11°, 12°, 13°, 15°, 17°,18°, 37°, 38, 75°, 76°, 77°, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 95°, 96°, 100°, 105°, 106°, 107°, 108°, 109°, 111°, 112°, 114°, 115°, 116°, 117° e 145°- A, que se dão por integralmente reproduzidos.
  66. hh)A prova dos factos não foi alterada pela Relação.
  67. ii)Refere-se no douto Acórdão recorrido que «com a dissolução e subsequente liquidação da AIA não subsistiu um estabelecimento que pudesse ser transmitido».
  68. jj)De acordo com a jurisprudência do TJCE, o facto de existir um processo de liquidação da empresa, quer voluntária, quer judicial, não é impeditivo da aplicação do regime jurídico da transmissão.
  69. kk)Invoca-se, no Acórdão que está provado que o equipamento de escritório, loiças de bordo e quatro aviões e que essas transmissões ocorreram no decurso do processo de liquidação em diferentes momentos e em circunstâncias diversas, para concluir que como os referidos bens foram adquiridos como elementos isolados, resultantes do desmembramento da organização empresarial que era a AIA, falta-lhes o elemento organizatório e funcional.
  70. ll)O facto de se transmitirem isoladamente os elementos que compõem o estabelecimento e não este como universalidade, não constitui qualquer obstáculo à transmissão, desde que esses elementos permitam a sua reconstituição como unidade económica no destinatário.
  71. mm)Como consta da douta sentença decidiu-se, na sequência dos factos provados – 37° e 38° - que «Há uma completa situação de continuidade da actividade sem interrupção no tempo, pois que a Ré TAP logo no Verão IATA 1993 assegurou a realização de voos contratados pela ré AIA. Além desta continuidade prova-se ainda, que cumpre contratos que não são seus, bem revelador da transmissão da posição de possuidor do estabelecimento» .
  72. nn)Mesmo que se entendesse que tinha havido uma interrupção da actividade da AIA, o que não se aceita e apenas se equaciona, sempre teria havido transmissão do estabelecimento para a TAP, como se pronunciou o Acórdão do TJCE, de 15 de Junho de 1998, processo 101/87, in http.Icuria.europa.eu/jurisp/pt.
  73. oo)A actividade exercida pela AIA era a de voos charter ou voos irregulares. A TAP tal como resulta da resposta ao questionário, nomeadamente, dos quesitos 4°,5°,6°,12°,18°-8 e 99°, assegurou, nomeadamente, as operações de voo no Verão IATA 1993, utilizando parte do equipamento que a AIA utilizava nas sua operações, designadamente, os referidos quatro aviões, que mantiveram durante algum tempo as cores e o logótipo da AIA e, em menor frequência, por vezes, os seus próprios aviões.
  74. pp)Acresce que, «a partir de 1 de Maio de 1993, a TAP, que se dedicava quase em exclusivo à actividade de transportes aéreos regulares, além de realizar parte dos voos já contratados pela Ré AIA no Verão IATA 1993, passou a assegurar também operações no mercado charter, que até ali não assegurava por constituirem rotas tradicionais da AIA» - quesitos 37° e 108°- tendo, em 1994, realizado e programado por si própria, após também por si própria terem sido contratados junto dos operadores turísticos do mercado – quesitos 38, 82, 109, 111, 112 e 114 e 145 -A.
  75. qq)No que se refere à realização dos voos charter realizados em 1993, o douto acórdão recorrido começa por afirmar que à primeira vista seria um forte indício da transmissão do estabelecimento, para concluir que afinal os referidos voos foram realizados no interesse que a TAP tinha como credora e accionista da AIA para evitar que esta incorresse em pesadas indemnizações. Assim, os referidos voos deixavam de ter qualquer [valor] indiciário.
  76. rr)A Relação de Lisboa usa argumentação que encerra uma justificação da TAP baseada em óbvio "venire contra facto próprio."
  77. ss)Qualquer que tenha sido o motivo pelo qual a TAP ficou com os aviões que eram da AIA e realizou os voos charter do Verão IATA 1993, a verdade é que manteve os aviões, equipamentos essenciais à actividade e com eles realizou os aludidos voos.
