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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 92/20.6GAPNI.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FRIEZA DE ÂNIMO ATENUAÇÃO ESPECIAL PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 2, al. a), c), d),

  1. e)e
  2. j)e 69.º-A, todos do CP, na pena de 22 anos de prisão, de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 18 meses de prisão, de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. p. pelo art. 306.º do CP, na pena de 9 meses de prisão, de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. d), n.º 2, al. a), e n.º 6, do CP, na pena de 3 anos de prisão, e em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 anos de prisão. A arguida foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 2, al. a), c), d),
  3. e)e
  4. j)e 69.º-A, todos do CP, na pena de 18 anos de prisão, de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 18 meses de prisão, de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. p. pelo art. 306.º do CP, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão. II - Ambos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, o arguido questionando a qualificação jurídica dos factos e a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas, e a arguida alegando não ser de lhe aplicar o dever jurídico a que alude o art. 10.º, n.º 2, do CP, não se verificar o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e uma eventual omissão da sua parte, a sua conduta integrar a prática de um crime de omissão de auxílio p. p. no art. 200.º do CP, e caso integre a prática de um crime de homicídio, deverá ser condenada nos termos do art. 131.º do CP, e beneficiar da atenuação especial da pena, face ao disposto no n.º 3, do citado art. 10.º do CP. III - O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido considerando não se verificar a qualificativa da al.
  5. j)do n.º 2 do art 132.º do CP, condenando-o pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 131.º e 132.º, do CP, na pena de 21 anos de prisão, e em concurso com os demais crimes, na pena única de 24 anos de prisão. Também julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e absolveu-a da prática do crime de homicídio qualificado, e condenou-a pela prática de um crime de homicídio simples, por omissão, nos termos do art. 131.º, 10.º, n.º 2, e n.º 3, e 73.º, todos do CP, na pena de 8 anos de prisão, e em concurso com os demais crimes, na pena única de 9 anos de prisão mantendo, no demais, o decidido em 1.ª instância. IV - O MP junto do tribunal da Relação interpôs recurso para este STJ alegando que a conduta do arguido se devia subsumir à previsão da qualificativa enunciada na al.
  6. j)do n.º 2, do art. 132.º do CP, devendo ser condenado em cúmulo jurídico na pena única de 25 anos de prisão, e que a conduta da arguida integrava a prática de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. al. a), c), d),
  7. e)e
  8. j)do CP, devendo ser condenada na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão, e caso se entenda que a sua conduta apenas integra a prática do crime de homicídio do art. 131.º do CP, deverá ser condenada numa pena única não inferior a 12 anos e 9 meses de prisão, não podendo beneficiar de atenuação especial, dada a especial gravidade dos factos cometidos, não obstante ter sido condenada nos termos do art. 10.º, n.º 2, do CP. V – Quanto à agravante frieza de ânimo, da al.
  9. j)do n.º 2 do art. 132.º do CP, que tem que ver com uma culpa acrescida daquele que pensa com frieza e com calma e que reflecte sobre o modo como vai praticar o crime, a mesma consubstancia-se em momento necessariamente prévio à execução do crime, ou seja, a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue na sequência de um necessário planeamento, de uma previsão, de uma predisposição, no sentido de levar por diante a intenção homicida. VI - Considerando como tudo se passou, não se mostra indiciado que o arguido tenha tomado uma qualquer resolução prévia em matar a sua filha, sendo que os factos por si praticados desenrolaram-se de uma forma contínua, perante o silêncio da sua filha quando a confrontou relativamente a contactos de cariz sexual que ele pensava que esta havia tido com o seu padrinho, entendendo-se ter sido correcta a qualificação jurídica optada pelo Tribunal da Relação ao afastar a qualificativa enunciada na al.
  10. j)do n.º 2 do art. 132.º do CP, relativamente à sua conduta. VII - O não preenchimento da qualificativa enunciada na al.
  11. j)do n.º 2 do art. 132.º do CP não diminuiu as muito elevadas necessidades de prevenção geral que o crime de homicídio qualificado cometido pelo arguido demandam já que se mantêm as demais qualificativas enunciadas nas al. a), c), d), e e), do n.º 2, deste preceito legal, nem diminui as muito elevadas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, face à personalidade altamente desvaliosa da globalidade da sua conduta, não só aquando da prática dos factos, como também nos momentos que se lhe seguiram, ao comportamento assumido em audiência de julgamento ao tentar projectar a sua culpa para a arguida, revelando-nos todo o quadro fáctico uma conduta brutalmente desproporcional, de elevada violência e crueldade, e de um manifesto desprezo pela vida da menor sua filha. VIII - Não se retira de todo este quadro fáctico quaisquer circunstâncias que possam diminuir a muito elevada ilicitude dos factos praticados pelo arguido que demandam elevadas necessidades de prevenção especial de ressocialização, sublinhando-se a atitude altamente desvaliosa da sua conduta ao nível da culpa. Toda esta conduta desaconselha vivamente uma redução da medida da pena, sob pena de ser violado o critério de proporcionalidade que se impõe com vista à realização das finalidades que presidem à sua aplicação, não sendo comunitariamente suportável aplicar uma pena inferior àquela que foi imposta pela 1.ª Instância, mesmo deixando de se verificar uma das qualificativas do crime de homicídio. IX - Na determinação da medida da pena única a aplicar ao arguido há que ponderar o conjunto e a natureza dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos, e a uma avaliação da sua personalidade, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta na globalidade dos factos praticados, e ao limite mínimo e máximo da pena unitária a aplicar. X - No caso, estamos perante a prática de um crime de violência doméstica cometido alguns dias antes da prática do crime de homicídio qualificado, e perante a prática de um crime de profanação de cadáver e de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, sendo que estes dois últimos ocorreram na sequência do crime de homicídio e por sua causa, podendo dizer-se que todos os factos a que correspondem os diversos crimes se encadeiam dentro de um mesmo contexto. XI - Os crimes cometidos pelo arguido, máxime, o crime de homicídio qualificado, e o crime de profanação de cadáver, ocorreram em circunstâncias verdadeiramente arrepiantes e manifestam um brutal desprezo pela vida humana e pelos valores que enformam a sociedade. Também, o crime de abuso e simulação de sinais de perigo, dadas as circunstâncias em que foi cometido, através de actos de manipulação junto das autoridades policiais e junto da população que colaborou de noite e de dia na procura da vítima, mais elevam a ilicitude do seu comportamento, havendo também que atender aos motivos que determinaram toda a sua conduta, sem sequer equacionar que, no contexto, a sua filha de apenas 9 anos de idade, era já uma vítima. XII - Ao considerar-se ser de aplicar ao arguido a pena de 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio p. p. pelos art. 131.º, e 132.º, n.º 2, al. a), c), d), e
  12. e)do CP, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo a pena de 22 anos de prisão, (pena mais alta do concurso), e como limite máximo a soma das penas parcelares (27 anos e 7 meses), não podendo a pena ultrapassar os 25 anos de prisão, por força do estatuído no art. 77.º, n.º 2, do CP. XIII - Entende-se não existir fundamento legal que justifique a aplicação de uma pena única inferior a 25 anos de prisão, dada a muito elevada gravidade dos factos, e as finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial que se verificam, sendo que esta pena não se afigura minimamente desproporcionada, nem afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se totalmente adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico. XIV – Quanto à conduta da arguida o Tribunal da Relação entendeu verificar-se um nexo de causalidade entre o seu comportamento omisso e o resultado morte da menor, por ser a única pessoa que tinha possibilidade de poder intervir, no sentido de evitar este resultado, tendo já anteriormente concluído pela existência de um dever especial de garante da arguida para com a menor, por ser sua enteada, e por fazer parte do seu agregado familiar. Contudo, fez constar que as qualificativas enunciadas no n.º 2, do art. 132.º do CP, relevantes por via da culpa, e que serviram de base para a condenação do arguido não se transmitiam à arguida, não se aplicando aqui o art. 28.º do CP, mas sim o art. 29.º do CP (que consigna que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes), tendo-a punido, em termos de comissão por omissão, pela prática de um crime de homicídio simples p. p. pelo art. 131.º do CP. XV - Em sede de recurso este Supremo Tribunal pode e deve proceder à reapreciação da qualificação jurídica da conduta omissiva da arguida operada pelo acórdão recorrido, que foi suscitada pelo recorrente Ministério Público (art. 432.º, n.º 1 al.
  13. b)e art. 434.º, ambos do CPP), e da qual a arguida se pronunciou no sentido que devia manter-se a desqualificação do crime de homicídio p. p. no art. 132.º, n.º 2, do CP, que devia manter-se a sua condenação pelo art. 131.º do CP, e que devia beneficiar da atenuação especial da pena, prevista no art. 73.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, do CP, por via da aplicação do n.º 3, do art. 10.º do CP, por ter sido condenada por crime de homicídio sob forma omissiva. Tendo a arguida tido conhecimento de uma eventual alteração da qualificação jurídica dos factos por si praticados, suscitada em sede de recurso pelo Ministério Público, e tendo-se pronunciado sobre esta questão, já não há que dar cumprimento do n.º 3, do art. 424.º do CPP. XVI - A arguida foi acusada e condenada em 1.ª Instância pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 2, al. a), c), d),
  14. e)e
  15. j)e 69.º-A, todos do CP, na pena de 18 anos de prisão. Perante toda a factualidade dada como provada e perante todo o circunstancialismo em que decorreu a sua conduta omissiva, dúvidas não restam que esta conduta preenche as qualificativas enunciadas no art. 132.º, n.º 2, al. a), c), d), e e), do CP, uma vez que acompanhou e presenciou toda a actuação delituosa do co-arguido e nada fez para pedir ajuda, nem para socorrer a sua enteada, apesar de ter todos os meios ao seu alcance para o fazer e conhecer da gravidade da pancada que o co-arguido lhe infligiu na cabeça, configurando e aceitando como possível a sua morte. XVII – A arguida participou, em termos de comissão por omissão, em toda a actuação delituosa do co-arguido, que levou à morte da menor, e teve sempre a possibilidade de poder intervir na fase executiva do crime, impedindo ou abortando o resultado morte verificado, sendo que tudo isto é reconhecido no acórdão recorrido. Quanto à qualificativa enunciada na al. j), do n.º 2, do art. 132.º do CP, a mesma não se mostra preenchida por se considerar que não se mostra indiciado que o co-arguido tenha tomado uma qualquer resolução prévia em matar a sua filha, tendo a conduta omissiva da arguida se iniciado no momento em que presencia e acompanha todas as agressões infligidas à vitima sua enteada e nada faz para as evitar e para a socorrer. XVIII - Tendo-se procedido à requalificação jurídica da conduta omissiva da arguida, há que apurar se a pena parcelar a aplicar pela prática em co-autoria do crime de homicídio qualificado p. p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. a), c), d), e e), do CP é passível de uma atenuação especial, nos termos do art. 10.º, n.º 3, do CP, tendo presente que a mesma agiu com dolo eventual (toda a factualidade dada como provada aponta de forma incontornável nesse sentido), já que tinha perfeita consciência que a gravidade das lesões que foram infligidas pelo co-arguido na sua filha poderiam causar a sua morte, face à zona do corpo atingida e à intensidade com que foram praticadas, nada tendo feito para a socorrer, o que demonstra que estava intimamente disposta a arcar com o elevado desvalor desta sua conduta omissiva. XIX - Entende-se não existir qualquer fundamento para atenuar especialmente a pena da arguida, não obstante ter agido com dolo eventual e ter sido condenada nos termos do art. 10.º, n.º 2, do CP, e o n.º 3 deste preceito legal o poder permitir, já que assistiu à violência de todos os actos praticados pelo co-arguido na pessoa da sua filha, que levaram ao extremo de lhe tirar a vida após um longo sofrimento, e nada fez para o demover, nem nada fez para promover o imediato socorro da enteada de forma a evitar a sua morte, tendo assim plena consciência da ilicitude e da forte censurabilidade da sua conduta omissiva, que terá de ser analisada ao nível do conteúdo da sua culpa. XX - O grau de culpa de toda a conduta omissiva da arguida é elevadíssimo, considerando o quadro das circunstâncias em que ocorreram os factos, já que acompanhou o co-arguido em toda a sua conduta delituosa que foi brutal e desproporcionada, não se retirando daqui quaisquer circunstâncias que o possam diminuir, tendo revelado uma total insensibilidade própria de uma personalidade que despreza o valor da vida de uma criança com 9 anos de idade, que era sua enteada, e na altura fazia parte do seu agregado familiar, sabendo o motivo que levou o co-arguido a agir de forma tão brutal. XXI – Não se verifica a existência de quaisquer circunstâncias que levem a considerar que a imagem global de todo o comportamento omissivo da arguida possa ser especialmente atenuado, de forma a concluir que a sua reinserção social seria facilitada se fosse condenada numa pena menor (art. 72.º do CP). Na verdade, a conduta omissiva da arguida, mesmo tendo agido a título de dolo eventual, desaconselha vivamente uma atenuação especial da pena, sob pena de ser violado o critério de proporcionalidade que se impõe com vista à realização das finalidades que presidem à sua aplicação. Considera-se até que uma atenuação especial da pena iria comprometer a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas. XXII – E, arredada que está a aplicação do n.º 3, do art. 10.º do CP, a medida concreta da pena aplicar à arguida situa-se entre os 12 e os 25 anos de prisão, conforme previsto no art. 132.º, n.º 1, do CP. O art. 71.º, n.º 2, do CP, impõe para a determinação da medida concreta da pena que o tribunal deva atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele. E, enquanto as exigências de prevenção geral se cingem ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), daí que a medida das necessidades da sua socialização deva ser, em princípio, o critério decisivo para efeito de medida da pena a aplicar. XXIII - Estamos no domínio da criminalidade violenta (art. 1.º, al. f), do CPP), em que as exigências de prevenção geral são muito elevadas, estando aqui em causa o bem supremo e inviolável da vida de uma menor de 9 anos de idade, que antes de morrer passou por um estado de elevadíssimo sofrimento, que se prolongou por horas, não tendo a arguida feito nada para a socorrer, sendo que a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção social, familiar, e profissional nada têm de excepcional, e são de reduzido valor atenuativo, por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade. XXIV - Na graduação da pena deve olhar-se para as respectivas funções de prevenção geral e especial, mas sem perder de vista a culpa do agente. No caso, a imagem global dos factos é muito grave, e a arguida revela qualidades altamente desvaliosas face ao direito, que já vimos não são consentâneas com um juízo de atenuação, sendo inegável a inexistência de uma diminuição da sua culpa que justifique uma diminuição da pena de prisão de 18 anos que lhe foi aplicada em 1.ª Instância, mesmo que tenha sido considerado que a sua conduta não integrava a qualificativa enunciada na al.
