Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 759/11.0YRLSB Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL EXTRADIÇÃO RECURSO ESTADO ESTRANGEIRO LEGITIMIDADE CONSTITUCIONALIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 01/31/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA Sumário : I -O art. 58.º da Lei 144/99, de 31-08, estabelece qual a decisão de que pode recorrer-se, quem o pode fazer e o prazo de recurso e sobre quem pode recorrer é muito clara: podem recorrer o MP e o extraditando. II - No art. 47.º do mesmo diploma prevê-se a participação do Estado requerente na fase judicial do processo de extradição, através de um representante, mas participação com um alcance limitado: permitir-lhe contacto directo com o processo e fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar. III - E esta participação pode nem ter lugar, visto que depende de decisão do Ministro da Justiça, precedida de informação da Procuradoria-Geral da República, donde nunca poderia partir-se dela para afirmar o direito ao recurso. IV - No processo de extradição não há ofendido, visto não estar em causa decidir sobre a prática de um crime e respectivas consequências jurídicas, pelo que não pode estabelecer-se um paralelo entre o Estado requerente e a figura do assistente em processo penal. V - Não podendo o recorrente ter-se como ofendido, é infundada a pretensão de violação das normas dos arts. 13.° e 32.°, n.º 7, da CRP, bem como, pela mesma razão, a do n.º 1 do art. 6.° da CEDH - o recorrente é um Estado soberano que pretende obter de outro Estado soberano a entrega de pessoa para cumprimento do remanescente de uma pena de prisão aplicada por um seu tribunal. VI - Não pode igualmente proceder a alegação de violação do n.° 1 do art. 32.° da CRP, visto essa norma se referir às garantias de defesa, do arguido portanto, qualidade que o recorrente não tem. VII - Dos arts. 21.°, 24.°, 48.°, 50.°, 55.º, n.º 3, 56.º e 58.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n° 144/99, resulta que ao MP compete defender o interesse que o Estado requerente tem na procedência do pedido de extradição, designadamente através da interposição de recurso. VIII - Este modelo de patrocínio dos interesses do Estado requerente da extradição, que são de ordem pública, tem-se como adequado à luz do art. 20.°, n.ºs 1 e 4, da CRP, pois ao MP, que goza de autonomia, cabe a defesa da legalidade democrática, nos termos do art. 219.°, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. IX - Parece indiscutível, em face do disposto no art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, que a norma do art. 401.°, n.º 1, al. d), do CPP, que trata, entre o mais, da legitimidade para recorrer em processo penal, só têm aplicação ao processo de extradição se naquele primeiro diploma essa matéria não estiver regulada e entende-se que está. X - Há razões de defesa da soberania do Estado requerido num processo de extradição que justificam a recusa da intervenção activa e directa do Estado requerente, pugnando pela modificação de decisões dos órgãos daquele sobre questões que se prendem com os seus poderes soberanos. XI -Reafirma-se a posição assumida na decisão sumária, no sentido da rejeição do recurso do Estado requerente da extradição, com fundamento na falta das condições necessárias para recorrer. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/12/2011, ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 6, alínea b), do CPP, foi proferida neste processo pelo relator a seguinte Decisão sumária: «O Ministério Público junto da Relação de Lisboa requereu a extradição para os Estados Unidos da América de AA, para cumprimento do remanescente da pena de prisão de 15 a 30 anos que lhe foi aplicada no processo nº 121-62 do Tribunal Superior de Nova Jersey. A Relação, por acórdão de 17/11/2011, recusou a extradição, referindo que o extraditando é actualmente AA, de nacionalidade portuguesa. Os Estados Unidos da América interpuseram recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação: Quanto ao objecto e à admissibilidade do recurso «A) O presente recurso é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou o pedido de extradição do Senhor AA dirigido ao Estado Português pelos Estados Unidos da América, aqui Estado Requerente. B) Nos