Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A3169 ver acórdão T REL Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: TÍTULO AO PORTADOR PRESCRIÇÃO PRAZO Nº do Documento: SJ200511080031691 Data do Acordão: 11/08/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3850/05 Data: 05/05/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica, a inércia negligente. II - Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste.Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito. III - Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excepcionais, que são as causas suspensivas da prescrição. IV - As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306,1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade. V - Dispondo o art. 7 do dec-lei 172-B/86, de 30.06 que ‘por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1) e que ‘findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição’ (nº 2), a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) e de que ele era titular de certificados de aforro. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D e E propuseram acção contra Instituto F a fim de o réu os reembolsar, porque únicos herdeiros - já habilitados - de A, do valor dos certificados de aforro subscritos por G, falecido em 88.03.11, pai das rés e casado em primeiras núpcias com esta, a qual, por sua vez, casou, em segundas núpcias, com o autor e falecida em 99.02.26, valor acrescido de juros de mora desde a citação; subsidiariamente, os reembolsar de metade desse valor, por ser a meação de A, acrescido de juros de mora desde a citação. Contestando, o réu excepcionou a incompetência relativa do tribunal, atribuindo-a à comarca de Lisboa, e, reconhecendo dever o valor correspondente à meação (embora divergindo quanto ao valor unitário dos certificados de aforro), a prescrição quanto ao restante. Após réplica e remetido o processo ao tribunal competente, receberam os autores o que o réu reconhecia dever, tendo o processo prosseguido pelo restante e ainda por € 288,88 reclamados pelos autores relativos a juros de mora caídos desde a propositura da acção até ao pagamento efectuado, valor a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos. Prosseguindo até final, por ter procedido a excepção da prescrição foi o réu absolvido do pedido por sentença que a Relação confirmou. Inconformados de novo, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial em suas alegações - - porque a prescrição visa sancionar a indiferença manifestada pelo titular e estabilizar as relações jurídicas não estabelecidas não pode ser sancionado o titular desconhecedor de ter o direito, - só começando a correr o prazo prescricional após o conhecimento e possibilidade do exercício do direito, o que directamente resulta do art. 306 e também por equiparação com o art. 498 CC; - o disposto no dec-lei 172-B/86 estipula um prazo aplicável desde que verificada e, se assim não for, está-se perante a aplicação do regime geral da prescrição, nomeadamente quanto ao início da contagem do prazo, - e, se assim não fosse, sempre o prazo se suspenderia por força da impossibilidade de fazer valer o direito, como resulta do art. 321 CC; - provou-se que os autores só em 2.000 se aperceberam da existência dos certificados de aforro e que, encontrados, logo trataram de comunicar a sua existência e solicitar o seu reembolso; - sobre o valor pago, em consequência de ordem do tribunal, pelo réu, correspondente à meação, acrescem juros de mora vencidos desde a interpelação decorrente da citação até esse momento, no montante de € 288,88, e vincendos; - violados os preceitos indicados e ainda o disposto nos arts. 805 e 806 CC. Contraalegando, o réu defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto nos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: - 1.- Apenas duas as questões a resolver - prescrição (nas vertentes da lei aplicável e do início d contagem do prazo) e juros de mora sobre a quantia paga (a correspondente à meação de A). Para decidir uma e outra, apenas importa o que consta do relatório. 2.- Aplicável o disposto no art. 7 do dec-lei 172-B/86, de 30.06 - ‘Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1); ‘findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição’ (nº 2). Não ofereceu dúvidas quer às partes quer às instâncias, disporem estas normas sobre a prescrição e não sobre a caducidade, o que também se nos afigura correcto. Defendem os autores que, por o art. 306 CC sobre a prescrição, instituto que sanciona a inércia negligente do titular do direito, a contagem do prazo se inicia com o conhecimento do direito que lhes assiste e não, como na caducidade, a partir do facto que lhe dá origem. Argumentam ainda com uma interpretação integrada pelo disposto nos arts. 482 (para o instituto do enriquecimento sem causa) e 498 n. 1 CC (para a responsabilidade civil extra-contratual), e, subsidiariamente, no art. 321 n. 1 CC (porque, sem culpa sua, desconheciam a existência do direito que lhes assistia, estavam impedidos de o exercer, o que gera a suspensão da prescrição). Para o réu, o legislador concebeu a regra relativa à prescrição (art. 7) como operando em termos objectivos, pelo que constitui um desvio ao regime geral da prescrição plasmado no art. 306 CC (cont. 13 e 14); assim, os direitos à, por via sucessória, emissão de novos certificados de aforro ou ao seu levantamento, prescreveram em 93.03.11 (cont. 12 e 27). A sentença considerou que, face ao elemento literal (CC 9,1), é a morte do aforrista que marca o momento a partir do qual o prazo prescricional se conta, irrelevando o desconhecimento dos herdeiros quanto à existência dos certificados de aforro quer nesse momento quer até ao momento em que foram encontrados (fls. 104). Por seu turno, a Relação, embora considerando aplicável o disposto no art. 306 n. 1 CC, alcançou a mesma solução por afastar a interpretação ‘integrada’ e por o conhecimento que releva para o art. 498 n. 1 CC ser o dos danos sofridos e indemnizáveis, devidos por conduta ilícita, o que não sucede com aquele art. 7 em que o momento relevante é o da morte do aforrista (fls. 139). 3.- Desde tempos bem recuados que a doutrina indica como fundamento específico da prescrição a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de protecção jurídica (vd., por todos, M. de Andrade in Teoria Geral da Rel. Jur. II/445-446), a inércia negligente. Considerações de certeza ou segurança jurídica (estas, para a prescrição, assumem-se num plano secundário enquanto já para a caducidade a necessidade da certeza jurídica é fundamento específico (aut. e op. cits., 446 e 464) e razões relativas ao devedor (protecção para a dificuldade da prova e consolidação das situações de facto que perduraram no tempo e sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida) são também invocadas. Como refere aquele autor, o instituto da prescrição não é justo, mas coonesta-se com razões de convivência ou oportunidade - as razões de justiça só o justificam como motivo de defesa do devedor e não como causa de extinção das obrigações. O fundamento básico da prescrição centra-se, portanto, mais no próprio devedor que em valores de ordem geral. 4.- O citado art. 7 não afasta a aplicabilidade do regime geral da prescrição, antes para ele remete na parte final do seu nº
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