  16. j)do n.º 2, do art. 132.º do CP, já que se mantêm as demais qualificativas enunciadas nas al. a), c), d), e e), deste preceito legal. XXV - Para a determinação da medida da pena única a aplicar há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos, e a uma avaliação da personalidade da arguida, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta em toda a sua conduta omissiva perante os factos praticados pelo co-arguido, havendo também que atender ao limite mínimo e máximo da pena unitária aplicável, e à natureza dos crimes em causa. XXVI - A arguida foi condenada pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, de um crime de profanação de cadáver e de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, sendo que estes dois últimos ocorreram na sequência do crime de homicídio e por sua causa, tendo todos os factos a que correspondem os diversos crimes se encadeado dentro de um mesmo contexto. O crime de homicídio qualificado e o crime de profanação de cadáver ocorreram em circunstâncias que manifestam um brutal desprezo pela vida humana e pelos valores que enformam a sociedade. O crime de abuso e simulação de sinais de perigo, dadas as circunstâncias em que foi cometido em co-autoria, através de actos de manipulação junto das autoridades policiais e junto da população que colaborou de noite e de dia na procura da vítima, mais elevam a ilicitude do seu comportamento. A arguida não interiorizou a elevadíssima gravidade e desvalor de toda este seu procedimento omissivo, tendo ficado indiferente a todo o sofrimento da menor sua enteada. XXVII - A conduta global omissiva da arguida revela características de personalidade altamente censuráveis, que demandam uma particular necessidade de socialização, tendo adoptado comportamentos de elevada indignidade, sendo que lhe impendia um dever especial de garante para com a vítima, sua enteada, por ser a única pessoa que tinha possibilidade de poder intervir, no sentido de evitar o resultado morte desta, verificando-se também uma enorme desproporção entre o bem jurídico colocado em perigo (a vida, o bem mais valioso), e o esforço mínimo que lhe era exigido no sentido de evitar este resultado já que bastava que pegasse num telefone, ou que saísse de casa e pedisse socorro. XXVIII - Ao considerar ser de aplicar à arguida a pena de 18 anos de prisão pela prática em co-autoria de um crime de homicídio p. p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. a), c), d), e
  17. e)do CP, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo a pena de 18 anos de prisão, (pena mais alta do concurso), e como limite máximo a pena de 20 anos e 3 meses de prisão (soma das penas parcelares do concurso). No caso, face às finalidades da punição e às muito elevadas necessidades de prevenção geral e de prevenção especial que se fazem sentir não existe nenhum fundamento legal que justifique a aplicação de uma pena única inferior à pena de 18 anos e 9 meses de prisão aplicada em 1.ª Instância, pena esta que não se afigura minimamente desproporcionada, nem afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se totalmente adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico. Decisão Texto Integral: Proc. nº 92/20.6GAPNI.C1.S1 5ª Secção Criminal Supremo Tribunal Justiça Recurso Penal de Acórdão do Tribunal da Relação (crime de homicídio qualificado; qualificação jurídica; atenuação especial da pena; medida da pena única) Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Os arguidos AA e BB foram submetidos a julgamento, em 21/04/2021, no Proc. Comum Colectivo nº 92/20.6GAPNI, do Juízo Central Criminal - Juiz .., da Comarca de …., tendo: - O arguido AA sido condenado pela prática, em co- autoria material, de: - Um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131°, 132°, n° 2, al. a), c), d),
  18. e)e
  19. j)e 69°-A, todos do Cod. Penal, na pena de 22 anos de prisão; - Um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. p. pelo art. 254°, n° 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão; - Um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. p. pelo art. 306° do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão; - Um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º, nº 1, al. d), n.º 2, al. a), e nº 6, do Cod. Penal, na pena de 3 anos de prisão. - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão foi condenado na pena única de 25 anos de prisão. - A arguida BB sido condenada pela prática, em co-autoria material, de: - Um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131°, 132°, n° 2, al. a), c), d),
  20. e)e
  21. j)e 69°-A, todos do Cod. Penal, na pena de 18 anos de prisão; - Um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. p. pelo art. 254°, n° 1, al. a), do Cod. Penal, na pena de 18 meses de prisão; - Um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. p. pelo art. 306° do Cod. Penal, na pena de 9 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão foi condenada na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão. 2. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …… entendendo que os factos por si praticados, face à matéria de facto dada como provada, não se podiam subsumir à previsão da qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, e como tal, pugnou pela sua condenação, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos e 10 meses de prisão. 3. A arguida BB também interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ……. entendendo não lhe ser de aplicar o dever jurídico a que alude o art. 10º, nº 2, do Cod. Penal, e mesmo que se lhe aplicasse, não se verifica o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e uma eventual omissão da sua parte, nos termos do nº 1 deste preceito legal, e a ter cometido algum crime seria um crime de omissão de auxílio p. p. no art. 200º do Cod. Penal, mas nunca o crime de homicídio qualificado por comissão em que foi condenada, e mesmo a verificar-se o crime de homicídio, deveria ser condenada nos termos do art. 131º do Cod. Penal, e beneficiar da atenuação especial da pena, face ao disposto no nº 3, do citado art. 10º do Cod. Penal. 4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu aos recursos, considerando que os mesmos deveriam ser julgados improcedentes. 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ….. emitiu parecer no sentido que deveria ser negado provimento aos recursos de ambos os arguidos. 6. A ..ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de …… proferiu acórdão, em 24/11/2021, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, considerando não estar verificada a qualificativa da al. j), do nº 2, do art 132º do Cód. Penal, condenando-o pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 131°e 132°, do Cód. Penal, na pena de 21 (vinte e
  22. um)anos de prisão, e em concurso com os demais crimes, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão efectiva. Também julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida BB, absolvendo-a da prática do crime de homicídio qualificado, e condenando-a pela prática de um crime de homicídio simples, por omissão, nos termos do arts. 131º, 10º, e 73º do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão, e em concurso com os demais crimes, na pena única de 9 (nove) anos de prisão efectiva, mantendo, no demais, o decidido em 1ª Instância. 7. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ……. interpôs recurso para este Supremo Tribunal considerando que a conduta do arguido AA se deve subsumir à previsão da qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, devendo ser condenado em cúmulo jurídico na pena única de 25 anos de prisão, e que a conduta da arguida BB também consubstancia a prática de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos arts. 131º e 132º, nº 2, als. al. a), c), d),
  23. e)e
  24. j)do Cod. Penal, devendo ser condenada na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão, e caso se entenda que a sua conduta apenas integra a prática do crime de homicídio do art. 131º do Cod. Penal, a mesma deverá ser condenada numa pena única não inferior a 12 anos e 9 meses de prisão não podendo beneficiar de atenuação especial, dada a especial gravidade dos factos cometidos, apesar de ser condenada nos termos do art. 10º, nº 2, do Cod. Penal. 8. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo - arts. 399º, 400º, nº 1, al. a), 406º, nº 1, 407º, nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a), 411º, nº 1, 432º, nº 1, al. b), e 400º, nº 1, als.
  25. e)e f), todos do Cód. Proc. Penal – cfr. despacho de 05/01/2022. 9. A arguida BB respondeu ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público concluindo dever manter-se a desqualificação do crime de homicídio p. p. no art. 132º, nº 2, do Cod. Penal, a sua condenação pelo art. 131º do Cod. Penal, a aplicação da atenuação especial da pena, prevista no art. 73º, nº 1, al. b), 1ª parte, do Cod. Penal, por via da aplicação do nº 3, do art. 10º do Cod. Penal, por ter sido condenada por crime homicídio sob forma omissiva, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido que deve ser mantido nos seus precisos termos. 10. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se pela manutenção da decisão proferida em 1ª Instância, e aderindo à motivação do recurso apresentada pelo recorrente Ministério Público. 11. Os arguidos AAe BB foram notificados nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disseram. 12. Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O recorrente Ministério Público interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação alegando que os factos praticados pelo arguido AA cabem na previsão da qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, devendo ser condenado na pena única de 25 anos de prisão, e que os factos praticados pela arguida BB integram a prática de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos arts. 131º, e 132º, nº 2, als. al. a), c), d),
  26. e)e j), do Cod. Penal, devendo ser condenada na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão, e caso assim não se entenda e venha a ser condenada pela prática do crime de homicídio do art. 131º do Cod. Penal, deverá ser condenada numa pena única não inferior a 12 anos e 9 meses de prisão não podendo beneficiar de uma atenuação especial, dada a especial gravidade dos factos por si cometidos, não obstante ser condenada nos termos do art. 10º, nº 2, do Cod. Penal. O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[1], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, . O recorrente Ministério Público apresenta as seguintes conclusões (transcrição)[2]: “DA CONDENAÇÃO DO ARGUIDO AA 1.O arguido foi condenado na 1ª instância pela prática de: - um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 131º, 132º, n.º 2 al. a), c), d),
  27. e)e
  28. j)e 69º-A do C. P. numa pena de 22 anos de prisão; - um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al.
  29. a)do C. P. numa pena de 18 meses de prisão; - um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo art.º 306º do C. P. numa pena de 9 meses de prisão e - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. d), n.º 2, al.
  30. a)e n.º 6 do C. P. numa pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 anos de prisão. 2. Teve o recurso parcial acolhimento nesta instância, tendo o acórdão da 1ª instância sido alterado, mantendo embora todas as condenações, pela prática dos indicados crimes, a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado foi alterada, em procedência parcial do seu recurso, sendo revogada a condenação no que toca à qualificação do crime de homicídio prevista na alínea
  31. j)do n.º 2 do art.º 132º do C. P. E, em consequência, alterada a pena parcelar de 22 anos de prisão que passou a ser de 21 anos de prisão e a pena única resultante do cúmulo jurídico de 25 anos de prisão, passou a ser de 24 anos de prisão. 3. Entendemos não se mostrar justificado o afastamento da indicada qualificativa, tendo-o feito violou o tribunal na sua aplicação o disposto no art.º 131º e 132º, n.º 1 e 2 al.
  32. j)do C. P em função desta decisão não deverá ser alterada a pena parcelar, nem a pena única, fixadas na 1ª instância. 4. É ponto assente que a matéria de facto dada como provada na 1ª instância não foi alterada no acórdão da 2ª instância, ora recorrido. 5.Sem necessidade de referir as agressões do dia 01-05-2021, resulta da matéria provada que a infeliz CC foi, após as violentíssimas agressões que sofreu, pelas 9h, do dia .. de …. de 2020, deixada a morrer em morte lenta… (cfr. factos provados sob os n.ºs 13 a 30). 6. Tais agressões começaram pelas 9h da manhã e só terminaram com a queda e desfalecimento na banheira, da casa de banho e subsequentes convulsões – factos provados 16 a 20 – momento em que o(
  33. s)arguido(
  34. s)perceberam que a CC atento o seu estado de prostração podia morrer. (ponto 26 da matéria provada.) 7. Perante tal quadro factual o arguido, nada fez quanto às múltiplas possibilidades que tinham ao seu dispor para prestar socorro médico à sua filha e deixou-a no sofá deitada, a morrer, onde esteve até às 22h (ponto 27º). 8. Ainda nessa manhã, mesmo tendo-se apercebido que a CC podia morrer em consequência das fortes agressões sofridas, o arguido saiu de casa, após a hora do almoço e foi com a arguida fazer a sua vida normal – foram a uma lavandaria, passaram num veículo junto ao Posto de Abastecimento de Combustível …., em ……., foram à Farmácia …. sita na mesma localidade, tudo entre as 14h e 18m e as 17h e 45m. (cfr. factos provados 32, 33 e 34). 9. Durante essa tarde a CC foi morrendo, e morreu sozinha, nas circunstâncias descritas, em que foi deixada pelo pai e pela madrasta. 10. A matéria de facto provada aponta só por si que a actuação do arguido se caracteriza por uma acção com frieza de ânimo e com persistência na intenção de matar, para efeitos da previsão legal da al.
