Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2420/07.0TBVNF.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: VIOLAÇÃO DO SEGREDO DAS TELECOMUNICAÇÕES DEVER DE COOPERAÇÃO RECUSA DE COOPERAÇÃO DILIGÊNCIAS DE PROVA CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO DIVÓRCIO Data do Acordão: 03/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 34º, Nº 2 CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1672º CPC, ARTIGO 519º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 241/2002, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT Sumário :
- A protecção constitucional contra a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações inclui os dados de tráfego.
- Não é admissível a utilização como prova, em processos de natureza cível, de tais dados. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
- Em 6 de Julho de 2007, AA instaurou contra sua mulher BB uma acção de separação judicial de pessoas e bens, com fundamento em violação grave, ostensiva e reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência. Na petição inicial, por entre o mais, requereu que “seja oficiado à TMN para juntar aos autos relação de chamadas feitas e recebidas pelo nº ... e bem assim mensagens escritas, todas com destino e origem do nº ...”. A ré contestou. e, em reconvenção, pediu que fosse decretado o divórcio, por violação dos deveres conjugais do autor; pediu ainda que o autor fosse declarado único e exclusivo culpado do divórcio e condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. E a ré opôs-se ao referido requerimento, por constituir “violação da sua privacidade e do seu direito de personalidade”. O autor replicou, sustentando a improcedência da reconvenção. Pelo despacho de fls. 337, foi determinada a notificação da ré “para tomar posição expressa sobre se autoriza a concretização dessa diligência de prova, com o esclarecimento que essa não autorização poderá ter a consequência do artº 519º, nº 2 do C.P.C.”. A ré pronunciou-se reiterando a oposição, e acrescentando que o requerimento era vago, por não indicar o período a que se referem tais chamadas (acta de fls. 337-338). Pelo despacho de fls. 338, foi indeferida “a requerida diligência de prova, sem prejuízo dessa recusa ser livremente apreciada pelo Tribunal nos termos do identificado artº 519º, nº 2 do C.P.C.”. Como resulta de fls. 339 e segs., tal recusa veio a ser expressamente valorada, conjuntamente com a prova produzida, para a resposta ao quesito 3º da base instrutória: “Provado que, desde data não concretamente apurada, a ré é vista, com alguma regularidade, com um homem, com quem marca encontros, troca mensagens de telemóvel e telefonemas e com ele passeia”. O quesito tinha a seguinte redacção: “desde o Verão de 2006 a Ré mantém uma relação de namoro com um homem com quem marca encontros, troca mensagens de telemóvel e telefonemas e com ele passeia como se um par de namorados se tratasse”. A sentença de fls. 346 decretou o divórcio – “a provada violação pelo autor dos deveres conjugais de respeito e assistência fundamentam a procedência do divórcio litigioso requerido pela reconvinte” – e teve como prejudicada a apreciação do pedido de separação de pessoas e bens. A ré foi declarada “a principal culpada” pelo divórcio, por estar demonstrada, não a violação do dever de fidelidade, mas a infracção do dever de respeito e porque “os factos especialmente graves praticados pelo autor (…) ocorreram após e em consequência do seu conhecimento da violação pela reconvinte do dever de respeito devido ao autor”. O autor foi absolvido do pedido de indemnização.
- A autora recorreu, pretendendo, nomeadamente, a alteração da reposta ao quesito 3º e a declaração de que foi o autor o principal culpado do divórcio; ou, pelo menos, de que houvera “culpas iguais ou equivalentes de autor e ré”. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 451, foi decidido, por entre o mais, que a ré não violou o dever de cooperação imposto pelo artigo 519º do Código de Processo Civil, pois que «o fornecimento dos dados cuja junção o autor requeria implicava intromissão na vida privada do ré e na correspondência, pelo que era legítima a recusa a fornecer tais dados, não podendo essa recusa ser de qualquer modo “livremente apreciada pelo tribunal”, nem permitindo concluir que o conteúdo das mensagens eventualmente trocadas entre ambos (Ré e Chefe da PSP) “nada terá de profissional”», como a primeira instância havia entendido. Assim sendo, não podia ser atribuído nenhum significado probatório à recusa; e nada resultando dos demais elementos probatórios que sustentasse a resposta dada ao quesito 3º, a Relação alterou-a para “não provado”. Consequentemente, modificou as respostas aos quesitos 3º, 14º a 25 e 27º, eliminando de todas elas a parte inicialmente incluída pela primeira instância e que era “Provado que, a partir do momento em que o autor tomou conhecimento do referido em 3° (…)”. A Relação concluiu então pela falta de prova dos factos alegados pelo autor “susceptíveis de integrarem a violação, pela Ré, dos deveres enunciados no artigo 1672º” do Código Civil; e, uma vez que estava assente a prática de “factos demonstrativos de comportamentos do réu que merecem a censura do direito, porque gravemente atentatórios dos deveres a que, como cônjuge, estava vinculado”, decidiu ser ele “o principal culpado no divórcio”. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista e com efeito suspensivo.
- Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “
- Porque o dever de cooperação para a descoberta da verdade é aplicável não só às partes, como a terceiros;
- Porque tal dever de cooperação apenas tem como limite a violação da vida provada ou familiar, do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações;
- Porque o que está em causa nos autos é a prova de uma relação extraconjugal entre a Recorrida e terceira pessoa do sexo oposto, no âmbito da análise do seu comportamento conjugal expectável;
- Porque foi concretamente alegado que a Recorrida efectuava chamadas de e para o telemóvel dessa terceira pessoa, com a qual se passeava como se de um par de namorados se tratasse;
- Porque, sob pena de constituir prova impossível e atenta a específica natureza da questão de facto suscitada, esta é apenas susceptível de ser demonstrada com recurso a meios indirectos;
- Porque o fornecimento dos dados requeridos apenas podem ser obtidos com a cooperação da recorrida;
- Porque o conhecimento da existência, horário e frequência de comunicações de voz e escritas entre a Recorrida e terceira pessoa do sexo oposto é relevante e decisiva para a decisão;
- Porque a concreta interpretação do disposto no artº 519º, nº 2 do CPC legitima a impossibilidade de prova da concreta violação do dever conjugal;
- Porque ante o conflito entre o interesse da inviolabilidade das telecomunicações de cônjuge casado e o interesse da verdade material quanto à existência (que não o conteúdo), horário e periodicidade de comunicações entre esse cônjuge e a terceira pessoa do sexo oposto deve prevalecer este último;
- Porque não fere qualquer princípio constitucional o conhecimento da materialidade concreta apontada na precedente conclusão;
- Porque a decisão ora em apreço viola por erro de interpretação o disposto no artº 519º, nº 2 do CPC e 344º do Código Civil, deve o acórdão recorrido ser revogado”. A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
- Após a alteração determinada pela Relação, está provado o seguinte: «
- Autor e ré contraíram casamento católico em 2 de Julho de 1989, em primeiras núpcias de ambos e sem precedência de convenção ante-nupcial- Alínea A) dos Factos Assentes;
- Do referido casamento nasceram duas filhas: CC e DD, nascidas em 12/01/1995 e 25/06/1991, respectivamente - Alínea B) dos Factos Assentes;
- O vencimento mensal da ré era entregue pela ré ao autor e por este depositado na conta do casal, sendo o autor quem estava na posse do cartão de débito que lhe permitia movimentar a conta, exercendo o autor algum controle sobre aquilo que era adquirido pela ré, quando lhe disponibilizava o cartão para esta fazer compras - Resposta aos pontos 6°, 7° e 8° da B.I ..
- O autor passou a apodar a ré de "puta e vaca", o que faz em privado - Resposta aos pontos 11° e 14° da B.I ..
- O autor proibiu a ré de se sentar à mesa para tomar as refeições sempre vociferando " ... aqui não se sentam putas ... nem vacas ... ". - Resposta ao ponto 15° da B.I ..
