Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09B0081 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: CASO JULGADO EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO REPETIÇAO DE CAUSA CAUSA DE PEDIR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SIMULAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO Nº do Documento: SJ200902190000817 Data do Acordão: 02/19/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. Tratando-se de um recurso que só é admissível por se fundar na alegação de caso julgado anterior, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão confinados ao julgamento da questão do caso julgado, mas não à apreciação exclusiva da eventual identidade de causas de pedir, como pretendem os recorrentes; 2. Sendo admissível recurso, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia também a nulidade do acórdão recorrido que foi arguida; 3. Não há identidade de causa de pedir entre duas acções, quando, numa delas, se invocam destinados a provar que ocorreu uma compra e venda simulada, por encobrir uma venda a favor de comprador diferente do aparente, e, na outra, se alegam factos tendentes a demonstrar a existência de um acordo segundo o qual o réu compraria, em seu nome, uma coisa, assumindo o compromisso de conferir à autora os poderes de representação necessários para a transmitir a si própria; 4. A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior; 5. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu; 6. O caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção sumária na qual pediu a sua condenação a “cumprirem o mandato sem representação, nos termos do qual o R. marido se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para a A. e, nessa medida, (…) a transmitir para a A. a fracção autónoma designada pela Letra' ...’ do prédio inscrito na matriz sob o artº 1866º da freguesia de Peso da Régua, descrito na Conservatória sob o nº ........”. Subsidiariamente, pediu a sua condenação na restituição de “todas as quantias liquidadas e que aquela liquidou com a aquisição e pagamento de todas as despesas decorrentes da propriedade no valor de € 1.256,97, acrescido dos juros legais, sendo que o valor de aquisição terá de ser actualizado e por isso nunca inferior a € 4.000,00”. Em síntese, a autora alegou ter combinado com o réu BB que este adquiriria a referida fracção (sendo que a autora e A. FA, Lda., haviam celebrado um contrato promessa de compra e venda da mesma fracção, tendo então pago o preço acordado) e que lhe passaria uma procuração irrevogável com poderes para transmitir a propriedade para si própria, quando se encontrasse divorciada. Explicou que, encontrando-se, na altura, casada em regime de comunhão geral de bens, mas separada do marido, o objectivo deste acordo havia sido o de evitar que a correspondente propriedade fosse integrar o património comum do casal. Assim, em 6 de Novembro de 2000, por escritura pública, o réu marido comprou a referida fracção a DD por si e como representante de EE, FF e GG, na qualidade de sócios da A.FA, Lda, pelo preço de 125.000$00; mas recusou-se posteriormente a cumprir o que com ela acordara. Disse ainda que desde a celebração do contrato promessa lhe foi entregue a fracção, que passou a utilizar, pagando as despesas correspondentes. Na contestação, os réus invocaram a excepção de caso julgado, por ter sido julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, a acção (aliás referida pela autora) instaurada por AA com o objectivo de que a referida compra e venda fosse declarada nula, por simulação; que nessa mesma acção tinha sido julgada procedente a reconvenção que então deduziram, ficando declarado serem eles os proprietários da fracção, e sendo condenada a autora a entregar-lha; invocaram a ilegitimidade da ré mulher e defenderam-se ainda por excepção peremptória e por impugnação, afirmando, em síntese, que a fracção tinha sido comprada, na sequência de um contrato promessa, pelo réu marido, para a integrar no seu património. Em reconvenção, pediram que fosse declarado serem eles os proprietários da fracção e que a autora fosse condenada a pagar-lhes a indemnização de € 3.550,00, pelos danos que sofreram em virtude de terem estado privados da utilização e fruição respectiva. A autora respondeu. A fls. 266, foi proferida decisão julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo os réus da instância. Esta decisão, todavia, veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 328, que decidiu não haver repetição de acções. Após notificação às partes para se pronunciarem (cfr. despacho de fls. 307), a Relação, considerando que ambas decorrem entre os mesmos sujeitos, julgou procedente esta acção e condenou os réus na transmissão pretendida pela autora, baseando-se para tanto nos factos “que se deram como provados na acção sumária nº 448/02”. Quanto ao pedido reconvencional, os autores foram absolvidos da instância, quanto ao primeiro pedido, com fundamento em identidade com a reconvenção julgada na primeira acção, e absolvidos do pedido, quanto ao segundo. 2. Vieram então os réus interpor recurso para esta Supremo Tribunal, invocando violação de caso julgado e nulidade do acórdão recorrido. O recurso foi recebido como agravo, com efeito suspensivo. Nas alegações correspondentes, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1. Ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre entendeu não se verificar a invocada excepção dilatória do caso julgado, pois que no seu entender não se verifica o pressuposto inerente à identidade de causas de pedir entre os presentes autos e os que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, sob a forma de processo sumário, e com o número 448/2002 ; No entanto, 2. No âmbito dos presentes autos não se acrescentam factos novos àqueles que foram alegados no âmbito acção sumária n.º 448/2002, sendo que em ambas as acções a Autora pretende obter idêntico efeito jurídico, como disso é bom exemplo o facto de se aceitar e reconhecer que se verifica a identidade dos pedidos nestes dois processos judiciais ; De facto, 3. Na apreciação da invocada e declarada excepção do caso julgado, a decisão de que se recorre do Venerando Tribunal da Relação do Porto faz uma errada apreciação do pressuposto inerente à identidade das causas de pedir nas duas referidas acções judiciais, pois que toma em consideração, e como pressuposto da decisão que proferiu, não os factos jurídicos concretos invocados pela Autora nos dois referidos processos judiciais, e dos quais poderia emergir o peticionado direito, mas sim os institutos jurídicos e consequências de teor juscivilístico que pela mesma são invocados, bem como a natureza das acções em questão; 4. Confrontada a causa de pedir alegada pela Autora no âmbito dos presentes autos, com a que também foi por ela invocada na acção sumária n.º 448/2002, conclui-se que, no essencial, o cerne dos factos concretos que invoca para obter idêntico efeito jurídico, ou seja, obter o ingresso da fracção autónoma no seu património, são os seguintes: “A autora encontrava-se em situação de divórcio com o seu marido, e na pendência deste, pretendeu adquirir uma fracção autónoma destinada a garagem, a qual não queria que fosse objecto de partilha por virtude desse divórcio; De acordo com plano que traçou, a Autora combinou com os representantes da sociedade vendedora e com o aqui Recorrente-marido que na escritura pública definitiva de compra e venda figuraria este último como adquirente, e logo que a sua situação conjugal se solucionasse, e não ocorresse qualquer impedimento, o Recorrente-marido transferir-lhe-ia a propriedade da fracção, e que para tal outorgaria uma procuração irrevogável conferindo-lhe poderes para que esta pudesse transmitir para si própria a dita fracção; Mais alegou que suportou o pagamento de todas as despesas com a aquisição, registo e do condomínio desta fracção autónoma, e que apesar do acordo, o aqui Recorrente-marido recusou-se a transmitir-lhe a propriedade da fracção em causa”; Por isso, 5. É exactamente igual o núcleo essencial dos factos concretos invocados pela Autora nos dois referidos processos judiciais que interpôs, tendentes a obter o mesmo efeito jurídico ao abrigo de dois diferentes institutos jurídicos, ou seja, simulação e mandato sem representação, sendo certo que esta última figura também configura uma modalidade de simulação subjectiva ; Sucedeu, porém, que, 6. Apesar da descrita causa de pedir invocada pela Autora, e de acordo com o pedido reconvencional deduzido pelos aqui Recorrentes no âmbito da referida acção sumária n.