  35. j)do n.º 2, art.º 132º do C. P., considerando a sua actuação ao longo de todo dia .. de …. de 2020. 11. A citada al. j), do n.º 2, do art.º 132 prevê situações diversas e autónomas que são reportadas pela indicada previsão legal. 12. O Supremo Tribunal, ainda referente a redacção anterior do Código Penal, esclarecia que: “no artigo 132 n.º 2 alínea
  36. g)do Código Penal está abrangido, não só o conceito de premeditação do artigo 352 do Código Penal de 1886, mas também a frieza de ânimo e a reflexão sobre os meios de execução do crime, não se exigindo, porém, o concurso simultâneo ou cumulativo de todas essas situações.” (sublinhado nosso) Cfr. Ac. do STJ de 16-031995, p. n.º 047630, em www.dgsi.pt Por outro lado, “a premeditação está hoje desligada da reflexão e persistência no tempo durante um período definido, podendo ser caracterizada pela frieza de ânimo, ou seja pelo sangue-frio, insensibilidade e imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar.” 13. Neste sentido e no mesmo entendimento supra referido o STJ, em acórdão de 19-06-1996, no proc n.º 96P203, publicado em www.dgsi.pt., acentuava a desnecessidade de se comprovar a reflexão e persistência no tempo, da intenção de matar e a acrescentar que, para além desta situação, basta a frieza de ânimo caracterizada pelo sangue-frio, pela insensibilidade e imperturbada reflexão no assumir da intenção de causar a morte de alguém. 14. A jurisprudência do Supremo Tribunal chega a apresentar como situação de frieza de ânimo – mesmo em curto espaço de tempo – alguém que vai a casa, após uma discussão, donde traz uma espingarda carregada de zagalotes, intima a vítima a sair de um determinado local, sob pena de contra ela disparar e disparar mesmo, matando-a, segundo o acórdão do STJ, de 18-05-1988, no proc. n.º 039526., em www.dgsi.pt. 15. Mais recentemente, em acórdão do STJ, de 18-03-2015, no processo n.º 351/13.4JAFAR.E1.S1, tira a mesma conclusão, pois que, a jurisprudência deste alto tribunal dá como assente “que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue frio, pressupondo um lento, reflexivo, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e na execução do crime, que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e pela vida humana.” 16. Ora, da matéria de facto provada retira-se que o arguido agiu de forma clara, com frieza de ânimo, para efeitos da legal previsão da al.
  37. j)do nº 2 do art.º 132º, no conceito da jurisprudência referida, sem qualquer necessidade de fundamentar o afastamento de tal qualificativa com os factos ocorridos a … de …. de 2020, bastando para a sua verificação atentar nos factos ocorridos ao longo de todo o dia … de ….. de 2020. 17. Destes verifica-se que o arguido, após as agressões fatais ocorridas a partir das 9h do referido de … de …. e após se aperceber pelas reacções, como vítima, da filha CC que esta podia morrer (facto 26) e percebendo que estava moribunda, abandonou-a sozinha em casa, entregue a si própria, indiferente ao sofrimento intenso desta até morrer, saindo de casa durante toda a tarde para ir às compras (cfr. factos 60, 27, 32, 33 e 34). 18. Apenas ficando em casa, sabendo dos factos ocorridos, os menores DD, filho da arguida, (ameaçado para não dizer nada do que se passara…) e EE de 4 anos de idade, o que ainda agrava mais a brutal indiferença e sangue frio do arguido perante a situação limite da vida daquela. 19. Neste quadro factual, mesmo tratando-se de uma situação de dolo eventual, tal não pode ser impeditivo da consideração da verificação ou não de uma qualquer das qualificativas apontadas no n.º 2 do art.º 132º e pela mesma ordem de razões da al.
  38. j)da citada norma. 20. Não pode considerar-se que, após a prática de todos actos de execução de um atentado contra a vida de alguém e a morte não se tendo consumado de imediato, vítima é deixada em intenso sofrimento (facto provado n.º 60), configurando como possível a morte e aceitando este resultado e vai fazer a sua vida normal, saindo de casa, tal actuação da parte do arguido e da arguida reveladora de evidente e enorme perversidade, especial para o legislador, a merecer também uma especial censurabilidade, por indiferença e frieza de ânimo. Tal foi o modo como o arguido conseguiu a morte da filha, deixando sozinha, “longas horas” até morrer. 21. A frieza de ânimo, que, na expressão do Acórdão de 06.01.2010 (proc. 38/08.2JAAVR.C1.S1- 3ª Secção - relator Cons. Oliveira Mendes), se traduz “na actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a sua deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando um sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de reflectir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto” (neste mesmo sentido, cfr. Fernando Silva, in, “Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas”, Quid Juris, 2008, 2ª edição, págs. 83 e 84 e entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 17.04.2013 (proc. nº 237/11.7JASTB.L1.S1-3ª Secção- Relator Raul Borges); de 13.11.2013 (proc. Nº 2032/11.4JAPRT.P1.S1-3ª Secção- Relator Cons. Maia Costa); de 19.02.2014 (proc nº 168/11.0GCCUB.S1-3ª Secção- Relator Cons. Santos Cabral) e de 12.03.2015 ( proc. nº 405/13.7JABRG.G1.S1-5ª Secção- Relator Cons. Francisco Caetano). Sublinhado nosso. Tudo conforme surge referenciado e citado no recente acórdão do STJ de 27-11-2019, no proc. n.º 323/18.2PFLRS.L1.S1-3ª secção. 22. Não podemos aceitar que o facto de o arguido ter agido com dolo eventual tal, por si só, afaste a possibilidade de se considerar a verificação da qualificativa da al. j), pois que a este propósito a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores se pronuncia no sentido de que para tal, bastará que a actuação seja dolosa, em qualquer das suas legais modalidades. 23. Neste sentido se pronunciou o acórdão da Relação do Porto em 26-94-2017, no proc. n.º 2612/15.9JAPRT.P1 que se apoiou em doutrina e jurisprudência do STJ que cita nos seguintes termos: “O conjunto destas circunstâncias merece uma censura especial, largamente superior à reportada ao homicídio simples, manifestamente enquadrável nas als.
  39. b)e
  40. h)do nº 2 do Artº 132 do C. Penal, assim qualificando, sem qualquer dúvida, o homicídio tentado perpetrado pela arguida na pessoa do ofendido. Esta conclusão em nada é afectada pelo facto da arguida ter actuado com dolo eventual, na medida em que, como é ensinado pela melhor doutrina e largamente consagrado pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, qualquer forma de dolo pode concorrer com o crime qualificado ainda que na forma tentada (Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal, I, págs. 13 e 51 e, entre outros, Acs. do STJ de 14/06/00, in CJ Ano VIII, Tomo II, pág. 211 e de 23/11/06, no chamado “caso Joana”). Assim sendo, bem andou o tribunal a quo, ao qualificar o crime de homicídio praticado pela arguida, soçobrando desse modo e inelutavelmente, o recurso, nesta parte.” (sublinhado nosso.) 24. Deverá considerar-se que a partir da matéria provada se mostra verificada a qualificativa da al. j), n.º 2 do art.º 132º, do C. P., concretamente, que o arguido AA, tendo tido todas as possibilidades para refletir sobre a sua intenção dolosa, mesmo a título eventual, agiu ao longo do dia … de …. de 2020, com uma chocante indiferença e insensibilidade pelo valor da vida da sua, indefesa em razão da idade e inocente, filha CC e, assim pelas consequências do seus actos, após sofrimento intenso, causado pelas suas agressões, acabou por morrer, sem esboçar qualquer movimento, sozinha… 25. Mantendo a apontada qualificativa, para além das demais confirmadas no acórdão recorrido, deverá ser mantida a pena parcelar de 22 anos de prisão aplicada na 1ª instância pelo crime de homicídio qualificado, por não sobrarem argumentos que permitam, desse modo, qualquer alteração para a pena parcelar que estava fixada na 1ª instância. 26. E, em consequência, ser mantida a pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 25 anos também aplicada na 1ª instância. Subsidiariamente, - DA PENA PARCELAR E ÚNICA DO ARGUIDO AA. 27. Para a hipótese de não vir a ser reconhecida a existência da citada qualificativa da al.
  41. j)do n.º 2 do art.º 132º, entendemos que a gravidade dos factos, atenta as circunstâncias em que ocorreram, o modo como decorreram, com a persistência no sofrimento infligido à CC, no dia …. de …. de 2021, ao longo de todo dia, desde as 9h da manhã até ao meio da tarde, sempre após as 17h e 45m (cfr. pontos 13, 34 e 35), com todo o calvário descrito nos pontos 9 a 35 da mesma matéria provada, também a pena de 22 anos de prisão não deve ser alterada. 28. A apreciação dos factos provados quanto à sua ilicitude e o grau de culpa do arguido sendo, com referência ao grau de culpa, abundantes as qualificativas consideradas, traduzidas nas als. a), c),
  42. d)e e), da mesma norma do n.º 2 do art.º 132º do C. P., tendo em conta amoldura penal do tipo legal, permite considerar ajustada e proporcional a pena parcelar nos 22 anos de prisão, mantendo-se a pena aplicada na 1ª instância. Ainda subsidiariamente, 29. Naquela hipótese - de ser mantida a pena parcelar de 21 anos de prisão -, não deverá a diminuição de 1 (
  43. um)ano de prisão numa pena parcelar refletir-se sem mais, no conjunto de quatro penas parcelares também a diminuição de 1 (
  44. um)ano na pena única em cúmulo jurídico, tal como procedeu a decisão recorrida. 30. O acórdão recorrido na determinação da pena única, tendo por base a pena fixada neste Tribunal da Relação, limita-se a considerar que nos termos do art.º 77º do C. P. que tendo o cúmulo jurídico das penas parcelares como limite mínimo 21 anos de prisão – a pena parcelar mais elevada – e como limite máximo a soma das penas que agora fica em 26 anos e 7 meses de prisão, mas devendo ser considerado o limite de 25 anos, traçado pelo n.º 3 do art.º 41º do C.P. 31. Considerando o tribunal a quo, que todos os crimes estão relacionados entre si, ocorrendo uma conexão espácio temporal quanto aos factos em concurso e se encadeiam dentro de um mesmo contexto, atenta personalidade do agente é fixada uma pena única de 24 anos de prisão. 32. De acordo com o disposto no art.º 77º, n.º 1 do C. P., a pena abstrata aplicável não se situa entre 21 anos de prisão e os 25 anos de prisão, por ser o tecto legal imperativo que resulta de razões de política legislativa criminal. 33. No entendimento do douto acórdão do STJ de 14-01-2009, 5ª secção, relatado pelo Sr Juiz Cons. Simas Santos, onde a dada altura se afirma, em relação ao instituto legal do cúmulo jurídico, que: «Como resulta da lei, mas é por vezes ignorado nas decisões que sobem em recurso, o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluto da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite (absoluto) só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.» 34. Não é igual considerar que a moldura penal aplicável é de 21 a 25 anos de prisão ou que, na mesma situação, a moldura penal é de 21 anos a 26 anos e 7 meses de prisão, como é o caso. 35. Na verdade, o que lei penal começa por dizer, no art.º 77º, n.º 2 é: - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Para só depois afirmar que: - A pena não pode ultrapassar 25 anos, tratando-se de prisão. 36. Nos presentes autos, para esta hipótese de uma das penas parcelares passar de 22 anos para 21 anos de prisão, impondo-se a necessidade de reformular o cúmulo jurídico das várias penas parcelares fixadas, haverá que dar cumprimento, de novo, ao art.º 77º, n.º 1 do C. P. 37. Na reformulação de um cúmulo jurídico, apoiado mais uma vez na jurisprudência do STJ, no acórdão de 17-02-2011, no proc. n.º 518/03.3TAPRD-A.S1, 5ª secção foi decidido o seguinte: «Na operação de reformulação de um concurso, (por conhecimento superveniente de outro(
  45. s)crime(s), em relação de concurso,) o tribunal tem, necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. «Sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer «caso julgado» da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos, da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da pena pelo concurso.» “Deste modo, se for o caso de se considerar desfeito o cúmulo jurídico o julgador terá em presença factos e penas parcelares que, em conjugação com a avaliação da personalidade do agente, levarão à nova pena única sem ter que fazer obrigatoriamente uma operação aritmética de diminuição da pena única já aplicada de forma automática, como parece pretender o recorrente.” 38. No rigor dos princípios, desde logo pela natureza jurídica do instituto do cúmulo jurídico e bem assim da sua anulação e respectiva reformulação, nada impõe que tendo sido diminuído 1 ano de prisão numa das penas parcelares, tenha que, em termos, automáticos diminuir 1 ano na pena única, tal como decidiu o acórdão recorrido. 39. Todos os factos criminosos praticados pelo arguido apreciados na sua globalidade, apesar de se concentrarem num mesmo espaço temporal, traduzem um elevado grau de gravidade, sendo merecedoras de uma elevada reprovação por se representarem uma personalidade muito mal formada e completamente desprovida de valores éticos. 40. O lapso de tempo decorrido, pelo menos entre … de …, data da prática do primeiro dos crimes contra a sua filha CC e o dia .. de …., data do homicídio, nos quais os diferentes atentados contra a sua saúde e a sua vida acontecem pelas mesmas razões subjacentes, prolonga e protela o sofrimento da vítima, no seu relacionamento familiar na sua residência, dada a total dependência da menor, com 9 anos de idade, do seu progenitor e do agregado familiar. 41. Mais, perante este um conjunto de acções delituosas contínuas de elevada gravidade que culminam nas hediondas agressões que levaram à morte da vítima e depois de toda a engenhosa maquinação com a co-arguida para se desfazer da menina, iludindo quaisquer investigações que pudesse vir a ser feitas sobre o caso e pior ainda, participando falsamente o seu desaparecimento às autoridades, tudo com a finalidade de esquivar a pena ou castigo pelos seus actos criminosos… Encadeamento factual que atenta a sua substância só pode conduzir a uma avaliação mais desfavorável da sua personalidade e não em seu benefício, como fez o tribunal recorrido, estando em causa os seus comportamentos relacionados com o valor supremo que a lei penal pretende defender, a via humana. 42. Nesta ponderação – sem que da matéria de facto provada resulte qualquer elemento que favoreça o arguido – o modo como todos os factos foram praticados, a sua personalidade mal formada, desprovidos de valores éticos e a pena aplicável de 21 anos de prisão a 26 anos e 7 meses de prisão, deverá ser aplicada mesmo nesta hipótese, nos termos do art.º 77º, n.º 1 do C.P uma pena única de 25 anos de prisão. 43. Não o tendo feito violou o tribunal na sua aplicação o disposto nos art.º 40º, 71º e 77º, n.º 1 e 2 do C.P. DA CONDENAÇÃO DA ARGUIDA BB. 44. A arguida BB foi condenada na 1ª instância pela prática de: - um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 131º, 132º, n.º 2, al. a), c), d),
  46. e)e
  47. j)e 69º-A do C. P. numa pena de 18 anos de prisão; - um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al.
