Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 309/18.7T8PTL.G1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: VALOR DA CAUSA JUROS DE MORA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DESPACHO LIMINAR DECISÃO PROVISÓRIA CONFERÊNCIA Data do Acordão: 09/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : “Os juros de mora vencidos na pendência da acção (contados a partir da citação) não relevam para a determinação do valor da causa.” Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Inovlima - Engenharia e Construção, Lda., pedindo que seja: “
(1)a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C1 e C2, não ser do seu punho” [art. 27.° da contestação]”.Para além de ter dado estes factos como provados, declarou o Meritíssimo Juiz da 1a instância, na sentença, que “no que respeita à questão da declaração de dívida, o Tribunal viu-se com dúvidas relativamente ao seu significado”; 17. O recorrido deixou de beneficiar da presunção prevista no artigo 458 do Cód. Civil; 18. Por conseguinte, cabia-lhe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, ou seja, que emprestou a quantia de € 30.000,00 à recorrente “Inovlima - Engenharia e Construção, Lda”; 19. Atenta ao teor da sentença da 1a instância, essa prova foi, alegadamente, conseguida através da prova testemunhal e não, da prova documental apresentada pelo recorrido designadamente, pela declaração denominada “declaração a reconhecer dívida” uma vez que o Tribunal “viu-se com dúvidas relativamente ao seu significado”; 20. No recurso interposto para a 2a instância, a recorrente deu a conhecer nas suas alegações, que nenhuma das testemunhas indicadas pelo recorrido disse em sede de audiência de discussão e julgamento, que este emprestou dinheiro à recorrente “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”; 21. E, ainda, que, nem mesmo o recorrido disse aquando da prestação de declarações de parte, que tinha emprestado a quantia de € 30.00,00, à recorrente “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”; 22. A 2a instância “revisitou” os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte do recorrido tendo feito constar do acórdão recorrido que “afigura-se-nos, com todo o respeito, que a recorrente, com tais argumentos, pretende deturpar o que foi dito pelo Autor e pelas testemunhas que depuseram em audiência de julgamento, por forma a lançar a dúvida sobre o Tribunal quanto a esta matéria”; 23. Não consta, no entanto, do douto acórdão recorrido, as testemunhas que tenham dito em sede da audiência de discussão e julgamento, o nome da recorrente, ou seja, “Inovlima — Engenharia e Construção, Lda”; 24. Nem em que parte das declarações do recorrido, é mencionado o nome da recorrente; 25. Tal facto não consta da prova produzida em sede da audiência de discussão e julgamento; 26. É dito no acórdão recorrido que “Entendemos, no entanto, que não se pode ignorar o teor da declaração de dívida datada de 1/02/2016 e junta a fls. 15v° (na qual consta como devedor a sociedade Ré, representada pelo seu sócio-gerente BB, o valor do empréstimo e o respectivo prazo de pagamento)”; 27. Entendemos que a 2a instância não pode socorrer-se de um documento impugnado e considerado inválido pela 1ª instância, para fundamentar a não alteração dos factos provados e dos factos não provados; 28. É indispensável ter em conta que não foi requerido pelo recorrido, prova pericial para prova da genuinidade do documento junto a fls. 15; 29. Da prova testemunhal produzida em sede da audiência de discussão e julgamento bem como das declarações de parte do recorrido não resultou provado que o dinheiro tenha sido emprestado à recorrente e que tenha sido entregue ao seu sócio-gerente; 30. O artigo 342 do Cód. Civil estabelece os princípios fundamentais do ónus da prova; 31. Nos termos do n° 1 desta norma legal, cabia ao recorrido, fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado; 32. Na sequência da impugnação do documento apresentado pelo recorrido, com o fundamento da falsidade da assinatura, este deixou de beneficiar da presunção legal prevista no n° 1 do artigo 458 do Cód. Civil; 33. A 1a instância deu como provado as conclusões do relatório elaborado pela Faculdade de Ciências da Universidade ... mas julgou procedente a acção atenta a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento; 34. Entendemos que, à luz do disposto nas alíneas
