Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 92/20.6GAPNI.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FRIEZA DE ÂNIMO ATENUAÇÃO ESPECIAL PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 2, al. a), c), d),
(2015), em regime de contrato de efectividade, com um ordenado de cerca de 800€, numa empresa de ……………, ambas situadas na zona de ……... 76- Foi desta última empresa que se despediu nos finais de 2019, para emigrar para …….. na ………, onde se encontram emigrados, há longos anos, os pais e duas irmãs da co-arguida. 77- A situação de pandemia comprometeu o projecto do casal de se fixar naquele país com as filhas e com o filho mais velho da co-arguida, uma vez que a filha CC ficaria em Portugal com a mãe. 78- A ida de CC com o agregado para a …….. foi equacionada pelo casal, apesar de nunca ter sido discutida com a mãe da menor, tendo aqueles posteriormente decidido que a menor, numa primeira fase, iria passar com eles períodos de férias e se gostasse/se adaptasse ponderariam a sua permanência junto do agregado. 79- AA, devido à pandemia, emigrou para a ……… sozinho, permanecendo naquele país os três primeiros meses do ano de 2020, acabando por regressar no início de abril, devido ao agravamento da situação. 80- Naquele país, habitou em casa dos familiares da co-arguida e trabalhou na …….. como …….., tendo sido o patrão que lhe custeou as passagens aéreas, referindo que o dinheiro que auferia era depositado, na conta bancária do casal em Portugal. 81- Aos 20 anos manteve uma relação de namoro de curta duração, cerca de três meses, com a que viria a ser mãe da CC, sendo um relacionamento esporádico e sem grandes laços afectivos. 82- Em 2010, iniciou relação afectiva com BB, co-arguida, no decorrer do período de divórcio desta, vindo a deixar, aos 23 anos de idade, a casa dos avós para passar a viver em união de facto com mesma e com o seu filho de dois anos. 83- Já durante o período de coabitação com a co-arguida, foi informado de que tinha uma filha, fruto da sua relação anterior, nascida a …….. de 2011, mas, duvidando da paternidade, pediu para ser realizado o respectivo teste, que veio a confirmar ser o pai da menor. 84- Na sequência do reconhecimento judicial da paternidade, acolhia a filha de 15/15 dias e pagando uma pensão de alimentos mensal de 150€, situação que durou cerca de um ano. 85- Posteriormente, tendo ficado desempregado e sem possibilidade de cumprir as suas obrigações quanto ao sustento de CC, ficou cerca de quatro/cinco anos sem ver esta filha, por decisão da mãe desta, 86- Quando retomou a actividade laboral e veio a ter conhecimento de que a mãe da CC estava com muitas dificuldades económicas, veio a retomar a relação com a filha, quanto esta tinha seis anos de idade, tendo a partir dessa data (meados de 2017) sido dada continuidade as visitas e a permanência na habitação do casal todos os fins-de-semana e períodos de férias. 87- Deixou então de comparticipar com qualquer valor pecuniário, situação que a mãe de CC terá aceitado. 88- Inicialmente AA e a co-arguida viveram em ……….., na casa da mãe desta, vindo o casal a arrendar mais três habitações na mesma zona, na sequência de problemas financeiros e consequentes dificuldades em pagar as rendas, apesar de serem apoiados financeiramente por ambas as famílias. 89- Durante o período de cerca de três meses em que esteve a trabalhar na ……..., CC permaneceu na sua casa, não existindo alegadamente queixas desta. 90- AA admite o consumo regular de haxixe desde os 20 anos de idade, desvalorizando qualquer dependência, bem como necessidade de tratamento terapêutico, mas admite consumos diários e abusivos, gastando cerca de 50€ semanais na aquisição de estupefaciente. 91- AA vivia com BB, enteado, filhas do casal e CC, numa casa arrendada pela mãe da co-arguida. 92- Tinha regressado há cerca de um mês da ……., onde permaneceu emigrado e a trabalhar durante cerca de três meses, encontrando-se inactivo. 93- O agregado subsistia de rendimentos auferidos na ………, dos subsídios atribuídos aos filhos e de apoio financeiro dos familiares. 94- Apesar dessa situação económica, o casal mantinha os consumos regulares e abusivos de haxixe, canalizando para isso uma parte substancial do orçamento familiar. 95- A relação com a co-arguida terminou no decorrer do presente processo, não pretendendo manter qualquer tipo de relacionamento com a mesma. 96- O arguido tem apoio familiar por parte da avó, irmãos e tio, assim como a perspectiva de integração habitacional junto destes familiares e de trabalho em ……… em ……... 97- AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …….. desde ../../2020, estando internado na enfermaria dos Serviços Clínicos do estabelecimento, como medida cautelar e preventiva de comportamentos auto-agressivos, na sequência de uma tentativa de suicídio, ocorrida a ../../2020; encontra-se medicado e a ser acompanhado em consultas quinzenais de Psicologia. 98- Do CRC do arguido não constam condenações. Da arguida BB: 99- A vida familiar da arguida decorreu de modo regular, junto dos pais e dos irmãos, todos mais velhos, nascidos no âmbito de relações anteriores da progenitora, sendo a infância e adolescência descritas como felizes e normais. 100- O seu processo educativo decorreu em consonância com as normas sociais, mas de forma permissiva. 101- Depois de concluir o 5º ano de escolaridade em Portugal, BB prosseguiu os estudos na …….., por um ano e meio, mas sem sucesso, estando certificada apenas com o 1º ciclo do ensino básico, uma vez que não voltou a estudar, nem manifestou qualquer interesse nesta área. 102- No sentido de melhorarem as condições de vida familiar, BB, cerca dos 12/13 anos de idade, acompanhou a mãe, quando esta se reuniu ao pai da arguida na ………, que ali trabalhava na ………….. 103- A arguida não se adaptou, nem à vida familiar que o agregado aí adoptava, nem ao clima. 104- Aos 18/19 anos acabou por ficar sozinha, numa casa que os pais dispunham também em ………. 105- A sua vida laboral iniciou-se ainda na adolescência, mas o percurso desenvolveu-se através de tarefas indiferenciadas, identificando-se períodos de inactividade na sua trajectória. 106- Regista a primeira actividade na ……., quando abandonou a escola, ajudando a progenitora que era …………… e, mais tarde, nesse país, trabalhou no mesmo ramo e depois como ………, no sector da ………... 107- Prosseguiu actividade laboral, quando se fixou em ………., na indústria ………., como …………, laborando em diversas unidades do sector na zona de residência, mantendo uma situação profissional irregular e com contratos temporários. 108- Chegou a constituir-se como empresária, com uma loja de ………., mas acabou por encerrar a actividade pouco depois, em virtude das dívidas que contraiu. 109- Em 2014, junto do co-arguido, a arguida regressou à ………., mas não encontrou aí trabalho. 110- Casou-se em 2003, ocorrendo a separação do casal em 2009, passando o filho do casal, DD, semanas alternadas com o pai/avós paternos e com a arguida, 111- Aos oito anos, o filho manifestou o desejo de passar a viver com a progenitora, o que foi aceite pelo pai. 112- Em 2010, cerca de um ano depois da separação, a arguida iniciou o relacionamento com o co-arguido AA. 113- A relação do casal é caracterizada por BB como uma união de mútuo entendimento e dependência afectiva recíproca, durante os primeiros dois ou três anos. 114- A situação socioeconómica de BB e do agregado familiar era precária e dependente de apoios dos seus familiares, quadro que se agravou depois da sua separação e do início da relação com o co-arguido e, mais recentemente, com o nascimento das filhas do casal. 115- Saiu de casa dos pais, em …….., por estes se oporem à sua relação com o co-arguido, mas mudaram depois de casa várias vezes, devido às dificuldades em manterem regularizadas as respectivas rendas, motivando o retorno à habitação dos pais em 2019. 116- BB assume o consumo moderado de bebidas alcoólicas, bem como consumos de estupefacientes, designadamente de haxixe, cujas primeiras experiências ocorreram em saídas nocturnas pontuais com amigas, depois dos 22/23 anos de idade. 117- A arguida residia desde meados de 2019, na casa dos seus pais em Portugal, um apartamento arrendado com três quartos e uma sala. 118- BB mudou-se temporariamente para aquela casa, cuja renda os pais sempre assumiram. 119- O agregado familiar era constituído também pelo co-arguido, o filho da arguida, DD, e as duas filhas do casal. 120- Desde março de 2020 integrava ainda o sistema familiar, de modo ininterrupto, a menor CC, alegadamente por o pai, à data, ter maior disponibilidade para a acompanhar. 121- BB deixou de trabalhar como …… na unidade industrial ….. (…….) de …….. em março de 2019, na sequência da segunda gravidez de risco, pelo que se mantinha em casa, sem emprego. 122- No início de 2020, preparava-se para emigrar com os filhos para a ………, a fim de trabalhar nesse país junto com o co-arguido e melhorarem as condições de vida. 123- Devido à situação de pandemia e às dificuldades inerentes, a arguida e os filhos acabaram por não ter tido oportunidade de viajar. 124- Dedicava o quotidiano às tarefas domésticas e a cuidar dos filhos e da menor CC. 125- BB identifica como um período feliz da sua vida, aquele em que viveu com os filhos e com CC, quando o co-arguido esteve na ………., nos primeiros meses de 2020. 126- O rendimento de BB resultava dos subsídios de apoio pré-natal recebidos e dependia dos subsídios devidos aos três menores no montante global de 244€, assim como, do rendimento de trabalho do co-arguido. 127- Uma parte substancial do orçamento familiar era gasto na aquisição de haxixe (cerca de 50 €/semana), pelo que subsistiam os habituais problemas financeiros do agregado, havendo dificuldades em assumir o pagamento da amortização do crédito pessoal para aquisição do automóvel familiar. 128- O apoio económico dos pais e das irmãs, sempre que era solicitado, propiciava alguma segurança. 129- BB descurou o acompanhamento pediátrico das filhas, EE e FF, algum tempo depois do seu nascimento prematuro, tendo este comportamento da arguida tido influência negativa no desenvolvimento das menores. 130- Presa preventivamente no estabelecimento prisional (EP) de …… desde ../../2020, a arguida não manifestou especiais alterações de comportamento, apresentando-se estável, mas tem sido acompanhada pelos serviços clínicos do EP, aos vários níveis, usufruindo de consultas de psiquiatria, sem toma de terapêutica farmacológica e participando com motivação nas consultas de Psicologia. 131- Mostra adequação face às regras impostas e estabelece boas relações, procurando ajudar colegas que precisam e é cordata com o corpo da guarda prisional e com os técnicos. 132- Está adaptada às condições do actual confinamento e à restrição de actividades a que está sujeita, sem evidenciar quaisquer incidências disciplinares. 133- Tem recebido algumas visitas e diversos depósitos em dinheiro na sua conta do Estabelecimento Prisional, o que propicia alguma segurança em relação ao futuro. 134- Do CRC da arguida não constam condenações. - Do pedido de indemnização civil: (…) B- Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1- O arguido AA bateu nas mãos da filha CC com a colher de pau. 2- A arguida BB segurou a menor CC quando o arguido AA precisasse” B - O Direito Questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público relativamente ao acórdão proferido quanto ao arguido AA: - 1. A qualificação jurídica dos factos que deverão ser integrados na previsão da qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal. - 2. A medida da pena parcelar. - 3. A medida da pena única. Relativamente a estas questões, a Sra. Procuradora-Geral Ajunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no qual subscreveu na íntegra as considerações expressas na motivação do recurso apresentado pelo recorrente Ministério Público, tendo concluído no sentido que “Será de dar provimento ao recurso, fixando em cúmulo jurídico, a pena do arguido em 25 (vinte e cinco) anos de prisão (…)”. Apreciação 1. A Frieza de Ânimo (qualificativa da al. j, do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal) O recorrente Ministério Público entende que a conduta do arguido AA preenche a qualificativa prevista no art. 132º, nº 2, al. j), do Cod. Penal, face a toda a matéria de facto dada como provada, e que comprova que o mesmo, após as agressões fatais ocorridas a partir das 09H00, do dia .. de … de 2020, e após se aperceber pelas reacções da vítima CC, sua filha, que esta podia morrer [dadas as convulsões que manifestava e o seu estado de prostração, na sequência da forte pancada que lhe desferiu na cabeça (factos provados 20 a 26)], abandonou-a em casa, entregue a si própria, indiferente ao intenso sofrimento desta até morrer, saindo durante toda a tarde para ir às compras (factos provados 32, 33 e 34), ficando apenas em casa o menor DD, de 12 anos de idade (filho da arguida e que foi ameaçado pelo arguido para nada dizer, caso contrário ficaria sem as suas duas irmãs), e a sua outra irmã, a menor EE de 4 anos de idade (filha de ambos os arguidos), circunstâncias que agravam ainda mais a brutal indiferença e sangue frio do arguido, e preenchem esta qualificativa. Vejamos: Ora, o art. 132º do Cod. Penal confere uma particular gravidade ao crime de homicídio simples qualificando-o, e agravando a sua punição, designadamente quando é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, sendo susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, nos termos do seu nº 2, al. j), a circunstância do autor do crime ter agido “com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intensão de matar por mais de vinte e quatro horas” Fazendo uma breve resenha sobre a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a doutrina relativamente a esta questão, temos que: O Ac. do STJ de 28/09/2011, in Proc. nº 68/08.1GAMGR.C1.S1, refere que: “O homicídio qualificado é construído a partir do tipo-matriz base, do art.º 131.º, do CP, pela adição de circunstâncias especializadoras que relevam de uma culpa agravada, retratada nos exemplos-padrão, descritos no n.º 2 , do art.º 132.º , do CP.” Esta qualificação do crime de homicídio pressupõe a mediação de determinadas circunstâncias, como se refere no Ac. STJ de 26/06/2019[3]: “I - Seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado; II - A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”. E, como refere o Professor Figueiredo Dias[4], é exacto (…) que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º 2, em si mesmo tomados, não contendem diretamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da ação e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda, nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”. E, mais adiante,[5] “o pensamento da lei é, na verdade, o pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”. Assim, a verificação dos “exemplos-padrão”, enunciados no art. 132º do Cod. Penal, não funciona automaticamente, em termos de se dar desde logo como demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente ao nível da culpa, sendo necessário proceder-se a um exame global dos factos, de modo a chegar à conclusão sobre o preenchimento ou não de tais elementos da culpa.[6] E, os factores determinantes para aferir da verificação da especial censurabilidade ou perversidade do agente, ao nível da culpa, terão de ser ponderados à luz das regras específicas em que decorreu o crime de homicídio, de forma apurar da aplicabilidade da sua qualificação nos termos do citado art. 132º do Cod. Penal. Ora, no que concerne à qualificativa prevista na al. j), do nº 1, do art. 132.º do Cod. Penal, a doutrina tem entendido que a frieza de ânimo se reporta a momento anterior à prática do crime.[7] E, o mesmo entendimento tem sido seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que considera que a frieza de ânimo se tem por verificada quando o agente formula a sua decisão de matar antes da prática do crime. Neste sentido, veja-se: O Sumário do Ac. STJ de 17/04/2013[8], onde se lê que: “VI -O exemplo padrão previsto na al.
- j)do n.º 2 do art. 132.º do CP refere-se à frieza de ânimo, que é um dos possíveis entendimentos da premeditação, uma das suas manifestações; a premeditação pressupõe uma reflexão do agente, incluindo ponderação sobre os meios empregados, um plano e decurso de tempo, em que persista a intenção de matar. A frieza de ânimo é um conceito que pressupõe uma vontade formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. Para tanto, há que provar que o agente decidiu definitivamente tirar a vida à vítima, antes dos factos, aguardando apenas o momento propício para o fazer. A frieza de ânimo pressupõe que interceda um hiato temporal entre a ideação do meio a usar e a passagem à acção, por seu intermédio”. Ainda, citando este aresto, e quanto a esta qualificativa: “Este exemplo padrão está previsto na alínea
- j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, que diz: «
- j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas». Não está em causa no caso concreto, claramente, situação que corporize persistência na intenção de matar por mais de 24 horas, nem reflexão sobre os meios empregados, restando indagar se a conduta do arguido integra a outra forma ou manifestação de premeditação que se traduz no conceito indeterminado de frieza de ânimo. A frieza de ânimo é um dos possíveis entendimentos da premeditação, uma das suas manifestações; a premeditação pressupõe uma reflexão do agente, incluindo ponderação sobre os meios empregados, um plano e decurso de tempo, em que persista a intenção de matar. Como acentuam os acórdãos de 21-05-1997, processo n.º 107/97, SASTJ, n.º 11, pág. 82 e de 15-04-1998, BMJ n.º 476, p. 238 – A frieza de ânimo é um conceito que pressupõe uma vontade formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. Para tanto, há que provar que um agente decidiu definitivamente tirar a vida à vítima, antes dos factos, aguardando apenas o momento propício para o fazer. Na expressão do acórdão de 30-09-1999, processo n.º 36/99-3.ª Secção, SASTJ, n.º 33, p. 94 (citado no acórdão de 30-10-2003, processo n.º 3281/03-5.ª), a frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. No acórdão de 30-10-2003, processo n.