  48. a)do C. P. numa pena de 18 meses de prisão e - um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo art.º 306º do C. P., na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão. 45. Teve o recurso parcial acolhimento nesta instância, tendo o acórdão da 1ª instância sido alterado, mantendo embora todas as condenações, pela prática dos indicados crimes, a condenação da arguida pela prática do crime de homicídio qualificado foi alterada, em procedência parcial do seu recurso. 46. Neste sentido foi revogada a condenação pelo crime de homicídio qualificado, sendo condenada nos termos do art.º 131º, 10º e 73º do C. P., numa pena parcelar de 8 anos de prisão. E, em consequência, a pena única resultante o cúmulo jurídico de 18 anos e 9 meses, passou a ser de 9 anos de prisão. 47. Não se mostra justificado o afastamento das qualificativas previstas nas als. a), c),
  49. d)
  50. e)e
  51. j)do art.º 132º, n.º 2 do C. P., tendo-o feito violou o tribunal na sua aplicação o disposto no art.º 131º e 132º, n.º 1 e 2 al. als. a), c),
  52. d)
  53. e)e
  54. j)do C. P. e, em função desta decisão, não deverá ser alterada a pena parcelar, nem a pena única, fixadas na 1ª instância. 49. De igual modo, se discorda da aplicação à arguida do instituto legal da atenuação extraordinária ou especial da pena. Com efeito, 50. É ponto assente que a matéria de facto dada como provada na 1ª instância não foi alterada no acórdão da 2ª instância, ora recorrido. 51. Decidiu o acórdão recorrido que, por força do artigo 29º do C. P., a culpa de cada comparticipante é apreciada de forma autónoma e, sendo um determinado crime punido com as circunstâncias qualificativas que se verifiquem em relação a dada um deles, aquelas não se comunicam aos restantes, (fundamenta-se no ac. do STJ de 17-03-1999, proc. n.º 98PI1434). Mais, concluindo que os exemplos-padrão que o tribunal a quo considerou verificados pela actuação do arguido (constantes das als a), c),
  55. d)e
  56. e)do n.º 2 do art.º 132º do C. P.,) não se transmitem à arguida, que assim é absolvida do crime de homicídio qualificado. E, Desqualificado, deste modo, o homicídio, a arguida é punida pelo crime de homicídio simples, na sua forma omissiva. (art.º 10º, n.º 2 do C. P.) 52. Concordando-se com o facto de as circunstâncias qualificativas não serem comunicáveis entre comparticipantes num mesmo crime, não pode o tribunal recorrido sem mais, passar à sua absolvição da arguida com base em tal argumento formal, sem que efectivamente proceda à valoração autónoma da matéria de facto provada em relação a esta. 53. Violou, assim, o disposto no art.º 29º do C. P. quando o tribunal omitiu essa avaliação, quando é certo que, por um lado, a mesma arguida estava condenada pelas referidas circunstâncias qualificativas do art.º 132º – condenação naturalmente sob recurso – e ainda que as mesmas permitem a sua aplicação autónoma, com referência à actuação da própria arguida de acordo com a matéria provada. 54. Neste âmbito, como ponto prévio, dir-se-á que a motivação já apresentada em relação ao recurso do arguido AA, com referência à justificação da manutenção da qualificativa da al.
  57. j)do n.º 2 do art.º 132º se manterá agora para o recurso relativo à arguida BB, na medida em que o acórdão recorrido, tendo esta qualificativa por excluída, não se refere à mesma na decisão que toma ao excluir agora as restantes qualificativas. 55. Pelo que, tudo o que vier a ser motivado em relação à arguida, considerará também a verificação desta qualificativa no seu comportamento omissivo, para além das restantes identificadas que se avaliarão. Assim, 56. Quanto à al.
  58. a)do n.º 2 do art.º 132º do C. P., 56.1 - Verifica-se que o tribunal recorrido fez, de forma inequívoca e doutamente fundamentada, a avaliação da valoração da actuação da arguida quando abordou a questão que havia sido especificamente colocada por esta no recurso da 1ª instância, a propósito da questão do especial dever de garante para efeitos do disposto no art.º 10º, n.º 2 do C. P., com referências que podem ser imputadas à subsunção legal da al.
  59. a)do n.º 2 do art.º 132º. 56.2 – A própria decisão recorrida conclui, reportando-se à matéria de facto provada que indicaremos como sendo, designadamente, os pontos 1º a 4º, 119º, 120º, 124º e 125º, de que estamos em presença e se trata de uma “comunidade de vida” de cujo agregado familiar faziam parte, para além de outras pessoas, a arguida e a CC, sua enteada, que partilhavam a mesma habitação, existindo entre si laços de afecto ou proximidade… E que nestas circunstâncias pode ser encontrado um dever de solidariedade natural, apoiado num vínculo jurídico familiar, sendo que a nossa doutrina reconhece que da existência desses deveres familiares procede o dever de garante, desde logo de forma mais evidente nas relações entre os cônjuges (art.º 1672º do Código Civil) ou entre pais e filhos (art.º 1874º, n.º 1 do Código Civil) – cfr. Al.
  60. t)do acórdão recorrido, quando aprecia o recurso B – da arguida. 56.3 - Mais, ainda segundo o douto acórdão recorrido a arguida não era mãe da vítima, mas sua madrasta, mas ainda assim pode retirar-se o dever de garante da circunstância do art.º 2009º, n.º 1, al.
  61. f)do Código Civil determinar a obrigação de alimentos a enteados menores; se a lei vincula a madrasta com a obrigação de prestar alimentos ao enteado, por maioria de razão tem o dever de a proteger perante certos resultados, máxime de alguma ofensa à sua integridade física. (apoiando tal argumento em Taipa de Carvalho, Direito Penal edição da Univ. Católica.) 56.4 - Para concluir que impendia sobre a arguida um especial dever de garante nas circunstâncias no caso concreto, sendo que a arguida era a única possibilidade de poder intervir no sentido de evitar o resultado morte da vítima e que o esforço que se exigia à arguida para evitar o resultado típico era mínimo, bastando pegar num telefone ou sair de casa e pedir socorro. 57. Perante tão doutas conclusões tendo em vista a verificação do questionado dever de garante exigido pelo art.º 10 do C. P. e atentas as características e circunstâncias em que ocorreram os factos – nomeadamente, a caraterização do agregado familiar – as mesmas se impõem, acompanhadas da inusitada e inqualificável gravidade dos factos, sempre com uma culpa reveladora de um enorme grau de perversidade a merecer uma especial censurabilidade à arguida que, como vimos, o carácter omissivo causal do resultado morte e um dolo a título eventual, não podem afastar. 58. É, assim, imputável à arguida a qualificativa al.
  62. a)do n.º 2 do art.º 132º, pela qual vinha acusada e estava condenada na 1ª instância, violando o tribunal recorrido esta norma quando não a aplicou. 59. O STJ já se pronunciou em diversas situações nas quais a matéria de facto reportava intervenientes – vítimas e arguidos – em relações familiares de padrastos, madrastas e/ou enteados, considerando verificada a qualificativa da al.
  63. a)do n.º 2 do art.º 132º do C. P. Cfr. Ac. STJ de 12-09-2103, proc. n.º 234/11.2JAPRT.P1, em www.dgsi.pt.; Ac. do STJ, de 20-06-2012, proc. n.º 416/10.4JACBR.C1.S1, em www.dgsi.pt. 60. Pela mesma ordem de razões consideramos ter aplicação, sendo arguida a madrasta e vítima uma enteada, como é o caso. 61. Para concluirmos que, atenta a matéria de facto dada como provada e atento o exposto, deve ser considerada verificada em relação à arguida a qualificativa da al. a), do n.º 2, do art.º 132º do C. P. Decidindo em contrário violou o tribunal na sua aplicação a referida norma. Quanto às als. c), d),
  64. e)e
  65. j)do n.º 2 do art.º 132º do C. P., 62. 1 – A matéria de facto provada nos pontos da matéria provada - com os n.ºs 1, 2, 4, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 58, 59, 60 e 61 - contém toda a factualidade que permite a sua subsunção às referidas qualificativas imputáveis à culpa da arguida. 62.2 – Desde logo, dos apontados factos regista-se que os pontos nºs 21, 22, 28 e 29 são reportados à actuação exclusiva da arguida BB em relação à vítima. 62.3 - A actuação omissiva da arguida acompanhou toda actuação delituosa na prática do homicídio qualificado pelo co-arguido, passo a passo, minuto a minuto, segundo a segundo, tendo presenciado tudo e participado, pessoalmente até e por iniciativa própria, em alguns dos factos. 62.4 – A arguida participou pessoalmente nos seguintes factos: - 21 - a arguida deu bofetadas na cara da CC depois de esta ter desfalecido e ter começado a ter convulsões; - 22 - neste momento a arguida percebeu que a menor CC tinha os olhos abertos e que estava a olhar fixamente para ela (!!!!); - 28 - enquanto a menor CC permaneceu deitada no sofá, por diversas vezes, a arguida BB foi junto da mesma, verificando se ainda respirava (…!!) e - 29 – apesar disso (a arguida) nada fez para chamar ajuda e socorrer a menor, tendo todos os meios ao seu alcance para o fazer, conhecendo a gravidade da pancada que o arguido AA lhe infligiu e a zona do corpo atingida configurando e aceitando como possível a sua morte. (os pontos de exclamação não constam da matéria provada.) 63. Todas as circunstâncias que rodearam o assassinato da CC com a presença, conhecimento e participação da arguida BB nos termos que constam da matéria provada são de tal modo graves que refletem uma atitude de profundo distanciamento de ambos os arguidos em relação aos valores que a lei penal pretende preservar, naturalmente, também de forma autónoma por parte da arguida, no caso concreto em relação ao valor da vida humana. 64. São atitudes profundamente rejeitáveis pela sociedade em geral e demonstram, pelo modo como agiu a arguida em relação à sua enteada, uma especial perversidade, a merecer uma especial censurabilidade por parte da lei penal, na configuração que o art.º 132º do C. P. prevê com referência ao art.º 131º do mesmo diploma legal. Concretizando, 65. Para além da legal subsunção do disposto na al.
  66. a)do n.º 2 do art.º 132º do C. P, com referência à arguida a que nos referimos acima, 66. Quanto à al.
  67. c)– pessoa particularmente indefesa em razão da idade – tal resulta dos pontos da matéria provada, desde logo os n.ºs 1, 2 e 4, nos nove anos de idade da menina CC tendo as intermináveis e cruéis agressões (até que caiu inanimada) ocorridas na casa de habitação, concretamente na casa de banho, estando esta apenas com uma t-shrit e umas cuecas, tudo conforme se prova nos pontos 13 a 20 da matéria de facto. 67. É manifesto que a infeliz CC estava a todos os títulos particularmente indefesa em razão da idade e do relacionamento familiar, de proximidade e em total dependência dos arguidos. 68. A tudo assistiu a arguida e nada fez para o impedir, conforme se prova nos pontos 15, 19, 20 e 29, pelo que, não se apresenta ajustado, nem possível, excluir a arguida, de forma autónoma, repete-se, deste quadro e destas circunstâncias que merecem uma especial censurabilidade, por serem de facto, em face da lei, especialmente perversas. 69. Quanto à al.
  68. d)– emprego de tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima – tal resulta também dos pontos 13 a 20, desde logo pela gravidade, intensidade e reiteração das agressões. 70. Chega a ser objectivamente arrepiante ler a matéria de facto provada nesta actuação do arguido – só o não foi para a arguida que a tudo assistiu, sem fazer nada para o evitar ou para socorrer – depois das iniciais agressões à indefesa e desgraçada CC, o arguido passou a um tipo de agressão mais rebuscado e doloroso, pois sabendo que a sua filha não gostava, e tinha medo, de água quente, estando na banheira, ameaçou-a com água quente para lhe extorquir um determinado depoimento e não conseguindo satisfazer-se a si próprio (sabe-se lá que ideia teria…), colocou-lhe água a ferver na zona genital e inguinal, queimando-a, para assim lhe infligir maior dor, enquanto a menina implorava que parasse…(pontos 16 e 17) 71. São evidentes os actos de tortura e de crueldade, a que arguida assistiu com o comportamento omissivo já referido e que se afigura desnecessário repetir, mas cabe aqui ter em devida conta na apreciação a fazer à sua culpa. 72. Quanto à al.
