Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 114/12.4TRPRT.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: ADVOGADO AUTORIA MATERIAL AUTORIA MORAL CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CO-ARGUIDO CO-AUTORIA COLISÃO DE DIREITOS CRIME CONTINUADO DECISÃO INSTRUTÓRIA DEFENSOR DIFAMAÇÃO DIREITO À HONRA DIREITOS DE DEFESA DOCUMENTO JUIZ MANDATO PROCESSO DISCIPLINAR PROVA Data do Acordão: 12/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - De acordo com o art. 165.º do CPP, a apresentação da prova documental deve ser feita nas fases processuais de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase da audiência, até ao seu encerramento, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos. II - Em instrução, a apresentação e produção de qualquer prova só se justificam até ao encerramento do debate instrutório. Prolatada a decisão instrutória, com o que fica esgotado o poder jurisdicional do juiz instrutor, é inadmissível a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, mesmo havendo recurso dessa decisão. III - Os recursos têm por exclusiva finalidade a sindicância das decisões recorridas e não a prolação de decisão sobre matéria nova, pelo que essa apreciação deve ser feita a partir dos elementos processuais na base dos quais a decisão impugnada foi proferida. IV - Resulta da hermenêutica do art. 26.º do CP que co-autor é o que executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou com outros, ou determina outrem à prática do mesmo. V - Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico, mas essencial para a realização da decisão comum. Na co-autoria cabe a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que seja essencial à execução do concerto criminoso. VI - Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos de outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado. VII - Deste modo, a arguida pode e deve ser considerada como co-autora da defesa apresentada pelo seu mandatário e marido no âmbito de um processo disciplinar, caso os factos consubstanciadores da defesa sejam considerados penalmente relevantes. VIII - Enquanto no n.º 1 do art. 30.º do CP se estabelecem critérios relativos à problemática do concurso de crimes tout court, no n.º 2 deste preceito pretendem-se regular situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes, mas que o legislador juridicamente unificou em um só crime ─ o chamado crime continuado. IX - Pretendem-se aqui regular as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, quer por violação repetida do mesmo tipo legal, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crime, o legislador procede a uma unificação jurídica, de forma a considerá-las como se um só crime houvesse ocorrido. X - Na base do crime continuado encontra-se um concurso de crimes, mas exige-se também que esse concurso seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. XI - Perante culpa significativamente diminuída, entende o legislador ser apenas admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que se alcança mediante a unificação em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora mais de uma vez. XII - Não se detecta a ocorrência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa quando, num caso, os factos inserem-se na defesa apresentada pela arguida, acto elaborado fora do processo, subscrito pelo seu mandatário e nele integrado de forma escrita, enquanto, no outro, os factos tiveram lugar em acto ocorrido no processo, ou seja, intra-processualmente, em procedimento presidido pelo inspector judicial. XIII - A ilicitude da conduta dos arguidos só pode ser afastada pelas causas de exclusão previstas nas als.
- b)e
- c)do n.º 2 do art. 32.º do CP, quando perante a colisão de direitos (direito à honra do assistente versus direito de defesa da arguida e dever de patrocínio do arguido) se entender que o direito de defesa e o dever de patrocínio foram devida e legitimamente exercidos, ou seja, quando a sua utilização se mostre necessária à defesa da causa, quando se revele adequada e essencial. XIV - Como os factos, as afirmações e os juízos de valor não se mostram indispensáveis para a defesa da causa, os arguidos devem ser pronunciados como co-autores de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do CP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em processo de instrução que correu termos no Tribunal da Relação de ... sob o n.º 114/12.3TRPRT, no qual figuram como arguidos AA, juíza ..., e BB, advogado, e como assistente CC, juiz ..., após debate instrutório foi proferida a seguinte decisão instrutória[1]: O Tribunal é competente. * «Os Arguidos vieram invocar a “falta de condições de procedibilidade, por caducidade do direito de queixa relativamente ao arguido BB, no que concerne ao imputado crime de difamação”. Alegam, em suma: a factualidade cerne do ilícito de difamação assacado é a vertida no ponto II da Defesa apresentada em 3 de Outubro de 2011 no PD 269/2011, que o Assistente “não podia ignorar” ser da autoria do Arguido BB; o Assistente foi notificado da correspectiva certidão por ofício datado de 05/12/2011; em 28/03/2012, apresentou queixa apenas contra Arguida AA; e só em 05/12/2012, veio a manifestar o propósito de procedimento criminal também contra o Arguido BB, quando já “há muito” havia decorrido o prazo de 6 meses previsto para o exercício do direito de queixa. Cumpre decidir. Mostram os autos: - a requerimento do Assistente e em cumprimento de despacho de 05/12/2011, foi-lhe emitida e entregue certidão do ponto II da mencionada Defesa dos Arguidos[2], donde não consta qualquer assinatura ou rubrica legível (fls. 70-88, 581-599 do proc. principal[3]; 1095-1096 do Anexo A, vol. 4º); - em 28/03/2012, o Assistente apresentou queixa apenas contra a Arguida AA (fls. 1-69); - em 05/12/2012, o Assistente deu entrada do requerimento de fls. 577-579, através do qual expressa queixa contra “todos os autores dos factos ilícitos-típicos (…), especialmente contra o Advogado e marido da denunciada (…)”. Não oferece dúvida a natureza semi-pública do crime de difamação assacado ao Arguido BB[4] (artº 188º, nº1, al. a), do CP) nem a necessidade de apresentação da correspectiva queixa no prazo de 6 meses (artºs 115º, nº1, do CP e 49º, nº1, do CPP). Porém, o referido prazo conta-se “da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores”[5] e os elementos deste processo não permitem concluir que o Assistente sabia da comparticipação do Arguido BB na feitura do articulado em causa. Dito de outro modo, a ilação dos Arguidos que o Assistente “não podia ignorar” semelhante autoria é meramente conjectural porque destituída de suporte probatório: a certidão entregue ao Assistente continha tão-só parte da “Defesa” e era omissa em matéria de identificação do respectivo signatário. Por outro lado, a circunstância de o Assistente saber que o Arguido BB havia subscrito outras peças em representação da Arguida AA e que interviera em diligências na mesma qualidade[6] não chega para se afirmar, com a necessária certeza, que também era do seu conhecimento a identidade do subscritor da Defesa cuja certidão parcial detinha. Em consequência, julga-se improcedente a alegada “caducidade do direito de queixa”. * O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal. Inexistem outras questões prévias ou incidentais bem como nulidades de que cumpra conhecer. * Os Arguidos AA e BB vieram requerer a abertura da presente instrução nos termos e com os fundamentos de fls. 1666 a 1783. Em instrução, foi junta a documentação de fls. 1797 a 2003. Cumpre apreciar e decidir. * O Sr. Procurador-Geral Adjunto deduziu acusação contra AA[7] e BB, imputando-lhes o cometimento de: - em co-autoria material, um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea a), e 184.º, este por referência à alínea
- l)do n.º 2 do art.º 132.º, todos do Código Penal; - à 1ª Arguida, mais um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea a), e 184.º, este por referência à alínea
- l)do n.º 2 do art.º 132.º, todos do Código Penal; - a ambos, um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), do Código Penal; e - a ambos, um crime de devassa da vida privada, previsto e punido pela alínea
- d)do n.º 1 do artigo 192.º do Código Penal. Em termos sintéticos, o núcleo da factualidade[8] que lhe serve de fundamento cinge-se à defesa que, “saída da sua lavra e mente”, os Arguidos apresentaram no processo disciplinar 269/2011, a qual se desdobrou em 2 momentos-chave: a peça intitulada “Defesa”[9] enviada em 03/10/2011 e a inquirição de 6 testemunhas levada a cabo no dia de 07/11/2011; com os propósitos, entre ambos concertados, queridos e conseguidos, de ofender a honra e consideração do Assistente enquanto homem e magistrado judicial em termos que facilitaram a sua divulgação pública, de devassar a sua vida privada e de que contra ele fosse instaurado procedimento disciplinar. * A lei não define com rigor o que são indícios suficientes, nem o poderia fazer (artº 283º nº 2 do CPP). Mas trata-se, certamente, de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. “Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso ter uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que lógicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”[10]. O nosso sistema processual penal consagra inequívoco entendimento de apreciação valorativa dos indícios no sentido de não sujeitar o arguido a vexames e despesas inúteis, cabendo também ponderar que eventuais situações de “non liquet” devem ser valoradas a favor do arguido, por força do princípio in dubio pro reo, princípio geral de incidência probatória mesmo nesta fase instrutória, enquanto emanação do princípio da presunção de inocência[11]. * Analisada toda a prova[12] reunida durante o inquérito (de natureza documental e pessoal) e a instrução (apenas documental), considera-se suficientemente indiciada a seguinte FACTUALIDADE: - Da Acusação[13] – 1. Em Novembro de 2010, a Arguida AA exercia funções como Juiz ... no Círculo Judicial de …. (artº 1º) 2. É casada com o Arguido BB, Advogado, com escritório na …., (artº 2º) 3. Desde 01.06.2010, o Assistente CC, Juiz ..., exercia, em comissão de serviço, as funções de Inspector Judicial. (artº 3º) 4. Na sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 16.11.2010, face ao teor de uma informação elaborada pelo Inspector Judicial, Sr. Dr. DD, tida por susceptível de configurar a prática, pela AA, da infracção disciplinar prevista no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foi deliberado instaurar processo disciplinar à identificada arguida. (artº 4º - fls. 1493 a 1497, Anexo A, vol. 6.º; fls. 40, Anexo A, Vol. 1.º) 5. Na sequência daquela deliberação, por despacho de 12.01.2011 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, o ora Assistente, como Inspector Judicial, foi nomeado instrutor do processo disciplinar a que coube o registo n.º 333/2010. (artº 5º - fls. 38 e 41, Anexo A, Vol. 1.º) 6. Realizada a instrução, em 13.03.2011, o Assistente deduziu acusação no processo n.º 333/2010 contra a ora Arguida AA, imputando-lhe, por violação do dever de correcção, a prática de uma «infracção disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 82.º, 87.º e 92.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (E.M.J.), 3.º n.º 2, alínea
- h)e n.º 10, e art.º 16.º, alínea
- c)da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, ex vi do disposto nos art.ºs. 32.º e 131.º do E.M.J. - violação do dever de correcção», que entendeu dever ser punida «com pena de multa, nunca inferior a 20 dias, atendendo a que agiu com negligência consciente, grave…». (artº 6º - Cfr. fls. 101-110, Anexo A, Vol. 1.º) 7. No decurso do processo disciplinar n.º 333/2010, o Assistente veio a apurar que determinada testemunha, o Juiz ..., Sr. Dr. EE, - que a Arguida AA arrolara como tendo ouvido o telefonema que ela fizera para o Inspector Judicial, Sr. Dr. DD, cujo conteúdo era um dos objectos essenciais do processo disciplinar - havia prestado um depoimento que não correspondia à verdade, pois que, contrariamente ao que declarara no processo disciplinar e em diligência presidida pelo instrutor nomeado, não havia assistido ao referido telefonema. (artº 7º - Anexo A, Vol. 5.º, fls. 1395 a 1429, 1431, 1436; Anexo A, vol 1º, fls. 120, 121, 122-124) 8. Por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, aquela actuação (falsidade de testemunho), levou à instauração do processo disciplinar n.º 179/2011 PD e do inquérito criminal n.º 218/11.0TRPRT. (artº 8º) 9. Tais processos tiveram os seguintes desfechos: 1. No âmbito da acção disciplinar (PD n.º 179/2011), por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11.10.2011, pela prática «de uma violação do dever de honestidade, p. e p. pelo art.º 82.º e 95.º/1 al.
- b)do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e art.º 3.º/2, al.