- O autor decidiu cortar, a água, sendo que praticamente não existe água na casa de morada de família, não existindo água quente para a ré e as filhas poderem tomar banho, sendo a água quente restabelecida quando o autor toma banho - Resposta aos pontos 16°, 17° e 18° da B.I ..
- O autor passou a retirar' as lâmpadas dos casquilhos para que não haja luz em casa e todos tenham que andar às escuras - Resposta ao ponto 19° da B.I ..
- O autor retirou à ré o comando do portão de acesso à casa - Resposta aos pontos 20° e 21° da B.I ..
- O autor impediu a ré de ter acesso à correspondência - Resposta ao ponto 22° da B.I ..
- A ré e as filhas passaram a manter os alimentos no quarto da filha mais nova, alimentos esses que, por vezes, são consumidos pelo autor - Resposta aos pontos 23°, 24° e 25° da B.I .. 3.
- No incidente apenso, a ré denunciou a falta de cumprimento pelo autor da pensão de alimentos, desde Novembro de 2007 - Resposta ao ponto 26° da B.I .. 3.
- O autor passou a questionar junto das filhas a sua paternidade - Resposta ao ponto 27° da B.I .. 3.
- O autor ordenou, entre os dias 18/06/2007 e 27/06/2007, a transferência para uma conta do irmão, de todo o dinheiro que existia na conta conjunta, com o nº ..., domiciliada no Banco ... - Resposta ao ponto 28° da B.I .. 3.
- Em consequência dos factos supra descritos, a ré passou a sentir-se angustiada e a sofrer - Resposta aos pontos 31° e 33° da B.I .. »
- O recorrente pretende, pois, que se decida que é ilegítima a recusa da ré de autorizar a prova requerida e que, por conseguinte, pode ter relevância probatória – seja por ter, em si mesma, valor probatório, como julgou a 1º Instância, seja invertendo o ónus da prova, nos termos do nº 2 do artigo 344º do Código Civil. Com efeito, pressuposto de qualquer uma dessas duas consequências é a violação do dever de cooperação – ou seja, a ilegitimidade da recusa. Ora, como tem sido afirmado por diversas vezes, a protecção, constitucional (nº 4 do artigo 34º) contra “toda a ingerência das autoridades públicas (…) nas telecomunicações (…), salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” inclui, não só o conteúdo das comunicações, mas os próprios dados de tráfego como tal (“espécie, hora, duração, intensidade de utilização”, nas palavras de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2007, pág. 544). No mesmo sentido, acórdão nº 241/2002 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, tomo I, 2ª ed., Coimbra, 2010, pág. 744 ou Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2004, pág.
- Não é, pois admissível «a utilização, no âmbito de processos de natureza civil, de informações atinentes a dados de “tráfego” ou de “conteúdo”, atenta a proibição constitucional de ingerência nas telecomunicações, fora do domínio penal, a qual abrange, não apenas a escuta ou intercepção das chamadas, mas também os elementos de informação com elas conexionados, como, v.g., a factura detalhada das comunicações efectuadas” (Lopes do Rego, o.p. cit.,pág. 459). Tanto basta para que se tenha que concluir que é legítima a recusa da ré em autorizar a junção da relação das chamadas e das mensagens escritas, requerida pelo autor, de acordo com a al.b) do nº 3 do artigo 519º do Código de Processo Civil; e, consequentemente, que tal recusa não pode, nem ser valorada, tal como decidiu a Relação, nem, muito menos, ter qualquer efeito de inversão do ónus da prova. Não há pois que ponderar o objectivo com que o autor requereu o registo das chamadas e das mensagens, nomeadamente em confronto com o direito à intimidade da vida privada da ré; nem que retirar alguma consequência da circunstância de o autor apenas querer o registo do tráfego, e não o respectivo conteúdo. Note-se, quanto a este último ponto, que não se pode assentar em que é menos – ou mais – gravoso o mero registo do tráfego, por confronto com o conteúdo das comunicações.
- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Março de 2011 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator) Orlando Afonso Cunha Barbosa