  69. e)– motivo torpe ou fútil – tal resulta da descrição constante nos pontos 13, 16, 17, 18 e que tem a ver com exigências que o arguido apresentava no sentido de saber se tinha existido e de forma concretizada, contactos sexuais com um tio/..... 73. Como já referia a douta decisão na 1ª instância o arguido esqueceu-se que a sua filha a existir algum problema a esse nível esta era também aqui uma infeliz vítima e não a predadora sexual, a precisar de ser ajudada e apoiada por si próprio e não selvaticamente agredida como foi. 74. Sendo esse o motivo, para satisfazer a sua curiosidade, trata-se de uma reacção altamente censurável por razões que têm de ser consideradas fúteis ou torpes. 75. A tudo isso, também aos motivos que o arguido invocava de forma repetida durante as agressões à sua filha menor, tudo ouviu e a tudo assistiu, nos termos já referidos, a arguida e nada fez, a merecer uma censura a título pessoal nos exatos termos da matéria provada. 76. Quanto à al
  70. j)– frieza de ânimo – que o tribunal ora recorrido exclui da acção do arguido e que impugnamos no presente recurso da condenação do arguido AA e, por entendermos que a mesma também se verifica e se subsume à matéria provada, damos aqui por reproduzidos todos os argumentos então expostos com vista à sua procedência. 77. E, nesta hipótese, na coerência de raciocínio apresentado, relativo à matéria de facto, defendemos que a mesma qualificativa deve ser também considerada verificada em relação à arguida. 78. Violou o tribunal recorrido na sua aplicação, as qualificativas das als. a), c), d),
  71. e)e
  72. j)com referência ao comportamento da arguida por apreciação autónoma em relação a esta, até porque do seu comportamento omissivo, que se reporta e inclui todos os factos provados, resultou em termos causais a morte da CC, em co-autoria. 79. Na verdade, a arguida sempre acompanhou, assistiu e até praticou alguns actos, aceitando como possível a morte, nas apontadas circunstâncias especialmente perversas e censuráveis indicadas. 80. O comportamento omissivo da arguida deverá ser avaliado e apreciado nos apontados termos, mesmo título de dolo eventual, com referência ao grau de culpa que à mesma couber, sem necessidade de transportar ou comunicar a culpa do arguido para a culpa da arguida e, assim, do mesmo modo, se dando cumprimento ao disposto no art.º 29º do C. P, em apreciação autónoma do seu comportamento. 81. Deverá, deste modo, a arguida ser condenada, para além das demais condenações já transitadas em julgado, pela prática do crime de homicídio voluntário qualificado p. e p. pelo art.º 131º, e 132º, n.º 1 e 2 al. a), c), d),
  73. e)e
  74. j)do C. P., não o tendo feito violou o tribunal o disposto nas referidas normas, bem assim o disposto no art.º 29º do C. P. DA MEDIDA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO APLICADA À ARGUIDA. 82. O tribunal recorrido aplicou à arguida uma pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário simples, na forma omissiva, com atenuação especial da pena, tudo nos termos dos artigos 131º, n.º 1, 10º, n.º 2 e 3, 72º, n.º 1 e 73º do C. P. 83. Ora, para a hipótese de ser considerada procedente a nossa anterior alegação no sentido de ser verificada a subsunção legal dos factos reportados à arguida como homicídio qualificado, não é minimamente aceitável o recurso ao instituto legal da atenuação especial da pena, mesmo com recurso ao disposto no art.º 10º, n.º 3, que prevê tal como mera possibilidade, estabelecendo o art.º 72º no seu n.º 1 os critérios legais para que possa ser aplicado, dada a contradição e incompatibilidade que existiria nos seus princípios. 84. Nos autos estão provados um conjunto de factos que se subsumem a cinco dos exemplos padrão previstos no n.º 2 do art.º 132º do C. P. o que torna o comportamento da arguida, passível de um grau de censura agravado, muito maior do que se tratasse, por exemplo, de uma só das mesmas qualificativas, tal como sucede na matéria de facto subjacente ao acórdão do STJ, de 27-11-2013, citado, o qual serviu de apoio à decisão recorrida neste ponto ou de um crime de homicídio simples, nos termos do art.º 131º do C. P. 85. Não existe qualquer dúvida – o douto acórdão recorrido também o considera – que existia um especial dever de garante da parte da arguida que impunha que não omitisse um comportamento destinado a evitar a morte da CC e sendo o grau de ilicitude dos factos muito elevado, atendo o modo como foram acontecendo ao logo de todo o dia .. de … de 2020, a situação em que se encontrava a vítima do crime, o sofrimento intenso (ponto 60 da matéria provada) que lhe fora provocado e o valor do bem jurídico em presença, que a lei penal pretende proteger. 86. Não deveria o tribunal ter usado da faculdade legal de socorrer-se de uma atenuação especial da pena aplicável, por o comportamento da arguida não o merecer, nem justificar. 87. A lei no seu art.º 10º, n.º 3 do C. P. apenas admite a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada para a arguida, mas este instituto legal só poderá ser aplicado na sua conjugação a específica previsão legal do art.º 72º do C. P. e com as suas legais exigências. 88. Assim, o tribunal só pode atenuar de um especial uma pena quando “… para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.” 89. Sendo que o n.º 2 do mesmo artigo elenca um conjunto de situações, a título exemplificativo, que podem ser consideradas para efeitos do n.º 1. 90. Nos casos de comportamento omissivo não pode ser considerado um caso expressamente previsto de forma imperativa, pois que, a lei apenas permite ou admite essa faculdade no n.º 3 do art.º 10.º do C. P., sendo certo que tais situações estão previstas na lei. 91. A matéria de facto provada, com a legal subsunção que defendemos neste recurso, não permite a aplicação de uma atenuação especial da pena, nos apontados termos, pois que não se pode considerar que as circunstâncias do crime, horrendo na verdade, consintam que se possa defender que há uma diminuição por forma acentuada da culpa da arguida (ou mesmo da ilicitude do facto ou a necessidade de pena). 92. De uma leitura de todos os exemplos referidos no n.º 2 do art.º 72º, verifica-se, na intenção do legislador, que estamos muito distantes em termos factuais daquela possibilidade. Não podemos estar mais de acordo como o douto acórdão do STJ de 02-05-1996 no proc. n.º 70/96, onde se decidia que: “Tratando-se de crime de homicídio, a existência de circunstâncias que demonstrem a sua especial censurabilidade exclui a possibilidade de aplicação de pena especialmente atenuada baseada no art.º 72º, por serem inconciliáveis a especial censurabilidade e a especial diminuição da culpa.” 93. Nesta subsunção legal dos factos resultantes do comportamento da arguida, não pode o tribunal aplicar uma atenuação especial da pena ao crime de homicídio, fazendo-o violou o disposto nos artigos 10º, n.º 3, 72º e 73º em conjugação com os artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2 do C. P. 94. A arguida deverá ser condenada pela prática do crime de homicídio qualificado punível com uma pena de 12 a 25 anos de prisão, nos termos do art.º 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. a),
  75. c)d),
  76. e)e
  77. j)e 69º- A todos do C. P, sendo que a pena a aplicar, considerando a matéria de facto provada a personalidade revelada pela arguida, a que se trata de um crime cometido por omissão, o grau de culpa, no caso com dolo eventual, as necessidades de prevenção geral e especial, ainda atentos os legais critérios dos artigos 40º e 71º do C.P., deve ser fixada em 18 anos de prisão. 95. Nesta apreciação e na determinação das penas em causa fica demonstrada a diferenciação que a mesma matéria de facto provada impõe que seja feita, por referência à actuação merecedora de maior censurabilidade do co-arguido AA, assim se dando cumprimento do disposto no art.º 29º do C. P. 96. Nesta hipótese, tendo em conta as restantes condenações e o disposto no art.º 77º, n.º 1 do C. P., sendo a pena mínima aplicável de 18 anos de prisão e a pena máxima de 20 anos e 3 meses de prisão, deverá ser fixada uma pena única à arguida de 18 anos e 9 meses de prisão. 97. Subsidiariamente, para a hipótese de se manter a subsunção legal da decisão ora recorrida e com a mesma argumentação destinada a afastar a aplicação de uma atenuação especial da pena, deverá ser aplicada uma pena parcelar pelo crime de homicídio simples previsto no art.º 131º do C. P. não inferior a 12 anos de prisão. 98. Havendo que proceder a cúmulo jurídico com esta pena, o qual atentos os critérios legais previstos no art.º 77º, n.º 1, o conjunto dos factos da matéria provada e a personalidade da arguida, deverá ser fixado numa pena única não inferior a 12 anos e 9 meses de prisão. Nos apontados termos, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que considere as alterações propostas em relação ao arguido AA e à arguida BB, mantendo-se em tudo o mais o decidido. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA.” A - Matéria de Facto Apurada Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “1- O arguido AA é pai da menor CC, nascida a ../../11. 2- À data dos factos infra descritos, os arguidos viviam juntos, em comunhão de cama, mesa e habitação, na Rua ……….., n.º .., ……….... 3- Desse agregado familiar faziam também parte os menores DD, nascido a ../../07, filho da arguida, EE, nascida a ../../16 e FF, nascida a ../../19, filhas de ambos os arguidos. 4- Desde pelo menos ../.. até ao dia ../../20, a menor CC esteve a passar uma temporada ininterrupta, em casa do pai, na habitação acima referida, integrando o seu agregado familiar e ficando à guarda dos dois arguidos. 5- No dia .. de … de 2020, Sexta-feira, de manhã, na cozinha da residência acima indicada, o arguido AA confrontou a filha CC com a circunstância de ter chegado ao seu conhecimento que a mesma tinha mantido contactos de cariz sexual com colegas da escola, designadamente, permitindo que lhe mexessem no "pipi", ou seja, na zona genital, insistindo para que a mesma admitisse tais factos. 6- No decurso desse confronto e na presença da arguida BB, o arguido colocou uma colher de pau em cima da mesa da cozinha e disse à filha que lhe batia com ela se a mesma não falasse. 7- Quando CC admitiu os referidos contactos, o arguido AA desferiu-lhe diversas palmadas, com muita força e usando uma das mãos, no seu corpo, atingindo-a na zona das nádegas e das pernas, causando-lhe desse modo dores. 8- Após, o arguido AA foi para o seu quarto e a menor CC ficou na cozinha com a arguida BB, a fazer os trabalhos escolares. 9- A determinado momento, nesse mesmo dia .. de … de 2020, a arguida BB foi ter com o arguido AA ao quarto e disse-lhe que a CC tinha algo mais para lhe dizer. 10- Nessa sequência, CC contou aos arguidos que também tinha mantido contactos de natureza sexual com o ...., GG, o qual lhe dava presentes para lhe “mexer no pipi” e para ela também “mexer no pipi dele”, ou seja, na zona genital. 11- Perante tal revelação, o arguido AA, enfurecido, desferiu várias palmadas com a sua mão nas nádegas e nas pernas da filha CC, com muita força, causando-lhe dores. 12- Como consequência directa e necessária dessas condutas do arguido, sofreu a menor CC, as seguintes lesões: - no membro inferior esquerdo: na face posterior da coxa esquerda, três equimoses com tonalidades distintas, mais escuras com reabsorção hemoglobinica, que variam de tonalidade violácea, esverdeada e amareladas; equimose medindo cerca de 6x5 cm na região nadegueira, - equimose com 9,8 cm com terço médio da coxa e equimose esverdeada com 5x4 cm no terço médio da perna esquerda. 13- Depois, no dia .. de … de 2020, Quarta-feira, cerca das 9h00, também na casa dos arguidos, o arguido AA decidiu confrontar novamente a filha CC com os contactos de natureza sexual que ele cria que ela havia tido, pretendendo saber se tinha havido penetração. 14- No decurso desse confronto e na presença da arguida BB, o arguido AA desferiu várias palmadas nas nádegas e pernas da filha CC, causando-lhe, desse modo, dores. 15- De seguida, o arguido levou a menor CC para a casa de banho, envergando esta uma t-shirt e cuecas, assim a colocando na banheira, tudo na presença da arguida BB. 16- Depois, sabendo o arguido que a filha CC não gostava e tinha medo de água quente, disse à menor que a molhava com água a ferver, caso não lhe contasse o sucedido com o ..... 17- Como a menor nada revelava, o arguido AA colocou-lhe água a ferver na região genital e inguinal, para assim a queimar e lhe infligir maior dor, usando o chuveiro para o efeito, apenas desligando a água quando a filha lhe implorou repetidamente que parasse, dizendo que ia contar. 18- Contudo, logo de seguida, como a menor não dizia o que o arguido AA pretendia ouvir, este desferiu-lhe vários murros na face, tórax, costas e pernas, com muita força, assim como lhe apertou o pescoço com as mãos, apertando-o e sufocando-a, causando-lhe, assim, dores. 19- Entretanto, o arguido alcançou um chinelo de dedo e, com ele, desferiu múltiplas pancadas, com muita força, nas pernas e nádegas da menor CC, marcando-lhe a pele com o formato desse chinelo, causando-lhe dores, tudo sempre na presença da arguida. 20- Após estarem na casa de banho e não obstante os gritos e as súplicas da CC, o arguido AA desferiu uma pancada com muita força, com as mãos, na cabeça da mesma, na parte superior do crânio, que lhe provocou uma hemorragia interna e, consequentemente, fez com que ela caísse na banheira, tudo na presença da arguida BB, que nada fez para o impedir. 21- De seguida, o arguido levantou a filha da banheira e esta começou a desfalecer e a ter convulsões, o que fez com que o mesmo e a arguida BB lhe desferissem bofetadas na cara. 22- Nesse momento, a arguida BB percebeu que a menor CC tinha os olhos abertos e que estava a olhar fixamente para ela. 23- Nesse instante, após o menor DD ter ouvido os gritos da CC, este dirigiu-se à casa de banho, onde viu os arguidos agarrados à menor CC, tendo-lhe o arguido AA dito para ir para o seu quarto e que não dissesse nada, caso contrário ficaria sem as suas irmãs. 24- Os arguidos AA e BB, ao verificarem as convulsões da menor, ainda na casa de banho, pegaram-lhe e levaram-na para a cozinha, onde a arguida BB colocou uma cadeira no centro da cozinha, por baixo da c1araboia ali existente, que abriu, tendo a menor ficado ao colo do arguido AA, sentado nessa cadeira. 25- Após, a menor CC ter estado em convulsões, ao colo do arguido, ficou inanimada. 26- Nessa altura, os dois arguidos perceberam que, em razão da pancada que o arguido AA desferiu na cabeça da sua filha, no interior da casa de banho, das convulsões que manifestava e do seu estado de prostração, CC podia morrer. 27- Não obstante e conformando-se com isso, em vez de promoverem socorro para a menor, como podiam e deviam, designadamente, ligando para o número de emergência 112, transportando-a ao hospital ou procurando algum vizinho ou transeunte que os ajudasse, o arguido AA, com o acordo e em conjugação de esforços com a arguida BB, pegou na CC ao colo e deitou-a no sofá da sala, ali a deixando até às 22h00. 