Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1412 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: NATUREZA DOS RECURSOS CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE Nº do Documento: SJ200705310014125 Data do Acordão: 05/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1 – Como tem sido repetidamente dito por este Supremo Tribunal de Justiça, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são especificamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 – É que o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade. 3 – Se o recorrente excluiu do objecto do recurso para a Relação a questão da forma pela qual fora apreciada a pena única conjunta, quando o devia ter feito, face à assinalada natureza dos recursos penais, se pretendesse criticá-la, não pode depois suscitar essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça. 4 – O nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação) – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares (princípio da acumulação). 5 – Se forem reduzidos a maior das penas parcelares e o somatório de todas as penas aplicadas pela Relação, ou seja, sendo reduzidos ambos os parâmetros quantitativos a atender e a moldura penal correspondente, seria de esperar uma diminuição da pena única conjunta. 6 – O que não quer dizer que essa diminuição seja inelutável. Com efeito, não estava impossibilitada, de todo, a Relação, de não fazer reflectir aquela baixa das penas parcelares na pena única conjunta. Mas então necessário se tornava demonstrar fundadamente a necessidade e adequação de tal procedimento. 7 – Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto ("quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto") não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. 8 – Na verdade, se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. 9 – A não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão.* * Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1. O Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Vila Nova de Famalicão (proc. nº 45/04.1SFPRT), decidiu, além do mais: Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e em co-autoria: – de 1 crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC 347/04); – de 2 crimes de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC n.º 70/04); e de 3 anos e 6 meses de prisão; – de 1 crime de violência depois da subtracção do art. 211º por referência aos art. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (NUIPC n.º 70/04); – de 6 crimes de roubo agravado, p. e p. no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC 313/04), de 5 anos e 6 meses de prisão (NUIPC n.º 239/04), de 4 anos e 10 meses e 4 anos e 2 meses de prisão (vítimas, respectivamente, BB e CC, NUIPC 1062/04), de 4 anos e 6 meses (para cada um dos dois crimes, NUIPC 157/04); – de 2 crimes de roubo simples do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, nas penas de 3 anos de prisão, para cada um daqueles em foram vítimas DD e EE, e de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao mencionado art. 204º, nº 2, al. f), na pena de 4 anos e 2 meses (vítima FF) (NUIPC 1185/04); – de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao mencionado art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de 1 crime de roubo simples, na forma tentada, dos arts. 22º 23º e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (vítimas, GG e HH – NUIPC 161/04); E, em autoria singular: – de 1 crime de condução sem carta do art. 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 45/04); – de 1 crime de resistência e coacção a funcionário do art. 347º, do C. Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 45/04); – de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, nº 1, do DL n.º 22/97, a pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo, na pena única de 14 anos de prisão; Condenar o arguido II, pela prática, em concurso real e co-autoria de 2 crimes de roubo agravado do art. 210º, nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 10 e 3 anos e 2 meses (NUIPC 1062/04), e de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça, do art. 6º, nº 1, do D.L. n.º 22/97, na pena de 10 meses de prisão, Em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão. Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso real e co-autoria de 2 crimes de roubo qualificado do art. 210º, nº 2, al. b), por referência ao citado art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas de 3 anos e 10 meses e 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04); de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, n 1º, do D.L. n.º 22/97, na pena de dez meses de prisão; e Em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão; Condenar o arguido LL pela prática em concurso real e co-autoria: – de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão (NUIPC 347/04); – de 1 crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na penas de 4 anos e 4 meses de prisão; – de 1 crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; de 1 crime de violência após a subtracção do art. 211º, por referência ao art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 70/04); 3 crimes crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, por referência ao seu art. 204º, nº 2, al. f), nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 239/04), de 3 anos e 10 meses e 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04); – de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6º, nº 1, do D.L. n.º 22/97, na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo, na pena única de 8 anos de prisão; Condenar o arguido MM, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida do art. 275º, nº 3, do C. Penal, por referência ao art. 3º, nº 1, al. f), do D.L. 207-A/75, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros; Condenar o arguido NN, pela prática, em co-autoria, de 1 crime de roubo agravado dos art.ºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 239/04); Condenar o arguido OO, pela prática em concurso real, em co-autora: – de 4 crimes de roubo agravado dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04), de 3 anos e 6 meses de prisão para cada (NUIPC 157/04); – de 2 crimes de roubo simples dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão, para cada, e de 1 crime de roubo agravado dos referidos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1185/04); – de 2 crimes de roubo, um agravado, dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, e um outro tentado dos arts. 22º, 23º e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão (NUIPC 161/04); – de 1 crime de roubo dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 1061/04); E, em autoria singular: – de 1 crime de condução ilegal do art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 45/04); – de 1 crime de resistência e coacção a funcionário do art. 347º, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 