Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A339 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALVES VELHO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Nº do Documento: SJ200305060003391 Data do Acordão: 05/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 601/02 Data: 10/09/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- - No processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "IEP-Instituto das Estradas de Portugal", requereram os expropriados A e mulher, B, a expropriação da parte restante do prédio misto de que faz parte a parcela expropriada. Alegaram que a parcela que foi objecto de declaração de utilidade publica para construção da auto-estrada A 11 integra o logradouro da sua casa de habitação, sendo que a expropriação lhes causa a perda total dos cómodos assegurados pelas partes restantes e perda do interesse económico, pois perderão completamente o sossego, sol e vista de paisagem havendo ainda o perigo de queda de veículos sobre a casa, situação que também retira todo o interesse e valor ao prédio. Respondendo, a Expropriante alegou que a casa de habitação se situa a cerca de 30 metros do eixo da via em construção, dentro dos limites considerados como de segurança. A 1.ª instância julgou improcedente o pedido de expropriação total, mas a Relação, revogando o decidido, determinou-a. Recorre agora o "IEP", visando a reposição da decisão da 1.ª instância. Para o efeito, e em termos úteis, levaram às conclusões: - A parte sobrante, composta por logradouro e casa de habitação, continua a assegurar, objectivamente, cómodos com interesse económico. Continua a ser utilizada para habitação e restantes actividades conexas e, sobretudo, continua a ter valor de mercado. Continua, em suma, a assegurar os cómodos inerentes à sua real funcionalidade; - Defender que uma habitação pode ter algum valor comercial, ainda que diminuto, mas não assegurar cómodos com interesse económico objectivo, não é mais do que um puro sofisma; - Fez-se uma interpretação restritiva do art. 3.º-2 do C. Exp. 99; - A aplicação do preceito só seria de considerar no caso de o interesse económico pelos cómodos, ainda assegurados pela parte sobrante, ser inexistente no âmbito de uma leitura objectiva do mesmo interesse, não bastando que para o expropriado ele não exista; - Resulta esta exigência do facto de, a factualidade em si, a expropriação total, ser uma medida de carácter excepcional, pois que afasta o sempre desejado princípio da proporcionalidade; - A douta decisão submeteu todos os factores objectivos, entre os quais a capacidade real e actual de funcionalidade do bem em relação aos seus fins/cómodos, o "interesse público" que ditou a necessidade da expropriação, à consideração da preponderância do factor interesse económico dos expropriados; - Violou, assim, as normas constantes dos arts. 3.º e 23.º C. Exp. e 62.º-2 CRP. Os Agravados responderam, defendendo a improcedência do recurso.
- - Da Relação vem assente, definitivamente, a seguinte factualidade:
- Em 25 de Janeiro de 2001 foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 76, com a área de 2 766 m2, a destacar da parte rústica do prédio misto composto por casa sobradada, eira, cortes, coberto para arrumos, terreno de cultura, ramada, videiras e fruteiras, sito em Morreira, Braga;
- O solo da parcela é de boa capacidade de uso agrícola e beneficia de água de rega proveniente de poços situados na parte expropriada e também de um tanque situado na parcela n.º 78, que é água de consortes;
- Os expropriados habitam o prédio misto, composto pela sua casa de habitação, com o logradouro identificado em 1.;
- Os expropriados instalaram nessa casa todo o seu agregado e economia familiar e exploravam o logradouro como parte agrícola e de lazer;
- O local onde se situa o referido prédio, antes da construção da auto-estrada, era sossegado, com pouca poluição, sonora e de fumos, com boas acessibilidades, com boa exposição ao sol, com boas e amplas vistas;
- Na parcela expropriada estão instalados pilares de suporte do tabuleiro da A11-IP9 e ao longo da parcela a auto-estrada vai andar em viaduto a cerca de 40 metros de altura;
- A moradia está situada a uma distância de cerca de 30 metros do eixo da via;
- Os pilares do referido viaduto estão colocados junto da casa de habitação.
- - Depois de, em seu n.º 1, acolher expressamente o princípio da suficiência da expropriação, como emanação do princípio geral da proporcionalidade dos actos administrativos, ao limitar o objecto da expropriação ao necessário para a realização do seu fim, logo o n.º 2 do art. 3.º do C. Exp. contempla uma das excepções ou desvios a tal princípio ao facultar ao expropriado o pedido de expropriação total "se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio" ou "se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente". A questão que se coloca é a da aplicabilidade deste n.º 2 à situação ajuizada, como prevê o n.º 3 do mesmo art. 3.º. A Relação considerou que, dada a situação em que fica a casa de habitação, perde a tranquilidade, qualidade de vida e bem-estar que podia proporcionar, sem desprezar a possibilidade de algum veículo se precipitar sobre a mesma, estando em causa a protecção do direito à habitação e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado que preceitos como os arts. 65.º-1 e 66.º da Lei Fundamental protegem, estava verificada a condição da al. a) do preceito, admitindo também o concurso da da alínea b) por a moradia ter perdido o interesse do ponto de vista económico. Em contraponto, a Recorrente defende, essencialmente, que a aplicação do preceito só é de considerar no caso do interesse económico pelos cómodos que a parte sobrante continue a assegurar seja, objectivamente, inexistente ou quando desapareça, de todo, o valor comercial. Não lhe assiste, manifestamente, razão. A tutela do interesse do particular expropriado, que já vem da Lei n.º 2 030 (art. 4.º-2), passando pelo art. 4.º-2 do Código de 76 e, agora na redacção actual, pelo de 91 (art. 3.º-2), através da concessão da faculdade da "indivisibilidade económica" do prédio, com o destino da expropriação total, pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação a parte residual deixou de prestar. Não está em causa, apenas o valor da parte não expropriada, mas, sobretudo a quebra de proporcionalidade de utilidades (cfr. PERESTRELO DE OLIVEIRA, "Código das Expropriações, Anotado", 34). Decerto que no âmbito de aplicação da lei não pode deixar de caber uma situação como a presente em que, aos olhos de qualquer cidadão, a casa dos Recorridos, enquanto lugar utilizável para habitação, surge fortemente desvalorizada - mesmo em termos de mercado, considerando um comprador prudente -, porventura sem interesse algum para o fim a que tem sido destinada, e, seguramente, destituída das condições de tranquilidade e qualidade de vida que assegurava. Entende-se, assim, que o acórdão impugnado não merece a censura que lhe dirige a Recorrente, nem violou as normas que lhe atribui, sendo que não se vê qualquer relação entre o objecto do recurso e os arts. 23.º-2 C. Exp. e 62.º-2 da CRP referidos na última conclusão da sua alegação.
- - Termos em que se nega provimento ao agravo. - Sem custas, dada a isenção subjectiva da Recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Alves Velho Pinto Monteiro Moreira Camilo