28- Enquanto a menor CC permaneceu deitada no sofá, por diversas vezes, a arguida BB foi junto da mesma, verificando se ainda respirava. 29- Apesar disso, nada fez para chamar ajuda e socorrer a menor, tendo todos os meios ao seu alcance para o fazer, conhecendo a gravidade da pancada que o arguido AA lhe infligiu e a zona do corpo atingida e configurando e aceitando como possível a sua morte. 30- A certa altura, o arguido AA levou a sua filha EE para o quarto dela, onde ficou a ver televisão com o menor DD, dizendo-lhes que a menor CC estava a dormir. 31- De seguida, os arguidos foram buscar um cobertor, com o qual a arguida BB tapou a menor CC. 32- Depois do almoço, os arguidos saíram de casa e dirigiram-se à Lavandaria “……”, sita na ……….., cerca das 14h18, onde colocaram roupa a lavar, aí regressando às 14h54, para a recolherem. 33- Ainda às 15h37 e 16h35, os arguidos circularam no veículo de matrícula ..-..-NP, em frente ao Posto de Abastecimento de Combustível ……, sito no …….., n° …, na ………….., continuando sempre a menor CC deitada no sofá. 34- Cerca das 17h45, os arguidos dirigiram-se à Farmácia ………, sita na ………..., para comprar leite para a filha FF. 35- Por volta do meio da tarde, o menor DD verificou que CC começou a espumar pela boca, tendo comunicado isso mesmo à mãe, apercebendo-se, nessa sequência, os arguidos, que a menor tinha falecido, formulando, então, o propósito de esconder o cadáver da mesma e de encobrir os seus actos. 36- Como consequência das ofensas corporais acima descritas, produzidas na casa de banho da residência dos arguidos, perpetradas pelo arguido AA, sofreu a menor CC as lesões: - Cabeça: hematoma periorbitário à esquerda; equimose violácea, escurecida por fenómeno de putrefação, na região frontal, nas Partes Moles, extensa infiltração hemorrágica na região periorbital esquerda que grada relação com o hematoma periorbitário descrito; - infiltração hemorrágica na região frontal, com 5x3 cm; nas Meninges, acentuada congestão com focos de hemorragia (acção de golpe e contra golpe nas regiões frontais, occipital e parietais); no Encéfalo, focos de contusão hemorrágica, com hemorragia subaracnoideia na região frontal, occipital e parietal; - Pescoço: nas Estruturas Cartilagíneas, foco de infiltração hemorrágica junto às estruturas cartilagíneas; - Tórax: na região posterior, mancha equimótica de limites imprecisos, localizada na região interescapular, em permeio às manchas de putrefacção; nas Paredes, infiltrações hemorrágicas nas regiões posteriores, que guardam relação com as equimoses descritas; no Pulmão direito e esquerdo e pleura visceral, petéquias subpleurais (petéquias de Tardieu); - Abdómen: na região lombar, no flanco esquerdo, equimose de limites imprecisos e tonalidade violácea, em permeio às manchas de putrefacção; nas Paredes, infiltrações hemorrágicas na região lombar; - Área ano-genital: presença de uma zona de hiperemia, com destacamento da epiderme (flictenas}, com características de queimadura do segundo grau, localizada em ambas as regiões inguinais e face interna da coxa, com atingimento do monte púbico, revelando alterações cutâneas compatíveis com queimadura do 2° grau; - Membro superior direito: duas equimoses violáceas na face cubital do terço distal do antebraço direito, medindo 2x5xl,5 cm; escoriação apergaminhada medindo 1 cm, em permeio à equimose violácea, medindo 2 cm na região deltoidéia; infiltrações hemorrágicas associadas às lesões descritas; - Membro superior esquerdo: equimose violácea na face anterior do terço distal do antebraço esquerdo, medindo 2xl cm; quatro equimoses violáceas, cada na face proximal do antebraço esquerdo que, juntas, medem 5x3 cm; infiltrações hemorrágicas associadas às lesões descritas; - Membro inferior direito: na face lateral da coxa direita, extenso conjunto de equimoses medindo 36xl0 cm, associada a uma escoriação circular com presença de linhas paralelas entre si, lesão modelar que se assemelha à sola de um chinelo; na face anterior da coxa, conjunto de equimoses violáceas, com lesão modelada (lesão com assinatura), que mede cerca de 12x8 cm, com o formato de um chinelo; na face posterior, equimose violácea com l0x8 cm no terço proximal da coxa esquerda; infiltrações hemorrágicas associadas às lesões descritas; - Membro inferior esquerdo: na face anterior da coxa esquerda, conjunto de três equimoses violáceas com fundo pálido, medindo cerca de 1,4 cm cada uma, localizadas no terço médio distal, lesões modeladas que se assemelham às lesões produzidas por murros; no terço proximal da face anterior da perna esquerda, equimose violácea medindo 4,5x3 cm, com fundo pálido de 1 cm; infiltrações hemorrágicas associadas às lesões descritas. 37- A morte de CC foi devida a contusão cerebral com hemorragia subaracnoideia. 38- Depois de terem formulado o propósito de esconder o cadáver de CC, cerca das 17h00 do dia ../../20, os dois arguidos, de acordo com o que combinaram entre si, foram verificar o local onde planeavam esconder aquele cadáver, dirigindo-se, então, no veículo de matrícula ..-..-NP, conduzido pela arguida BB, a uma zona florestal erma, situada junto ao entroncamento do ………….. com a ………….., na …………….. 39- Uma vez aí, o arguido saiu do carro e entrou na zona de floresta limítrofe, enquanto a arguida BB aguardava no veículo, abandonando, depois, os dois o local no mesmo, regressando a casa. 40- Cerca das 22 horas, quando os outros menores já se tinham ido deitar, os arguidos AA e BB, aproveitando-se da circunstância de a essa hora ser de noite e de haver pouco movimento nas ruas, destaparam a menor CC e despiram-lhe a t-shirt preta que ela envergava, vestiram-lhe um pijama preto e vermelho e um casaco azul, que fecharam até cima, colocando o seu capuz na cabeça da mesma, atando-o com um lenço. 41- De seguida, o arguido pegou na CC ao colo, saiu de casa e dirigiu-se ao veículo de marca ………., modelo ……, com a matrícula ..-..-NP, que se encontrava estacionado em frente à residência. 42- A arguida foi à frente, abriu o carro e a porta de trás, tendo o arguido deitado o cadáver de CC no banco de trás da viatura. 43- De seguida, os arguidos, fazendo-se transportar nesse veículo, conduzido pela arguida BB e levando com eles o cadáver, dirigiram-se à ……….. 44- Chegados ao entroncamento do ……….. com a …………, na ………, o arguido AA saiu do veículo, pegou no cadáver da CC ao colo e levou-o para o interior da zona florestal limítrofe. 45- Enquanto isso, a arguida BB saiu do local com o veículo. 46- Já no interior da zona florestal, a cerca de trinta e três metros da estrada, o arguido AA depositou o cadáver da CC junto a umas urzes, em decúbito lateral direito, cobrindo-o com arbustos e com um pequeno pinheiro, que partiu no local. 47- De seguida, o arguido AA abandonou o local em direcção à estrada, onde ficou à espera que a arguida BB voltasse com a viatura, regressando, de seguida ambos a casa. 48- A distância percorrida pelos arguidos, entre a Rua ……., n.º .., ……….. e o local onde o cadáver da CC ficou depositado, na ………, é de nove quilómetros e quatrocentos metros. 49- Depois, os dois arguidos combinaram entre si que, no dia seguinte, iriam participar o falso desaparecimento de CC às autoridades policiais. 50- Em execução desse desígnio, no dia .. de … de 2020, cerca das I0h30, os dois arguidos dirigiram-se ao Posto Territorial de ……. da GNR, sito na Rua …………, n° …., em ……., onde, perante o militar da GNR HH, participaram o desaparecimento da menor CC, declarando que tal havia ocorrido entre as 23h00 do dia ../../20 e as 8h30 do dia ../../20, da residência onde habitavam, na …………, o que não correspondia à verdade, o que os mesmos bem sabiam. 51- Os arguidos informaram o militar da GNR que, cerca de um ano atrás, a menor tinha saído de casa sozinha, para se dirigir à residência da mãe, no …………, tendo nessa altura sido encontrada pela PSP de …….. e entregue à progenitora, o que, efectivamente, ocorreu. 52- Perante o teor dessa participação de desaparecimento e acreditando na veracidade da mesma e, assim, que a menor em causa pudesse estar em perigo, a GNR do Posto Territorial do ………., na pessoa do seu Comandante, Sargento-chefe II, depois de se ter inteirado das circunstâncias do desaparecimento na habitação de onde os arguidos afirmaram que a menor se havia ausentado e suas imediações, desencadeou os procedimentos policiais necessários e adequados para tentar encontrar CC. 53- Nesse seguimento, iniciou-se uma operação policial de busca de pessoa desaparecida, com a colaboração dos serviços da protecção civil de ……… e a criação de um posto de comando a cerca de 100 metros da residência da menor. 54- Essa operação teve início na tarde do dia .. de … de 2020 e manteve-se ininterruptamente, até ao dia .. de …. de 2020, cerca das 12h00, altura em que o cadáver de CC foi encontrado, por indicação do arguido às autoridades policiais. 55- Na mesma, participaram 14 (catorze) elementos da Policia Judiciária, 120 (cento e vinte) militares da GNR, de diferentes Postos e Destacamentos Territoriais e Unidades de Intervenção da GNR, 90 (noventa) Bombeiros das corporações de …….., ……., ……, ……… e ………., um operacional da Câmara Municipal de …….., bem como grupos de escuteiros e de habitantes locais, integrados por mais de 100 (cem) pessoas. 56- Foram, ainda, usados meios de visualização com recurso a 12 (doze) Drones, equipas cinotécnicas com 38 (trinta e oito) canídeos, 48 (quarenta e oito) viaturas da GNR, 7 (sete) ambulâncias, 8 (oito) veículos de comando, 9 (nove) veículos operacionais, 19 (dezanove) veículos tácticos e 6 (seis) veículos de transporte pessoal. 57- Todos estes meios e logística tiveram um custo de € 31.244,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e quatro euros), suportados pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ……, acrescido de 1.785,98€ (mil setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) gastos pela GNR, perfazendo um total de € 33.029,98 (trinta e três mil vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), despendidos na operação de buscas. 58- Os dois arguidos, actuando em conjugação de esforços e intenções, representaram como possível que, em consequência da pancada na cabeça que o arguido AA desferiu na filha CC, a que a arguida BB assistiu, sem nada fazer para o impedir e podendo e devendo tê-lo feito, a menor viesse a morrer, conformando-se com essa possibilidade e resultado, bem sabendo os arguidos que a menor estava à guarda de ambos no período acima aludido. 59- Sabiam ambos os arguidos, que as ofensas corporais e lesões infligidas à menor não tinham qualquer motivo que as justificasse e que o sofrimento e dor assim a ela causado se destinava unicamente a forçar a admissão, pela menor, de práticas sexuais que teria tido com terceiros, aproveitando-se os arguidos da sua superioridade física e numérica, bem sabendo que, desse modo, a capacidade de defesa e reacção da menor estava substancialmente reduzida. 60- Deixaram a menor entregue a si própria no sofá da residência, durante várias horas, apercebendo-se da gravidade do estado da CC, depois da forte pancada que lhe foi infligida, percebendo que estava moribunda, mas continuando a fazer a sua vida quotidiana, sem lhe prestar qualquer socorro ou auxílio, como podiam e deviam, inclusive ausentando-se de casa para irem às compras, ali a deixando, na presença dos outros menores, indiferentes ao sofrimento intenso da mesma. 61- Os arguidos conheciam os laços de parentesco que uniam a menor ao arguido AA e a sua idade e, nessa medida, sabiam que aquela se encontrava numa situação mais vulnerável e tinha menor capacidade de lhes oferecer resistência, aproveitando-se desse facto. 62- Os arguidos, actuando em conjugação de esforços e intenções, quiseram esconder o cadáver da menor CC, dissimulando-o num terreno em local ermo, coberto por um pinheiro, bem sabendo que o faziam e que não estavam autorizados para tal. 63- Ao participarem falsamente o desaparecimento de CC à GNR, agiram os arguidos em conjugação de esforços e intenções, com o propósito de fazerem crer à autoridade policial perante a qual formalizaram aquela participação que a menor se havia ausentado sozinha e por sua iniciativa de casa, assim criando a aparência de que a mesma estava em perigo e iludindo a actividade das autoridades policiais, não obstante saberem que aquele desaparecimento não se verificou e que a mesma estava morta. 64- O arguido sabia, também, que, no dia ../../20, estava a molestar o corpo e a saúde da menor e que lhe produzia lesões e dores, querendo agir da forma por que o fez. 65- Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. - Factos pessoais dos arguidos Do arguido AA 66- AA nasceu ………., no seio de uma família desestruturada e de baixo estrato socio-económico, fruto da toxicodependência da progenitora. 67- Foi abandonado pelos seus progenitores, sendo acolhido pelos avós maternos com poucos meses de vida, tendo mais tarde, quando tinha cerca de seis anos, sido também acolhido no mesmo agregado, um irmão uterino fruto de outro relacionamento da progenitora. 68- Os contactos com o progenitor restringiram-se, numa fase inicial, a alguns fins-se-de-semana, que se foram espaçando até à total ausência de contactos; manteve mais contactos com a progenitora, pois estava integrado no agregado dos avós maternos, e esta continuava a manter problemas com consumos de drogas e relações instáveis. 69- As convivências sempre foram irregulares e pautadas por desinvestimento, bem como, pela falta de afecto e de preocupação com o bem-estar dos filhos. 70- Todo o processo educativo do arguido decorreu no agregado dos avós maternos avaliando este tal integração como positiva, afectivamente estável, com existência de boa relação entre os elementos e uma condição económica equilibrada, sendo aqueles referências securizantes e afectivas. 71- A avó trabalhava como ………. na ……. e o avô era …….., habitando a família num apartamento em ………., propriedade dos avós. 72- Entrou para a escola aos seis anos de idade, tendo apenas concluído o 9º ano de escolaridade através de um Curso Profissional de ……………., não existindo, referências a problemas disciplinares. 73- AA registou a sua primeira experiência profissional aos 16 anos de idade, aos fins-de-semana, na área da ……….. como ………, com o objectivo de obter autonomia financeira. 74- Posteriormente trabalhou em várias ………… em ………., como ………, intercalando com períodos onde fazia biscates como …………, por conta de outrem. 75- Foi mantendo um trajecto laboral relativamente regular, laborando cerca de um ano (2009/2010), numa fábrica ………………., e cinco anos mais tarde

