Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9518/10.6TDLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: RECURSO DE A
Art. 348
º, n° 1, alínea b), do Código Penal, por factos de 09.04.2017, no âmbito do processo n°…, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., J…, por sentença proferida a 19.04.2017, transitada em julgado a 29.05.2017, foi o arguido condenado na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 600,00 (seiscentos euros); - pela prática de um crime de desobediência,
Art. 348
°, n° 1, alínea b) do Código Penal, por factos de 31.08.2017, no âmbito do processo n° …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal …..., J…, por sentença proferida a 19.09.2017, transitada em julgado a 19.10.2017, foi o arguido condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), substituída por 100 (cem) horas de trabalho, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 02.12.2019; - pela prática de um crime de desobediência,
Art. 348
°, n° 1, alínea b), do Código Penal, por factos de 26.01.2018, no âmbito do processo n° …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., J…, por sentença proferida a 07.03.2018, transitada em julgado a 03.09.2018, foi o arguido condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano. Por despacho de 14.10.2019, foi a pena declarada extinta, nos termos do Art. 57º, do Código Penal; 184. Do relatório social do arguido AA, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - "o arguido AA nasceu na ..., vindo para Portugal, para a região ……, há cerca de 30 (trinta) anos, local onde tem 2 (dois) filhos, já adultos, a viverem autonomamente; - concluiu, na idade regular, o antigo 7o ano, e considera-se uma pessoa de hábitos de trabalho, tendo iniciado cedo experiência laboral, em áreas indiferenciadas; - encontra-se divorciado, e sem qualquer contacto com a família de origem, e constituída, tendo-se mudado para a região ....., há cerca de cinco anos, vivendo com amigos, em quartos arrendados. Trata-se de zona limítrofe urbana, da cidade de ..., sem grandes problemáticas associadas; - o arguido padece de problemas de saúde quer físicos, quer psicológicos, devido à queda de um elevador, quando se encontrava no seu interior, recebendo acompanhamento/ tratamento; - confecciona refeições para os amigos, sendo esse o seu contributo para as despesas com alojamento e alimentação, dado que não dispõe de qualquer rendimento; - beneficia do apoio da filha, RRR e do marido desta, sendo acolhido em casa destes; - é tido, pelos seus amigos, como uma pessoa educada e recatada; - encontra-se desempregado, inscrito no Centro de Emprego, aguardando colocação laboral, e em termos de perspectivas futuras pretender manter-se um cidadão cumpridor dos seus deveres; - o arguido revela fragilidades em termos de saúde, isolamento familiar das suas origens, e bem como dificuldades de integração laboral e habitacional; - como factores de protecção detém as suas relações de amizade e sociabilidade, no relacionamento social/vizinhança." *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido; – dosimetria das penas parcelares; - medida da pena conjunta; – perda do produto do crime. 3.1.1. Questão Prévia: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso relativamente às penas parcelares, bem como quanto ao enquadramento jurídico- penal – crime continuado – porquanto «a decisão recorrida constitui dupla conforme, pelo que atenta a medida das penas parcelares nele aplicadas, inferiores a 8 anos de prisão, o segmento do acórdão relativo às mesmas, não é recorrível-ut CPP 400º, n º 1, alínea f). Daí que a renovação da pretensão do recorrente de ver reconhecido de que não estamos perante seis crimes de peculato cometidos em concurso real, antes face a um crime de peculato, cometido na forma continuada, questão, de resto, já examinada, expressamente, pelo Tribunal da Relação, não se pode inscrever no objeto do recurso». Efetivamente, como resulta do acórdão recorrido a medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente são inferiores a 8 anos de prisão, e a pena única que foi aplicada ao recorrente foi de 8 anos de prisão. De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, do Código do Processo Penal: «Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1.S1, Relator Nuno Gonçalves,[1] «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al.ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» [2] A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto: «Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico[3]. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[4]. Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea
- f)do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [5] Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum. No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal ……. Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral. Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum». Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, que no seu entender não estamos perante seis crimes de peculato cometidos em concurso real, mas antes face a um crime de peculato, cometido na forma continuada, bem como quanto à medida das penas parcelares e à pena única aplicada, já foram analisadas pelo expressamente, pelo Tribunal da Relação, pelo que o acórdão é irrecorrível, já que as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão, e a pena única que foi aplicada ao recorrente foi 8 anos de prisão, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP). *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, decorrente da irrecorribilidade da decisão recorrida, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Mais vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s nos termos do nº 3 do art. 420º referido. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). Lisboa, 19 de maio de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _______ [1] Disponível in www.dgsi.pt. [2] Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt. [3] Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt [4] Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt [5] Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt