Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13538/15.6T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CURA MARIANO Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : Decisão Texto Integral: * I - Relatório A Requerente propôs ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o Requerido, relativamente à filha menor de ambas, CC. Realizou-se audiência de julgamento. No período que mediou entre o encerramento da audiência e a prolação da sentença, a Requerente arguiu a nulidade da falta de audição da menor, requerendo a sua audição. Foi proferido despacho, indeferindo a arguição da respetiva nulidade e dispensando a audição da menor . Foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais da menor. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Requerente, onde, além do mais, se requereu a anulação da sentença proferida, com fundamento na falta da audição da menor. O Tribunal da Relação proferiu acórdão em que se julgou improcedente o recurso, incluindo quanto ao referido fundamento. Desta decisão voltou a recorrer a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que o recurso é de revista excecional, o que faz nos termos do artigo 672.º e seguintes do CPC e 32.º do RGPTC. Mas, concluiu as suas alegações do seguinte modo:
- Não existe dupla conforme que impeça o conhecimento do presente recurso. Devendo, a existência, ou não, de dupla conforme, ser apreciada casuisticamente, ao caso invoca-se a violação das regras do disposto o no art.º 5º do RGPTC, e 1409º do CPC, uma vez que se indeferiu a audição da criança sem motivo atendível. É nula a decisão da não audição da criança, por parte da Veneranda Relação, por se ter fundamentado simplesmente na idade da CC, presumindo que a criança não tinha maturidade para ser ouvida. A Veneranda Relação poderia e deveria sindicar se a CC tinha ou não maturidade, por via dos poderes conferidos no art.º 1409º do CPC. Ao não fazê-lo, viola a lei e fundamenta a presente revista por via do disposto no artº 674º do CPC. ...
- Deve ser anulado acórdão da Relação por violador das regras que, no entendimento da apelante, são imperativas, como o sejam, os art.ºs 5º e 35º do RGPTC.
- O art.º 5º do RGPTC fala sobre a audição da criança e do seu direito a ser ouvida. O art.º 35º refere, no seu nº 3, que a criança com idade inferior a 12 anos deve ser ouvida pelo tribunal, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 4º e art.º 5º do RGPTC, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar. Ao caso, o afastamento da presunção da idade não conferir maturidade para a audição da CC, é violadora de tais normativos, devendo o acórdão ser anulado e substituído por outro que ouça a criança.
- O acórdão do STJ, proferido nos autos com o nº 268/12.0TBMGL.C1.S1 de 2016, e consultado in www.dgsi.pt refere que a falta de audição da criança leva a que se anule todo o processo, o que desde já se requer.
- Tal como prevê o aresto supra referido, proferido por esse colendo tribunal, deve ser aplicada, ao presente recurso, a decisão formulada nesse aresto, e que é: “Assim sendo, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que o processo baixe a fim de, ou serem ouvidos os menores, se a sua capacidade de compreensão assim o determinar, ou ser justificada a sua não audição.”.
- O acórdão da Relação viola as regras do art.º 5º do RGPTC, e do art.º 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o facto de o Tribunal presumir que da idade da criança (5 anos na data da sentença e 6 na pendência do acórdão), é suficiente para se entender que não existe maturidade. Tal fundamentação é ilegal e violadora do disposto no art. 5º do RGPTC, já que, prevalecendo o princípio do inquisitório nos processos de jurisdição voluntária (art.° 1409° do CPC), deveria o tribunal ter sindicado maturidade da CC, e não ultrapassar o seu direito apenas porque a criança tem seis anos de idade. Ao fazê-lo violou uma regra imperativa (art.° 5º do RGPTC, art° 12 da Convenção dos Direitos da Criança), anulando todo o processo o que desde já se requer. Foram apresentadas contra-alegações pelo Requerido que suscitou a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Requerente, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional. Foi proferido acórdão pelo Tribunal recorrido que recusou a existência das nulidades arguidas pela Requerente. No Supremo Tribunal de Justiça, após audição da Recorrente, foi proferido despacho pelo Relator, não admitindo o recurso interposto, com a seguinte fundamentação. A Recorrente, no introito do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, intitulou o recurso interposto como de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, começando, no entanto, por referir que o recurso era admissível porque não se verificava uma situação de dupla conforme. O recurso de revista excecional só é admissível nas situações em que, precisamente, existe uma situação de dupla conforme que impede o recurso de revista comum, segundo o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e quando, cumulativamente, se verifica uma das situações excecionais, previstas nas três alíneas do n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil. Ora, a Recorrente, além de não ter alegado a verificação de qualquer uma das exceções previstas no n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, afirmou perentoriamente que, na sua perspetiva, o recurso era admissível porque não se verificava uma situação de dupla conformidade, manifestando, assim, que a sua vontade era recorrer de revista comum, apesar das referências tabelares ao recurso de revista excecional. Mas, tal como o recurso de revista excecional não era admissível porque não foi invocada pela Recorrente a verificação de qualquer uma das situações previstas nas diferentes alíneas do artigo 672.º, do Código de Processo Civil [1], não sendo o requerimento apresentado ao abrigo do direito de audição previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil momento para o fazer, uma vez que não comporta contraditório, também o recurso de revista comum não é admissível, porque, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre o objeto do recurso é conforme com a decisão proferida pela 1.ª instância sobre o mesmo tema (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O recurso interposto, atendendo ao conteúdo da decisão recorrida e às conclusões das alegações de recurso, tem por objeto a dispensa de audição da menor determinada pelo tribunal da 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação. O tribunal da 1.ª instância dispensou a audição da menor por ter considerado que a tenra idade desta e a sua falta de maturidade e de capacidade para compreender os assuntos em discussão desaconselhavam a sua audição em tribunal. O Tribunal da Relação confirmou esta decisão pelas mesmas razões em que a 1.ª instância se baseou para dispensar a audição do menor, pelo que temos uma coincidência de decisões, com fundamentação que não é essencialmente diversa, pelo que o recurso de revista comum também não é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Note-se que não estamos perante uma situação em que no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça se questione uma violação de norma imputável apenas ao acórdão do Tribunal da Relação. Pelo contrário, relativamente à questão da não audição do menor, o Tribunal da Relação apreciou da correção da decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma decisão confirmativa do decidido por tribunal hierarquicamente inferior, o que configura uma situação de dupla conformidade, não sendo, por isso, aqui aplicável a doutrina do invocado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.
- O facto de estarmos perante uma questão de legalidade e não de oportunidade não interfere na relevância da situação de dupla conformidade – também nas questões de legalidade a verificação de uma conformidade entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através do recurso de revista comum, com exceção das situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E existindo esta circunstância impeditiva – dupla conformidade decisória – não é aplicável o disposto no artigo 672.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, invocado pela Requerente, uma vez que este preceito tem como pressuposto a admissibilidade da revista comum. Estando incluídas nas competências do Relator, a quem o processo é distribuído no Supremo Tribunal de Justiça, não só a rejeição do recurso de revista comum, por se verificar uma situação de dupla conformidade decisória, mas também do recurso de revista excecional, quando o recorrente não invoque qualquer fundamento excecional de revista [2], não deve o recurso ser admitido. Desta decisão reclamou a Recorrente para a Conferência, alegando, em síntese, que interpôs recurso de revista excecional que manteve a não audição da criança, recurso que suportou entre outros no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2016...pelo que ao não se admitir o recurso de revista com o fundamento de que o reclamante não justificou a revista excecional não pode proceder a reclamante cumpriu os requisitos de tal normativo. Diz ainda que no caso vertente coloca-se a sindicância desse colendo tribunal, questões normativos que foram violadas no acórdão de que se recorre... A Veneranda Relação derroga a lei, vid. art.º 5.º do RGPTC, não fundamentando a não audição da criança. Pelo que a violação da lei é um dos fundamentos do presente recurso de revista previstos no artigo 674.º do C.P.C., já que estamos perante a violação da lei substantiva, artigo 5.º do RGPTC. Pelo que, não se alcança como a decisão em reclamação diz que não foram justificados, nas alegações do recurso de revista, os fundamentos da revista excecional. Pelo que deve ter provimento o recurso de revista excecional, por preenchidos os requisitos legais de apreciação do mesmo. De referir que as questões familiares, mormente as vivências das crianças e a organização da sua vida, entende a reclamante, revestem relevância social. A família é a base da sociedade. Não podemos pois, deixar tal prova fundamenta, a audição da criança, num critério de conveniência e oportunidade. É isto que se pede a esse colendo tribunal, pelo que o recurso tem de ser admitido, porque normas foram violadas. ... Se o tribunal entende que o recurso de revista excecional não é o adequado, poderia tê-lo adequado de acordo com o normativo do artigo 672.º, n.º 5, do C.P.C. Estão preenchidos os requisitos legais de que dependem a admissão do recurso de revista que deve ser admitido, conhecendo-se o pedido, revogando-se a decisão singular em reclamação. Não foi apresentada resposta. * II – O direito aplicável O recurso de revista excecional só é admitido quando, existindo uma situação de “dupla conforme”, que impede a admissibilidade do recurso de revista comum, se verifica um dos pressupostos previstos nas diferentes alíneas do n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, competindo essa verificação a uma formação específica do Supremo Tribunal de Justiça. Mas, para que o recurso seja apresentado a essa Formação, com vista a que esta se pronuncie sobre a existência desses pressupostos, é necessário que o Recorrente indique no requerimento de interposição do recurso qual o fundamento que justifica a interposição da revista excecional, de modo a permitir que a Formação aprecie a existência da excecionalidade invocada. Ora, contrariamente ao que a Recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso, para além da referência tabelar ao recurso de revista excecional e ao preceito legal (artigo 672.º do Código de Processo Civil), não se indicou, minimamente, qual o pressuposto que justificava a utilização desse meio de acesso excecional ao Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se, contraditoriamente, que esse acesso lhe era proporcionado, por não se verificar uma situação de dupla conforme, o que revelava que, afinal, o meio recursório escolhido era o de revista comum, o qual, todavia, não é admissível devido à decisão recorrida integrar, precisamente, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, uma situação de dupla conforme. Resumindo, caso se considere que a Recorrente pretendeu interpor um recurso de revista excecional, conforme, tabelarmente, afirmou no requerimento de interposição do recurso, o mesmo não é admissível por esta não o fundamentar em qualquer uma das situações previstas no artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e, caso se entenda que a Recorrente visou interpor um recurso de revista comum, porque alude à inexistência de uma dupla conformidade, o recurso também não é admissível porque a decisão recorrida, contrariamente ao afirmado integra uma dupla conforme. O facto de nos encontrarmos perante um recurso que coloca questões de legalidade e não de oportunidade, não interfere com as razões que impedem a admissibilidade do recurso acima apontadas, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pela Recorrente respeitam a situações diversas das que obstam a que neste caso o recurso seja conhecido, pelo que não têm utilidade para apurar da admissibilidade do recurso interposto. O nº 5, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, invocado pela Recorrente, não é aplicável a esta situação, desde logo porque, como já se afirmou, a existência de uma dupla conformidade obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais. Por estas razões, deve a reclamação apresentada ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada. * Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta. * Notifique. * Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo. * Lisboa, 11 de março de 2021 João Cura Mariano (relator) Abrantes Geraldes Fernando Batista ________ [1] Sobre a existência deste ónus que não foi minimamente cumprido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 435, e ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1.ª ed., Almedina, 2018, pág. 819, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 155, e LUÍS CORREIA DE MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, Dos recursos, Quid Iuris, 2009, pág. 272, estes últimos, ainda relativamente ao artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de
- [2] ABRANTES GERALDES, cit., pág. 445.