termos do Artigo I da Convenção de Extradição celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América (o “Tratado”), em vigor, ambos os Estados se obrigam à entrega “de todo o indivíduo acusado ou condemnado por qualquer dos crimes enumerados no artigo II da presente Convenção”, em que se inclui, designadamente, o homicídio, a que foi condenado o Extraditando. C) Ao negar a extradição, o Acórdão recorrido afecta, por isso, o direito do Estado Requerente consagrado na citada disposição convencional, pelo que lhe deverá ser reconhecida legitimidade para recorrer ao abrigo do artigo 401°, n° 1, alínea d), parte final, do CPP, nos termos do qual é sempre admissível o recurso daquele que tiver a defender um direito afectado por uma decisão judicial. D) Aliás, embora exista por si mesmo e seja independente da concreta actuação processual do Ministério Público, o exercício do direito ao recurso pelo Estado Requerente é naturalmente ainda mais premente e fundamental quando, como parece suceder nos presentes autos, o Ministério Público indicie não ter interesse em recorrer, por exemplo por ter antes pugnado pela recusa de extradição. E) Dizer o contrário seria privar o direito de obter a extradição do meio processual necessário ao seu exercício, caso a extradição fosse indevidamente recusada, o que, sendo inadmissível, poderia até configurar a violação de um princípio fundamental do Direito Internacional, o pacta sunt servanda, nos termos do qual todo e qualquer tratado internacional vigente é vinculativo para os Estados Contratantes e deve ser por eles cumprido e executado de boa fé. F) Em face do exposto, a norma que resulta da aplicação conjugada dos artigos 47° e 58°, n° 1, da Lei n° 144/99, e do artigo 401°, n° 1, alínea d), parte final, do CPP, interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo de extradição em que esta vem a ser negada pelo Tribunal da Relação, não é admissível ao Estado Requerente recorrer dessa decisão, ainda para mais quando o Ministério Público pugnou pela recusa da extradição, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2°, 7° n° 1, 13°, 20°, n°s 1 e 4, e 32°, n°s 1 e 7, da CRP, sendo igualmente inconsistente com as obrigações do Estado Português decorrentes do artigo 6°, § 1, da CEDH (cf. artigo 8°, n°s 1 e 2, da CRP), o que se argúi para todos os efeitos legais. Quanto ao enquadramento legal do pedido de extradição G) A Lei n° 144/99 afirma, no artigo 3°, n° 1, o seu carácter subsidiário perante tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português no plano da cooperação judiciária internacional, aí se incluindo a extradição. H) Trata-se de um mero corolário da primazia das fontes normativas de Direito Internacional sobre o direito ordinário interno, resultante do artigo 8°, n°s 1 e 2, da CRP. I) Havendo, no caso dos autos, um instrumento de Direito Internacional em vigor celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América que regula expressamente as causas de denegação da extradição – o Tratado –, as disposições consagradas na Lei n° 144/99 a este respeito são inaplicáveis, sob pena de se conferir relevância a causas de recusa de extradição desconhecidas pelo Estado Requerente e em violação do que foi acordado no Tratado. J) Diga-se, aliás, que a norma do artigo 3°, n° 1, da Lei n° 144/99, interpretada no sentido de que, havendo tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e que regulem expressamente os requisitos negativos da extradição, há ainda assim lugar à aplicação dos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, previstos no artigo 6° e no artigo 18° da referida Lei, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional por violação do artigo 8°, n°s 1 e 2, da CRP, o que se argúi para todos os efeitos legais. K) Por essa razão, e ao contrário do fez o Tribunal a quo, não caberia sequer analisar as causas de recusa da extradição previstas na Lei n° 144/99 sem amparo nem correspondência no Tratado ou na CRP. Em particular, quanto à questão da nacionalidade do Extraditando L) O Acórdão recorrido dá como não provadas “as bases da concessão ao Extraditando da nacionalidade guineense e de novos elementos de identificação” –com base nas quais o Extraditando veio depois a “obter” nacionalidade portuguesa; porém, e ao mesmo tempo, conclui