- g)e n.º 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008 de 9 de Setembro) ex vi art.º 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais», foram condenados:
- a)A Arguida AA, na pena disciplinar de 100 dias de suspensão de exercício (art.º 89.º e 104.º do mesmo Estatuto);
- b)O Senhor Juiz ... EE, na pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício (art.º 89.º e 104.º do mesmo Estatuto); 2. No identificado inquérito criminal (n.º 218/11.0TRPRT), em 03.10.2012, o Senhor Juiz ... EE foi acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho da previsão do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal. Tendo requerido a instrução, encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia, que foi objecto de recurso do Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça. (artº 9º - Anexo A, Vol. 4.º, fls. 1141 a 1162; Anexo N, Vol. 1.º, fls. 230 a 244) 10. Depois de notificada a Arguida AA da acusação disciplinar contra si deduzida no PD n.º 333/2010, mas antes da apresentação da sua defesa, o seu marido e advogado constituído, o Arguido BB, através do requerimento por si assinado que dirigiu, em 16.03.2011, ao instrutor do processo, o Assistente, informou-o – requerendo, em ordem à concretização dos seus propósitos, as pertinentes peças processuais –, nos seguintes termos: 1. «…ser sua intenção intentar acção de responsabilidade civil contra o Estado, no exercício da sua função administrativa, por actos praticados por V. Ex.ª. no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar;»; 2. «…ser sua intenção deduzir incidente de suspeição de V. Ex.ª. para o exercício das funções de Instrutor no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar;». (artº 10º - Anexo A, vol. 1º, fls. 114 e vol. 6.º, fls. 1683) 11. Consta dos “Factos apurados” do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10.04.2012 que em 18.03.2011[14], a Arguida AA deslocou-se ao Tribunal Judicial da comarca de ..., onde o Assistente se encontrava em exercício de funções, propondo-lhe, a troco da não perseguição disciplinar do Senhor Juiz ... EE, «desistir da impugnação do facto constante do telefonema» e «desistir da sua estratégia de defesa». (artº 11º - Anexo A, Vol. 5.º, fls. 1398 vº-1399 vº, nºs 2.1.68 a 2.1.93) 12. De acordo com o anteriormente comunicado aos autos de processo disciplinar, em 29.03.2011, o Arguido BB apresentou incidente de recusa do instrutor – que designou por «INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO» – estribado nos fundamentos que foram titulados do modo e com os dizeres que passamos a transcrever: A. DA AUSÊNCIA DE GARANTIAS DE INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DOS AUTOS E DOS INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS TERMOS E ACTOS PROCESSUAIS; B. DA ARREVESADA CONCEPÇÃO DO EXMO INSTRUTOR ACERCA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DA ARGUIDA; C. DO ESTADO DE NECESSIDADE DA ARGUIDA, CRIADO POR AQUELA INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; D. DA TENTATIVA DE CONDICIONAR A ARGUIDA NA SUA DEFESA, por via da ameaça de consequências criminais e disciplinares para uma das testemunhas de defesa; E. DA CONCERTAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE O INSTRUTOR E O PARTICIPANTE, em ordem a atingir um objectivo que transcende as finalidades do próprio processo disciplinar; F. DO EFEITO DE CONTÁGIO PROVOCADO POR AQUELA CONCERTAÇÃO; G. DA MANIPULAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO, PELO EXMO INSTRUTOR; H. DAS ABERRAÇÕES JURÍDICAS QUE OS AUTOS OSTENTAM: 1. DO ANÚNCIO DA SEGUNDA ACUSAÇÃO, LOGO NO DESPACHO QUE ANULOU A PRIMEIRA; 2. DEDUÇÃO DE SEGUNDA ACUSAÇÃO, ANTES DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS OFICIOSAS QUE O PRÓPRIO INSTRUTOR DETERMINOU; 3. A CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS DE UMA CONVERSA SOLICITADA E AUTORIZADA, A TÍTULO PARTICULAR; 4. Subsunção jurídica. (artº 12º - Anexo A, Vol. 1.º, fls. 126-143; Anexo A, Vol. 7.º, fls. 1704-1730) 13. Por considerar que o requerimento de recusa[15] continha «afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração», por despacho proferido a 09.04.2011, «a fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a Arguida e seu Ilustre Mandatário», o Assistente ordenou que fossem extraídas e lhe fossem entregues 4 certidões das peças processuais que indicou. (artº 13º - Anexo A, Vol. 1.º, fls. 144-145, 179-180) 14. No dia 28.04.2011, o Assistente participou criminalmente contra os Arguidos AA e BB, participação essa que deu origem ao inquérito n.º 144/11.3TRPRT, que corre termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, após remessa da Procuradoria-Geral Distrital do Porto. (artº 14º - Anexo H, Vol. 1.º, fls. 2-25) 15. E apresentou, na mesma data, instruída com certidão de várias peças processuais, participação disciplinar contra a Arguida AA, a qual, na sequência da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 07.06.2011, deu origem ao processo disciplinar n.º 269/2011, em que foi nomeado Instrutor o Inspector Judicial, Juiz ..., Sr. Dr. FF. (artº 15º - Anexo A, Vol. 1.º, fls. 4-180, 182 a 192) 16. No âmbito deste processo (PD n.º 269/2011) e na sessão do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 10.04.2012, foi tomada a deliberação de punir a Arguida AA, pela prática de infracções disciplinares violadoras dos deveres de lealdade e correcção, previstas e punidas pelos artigos 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3.º, n.º 2, alíneas
- g)e h), n.ºs 9 e 10, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na pena de 180 dias de suspensão de exercício. (artº 16º - Anexo A, Vol. 4.º, fls. 1167 a 1203; Anexo A, Vol. 5.º, fls. 1395 a 1429, 1431, 1436) 17. No curso daquele processo PD n.º 269/2011, uma vez julgada finda a fase instrutória, em 07.07.2011, o Instrutor Sr. Dr. FF deduziu acusação contra a Arguida AA, imputando-lhe, pelos factos descritos nos seus artigos 1.º a 133.º, a prática de uma infracção disciplinar, «por violação dos deveres de lealdade e correcção, p. e p. pelo art. 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e art.ºs. 3.º, n.º 2, alíneas
- g)e
- h)e n.ºs 9 e 10, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), ex vi art.º 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.». (artº 17º - Anexo A, Vol. 1.º, fls. 222-245) 18. Notificada da acusação, a Arguida AA apresentou a sua defesa através de peça assinada pelo Arguido BB, oferecendo documentos e indicando os demais meios de prova, tendo entre eles requerido a audição do Assistente e a sua acareação com a Arguida. (artº 18º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 323-450, 272-321) 19. A acareação foi realizada no dia 07.09.2011 e incidiu exclusivamente sobre os pontos de divergência da atrás identificada conversa entre ambos havida no dia 18.03.2011, no Tribunal Judicial da comarca de Amarante. (artº 19º - Anexo A, vol. 2.º, fls. 475-480) 20. Subsequentemente à acareação, no mesmo dia e local, realizou-se a requerida audição do Assistente. Com a anuência de todos os presentes no acto processual e como requerera o Arguido BB, foi permitido que fosse a Arguida AA, arguida no processo disciplinar, a formular directamente todas as perguntas e pedidos de esclarecimentos ao Assistente, o que ela fez nos termos que constam do respectivo auto. (artº 20º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 481 a 489) 21. No dia 08.09.2011, o Instrutor do processo disciplinar, Juiz ... FF, verificou que, «por lapso», não havia tomado posição sobre um requerimento apresentado pela Arguida AA, em que esta peticionara a expressa indicação da pena disciplinar aplicável aos factos por que fora acusada. (artº 21º - Anexo A, Vol. 1.º, fls. 251- 252) 22. Por despacho proferido na mesma data (08.09.2011), em aditamento à acusação deduzida, o Senhor Instrutor consignou que aos factos descritos na acusação correspondia, «em concreto», «a pena de demissão prevista no n.º 1 al.
- g)do art.º 85.º» do EMJ, ao mesmo tempo que decidiu conceder o prazo de 10 dias para a Arguida «apresentar a sua defesa, tendo por base a pena que agora é proposta». (artº 22º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 490) 23. Na diligência que se realizou no dia 13.09.2011, o Arguido BB arguiu a «nulidade insuprível» de toda a prova da defesa até ao momento produzida, arguição que foi integralmente deferida, sendo, em consequência, dada sem efeito tal prova e concedido novo prazo para que a Arguida AA apresentasse a sua defesa. (artº 23º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 527-528) 24. Na decorrência de tal decisão, por requerimento datado de 19.09.2011 e remetido através do seu próprio correio electrónico – ...» –, a Arguida, dirigindo-se directamente ao Instrutor do processo disciplinar, requereu a prorrogação, por 10 dias, do prazo que lhe fora concedido para a apresentação da sua defesa, invocando, entre outros motivos, estar a ponderar «reformular a sua estratégia de defesa, o que poderá implicar a necessidade de obtenção de certidões.». (artº 24º - Anexo A, 2.º Vol., fls. 531-533) 25. O pedido da arguida Dra AA foi parcialmente deferido, tendo-lhe sido concedidos mais 5 dias para além do prazo anteriormente fixado, para que melhor pudesse organizar a sua defesa. A sua notificação, como requerera, foi efectuada por e-mail e para o endereço electrónico acima indicado. (artº 25º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 535, 536 e 539) 26. Em 26.09.2011, por e-mail remetido directamente ao Instrutor do processo disciplinar, a Arguida AA formulou, ela própria, um novo pedido de prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, que fundamentou, entre outras razões, nos termos que passamos a transcrever: «…Mercê da pena que lhe foi proposta e, na sequência de informações que lhe foram veiculadas, a arguida decidiu alterar por completo a sua estratégia de defesa. Sucede que, ao contrário do que era habitual, a arguida passou a ter de substituir os seus dois Colegas, Titulares do Círculo, passando a presidir e a intervir como Asa, em Processos Comuns Colectivos, alguns dos quais, de arguidos presos. Ora, mercê do grande volume de trabalho que a tem absorvido todos os dias, incluindo as sextas-feiras, na sequência das informações que lhe foram prestadas, só ontem foi possível à arguida, acompanhada do seu ilustre mandatário, consultar os processos tendentes a confirmar essas informações, no âmbito dos quais requereu a extracção de certidões de várias peças processuais que considerou relevantes. Requeridas as certidões, no dia de ontem, tal requerimento deverá ser sujeito a despacho e, só então, deverão as mesmas ser emitidas e remetidas pelo correio. Em face do exposto, o prazo suplementar que lhe foi concedido mostra-se insuficiente, pois que tais certidões são necessárias para a própria alegação dos factos novos em que a arguida pretende estribar a sua estratégia de defesa. Face ao exposto, com esta nova fundamentação, reitera o seu requerimento no sentido do prazo inicial de 10 dias, ser prorrogado por 10 dias. Sem noutro assunto, pede deferimento, solicitando a notificação por e-mail do despacho que venha a recair sobre este requerimento, comprometendo-se a arguida a acusar a sua notificação. V.N.F., 23/09/2011 A arguida,». (artº 26º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 539-541) 27. O pedido de prorrogação do prazo foi-lhe deferido, tendo a Arguida sido notificada dessa decisão por e-mail, de que acusou a recepção. (artº 27º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 542-543; Anexo A, Vol. 3.º, fls. 607) 28. Em 03.10.2011, via e-mail, o Arguido BB enviou ao Conselho Superior da Magistratura uma mensagem, a que anexou um ficheiro, que uma vez impresso revelou tratar-se da defesa escrita da Arguida AA, deduzida em 328 artigos, com indicação da prova testemunhal e um protesto de junção, em prazo que indicou, de vários documentos. (artº 28º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 545-603) 29. A sobredita peça de defesa, subscrita pelo Arguido BB, foi junta ao processo disciplinar, numerada e rubricada pelo Secretário de Inspecção. (artº 29º - Anexo A, vol 3º, fls. 880; Anexo A, Vol. 2.º, fls. 604) 30. A Arguida AA realizou os seguintes procedimentos da defesa disciplinar:
- a)Em requerimento datado de 04.10.2011, apresentou os 17 documentos aludidos no articulado da sua defesa, mais tendo requerido «que o depoimento prestado pelo Exmo Inspector Dr. GG, no âmbito do PD n.º 179/2011», de que juntou cópia, fosse «valorado nestes autos, ao abrigo do princípio do valor extra-processual das provas.»;
- b)Em 14.10.2011, requereu o aditamento ao rol de uma testemunha, apresentando os quesitos a que a mesma devia responder. (artº 30º - Anexo A, Vol. 3.º, fls. 611-879, 608 e 609) 31. Em 17.10.2011, com fundamento na impossibilidade prática, por motivos de doença, de o Arguido BB «assegurar, em prazo compatível com a urgência do processo, as instâncias das testemunhas arroladas», a Arguida AA comunicou ao Instrutor do processo disciplinar que as instâncias das testemunhas arroladas seriam «levadas a cabo pela própria arguida». (artº 31º - Anexo A, Vol. 3.º, fls. 610) 32. Desde o dia 18.10.2011 até 07.11.2011 – data em que o Arguido BB juntou substabelecimento com reserva a favor do Ilustre Colega Sr. Dr. HH dos poderes que lhe foram concedidos pela Arguida AA, sem prejuízo, contudo, da mandante exercer, na diligência designada para 07.11.2011, a condução da instância das diligências requeridas na defesa –, todas as notificações atinentes à sua defesa passaram a ser feitas directamente à Arguida AA. (artº 32º - Anexo A, Vol. 3.º, fls. 880-882, 883, 886, 888, 889, Anexo A, vol 4º, fls. 935, 890, 895 e 903) 33. Dentre os documentos juntos pela Arguida, contavam-se os indicados sob os n.ºs. 8, 9, 10, 11 e 12, da defesa escrita, que integravam cópias fiéis de algumas peças processuais respeitantes, respectivamente:
- a)Ao Processo Comum Singular n.º 101/01.8TABGC;
- b)Ao Processo de Instrução n.º 162/04.8TABGC;
- c)Ao Processo Comum Singular n.º 884/06.9TABGC;
- d)Ao Processo Comum Singular n.º 773/07.0TABGC; e