45/04) e, – de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão; Condenar o arguido PP, pela prática, em co-autoria e concurso real, de 2 crimes de roubo dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas de 3 anos e 10 meses e 3 anos e 2 eses (NUIPC 1062/04), e de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, pena de 10 meses de prisão, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão; Absolver os arguidos QQ, RR, SS, TT e UU, de toda a acusação contra eles deduzida e os restantes arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados. 1.2. Recorreram para a Relação do Porto os arguidos AA (fls.5224), PP (fls.5430), II, (fls.5325), OO (fls.5310) e LL (fls.5444) Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 20.12.2006, decidiu negar provimento aos recursos dos arguidos AA e PP; conceder provimento parcial aos recursos dos arguidos II, OO e LL, reduzindo as penas parcelares, condenando-os, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos (II) e na pena única de 8 anos de prisão (OO), mantendo a pena de 8 anos de prisão (LL), no mais confirmando a decisão da 1.ª Instância. 1.3. Ainda inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, LL e OO O AA suscita as questões da fórmula de realização do cúmulo jurídico das penas parcelares e do quantum da pena única conjunta O LL impugna a forma da decisão sobre o cúmulo jurídico e a medida da pena única conjunta que lhe foi aplicada. O OO arguiu a nulidade da decisão recorrida (não ponderação da impugnação da matéria de facto), invoca a inconstitucionalidade da interpretação feita das normas convocadas e medida da pena única conjunta aplicada e suspensão da sua execução. Respondeu o Ministério Público junto da Relação do Porto que se pronunciou pela manifesta improcedência do recurso trazido pelo arguido AA, pelo parcial provimento do recurso do arguido LL e pela procedência da arguição de nulidade por omissão de pronúncia invocada no recurso do arguido OO Distribuídos os autos neste Tribunal a 11.4.207, teve vista o Ministério Público. Foram produzidas alegações escritas pelo recorrente AA, em que concluiu como na motivação. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal respondeu a essas alegações, pronunciando-se pela manifesta improcedência do recurso, pois que a questão colocada: mecanismo de punição do concurso de crimes e consequente nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, não fora colocada no recurso trazido da 1.ª Instância. Colhidos os vistos realizou-se a audiência. No seu decurso a defesa oficiosa manteve as motivações de recurso e o Ministério Público pronunciou-se no que respeita ao recorrente LL pela improcedência do recurso. Quanto à arguida nulidade por entender que o acórdão recorrido apreciara todos os parâmetros atendíveis quanto à pena única, ao considerar a medida da pena, designadamente a atenuação especial da pena, pelo que se deve entender que remete para essas considerações quando invoca os factos e a personalidade do agente. Quanto à medida da pena, concorda com a posição da Relação ao manter a pena única, apesar de ter diminuído as penas parcelares, dadas as grandes necessidades de prevenção geral de integração e as necessidades da prevenção especial, dada a personalidade do agente. No que se refere ao recorrente JJ, pronunciou-se o Ministério Público pela verificação da nulidade de omissão de pronúncia, pelo não conhecimento adequado da questão de facto, o que prejudicaria o conhecimento da medida da pena também impugnada, mas que não prejudicaria o conhecimento dos restantes recurso. A não se entender assim, pronunciou-se pela diminuição da pena de 9 anos para 8, dado ter o recorrente o registo criminal limpo, trabalhar até 4 meses antes dos factos. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. É a seguinte a matéria de facto assente pelas instâncias. NUIPC 347/04.7GA VNF No dia 5 de Abril de 2004, cerca das 4.30 horas, os arguidos AA e LL e pelo menos outros dois indivíduos não identificados, seguiam no interior do veículo automóvel da marca "F...", modelo "M...", pela E.N. 14, área da cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão. Antes de alcançarem a Rotunda da Senhora dos Pedrões, aperceberam-se que por aí circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., da marca "A...", modelo "A3 1900 TDi", de cor preta metalizada, de valor não apurado mas nunca inferior a 15.000,00 Euros, propriedade do ofendido VV, (melhor identificado a fls. 681), que seguia ao volante do mesmo. A dada altura desse percurso, os arguidos, aproveitando a circunstância de o ofendido, à aproximação da rotunda, ter abrandado substancialmente a marcha, de forma inesperada e repentina, atravessaram a viatura em que seguiam à frente da conduzida pelo visado de forma a impedi-lo de prosseguir a circulação. Após a imobilização de ambas as viaturas, pelo menos dois desses ocupantes do F... (um deles com o rosto ocultado por lenço) saíram dele para o exterior e acercaram-se do "A..." no interior do qual permanecia o ofendido. Aproveitando a circunstância de o ofendido ter a janela aberta do seu lado, empunharam e apontaram na direcção da cabeça do ofendido - uma espingarda de caça de um só cano - cujas demais características se desconhecem - e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que abandonasse o veículo. Todavia, sem aguardarem que cumprisse a ordem, logo o agarraram pelo cabelo, para que abrisse a porta do seu lado, e em seguida, arrastaram o ofendido (agarrando-o por um braço) para o exterior obrigando-o, de seguida, a sentar-se no banco traseiro da sua viatura, questionando-o no mesmo tom e pose sobre se tinha dinheiro consigo. Após expulsarem da viatura o ofendido - que deixaram apeado e sem haveres na berma da estrada - os arguidos e demais ocupantes daquele F... - distribuíram-se pelo "A... A3" e pelo "F..." e, a grande velocidade, abandonaram o local. Os arguidos e os restantes indivíduos fizeram do "A..." e dos artigos que se encontravam no seu interior, pertença do ofendido, coisa sua: documentação vária (carta de condução e B.I. em nome do ofendido, 1 cartão de saúde da "M...", 1 cartão "V..." emitido pelo "BPI", título de registo de propriedade e livrete do "A...A3"); O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os arguidos. Entretanto, pelo menos os arguidos AA e LL passaram a circular no interior do "A... A3". Os arguidos e demais ocupantes do Ford agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. Posteriormente, foi o "A..." recuperado e entregue ao ofendido. NUIPC 70/04.2GA VNC No dia 6 de Abril de 2004, cerca das 4.15 horas, indivíduo ou indivíduos não identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial de venda de telemóveis, sito no Alto das Cerejas, Campos, área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, propriedade do ofendido XX, melhor identificado a fls. 1013. Aí situados, forçaram o gradeamento de protecção à montra de vidro assim como a fechadura da porta de entrada. De seguida quebrar aquele