pela nacionalidade portuguesa do Extraditando. M) Ou seja, o Tribunal a quo firma um facto controvertido e uma conclusão a partir de um facto (confessadamente) desconhecido. N) O raciocínio subjacente à decisão desta questão pelo Tribunal a quo encerra, pois, uma contradição insanável, o que determina a invalidade do Acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374°, n° 2, e 379°, n° 1, alínea a), do CPP, e também do artigo 410°, n° 2, alínea b), do mesmo Código. O) De notar que o Extraditando não teria conseguido obter a nacionalidade portuguesa não fossem os pressupostos falsos – ou, pelo menos, cuja genuinidade não está documentada nos autos – em que a concessão da mesma se baseou, a saber, os elementos de identificação “obtidos” pelo Extraditando na Guiné-Bissau, na medida em que os seus antecedentes criminais enquanto cidadão norte-americano constituiriam sempre um fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (cf. artigo 9°, alínea b), da Lei da Nacionalidade). P) Para além disso, a pretexto do respeito pela soberania da Guiné-Bissau, o Tribunal a quo erra ao dar como provado que o Senhor AA e o Senhor AA são uma e a mesma pessoa, dando prevalência à segunda identidade, sem, no entanto, conseguir provar as suas bases. Q) Acresce que o Tribunal a quo incorre também em erro ao, admitindo que não se pode proceder ao trato sucessivo dos registos de nacionalidade, concluir ainda assim pela nacionalidade portuguesa. R) Por outro lado, o Acórdão recorrido não analisa a questão da autenticidade dos documentos alegadamente emitidos pela Guiné-Bissau, em violação do princípio da suficiência em processo penal, consagrado no artigo 7° do CPP. Em conformidade com este preceito, o Tribunal a quo, considerando que esta era uma questão controvertida (o que não se concede, na medida em que tudo aponta para o não reconhecimento da nacionalidade portuguesa), não poderia ter deixado de analisá-la no âmbito do presente processo de extradição. S) Tudo visto, a única identidade do Extraditando efectivamente provada e documentada nos autos é a norte-americana, que lhe confere o nome de AA, devendo também ser esta a única a relevar na apreciação do pedido de extradição. T) Não pode, por conseguinte, ser reconhecida ao Extraditando nacionalidade portuguesa, pelo que improcedem todos os argumentos de recusa da extradição que decorrem dessa qualidade. Em particular, quanto à questão satisfação das exigências da CEDH e de outros instrumentos internacionais ratificados por Portugal U) O Acórdão recorrido analisa a relevância do decurso do tempo para efeitos de recusa da extradição à luz da exigência de um processo equitativo, aí incluindo o cumprimento da pena em prazo e condições razoáveis. V) Sendo a Lei n° 144/99 inaplicável ao caso dos autos em matéria de requisitos negativos da extradição, não cabe aferir, como se prevê no seu artigo 6°, n° 1, alínea a), se o processo satisfaz ou não as exigências da CEDH ou de outros instrumentos internacionais ratificados por Portugal. W) Assim, e ao contrário do que pode sugerir o titulo utilizado pelo Tribunal a quo no capítulo em que analisa esta questão, só cabe analisar esta causa de recusa da extradição no plano da alegada violação do direito a um processo equitativo por pretensa violação do prazo razoável à luz da CRP. X) Dito isto, as disposições relevantes e invocadas pelo Tribunal a quo a este respeito (artigo 20°, n° 4, da CRP, artigo 32°, n° 1, da CRP e artigo 6° da CEDH) são inaplicáveis ao caso dos autos na medida em que se reportam apenas às garantias de defesa (ainda) no processo. Y) Com efeito, aquilo que se segue ao processo – em caso de condenação, a execução da pena – já está cronológica e materialmente para lá da realidade processual que culmina com a decisão final, pelo que não há cabimento em falar-se, nessa fase, de processo equitativo. Z) Ainda assim, mesmo que o direito a um processo equitativo se aplicasse depois de findo o processo – o que não se concede –, na medida em que o invocado “atraso” na execução da pena nunca poderia ser imputado ao Estado Requerente, o tempo decorrido também nunca poderia considerar-se desrazoável, em termos de corresponder à violação do direito a um processo equitativo. AA) Na realidade, o lapso temporal decorrido, e que o Acórdão recorrido