Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5604/19.5T9LSB.S1-C Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE SUSPEIÇÃO Data do Acordão: 02/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA/RECUSA Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL Sumário : A ligação profissional e pessoal existente entre o juiz conselheiro requerente e a juíza conselheira visada na instrução de processo crime, decorrente do exercício de funções por ambos na mesma secção criminal, integrando muitas vezes o mesmo colectivo, independentemente de o mesmo juiz conselheiro se considerar ou não afectado na sua imparcialidade, pode ser tida como ligação da pessoa do julgador a um dos “lados” do processo, circunstância que é susceptível de ser vista como adequada a poder influenciar a sua imparcialidade no caso concreto. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça colocado na ....ª Secção Criminal, veio, nos termos dos arts. 43.º e ss. do CPP, formular pedido de escusa de intervir no processo acima referenciado, onde, na qualidade de 2.° adjunto, integra o coletivo formado para apreciar o recurso interposto pelas assistentes Ordem ... e BB, da decisão de de rejeição do requerimento de abertura de instrução por aquelas apresentado em reacção ao prévio despacho do Ministério Público determinativo do arquivamento parcial do inquérito, com os seguintes fundamentos: “No identificado processo figura como denunciada, entre outros, a senhora Dra. CC, juíza conselheira na ....ª Secção Criminal do STJ. Foi relativamente à denúncia/queixa contra ela apresentada que o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento parcial do inquérito a que a mesma dera lugar. E foi desse despacho de arquivamento parcial que as assistentes reagiram mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução agora rejeitado e de que vem interposto o aludido recurso. Pese embora a senhora juíza conselheira CC não tenha sido constituída arguida pelo Ministério Público, ela passou a assumir essa qualidade com a apresentação do requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 57º, n.º1, do CPP. Nesta qualidade ou na de denunciada, a verdade é que a senhora juíza conselheira CC integra a referida 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, secção a que o requerente também pertence desde que tomou posse no STJ, em 4 de outubro de 2023. Nos julgamentos na 5.ª Secção o requerente tem sido adjunto ou tido como adjunta a senhora juíza conselheira CC, por aplicação das leis do processo e de acordo com as regras de distribuição diária vigentes, em função das quais integraram, integram e continuarão a integrar, quando a sorte assim o ditar, o mesmo coletivo. Pode acontecer que no mesmo dia em que o requerente intervenha nos supra referidos autos, ambos - requerente e a senhora conselheira - subscrevam noutros processos decisões conjuntas como, respetivamente, relatores ou adjuntos. É facto notório que entre os membros do coletivo que em cada secção julga os processos que lhe são distribuídos há, por esse motivo, um contacto permanente e necessário, para troca de impressões e debate de questões jurídicas suscitadas nos processos, quer presencialmente, quer pelos mais variados meios de comunicação disponíveis e por contacto pessoal. Este relacionamento próximo e constante verifica-se, natural e inevitavelmente, entre o requerente e a senhora juíza conselheira CC desde o início do conjunto de funções que derivaram da sua colocação na mencionada 5.ª Secção Criminal, ambos participando nos trabalhos comuns no mesmo dia das sessões, em geral uma vez por semana, à quinta-feira, mantendo desde então uma sã convivência e um relacionamento amistoso (tratando-se pelo nome e por tu, almoçando juntos, com os demais elementos da secção, tendo uma relação afectuosa e cordial, que, aliás, vem de muitos anos antes). Neste quadro circunstancial, admite o requerente que se considere - tal como já sucedeu relativamente a outros quatro conselheiros a quem anteriormente foi deferido idêntico pedido de escusa [cf. apensos A), B), C e D)] -, que para a comunidade em geral e para a comunidade jurídica em particular, uma decisão do requerente, mesmo colegial, desde que favorável à senhora conselheira CC, e por mais fundada e fundamentada que se mostre, corre, ainda assim, um sério risco de ser por elas olhada com desconfiança por, no seu entender, ser tendenciosa e parcial, dado ter sido proferida por quem sempre trabalhou a seu lado no Supremo Tribunal de Justiça, discutindo e deliberando permanentemente sobre todos os processos por ambos relatados, o que continuará, aliás, a suceder nos processos em que, em resultado da distribuição, devam intervir, respetivamente, como relatores ou adjuntos, Esta situação, embora desconfortável, não afeta a capacidade do signatário para apreciar e decidir as questões colocadas no presente processo de forma objetiva e isenta. Constitui, porém, pelo menos no plano das representações da comunidade - ampliadas pela crescente mediatização da intervenção processual dos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça -, motivo sério e grave suscetível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão, se favorável à denunciada/arguida. Pelo exposto, à semelhança do que já fizeram, pelas mesmas razões, o juiz conselheiro relator e o juiz conselheiro 1.° adjunto nos mesmos autos supra mencionados, requeiro a V. a Exa se digne escusar-me de intervir no presente processo em que é denunciada/arguida a Senhora Juíza Conselheira CC.” O processo foi aos vistos e teve lugar Conferência. 2. Fundamentação O art. 6.º da CEDH consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo do juiz competente para o julgar. Decorre, também, que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial. Também a CRP consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º). Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”, e “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo” (Curso de Processo Penal, I, 234). Daí que se costume distinguir entre uma vertente interna e uma vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral. Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º). O juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43º). A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(
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