- e)Ao Processo Comum Singular n.º 310/09.1YFLSB (artº 35º - Anexo A, Vol. 3.º, fls. 647- 660, 661-675, 676-709, 710-720, 721-804). 34. Tratava-se de processos que corriam ou correram termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., tendo a passagem das certidões identificadas sob os n.ºs 8, 11 e 12, sido deferidas a requerimento do Arguido BB e a nº 9, a requerimento da Arguida AA. (artº 36º - Anexo A, Vol. 3.º, fls. 647, 710, 721 e 661, respectivamente). 35. Tais certidões, bem como as testemunhas arroladas e os demais documentos apresentados pelos Arguidos no curso do processo disciplinar n.º 269/2011 destinavam-se a suportar a factualidade vertida na defesa que consta da peça de fls. 546 a 603 do Anexo A, Vol. 2.º. (artº 37º) 36. Com a apresentação da sobredita peça processual, visavam os Arguidos, perante o Conselho Superior da Magistratura, descredibilizar e fazer crer não serem verdadeiras as declarações prestadas pelo Assistente no processo disciplinar n.º 269/2011. (artº 38º) 37. Aquela peça processual, apresentada e subscrita pelo Arguido BB, continha matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os Arguidos. (artº 41º) 38. No ponto II da Defesa, sob o título «DO VALOR PROBATÓRIO PLENÍSSIMO ATRIBUÍDO ÀS IMPUTAÇÕES DO EX.MO INSPECTOR JUDICIAL, AQUI PARTICIPANTE», o Arguido BB inscreveu o seguinte[16]:20° No entendimento do Ex.mo Participante, verbalizado na diligência de esclarecimentos realizada no pretérito dia 7 de Setembro, "Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade". 21° A arguida confessa que quando ouviu tal afirmação, dita perante o Instrutor deste processo, estranhou a atitude de soberba do seu interlocutor, a qual associada ao relato - deturpado - de uma conversa informal que aceitou manter com a arguida nesse pressuposto, parecem ser o único sustentáculo probatório da participação e subsequente acusação. 22° Por outro lado, existem razões sérias e convincentes para descredibilizar as declarações do aqui Participante, apesar das nobres funções administrativas que lhe foram confiadas - pretensamente mais nobres do que as "meras" funções jurisdicionais confiadas à arguida. 23° Ora, o Exmº Participante é natural da freguesia de …, Concelho de ..., Cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na primeira instância. 24° Foi candidato por uma força partidária - Partido ... - à presidência da Câmara Municipal de ... nas eleições autárquicas de 2005 ( cfr. doc. 1); 25° Foi vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de ... ( cfr. doc. 2), até à data em que, na sequência do que ficou publicamente conhecido como "caso ...", apresentou a sua demissão, juntamente com os restantes magistrados judiciais que integravam o referido órgão. 26° Foi associado e Presidente da Direcção do Aero Clube de ... (cfr. doc. 3). 27° É sócio de, pelo menos, uma sociedade comercial, denominada "II, Lda." (cfr. doc. 4). 28° Sociedade que beneficiou, ao abrigo de um protocolo com o Município de ..., do direito à exploração exclusiva de água para abastecimento da freguesia de ... e áreas envolventes, desde 1993, pelo menos até 2004, ao longo de cerca de 10 anos, pelo qual a referida sociedade recebia a renda anual de 10.000,00 Euros ( cfr. doc. 5). 29° Tomou posse como Inspector Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010 ( cfr. doc. 6). 30° Foi-lhe atribuída a 4ª Área de Inspecção que, além do mais, incluí o Circulo Judicial de ... e, naturalmente o Tribunal de Comarca de ...( doc. 7). 31° Aceitou a atribuição dessa área - se é que não a escolheu - mesmo sabendo que, no Tribunal da Comarca de ..., pendiam vários processos de natureza criminal, nos quais tem interesse directo, por assumir neles, o papel de Assistente e demandante cível. 32° Com efeito, só no T. J. da Comarca de ..., o mesmo figura como assistente nos seguintes processos, alguns dos quais ainda pendentes: Processo Comum Singular nºs 101/01.8TABGC, do 2° Juízo, em que é ofendido CC e arguido JJ ( cfr. doc. 8) Instrução nº 162/04.8TABGC,do 1° Juízo, em que é Assistente CC e arguidos LL e MM ( cfr. doc. 9); Processo Comum Singular nº 884/06.9TABGC, do 1° Juízo, em que é Assistente CC e arguidos MM, NN e OO ( cfr. doc. 10); Processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1° Juízo, em que é Assistente CC e arguido PP ( cfr. doc. 11); Processo Comum Singular nº 310/09.1YFLSB, ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ nº 08/2008, e nº 157/08.2 TABGC, em que CC foi arguido e Assistente, respectivamente, e QQ, denunciante e arguido, respectivamente ( cfr. doc. 12) Inquérito nº 166/08.1 TABGC, ainda em fase de inquérito, em que é denunciante CC e denunciados PP e NN; Processo nº 455/09.8TABGC; Processo nº 457/10.1 TABGC, em que é denunciante CC e denunciado o Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de ...; 34° Todos eles, processos criminais, iniciados com base em participações subscritas pelo Exmº Sr. Inspector Judicial, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível, e que se relacionam com conflitos emergentes das suas actividades políticas, associativas ou empresariais, estranhas ao exercício da judicatura. 35º Sem que a sua pendência o coíba de exercer, nessa comarca, funções inspectivas e de aí ter, como o próprio referiu no despacho proferido em 19.02.2011 no Proc. 333/2010, o seu gabinete de trabalho. 36º Num desses processos - P.C.S. nº 310/09.1YFLSB, do 2° Juízo - cujo julgamento está marcado para o dia 07/10/2011, pelas 9:30, o desconforto sentido pelos Juízes titulares do processo é de tal ordem, que o mesmo ostenta já, para além de um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, formulado pelo aí arguido (cfr. fls. 72 da certidão), por sinal, irmão do Assistente, dois pedidos de escusa formulados por dois Mm.os Juízes (cfr. fls. 75 e 76 e 80 e 81), um dos quais deferido (cfr. fls. 77 a 79). 37º Nesse processo - no âmbito do qual o ora participante chegou a ser constituído arguido junto do STJ -, discute-se um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Participante, com o seu irmão QQ. 38° Segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Sr. Inspector Judicial, CC contra o irmão, aquele teria adquirido uma aeronave, pretendendo registar essa aeronave a favor da sociedade "II, Lda", da qual o participante e o participado são sócios, alterando a sua denominação social e o seu objecto, por forma a integrar a expressão "Serviços aéreos". 39° Registo e alteração de denominação que assumidamente tinham o exclusivo objectivo de permitir ao Sr. Inspector Judicial beneficiar da redução do preço do combustível. em Espanha. 40° Não podendo o Sr. Inspector Judicial desconhecer - porque é jurista - que desse negócio jurídico resultariam para si vantagens patrimoniais ao nível da incidência de impostos sobre produtos petrolíferos. 41° Negócio esse cujo carácter simulatório resulta patente em face da elaboração, assumida pelo Sr. Inspector Judicial, de um documento contemporâneo no qual se declara que a sociedade atrás aludida não tem qualquer responsabilidade por qualquer problema da referida aeronave. 42° Para o efeito, o Sr. Inspector Judicial, CC, requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objecto social, integrando as expressões "Serviços aéreos". 43° Lavrou uma acta avulsa, com as pretendidas alterações. 44° E submeteu-a a assinatura do pai, irmão ... e irmã .... 45° Elaborou ainda documento para garantia de que a firma não era responsável por qualquer problema da aeronave, antes o era o verdadeiro dono (cfr. ponto 34 da queixa). 46º Então, contactou o participado, no escritório deste, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa. 47° Este, porque não concordasse com as pretendidas alterações, terá dirigido ao participante as seguintes expressões: "Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens", "não tens categoria para exercer as funções que exerces". 48° Na sequência e, segundo admite na sua queixa, o próprio Sr. Inspector " ... puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta", ao mesmo tempo que lhe dizia: "não te atrevas que eu não te saio o RR" ( cfr. pontos 36, 38,48 e 55 da queixa). 49° Segundo resulta ainda da queixa apresentada pelo Dr. CC contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirma, além do mais: - "já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito" - cfr. ponto 60 da queixa _ interpretando o Dr. QQ a imputação como estando o irmão a referir-se ao facto de ter dado voz de prisão ao irmão, há cerca de 12 anos atrás ( por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado "corrupto" - cfr. ponto 640 da queixa. 50° Segundo se reporta na queixa apresentada, no dia 20 de Março de 2008, QQ, irmão do Ex.mo Sr. Inspector Judicial, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constam, entre muitos outros, os seguintes dizeres: " É ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. SS, actualmente preso no EPB?” 51° Na mesma participação, escreve o Ex.mo Inspector Judicial que: " Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. SS. (. . .) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa! .. .) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal. (. . .) Quando acintosamente associa o participante ao "Sr. SS actualmente preso no EPB", o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?!. . .) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos "mercadores da morte", crime pelo qual o Sr. SS foi condenado! .. .)". 52° Parece sugerir o Sr. Inspector Judicial, com as fórmulas ambíguas acima transcritas, que seria a sua esposa e não ele próprio quem teria sociedade(
- s)com o dito Sr. SS, condenado a prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes. 53° No Processo nº 162/04.8TABGC, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial, apresentou queixa crime, deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 7 500, 00 Euros contra LL (conhecido no meio pela alcunha "SS") e MM, relatando que: " Em reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de ..., de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal MM, aquando da sua prisão nos Estados Unidos da América, teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome. Pedida certidão donde constassem os actos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte: O Mm declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o LL e com o Dr. ... para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio", tendo sido o LL quem apresentou o ... que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de Madrid que fornecera os comprimidos de ecstasy. MM diz ainda que foi o LL quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200, 00 € - que foi feito o pagamento, ao .., do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos. MM declara que o LL lhe deu a entender que nas suas actividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de ... - de nome "..." ou "...", O queixoso conhece o Sr. LL, mas não tem qualquer intimidade com ele" - cfr. pontos 2°, 3° e 4° da queixa constante ... 54° No entanto, no auto de Interrogatório efectuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa supra referida, em 27 de Maio de 2005, LL declarou que: " ( ... ) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso. por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o MM". 55° Mais constando desse auto que "Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra MM". 56° Por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos. 57° No Processo Comum Singular n.º 884/06.9TABGC, do 1° Juízo do T.J. de ..., o Sr. Inspector Judicial apresentou queixa e deduziu pedido de indemnização cível contra MM, NNs (filho de LL) e OO. 58° No decurso da audiência de julgamento, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos NN e OO, tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos. 59° Por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido MM foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1
- b)e 184º, este por referência ao art. 132°/2
- j)todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspector Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros. 60° Na referida sentença, foi dado como provado que: "O arguido MM ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua actividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objecto no processo 245H-MM-99a99, declarou, em a de Abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador¬Adjunto ..., sito nas instalações do Tribunal Federal dos Estados Unidos da América do Norte e ainda perante os agentes policiais especiais do FBI, ... e ..., o seu próprio advogado ... e da tradutora ..., que "LL hás insinuated to MM that he is protected by judge ... in is ilegal undertakings" ( LL insinuou a MM que goza da protecção do Juiz CC nas suas actividades ilegais) (. . .)" . 61° No Processo comum Singular nº 101/01.8TABGC, JJfoi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos art. 181°, 182°, 184°, este por referência ao art. 182°/2, alínea j), todos do C.P. na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros. 62° Na referida sentença foi dado como provado que: "No dia 08/10/2002, o arguido endereçou ao Ex.mo Procurador Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia de ... por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo de .... A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que " no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do receptador e traficante .... Quando falei nisso ao Doutor Juiz CC ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do ..., pensei eu". 63° Mais consta da referida sentença, que o Ex.mo Sr. Inspector Judicial "( ... ) confirmou ter integrado o Colectivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Colectivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de "ameaçar" o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido António Rocha, que é, simplesmente, seu conterrâneo". 64° No processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1° Juízo do T.J. de ..., o Ex.mo Sr. Inspector Judicial deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra PP, alegando, entre o mais que: “No ano 2001, na sequência de acto eleitoral para os corpos sociais do Aero Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direcção. ( .. .) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direcção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos. (. . .) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido. (. . .) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: “ Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria_ perpetuar no poder". 65° Pende, ainda, no Tribunal Judicial de ..., processo crime no qual é arguido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de ..., por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Sr. Inspector Judicial no aeródromo local. 66° A esposa do Ex.mo Inspector Judicial, TT foi sócia do arguido LL, na sociedade IMOBILIÁRIA ..., LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que cedeu a sua quota ao referido LL ( protesta junta certidão comprovativa). 67° Do acima exposto decorre que o Ex.mo Sr. Inspector, na terra onde nasceu e vive, se envolveu em intensa actividade associativa, empresarial e politico-partidária, actividades que têm vindo a ser fonte de inúmeros conflitos públicos. 68° Tais conflitos traduziram-se em vários processos judiciais, todos eles por iniciativa do Ex.mo Inspector Judicial, nos quais o mesmo, para efeitos de pedido de indemnização cível e para efeitos de agravação da conduta dos visados, invoca sempre a sua qualidade de Juiz Desembargador, muito embora tais conflitos sejam alheios ao exercício da judicatura. 69° Mal se compreende até a gravidade extrema que o Sr. Inspector Judicial pretende conferir aos termos em que foi deduzido o incidente de recusa no processo disciplinar nº 333/2010, tendo em consideração que os mesmos em nada se aproximam das imputações bem mais gravosas de que o mesmo já foi alvo. 70° As referidas participações judiciais evidenciam uma habitual propensão do Sr. Inspector Judicial para litigar em nome do respeito pelo seu bom nome, sempre que aos seus ouvidos chega notícia de que alguém terá manifestado uma opinião ou proferido uma afirmação desprimorosa sobre a sua pessoa. 71° Arrastando para a barra dos tribunais, com base no que "ouve dizer" de terceiros, pessoas que diz não conhecer - mas que serão sócios do seu cônjuge e que afirmam ter consigo as melhores relações -, para, afinal, desistir da respectiva queixa. 72° O Sr. Inspector Judicial envolveu-se nos mais variados conflitos com participantes processuais, conterrâneos, parceiros associativos, adversários políticos e até com familiares, a pretexto, entre o mais, da sua paixão pela aeronáutica. 73° Evidenciando total falta do recato e serenidade indispensáveis ao exercício das nobres funções que lhe foram confiadas. 74° Chegando ao ponto de reconhecer ter-se dirigido ao escritório do seu irmão de revólver à cinta e, na sequência de altercação com este, ter colocado a mão sobre o coldre no qual transportava esse revólver. 75° Altercação que teve origem na discordância do seu irmão em alterar o objecto e denominação social de uma sociedade em que ambos são sócios com o exclusivo objectivo de permitir ao Ex.mo Sr. Inspector abastecer a sua aeronave de combustível, em Espanha, a preços menos elevados. 