Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 287/12.6TBAMR.G1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE ANÓNIMA SÓCIO DIREITO A SER INFORMADO RECUSA Data do Acordão: 04/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES ANÓNIMAS / OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS ACCIONISTAS. Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 215.º, N.º2, 216.º, N.º1, 288.º, N.º1, 290.º, 291.º, N.ºS 2 E 4, 292.º, N.º1. Sumário : E ilícita a recusa por parte de uma sociedade anónima em prestar informações sobre assuntos sociais pedidas por um acionista titular de pelo mesmo 10% do capital social, pedidas com a invocação que as mesmas se destinavam a apurar responsabilidades dos membros do órgão de administração se a sociedade não lograr provar que não era esse o fim visado pelo sócio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2012.06.01, no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 1479.º, do Código de Processo Civil, intentar a presente ação especial de inquérito judicial à sociedade anónima BB S.A. e CC. Alegou em resumo, que - a sociedade requerida foi constituída em 23 de agosto de 1999, tendo como objeto social o fabrico e comércio de painéis para coberturas e revestimentos; - o requerido CC, além de presidente do conselho de administração da ré, é um dos sócios maioritários e gerente de todas as outras sociedades comerciais acionistas da sociedade requerida; - o requerido, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade requerida recusa fornecer informações solicitadas pelo requerente; - o autor detém 10,71% do capital social da ré; - pelo menos, desde 2007, que o autor não tem conhecimento de alguns aspetos da vida financeira da sociedade requerida; - tendo interpelado várias vezes os réus para o fornecimento de informações, tem visto o seu pedido ser parcialmente recusado; - com efeito, o requerente, não tem na sua posse o dossier fiscal dos períodos findos em 2009.12.31, 2010.12.31 e 2011.12.31; os balancetes analíticos de grau elevado (com todos os clientes, fornecedores, devedores e credores) dos anos 2009 a 2011; mapas de antiguidade de saldos dos exercícios dos anos de 2009 a 2011; mapa de antiguidades de saldos dos clientes considerados de cobrança duvidosa; mapa do modelo oficial do movimento das provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos efetuados nos anos de 2009 a 2011; listagem nominativa dos créditos considerados incobráveis dos anos de 2009 a 2011; dossier dos preços de transferência dos anos de 2009 a 2011 relativo a empresas com relações especiais; livros de atas da sociedade desde o seu início; originais de todas as presenças nas assembleias gerais; tabela de reclassificação de todas as contas POC para SNC na data da transição, ou seja de 2010.01.01 e 2011.01.01; extratos de 2009.01.01 a 2011.12.31 dos clientes e fornecedores; cópia da fatura mensal de valor mais elevado por cada um dos principais clientes; cópia do respetivo meio de pagamento dessa fatura; cópia da respetiva nota de crédito do desconto efetuado nessa fatura; extratos de 2009, 2010 e 2011 da conta “rendas e alugueres”; extratos de 2009, 2010 e 2011 das contas “adiantamentos por conta de compras” discriminado por fornecedor a quem foram efetuados os adiantamentos; contratos de arrendamento das instalações que não são propriedade da empresa; relação nominativa dos “financiamentos obtidos”, constantes do balanço, acompanhada de tipo de financiamento, data da contratação, termo do prazo para pagamento, finalidade do empréstimo, garantias prestadas e fotocópias de todos os contratos de empréstimo em vigor; - não ocorrem as razões de sigilo e de concorrência invocadas pelos réus para impedir o acesso do autor à documentação em causa, propondo-se ele, com base em tais documentos, confirmar a existência de irregularidades cometidas pelo presidente do conselho de administração, no âmbito da gestão exclusiva e abusiva que faz na ré, designadamente em violação do disposto nos artigos 397º, nº s 2 e 3, e 398º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais. Pediu que o processo seguisse “os seus termos, conforme disposto nos artigos 1407º e seguintes do Código de Processo Civil, para serem efetuadas as diligências pertinentes à averiguação dos factos alegados”. Contestando e também me resumo, os réus alegaram que - o autor tem pedido e obtido, permanentemente, abundante informação sobre a ré, como o comprovam, desde logo, os documentos juntos pelo próprio, sendo este apenas um expediente para causar perturbação na vida social e tentar obter benefícios com prejuízos para a demandada; - já foi facultada ao autor grande parte dos elementos sobre os quais versa o pedido de informação pretensamente recusada; - o autor é o maior acionista e Presidente do Conselho de Administração das sociedades DD, S.A. e EE – Empresa