(2015), em regime de contrato de efectividade, com um ordenado de cerca de 800€, numa empresa de ……………, ambas situadas na zona de ……... 76- Foi desta última empresa que se despediu nos finais de 2019, para emigrar para …….. na ………, onde se encontram emigrados, há longos anos, os pais e duas irmãs da co-arguida. 77- A situação de pandemia comprometeu o projecto do casal de se fixar naquele país com as filhas e com o filho mais velho da co-arguida, uma vez que a filha CC ficaria em Portugal com a mãe. 78- A ida de CC com o agregado para a …….. foi equacionada pelo casal, apesar de nunca ter sido discutida com a mãe da menor, tendo aqueles posteriormente decidido que a menor, numa primeira fase, iria passar com eles períodos de férias e se gostasse/se adaptasse ponderariam a sua permanência junto do agregado. 79- AA, devido à pandemia, emigrou para a ……… sozinho, permanecendo naquele país os três primeiros meses do ano de 2020, acabando por regressar no início de abril, devido ao agravamento da situação. 80- Naquele país, habitou em casa dos familiares da co-arguida e trabalhou na …….. como …….., tendo sido o patrão que lhe custeou as passagens aéreas, referindo que o dinheiro que auferia era depositado, na conta bancária do casal em Portugal. 81- Aos 20 anos manteve uma relação de namoro de curta duração, cerca de três meses, com a que viria a ser mãe da CC, sendo um relacionamento esporádico e sem grandes laços afectivos. 82- Em 2010, iniciou relação afectiva com BB, co-arguida, no decorrer do período de divórcio desta, vindo a deixar, aos 23 anos de idade, a casa dos avós para passar a viver em união de facto com mesma e com o seu filho de dois anos. 83- Já durante o período de coabitação com a co-arguida, foi informado de que tinha uma filha, fruto da sua relação anterior, nascida a …….. de 2011, mas, duvidando da paternidade, pediu para ser realizado o respectivo teste, que veio a confirmar ser o pai da menor. 84- Na sequência do reconhecimento judicial da paternidade, acolhia a filha de 15/15 dias e pagando uma pensão de alimentos mensal de 150€, situação que durou cerca de um ano. 85- Posteriormente, tendo ficado desempregado e sem possibilidade de cumprir as suas obrigações quanto ao sustento de CC, ficou cerca de quatro/cinco anos sem ver esta filha, por decisão da mãe desta, 86- Quando retomou a actividade laboral e veio a ter conhecimento de que a mãe da CC estava com muitas dificuldades económicas, veio a retomar a relação com a filha, quanto esta tinha seis anos de idade, tendo a partir dessa data (meados de 2017) sido dada continuidade as visitas e a permanência na habitação do casal todos os fins-de-semana e períodos de férias. 87- Deixou então de comparticipar com qualquer valor pecuniário, situação que a mãe de CC terá aceitado. 88- Inicialmente AA e a co-arguida viveram em ……….., na casa da mãe desta, vindo o casal a arrendar mais três habitações na mesma zona, na sequência de problemas financeiros e consequentes dificuldades em pagar as rendas, apesar de serem apoiados financeiramente por ambas as famílias. 89- Durante o período de cerca de três meses em que esteve a trabalhar na ……..., CC permaneceu na sua casa, não existindo alegadamente queixas desta. 90- AA admite o consumo regular de haxixe desde os 20 anos de idade, desvalorizando qualquer dependência, bem como necessidade de tratamento terapêutico, mas admite consumos diários e abusivos, gastando cerca de 50€ semanais na aquisição de estupefaciente. 91- AA vivia com BB, enteado, filhas do casal e CC, numa casa arrendada pela mãe da co-arguida. 92- Tinha regressado há cerca de um mês da ……., onde permaneceu emigrado e a trabalhar durante cerca de três meses, encontrando-se inactivo. 93- O agregado subsistia de rendimentos auferidos na ………, dos subsídios atribuídos aos filhos e de apoio financeiro dos familiares. 94- Apesar dessa situação económica, o casal mantinha os consumos regulares e abusivos de haxixe, canalizando para isso uma parte substancial do orçamento familiar. 95- A relação com a co-arguida terminou no decorrer do presente processo, não pretendendo manter qualquer tipo de relacionamento com a mesma. 96- O arguido tem apoio familiar por parte da avó, irmãos e tio, assim como a perspectiva de integração habitacional junto destes familiares e de trabalho em ……… em ……... 97- AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …….. desde ../../2020, estando internado na enfermaria dos Serviços Clínicos do estabelecimento, como medida cautelar e preventiva de comportamentos auto-agressivos, na sequência de uma tentativa de suicídio, ocorrida a ../../2020; encontra-se medicado e a ser acompanhado em consultas quinzenais de Psicologia. 98- Do CRC do arguido não constam condenações. Da arguida BB: 99- A vida familiar da arguida decorreu de modo regular, junto dos pais e dos irmãos, todos mais velhos, nascidos no âmbito de relações anteriores da progenitora, sendo a infância e adolescência descritas como felizes e normais. 100- O seu processo educativo decorreu em consonância com as normas sociais, mas de forma permissiva. 101- Depois de concluir o 5º ano de escolaridade em Portugal, BB prosseguiu os estudos na …….., por um ano e meio, mas sem sucesso, estando certificada apenas com o 1º ciclo do ensino básico, uma vez que não voltou a estudar, nem manifestou qualquer interesse nesta área. 102- No sentido de melhorarem as condições de vida familiar, BB, cerca dos 12/13 anos de idade, acompanhou a mãe, quando esta se reuniu ao pai da arguida na ………, que ali trabalhava na ………….. 103- A arguida não se adaptou, nem à vida familiar que o agregado aí adoptava, nem ao clima. 104- Aos 18/19 anos acabou por ficar sozinha, numa casa que os pais dispunham também em ………. 105- A sua vida laboral iniciou-se ainda na adolescência, mas o percurso desenvolveu-se através de tarefas indiferenciadas, identificando-se períodos de inactividade na sua trajectória. 106- Regista a primeira actividade na ……., quando abandonou a escola, ajudando a progenitora que era …………… e, mais tarde, nesse país, trabalhou no mesmo ramo e depois como ………, no sector da ………... 107- Prosseguiu actividade laboral, quando se fixou em ………., na indústria ………., como …………, laborando em diversas unidades do sector na zona de residência, mantendo uma situação profissional irregular e com contratos temporários. 108- Chegou a constituir-se como empresária, com uma loja de ………., mas acabou por encerrar a actividade pouco depois, em virtude das dívidas que contraiu. 109- Em 2014, junto do co-arguido, a arguida regressou à ………., mas não encontrou aí trabalho. 110- Casou-se em 2003, ocorrendo a separação do casal em 2009, passando o filho do casal, DD, semanas alternadas com o pai/avós paternos e com a arguida, 111- Aos oito anos, o filho manifestou o desejo de passar a viver com a progenitora, o que foi aceite pelo pai. 112- Em 2010, cerca de um ano depois da separação, a arguida iniciou o relacionamento com o co-arguido AA. 113- A relação do casal é caracterizada por BB como uma união de mútuo entendimento e dependência afectiva recíproca, durante os primeiros dois ou três anos. 114- A situação socioeconómica de BB e do agregado familiar era precária e dependente de apoios dos seus familiares, quadro que se agravou depois da sua separação e do início da relação com o co-arguido e, mais recentemente, com o nascimento das filhas do casal. 115- Saiu de casa dos pais, em …….., por estes se oporem à sua relação com o co-arguido, mas mudaram depois de casa várias vezes, devido às dificuldades em manterem regularizadas as respectivas rendas, motivando o retorno à habitação dos pais em 2019. 116- BB assume o consumo moderado de bebidas alcoólicas, bem como consumos de estupefacientes, designadamente de haxixe, cujas primeiras experiências ocorreram em saídas nocturnas pontuais com amigas, depois dos 22/23 anos de idade. 117- A arguida residia desde meados de 2019, na casa dos seus pais em Portugal, um apartamento arrendado com três quartos e uma sala. 118- BB mudou-se temporariamente para aquela casa, cuja renda os pais sempre assumiram. 119- O agregado familiar era constituído também pelo co-arguido, o filho da arguida, DD, e as duas filhas do casal. 120- Desde março de 2020 integrava ainda o sistema familiar, de modo ininterrupto, a menor CC, alegadamente por o pai, à data, ter maior disponibilidade para a acompanhar. 121- BB deixou de trabalhar como …… na unidade industrial ….. (…….) de …….. em março de 2019, na sequência da segunda gravidez de risco, pelo que se mantinha em casa, sem emprego. 122- No início de 2020, preparava-se para emigrar com os filhos para a ………, a fim de trabalhar nesse país junto com o co-arguido e melhorarem as condições de vida. 123- Devido à situação de pandemia e às dificuldades inerentes, a arguida e os filhos acabaram por não ter tido oportunidade de viajar. 124- Dedicava o quotidiano às tarefas domésticas e a cuidar dos filhos e da menor CC. 125- BB identifica como um período feliz da sua vida, aquele em que viveu com os filhos e com CC, quando o co-arguido esteve na ………., nos primeiros meses de 2020. 126- O rendimento de BB resultava dos subsídios de apoio pré-natal recebidos e dependia dos subsídios devidos aos três menores no montante global de 244€, assim como, do rendimento de trabalho do co-arguido. 127- Uma parte substancial do orçamento familiar era gasto na aquisição de haxixe (cerca de 50 €/semana), pelo que subsistiam os habituais problemas financeiros do agregado, havendo dificuldades em assumir o pagamento da amortização do crédito pessoal para aquisição do automóvel familiar. 128- O apoio económico dos pais e das irmãs, sempre que era solicitado, propiciava alguma segurança. 129- BB descurou o acompanhamento pediátrico das filhas, EE e FF, algum tempo depois do seu nascimento prematuro, tendo este comportamento da arguida tido influência negativa no desenvolvimento das menores. 130- Presa preventivamente no estabelecimento prisional (EP) de …… desde ../../2020, a arguida não manifestou especiais alterações de comportamento, apresentando-se estável, mas tem sido acompanhada pelos serviços clínicos do EP, aos vários níveis, usufruindo de consultas de psiquiatria, sem toma de terapêutica farmacológica e participando com motivação nas consultas de Psicologia. 131- Mostra adequação face às regras impostas e estabelece boas relações, procurando ajudar colegas que precisam e é cordata com o corpo da guarda prisional e com os técnicos. 132- Está adaptada às condições do actual confinamento e à restrição de actividades a que está sujeita, sem evidenciar quaisquer incidências disciplinares. 133- Tem recebido algumas visitas e diversos depósitos em dinheiro na sua conta do Estabelecimento Prisional, o que propicia alguma segurança em relação ao futuro. 134- Do CRC da arguida não constam condenações. - Do pedido de indemnização civil: (…) B- Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1- O arguido AA bateu nas mãos da filha CC com a colher de pau. 2- A arguida BB segurou a menor CC quando o arguido AA precisasse” B - O Direito Questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público relativamente ao acórdão proferido quanto ao arguido AA: - 1. A qualificação jurídica dos factos que deverão ser integrados na previsão da qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal. - 2. A medida da pena parcelar. - 3. A medida da pena única. Relativamente a estas questões, a Sra. Procuradora-Geral Ajunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no qual subscreveu na íntegra as considerações expressas na motivação do recurso apresentado pelo recorrente Ministério Público, tendo concluído no sentido que “Será de dar provimento ao recurso, fixando em cúmulo jurídico, a pena do arguido em 25 (vinte e cinco) anos de prisão (…)”. Apreciação 1. A Frieza de Ânimo (qualificativa da al. j, do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal) O recorrente Ministério Público entende que a conduta do arguido AA preenche a qualificativa prevista no art. 132º, nº 2, al. j), do Cod. Penal, face a toda a matéria de facto dada como provada, e que comprova que o mesmo, após as agressões fatais ocorridas a partir das 09H00, do dia .. de … de 2020, e após se aperceber pelas reacções da vítima CC, sua filha, que esta podia morrer [dadas as convulsões que manifestava e o seu estado de prostração, na sequência da forte pancada que lhe desferiu na cabeça (factos provados 20 a 26)], abandonou-a em casa, entregue a si própria, indiferente ao intenso sofrimento desta até morrer, saindo durante toda a tarde para ir às compras (factos provados 32, 33 e 34), ficando apenas em casa o menor DD, de 12 anos de idade (filho da arguida e que foi ameaçado pelo arguido para nada dizer, caso contrário ficaria sem as suas duas irmãs), e a sua outra irmã, a menor EE de 4 anos de idade (filha de ambos os arguidos), circunstâncias que agravam ainda mais a brutal indiferença e sangue frio do arguido, e preenchem esta qualificativa. Vejamos: Ora, o art. 132º do Cod. Penal confere uma particular gravidade ao crime de homicídio simples qualificando-o, e agravando a sua punição, designadamente quando é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, sendo susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, nos termos do seu nº 2, al. j), a circunstância do autor do crime ter agido “com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intensão de matar por mais de vinte e quatro horas” Fazendo uma breve resenha sobre a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a doutrina relativamente a esta questão, temos que: O Ac. do STJ de 28/09/2011, in Proc. nº 68/08.1GAMGR.C1.S1, refere que: “O homicídio qualificado é construído a partir do tipo-matriz base, do art.º 131.º, do CP, pela adição de circunstâncias especializadoras que relevam de uma culpa agravada, retratada nos exemplos-padrão, descritos no n.º 2 , do art.º 132.º , do CP.” Esta qualificação do crime de homicídio pressupõe a mediação de determinadas circunstâncias, como se refere no Ac. STJ de 26/06/2019[3]: “I - Seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado; II - A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”. E, como refere o Professor Figueiredo Dias[4], é exacto (…) que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º 2, em si mesmo tomados, não contendem diretamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da ação e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda, nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”. E, mais adiante,[5] “o pensamento da lei é, na verdade, o pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”. Assim, a verificação dos “exemplos-padrão”, enunciados no art. 132º do Cod. Penal, não funciona automaticamente, em termos de se dar desde logo como demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente ao nível da culpa, sendo necessário proceder-se a um exame global dos factos, de modo a chegar à conclusão sobre o preenchimento ou não de tais elementos da culpa.[6] E, os factores determinantes para aferir da verificação da especial censurabilidade ou perversidade do agente, ao nível da culpa, terão de ser ponderados à luz das regras específicas em que decorreu o crime de homicídio, de forma apurar da aplicabilidade da sua qualificação nos termos do citado art. 132º do Cod. Penal. Ora, no que concerne à qualificativa prevista na al. j), do nº 1, do art. 132.º do Cod. Penal, a doutrina tem entendido que a frieza de ânimo se reporta a momento anterior à prática do crime.[7] E, o mesmo entendimento tem sido seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que considera que a frieza de ânimo se tem por verificada quando o agente formula a sua decisão de matar antes da prática do crime. Neste sentido, veja-se: O Sumário do Ac. STJ de 17/04/2013[8], onde se lê que: “VI -O exemplo padrão previsto na al.