- a)n° 1 e
- a)n° 2 do artigo 672 do Cód. Proc. Civil, estamos perante uma questão com relevância jurídica cuja apreciação é indispensável para melhor aplicação do direito; 35. Sendo a questão a apreciar: pode ou não, a 2a instância considerar meio de prova, um documento que não foi considerado pela 1a instância, como tal atendendo não só à impugnação por falsidade da assinatura mas também por ter sido considerado facto provado, as conclusões explanadas no relatório elaborado pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., quanto à assinatura constante desse mesmo documento; 36. Entendemos que a 2a instância não pode para prova do nome do “devedor” socorrer-se de um documento que foi rejeitado como meio de prova, pela 1a instância; 37. O acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais: - artigos 342 n° 1, 374 n° 2 e 458 do Cód. Civil; - artigo 445 n° 2 do Cód. Proc. Civil. - PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente revista ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituir-se o mesmo, por acórdão que declare que não pode constituir meio de prova, um documento que não foi admitido como tal pela 1a instância devendo ser ordenado que o processo baixe à 2a instância para a prolacção de acórdão.” O A./recorrido contra-alegou pugnando pela rejeição da revista excepcional interposta, por não se mostrar preenchido o requisito da relevância jurídica para uma melhor apreciação do direito; e, na eventualidade de ser admitido, pediu a improcedência do recurso. Já no Supremo o relator proferiu o seguinte despacho liminar: “Nada obsta ao conhecimento do recurso. Dispenso os vistos. Remeta para tabela, após férias judiciais, relegando-se para o acórdão a apreciação dos documentos, entretanto, juntos. “ Cumpre decidir. Os factos dados como provados nas instâncias são os seguintes: “1. A Ré é uma sociedade por quotas, cujo objeto consiste na exploração de gabinete de engenharia civil, indústria de construção civil e empreitadas de obras publicas, nomeadamente cofragens, vias de circulação rodoviária, ferroviária, aeródromos e saneamento básico. Atividades de acabamentos no âmbito da construção civil, nomeadamente instalações elétricas, isolamentos, canalizações e climatização, estucagem, carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes, pintura e colocação de vidros e tudo o mais relacionado com instalações e atividade de acabamentos inerentes à construção de edifícios. Preparação dos locais de construção nomeadamente, movimentação de terras, demolições e terraplenagens. Abertura e pavimentação de caminhos, nomeadamente agrícolas e florestais. Actividades de jardinagem e de pavimentação, tais como calcetamentos. Compra e venda de bens imóveis [art.º 2.º da p.i.]. 2. Em Fevereiro de 2016, o A. emprestou à R. a quantia de € 30 000,00 euros (trinta mil euros), que foi entregue pelo Autor ao legal representante da Ré, em numerário [art.º 3.º e 4.º da p.i.]. 3. Nessa altura, a Ré, na pessoa do seu sócio-gerente, BB, entregou ao A. o doc. n.º 2 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido [art.º 7.º da p.i.]. 4. A R. comprometeu-se a pagar ao A. a quantia aludida em 2 até ao dia 1 de Fevereiro de 2017 [art.º 8.º da p.i.]. 5. Não o tendo feito até à data referida em 4 nem posteriormente [art.º 9.da p.i.]. 6. A R., bem como a sociedade denominada “Inovlima – Gestão e Investimentos, Lda.” requereram à Faculdade de Ciências da Universidade ..., um exame, além do mais, à assinatura que consta sob o documento nº ... junto com a p.i. [arts. 26.º e 28.º da contestação]. 7. Nas conclusões do relatório elaborado em 6 de Dezembro de 2017, junto sob o documento nº ...1, é dito, expressamente, que “1 – As assinaturas contestadas de BB, aposta nos documentos identificados como C1 e C2, apresentam uma sobreponibilidade absoluta entre si, e com a assinatura apresentada como genuína, aposta no documento aqui identificado como G26, o que indica que as assinaturas contestadas de BB foram obtidas por montagem a partir da referida assinatura genuína. 2 – Considera-se com uma probabilidade próxima da certeza científica