de ..., S.A; - a sociedade DD, S.A. tem como objeto social a indústria de serralharia de construção civil e estruturas metálicas; - e a sociedade EE, S.A. tem como objeto social a ... e quinagem de chapa zincada e pré-lacada e estamparia de vários perfis em chapa, bem como a comercialização de painéis e outros materiais concernentes à colocação de produtos da empresa; - essas sociedades são, desde logo, grandes clientes da ré e fornecedoras de chapa perfilada e remates, sendo que as compras que a ré lhes fez nos últimos anos ascenderam aos seguintes valores: 2008 - € 253.190,74; 2009 - € 206.072,50; 2010 - € 270.325,13; 2011 - € 141.123,80. - além disso, essas sociedades são concorrentes da ré e de todos os clientes desta, terceiros relativamente a esta lide; - essas empresas, em 2011.12.31, eram responsáveis por mais de três milhões de euros de dívida à ré; - todos os pedidos de informação que o autor tem feito visam exclusivamente, chegar ao conhecimento de listas de clientes e fornecedores, com respetivas condições de pagamento, para que o autor possa, nas suas empresas, tirar benefício disso, com eventuais prejuízos para a ré e para os seus clientes terceiros; - a prestação de algumas das informações solicitadas poderá ser divulgada e utilizada pelo autor junto de outros fornecedores e clientes da ré com vista a obter benefícios para as sociedades que o mesmo administra; - a divulgação de negócios em curso, preços de compra e de venda, condições de venda e de compra praticados, são obviamente matéria que não pode nem deve ser divulgada pela ré; - fornecer essa informação ao autor significaria fornecer à concorrência trunfos decisivos para se poder apropriar de clientes da ré e dar a conhecer a um cliente e fornecedor elementos decisivos para negociar em seu favor as condições contratuais que pretendesse (preços, condições de pagamento, etc…); - se a ré tivesse de fornecer ao autor todas as informações sobre todos os seus clientes estaria a divulgar elementos de sociedades terceiras, que são completamente estranhas à ré e que são concorrentes das sociedades de que o autor é administrador e sócio maioritário, com inevitáveis prejuízos para aquelas; - os balancetes, quando solicitados, foram oportunamente fornecidos ao autor, mas não os de grau mais elevado, porque revelam pormenores sobre clientes e fornecedores que não são relevantes para a análise da atividade da empresa e que devem ser mantidos sob reserva, sob pena de poderem vir a ser utilizados em prejuízo da mesma; - os mapas de antiguidade de saldos de clientes, a relação nominativa de créditos incobráveis, os extratos de contas de clientes, com cópias de todas as faturas, meios de pagamento, notas de crédito, a relação nominativa de fornecedores e tudo o mais em pormenor também não foram fornecidos, por a administração da ré ter entendido serem matéria que deve ser mantida sob reserva, pelos motivos supra referidos; - em 2009, o não envio de alguns elementos foi justificado pelo seguinte: 1. relativamente a alguns elementos contabilísticos remeteu-se para as atas da sociedade, nomeadamente as de aprovação de contas, de onde constavam os elementos pedidos; 2. relativamente às contas das sociedades participantes, a R. informou que não tem acesso às mesmas, nem estava obrigada a prestar tais informações; 3. Relativamente aos pedidos de mapas de amortizações e mapa fiscal, a ré questionou a autora sobre a finalidade de obtenção dessas informações; - em 2009.09.16, o autor teve acesso a atas, listas de presenças, convocatórias e livros de registos de ações; - em 2011, o autor teve acesso e pôde consultar os livros de atas da assembleia geral e do conselho de administração, as listas de presença, a tabela de reclassificação das contas POC, os extratos das contas relativas a despesas de representação, deslocações e estadas, os extratos das contas “trabalhos especializados e comissões”, os extratos da conta “rendas e alugueres”, extratos das contas “descontos de PP concedidos” e relação dos financiamentos obtidos; - a informação contabilística solicitada e negada sempre foi aquela informação que é extremamente detalhada, com identidade de clientes e fornecedores, quantidades e preços praticados, e que foi considerada pela ré como informação comercial e estratégica, que pode e deve manter-se sigilosa, porquanto, se chegasse ao conhecimento do autor e de outros concorrentes, poria em causa os interesses da ré e até de terceiros, seus clientes; - existiu e existe, pois, o justo receio de que o autor utilize as informações em causa para fins estranhos à sociedade, com prejuízo desta; - num primeiro pedido de informação, o autor não indicou que as informações solicitadas se destinavam a responsabilizar o órgão de administração; - só perante a recusa da ré, invocando motivos válidos para manter a informação sob reserva, é que o