  1. j)do n.º 2 do art. 132.º do CP refere-se à frieza de ânimo, que é um dos possíveis entendimentos da premeditação, uma das suas manifestações; a premeditação pressupõe uma reflexão do agente, incluindo ponderação sobre os meios empregados, um plano e decurso de tempo, em que persista a intenção de matar. A frieza de ânimo é um conceito que pressupõe uma vontade formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. Para tanto, há que provar que o agente decidiu definitivamente tirar a vida à vítima, antes dos factos, aguardando apenas o momento propício para o fazer. A frieza de ânimo pressupõe que interceda um hiato temporal entre a ideação do meio a usar e a passagem à acção, por seu intermédio”. Ainda, citando este aresto, e quanto a esta qualificativa: “Este exemplo padrão está previsto na alínea
  2. j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, que diz: «
  3. j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas». Não está em causa no caso concreto, claramente, situação que corporize persistência na intenção de matar por mais de 24 horas, nem reflexão sobre os meios empregados, restando indagar se a conduta do arguido integra a outra forma ou manifestação de premeditação que se traduz no conceito indeterminado de frieza de ânimo. A frieza de ânimo é um dos possíveis entendimentos da premeditação, uma das suas manifestações; a premeditação pressupõe uma reflexão do agente, incluindo ponderação sobre os meios empregados, um plano e decurso de tempo, em que persista a intenção de matar. Como acentuam os acórdãos de 21-05-1997, processo n.º 107/97, SASTJ, n.º 11, pág. 82 e de 15-04-1998, BMJ n.º 476, p. 238 – A frieza de ânimo é um conceito que pressupõe uma vontade formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. Para tanto, há que provar que um agente decidiu definitivamente tirar a vida à vítima, antes dos factos, aguardando apenas o momento propício para o fazer. Na expressão do acórdão de 30-09-1999, processo n.º 36/99-3.ª Secção, SASTJ, n.º 33, p. 94 (citado no acórdão de 30-10-2003, processo n.º 3281/03-5.ª), a frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. No acórdão de 30-10-2003, processo n.º 3252/03-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 3, p. 208 (citando-se o já referido acórdão de 30-09-1999 e ainda os constantes do BMJ 358, p. 260 e BMJ 476, p. 238, CJ 1990, tomo 3, p. 19, RC, CJ 1983, tomo 4, p. 68 e RE, BMJ 352-450 e por sua vez citado no acórdão de 21-06-2006, processo n.º 1913/06-3.ª), afirma-se que “actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. Do mesmo modo, o acórdão de 20-12-2005, proferido no processo n.º 2887/05-5.ª, publicado na CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 238 (em caso de uxoricídio), onde pode ler-se: A frieza de ânimo significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir, o agente, a resolução de matar. Consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução. (A este propósito, cfr. acórdão de 30-11-2011, proferido no processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª, onde se expõem posições de doutrina e vária jurisprudência sobre o tema)”. Também, no sumário do Ac. STJ de 06/01/2010[9], se lê que: “VII - A circunstância da frieza de ânimo traduz-se numa actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de reflectir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto”.[10] Estamos perante uma agravante que tem que ver com uma culpa acrescida daquele que nele pensa com frieza e com calma, que reflecte sobre o modo como o vai fazer, ou seja, que pensa previamente como fazê-lo. Colocada esta introdução, veremos então se a conduta do arguido AA integra ou não a qualificativa decorrente da al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal. Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido fez constar que: (transcrição)[11]
  4. c)A jurisprudência do S.T.J. tem associado à qualificativa prevista na al.
  5. j)do art 132º do Cód. Penal, (“Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”), a um actuar “de forma calculada, com imperturbada calma, revelando desprezo pela vida”, um comportamento traduzido na “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa”; A frieza de ânimo, segundo a jurisprudência do nosso tribunal superior, é uma acção praticada a coberto de evidente sangue frio, pressupondo um lento, reflexivo e cauteloso, deliberado, e imperturbado processo na preparação e execução do crime; traduz-se na formação da vontade de praticar o facto de modo frio, deliberado, calmo na preparação; trata-se assim de uma circunstância agravante relacionada com o processos de formação da vontade – cfr. Miguez Garcia e Castela Rio, Cód. Penal anotado, 2014, Ed. Almedina p. 513, onde se citam vários arestos do S.T.J. neste sentido. A premeditação, revela uma atitude de elaboração mental e reflexão do propósito criminoso do agente, merecendo uma censurabilidade acrescida da conduta; são indícios dessa frieza de ânimo a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na vontade de matar por mais de 24 horas – cfr. Pinto Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 3ª edição, Univ. Católica, p. 516.
  6. d)No caso, a decisão recorrida, de forma lacónica limita-se a dizer que “também esta alínea se preenche, pois o arguido já dias antes tinha espancado a filha, para saber o que teria sucedido com o .... e, por outro lado, não se deteve no prosseguimento do crime, estando a sua sensibilidade endurecida pela paixão que o animava”. Ora, o que se retira neste campo da matéria de facto, é que o arguido terá pretendido obter informações sobre a conduta da vítima, designadamente dos contactos de cariz sexual que teria mantido com terceiros. Isso sucedeu desde logo primeiro episódio de violência ocorrido no dia .. de … de 2020 (factos provados n.º 5 a 11); Nesse circunstancialismo fáctico, nenhuma referência é feita relativamente à intenção de matar, o que até seria contraditório com a circunstância de terem sido autonomamente valorados, em termos jurídicos, esses mesmos acontecimentos do dia … de …., como integrando os elementos típicos do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado (logo, não se incluindo nesse episódio o dolo de matar, mas sim de maltratar). Assim, não poderia tribunal “a quo” recorrer a esse episódio anterior para fundamentar alguma premeditação, reflexão, ou persistência na vontade de matar.
  7. e)Considere-se ainda, que tendo o arguido sido condenado pela prática de um homicídio com dolo eventual, a própria natureza da premeditação afasta desde logo a possibilidade de se poder censurar, de forma acrescida, aquele crime com recurso à citada al.
  8. j)do art 132º n.º 2 do Cód. Penal - – cfr. Pinto Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 3ª edição, Unv. Católica, p. 517, nota 28, e Ac. do S.T.J. de 18-9-2018, processo n.º 359/16.8JAFAR.S1; a premeditação parece implicar uma intenção, e não uma aceitação ou conformação perante o resultado, como sucede no dolo eventual.
  9. f)Mas mesmo que não ocorresse esse obstáculo ditado pela forma que revestiu o dolo, o que não se retira da matéria de facto é a frieza de ânimo, nem a reflexão sobre os meios empregados, nem a persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; não se vislumbra que facto provado pode sustentar, quanto ao crime de homicídio, que o arguido agiu de forma calculada, com imperturbada calma, com o sangue-frio, com um lento, reflexivo e cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime (a decisão recorrida até escreve que estando a sua sensibilidade endurecida pela paixão que o animava”…), circunstâncias das quais, como vimos, a nossa jurisprudência habilita como podendo integrar a hipótese prevista na al.
  10. j)do citado n.º 2 do art 132º do Cód. Penal. É assim procedente o recurso do arguido nesta parte”. No caso, o recorrente Ministério Público descreve o modo de execução do homicídio, e para considerar a integração desta qualificativa, elenca momentos posteriores à conduta homicida do arguido AA, alegando que após as agressões fatais ocorridas a partir das 09H00 do dia … de …. de 2020, e após se aperceber pelas reacções da vítima CC, sua filha, que esta podia morrer [pelas convulsões que manifestava e pelo seu estado de prostração, na sequência da forte pancada que lhe desferiu na cabeça (factos provados 20 a 26)], abandonou-a em casa, entregue a si própria, indiferente ao seu intenso sofrimento até morrer, saindo durante toda a tarde para ir às compras (factos provados 32, 33 e 34), ficando apenas em casa o menor DD (filho da arguida e que foi ameaçado para não dizer nada, caso contrário não veria mais as irmãs), e a sua irmã EE de 4 anos de idade. Contudo esta agravante deverá substanciar-se em momento necessariamente prévio à execução do crime, ou seja, a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida[12]. Ora, considerando como tudo se passou, não se mostra indiciado que o arguido AA tenha tomado uma qualquer resolução prévia, nem que tenha havido uma qualquer persistência de vontade da sua parte em matar a sua filha, uma vez que tudo se passou por volta das 09H00, do dia .. de … de 2020 quando, ao confrontá-la relativamente aos contactos de cariz sexual que ele pensava que ela havia tido, e ao pretender saber se tinha havido penetração, perante o silêncio desta começou a bater-lhe em várias partes do corpo, levou-a para a casa de banho (envergando esta uma t-shirt e cuecas), colocou-a na banheira, disse que a ia molhar com água a ferver, caso esta não lhe contasse o que tinha acontecido com o seu ...., queimou-a na região genital e inguinal com o chuveiro, e desferiu-lhe murros na face, tórax, costas e pernas, com muita força, apertou-lhe o pescoço com as mãos sufocando-a, e munido de um chinelo de dedo, deu-lhe múltiplas pancadas, com muita força, nas pernas e nádegas, marcando-lhe a pele com o formato desse chinelo, e por último, desferiu-lhe com a mão uma pancada violenta na parte superior do crânio, que fez com que a menor caísse na banheira, tendo-lhe provocado uma hemorragia interna, sendo esta a causa que determinou a sua morte. Assim, os factos praticados pelo arguido AA desenrolaram-se de uma forma contínua, quando confrontou a filha CC relativamente a contactos de cariz sexual que ele pensava que havia tido com o seu .... e ao pretender saber se tinha havido penetração, e perante o silêncio dela. Face ao exposto, e atento todo este circunstancialismo, entende-se ter sido correcta a qualificação jurídica optada pelo Tribunal da Relação de ……... ao afastar a qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, relativamente à conduta do arguido AA. Termos em que improcede nesta parte o recurso do recorrente Ministério Público. 2. A medida da pena parcelar O acórdão recorrido dimi

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