º 3252/03-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 3, p. 208 (citando-se o já referido acórdão de 30-09-1999 e ainda os constantes do BMJ 358, p. 260 e BMJ 476, p. 238, CJ 1990, tomo 3, p. 19, RC, CJ 1983, tomo 4, p. 68 e RE, BMJ 352-450 e por sua vez citado no acórdão de 21-06-2006, processo n.º 1913/06-3.ª), afirma-se que “actua com frieza de ânimo quem forma a sua vontade de matar outrem de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se, assim, de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. Do mesmo modo, o acórdão de 20-12-2005, proferido no processo n.º 2887/05-5.ª, publicado na CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 238 (em caso de uxoricídio), onde pode ler-se: A frieza de ânimo significa uma calma ou imperturbada reflexão no assumir, o agente, a resolução de matar. Consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução. (A este propósito, cfr. acórdão de 30-11-2011, proferido no processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª, onde se expõem posições de doutrina e vária jurisprudência sobre o tema)”. Também, no sumário do Ac. STJ de 06/01/2010[9], se lê que: “VII - A circunstância da frieza de ânimo traduz-se numa actuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sangue frio e alguma indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente, tendo oportunidade de reflectir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto”.[10] Estamos perante uma agravante que tem que ver com uma culpa acrescida daquele que nele pensa com frieza e com calma, que reflecte sobre o modo como o vai fazer, ou seja, que pensa previamente como fazê-lo. Colocada esta introdução, veremos então se a conduta do arguido AA integra ou não a qualificativa decorrente da al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal. Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido fez constar que: (transcrição)[11]
- c)A jurisprudência do S.T.J. tem associado à qualificativa prevista na al.
- j)do art 132º do Cód. Penal, (“Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”), a um actuar “de forma calculada, com imperturbada calma, revelando desprezo pela vida”, um comportamento traduzido na “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa”; A frieza de ânimo, segundo a jurisprudência do nosso tribunal superior, é uma acção praticada a coberto de evidente sangue frio, pressupondo um lento, reflexivo e cauteloso, deliberado, e imperturbado processo na preparação e execução do crime; traduz-se na formação da vontade de praticar o facto de modo frio, deliberado, calmo na preparação; trata-se assim de uma circunstância agravante relacionada com o processos de formação da vontade – cfr. Miguez Garcia e Castela Rio, Cód. Penal anotado, 2014, Ed. Almedina p. 513, onde se citam vários arestos do S.T.J. neste sentido. A premeditação, revela uma atitude de elaboração mental e reflexão do propósito criminoso do agente, merecendo uma censurabilidade acrescida da conduta; são indícios dessa frieza de ânimo a reflexão sobre os meios empregados e a persistência na vontade de matar por mais de 24 horas – cfr. Pinto Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 3ª edição, Univ. Católica, p. 516.
- d)No caso, a decisão recorrida, de forma lacónica limita-se a dizer que “também esta alínea se preenche, pois o arguido já dias antes tinha espancado a filha, para saber o que teria sucedido com o .... e, por outro lado, não se deteve no prosseguimento do crime, estando a sua sensibilidade endurecida pela paixão que o animava”. Ora, o que se retira neste campo da matéria de facto, é que o arguido terá pretendido obter informações sobre a conduta da vítima, designadamente dos contactos de cariz sexual que teria mantido com terceiros. Isso sucedeu desde logo primeiro episódio de violência ocorrido no dia .. de … de 2020 (factos provados n.º 5 a 11); Nesse circunstancialismo fáctico, nenhuma referência é feita relativamente à intenção de matar, o que até seria contraditório com a circunstância de terem sido autonomamente valorados, em termos jurídicos, esses mesmos acontecimentos do dia … de …., como integrando os elementos típicos do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado (logo, não se incluindo nesse episódio o dolo de matar, mas sim de maltratar). Assim, não poderia tribunal “a quo” recorrer a esse episódio anterior para fundamentar alguma premeditação, reflexão, ou persistência na vontade de matar.
- e)Considere-se ainda, que tendo o arguido sido condenado pela prática de um homicídio com dolo eventual, a própria natureza da premeditação afasta desde logo a possibilidade de se poder censurar, de forma acrescida, aquele crime com recurso à citada al.