autor se lembrou de invocar essa intenção de responsabilização do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização; - sempre foram prestadas pela ré as informações exigíveis; - as recusas de informação fundaram-se precisamente no justificado receio de que o acionista, ora autor, utilizasse essas informações em seu benefício e de terceiros, com fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta; - e ainda porque a divulgação desses elementos é suscetível de prejudicar a ré e terceiros, clientes da ré, completamente estranhos à sociedade. - Concluíram no sentido do indeferimento do pedido de inquérito, por o A. ter tido acesso a toda a documentação relevante e a recusa da restante informação ter sido licitamente efetuada. O tribunal inquiriu testemunhas arroladas pelas partes. Em 2013.02.27, foi proferida sentença em que indeferiu a realização do inquérito. O autor apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2013.11.25, revogou a decisão recorrida e abrindo inquérito, determinou que os réus, em sessenta dias, facultassem ao autor os elementos documentais de informação por ele pretendidos, referenciados no artigo 67º da petição inicial. Novamente inconformados, os requeridos deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão posta consiste em saber se foi lícita ou ilícita a recusa de informação por parte da requerida sociedade. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação, após alteração da matéria de facto por ela introduzida: 1.- A sociedade requerida foi constituída em 23 de Agosto de 1999, tendo como objeto social o fabrico e comércio de painéis para coberturas e revestimentos, conforme resulta do teor da certidão da conservatória do registo comercial de fls. 22 e ss., cujos dizeres se dão aqui com integralmente reproduzidos. 2.- O requerido CC, além de Presidente do Conselho de Administração da ré, é um dos sócios de outras sociedades comerciais acionistas da sociedade requerida. 3.- Teor do pacto social da sociedade requerida junto a fls. 32, cujos dizeres se dão aqui com integralmente reproduzidos. 4.- Teor da carta dirigida pelo ora requerente à administração da sociedade requerida, datada de 14 de Maio de 2009, junta a fls. 53, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 5.- Resposta à carta identificada em 4 pela administração da sociedade requerida, datada de 5 de Junho de 2009, junta a fls. 59, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 6.- Teor da carta dirigida pelo ora requerente à administração da sociedade requerida, datada de 04 de Setembro de 2009, junta a fls. 59, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 7.- Resposta à carta identificada em 6. pela administração da sociedade requerida, datada de 25 de Setembro de 2009, junta a fls. 61, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 8.- Teor da carta dirigida pelo ora requerente à administração da sociedade requerida, datada de 28 de Março de 2011, junta a fls. 62, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 9.- Resposta à carta identificada em 8. pela administração da sociedade requerida, datada de 08 de Abril de 2011, junta a fls. 64, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 10.- Teor da carta dirigida pelo ora requerente à administração da sociedade requerida, datada de 13 de Maio de 2011, junta a fls. 73, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 11.- Resposta à carta identificada em 10. pela administração da sociedade requerida, datada de 27 de Maio de 2011, junta a fls. 76 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 12.- Teor da carta dirigida pela mandatária do ora requerente à administração da sociedade requerida, datada de 29 de Junho de 2011, junta a fls. 115 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 13.- Resposta à carta identificada em 12. pela administração da sociedade requerida, datada de 25 de Julho de 2011, junta a fls. 119 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 14.- Teor da carta dirigida pelo requerente à administração da sociedade requerida, datada de 26 de Agosto de 2011, junta a fls. 136 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 15.- Resposta à carta identificada em 14. pela administração da sociedade requerida, datada de 26 de Agosto de 2011, junta a fls. 141 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 16.- Teor do fax dirigido pela mandatária do requerente à administração da sociedade requerida, datado de 14 de Setembro de 2011, junto a fls. 142 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 17.- Resposta ao fax identificada em 16. pela administração da sociedade requerida, datada de 21 de Setembro de 2011, junta a fls. 147 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 18.- Teor da carta dirigida pela administração da sociedade requerida ao requerente, datada de 05 de Março de 2012, junta a fls. 151 cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 19.