76° É, de resto, chocante o sentimento de impunidade revelado na forma como aquele Sr. Inspector consigna, nas queixas que intenta contra terceiros, que as alterações que pretendia impor ao irmão visavam exclusivamente permitir-lhe abastecer a sua aeronave de combustível mais barato, a pretexto de que "não havia prejuízo fosse para quem fosse". 77° O descaramento e o sentimento de impunidade é de tal ordem, que o Sr. Inspector Judicial escreve nos processos judiciais que hão-de ser apreciados pelos Senhores Juízes a quem inspecciona - e sobre os quais tem poderes disciplinares -, que intentava realizar um negócio simulado e fraudulento e que visitou o seu irmão armado de pistola à cinta, aquando da projectada subscrição desse negócio. 78° Como nota aquele cidadão (irmão do Sr. Inspector Judicial), na queixa que apresentou ao CSM, no dia 18 de Março de 2008, embora o estatuto reconheça ao Juiz ai visado o direito ao uso e porte de arma, é manifesto o desvio de fim, pois que com essa atribuição o legislador não visou certamente garantir ao seu portador a utilização da arma para resolver as suas disputas familiares. 79° Acresce que, apesar do Sr. Inspector Judicial ter consignado na queixa que apresentou no âmbito do Processo Comum Singular n.º 162/04.8TABGC, que conhece o Senhor LL, mas não tem qualquer intimidade com ele, facto é que o referido LL foi sócio da esposa do Sr. Inspector Judicial, na sociedade Imobiliária ..., l.d", durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000, pouco antes deste ser preso pelo crime de tráfico de droga. 80° O conhecimento público da conflitualidade acima relatadas, aliada à circunstância de o Ex.mo Sr. Inspector exercer as suas funções como Inspector Judicial, no Tribunal onde correm termos os processos acima aludidos não é de molde a criar nos cidadãos em geral um sentimento de confiança no funcionamento das instituições judiciárias. 81° E, em particular, naqueles cidadãos que, tendo imputado condutas altamente desonrosas ao Ex.mo Inspector Judicial, se vêm por este demandados e, invariavelmente, condenados! 82° Situação que até já motivou a publicação de um comentário jornalístico por parte do actual Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, ( protesta-se juntar documento). 83° Do mesmo modo, o conhecimento da actuação belicosa do Ex.mo Sr. Inspector Judicial, na forma como reage sempre contra aqueles que considera que não respeitam a sua vontade, que criticam a sua actuação ou que lhe soa terem desrespeitado a sua honra não é de molde a criar um sentimento de confiança na suas declarações, proferidas por causa de um processo disciplinar que conduziu e no qual a sua actuação processual é posta em causa. 84° Antes se afigurando que as mesmas são motivadas pela mesma animosidade com que o Sr. Inspector Judicial se habituou a perseguir todos os seus "inimigos figadais". 85° Cuja lista a arguida vem engrossar, tão só porque o seu Advogado invocou nulidades processuais - tal é descaradamente admitido pelo Sr. Inspector Judicial como justificação para o modo discriminatório como tratou a arguida e o então participante e resulta dos termos impróprios do despacho em que se pronuncia sobre tais nulidades. 86° E porque o Advogado da arguida subscreveu um incidente de recusa, no exercício da defesa - cujos termos pretende, à força, imputar à arguida. 87° Ao ponto de, já impedido nesses autos, ter o desplante de nos mesmos consignar que a arguida tem uma "personalidade deformada" e que é indigna para o exercício da função. 88° E de ter participado disciplinarmente contra o Advogado da arguida, remetendo certidões do processado, ainda de natureza reservada, sem salvaguardar a identidade da arguida e demais intervenientes processuais. 89° Como se a honra e o bom nome do Sr. Inspector Judicial tudo valesse, inclusivamente espezinhar desnecessariamente no pelourinho público o bom nome da arguida. 90° Veja-se de resto, que o Sr. Inspector Judicial se tornou célebre por ter condenado um cidadão na pena de 20 anos de prisão, assentando a conclusão de que o mesmo revelava uma personalidade fria e calculista na mera circunstância de aquele não apresentar as mãos suadas no decurso da audiência de julgamento - cfr. doc. 15. 91° Será eventualmente baseado em raciocínios desta natureza que o Ex.mo Sr. Inspector CC pretende sustentar as afirmações que faz acerca da personalidade da arguida ... 92° São atitudes de ódio, soberba e vingança que nenhum exercício racional permite justificar, mas que explicam bem os termos de mais esta participação disciplinar. 93° Afinal, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial, não precisando de se dirigir à arguida ou ao seu Advogado de revólver à cinta, escolheu usar o órgão de Tutela e os seus poderes disciplinares como arma de arremesso, para "tudo fazer” contra mais estes seus "inimigos figadais". 94° Ora, quem move a sua conduta processual pelos humores que lhe dita o seu bom ou mau fígado não merece a credibilidade que nestes autos se lhe pretende atribuir. 95° E, salvo o devido respeito, só por uma profissão de fé cega se pode atribuir credibilidade às declarações de um Sr. Inspector Judicial que assumidamente celebra negócios simulados e fraudulentos, com o exclusivo propósito de obter proveito patrimonial, poupando nas despesas que o seu passatempo aeronáutico necessariamente acarreta. 96° Em confronto com o perfil do Sr. Inspector Judicial, CC, que os autos permitem traçar, veja-se a arguida não tinha qualquer processo judicial pendente contra si ou por si intentado até à data em que o Sr. Inspector decidiu despoletar toda uma panóplia de participações disciplinares e criminais contra a mesma, o seu Advogado e uma das suas testemunhas. 97° A arguida, ao contrário do Sr. Inspector, mantém na sua vida pública o recato indispensável ao exercício da função jurisdicional. 98° Não participa em organismos de disciplina do ... profissional ou amador - participação que, como é notório, em muito contribuiu para a degradação da imagem pública da Magistratura Judicial e não apenas daqueles que, "assobiando para o lado", se foram mantendo nessas funções. 99° Não suspende a sua actividade para se candidatar a presidências de câmara com o apoio de forças partidárias. 100° E, desse modo, também nunca mudou de ideias, resolvendo regressar à profissão na sequência de derrota eleitoral. 101° Não tem participações em sociedades comerciais. 102° Não celebra negócios com o exclusivo fim de obter combustível mais barato no país vizinho. 103º Nunca anda armada e jamais o faria quando se dirige a um qualquer dos seus irmãos. 104º Tanto mais que, no que às suas relações familiares concerne, cabe até referir que a arguida, com o exclusivo proveito do seu trabalho e com recurso a crédito bancário comprou o imóvel onde vivem os seus pais, doou esse imóvel aos mesmos e não reservou a nua propriedade, assim permitindo que um dia esse mesmo imóvel integre a herança daqueles, à qual concorrerá em igualdade de circunstâncias com os seus seis irmãos. 105º Nunca deu voz de prisão a um familiar seu e nunca o faria na sequência de discussões familiares. 106º O seu nome não é comentado, seja em Portugal, seja em qualquer outro país - designadamente no Programa Televisivo "...", a propósito de erro judiciário. 7º A arguida nasceu e cresceu em ..., Comarca de ..., na qual sempre fez questão de não exercer funções. 108º Por forma a melhor salvaguardar a imagem de distanciamento no exercício das suas funções e o recato da sua vida pessoal e profissional, assim preservando a si e aos seus familiares. 109º E sem prejuízo da sua honra não ser menor que a do Sr. Inspector Judicial, nunca viu motivo para perder o seu tempo em demandas judiciais por causa dela. 110º Nem tão-pouco tem necessidade de contratar os mais conhecidos escritórios de Advogados para patrocínio da sua honra, pois que a defesa desta nunca demandou tamanha lavoura. 111° Em face do exposto, estranha que, enquanto a sua proposta de notação está suspensa por causa de processos disciplinares sem objecto, à sua palavra não seja atribuída sequer metade da credibilidade daquela que se reconhece às acusações do Sr. Inspector Judicial CC. 112° Sendo certo que, em face de tudo o exposto, se afigura que ao CSM só restará uma de duas alternativas. 113° Ou faz fé nos relatórios de inspecção que foram elaborados pelos Senhores Inspectores Judiciais que apreciaram exaustivamente o seu desempenho profissional - dois dos quais já homologados. 114° Ou acredita no "inimigo figadal" confesso da arguida. 115° Nesta última hipótese, o Órgão de Tutela estará a pôr em questão todo o sistema de avaliação do mérito dos Srs. Juízes, em proveito das amizades ou inimizades figadais do Ex.mo Participante.[17] 39. No «auto de declarações complementares», ficou assim consignada uma das respostas do Assistente: «…no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de superioridade, tendo depois corrigido para superioridade». (artº 48º - Anexo A, Vol. 2.º, fls. 484) 40. O Assistente não apresentou a sua demissão de Vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de ... na sequência do referido «caso ...», levou aquele seu mandato até ao final e manifestou a sua indisponibilidade para o renovar. (artºs 62º e 63º - fls. 488, 570) 41. Os Arguidos sabiam que:
- a)quatro dos oito identificados processos já não se encontravam pendentes quando o Assistente tomou posse como Inspector Judicial;
- b)nem todos aqueles processos se relacionaram «com conflitos emergentes das suas actividades políticas, associativas ou empresariais, estranhas ao exercício da judicatura». (artº 65º) 42. Os processos não foram todos da iniciativa do Assistente. (artº 65º) 43. O processo n.º 101/01.8TABGC não foi da iniciativa do Assistente, mas antes do Ministério Público e na sequência de uma exposição que JJ havia endereçado à Procuradoria-Geral da República a propósito da sua condenação. (artº 68º - Anexo F, fls. 4 a 17) 44. A facticidade que levou ao julgamento derivava do efectivo exercício da judicatura do Assistente, o qual teve intervenção na qualidade de ofendido-testemunha e a leitura pública da respectiva sentença ocorreu no dia 25.10.2002. (artºs 69º a 71º - Anexo F, fls. 4 a 17; Anexo A, Vol. 3.º, fls. 647-659) 45. O processo 162/04.8TABGC iniciou-se em 16.04.2004 e findou em 27.05.2005. (artº 76º) 46. O processo reportava-se a factos conexionados com a actividade funcional do Magistrado Assistente e que levaram à acusação, pelo Ministério Público, do arguido LL pela prática «de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al.
- b)e 184.º, este por referência ao disposto no art.º 132.º n.º 2, al. j), todos do C. Penal». (artº 77º - fls. 206 e 207; e Anexo A, Vol. 3.º, fls. 674) 47. Foi no decurso da instrução e em diligência presidida por juiz de instrução que o Assistente veio a desistir da queixa. (artº 78º - fls. 208 a 215; e Anexo A, Vol. 3.º. fls. 673) 48. LL declarou: «Que nada tem contra o queixoso/assistente. Que é completamente falsa a declaração constante da acusação, uma vez que nunca teve qualquer conversa com MM sobre a pessoa do queixoso/assistente, pelo que qualquer declaração do mesmo é da sua única responsabilidade, pois, refere mais uma vez, ser totalmente falsa qualquer declaração em desabono do queixoso/assistente. Mais refere que qualquer má interpretação não foi por ele proferida…». (artº 83º - fls. 214 e 215; Anexo A, Volume 3.º, fls. 673) 49. O processo n.º 884/06.9TABGC reportava-se a factos por causa das funções de juiz do Assistente e que levaram à acusação e pronúncia dos arguidos (MM; NNs; e OO), pela prática, por cada um deles, de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al.
- b)e 184.º, este por referência ao disposto no art.º 132.º n.º 2, al. j), todos do C. Penal. (artº 90º - Anexo A, vols. 3º, fls. 676-708, e 9.º, fls. 2202-2239) 50. No decurso da audiência de discussão e julgamento, na sessão realizada no dia 02.12.2008, por válida desistência dos pedidos cíveis e das queixas relativamente aos arguidos e demandados NNs e OO, foram julgadas extintas as instâncias cíveis e o respectivo procedimento criminal. (artº 91º - Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2203 a 2209) 51. Pela prática do referido crime de difamação, com calúnia agravada, o arguido MM foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
- um)ano e quanto à parte civil, ao pagamento da quantia de €25.000,00 a favor do Assistente CC. (artº 91º - Anexo A, Vol. 3.º, fls. 676-708; Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2216-2238) 52. A leitura pública da sentença ocorreu em 08.01.2009 e o seu trânsito em julgado verificou-se em 28.01.2009. (artº 93º - Anexo D, fls. 35 a 41; Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2239) 53. A sentença considerou provado, designadamente, que:
- a)«A insinuação assim feita pelo arguido MM, traduziu a imputação sob a forma de suspeita, é gratuita, não correspondendo minimamente à verdade, o que ele muito bem sabia (…)»;
- b)«O arguido MM sabia bem que a imputação, ainda que sob a forma de mera suspeita, que fez, atingia a honra e consideração social do assistente e a sua reputação funcional, visando exactamente este por causa do exercício das suas funções de Magistrado Judicial;». (artº 97º - Anexo A, Volume 9º, fls. 2222-2223) 54. O processo comum singular n.º 773/07.0TABGC do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ... estava relacionado com uma actividade associativa em que o Assistente se envolveu – Presidente e Vice-Presidente do Aero Clube de ... -, teve início em 09.10.2007, por via da queixa-crime por si subscrita, e o seu termo em 02.06.2008. (artº 99º - Anexo B, fls. 11 a 14; Anexo A, Vol. 4.º, fls. 1098-1102, 1136-1140) 55. Iniciada a audiência de julgamento, pelo Assistente e pelo Arguido foi dito estarem de acordo no seguinte: «O arguido não pretendeu, em momento algum, referir-se ou aludir à pessoa ou à personalidade do Assistente, que respeita e considera como cidadão integro e com dignidade irrepreensível, …» –, o Assistente “aceitou a explicação do sucedido” e desistiu quer da queixa quer do pedido de indemnização civil deduzido. (artº 100º - Anexo A, Vol. 4.º, fls. 1099-1100) 56. A denúncia subscrita pelo Assistente deu entrada nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ... em 14.03.2008[18], tendo o Ministério Público determinado a instauração de inquérito, a que coube o registo n.º 166/08.1TABGC. (artº 103º - Anexo I, fls. 3-26; Anexo A, Vol. 8.º, fls. 1868-2183) 57. A facticidade denunciada não ocorreu no exercício das funções do Assistente ou por causa delas e reporta-se a crimes de falsificação de documento da previsão do art.º 256.º, n.º 1, alínea
- d)e n.º 3, do Código Penal. (artº 104º) 58. A acusação pela prática de 2 crimes de falsificação de documento foi deduzida pelo Ministério Público em 12.04.2012[19], na qual o Assistente figura como testemunha. (artº 106º - Anexo I, fls. 18-26) 59. A queixa-crime contra UU, entrada nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ... em 02.10.2009, foi subscrita pelo ora Assistente e VV, dando origem ao processo n.º 455/09.8TABGC, no qual o Assistente interveio como testemunha. (artºs 107º, 108º e 111º; Anexo E, fls. 3-17; Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2241-2261) 60. A sentença foi proferida no dia 23.09.2011, tendo o arguido UU sido condenado pela prática de um crime de burla, tentado e continuado, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 30º, nº2, 217.º, n.ºs 1 e 2, do CP e um crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelos artºs 30º, nº2, 255.º, al.