considera desrazoável, deveu-se não a um atraso das autoridades competentes na execução da pena, mas apenas ao comportamento do Extraditando, o qual se subtraiu voluntariamente à acção da justiça norte-americana, fugindo da prisão, mantendo-se evadido durante quase 40 anos e alterando os seus elementos de identificação. BB) Neste quadro, relevar a circunstância do “tempo decorrido” em beneficio do Extraditando, concedendo-lhe a possibilidade de, depois de fugir da prisão em violação da lei e com ofensa do Estado de Direito, vir posteriormente a prevalecer-se de uma prerrogativa abonatória que o isenta do cumprimento de pena, significa muito simplesmente beneficiar o infractor e descurar de modo intolerável o princípio da materialidade subjacente. CC) É aliás com base nessa ordem de razões que a Lei portuguesa determina que a declaração de contumácia interrompe e suspende os prazos de prescrição das penas (cf. artigos 125°, n° 1, alínea b), e 126°, n° 1, alínea b), ambos do Código Penal). DD) E é também por isso que, à luz do ordenamento jurídico do Estado Requerido, e ainda que tal circunstância seja irrelevante para o caso dos presentes autos – pois que, de acordo com o Tratado, e como reconhece o próprio Tribunal a quo, só releva enquanto causa de recusa da extradição a prescrição do crime ou da pena no Estado Requerente –, a prescrição da pena aplicada ao Extraditando teria permanecido indefinidamente suspensa até que cessasse o facto suspensivo consubstanciado na declaração de contumácia. Em suma, mesmo que se aplicasse ao caso dos autos o Direito do Estado Requerido, a pena a que foi condenado o Extraditando não teria ainda prescrito. EE) Mais se refere que entendimento diverso do aqui exposto, ou seja, a interpretação da norma que resulta do artigo 6°, n° 1, alínea a), da Lei n° 144/99 no sentido de que a ultrapassagem do prazo razoável para cumprimento da pena exclusivamente imputável ao condenado, é, ainda assim, contrária ao principio do processo equitativo, seria sempre, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2°, 20°, n° 4, e 32°, n° 1, da CRP, sendo igualmente inconsistente com o artigo 6º, § 1, da CEDH (a que se encontra vinculado o Estado Português por via do artigo 8°, n°s 1 e 2, da CRP), o que se argúi para todos os efeitos legais. Em particular, quanto à questão da pena de prisão de duração indeterminada FF) A respeito da análise da causa de denegação de extradição relativa à existência de pena de prisão de duração indeterminada, o Acórdão recorrido não merece reparo. GG) Sendo uma causa de recusa da extradição prevista no Anexo ao Tratado, impunha-se a sua ponderação no caso vertente e, efectuada a devida análise, a conclusão firmada pelo Tribunal a quo é incontestável: a pena a que foi condenado o Extraditando é, não uma pena de duração indeterminada, mas uma pena de duração apenas relativamente indeterminada, e por conseguinte admissível para efeitos de extradição, na medida em que a sua duração máxima se encontra pré-fixada. Em particular, quanto à questão das consequências graves para a pessoa visada HH) O Tribunal a quo ponderou, como causa (ainda que meramente facultativa) de recusa da extradição, as “consequências graves para a pessoa visada”, à luz do disposto no artigo 18° da Lei n° 144/99. II) Acontece que, como ficou demonstrado, no caso dos autos só são aplicáveis os requisitos negativos da extradição expressamente previstos no Tratado e na CRP: o que se prescreve na Lei n° 144/99 a este respeito não deve, pois, relevar. JJ) Ainda assim, mesmo que o critério das “consequências graves para a pessoa visada” fosse aplicável – o que não se concede –, a sua aplicação pressuporia sempre um teste de concordância prática que o Tribunal a quo se absteve de efectuar, descurando assim aspectos relevantes, como é o caso da extrema gravidade do crime (homicídio) a que foi condenado o Extraditando. KK) Com efeito, na medida em que as “consequências graves para a pessoa visada” associadas à extradição constituem um efeito necessário e indissociável da sujeição à justiça penal, o critério aplicado pelo Tribunal a quo nunca poderia valer em termos simplisticamente absolutos. LL) Ora, ponderadas as variáveis em presença à luz do princípio da concordância prática – a idade, estado de saúde e falta de