  78. tt)Acresce que, foi a TAP, como accionista maioritária da AIA – 65, 86% do capital social – fez a proposta de dissolução da AIA e fez aprovar essa proposta na Assembleia Geral extraordinária de 19 de Fevereiro de 1993 e que, na data em que cessou os contratos de trabalho com os trabalhadores, o domínio da TAP era absoluto - detinha 99,76% do capital social da AIA -como consta do Relatório e Contas do período de Janeiro a Abril de 1993, junto aos autos a fls.-
  79. uu)Neste quadro, sob pena de manifesta violação do princípio da boa fé, não pode ora, a TAP utilizar tal argumento, uma vez que foi com base na sua decisão acima referida que a AIA ficou impossibilitada de cumprir a programação do Verão IATA 1993, nem tão pouco o Acórdão recorrido pode absorver este "venire contra factum próprium".
  80. vv)O argumento utilizado de que os voos charter realizados pela TAP em 1994, por si contratados e realizados, não constituem uma continuação da actividade antes prosseguida pela AIA, não tem qualquer relevância.
  81. ww)Os voos charter são contratados junto dos operadores turísticos, à época. Muito embora a entidade económica não se confunda com a sua actividade, o tipo de actividade desenvolvido é relevante, sendo delineada em relação às peculiaridades do caso concreto, o que é aplicável ao presente caso.
  82. xx)O que se verificou foi que os mesmos operadores turísticos que contratavam a AIA, na sequência da sua dissolução passaram a contratar a TAP.
  83. yy)Como se constata – quesitos 108°, 109°, 111º, 112°, 113°, 114° e 155º –, na programação de voos de Verão de 1994, mostra-se que a TAP programou os voos charter que eram efectuados pela AIA, o que revela que lhe foram encomendados pela anterior clientela dela.
  84. zz)Sendo certo que, como consta da matéria provada – quesito 103º – a TAP não assegurava até ali voos charter de médio curso e mesmo no longo curso só fazia esporadicamente voos isolados. aaa) Outro dos elementos relevantes a ter em consideração e não levado em conta pelo Acórdão recorrido é o que consta da resposta ao artigo 105° do questionário. bbb) Com efeito, a manutenção de funcionários é um indício de manutenção da identidade da entidade económica como consta do Acórdão do TJCE, de 11 de Março de1997, Processo C-13/95, in http./curia.europa.eu/jurisp/pt.. ccc) Invoca-se, ainda, no douto Acórdão recorrido que o «estabelecimento de que a AIA era titular era um estabelecimento vinculado a um certo bem que era uma licença, a qual nem sequer era transmissível nos termos do DL 19/82, de 28.01, o que impossibilitava o trespasse do estabelecimento, podendo apenas ser objecto do negócio os bens singulares e não o próprio estabelecimento». ddd) É irrelevante a forma pela qual foi efectuada essa transmissão e a sua validade ou invalidade, as quais dizem respeito às relações entre o transmitente do estabelecimento e o adquirente e não às relações destes com os trabalhadores, como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora, de 7 de Dezembro de 1993, publicado in CJ, Ano XVIII, 1993, V vol., pág. 308 e segs. eee) Em face do acima invocado, constata-se que se encontra provada a transmissão de estabelecimento da AIA para a TAP. fff) Em síntese: passagem dos elementos corpóreos, essencialmente dos aviões imprescindíveis à prossecução da actividade; identidade da actividade charter prosseguida pela TAP - nomeadamente, realizando as mesmas rotas e destinos até ali realizados pela AIA; continuidade da actividade sem interrupção temporal e manutenção de alguns trabalhadores. ggg) Pelo que, [face] ao disposto no citado Artigo 37° da LCT e da Directiva nº 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro, é de concluir que ocorreu transmissão de estabelecimento, porque se mantém a sua identidade e a prossecução da mesma actividade. hhh) Ao não decidir assim, o douto acórdão recorrido violou Artigo 37° da LCT, a Directiva nº 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro, a Directiva nº 2001/23 CE, de 12 de Março de 2001, bem com a interpretação conforme a jurisprudência comunitária. iii) Estes actos comunitários bastam para desencadear a competência interpretativa, uma vez que subsistem aqui as razões acima referidas que a justificam, tal poderá não ser evidente para este Venerando Tribunal. jjj) A douta sentença de fls.