- a)e 256.º, n.º 1, al. e), do CP. (artº 112º - Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2241-2261) 61. O inquérito criminal n.º 457/10.1TABGC veio a ser apenso, na fase de instrução, ao processo n.º 657/08.4TABGC e teve origem numa certidão ordenada pelo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., para efeitos de procedimento criminal por inexecução ilícita de decisão judicial, no âmbito dos autos de execução n.º 191/08.2BEMDL-A-A, apensos à «providência cautelar» requerida, em 24.07.2008, pelo Assistente contra o Município de ... para «ser suspensa a eficácia do Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de ..., de 19.05.2008, que indeferiu a pretensão do ora Requerente a estacionar a aeronave de que é proprietário no hangar do Aeródromo Municipal de ...…». (artº 115º - Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2263-2293; Anexo K, fls. 76) 62. A queixa-crime que deu origem ao processo n.º 310/09.1YFLSB, em que era denunciado QQ, irmão do Assistente, foi por este subscrita em 05.09.2008 e dirigida ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. (artº 116º - Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2299 a 2331; Anexo G, fls. 2 a 126; fls. 721-804 do Anexo A, vol. 3º) 63. O processo n.º 310/09.1YFLSB foi apenso ao n.º 8/09, que corria termos, desde 18.03.2008, no Supremo Tribunal de Justiça, processo este em que era queixoso QQ e denunciados os seus irmãos XX e o ora Assistente CC. (artº 117º) 64. O inquérito foi encerrado no dia 02.03.2009, da seguinte forma:
- a)a queixa subscrita por QQ contra os seus irmãos foi arquivada; no que concerne ao denunciado crime de injúria, com fundamento na ilegitimidade do Ministério Público e quanto aos denunciados crimes de dano e de ameaça com arma de fogo, “nos termos do artº 277º, nº1, do CPP”;
- b)a queixa subscrita pelo ora Assistente, no que concerne aos denunciados crimes de ameaça e denúncia caluniosa, foi arquivada “nos termos do artº 277º, nº1, do CPP”; relativamente aos também denunciados crimes de injúria e difamação, que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados, o Sr. Dr. CC, constituído assistente no processo, foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPP. (artº 118º - Anexo A, Vol 3.º, fls. 774-777, 777-779) 65. O Assistente CC requereu a abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não deduzira acusação e por terem cessado as razões que determinaram a conexão processual, o processo 310/09.1YFLSB foi remetido, na sequência de despacho de 29.05.2009, ao Tribunal Judicial da comarca de .... (artº 119º - Anexo A, Vol 3.º, fls. 787) 66. Nesse tribunal, o arguido QQ, que se encontrava acusado pelo seu irmão, o Assistente CC, da prática de 3 crimes de injúria e de 4 crimes de difamação, foi também, na sequência da decisão instrutória, pronunciado pela prática de um crime de ameaça. Na sessão de julgamento do dia 06.10.2011, após o arguido QQ ter pedido desculpa ao seu irmão CC pelo teor das cartas que constavam dos autos, nas quais havia utilizado expressões que admitiu “possam ter atingido a honra do irmão, que retira e está arrependido de ter utilizado”, o Assistente, como já era sua prévia intenção, desistiu da queixa apresentada, o que levou à declaração judicial de extinção do procedimento criminal relativamente a todos os crimes. (artº 120º - Anexo A, Vols 4.º, fls. 980-998, e 9.º, fls. 2329-2331) 67. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão ordinária de 03.06.2008, deliberou instaurar inquérito à actuação do Assistente, “numa questão familiar relativa à aquisição de uma aeronave e à tentativa do seu registo numa empresa da família” - Processo n.º 08-296/D2 -, o qual veio a ser arquivado por deliberação de 07/10/2008, sob proposta do Inspector Judicial Cons. ..., que concluíra “não haver ilícito disciplinar”. (artº 123º - Anexo A, Vol. 4.º, fls. 914 a 916; Anexo O, fls. 3-4) 68. Na proposta, o Instrutor Judicial consignou, além do mais, “Os factos indiciados revelam-nos uma discussão familiar, ocorrida no armazém do participante, sem repercussão pública, que em nada afectou a dignidade e o prestígio da função exercida pelo arguido, até porque não ficou demonstrado que tenha insultado e ameaçado com arma de fogo o seu irmão QQ.”. (artº 125º) 69. A esposa do Assistente foi, conjuntamente com outras pessoas, sócia da «Imobiliária ..., Lda.», tendo efectuado a cedência formal da sua quota em 16.11.1999. O SS (LL) esteve envolvido na prática do crime de tráfico de estupefacientes, levado a cabo em 2002 e 2003. (artº 140º - fls. 232-238, 1826-1868) 70. No âmbito do identificado processo disciplinar n.º 269/2011, no dia 7 do mês de Novembro de 2011, pelas 09:30 horas, no Tribunal Judicial de ..., sob a presidência do instrutor do processo – o Inspector Judicial Sr. Dr. FF, Juiz Desembargador –, iniciaram-se as diligências de inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida AA. (artº 141º - Anexo A, vol. 4º, fls. 952) 71. Naquele dia, apesar de a Arguida AA estar assistida por Advogado, Sr. Dr. HH, o Instrutor do processo permitiu que fosse aquela a formular directamente as perguntas e esclarecimentos que entendesse às testemunhas por si arroladas. (artº 142º - Anexo A, vol. 4º, fls. 952-979) 72. A Arguida AA, dirigindo-se directamente às testemunhas, formulou, entre outras, as seguintes perguntas: A) À testemunha ZZ, a qual se encontrava em litígio com o Assistente, que dele participara à Ordem dos Advogados por factos relacionados com a sua intervenção na qualidade de advogado constituído de QQ no âmbito do processo comum singular n.º 310/09.1YLSB: «Pergunta dois: Foi agora confirmado pelo Sr. Desembargador que o M.º Juiz que iria presidir ao julgamento em que era arguido o representado da ora testemunha, para além de estar sujeito à sua acção inspectiva, era também seu inquilino. Circunstância esta que, apesar do pedido de escusa formulado pelo juiz, foi omitida nesse pedido e também nunca foi trazida aos autos pelo assistente. Se sabia desta última circunstância e se como advogado sentia plena confiança nas instituições judiciárias apesar dos entorses atrás relatados e se de alguma forma essas circunstâncias não o levaram a resignar-se aceitando a desistência de queixa?» «Pergunta três: Para além do referido processo, estiveram pendentes neste Tribunal outros processos que de alguma forma relacionavam o Ex.mo Desembargador a pessoas ligadas ao tráfico de estupefacientes, designadamente o Duarte SS. Num desses processos o Sr. Desembargador afirma não ter qualquer intimidade com esse SS. Como cidadão de ... sabe se essa intimidade existia ou não existia e se existiam negócios entre ambos, designadamente no âmbito das sociedades imobiliárias “... Lda.” e “... Lda?» «Pergunta quatro: (….) Perguntado ainda se acreditaria nas declarações produzida pelo Sr. Desembargador quando este se reportasse a alguém que confessa ser seu inimigo figadal em lugar cimeiro.» B) À testemunha ..., a qual havia tido intervenção no âmbito do processo n.º 884/06.9TABGC[20], na qualidade de advogado constituído do arguido NNs: «Pergunta dois: Se, como advogado do arguido NN, no âmbito do processo 884/09, sentia plena confiança nas instâncias judiciárias, sabendo que o assistente é inspector em ... e que o juiz que haveria de julgar o processo estava sujeito à sua acção inspectiva?» «Pergunta quatro: No processo 164/04, o Sr. Desembargador, no ponto 4 da sua queixa diz não ter qualquer intimidade com o LL. Considera verdadeira esta afirmação?» C) À testemunha AAA, então Presidente da Câmara Municipal de ..., que além de colega, vizinho, fora opositor político do Assistente à candidatura autárquica no ano de 2005, e que como representante do Município de ..., era parte em processos judiciais que também envolviam o Assistente: «Pergunta dois: Se considera ou não perseguido pela pessoa que protagoniza essas queixas e acções judiciais e, na afirmativa, se atribui essa perseguição à derrota dessa pessoa nas autárquicas de 2005?» «Pergunta quatro: Afirmou que havia pelo menos um processo pendente nos serviços do Ministério Público, que se vier a ser deduzida acusação há-de ser julgado por um juiz de .... Se sente ou não confiança nas instituições judiciárias, sabendo que esses juízes por mais honráveis que sejam estão sujeitos à acção inspectiva do Sr. Desembargador, sendo um deles até inquilino do mesmo?» «Pergunta cinco: Foi junto aos autos um requerimento datado de 12 de Fevereiro de 2008, dirigido pelo Sr. Inspector à ora testemunha, onde este por si e na qualidade de gestor de negócios de um tal ..., solicita autorização para guardar a aeronave num hangar. Nesse requerimento o Sr. Inspector, apesar de se tratar de requerimento com objecto absolutamente estranho ao exercício da judicatura, e actuando até em representação de terceiros, não deixa de trazer à colação a sua qualidade de juiz desembargador. Acha necessária a alusão a essa qualidade? E que relevo e significado lhe atribui?» «Pergunta sete: Se a testemunha sabe ou não se entre o Desembargador CC e o Sr. SS houve negócios, designadamente relacionados com imóveis sitos na Av. Sá Carneiro, Rua 5 de Outubro, Loteamento do Plantório (alegadamente conhecido por loteamento do juiz) e Av. Das Forças Armadas e ainda negócios relacionados com a venda de veículos automóveis?» D) À testemunha BBB, envolvida no problema do aparcamento da aeronave do Assistente nas instalações do Aero Clube de ...: «Pergunta dois: Caso venha a ser deduzida acusação neste processo ele virá a ser julgado por um juiz de ..., sujeito à acção inspectiva do Sr. Desembargador. Essa circunstância leva-o a por em causa a confiança nas instituições judiciárias por temer que o magistrado se sinta condicionado na sua liberdade de actuação?» «Pergunta sete: É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal?» E) À testemunha ..., que fora arguido no processo comum singular n.º 773/07.0TABGC: «Pergunta dois: Tendo em conta que o processo em causa se vier a ser objecto de acusação irá ser julgado aqui no Tribunal de ..., se a testemunha sente confiança nas instituições judiciárias ao saber que o seu processo há-se ser julgado por um juiz sujeito à acção inspectiva do Dr. CC? E já agora se acha que o Dr. CC de forma directa ou indirecta poderia tentar interferir junto do juiz com o desfecho da decisão, face às características que sobre ele assinalou?» «Pergunta três: Num dos processos pendentes neste Tribunal o Sr. Inspector admite conhecer o Sr.SS mas não ter com ele qualquer intimidade. Esta declaração prestada no âmbito de um processo judicial é verdadeira ou falsa?» «Pergunta quatro: Se relativamente ao prédio na Av. Sá Carneiro, relativamente ao qual havia também um obstáculo legal a remover, relacionado com o despejo de um inquilino, se o Dr. CC teve alguma coisa a ver com o negócio da venda deste prédio?» «Pergunta cinco: Se sabe que a intervenção do Dr. CC passou por ele próprio ter julgado a acção que conduziu ao despejo de um polícia de Mós?» «Pergunta seis: Tendo referido que se tratou de um bom negócio, se sabe quanto ganharam?» «Pergunta sete: Segundo resulta da certidão, quem consta como sócia de direito é a esposa do Dr. CC. Seria esta apenas uma testa de ferro do marido, uma vez que, ao que parece, este é que de facto tinha intervenção nos negócios? A participação do Dr. CC nesta sociedade de facto traduzia-se em intervenção monetária ou teria outras finalidades? E quais?» «Pergunta oito: Esse LL, como é sabido, foi preso por tráfico de droga. Os negócios do Dr. CC com o SS só tem a ver com a sua vertente lícita?» «Pergunta dez: Foi dirigido à testemunha em causa um requerimento datado de 9 de Fevereiro pelo Dr. CC, informando-o que foi cedido um crédito de horas ao Sr. ..., requerimento esse que surge em papel timbrado da Relação do Porto, com a menção Gabinete de Desembargadores. Se considera normal que o requerimento haja sido feito com essas menções e qual é o significado que lhes atribui?». F) À testemunha QQ, irmão do Assistente e com ele envolvido em litígios e processos: «Pergunta dois: Uma das razões que o terão levado também a aceitar essa desistência não se prendeu também com pelo facto de, por um lado o juiz em causa estar sujeito acção inspectiva do Sr. Desembargador e, por outro, ser ainda seu inquilino, facto que, segundo reportou o seu ilustre advogado a testemunha só terá tomado conhecimento nesse preciso dia?» «Pergunta seis: Relativamente ao prédio sito na Av. Sá Carneiro, no âmbito do qual, segundo refere a testemunha, o seu irmão teve sociedade de facto, houve ou não necessidade de remover um obstáculo legal, que se veio a traduzir na necessidade de intentar uma acção de despejo contra um inquilino duma dessas casas?» «Pergunta sete: Sabe quanto ganharam nestes negócios?» «Pergunta oito: Todos estes negócios terão sido celebrados no âmbito da sociedade imobiliária ..., Lda., no âmbito do qual é a esposa do Sr. Inspector quem figura formalmente como sócia. Será esta apenas uma testa de ferro do marido?» «Pergunta nove: O irmão da testemunha teria dinheiro para investir nestes negócios ou a sua intervenção na sociedade de facto com o Sr. SS teria outra finalidade?» «Pergunta dez: Se a intervenção nestes negócios visaria emprestar-lhes maior credibilidade? E por outro lado ajudar na remoção de obstáculos legais?» «Pergunta doze: E o seu irmão, nessa altura em que você lhe deu essa resposta, também já conhecia a fama do Sr. SS?» «Pergunta treze: Na origem deste conflito entre a testemunha e o irmão está um propósito do Sr. Inspector de obter combustível mais barato em Espanha, o que se fica a dever à não incidência do imposto petrolífero sempre que os aviões estejam afectos a utilizações profissionais. É do nosso conhecimento pessoal, pois que essa informação obtém-se através da internet, que o Sr. Inspector impugnou junto do Supremo Tribunal Administrativo um imposto automóvel relacionado com uma viatura que importou. Por outro lado, na carta, que escreveu ao irmão a testemunha referindo-se àqueles negócios com os SS, pergunta ao irmão quanto ganhou e quanto declarou ao fisco. Conhece alguma circunstância ou algum episódio que possa indiciar uma má relação do Sr. Inspector com o fisco?» «Pergunta catorze: E o dinheiro que o irmão ganhou das sociedades com os SS sabe se o declarou ao fisco?» «Pergunta dezasseis: (….) Acha que nestas circunstâncias, quando o seu irmão se refere à minha pessoa, só falará a verdade, ou acha-o capaz de mentir para perseguir uma inimiga figadal que ele próprio coloca num lugar cimeiro?». (artºs 145º, 147º, 152º, 156º, 161º, 172º - Anexo A, Vol. 4.