contacto com o Estado Requerente, por um lado, e a extrema gravidade do crime cometido pelo Extraditando, por outro –, a solução adequada aponta claramente para a extradição. MM) Desde logo, o Estado Requerente tem todas as condições para lidar em termos adequados com o estado de saúde do Extraditando, estando inteiramente disponível para fornecer ao Estado Requerido todas as informações e elementos necessários para demonstrá-lo. NN) Já quanto à idade e à falta de contacto com o Estado Requerente, a verdade é que, se hoje o Extraditando é 40 anos mais velho do que era quando foi condenado a cumprir pena de prisão, e se já não tem contacto com os Estados Unidos da América desde então, tal deve-se apenas ao facto, a ele exclusivamente imputável, de ter fugido da prisão e de ter permanecido evadido, vivendo em Portugal sob identidade falsa. OO) Mais uma vez, relevar, como faz o Tribunal a quo, tais circunstâncias em sentido favorável ao Extraditando significa deixá-lo prevalecer-se de uma situação em que ele próprio se colocou de modo ilícito. PP) E equivale ainda, no quadro do necessário teste de concordância prática, a pôr em causa outra variável fundamental que o Tribunal a quo devia ter considerado (e não considerou): o próprio valor do respeito e cumprimento dos instrumentos de Direito Internacional a que se encontra vinculado o Estado Português, o qual sairia forçosamente prejudicado com a sobreposição, ao Tratado e à própria CRP, de urna causa de denegação da extradição meramente facultativa, para além de prevista em lei ordinária interna inaplicável ao caso. QQ) De referir ainda que o mero decurso do tempo, ainda para mais sendo apenas imputável ao Extraditando, não tendo a virtualidade de apagar a gravidade do crime cometido nem a culpa daquele, muito menos satisfaz, por si só, a necessidade de tutela de bens jurídicos e de ressocialização do agente – finalidades da pena frustradas, in casu, exclusivamente pelo facto de o Extraditando se ter evadido da prisão. RR) Acresce que, nos termos do Artigo VII do Anexo ao Tratado, as autoridades competentes do Estado Requerido têm o poder-dever de solicitar ao Estado Requerente informações adicionais em matéria de garantias do Extraditando na aplicação e execução da pena e de quaisquer outras questões (como por exemplo a especialidade, princípio de que o Estado Requerente está ciente e que respeitará em absoluto, nos termos do Artigo IV do Tratado) que reputem relevantes para aferir o carácter fundado do pedido de extradição. SS) Porém, pese embora tenha sempre manifestado absoluta disponibilidade para colaborar com as autoridades competentes do Estado Requerido, o Estado Requerente nunca foi instado a prestar quaisquer informações adicionais. Termos em que o presente Recurso deve ser julgado procedente, e, consequentemente: A) Deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se acórdão que ordene a extradição do Senhor AA; ou, B) Caso se entenda que se verificam os vícios assinalados na página 16 supra e que este Supremo Tribunal não dispõe já de elementos que lhe permitam decidir nos termos da precedente alínea A), deve ser declarada a invalidade da decisão recorrida e ordenado o reenvio do processo ao Tribunal da Relação, para suprimento dos vícios; ou, ainda, C) Caso se entenda que não há lugar a reenvio, mas que o processo carece, para uma decisão final, da solicitação de informações ou elementos complementares ao Estado Requerente, nomeadamente sobre as matérias tratadas no Capítulo III. E) desta Motivação de Recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a solicitação dessas informações e/ou elementos, devendo, a final, ser proferida decisão que conceda a extradição, por nada haver que a ela obste. Tudo nos termos e com as consequências legais, por assim ser de JUSTIÇA! REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO TRIBUNAL DE RECURSO Requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 411°, n° 5, do CPP, a realização de audiência no Tribunal de recurso. Nos termos do citado preceito, o Estado Requerente esclarece que os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos respeitam às questões tratadas no Capítulo III, alíneas E), C) e E) da presente Motivação». Respondendo, o Ministério Público junto da Relação e o requerido defenderam a rejeição do recurso, por ilegitimidade do recorrente, ou, a não se entender assim, a sua improcedência. Conhecendo desta questão prévia: O recorrente defende o seu direito de recorrer, apelando, em primeiro lugar, à norma do artº 401º, nº 2, alínea d), parte final, do CPP [«Têm legitimidade para recorrer: Aqueles que (…) tiverem a defender um direito afectado pela decisão»], aplicável, em seu entender, ao processo de extradição, quanto mais não seja por força do disposto no artº 3º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto [«São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal»]. Como se vê desta última disposição, a aplicação das normas do CPP ao processo de extradição é subsidiária, isto é, só tem lugar em relação a matérias não reguladas na Lei nº 144/99. E a legitimidade para recorrer no processo de extradição está definida no artº 58º deste último diploma: 1. O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias. 2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver. 3. A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias. 4. (…). Não é inteiramente exacta a afirmação do recorrente de que o nº 1 deste preceito “estatui simplesmente o prazo de recurso para aqueles que são, por definição, os sujeitos de um processo de extradição: O Ministério Público e o extraditando”. A norma estabelece qual a decisão de que pode recorrer-se, quem o pode fazer e o prazo de recurso. E sobre quem pode recorrer, único ponto que aqui importa, é muito clara: podem recorrer o Ministério Público e o extraditando. E nada se retira do artº 47º deste diploma que favoreça a pretensão do recorrente. Prevê-se aí a participação do Estado requerente na fase judicial do processo de extradição, através de um representante, mas participação com um alcance limitado: permitir-lhe contacto directo com o processo e fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar. Quer dizer: por esta via, o Estado requerente pode assumir o papel de observador e colaborar com o tribunal, pelo modo indicado, se essa colaboração lhe for pedida. Nada mais. E esta participação pode nem ter lugar, visto que depende de decisão do Ministro da Justiça, precedida de informação da Procuradoria-Geral da República. Se assim é, se esta participação pode ser negada por uma entidade administrativa, exterior ao processo nesta fase, nunca poderia partir-se dela para afirmar o direito ao recurso. Por essas razões e porque no processo de extradição não há ofendido, visto não estar em causa decidir sobre a prática de um crime e respectivas consequências jurídicas, qualquer paralelo que se pretenda aqui estabelecer com a figura do assistente em processo penal é ilegítimo. O artº 58º, nº 1, da lei nº 144/99 exclui, assim, de uma forma clara, a legitimidade do Estado requerente para recorrer da decisão final sobre o pedido de extradição. Mas será essa norma, assim interpretada, violadora de comandos constitucionais, como pretende o recorrente? Nesta matéria, não podendo o recorrente ter-se como ofendido, é desde logo, por essa razão, infundada a pretensão de violação das normas dos artºs 13º e 32º, nº 7, da Constituição, bem como, pela mesma razão, a do nº 1 do artº 6º da CEDH, visto que o caso decidido pelo TEDH que cita – Berger v. França – se reporta ao direito do ofendido ao recurso (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 1540). O recorrente é um Estado soberano que pretende obter de outro Estado soberano a entrega de pessoa para cumprimento do remanescente de uma pena de prisão aplicada por um seu tribunal. Não pode igualmente proceder a alegação de violação do nº 1 do artº 32º da Constituição, claramente deslocada, visto essa norma se referir às garantias de defesa, do arguido portanto (cf., por exemplo, acórdão nº 176/2002 do Tribunal Constitucional), qualidade que o recorrente está longe de ter. Relativamente à pretensão de violação do artº 20º, nºs 1 e 4, deste último diploma, diz o recorrente que a tutela jurisdicional efectiva, aí garantida, “compreende necessariamente o direito de acesso aos tribunais e a possibilidade de reagir contra decisões judiciais, a efectivar através de recurso”. O processo de extradição desenvolve-se em duas fases: a fase administrativa e a fase judicial. A primeira inicia-se com a recepção do pedido pela