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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3503 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: HABEAS CORPUS PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO Nº do Documento: SJ200709270035035 Data do Acordão: 09/27/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIMENTO Sumário : I - Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a medida de habeas corpus assenta em fundamentos “que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido” – cf. Ac. de 19-04-07, Proc. n.º 1440/07 - 5.ª. II - Não há fundamento para o pedido de habeas corpus perante os seguintes pressupostos: - “a arguida foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva em 05-02-07, substituída pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 30-03-07; - foi deduzida acusação pública em 07-09-07, em que se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e ainda à aqui requerente da providência de habeas corpus, um crime de branqueamento de capitais”. III - Tendo a acusação sido deduzida em 07-09-07, tanto basta para que, como vem sendo uniformemente entendido no STJ, o efeito relativo a prazos de prisão preventiva se tivesse produzido logo. Decisão Texto Integral: A – PETIÇÃO AA veio requerer a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a referir em síntese: A arguida esteve sujeita a prisão preventiva desde 5 de Fevereiro de 2007, tendo passado a ficar sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a 30 de Março de 2007. Presentemente, é nessa situação que se encontra. Decorreram mais de sete meses sem que tenha sido deduzida acusação. O prazo máximo até à extinção da medida de coacção é, face ao crime por que a arguida está indiciada nos autos, de 6 meses. O tempo passado em prisão preventiva é cumulável com o tempo de sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação. Não há lugar a qualquer elevação de prazo nos termos do nº3 do artº 215º do C. P. P., por os autos, “pelo menos neste momento não revelarem excepcional complexidade”. B – INFORMAÇÃO Por ofício de 18/9/07, o Mmo Juiz junto do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, informou o seguinte (transcrição): “

  1. a)Os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva em sede de 1º interrogatório realizado no passado dia 5 de Fevereiro de 2007 (posteriormente a arguida AA ficou sujeita à medida de obrigação de permanência na residencia com vigilância electrónica, cfr. Fls. 79 a 94 e depacho de fls. 549)
  2. b)Foi deduzida acusação pública em 7 de Setembro de 2007 onde se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes p. pelo artº 21º-1, do DL. 15/93, detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º-1, als
  3. c)e
  4. d)da Lei 5/2006, de 23/02, sendo imputado ainda à arguida AA um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo .artº 368º -A-2 e3, do CP
  5. c)Os autos aguardam o decurso do prazo para eventual requerimento de abertura de instrução, cfr. Fls. 1105 e seguintes.” Aquele magistrado juntou ainda a resposta que deu, a requerimentos dos arguidos nos autos, entre os quais se conta a ora requerente, e em que era pedida a revogação imediata da medida de coacção. No seu despacho, o Mmo Juiz indeferiu o requerido pela arguida. C – DISCUSSÃO Convocada a secção criminal, notificados o Mº Pº e a defesa, teve lugar a audiência (artº 223º nº 3 e 435º do C.P.P.) Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente. A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de que foi lançada mão: “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal, do facto de, a prisão, “
  6. a)Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;
  7. b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
  8. c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Face ao peticionado pela arguida, a única justificação para que a sua pretensão fosse atendida teria que se enquadrar na última das alíneas referidas: ultrapassagem dos prazos fixados na lei para a prisão preventiva. No pressuposto obviamente necessário de que a requerente se encontrasse em prisão preventiva. Ora, o que se verifica, é que não se mostra preenchido este requisito. A prisão preventiva tem que se manter para além do prazo, na ocasião em que estamos a analisar a situação da requerente. Esta não está presentemente em prisão preventiva. Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a medida de Habeas Corpus assenta em fundamentos “que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão , actual à data da apreciação do respectivo pedido” (do Pº de Habeas Corpus nº1440/07 – 5ª secção, acórdão de 19/4/07). Tal bastaria, sem mais, para que a pretensão da requerente se mostrasse grosseiramente infundada. Aduzir-se-á no entanto o seguinte: Se, a partir de 5/2/07, a requerente tivesse ficado sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, e posteriormente passasse a ficar em prisão preventiva, mantendo-se presentemente nessa situação, nem assim ocorreria qualquer prisão ilegal por excesso de prazo. De acordo com o artº 215º nº 1 al.b), nº 2 e nº 8 , do C. P. P., (na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, porque mais favorável), o prazo a ter em conta seria de 10 meses. Portanto, só se extinguiria a 5/12/07. No seu requerimento, a arguida refere não ter sido deduzida ainda qualquer acusação. Somos no entanto informados de que ela foi realmente deduzida a 7/9/07, e tanto basta para que, como vem sendo uniformemente entendido nesta instância, o efeito relativo a prazos de prisão preventiva se tivesse produzido logo. De qualquer modo, falece o pressuposto primeiro para que a providência de Habeas Corpus pudesse ser atendida, que seria, antes de mais nada, o de a arguida se encontrar em prisão preventiva ( afastada evidentemente a hipótese de mera detenção, que não vem ao caso). D – DELIBERAÇÃO Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste S. T. J. indeferir, porque manifestamente infundado o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA . Taxa de justiça: 4 UCS Sanção processual do artº 223º nº 6 do C. P. P. – 10 UCS Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Souto de Moura (Relator) Carmona da Mota Gonçalves Pereira

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.