- Teor do fax dirigido pelo requerente à administração da sociedade requerida, datado de 15 de Março de 2012, junto a fls. 154 cujos dizeres se dão aqui como reproduzidos. 20.- Teor do documento junto a fls. 181, nos termos do qual o ora requerente, por meio da sua representante, declara que recebe em mão os balancetes analíticos de terceiro grau relativo ao exercício de 2011 e uma página do relatório de contas de 2011. 21.- Teor do relatório de contas da sociedade requerida junto a fls. 324 e ss., cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 22.- Balancete de grau 3 da sociedade requerida junto a fls. 430 e ss.. 23.- O requerido CC possui exatamente as mesmas participações de capital que o sócio FF, com as percentagens que se passam a indicar: - 40% da GG – ..., Lda.; - 45% da HH– Companhia …, Lda; - 24, 95% da II, LDA; - 50% da JJ, LDA, conforme cópia das certidões permanentes juntas pelo requerente como doc. n.ºs 4 a 7, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 24.- O Autor é o maior acionista e Presidente do Conselho de Administração das sociedades DD, S.A. e EE – EMPRESA DE ..., S.A., conforme documentos nºs 20 e 21 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos. 25.- A sociedade DD, S.A, tem como objeto social a indústria de serralharia de construção civil e estruturas metálicas. 26.- E a sociedade EE, S.A., tem como objeto social a ... e quinagem de chapa zincada e pré-lacada e estamparia de vários perfis em chapa, bem como a comercialização de painéis e outros materiais concernentes à colocação de produtos da empresa. 27.- Essas sociedades são grandes clientes da Ré. 28.- E são fornecedoras de chapa perfilada e remates, sendo que as compras que a Ré lhes fez nos últimos anos ascenderam aos seguintes valores: 2008 - € 253.190,74; 2009 - € 206.072,50; 2010 - € 270.325,13; 2011 - € 141.123,80. 29.- A prestação de algumas das informações solicitadas poderá ser divulgada e utilizada pelo A. em benefício das sociedades que administra e que são clientes e fornecedoras da R. 30.- Os balancetes, quando solicitados, foram oportunamente fornecidos ao Autor, mas não os de grau mais elevado. 31.- Os mapas de antiguidade de saldos de clientes, a relação nominativa de créditos incobráveis, os extratos de contas de clientes, com cópias de todas as faturas, meios de pagamento, notas de crédito, a relação nominativa de fornecedores e tudo o mais em pormenor não foram fornecidos, por a administração da Ré ter entendido serem matéria que deve ser mantida sob reserva. 32.- Em 2009, o não envio de alguns elementos foi justificado pelo seguinte: - Relativamente a alguns elementos contabilísticos remeteu-se para as atas da sociedade, nomeadamente as de aprovação de contas, de onde constavam os elementos pedidos; - Relativamente às contas das sociedades participantes, a Ré informou que não tem acesso às mesmas, nem estava obrigada a prestar tais informações. - Relativamente aos pedidos de mapas de amortizações e mapa fiscal, a Ré questionou a Autora sobre a finalidade de obtenção dessas informações. 33.- Em 16.09.2009, o Autor teve acesso a atas, listas de presenças, convocatórias e livros de registos de ações. 34.- Em 2011, o Autor teve acesso e pôde consultar os livros de atas da assembleia geral e do conselho de administração, as listas de presença, a tabela de reclassificação das contas POC, os extratos das contas relativas a despesas de representação, deslocações e estadas, os extratos das contas “trabalhos especializados e comissões”, os extratos da conta “rendas e alugueres”, extratos das contas “descontos de PP concedidos” e relação dos financiamentos obtidos. 35.- A informação contabilística solicitada e negada sempre foi aquela informação que é extremamente detalhada, com identidade de clientes e fornecedores, quantidades e preços praticados, e que foi considerada pela Ré como informação comercial e estratégica. 36.- Em 2012, o A. teve acesso à informação preparatória da assembleia geral de 23 de março. 37.- Com a carta de 6 de Março, a Ré enviou ao Autor o Relatório e Contas, incluindo o Relatório de Gestão, o Anexo ao Relatório de Gestão, as Demonstrações Financeiras e anexos, a Certificação Legal de Contas e o Relatório e Parecer do Fiscal Único. 38.- Pelo menos, desde 2007 que o A. não tem conhecimento de alguns aspetos da vida financeira da R. sociedade. Os factos, o direito e o recurso Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que da matéria de facto então dada como provada se tinha que concluir que o “requerente não só está devidamente informado sobre a situação económica e financeira da sociedade requerida, como as demais informações requeridas por este podem ser recusadas pela requerida ao abrigo do (…) artigo 291º, nº4, alíneas
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