º, fls. 952-955, 960-964, 956-959, 970-972, 965-969, 973-979) 73. No requerimento de 12/12/2008, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ... (então, o Engº AAA), o Assistente anunciou ser “Juiz-Desembargador” e agir “por si e na qualidade de gestor de negócios de ...”. Na missiva de 09/02/2008, dirigida ao Presidente do Aero Clube de ... (Engº PP), o Assistente identificou-se como “Juiz-Desembargador” e utilizou o papel timbrado que, para uso particular de qualquer magistrado, lhe foi, tal como aos demais colegas do Tribunal da Relação, distribuído pelo então Presidente do Tribunal da Relação do Porto. (artº 148º - Anexo A, vol. 4º, fls. 907-908, 909) 74. O Assistente, então como Juiz de Direito no Tribunal Judicial de ..., proferiu, em 17/02/86, a sentença na Acção Especial de Despejo n.º 233/84, em que eram AA. LL e mulher, ... e mulher e RR. ... e mulher, cujos termos e fundamentos constam de fls. 239 a 270 e do Anexo A, Vol. 9.º, fls. 2189-2200. (artºs 176º, 182º, 183º, 184º e 185º) 75. A instâncias da própria arguida, o Sr. Dr. ..., Advogado dos autores nessa acção de despejo, declarou, entre outros, os seguintes factos: «… esse terreno, onde estavam incorporadas várias habitações, foi comprado pelo Sr. ... e pelo Sr. ..., este já falecido; (…) O identificado inquilino, um polícia aposentado que residia em Mós, invocando a nulidade da notificação, intentou uma acção de preferência. (…) Crê o depoente que a acção apenas foi intentada contra o LL e proprietários, porque o referido LLL não aparecia no contrato de promessa. (…) Não tem dúvidas o depoente, já que o negócio foi feito no seu escritório, que a compra foi feita, única e simplesmente pelo LL e pelo ... (…) Quem julgou a acção, por se ter provado que o inquilino já não residia no locado há vários anos, foi o Dr. CC. Esclarece ainda que aquilo que sabe, ou pensa saber, após o sucesso dessa acção eram sócios na construção desse edifício os referidos SS e ... e o construtor ....». (artº 178º - Anexo A, Vol. 4.º, fls. 962-963) 76. No local onde se situava o imóvel despejado, foi construído um prédio por LL e ... (artº 186º - fls. 271-275) 77. A sociedade por quotas «Imobiliária de ..., Lda.» foi constituída por escritura pública de 11.11.1988. (artº 188º - vol. 1.º, fls. 227-231) 78. Os Arguidos sabiam que a matéria inscrita na defesa apresentada, tal como as perguntas feitas pela Arguida AA e as correspondentes respostas, seriam inscritas em processo disciplinar que corria termos e ia ser apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura. (artº 202º) 79. O Instrutor do processo, Desembargador FF, por entender que alguns dos citados depoimentos continham factos de alguma gravidade, determinou a extracção de certidão e a sua remessa ao Conselho Superior da Magistratura. (artº 203º) 80. O Assistente sentiu-se ofendido na sua honra e consideração. (artº 209º) 81. Os órgãos de comunicação social fizeram pública divulgação de alguns factos, nos seguintes termos: A) No jornal «Público», na sua edição do dia 27 de Outubro de 2011 e inserida na página 12 e destacado, sob o título «Magistrada acusa juiz de violação de deveres profissionais», onde se noticiava, com identificação das pessoas visadas, que a arguida «acusa um juiz desembargador, inspector judicial, de abuso de poder, difamação e conduta incompatível com a sua condição de juiz em queixas dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Conselho Superior da Magistratura (CSM)»; B) No semanário «SOL», edição de 04.11.2011, sob o título destacado «Inspector de juízes posto em causa», noticiava-se que o Conselho Superior da Magistratura «vai apreciar, no próximo dia 14, uma situação invulgar pela sua gravidade», uma “queixa disciplinar” apresentada pela Arguida contra o juiz desembargador CC; C) No semanário «SOL», edição de 11.11.2011, sob o título de 1.ª página, «Juiz envolvido em agressão ao irmão à saída do tribunal» e, na página 16 da mesma edição, sob o título «Agressão à porta do Tribunal» «Irmão do juiz de ... foi agredido depois de ter feito declarações contra ele»; D) No «Jornal de Notícias», edição de 15.11.2011, sob o título, em 1.ª página, «Inspector de juízes suspenso por suspeita de abuso» e, na página 14 da mesma edição, sob o título «Juiz suspenso de funções de inspector»; E) No «Correio da manhã», edição electrónica, sob o título, antecedido da indicação de que a queixa havia partido de uma magistrada de ..., «Juízes evitam julgar inspector judicial»; F) No «Correio da Manhã», edição electrónica, sob o título «Magistrado acusado de proteger tráfico»; G) No «Diário de Notícias», edição de 21.11.2011, sob o título «Juízes em ‘guerra’, com insultos, agressões e ameaças com armas», lendo-se no subtítulo «Desembargador está suspenso da inspecção judicial após queixa de juíza. Irmão do juiz é testemunha e foi agredido»; H) No «Correio da Manhã», edição de 25.11.2011, sob os títulos «Mulher de Magistrado seria “testa de ferro em negócios”» e «Juiz despejou PSP e ganhou 100 mil €». (artº 210º - Anexo A, 4º vol., fls. 948, 950-951, 1115-1116, 1118-1119, 1121, 1122, 1123; Anexo N, fls. 113) - Do Requerimento Instrutório[21] - 82. No aludido inquérito criminal, foi proferido despacho de arquivamento quanto à aqui arguida AA, a qual não foi constituída arguida. (artº 50º) 83. Consta, designadamente, daquele despacho que: - "sendo certo que a mesma falsamente (ou contrariamente à verdade) declarou que o referido Dr. EE assistiu ou esteve presente aquando do contacto telefónico atrás referido e que ocorreu no dia 13 de Setembro de 2010, (o que permitiria imputar-lhe a co-autoria do referido crime) certo é, igualmente, que tais declarações foram produzidas quando a mesma foi interrogada (no âmbito do processo disciplinar n° 333/2010) na qualidade processual de arguida". (artº 51º) - "a mesma não pode ser criminalmente censurada como autora de falsas declarações produzidas em processo em que figura como arguida, pela simples razão de que o arguido é livre de produzir as declarações que entender sem estar sujeito à obrigação de falar verdade". - "não pode a denunciada Dr. AA ser censurada criminalmente como co-autora desse ilícito, por não ter ocorrido, por parte daquela, a prática de qualquer ato que exprima o domínio do facto na sua fase de execução". - "independentemente da qualificação do falso depoimento ou testemunho como ilícito de mão própria afigura-se certo que a intenção normativa não pode ser a de comunicar a qualidade de testemunha à pessoa que tem a qualidade de arguido no processo em que o depoimento foi prestado, dada a absoluta incompatibilidade dos respectivos estatutos processuais". (artºs 51º-54º - fls. 1797-1800) 84. O recurso da decisão de não pronúncia do Juiz de ..., Sr. Dr. EE, interposto pelo Ministério Público, foi decidido no sentido do não provimento, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15 de Maio de 2013. (artº 55º - fls. 1802-1813) 85. Não resulta do elenco dos factos provados (1 a 114) que a arguida AA tivesse solicitado ou determinado o Juiz ..., EE, a prestar o depoimento objecto de censura disciplinar. (artº 57º - fls. 1141-1162 do Anexo A, 4º vol.) 86. No respectivo nº 72, consignou-se que: (o Dr. EE) “… sugeriu e insistiu para que a Drª. AA o arrolasse como testemunha, a fim de que…”. (artº 58º - fls. 1148 Anexo A, 4º vol.) 87. O processo disciplinar nº 269/2011 não teve como objecto a apreciação da relevância disciplinar da prestação do referido depoimento. (artº 60º) 88. No processo disciplinar 269/2011, quanto às afirmações vertidas no incidente de recusa, o Conselho Superior da Magistratura “sufragou plenamente” a tese dos serviços de inspecção de que "a arguida não pode ser sancionada disciplinarmente pelos factos praticados, pelo seu advogado, tanto mais que não há qualquer facto provado que possa ser imputado à arguida sobre essa matéria". (artº 64º - cf. acórdão, a fls. 1424vº do Anexo A, 5º vol.) 89. O Assistente também apresentou participação disciplinar contra o Arguido BB, a qual foi arquivada por decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. (artº 67º -fls. 217-219, anexo A, 1º vol.) 90. Consta da citada decisão de arquivamento que "Lidos os termos do Incidente de Suspeição verificamos que os mesmos não são simpáticos para com o Participante. Mas, acrescentamos, nem o poderiam ser. De facto um incidente como este surge quando existem motivos, sérios e graves, adequados a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do "suspeito". (. . .) No incidente TÊM que ser alegados factos demonstrativos da desconfiança. E foi isto que o participado fez. E tal é indispensável à defesa da causa. Pelo que não é ato ilícito. O Participado foi duro e crítico da actuação do Participante. Como tinha que o ser. Não cumpre a este Conselho de deontologia averiguar da bondade (ou falta dela) dos argumentos aduzidos pelo participado no incidente de suspeição que deduziu contra o participante. Pelo que não o fará. Basta-lhe verificar que naquela peça processual o participado quer nos termos quer nos fundamentos que invoca nunca excedeu os limites que lhe estão deontologicamente impostos. Nomeadamente pelos art. 90° e 105° do EOA. Assim, por inexistência de infracção, devem os autos ser arquivados". (artº 68º) 91. Na participação disciplinar que deu origem ao PD n.º 269/2011, o Assistente escreveu "Insistiu a Srª Juiz afirmando que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o Dr. EE se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão". (artº 73º - nº 94, a fls. 12, Anexo A, 1º vol.) 92. Na diligência realizada nesses autos em 7 de Setembro de 2011, no âmbito desses mesmos autos, o aqui Assistente disse que "a Dra. AA lhe sugeriu ser possível evitar o procedimento disciplinar contra o Dr. EE. Tendo o Sr. Inspector referido o seguinte: A Dra. AA insistiu que era possível não haver perseguição disciplinar ao Dr. EE desde que este não tivesse que responder ao teor do oficio que lhe enviara, ao que o Inspector retorquiu que, para tanto seria necessário retirar do processo a notificação efectuada, e que isso nem ao meu filho faria". (artº 74º - fls. 477, Anexo A, 2º vol.) 93. Provou-se no processo 269/2011PD: “Após a conversa a sós, a arguida foi conduzida, pelo participante, até ao portão exterior do Tribunal Judicial de... e despediu-se dela com dois beijos”. (artº 80º - ponto 2.1.211, fls. 1409vº, Anexo A, 5ºvol.) 94. No “auto de declarações complementares” de 7 de Setembro de 2011, o Assistente respondeu "as regras da educação mandam que assim faça". (artº 82º - fls. 482, Anexo A, 2º vol.) 95. O assistente afirmou ainda "o sentimento que assolou o ora respondente foi de total revolta por ter aceite receber a arguida no seu gabinete de trabalho, face ao teor da proposta que lhe acabara de ser feita. Oportunamente, se for caso disso, demonstrará a revolta com testemunho presencial e imediato". (artº 83º - fls. 483, Anexo A, 2º vol.) 96. O requerimento em causa foi ditado para a acta pelo arguido BB, no início de diligência efectuada em 13.09.2011, nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de ..., não se encontrando presente a arguida AA. (artº 87º - fls. 527-528, Anexo A, 2º vol.) 97. A matéria alegada relativamente à personalidade e prestação profissional na arguida AA ficou provada como consta dos nºs 2.1.212 a 2.1.267 do acórdão do CSM. (artº 98º - fls. 1409vº-1411, Anexo A, 5º vol.) 98. O que consta do "auto de declarações complementares" é que ao Assistente foi perguntado "a que propósito é que foi abordado o princípio do in dubeo pró reo. Tendo a arguida questionado o participante se ele lhe disse que ela não estava numa relação igualitária em relação ao Dr. DD". (artº 116º - fls. 484, Anexo A, 2º vol.) 99. Tendo este respondido que "a única coisa que disse à ora arguida é que para descredibilizar um inspector judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, tem de haver razões sérias e convincentes para ser descredibilizado, e que no confronto com a arguida esta não estaria numa situação de igualdade, tendo depois corrigido para superioridade". (artº 117º - fls. 484, Anexo A, 2º vol.) 100. No nº 23 da participação, o Assistente consignou que “não é de ânimo leve que se pode descredibilizar as declarações de quem quer que seja, "especialmente de um Inspector Judicial. Como é óbvio.". (artº 120º - fls. 25) 101. O Assistente, depois de recusado, remeteu um ofício confidencial directamente dirigido à arguida AA, acompanhado de cópia de despacho no qual consignou que: "O Instrutor dos presentes autos, que está em missão de serviço no Tribunal Judicial de ..., foi confrontado com um e-mail remetido pelo ilustre mandatário da arguida, Dr.ª AA, para o endereço electrónico do Secretário de Inspecção. Muito se estranha o envio de um e-mail a suscitar incidente de recusa por canais não oficiais. O que nada abona a favor de um Magistrado Judicial (…)". (artº 128º) 102. No mesmo despacho, o Assistente determinou o seguinte: "(…) Por ora, importa esclarecer, sem margem para qualquer dúvida, tudo o que é referido entre fls. 1 e 4 do requerimento. Para tanto, pronuncie-se o Senhor Secretário sobre tudo o que vem alegado nas ditas folhas, designadamente: 1. O que consta de fls. 76, 78 e 79 e a sua correspondência com o original; 2. Se algo corresponde a situação não clara; 3. As razões das rasuras; 4. Se algo foi retirado do processo ou acrescentado; 5. Se recebeu o Senhor Secretário alguma ordem ou instrução do Inspector para retirar do processo seja aquilo que for ou para lhe aditar algo que não corresponda à realidade processual. 6. Neste caso, se alguma vez lhe foi pedido ou ordenado que ocultasse seja aquilo que for". (artº 130º) 103. Ainda nesse despacho, o Assistente escreveu que: "O requerimento de recusa do Instrutor do processo contém afirmações altamente ofensivas da sua honra e consideração pelo que serão objecto da correspondente participação disciplinar e criminal. Vem apenas subscrito pelo Exmo. Mandatário da arguida. Porque se tratará de comparticipação criminosa, notifique pessoalmente a Senhora Juiz, ora arguida, por carta registada com AR, confidencial, para esclarecer se subscreve na íntegra, o conteúdo do requerimento. Deverá ainda esclarecer se o mesmo foi elaborado com a sua colaboração e se corresponde à sua vontade e querer. A ausência de resposta no prazo de 5 dias para o Tribunal de Trabalho. de ..., será entendida como acordo expresso na elaboração e remessa do requerimento por parte da arguida." (artº 131º - fls. 144-145, Anexo A, 1º vol.). 104. Por requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura e datado de 10 de Abril de 2011, o Assistente pediu escusa, declarando, além do mais, que ''passou a ser inimigo, figadal, da Arguida". (artº 132º - nº 2.1.207, fls. 1408vº, Anexo A, vol. 5º) 105. No despacho de 09/04/2011, no processo disciplinar nº 333/2010, o Assistente verteu os seguintes considerandos relativamente à arguida AA: - "(…) nada abona a favor da competência de quem o faz "; - "Tudo o mais alegado resume-se a fait divers, que a Senhora Juiz nem sequer se propõe provar e que só servem para tornar o processo complexo, em coerência com a estratégia da defesa, que pretende tapar o sol com a peneira. Talvez à espera que o prazo prescricional ocorra! ... "; - "Por isso mesmo até já indicou o nome da testemunha que, na sua verdade (será igual à anterior?!), testemunhou o telefonema"; - "A Arguida limita-se a semear confusão"; - "A Arguida, fazendo uso da sua fértil imaginação, dispara em todas as direcções" ; - "Mais uma vez a Arguida dispara em todas as direcções, sempre na tentativa (aqui sem qualquer sombra de dúvida) de intimidar o Instrutor"; - "Quando se afirma que (…), só é entendível face à ignorância demonstrada ". (artº 134º - fls. 150-180, Anexo A, 1º vol.) 106. Foi noticiado na comunicação social: que o cidadão em causa foi condenado em 20 anos de prisão; que “um juiz”, durante o julgamento, exigiu ao arguido que exibisse as palmas das mãos; que, por estas não se mostrarem suadas, “o Juiz CC” concluiu pela “personalidade fria e calculista” do arguido. (artº 174º - fls. 854, Anexo A, vol. 3º, nº 2.1.178, fls. 1408, Anexo A, vol. 5º) 107. Em 07/10/2008, o CSM deliberou “reiterar aos referidos Exmºs Juízes o teor da recomendação deste Conselho” no sentido de que é “desaconselhável a sua participação nos órgãos de disciplina do ... profissional, dadas as consequências negativas que, com frequência, daí resultam para a imagem dos magistrados junto dos cidadãos.” 108. Pelo Vogal, Prof. Doutor ..., foi proferida a seguinte declaração de voto, subscrita pelo Vogal Sr. Dr. ...: “Face à comunicação feita e levada a Plenário considero que os Srs. Juízes jubilados que aceitaram integrar o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de ..., contrariando uma recomendação do C.S.M., acatada pelo juízes, contribuem para a ideia cada vez consolidada de que a manutenção do estatuto dos magistrados para os jubilados só é compatível com a assumpção plena por estes dos ónus e deveres que são impostos ou consensualmente aceites pelos magistrados judiciais no seu conjunto. A recomendação do C.S.M. ignorada pelos Srs. Juízes jubilados tinha motivações e argumentos abundantemente expressos. Considero, por isso, que os Srs. Juízes ao aceitarem tais cargos contribuem para o desprestígio e vulgarização da nossa magistratura junto da comunidade. Era isso que a recomendação pretendia evitar. Finalmente considero que os Srs. Juízes, por razões estritamente pessoais, podem ter prestado um mau serviço à nossa magistratura e à possibilidade de resolução pela via legislativa, como é necessário, do problema estrutural da designada “justiça desportiva”. Cobrem assim com a sua capa de magistrados, contra o parecer do C.S.M., formas de funcionamento da justiça desportiva, que já provaram não funcionarem nem serem próprias da titulatura por magistrados judiciais, mesmo que jubilados (…)”. (artºs 180º e 181º - ponto nº 18 da Acta nº 23/2008, acessível no site do CSM) 109. Os Arguidos juntaram ao PD nº 269/2011 certidão contendo também cópia integral da sentença proferida no proc. 101/01.8TABGC, permitindo aos destinatários da defesa identificar o objecto e os sujeitos no processo. (artº 190º - Anexo A, 3º vol., fls. 647-659) 110. Ao aí arguido era imputada a prática de um crime de difamação agravado, de natureza semi-pública, sendo ofendido nesses autos o Assistente. (artºs 191º e 192º) 111. Os Arguidos juntaram ao PD nº 269/2011 certidão contendo cópias da queixa, acusação particular e pedido de indemnização cível deduzidos e do auto de interrogatório e subsequente despacho judicial de arquivamento proferido no proc. 162/04.8TABGC, permitindo aos destinatários da defesa identificar o objecto e os sujeitos no processo. (artº 200º - Anexo A, 3º vol., fls. 661-674) 112. Os Arguidos juntaram ao PD nº 269/2011 certidão contendo também cópia integral da sentença proferida no proc. 884/06.9TABGC, permitindo aos destinatários da defesa identificar o objecto e os sujeitos no processo. (artº 212º - Anexo A, 3º vol., fls. 676-708) 113. Os Arguidos juntaram ao PD nº 269/2011 certidão contendo cópia integral da acusação particular e pedido de indemnização cível deduzidos no proc. 773/07.0TABGC, permitindo aos destinatários da defesa identificar o objecto e os sujeitos no processo. (artº 219º - Anexo A, 3º vol., fls. 710-719) 114. No processo nº 457/10.1TABGC, o Senhor Desembargador CC assumiu a posição de Assistente. (artº 234º) 115. Os Arguidos juntaram ao PD nº 269/2011 certidão contendo cópia integral de várias peças do proc. 310/09.1YFLSB, permitindo aos destinatários da defesa identificar o objecto e os sujeitos no processo. (artº 238º - Anexo A, 3º vol., fls. 721-803) 116. Na certidão junta a fls. 623-626 do Anexo A, vol. 3º, respeitante à sociedade “II – Sociedade Industrial de Estanhos, Lda.”, o Assistente figura como "TITULAR" de uma "QUOTA ( ... ) EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO". (artº 242º) 117. O Assistente assinou um escrito, intitulado "Declaração" e datado de 10 de Fevereiro de 2008, no qual se diz "Os abaixo assinados, CC, .., QQ, XX e CC são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada «II - Sociedade Industrial de Estanhos e Trabalhos Aéreos, Limitada, que tem a sua sede (…)". (artº 248º - Anexo A, 3º vol., fls. 773) . 118. Consta da "Acta Avulsa nº 1/2008 de Assembleia-Geral” da referida sociedade que foi “nomeado Secretário o sócio CC". (artº 249º - Anexo A, 3º vol., fls. 727) 119. Na queixa criminal que apresentou no processo nº 310/09.1YFLSB, o Assistente juntou cópia da Acta, consignando tê-la lavrado. (artº 250º - Anexo A, 3º vol., fls. 741) 120. Diz-se na queixa que: "Efectuado o reabastecimento de combustível em Zaragoza, queixou-se o participante do preço, que era de quase 2,00€ por litro, muito superior ao praticado em Portugal. O ... aconselhou o participante, na presença de seu pai, a registar a aeronave a favor de uma firma que tivesse denominação social e no objeto a expressão «serviços aéreos», ou equivalente, para poder beneficiar de redução do preço do combustível em Espanha. O pai do participante, que estava a ouvir a conversa, voltando-se para este, sugeriu: "porque não pões o avião em nome da nossa sociedade?!", constituída apenas pelo pai (90%) e pelo participado (10%), conquanto a quota do pai esteja hoje registada em comum e sem determinação de parte a favor dele próprio e dos 4 filhos. Foi ponderada a sugestão. Concluindo, como concluiu, que não havia prejuízo fosse para quem fosse, como não há, e ainda porque se trata de uma sociedade exclusivamente familiar, entendeu o participante dever encetar diligências no sentido de obter o acordo de todos os sócios, pais e irmãos, para poder efectuar o registo da aeronave a favor da sociedade familiar. No Sábado, dia 1 de Março, de 2008, cerca das 10 horas, deslocou-se o participante ao armazém do participado, sito no Bairro da Estação, em ..., por razões da vida familiar de ambos. A este foi dado a conhecer a sugestão do ... e do pai, tendo-lhe sido afirmado que se com ela concordasse, fazia-se a adaptação da firma e objecto social - necessária para poder constar do cartão de pessoa colectiva a expressão «serviços aéreos» ou equivalente, condição sine qua non para poder beneficiar de combustível mais barato em Espanha, e apenas aí - e, na sequência da alteração do pacto social, o registo da aeronave a favor da sociedade.(…) Face a tal consulta, ficou o participante a saber, e só agora (!...) que, conjuntamente com a irmã, ... e o irmão XX, também era sócio da sociedade (. .. ). Depois de alguma troca de palavras, pergunta: «mas há um segundo documento?» O participante respondeu afirmativamente e disse-lhe que o tinha ele, participado, nas mãos, que também teria de ser assinado para garantia de que a firma não era responsável por qualquer problema da aeronave, antes o era o verdadeiro dono". (artº 266º - Anexo A, 3º vol., fls. 740-744) 121. O documento aludido foi junto com a queixa do Assistente, lendo-se no mesmo que: "Por questões do foro pessoal do sócio CC, que se prendem, essencialmente, com os preços mais baixos do combustível em Espanha, quando as aeronaves pertencem a firmas que tenham no seu objecto social o exercício de trabalhos aéreos, como é o caso da referida firma, foi autorizado que a aeronave ligeira marca Cessna, modelo 172, matrícula ... fique registada a favor da dita firma. Porém, todos reconhecem, unanimemente que a aeronave é de exclusiva propriedade do sócio CC e do Sr. YY, (…)". (artº 267º - Anexo A, 3º vol., fls. 773) 122. No nº 69 da queixa, o Assistente escreveu "(…) nos 2 anos em que o avião foi do ora Participante, nunca este, Participante, voou para Espanha (…)". (artº 286º - fls. 30) 123. Na queixa que apresentou no processo nº 310/09.1YFLSB, disse o Assistente: "Em Fevereiro de 2008 o participante adquiriu uma aeronave ligeira ao Sr. ... e à firma AMF. Em 12 de Fevereiro de 2008, transportou o pai do participante a Zaragoza-Espanha, para visitar a feira da Agricultura. Tendo consciência da sua curta experiência aeronáutica, pediu ao Sr. ..., piloto de linha aérea, que o acompanhasse nessa viagem, ao que ele acedeu". (artº 287º - Anexo A, 3º vol., fls. 740) 124. Na “Declaração” junta com a queixa, assinada pelo Assistente e datada de 10 de Fevereiro de 2008, consta que a aeronave ligeira marca Cessna, modelo 172, matrícula CS-DBN "é de exclusiva propriedade do sócio CC e do Sr. YY, (…)". (artº 288º - Anexo A, 3º vol., fls. 773) 125. O Assistente consignou no nº 122 da queixa: “Nunca abasteceu o avião de combustível em Espanha precisamente porque para aí nunca voou enquanto foi de sua propriedade”. (artº 294º - fls. 35) 126. Os Arguidos juntaram ao PD n° 269/2011 certidão de registo comercial, donde consta que a cessão de quota da esposa do Assistente foi inscrita em 2000. (artº 297º - fls. 932, Anexo A, 4º vol.) 127. Na diligência ocorrida em 7 de Novembro de 2011, no âmbito do PD 269/2011, o Assistente declarou, referindo-se ao cidadão LL , que "nunca com ele privou". (artº 300º - Anexo A, 4º vol., fls. 939) 128. No Processo Comum Singular n° 884/06.9TABGC, do 1° Juízo do T.J. de ..., o Assistente apresentou queixa e deduziu pedido de indemnização cível contra MM, NNs (filho de LL) e OO. (artº 301º) 129. Na acusação e pedido cível deduzidos, escreveu o Distinto Mandatário do Assistente que: - "(. . .) o demando MM, quando detido nos Estados Unidos da América, ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal para averiguação da sua actividade delituosa de tráfico de estupefacientes, no processo 245H-MM-99899, em 8 de Abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador- Adjunto ..., sito nas instalações do Tribunal Federal dos Estados Unidos da América do Norte e ainda perante os agentes policiais especiais do FBI, ... e ...., o seu próprio advogado ... e da tradutora ..., imputou ao ora Demandante, os seguintes factos «... has insinuated to MM that he is protected by judge ... in is ilegal undertakings» (LL insinuou a MM que goza da protecção do Juiz CC nas suas actividades ilegais)". - "Tendo tomado conhecimento das declarações do MM, a que antes se faz alusão, e bem ciente da falsidade da pretensa protecção nela referida, e da má fé da correspondente insinuação, o Demandado NN, em 8 de Junho de 2006, Sexta-Feira, nas instalações do IRS, nesta cidade, onde se tinha deslocado para tratar de assuntos relacionados com a concessão do RAVE ao seu pai, LL, que estava preso no EP de LLL, pediu para falar pessoalmente com a esposa do Demandante, a testemunha TT, que dirige aquela delegação do IRS". - "Levado à sua presença, disse-lhe que era justo conceder aquele regime ao seu pai uma vez que o MM já estava em liberdade condicional, ele que era um grande sacana" e que "Acrescentou que o MM tinha dito e continuava a afirmar que o Dr. CC era um grande traficante de droga". (artºs 302º-304º - fls. 1218-1231) 130. O arguido NN apresentou contestação no aludido processo criminal, acompanhada de documentos (artº 305º - fls. 1232-1251). 