- j)do art 132º n.º 2 do Cód. Penal - – cfr. Pinto Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 3ª edição, Unv. Católica, p. 517, nota 28, e Ac. do S.T.J. de 18-9-2018, processo n.º 359/16.8JAFAR.S1; a premeditação parece implicar uma intenção, e não uma aceitação ou conformação perante o resultado, como sucede no dolo eventual.
- f)Mas mesmo que não ocorresse esse obstáculo ditado pela forma que revestiu o dolo, o que não se retira da matéria de facto é a frieza de ânimo, nem a reflexão sobre os meios empregados, nem a persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; não se vislumbra que facto provado pode sustentar, quanto ao crime de homicídio, que o arguido agiu de forma calculada, com imperturbada calma, com o sangue-frio, com um lento, reflexivo e cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime (a decisão recorrida até escreve que estando a sua sensibilidade endurecida pela paixão que o animava”…), circunstâncias das quais, como vimos, a nossa jurisprudência habilita como podendo integrar a hipótese prevista na al.
- j)do citado n.º 2 do art 132º do Cód. Penal. É assim procedente o recurso do arguido nesta parte”. No caso, o recorrente Ministério Público descreve o modo de execução do homicídio, e para considerar a integração desta qualificativa, elenca momentos posteriores à conduta homicida do arguido AA, alegando que após as agressões fatais ocorridas a partir das 09H00 do dia … de …. de 2020, e após se aperceber pelas reacções da vítima CC, sua filha, que esta podia morrer [pelas convulsões que manifestava e pelo seu estado de prostração, na sequência da forte pancada que lhe desferiu na cabeça (factos provados 20 a 26)], abandonou-a em casa, entregue a si própria, indiferente ao seu intenso sofrimento até morrer, saindo durante toda a tarde para ir às compras (factos provados 32, 33 e 34), ficando apenas em casa o menor DD (filho da arguida e que foi ameaçado para não dizer nada, caso contrário não veria mais as irmãs), e a sua irmã EE de 4 anos de idade. Contudo esta agravante deverá substanciar-se em momento necessariamente prévio à execução do crime, ou seja, a acção deve sobrevir a uma ideia, a uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, meditada, amadurecida, a algo que segue a necessário planeamento, a uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção homicida[12]. Ora, considerando como tudo se passou, não se mostra indiciado que o arguido AA tenha tomado uma qualquer resolução prévia, nem que tenha havido uma qualquer persistência de vontade da sua parte em matar a sua filha, uma vez que tudo se passou por volta das 09H00, do dia .. de … de 2020 quando, ao confrontá-la relativamente aos contactos de cariz sexual que ele pensava que ela havia tido, e ao pretender saber se tinha havido penetração, perante o silêncio desta começou a bater-lhe em várias partes do corpo, levou-a para a casa de banho (envergando esta uma t-shirt e cuecas), colocou-a na banheira, disse que a ia molhar com água a ferver, caso esta não lhe contasse o que tinha acontecido com o seu ...., queimou-a na região genital e inguinal com o chuveiro, e desferiu-lhe murros na face, tórax, costas e pernas, com muita força, apertou-lhe o pescoço com as mãos sufocando-a, e munido de um chinelo de dedo, deu-lhe múltiplas pancadas, com muita força, nas pernas e nádegas, marcando-lhe a pele com o formato desse chinelo, e por último, desferiu-lhe com a mão uma pancada violenta na parte superior do crânio, que fez com que a menor caísse na banheira, tendo-lhe provocado uma hemorragia interna, sendo esta a causa que determinou a sua morte. Assim, os factos praticados pelo arguido AA desenrolaram-se de uma forma contínua, quando confrontou a filha CC relativamente a contactos de cariz sexual que ele pensava que havia tido com o seu .... e ao pretender saber se tinha havido penetração, e perante o silêncio dela. Face ao exposto, e atento todo este circunstancialismo, entende-se ter sido correcta a qualificação jurídica optada pelo Tribunal da Relação de ……... ao afastar a qualificativa enunciada na al. j), do nº 2, do art. 132º do Cod. Penal, relativamente à conduta do arguido AA. Termos em que improcede nesta parte o recurso do recorrente Ministério Público. 2. A medida da pena parcelar O acórdão recorrido dimi