vidro. Pela abertura obtida introduziram-se no interior do estabelecimento. Daí retiraram e levaram consigo: - 1 telemóvel, marca "N... 1100", com o IMEI de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S... M550", com o lMEl de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3410", com o lMEl de fls. 962, no valor de 110,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 6100", com o lMEl de fls. 962, no valor de 260,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 55", com o lMEl de fls. 962, no valor de 90,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N...5100", com o lMEl de fls. 962, no valor de 200,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S... 662", com o lMEl de fls. 962, no valor de 135,00 Euros; - 1 telemóvel "S...E... 100", com o lMEl de fls. 962, no valor de 85,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S...A 50", com o IMEI de fls. 962, no valor de 70,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 60", com o IMEI de fls. 962, no valor de 100,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3310", com o lMEl de fls. 962, no valor de 85,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S...L55", com o lMEl de fls. 962, no valor de 100,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3200", com o IMEI de fls. 962, no valor de 200,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3310", com o IMEI de fls. 962, no valor de 80,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N...3310", com o lMEl de fls. 962, no valor de 80,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S... M550", com o IMEI de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóve1, marca "N... 1100", com o IMEI de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 50", com o lMEl de fls. 962, no valor de 70,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 50", com o IMEI de fls. 962, no valor de 70,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3410", com o IME1 de fls. 962/ no valor de 80,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3650", com o IME1 de fls. 962, no valor de 300,00 Euros; - 50 DVD's virgens, no valor de 0,75 Euros, cada; - 1 Kit DVD "Home Cinema", no valor de 595,00 Euros, No valor total de 3234,63 Euros. então pertença do ofendido. Na posse dos artigos supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonou(aram) o local. Na madrugada do dia 6.4.2004, em hora não concretamente apurada, dirigiram-se, pelo menos, os arguidos AA e LL, ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado "Rio M...", sito na Rua Queiroz Ribeiro, área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, propriedade da sociedade comercial ofendida "Relojoaria do M..., Lda.", representada por ZZ melhor identificado a fls. 1047. Aí situados, os mesmos forçaram e desmontaram a parte inferior da porta de alumínio e partiram o vidro da montra logrando, desse modo, obter uma abertura que lhes permitiu a entrada no interior da loja. Daí retiraram e levaram consigo: - um número indeterminado de peças em ouro como fios, cordões, pulseiras e anéis; - um número indeterminado de peças em prata como fios, cordões, pulseiras, anéis e outras; - um número indeterminado de relógios de pulso de variadas marcas (como "C...", "S...", "O..." e "C...") sendo que uma parte deles se encontrava acondicionada num expositor de relógios, em madeira com portas em acrílico; - duas máquinas de gravar metais, - uma gaveta de caixa registadora, No valor total de 100.000,00 Euros. Todos esses eram pertença da ofendida. Os arguidos estavam, durante essa acção, na posse de uma caçadeira a fim de garantir o sucesso da sua acção. Na posse dos artigos supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonaram o local, utilizando o aludido "A... A3". Quando passavam junto do Hospital da Santa casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira, detiveram, por momentos, a marcha do "A..." e colocaram num contentor do lixo aí instalado, o expositor de relógios, a gaveta da caixa registadora e sete lâminas em alumínio de cor branca que faziam parte integrante da porta de entrada do estabelecimento de ourivesaria e que haviam colocado na bagageira. Um relógio de marca "C..." foi posteriormente encontrado. Nessa mesma madrugada, a hora não concretamente apurada, os (mesmos) arguidos AA e LL e, pelo menos, um outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar na referida viatura automóvel (Audi A3), dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "M...", sito na Rua de Santo António (E.N. 13), área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, propriedade do ofendido AAA, melhor identificado a fls. 909. Aí situados, quebraram o vidro da montra. Pela abertura assim obtida, penetraram no interior da loja daí retirando e levando consigo: - 1 capacete, de marca "M...", no valor de 89, 85 Euros; - 1 capacete, de marca "A...", no valor de 160,00 Euros; - 1 capacete, de marca "PR 2000", no valor de 122,36 Euros; - 1 capacete, de marca "M...", no valor de 117,87 Euros; - 1 capacete, de marca "S...", no valor de 113,25 Euros; - 1 capacete, de marca "S600 Fus", no valor de 124,50 Euros; - 1 capacete de marca "O...", no valor de 113,25 Euros; - 1 capacete de marca "C... com decalques", no valor de 44,50 Euros; - 1 capacete de marca "C... GP4 maxi", no valor de 53,42 Euros; - 1 capacete de marca "P...", no valor de 100,00 Euros; - 1 capacete de marca "C... CRI decorado", no valor de 51,87 Euros; - 1 capacete de marca "C...", no valor de 99,42 Euros; - 1 capacete de marca " ... 1", no valor de 3 5,56 Euros; - 1 capacete de marca "F...", no valor de 62,97 Euros; - 1 capacete de marca "S ..... ", no valor de 32,52 Euros; - 1 capacete de marca "C...com viseira e pala", no valor de 27,88 Euros; - 1 blusão de marca "J...", no valor de 122,00 Euros; - 1 blusão de marca "Y...", no valor 115,90 Euros; - 1 forro destacável de marca "D...", no valor de 23,60 Euros; - 1 blusão de marca "W... R...l", no valor de 118,75 Euros; - 1 blusão de marca "I... K...", no valor de 116,46 Euros; - 1 blusão de marca "I... cru", no valor de 1 06, 1 O Euros; - 1 blusão de marca "A...", no valor de 81,14 Euros; - 1 fato completo - casaco e calça - de motociclismo, em cabedal, no valor de 5221,51 Euros; - 1 blusão, de marca "W...", em cabedal, no valor de 88,50 Euros; - 1 par de botas, no valor de 70,00 Euros; - 1 par de botas, pretas, no valor de 121,50 Euros; - 1 par de botas de marca "T...", no valor de 74,80 Euros; - 1 calças, de marca "I...", pretas, no valor de 58,40 Euros; - 1 calças, de marca "I...", pretas, no valor de 116,00 Euros; - 1 calças, de marca "O...", no valor de 88,89 Euros; - 1 fato de chuva, no valor de 33,63 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "A...", no valor de 9,69 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "...Cross", no valor de 11,40 Euros; - 1 par de luvas "10 1", no valor de 12,50 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "D...", em cabedal, no valor de 14,40 -Euros; - 1 par de luvas, de