131. Nessa contestação, alegou que - "(…) de facto, e porque tal corresponde à realidade, o Dr. CC sabe que desde há muito, há cerca de 20 anos, existia uma convivência amistosa, de respeito e interesses mútuos, entre o arguido e pai deste e o Dr. CC e esposa". - "Não é por acaso, e a título de exemplo, que o Dr. CC acompanhou o arguido na sua boda de casamento, em 21 de Abril de 2002, onde apenas participaram as famílias dos nubentes e respectivos amigos de ambos, como bem se vê dos documentos juntos sob os números 1, 2 e 3 e que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, em cujas fotografias figura o Dr. CC". - "É que desde há muito que havia interesses mútuos entre o Dr. CC, e esposa, e o pai do ora arguido no ramo da construção civil e automóvel". - "Não é por acaso, de resto, que a Drª. TT, esposa do Dr. CC, e o irmão e cunhado deste serem sócios, tal como o pai do arguido, LL, da Imobiliária ... Lda, cujo objecto era a construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim - Cfr. Documento que se junta sob o n. o 4 e que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais". - "Mas eloquente é o facto de o queixoso, Dr. CC, após a esposa haver cedido a sua quota, passar ele próprio, com dois amigos, a participar, com a sociedade de que o arguido era sócio, na construção de dois prédios urbanos sitos à Av. ..., depois de haverem adquirido os respectivos lotes". - "Tendo os três, Dr. CC, Dr. ... e ... vendido, posteriormente, depois de negociações várias, a sua participação a ..., passando este, a partir daí, a acompanhar a construção desses dois prédios e venda das respectivas fracções". - "Não deixa de ser eloquente, por fim, o facto de ser o queixoso quem acompanhava todo o processo contabilístico da construção dos dois identificados edifícios, sendo ele mesmo que anotava, com o seu próprio punho e letra, os movimentos numa ficha própria (. . .) E acompanhando o evoluir das obras e emitindo opiniões". (artºs 306º-312) 132. Os arguidos juntaram aos autos cópias de 5 cheques sacados sobre a conta da sociedade "Imobiliária ... Lda.", com datas de 2001, um deles emitido à ordem do Assistente. (artºs 314º-315º - fls. 1286-1290) 133. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 251/02.3JELSB, LL foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 9 anos de prisão, por factos de 2002 e 2003, mediante decisão de 20/10/2004, transitada em julgado em 04/11/2004[22]. (artº 322º - fls. 1826-1868, 1353-1355) 134. O Assistente foi convidado e compareceu no casamento do filho de LL, N celebrado no dia 21 de Abril de 2002. (artº 324º - fls. 1240-1241, 1291) 135. No depoimento que prestou na audiência de julgamento realizada no Processo Comum Singular n° 884/06.9TABGC, o Assistente referiu: "Para que não restem dúvidas eu quero dizer que conheci o Sr. LL há cerca de quinze anos, por intermédio de uma pessoa amiga e que o Sr. LL foi sempre uma pessoa comigo educada, correcta, leal, respeitadora, honesta, íntegra e, por isso mesmo, eu tinha pelo Sr. LL uma admiração e uma consideração muito acima da média. Afastei-me do Sr. LL ... porque nunca tive uma relação de convívio com ele... eu disse relação de consideração, não disse relação de convívio, porque relação de convívio não existia. Mas havia uma relação de consideração se nos encontrássemos tomávamos café, se ... uma vez ou duas por ano, se ou se fosse caso disso também íamos almoçar ou jantar ... não tinha qualquer tipo de problemas, nem daí vinha mal ao mundo. Afastei-me do Sr. LL a partir do preciso momento em que soube que estava indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e isto por uma questão de princípio e porque eu abomino os traficantes porque, tal como o Papa João Paulo II, eu considero que eles são traficantes da morte. Portanto, efectivamente, a partir daí a minha relação parou, terminou completamente, eu suponho que isto haverá para aí uns cinco anos ... seis anos ... em termos de datas exactas não posso reproduzir, mas por aí ... Portanto, a relação que eu tinha, a relação de consideração que eu tinha com o Sr. MM era uma relação de consideração, como disse, e que, efectivamente, houve interesses económicos em comum e em conjunto que foram tratados sempre com lealdade, transparência e honestidade ... por parte de uma sociedade que a minha mulher era sócia e também depois uma outra ... uma outra sociedade feita com o Sr. ... ... ... ... perdão ... com o Sr. ... de quem eu tinha também um contrato de associação de associação ... essa sociedade já se lhe passaram as quotas para aí há onze anos". (artº 325º - CD, a fls. 1869). 136. Em 20/03/2012, o Assistente apresentou queixa-crime contra QQ, a qual deu origem ao Inquérito n° 134/12.9TABGC. (artº 327º - fls. 1870-1880) 137. No nº 42 da queixa, o Assistente consignou: " Na sequência, os restantes irmãos, a irmã por intermédio do marido e o ora Participante por intermédio da esposa (que não precisa ser testa de ferro já que está casada com o Participante em regime de comunhão de adquiridos), passaram a ser sócios da dita sociedade, a Imobiliária..., Lda.". (artº 330º) 138. No dia 7 de Novembro de 2011, foi perguntado ao Assistente "Se relativamente ao processo em que era arguido o Sr. QQ, irmão do aqui participante, se admite ao não que o Juiz que iria presidir ao julgamento, caso esse se tivesse concretizado, era seu inquilino?", tendo respondido: "É verdade que é meu inquilino e ainda verdade que não tem qualquer tipo de relacionamento pessoal com o Sr. Juiz". (artºs 341º-342º - fls. 944, Anexo A, vol. 4º) 139. No pedido de escusa formulado no proc. nº 310/09.1YFLSB, o Senhor Juiz nada referiu quanto à circunstância de o Assistente ser seu senhorio (artº 343º - fls. 800-801, Anexo A, vol. 3º). 140. À “pergunta dois”, o Sr. Dr. ZZ respondeu: "No âmbito do referido processo e porque constam do mesmo foi feito requerimento, salvo erro em 29 de Agosto de 2010, em que, após ter tomado conhecimento da posse como inspector judicial do Sr. Desembargador CC, com gabinete instalado, salvo erro, no Tribunal de Trabalho de ..., vim requerer em nome do meu constituinte, fundamentando na falta de confiança na isenção dos Srs. Juízes (por mais respeito que merecessem e merecem), para não ser julgado, genericamente, por todo e qualquer juiz que pudesse vir a ser classificado pelo Sr. Juiz Desembargador CC. Como também consta dos autos a uma senhora juiz do tribunal de ... é deferido o seu pedido de escusa, não o sendo ao Sr. Magistrado do 1º Juízo. No entanto, estranhamente, aquando da marcação de uma data para a audiência de julgamento, ao consultar os autos, verifico que o meu requerimento de 29 de Agosto de 2010 não subira ao Tribunal da Relação do Porto, isto é, não fora alvo de qualquer decisão sobre o meu requerimento. Inconformado com o facto da não subida do requerimento ao Tribunal da Relação do Porto, dois dias antes da data da audiência de julgamento reclamo de tal facto, tendo obtido uma resposta do magistrado, negando-me as minhas razões. Porém, no dia da audiência de julgamento e também por insistência do mandatário do assistente, Dr. ..., o Mmº. Juiz terá decidido adiar a audiência de julgamento, determinando a subida do requerimento do arguido, de 29 de Agosto de 2010. O Tribunal da Relação do Porto não considerou os fundamentos da recusa, sujeitando-se o arguido a ser julgado no pretérito dia 6 de Outubro de 2011. Em momento algum destes autos de pedidos de escusa e recusa foi referida ou sequer indiciada a qualidade de inquilino do Sr. Magistrado do 1º Juízo relativamente ao Sr. Juiz Desembargador. No dia 6 de Outubro de 2011 o arguido foi confrontado com eventual desistência da queixa, tendo dado conhecimento ao depoente que nesse dia soubera que o Sr. Juiz era inquilino do assistente, Sr. Juiz Desembargador CC. Então, o depoente aconselhou o arguido a certificar-se da verdade de tal afirmação, pois que se assim fosse e como o julgamento iria decorrer em dois dias, viria requerer a recusa do Sr. Juiz. Tal já não foi necessário pois que o arguido aceitou a desistência de queixa já agastado com o decurso do processo, com receios de alguma decisão desfavorável e, também, pelos custos processuais que mediu caso o julgamento fosse feito e viesse a ser condenado, o que temeu, não porque não lhe assistisse razão, mas pelas vicissitudes processuais com que já se debatera e temia vir a continuar". (artº 344º - fls. 952-953, Anexo A, 4º vol.) 141. O Assistente inspeccionou o Juiz que proferiu a sentença no processo nº 884/06.9TABGC. (artº 347º - fls. 1075, Anexo A, 4º vol.) 142. À “pergunta dois”, o Sr. Dr. ... respondeu: "Sou advogado há trinta e muitos anos e nunca receei que qualquer douto julgador decidisse senão em consciência. Conhecia bem o Dr. EE e sabia que ele era suficientemente superior para não se deixar influenciar. Não senti qualquer tibieza por parte desse douto julgador. Mais refiro que é do domínio comum que não é correto que um juiz nascido e vivido nesta terra seja juiz na comarca muitos anos e que fique instalado nesse mesmo tribunal na qualidade de inspetor. Acrescenta ainda que o depoente sempre se opôs a que tivesse sido revogada a Lei do Sexénio". (artº 348º - fls. 961, Anexo A, 4º vol.) 143. À “pergunta quatro”, o Sr. Engº. AAA respondeu: "1- Tenho o dever de confiar na magistratura; 2- Considero totalmente impróprio que um Sr. Dr. Juiz possa promover acções próprias em tribunais sob os quais exerce inspecção; 3 - Entendo que os órgãos superiores de magistratura deveriam impedir situações desta natureza". (artº 353º - fls. 958, Anexo A, 4º vol.) 144. À “pergunta dois”, o Sr. BBB respondeu: "Eu penso que agi correctamente, até porque quando o Sr. Juiz deixou a aeronave fora do hangar garanti-lhe todas as medidas de segurança. Eu temo o seguinte: Como eu agi correctamente não tenho a temer nada da justiça. Mas, estou ciente que no caso de dúvida do Sr. Juiz que me for julgar, penso que será normal proteger quem o vai classificar e não a mim que não conhece de lado nenhum". (artº 358º - fls. 971, Anexo A, 4º vol.) 145. PPfoi também constituído arguido no inquérito nº 166/08.1 TABGC, ainda pendente aquando da inquirição de 7 de Novembro de 2011. (artº 363º) 146. À “pergunta dois”, o Sr. PP respondeu: "Como é evidente não sinto confiança em que se faça justiça e não tenho qualquer dúvida que a justiça será pressionada pela intervenção do Dr. CC. Quem o conhece como eu conheço e a cidade conhece bem, não tem qualquer dúvida de que a vontade dele tem que prevalecer, doa a quem doer e a qualquer preço. Ai daquele que tenha que julgar e não satisfaça os seus desejos. A sua personalidade manifesta-se sempre pela conquista, não olhando a meios e a formas para atingir os seus objectivos". (artº 365º - fls. 966, Anexo A, 4º vol.) 147. À “pergunta dois”, o Sr. QQ respondeu: "Eu pesei os prós e os contras. Um comerciante reformado, perante um processo desencadeado pelo senhor inspector; tendo como juiz um inquilino seu, debaixo da sua alçada, certamente que o prato da balança não me seria favorável, muito embora o Sr. Juiz já tivesse pedido escusa nesse processo, tendo-lhe sido indeferida pelo Tribunal da Relação". (artº 371º - fls. 975, Anexo A, vol 4º) 148. À “pergunta cinco”, o Sr. Engº ... respondeu: "Enquanto Presidente da Câmara Municipal tenho respeitado e feito respeitar totalmente as situações de incompatibilidade. Fiquei perplexo com a qualidade de gestor de negócios do Sr. Juiz Desembargador. Eventualmente, por desconhecimento meu, do âmbito das incompatibilidades existentes no quadro da magistratura". (artº 380º - fls. 958, Anexo A, vol. 4º) 149. À “pergunta dez”, o Sr. Engº PP respondeu: "Gravíssimo e escandaloso. Aliás o exigir, seja a jogar às cartas, seja numa taberna ao mais simples cidadão que o tratem por juiz é prática corrente. Quando recebi esta carta em papel timbrado da Relação do Porto, embora escandaloso, para mim não foi novidade, pois o Dr. CC o usar o património colectivo para questões pessoais não é de estranhar". (artº 381º - fls. 968, Anexo A, vol. 4º) 150. Na diligência realizada em 7 de Novembro de 2011, à “Pergunta 1 – No pedido de escusa que formulou o Exmº. Participante confessou-se inimigo figadal da arguida. Quantos são os inimigos figadais do Exmo. Participante e em que lugar posiciona a arguida nessa escala?", o Assistente respondeu "alguns. Lugar cimeiro ". (artº 389º - fls. 937, Anexo A, vol. 4º) 151. À pergunta "acreditaria nas declarações produzida pelo Sr. Desembargador quando este se reportasse a alguém que confessa ser seu inimigo figadal em lugar cimeiro", a testemunha Dr. ZZ respondeu "que não acreditaria. Afirma ainda que o considera pelo que conhece dos processos em que o Dr. CC é parte, ser uma pessoa afecta ao conflito". (artº 391º - fls. 955, Anexo A, vol. 4º). 152. À pergunta "É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal?", a testemunha BBB respondeu: "É capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal. Que já aconteceu comigo". (artº 391º fls. 972, Anexo A, vol. 4º) 153. À pergunta "(…) Acha que nestas circunstâncias, quando o seu irmão se refere à minha pessoa, só falará a verdade, ou acha-o capaz de mentir para perseguir uma inimiga figadal que ele próprio coloca num lugar cimeiro?", a testemunha QQ respondeu: "O carácter dele leva-me a ter a certeza que tudo fará, inclusive mentir e levar as testemunhas a mentir, como fez no meu processo, (…)". (artº 393º - fls. 978, Anexo A, vol. 4º) 154. Nas declarações que, na qualidade de Assistente, prestou no Processo Comum Singular nº 593/11.7PBBGC, disse o ora Assistente: "Tomam posse os novos membros dos órgãos sociais da direcção e a primeira proposta que o Doutor ... faz é esta: que me debitassem as horas de voo que eu tinha feito no Raid Ibérico, esquecendo-se que eu tinha ido a Chaves... a Évora duas vezes no meu carro sem um tostão debitado ao aeroclube, que tinha ido à Covilhã sem um tostão debitado ao aeroclube, mas, enfim ... eu devia pagar porque o Senhor Engenheiro..., que levou a mulher e o Doutor ...o, que não fizeram trabalho dum ... de absolutamente nenhum para o Raid Ibérico, esses entã