º 448/2002 que correu termos pelo Tribunal de Peso da Régua, foi decidido por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, que os aqui recorrentes são os proprietários da fracção autónoma em discussão nos autos, assim se tendo condenado a Autora a entregar-lhes a mesma ; Pelo que, 7. Ao não declarar verificada a excepção do caso julgado, por inexistência de identidade de causas de pedir, a decisão do Tribunal da Relação de que se recorre violou os artigos 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, e 498º, n.ºs 1 e 4, 671º e 673º, todos do Código de Processo Civil. Sem prescindir, 8. Sempre a extinção da instância da presente acção se justificaria por virtude da decisão definitiva proferida na acção n.º 448/2002, atento o princípio da autoridade do caso julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação aí proferido, o qual não se confunde com a excepção do caso julgado, pois que o princípio da autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) exigida para a excepção do caso julgado, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida ; Na verdade, 9. No âmbito da acção sumária 448/2002 foi decidido reconhecer o direito de propriedade dos aqui recorrentes sobre a fracção autónoma em discussão nos autos, mais se tendo condenado a Autora à respectiva entrega, pelo que esta decisão deverá actuar como autoridade de caso julgado, o que implica a extinção do presente processo por julgamento de forma nos termos do art.º 287º, al. a), do Código de Processo Civil, assim inviabilizando uma pronúncia de mérito; Ora, 10. A decisão de que se recorre tem o efeito puro e simples de anular e contradizer a decisão transitada em julgado do Venerando Tribunal da Relação proferida no âmbito da acção sumária n.º 448/2002, e que reconheceu a propriedade dos aqui recorrentes sobre a fracção autónoma em discussão nos autos, sendo que este era precisamente este efeito e consequência jurídica que pretendiam e lograram alcançar no âmbito da referida acção sumária n.º 448/2002; Por isso, 11. E também por esta via, a decisão de que se recorre não respeitou o principio da autoridade do caso julgado, assim também violando os artigos 287º, al. a), 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, 498º, 671º e 673º, todos do Código de Processo Civil. Por outro lado, 12. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, o recurso que foi interposto nos presentes autos para o Venerando Tribunal da Relação estava balizado pelas conclusões das alegações de recurso formuladas, estando vedado ao Tribunal apreciar e conhecer de outras matérias não incluídas naquelas conclusões de recurso, excepto se se impusesse o seu conhecimento oficioso, pois que o âmbito do recurso é delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; 13.Excepcionalmente, e nos termos do preceituado no art.º 753º, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação poderá conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal de 1ª Instancia, se este não o fez, e se nenhum outro motivo obstar a isso, tendo sido exactamente este o procedimento adoptado na decisão de que se recorre. Sucede, porém, que, 14. De acordo com os artigos 15º a 30º do articulado de contestação que apresentou nos autos, a aqui Recorrente-mulher para além de ter deduzido a excepção dilatória da ilegitimidade, também invocou factos concretos tendentes a demonstrar quer o seu desconhecimento e qualidade de terceira em relação ao invocado contrato de mandato, quer a sua boa-fé na aquisição da fracção autónoma que os autos documentam, tendo impugnado expressamente todos os factos articulados pela Autora ; Ora, 15. O que se deixa exposto tem como consequência que o Venerando Tribunal da Relação do Porto não dispunha de condições nem de elementos que lhe permitissem decidir do mérito da causa, pois que, e pelo menos, há ainda que aferir em sede de julgamento qual a posição da aqui Recorrente-mulher perante o negócio jurídico em causa, e nomeadamente em que medida esta qualidade de terceiro de boa-fé, a demonstrar-se, se repercute nos efeitos que esse negócio tem na aquisição que processou da fracção autónoma que os autos documentam; Pelo que, 16. Ao decidir o mérito da causa, em violação do supra exposto, a decisão de que se recorre está eivada de vício que determina a respectiva nulidade, que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 668º, n.º 1, al. d), 684º, n.º 3, 690º, n.ºs 1 e 3, 753º e 755º, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.