marca "D...", em cabedal, com reforço, no valor de 15,80 Euros; - 1 par de luvas, de marca "I... ...", no valor de 29,20 Euros; - 1 par de luvas, de marca "I...", no valor de 38,50 Euros; - 1 par de luvas, de verão, no valor de 19,36 Euros; - 1 par de luvas, de marca "K...", no valor de 20,72 Euros; - 1 par de luvas, com protecção de alumínio, no valor de 21,38 Euros; - 1 par de luvas, de marca "D..." com reforço, no valor 17,50 Euros; - 1 par de luvas, de marca "D..." com reforço, no valor 23,00 Euros; - 1 par de luvas, todo o terreno, no valor de 13,50 Euros; - 1 par de luvas, em cabedal, no valor de 18,00 Euros; - 5 pares de joelheiras, de marca "F...", no valor de 12,00 Euros; - 8 pares de óculos, de marca "A...", no valor de 8,50 Euros; - 1 par de luvas, no valor de 20,00 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "W... Cross", no valor 7,30 Euros; - 1 bolsa "HP", no valor de 17,98 Euros; - 1 par de óculos, de marca "S... M83", no valor 13,55 Euros; - 1 protecção para o pescoço "I...", no valor de 13,77 Euros; - 1 protector de botas, no valor de 27,80 Euros; - 2 cintas "C... Upo", no valor de 24,39 Euros; - 1 cinta, cross, no valor de 20,08 Euros; - 1 colete "U...", no valor de 52,22 Euros; - 1 intercomunicador "moto FC 993", no valor de 44,84 Euros; No valor total de 4.820, 90 Euros, pertença do ofendido. Enquanto procediam da forma descrita, um dos mesmos mantinha-se de vigilância no local na posse de uma caçadeira a fim de garantir o sucesso da sua acção. Dado que por efeito da acção dos mesmos foi accionado o sistema de alarme instalado no estabelecimento, alarmado pelo barulho, BBB, melhor identificado a fls. 912/967, residente no 2º andar direito do mesmo prédio urbano, acorreu à janela para se inteirar do que se estava a passar. Assim que assomou à janela e foi visto pelos arguidos e pelo mencionado indivíduo, o que possuía a caçadeira mencionada supra logo a apontou na sua direcção de forma intimidatória esboçando os gestos de quem se está a preparar para efectuar disparos enquanto outro afirmava - "Atira ! Atira !" . Os mesmos indivíduos usaram do meio descrito por terem apreendido que a testemunha poderia frustrar os seus propósitos de subtracção dos artigos do estabelecimento em foco e que estavam no momento a acondicionar no "A...". Receoso pela postura assumida pelos mesmos, logo a testemunha fechou a janela e retomou o interior da residência. Então, esses arguidos e esse indivíduo, na posse dos artigos supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonaram o local, utilizando, de novo, o aludido" A..." e tomaram direcção não apurada. Os arguidos AA e LL e esse indivíduo agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. Por seu turno, a viatura "A..." retirada mediante violência ao ofendido VV e utilizada nos actos de subtracção acabados de descrever foi recuperada pela P.S.P. no dia 6 de Abril de 2004, pelas 21.50 horas, na V.C.I. e posteriormente entregue ao legítimo proprietário. NUIPC 313/04.2PAMAI No dia 8 de Abril de 2004, cerca das 3.00 horas, o arguido AA e pelo menos mais 3 indivíduos não identificados, seguiam no interior de um veículo automóvel marca "F...", por Rua não identificada em direcção à área da cidade e comarca da Maia. Aperceberam-se, então, que por outra rua, não concretamente identificada, na Maia, circulava o veículo automóvel com a matrícula ..., da marca "P...", modelo "911 Carrera Turbo", de cor azul, no valor de 125.000,00 Euros, propriedade do ofendido CCC, melhor identificado a fls. 621, que seguia ao volante do mesmo e que ao atingir essa Rua por onde circulava esse F..., deteve a sua marcha. Aproveitando-se dessa circunstância, esse arguido e os referidos indivíduos, de forma inesperada e repentina, atravessaram a viatura em que seguiam à frente da do ofendido de forma a impedi-lo de retomar a marcha. Após a imobilização de ambas as viaturas, enquanto dois dos ocupantes desse Ford permaneceram neste, outros dois com os rostos ocultados por cachecóis com as cores e dizeres do "Futebol Clube do Porto" – saíram para o exterior e acercaram-se do "P..." no interior do qual permanecia o ofendido. Empunhando e apontando na direcção do ofendido uma caçadeira, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que abandonasse o veículo dizendo - ó filho da puta, sai do carro, se não levas um tiro. O ofendido cumpriu a ordem que lhe foi transmitida e saiu para o exterior. De seguida, dois dos ocupantes daquela outra viatura - inclusive, o portador da caçadeira entraram no "P..." assumindo um deles a condução e abandonaram o local deixando, apeado e sem haveres, na via pública, o ofendido. O arguido AA e os demais ocupantes do F... fizeram do P... e dos artigos que se encontravam no seu interior, pertença do ofendido, coisa sua: – 1 carteira, em pele de cor preta, no valor não concretamente apurado, contendo vária documentação (carta de condução e B.I. em nome do ofendido, 1 cartão "Visa" emitido pelo "Finibanco", título de registo de propriedade e livrete do "P..."); 1 casaco, em nylon, de cor vermelha, da marca "A...", de valor não concretamente apurado, e - 3 telemóveis, da marca "N...", modelo "6600", no valor de pelo menos 1000,00 Euros; O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante o arguido AA e demais ocupantes do F.... O arguido AA e os restantes ocupantes dessa outra viatura concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. Após abandonarem o local, seguiram os arguidos em direcção não apurada no interior das viaturas F... e P.... REG. 261/04 INCORPORADO NO NUIPC 313/04.2P AMAI Entretanto, indivíduo não identificado, cerca das 4.05 horas do mesmo dia, quando passava à porta de entrada da esquadra da P.S.P. de Valbom, área da cidade e comarca de Gondomar, em viatura também não identificada, apontou na direcção do hall de entrada da esquadra e disparou um tiro que atingiu um quadro com o símbolo heráldico da P.S.P. que aí se encontrava pendurado na parede, a cerca de 2 metros do chão e de frente para a entrada da porta atento o posicionamento daquele. Naquele momento, não se encontrava vivalma nesse hall. Por via dos disparos, o vidro protector do quadro partiu-se parcialmente, causando um prejuízo material de valor não apurado, mas nunca inferior a 50,00 Euros. Perante o barulho do disparo e subsequente estilhaçar do vidro, alarmado, o Sr. agente de autoridade, V... F... N... F..., melhor identificado a fls. 631, que se encontrava de serviço no interior das instalações da esquadra - fisicamente separadas do hall - acorreu ao local para se inteirar do ocorrido. No dia 8 de Abril de 2004, cerca das 16.00 horas, na Rua Particular de S. Félix, Santa Marinha, área da cidade e comarca de Vila Nova de Gaia, foi recuperado o automóvel de marca "P..." que, assim, foi entregue ao legítimo proprietário. NUIPC 239/04.0PAOVR No dia 27 de Abril de 2004, cerca das 5.00 horas, os arguidos AA, NN e LL e pelo menos outros três indivíduos não identificados, seguiam no interior de viaturas de marca A..., modelo A3 e B.... Em local incerto da E.N. 109, sentido Sul/Norte, em Estarreja, deram início a uma perseguição ao veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., de marca "P...", modelo "106 RALL Y", de cor preta, no valor de 6.500, 00 Euros em que seguia, como condutor, DDD, melhor identificado a fls. 550 (veículo pertencente ao seu pai, A... C... V...), padeiro, e que, àquela hora, se deslocava para o seu local de trabalho na "Padaria ..." localizada na Rua Dr. Zagalo dos Santos, n°..., área da cidade e comarca de Ovar. A dada altura do percurso, junto do Hospital de Ovar, o condutor de uma dessas viaturas acelerou e embateu propositadamente com a sua frente na traseira do "P..." para provocar o seu despiste e subsequente imobilização. Contudo, não concretizaram (o arguido e demais ocupantes dessas viaturas) esse propósito dado que a viatura não se despistou, e continuaram no seu encalço até ao local de trabalho do ofendido atrás mencionado. O ofendido, adivinhando os propósitos dos arguidos e demais ocupantes dessas viaturas, receoso do que lhe poderia acontecer, em correria, saiu do interior da sua viatura. Foi, todavia, agarrado pelos mesmos, que lhe desferiram uma coronhada na cabeça com uma caçadeira de dois canos. Um dos arguidos (o LL) assumiu, então, a condução do Peugeot enquanto que os demais intervenientes reencaminharam-se para o "A.." e o "B...", retomando todos a estrada em direcção à E.N. 109. Os arguidos e demais ocupantes dessas viaturas, fizeram do "P..." e dos artigos que se encontravam no seu interior coisa sua: - 1 carteira contendo vária documentação (carta de condução, título de registo de propriedade e livrete do "P...", B.I., um cartão "Médis", 1 cartão de utente do Ministério da Saúde, cartão de contribuinte, um cartão Multibanco emitido pela "Nova Rede" ; - 1 "polo", de cor vermelha, da marca "Gap", de valor não apurado. O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os arguidos e demais intervenientes. Os arguidos e os referidos indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. Posteriormente, foram quase todos os bens recuperados e entregues ao ofendido. Em data incerta, mas situada entre os factos acabados de descrever e o dia 30 de Abril de 2004, antes das 18.00 horas, em local indeterminado, indivíduo não identificado retirou do "P..." atrás identificado as chapas de matrícula que lhe correspondiam e substituiu-as pelas -... - que haviam sido atribuídas ao veículo automóvel "S... V...", fruído por EEE, melhor identificado a fls. 2280, cunhado do arguido TT. Com as chapas de matrícula ... apostas na parte dianteira e traseira do "P..." citado, passou este veículo a circular na via pública alterado num dos seus elementos identificativos essenciais. NUIPC 1062/04.7JAPRT: No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 1.30 horas, pelo menos os arguidos AA, JJ , PP, LL, II, JJ - seguiam no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca "P...", modelo "106 Rallie", de cor preta,. Na E.N. n° 14, na zona do Castelo da Maia, área da cidade e comarca da Maia, deram início a uma perseguição ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, com as placas de matrícula alemã ... GE 19, modelo "A...", modelo "A4 1.9 Tdi", de cor azul, no valor de 20.000,00 Euros, em que seguiam, como condutor e proprietário do mesmo, o ofendido FFF e, como acompanhante, a ofendida CC, melhor identificados a fls. 364 e 367, respectivamente. A dada altura do percurso, já na área da comarca de Vila Nova de Famalicão, os arguidos deram início a uma manobra de ultrapassagem e colocaram-se a par do veículo onde seguiam os ofendidos. Mantendo-se a par do veículo dos ofendidos, com ambos os veículos em movimento, um dos arguidos que seguia no banco ao lado do condutor, pela janela aberta, fez-lhes sinal de paragem ao mesmo tempo que empunhou e apontou na direcção do FFF, uma espingarda de caça, da marca "L...F... ", fabricada em Itália, com o número de série F21334 com um único cano de alma lisa e calibre 12, com cerca de 66 cm de comprimento, de carregamento por carregador tubular sob cano e sistema de disparo semi-automático, com coronha de madeira e caixa dos mecanismos em alumínio - examinada a fls. 506. Os arguidos (acima identificados) conheciam as características da espingarda de caça em referência e não possuíam qualquer licença de uso e porte da mesma. Posicionados do modo descrito, o veículo onde seguiam os arguidos foi conduzido de modo a ocupar o lado mais à direita (na manobra de ultrapassagem, a par do veículo ...) - atento o sentido de marcha de ambos - de modo a forçar o veículo onde seguiam os ofendidos a que fosse igualmente direccionado para a berma e aí encostasse. Cientes da gravidade dos factos de que estavam a ser alvo, receosos de um mal maior que poderia advir-lhes, para fugir aos arguidos, o FFF fez marcha-atrás e inverteu o sentido de marcha. Todavia, foi imitado nessa manobra pelos arguidos que voltaram a seguir no seu encalço. Quando circulavam pela EN-14, lugar do Alto da Vitória, Calendário, área da cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão, local ermo e mal iluminado, os arguidos ultrapassaram o veículo "A...", atravessaram-se à frente deste, obrigando-o a imobilizar-se. Os arguidos, de imediato, saíram do interior do "P..." e dirigiram-se para o "A..." - uma parte deles encapuzados - empunhando e apontando na direcção dos ofendidos a espingarda de caça citada. Nesses termos, em tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram os ofendidos e exigiram-lhes que abandonassem o interior do "A...." Os ofendidos obedeceram à ordem que lhes foi transmitida e dirigiram-se para a via pública. Por fim um dos arguidos assumiu a condução do "A...", os demais reencaminharam-se para o "P...", retomando todos a estrada em direcção à Auto-estrada deixando os ofendidos, apeados e sem haveres, na berma da estrada. Os arguidos fizeram do "A..." e dos artigos que se encontravam no seu interior coisa sua: - 7,00 Euros em dinheiro; - 1 telemóvel, de marca "N...", modelo "5210", com o IMEI ..., com o cartão 91/..., no valor de pelo menos 150,00 Euros; - 1 mochila em napa de cor preta, e um porta-documentos, com documentação vária (como cartão de saúde), pertença da ofendida CC; - 1 fato-de-macaco, em algodão, de cor azul, com a inscrição "...'; - 1 par de óculos, da marca "P...", no valor de 100 €.; - 1 estojo, da marca "S...Tachini", próprio para óculos; - 1 telemóvel, de marca "N...", modelo "8210", com o IMEI ..., com o cartão 96/..., no valor de pelo menos 150 Euros; - chaves de residência; - 1 cartão Multibanco emitido pelo "Montepio Geral em nome do ofendido BB; - 1 pasta, em nylon, de cor preta; - 1 carteira, em pele castanha que continha documentação vária (requisição de B.I., cartão de eleitor, carta de condução, cartão de saúde); pertença do FFF. Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante os arguidos. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. Uma parte dos bens retirados aos ofendidos foi posteriormente recuperada e entregue aos mesmos. NUIPC 157/04.1PRGDM No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3.00 horas, os arguidos – AA e JJ e pelo menos mais três indivíduos não identificados, fazendo-se todos transportar no interior da viatura "A.... A 4 1.9 Tdi" acima identificada (depois de terem imobilizado o "P..." em local incerto), dirigiram-se para o lugar de Ribeira de Abade situado junto ao Rio Douro, Valbom, área da cidade e comarca de Gondomar. Aí situados, saíram do interior da aludida viatura e encaminharam-se na direcção do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..., de marca "C...", modelo "S...", no interior do qual se encontravam os ofendidos GGG e HHH, melhor identificados a fls. 4 e 7 do apenso 157/04.1PBGDM, respectivamente. Os arguidos e demais ocupantes da viatura A..., empunhando e apontando na direcção dos ofendidos a espingarda de caça atrás identificada, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram os ofendidos e exigiram-lhes que procedessem à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivessem. A ofendida obedeceu à ordem e procedeu à entrega da quantia de 50,00 Euros e do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "5210", com o IMEI ..., de capas azuis, no valor de 200,00 Euros. O ofendido obedeceu à ordem e procedeu à entrega do seu telemóvel de marca "N...", modelo "6210", no valor de 250,00 Euros. Ao ofendido mais foi retirado um anoraque, de marca "L...", de valor não apurado. Os arguidos e demais ocupantes da viatura A... fizeram do dinheiro, do anoraque e dos telemóveis coisa sua. Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante aqueles mesmos. Posteriormente, por acção policial, foi o anoraque recuperado (no interior do A...A4) e entregue ao legítimo proprietário. NUIPC 271/04.3GBMTS No dia 30 de Abril de 2004, em hora indeterminada, de noite, pelo menos 4 indivíduos não identificados fazendo-se transportar no interior da viatura de cor escura, dirigiram-se para junto do "Bar T...", sito na área da cidade e comarca de Matosinhos. Aí situados, pararam junto do veículo automóvel com a matrícula ..., de marca "R...", modelo "C...", de cor cinzenta de forma a impedir a circulação deste. De seguida, tomaram o exterior e encaminharam-se na direcção da aludida viatura, no interior da qual s e encontravam os ofendidos III, como condutor e, como ocupantes, JJJ e duas outras pessoas não identificadas. Todos os indivíduos encapuzados, empunhando e apontando na direcção dos ofendidos - que permaneciam no interior da viatura uma espingarda de caça, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram-nos e exigiram-lhes que procedessem à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivessem. Sem aguardar que cumprissem a ordem logo revistaram os ofendidos. Ao ofendido III retiraram o seu telemóvel. Ao ofendido JJJ procuraram arrancar-lhe da orelha um brinco, em ouro. Contudo, acabaram por desistir de levar adiante esse propósito. Esses indivíduos fizeram dos telemóveis coisa sua. Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante aqueles. Esses indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. NUIPC 1185/04.2JAPRT No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3 horas, os arguidos AA, OO e pelo menos outros três indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no interior de viatura A... A4, atrás identificada, dirigiram-se para a Rua do Passeio Alegre, junto ao bar denominado "C... Viva", área desta cidade e comarca do Porto. Aí situados, pararam junto do veículo automóvel com a matrícula ..., de marca "...", modelo "C...", que também acabara de estacionar, fazendo-o de forma a impedir a sua saída do local. Enquanto um dos mesmos ficou ao volante do "A...", os demais tomaram o exterior e encaminharam-se na direcção da viatura - que cercaram - no interior da qual se encontravam os ofendidos LLL, como proprietário e condutor da viatura e, como ocupantes, FF e EE, melhor identificados a fls. 1093, 1090 e 1087, respectivamente. Os arguidos - três deles encapuzados - e um destes empunhando e apontando na direcção dos ofendidos - que permaneciam no interior da viatura - a espingarda de caça atrás identificada, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram aqueles e exigiram-lhes que procedessem à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivessem. Os ofendidos obedeceram à ordem sendo que o LLL procedeu à entrega do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "5210", com o IMEI ..., com o n° 91/..., de valor não apurado. O FF procedeu à entrega do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "6610", no valor de 200 €. O EE procedeu à entrega do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "6100", de valor não apurado. Os arguidos e esses indivíduos fizeram dos telemóveis coisa sua. Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante os arguidos. Os arguidos e esses indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. Por acção da P.S.P. foi recuperado e entregue ao ofendido LLL o seu telemóvel encontrado no interior do "A... A4". NUIPC 161/04.0GEGDM No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 4.10 horas, os arguidos AA e OO e pelo menos outros 3 indivíduos, fazendo-se transportar no interior da viatura "A..." atrás identificada, dirigiram--se para a Rua de Santa Cruz, Lugar da Estrada (Estrada D. Miguel), Jovim, área da cidade e comarca de Gondomar. Nesse local, encontrava-se o ofendido MMM, melhor identificado a fls. 397, padeiro, na companhia do seu funcionário, HH melhor identificado a fls. 1076, que a essa hora se encontravam a trabalhar na distribuição de pão pelas residências junto do veículo automóvel afecto a esse serviço, da marca "M...", modelo "V...", de cor branca. Depois da entrega de uma encomenda de pão, no momento em que se preparavam para reentrar na viatura, surgiu a viatura "A..." conduzida por um daqueles seus ocupantes que se atravessou à frente da "V..." de modo a impedir a sua saída do local. De imediato, um destes saiu do interior do "A..." encaminhou-se na direcção do GG. Adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias ordenou-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e telemóvel que consigo tivesse. O ofendido, receoso do que lhe poderia acontecer, procurou, em vão, negar-se ao cumprimento da ordem e fugir do local. Então, um segundo ocupante saiu do interior do "A..." e – encapuzado e empunhando e apontando na direcção do ofendido a espingarda de caça atrás identificada – encaminhou-se na direcção deste. Agarrou-o, desferiu-lhe uma coronhada nas costas ao mesmo tempo que adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias afirmou– -Tu estás quieto, senão estoiro-te – e exigiu-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e telemóvel que consigo tivesse. Sem aguardar que o ofendido obedecesse à ordem, revistaram-no e retiraram-lhe de um dos bolsos o seu telemóvel, da marca "N...", modelo "6310i", no valor de 320,00 Euros. Os arguidos e os restantes ocupantes do A... fizeram do telemóvel coisa sua. O ofendido ficou manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos indivíduos. Estes, não satisfeitos com o produto dos factos acabados de descrever, aperceberam-se que próximo do local se encontrava o ofendido HH. Então, empunharam e a apontaram na direcção desse ofendido a espingarda de caça atrás identificada e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivesse. Contudo, o ofendido não tinha consigo qualquer quantia em dinheiro nem objectos de valor razão por que nada entregou aos mesmos. Não fora tal circunstancialismo imprevisto e improvável, os mesmos ter-se-iam assenhoreado do dinheiro e artigos que o ofendido consigo tivesse. O ofendido HH em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante esses indivíduos. De seguida, penetraram no interior da viatura "V..." e remexeram o seu interior em busca de dinheiro e outros bens de valor que, não obstante, não encontraram. Antes de abandonarem o local em direcção a Gondomar, retiraram da ignição a chave da viatura "V..." que arremessaram para longe. Os arguidos e os restantes ocupantes desse A... agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. NUIPC 1061/04.9JAPRT No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 5.00 horas, o arguido OO e pelo menos outros quatro indivíduos não identificados - fazendo-se transportar no interior de um viatura de cor preta circulavam pela Estrada da Circunvalação, sentido Rio Tinto/Porto, junto ao Bairro do Cerco, área desta cidade e comarca do Porto. Nesse local, em sentido contrário -Porto/Rio Tinto, imobilizado em obediência à luz vermelha do semáforo, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., marca "F...", modelo "P...", de cor azul, propriedade e conduzido pelo ofendido NNN, melhor identificado a fls. 8 do apenso 1061/04.9JAPRT. Nesse contexto, o arguido e os restantes indivíduos que seguiam no interior do referido veículo abandonaram a faixa de rodagem em que seguiam, atento o seu sentido de marcha, invadiram a mão de trânsito contrária e, a velocidade não apurada, foram propositadamente embater com a parte dianteira da mesma na dianteira do "F...". De seguida, quatro dos referidos ocupantes da mencionada viatura de cor preta (alguns encapuçados mas um deles com a cara visível - o arguido B...), dirigiram-se para o "F..", um deles apontando na direcção do ofendido uma espingarda de caça. Como ofendido tinha fechado os vidros, os arguidos, fazendo uso da espingarda de caça, partiram o vidro da frente lado esquerdo. Pela abertura assim obtida, empunharam e apontaram na direcção do ofendido a espingarda de caça e, em tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e objectos de valor que consigo tivesse. O ofendido obedeceu à ordem que lhe foi transmitida e procedeu à entrega da quantia de 2,00 Euros, da sua carta de condução e do bilhete de identidade. Não satisfeitos, sem nunca deixar de empunhar e apontar na direcção do ofendido a aludida espingarda de caça, no mesmo tom autoritário e intimidatórios, ordenaram ao ofendido que saísse do interior do "F..." o que foi por este cumprido. Então, o mesmo arguido e os referidos indivíduos, em vão, remexeram o interior da aludida viatura em busca de mais bens e dinheiro. Esse arguido e os indivíduos encapuçados fizeram do dinheiro e dos documentos coisa sua. O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos. O arguido OO e os encapuçados agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. NUIPC 247 /04.0GBVFR No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 6.00 horas, pelo menos quatro indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no interior de viatura "A..., dirigiram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustível da "C...", conhecido pela designação "Terra N...", sito na E.N.1, em Corujeira, S. João de Vêr, área da cidade e comarca de Santa Maria d a Feira, propriedade da sociedade comercial "C... & Q..., Lda.", aqui representada por OOO melhor identificado a fls. 1368. Aí situados, um desses indivíduos – encapuzado e empunhando a espingarda de caça atrás identificada saiu do interior da viatura e encaminhou-se para a loja do posto de abastecimento. Os demais - todos encapuzados - permaneceram no interior da viatura. Assim que os ofendidos PPP, QQQ e RRR, melhor identificados a fls. 1371, 1373 e 1374, respectivamente, se aperceberam da chegada do "A..." e da presença do referido indivíduo que rapidamente se encaminhava na direcção da loja onde se encontravam, apreendendo que iam ser assaltados, começaram a gritar e de imediato se refugiaram numa casa-de-banho e num armazém contíguo. O indivíduo descrito penetrou no interior da loja - ciente que os funcionários amedrontados se haviam refugiado em algum local próximo encaminhou-se para a caixa registadora e retirou do seu interior assim como de cima de um frigorífico a quantia não apurada. De seguida, retomou o exterior juntando-se aos demais que o aguardavam no interior do "A..." e abandonaram o local. Os referidos ocupantes do A... fizeram do dinheiro coisa sua. Os ofendidos em momento algum surgiram no local e ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante os arguidos. Os referidos indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. NUIPC 1060/04.0JAPRT No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 6.30 horas, pelo menos 3 indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no interior de viatura de cor escura, dirigiram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustível da "BP", sito na Rua Dr. Moreira de Sousa, ..., Carvalhos, área da cidade e comarca de Vila Nova de Gaia concessionada à sociedade comercial ofendida "União de Transportes ..., Lda.", aqui representada por SSS, melhor identificado a fls. 330. Aí situados, enquanto um dos ocupantes dessa viatura – encapuzado – permaneceu ao volante da viatura, os demais - todos encapuzados - saíram e encaminharam-se na direcção da loja de conveniência aí situada, empunhando a espingarda de caça atrás identificada. Pelo caminho viram que junto d a loja de conveniência acabara de parar uma viatura – de características não apuradas – e que dela saía para o exterior o ofendido TTT, melhor identificado a fls. 332, que se deslocara à "BP", a fim de tomar um café e comprar o jornal. Então, aproximaram-se do ofendido, empunhando e apontando na sua direcção a espingarda de caça e m referência e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, ordenaram-lhe que se encostasse à parede da loja e que erguesse os braços acima da cabeça. O ofendido cumpriu integralmente a ordem. Após, os referidos indivíduos revistaram-no e retiraram-lhe do bolso da camisa uma carteira que continha a quantia de 11,00 Euros. Esses mesmos fizeram do dinheiro. O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os referidos ocupantes dessa viatura. De imediato, enquanto um dos mesmos permaneceu junto à porta de entrada empunhando