- decidiu que pelo facto de os AA. terem aceite receber a compensação não ficam impedidos de impugnar o despedimento colectivo, uma vez que essa aceitação corresponde a uma declaração negocial viciada em erro sobre os motivos, nos termos do artigo 252°, nº 1, do CC, o que faria ressurgir o direito a impugnarem o despedimento. kkk) Entende o douto Acórdão recorrido que não se verificam os requisitos necessários para desencadear a aplicação do Artigo 252°, nº 1, do CC. lll) Dispunha o Artigo 23°, nº 3, do Decreto-Lei 64-A/99, de 27 de Fevereiro: «O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento», entendendo a doutrina e a jurisprudência maioritárias que a presunção contida neste preceito era uma presunção “Juris et jure”, não podendo ser elidida por prova em contrário, por força do disposto no Artigo 350° do CC. mmm) De acordo com o artigo 4°, nº 1, da Directiva 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro, os contratos cuja cessação, anterior à transmissão, venha a ser judicialmente declarada ilícita consideram-se como continuando ao serviço da empresa e transmitem-se para o respectivo adquirente. nnn) É jurisprudência comunitária constante que as normas da directiva e, designadamente as relativas à protecção dos direitos dos trabalhadores contra o despedimento em consequência da transferência, devem ser consideradas imperativas, no sentido de que não podem ser derrogadas de forma desfavorável para o trabalhador, como se decidiu, no Acórdão do TJCE, de 12 de Março de 1998, Caso Jules Dethier Equipement SAI Jules Dassy, Processo C- 319/94, In http./curia.europa.eu/jurisp/pt. ooo) No quadro da aplicação do Artigo 234° TCE, o TJCE não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o Direito Comunitário nem para interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais, como se decidiu no Acórdão do TJCE de 30 de Abril de 1986, Caso ASJES e outros, Processo 209/84, Colectânea, pág. 1425. ppp) No entanto, é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que se prendem com o Direito Comunitário e que possam permitir-lhe apreciar essa compatibilidade para julgar o processo que lhe é submetido, como se decidiu no Acórdão do TJCE de 28 de Janeiro de 1992, Caso Bachmanm, Processo C- 204/90, Colectânea, pág. 249. qqq) É este o motivo pelo qual o TJCE exige que o tribunal nacional esclareça qual é o enquadramento concreto, quer jurídico, quer factual, em que se incluem as questões prejudiciais que lhe são colocadas, sob pena de não as admitir. rrr) De acordo com a jurisprudência comunitária, quando a legislação nacional se adequa, para as soluções que dá a situações puramente internas, às soluções acolhidas em Direito Comunitário, há um manifesto interesse comunitário em que para evitar divergências de interpretação, as disposições que se forem buscar ao Direito Comunitário sejam aplicadas de forma uniforme. sss) As directivas, de acordo com a interpretação do TJCE, têm efeito directo na ordem interna desde que sejam claras e precisas e incondicionais. ttt) Relativamente à posição hierárquica do direito comunitário em face do direito nacional, de acordo com o Artigo 8°, nº 4, da CRP, tem-se entendido que as normas comunitárias gozam de primazia sobre o direito interno. uuu) O TJCE tem, também, o entendimento do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, o que leva a que uma norma de direito interno que colida com uma norma comunitária ceda perante esta. O juiz nacional tem obrigação de respeitar esse primado, garantindo o efeito das normas comunitárias, devendo aplicar e interpretar o direito nacional de acordo com as disposições comunitárias. vvv) Em síntese, podemos afirmar que de acordo com a jurisprudência uniforme do TJCE, as directivas são invocáveis em juízo contra o Estado-membro, tanto por via de excepção, como por via de acção, quando não tenham sido transpostas atempadamente, desde que sejam claras, precisas e incondicionais e criem direitos a favor dos particulares, como é o caso da directiva questionada nos presentes autos. www) O papel do juiz nacional como juiz de direito comunitário implica a não aplicação duma norma nacional incompatível com uma norma de direito comunitário directamente aplicável, como é o caso da presunção estabelecida no Artigo 23°, nº 3, da LCCT perante o Artigo 4° da Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro. xxx) A "interpretação conforme" constitui uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre nomeadamente do Artigo 10° do TCE. Se a interpretação conforme não é possível deve aplicar-se o direito comunitário e proteger os direitos que este concede aos particulares, assim como abster-se de aplicar qualquer disposição, na medida em que tal aplicação conduza, no processo em análise, a um resultado contrário ao direito comunitário. yyy) O TJCE não fez qualquer distinção entre relações verticais e horizontais quando implementou a obrigatoriedade de interpretar o direito nacional de acordo com as directivas. zzz) No Caso Marleasing acima referido impôs-se, na prática, uma obrigação de não aplicação de uma norma prevista no Código Civil espanhol, por contrária a uma directiva comunitária, sem se fazer qualquer referência a relação vertical ou horizontal. Tal critério é seguido pela Jurisprudência Comunitária desde então. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TJCE de 14 de Julho de 1994, Caso Faccini Dori, C-91/92; de 27 de Junho de 2000, Caso Murciano Quintero, C-240/98 e C-244/98; de 26 de Setembro de 2000, Caso Engelbrecht, C-262/97, in http./cúria.europa.eu/jurísp/pt. aaaa) Em face do que fica exposto a presunção estabelecida no Artigo 23°, nº 3, da LCCT não pode ser aplicada. bbbb) Pelo que o douto Acórdão recorrido violou o Artigo 4° da Directiva nº 77/187 CEE, de 14 de Fevereiro. cccc) Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita e apenas se equaciona, com relevância neste domínio ficaram provados os factos constantes da alínea
  85. b)da Especificação e os quesitos 14° e 143°, 72°, 30° e 73°, 74°, 50° e 93°, 51° e 94°, 129°, 130° e 147° que se dão por integralmente reproduzidos. dddd) Ou seja, os trabalhadores receberam uma declaração de despedimento da AIA em que esta invocou como fundamento para esse despedimento o encerramento da empresa. Porém, posteriormente, constatam que não só não encerrou, como houve uma transferência de estabelecimento. Sendo certo que foi a actuação da AIA, ao comunicar aos recorrentes um facto falso que sabia que não se estava a verificar, que levou à aceitação destes. eeee) Como sustenta o Professor Menezes Cordeiro no seu douto parecer de 25 de Outubro de 2007, junto aos autos a fls.-, estamos perante uma nulidade de aceitação por impossibilidade jurídica, nos termos do Artigo 280°, nº 1, do CC, o que conduz à nulidade por força do Artigo 286° do CC. ffff) Mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita e apenas se equaciona, a referida situação configuraria uma situação de anulação por erro sobre o objecto da declaração, nos termos do Artigo 251°, do CC., sendo evidente, quer a essencialidade do ponto em que recaiu o erro, quer a sua cognoscibilidade. gggg) Poder-se-ia, ainda, configurar a existência de um erro sobre o objecto do negócio, nos temos do Artigo 252°, nº 1, do CC., uma vez que os Recorrentes receberam a compensação de que a AIA ia encerrar quando afinal se verificou a transmissão do estabelecimento. hhhh) Mas, mesmo que fosse esta a situação, manter-se-ia a anulabilidade, uma vez que o acordo sobre a essencialidade dos motivos, é, neste caso, tácito. iiii) O acordo exigido para a relevância dos motivos pode ser tácito, como se refere no douto Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 1994 ou pode consistir num "recíproco reconhecimento" sobre a relevância dos motivos. jjjj) Pelo que o douto Acórdão recorrido violou os Artigos 23°, nº 2 da LCCT, 280°, 286°, 251° e 252°, nº 1, todos do CC. kkkk) Pronunciou-se o douto Acórdão recorrido pela procedência da excepção de caducidade, nomeadamente, em relação à acção nº1263/94, estando, assim, precludido o direito desses Autores. llll) Como ficou provado, nomeadamente da resposta aos quesitos nºs 50°, 51°, 93°, 94° e 143°, os Recorrentes aceitaram como verdadeiros os factos motivos invocados pela AIA, i.é., o encerramento da empresa e apenas tomaram conhecimento de um conjunto de factos donde extraíram a conclusão que houve transmissão de estabelecimento, algum tempo depois de terem recebido a comunicação do despedimento. mmmm) Como acima se invoca, não houve encerramento definitivo da empresa, tendo-se transmitido a posição de empregador da AIA para a TAP. Consequentemente, os contratos de trabalho não cessaram tendo passado legalmente para a TAP. nnnn) Dá-se aqui por integralmente reproduzido, o acima referido nos nºs 30 e 31 das presentes alegações. oooo) Assim, não há qualquer caducidade por impossibilidade jurídica que conduz à nulidade por força do Artigo 286° do CC e que é invocável a todo o tempo. pppp) Caso se entenda que existe erro sobre o objecto ou sobre os motivos, com acordo tácito quanto à sua essencialidade, tal conduz à anulabilidade "ex vi do Artigo 251° ou 252°, nº 1 do CC, respectivamente. qqqq) Neste caso, o prazo de impugnação de despedimento terá de contar-se a partir do conhecimento do facto gerador do direito à obtenção da declaração de nulidade do despedimento por insubsistência do fundamento invocado, ou seja, o prazo de um ano por aplicação do regime geral previsto no Artigo 287° do CC. rrrr) Pelo que, o douto Acórdão recorrido violou os Artigos 25°, nº 2 da LCCT e 280°, 286°, 251°, 252°, nº 1 e 287°, todos do CC. ssss) No caso dos autos, a Administração da AIA, em 26 de Fevereiro de 1993, enviou a todos os ex-trabalhadores a comunicação do despedimento, a q

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