Procuradoria-Geral da República, que, considerando-o devidamente instruído, o submete, acompanhado de uma informação, à apreciação do Ministro da Justiça, para decisão. Se esta for de indeferimento, o processo é arquivado. Se a decisão for de admissibilidade do pedido, o Ministério Público deve promover o seu cumprimento, iniciando-se então a fase judicial (artºs 21º, 24º, 48º e 50º da Lei nº 144/99. Para além de promover o cumprimento do pedido de extradição, apresentando o respectivo requerimento no tribunal da Relação competente, cabe ao Ministério Público tomar posição no processo após a apresentação por parte do extraditando da oposição ao pedido ou findo o respectivo prazo (artº 55º, nº 3), oferecer alegações, após eventuais diligências de prova em que estará presente (artº 56º) e, por último, é-lhe conferida a possibilidade de recorrer da decisão final, tal como ao extraditando (artº 58º, nº 1). Destas normas resulta que ao Ministério Público compete defender o interesse que o Estado requerente tem na procedência do pedido de extradição, designadamente através da interposição de recurso. Note-se que o nº 2 do artº 58º da Lei nº 144/99, referindo-se necessariamente ao Ministério Público e ao extraditando, designa cada um deles como «parte contrária» do outro. Está, assim, prevista a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão judicial que não defira o pedido de extradição, ou seja, em defesa da pretensão do Estado requerente. E, considerando a natureza do processo de extradição, que é um instrumento de cooperação judiciária em matéria penal entre Estados soberanos, através do qual um deles pretende obter a colaboração do outro para exercer o seu direito de proceder criminalmente contra uma determinada pessoa ou executar uma sanção penal aplicada pelos seus tribunais, direito esse que não fica definitivamente comprometido, mas apenas mais dificultado, se a colaboração não for prestada, este modelo de patrocínio dos interesses do Estado requerente da extradição, que são de ordem pública, tem-se como adequado à luz do artº 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, pois ao Ministério Público, que goza de autonomia, cabe a defesa da legalidade democrática, nos termos do artigo 219º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. Por isso e porque, no processo penal, cujas normas, como se viu, se aplicam subsidiariamente ao processo de extradição, obedece «em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade» (artº 53º, nº 1, do CPP), não pode esperar-se que o Ministério Público recorra em qualquer caso de insucesso do pedido de extradição, mas somente quando, na sua avaliação, a decisão não respeite a legalidade. E eventuais erros de avaliação do Ministério Público nesta matéria, deixando de recorrer quando o deveria fazer, não colocam em causa a idoneidade dos meios legalmente previstos para pugnar pela correcção da ilegalidade da decisão da Relação que indefira o pedido de extradição. O que importa é que em abstracto os instrumentos de defesa da legalidade sejam adequados, pois a conformação constitucional de um qualquer mecanismo legal não se afere pelo tipo de uso que dele se fizer, que pode ser bom ou mau, em função das qualidades pessoais de quem compete accioná-lo. A recusa de legitimidade aos Estados Unidos da América para recorrer da decisão da Relação de Lisboa que recusou a extradição não viola, assim, o artº 20º, nºs 1 e 4, da Constituição. O recorrente não diz concretamente de que modo o não reconhecimento do seu direito de recorrer da decisão da Relação afronta o artº 7º, nº 1, deste último diploma [«Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade»], e não se vê onde possa estar essa violação. O mesmo se passa relativamente à alegação de violação do artº 2º da mesma Constituição [«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático (…)»]. Conclui-se, pois, pela falta de legitimidade dos Estados Unidos da América para recorrer. A falta de legitimidade é causa de não admissão do recurso (artº 414º, nº 2, do CPP) Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula este tribunal, deve agora ser rejeitado, por decisão sumária do relator (artºs 414º, nºs 3, 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea
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