a espingarda de caça em referência ao funcionário então de serviço, o ofendido UUU, melhor identificado a fls. 327, os demais encaminharam-se para o interior da loja de conveniência e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, abordaram o ofendido, ordenando-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro que se encontrasse "em caixa". O ofendido cumpriu integralmente a ordem, abriu a caixa registadora retirando do seu interior o receptáculo das notas e moedas com todo o dinheiro existente àquela hora em caixa, no montante de cerca de 150,00 Euros, pertença da sociedade ofendida, que entregou aos mesmos. Insatisfeitos com o valor em causa, invadiram a parte interior do balcão e remexeram as gavetas em busca de mais dinheiro que, não obstante, não encontraram. Estes mesmos fizeram do dinheiro coisa sua. O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos. Abandonaram, após, o local na posse do receptáculo com o dinheiro reentrando no referido veículo onde os aguardava o condutor que, de imediato, retomou a marcha do veículo, seguindo todos na direcção da cidade e comarca do Porto. Estes agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. NUIPC 45/04.1SFPRT No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 18.00 horas, na Rua Peso da Régua, área desta cidade e comarca do Porto, o arguido AA conduzia a viatura "Audi A4", com a matrícula ... sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito, ou seja, sem que fosse titular de carta de condução para aquela categoria de veículo. Pousada em cima do banco do passageiro da frente dessa viatura encontrava-se a caçadeira a que se tem vindo a fazer referência e examinada a fls. 506. Atrás do "A...", ao volante da viatura "P... 106 Rallye", com as falsas matrículas ..., seguia o arguido OO acompanhado pelo arguido VVV. O arguido OO não estava legalmente habilitado para a condução de automóveis, ou seja, não era titular de carta de condução para aquela categoria de veículo. Ao chegarem à confluência da Rua Peso da Régua com a Estrada Interior da Circunvalação, os arguidos detiveram a marcha dos respectivos veículos em obediência à luz vermelha do semáforo. O arguido AA saiu, então, momentaneamente da viatura e dirigiu-se à conduzida pelo arguido OO. Então, como a P.S.P., entretanto, se havia apercebido da presença dos arguidos no local e estava a par das ocorrências dessa madrugada e suspeitava fortemente que aqueles nelas tivessem comparticipado, deram início a urna acção que visava a sua intercepção. Apercebendo-se da acção policial em curso, os arguidos AA, OO e VVV, o 1º e o 3º em correria, procuraram abandonar o local, tornando a direcção do Bairro do Cerco, área desta cidade e comarca do Porto. Os agentes "M..." e "T..." do efectivo da 3a ElC da P.S.P., melhor identificados a fls.33, lograram alcançar e agarrar o arguido AA. Quando se viu manietado pelos agentes de autoridade, o arguido procurou libertar-se para se colocar, de novo, em fuga para o que esbracejou e pontapeou, pelo menos, o agente M.... Os agentes "M..." e "M..." do efectivo da 3a ElC da P.S.P., melhor identificados a fls. 33, por seu turno, lograram agarrar o arguido OO, que saia daquele carro. Quando se viu manietado pelos agentes de autoridade, o arguido procurou libertar-se para se colocar, de novo, em fuga para o que esbracejou e pontapeou pelo menos o P...M.... Em consequência das agressões não resultaram lesões visíveis na pessoa dos agentes ofendidos que não necessitaram de receber tratamento hospitalar nem viram afectada a sua capacidade para o trabalho. Os arguidos estavam cientes da qualidade de agentes de autoridade dos ofendidos não ignorando que se encontravam no exercício das suas funções. Os agentes lograram igualmente a intercepção do arguido VVV. No dia 16 de Novembro de 2004, na casa 34, entrada 37 do bloco A do Bairro do Outeiro, área desta cidade e comarca do Porto, o arguido VVV possuía no seu quarto de dormir, dentro de uma gaveta da mesinha-de-cabeceira a moca e a soqueira examinadas a fls. 1584/1585 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os arguidos AA, LL, NN, OO, JJ, PP e II (pelo menos) bem sabiam que os bens/valores de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos e que só por lhes terem provocado o receio de virem a ser molestados na sua integridade física ou mesmo vida é que lograram levar a cabo os seus intentos (isto relativamente aos factos em que são identificados, supra, como co-autores desses factos). No tocante ao ofendido HH os arguidos AA e OO (pelo menos) actuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem de bens/valores que não lhes pertenciam sabendo que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono provocando-lhe, para tanto, o receio de vir a ser molestado na sua integridade física ou mesmo vida. Também os arguidos AA e LL (pelo menos) actuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem de bens/valores para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos (isto relativamente aos factos em que são identificados, supra, como (co-autores desses factos). Para garantirem a conservação da posse dos bens/artigos retirados do interior da loja de motociclismo "M...", pelo menos os arguidos AA e LL e o referido indivíduo não identificado, usaram de meios intimidatórios para com a testemunha M... C... G...s, tendo assegurado, desse modo, o sucesso dos seus intentos. Mais, os indivíduos, não identificados, referido supra, actuaram com o propósito, concretizado, de danificar o quadro com o símbolo heráldico da P.S.P., desfigurando-o, bem sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. Os arguidos AA, LL, OO, JJ, PP e II conheciam as características das espingarda de caça em foco (a do processo NUIPC 1062/04), não ignorando que não a podiam ter em sua posse, já que não eram titulares de licença de uso e porte de arma. Os arguidos AA e OO sabiam que só podiam conduzir veículos automóveis na via pública se fossem titulares de carta de condução que abrangesse aquela categoria de veículos. Com a conduta atrás descrita, pretenderam os arguidos AA e OO inviabilizar a acção policial que os visava, recorrendo mesmo à agressão física, tendo procurado dessa forma intimidá-los, tentando assim obstar a que fossem praticados actos que sabiam estarem compreendidos no exercício das suas funções. Por último, o arguido VVV que conhecia as características do bastão e da soqueira, não justificou a sua posse, bem sabendo que não os podia ter consigo e que podiam ser utilizados como meio letal de agressão; no entanto, não se coibiu de levar adiante os seus intentos. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. No processo comum colectivo n° 191101.3SFPRT9TDPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 4/12/2002, já transitado em julgado, foi o arguido AA condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e. p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 210°, nºs 1 e 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.