Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 418/08.0PAMAI-P.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS Data do Acordão: 11/06/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: INDEFERIDO Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. Doutrina: - CAVALEIRO DE FERREIRA, cit. por MAIA GONÇALVES no seu “Código de Processo Penal” Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979. - EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. - LUÍS OSÓRIO, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. VI, p. 402. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º E 32.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/05/2008, PROC. N.º 1122/08 - 5.ª SECÇÃO; -DE 10/04/2013, PROC. N.º 209/09.1TATRA-A.S1- 3.ª SECÇÃO. Sumário : I -A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:
(3)falanges e da articulação metacarpofalângica (“tatuagem”); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1 falange e da articulação metacarpo-falângica do 5° dedo da mão (“tatuagem”); -membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento. 11. No local, descrito em 20°, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm; 12. O indivíduo que disparou sobre o inspector da P.J. BB, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga. 7.2. Factos dados como não provados: -que no dia 16 de Abril de 2008, fossem os arguidos CC eAA que cerca das 00h15m, se aproximaram de BB, Inspector da Polícia Judiciária, e que fosse o arguido AA a empunhar uma arma caçadeira e a efectuar um disparo na direcção da cabeça daquele BB. 8. O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos. Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979. E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:
- a)A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
- b)Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
- c)Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- e)Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;
- f)Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 9. O caso dos autos enquadrar-se-ia no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência. Desse modo, sendo de concluir que a decisão condenatória assentou, com toda a probabilidade, num erro de facto, aqui indiciado pelo carácter contraditório dos factos dados como provados numa e noutra das decisões, concede-se a revisão para que, em novo julgamento da causa, se obtenha uma nova decisão, pois o recurso de revisão não consiste numa reapreciação ou reexame do anterior julgado, como sucede nos recursos ordinários. Ora, nos presentes autos (proc. n.º 418/08.5), em que está em causa apenas o crime de roubo a seguir referido, foi dado como provado que foi o recorrente quem, no dia 16/04/2008, saiu do carro onde se fazia transportar com outros indivíduos, todos de cara tapada com gorros, e abordou o ofendido, inspector da Polícia Judiciária (PJ), BB, disparando em direcção à cabeça deste a arma que empunhava – uma espingarda de caça de um só cano – e apropriou-se de seguida da arma de serviço que aquele ofendido usava e que empunhara, quando viu acercar-se dele o recorrente, tendo deixado cair a dita arma, no acto de ser atingido com projéctil saído da arma do recorrente. No proc. n.º 3059/10.9, que, entre a vasta série de crimes de que trata, como, aliás o processo principal a que este recurso diz respeito, estava em causa o crime de homicídio qualificado tentado a que se faz referência na descrição factual anterior, cometido na pessoa do inspector BB, não se logrou identificar a pessoa que disparou a arma caçadeira contra este, tendo-se dado como não provado que essa pessoa fosse o recorrente. Ora, haverá inconciliabilidade entre estas duas situações? O art. 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, invocado no recurso, estabelece que a revisão é admissível quando «os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Os factos dados como provados numa e noutra. Ou seja, o pressuposto fundamental da inconciliabilidade reside em ambos os factos terem sido dados como provados, mas em sentidos contraditórios. O mesmo facto é atribuído a A numa decisão e a B, noutra decisão. Essa divergência gera inconciliabilidade, pois não se pode admitir que um acontecimento tenha como protagonista um indivíduo e outro diferente, a menos que se trate de pluralidade de agentes actuando em comparticipação ou em conjunto, se o facto, pela sua natureza, o admitir. Não assim no caso do disparo de uma arma, pois esta só pode ser empunhada e o gatilho premido por uma única pessoa. Se se dá como assente, num julgamento, que foi A que empunhou e disparou a arma contra C e, noutro julgamento, que foi B que empunhou e disparou a mesma arma contra o mesmo C, esses factos são inconciliáveis. O mesmo não sucede, quando, como no caso vertente, se dá como provado, numa decisão, que A empunhou e disparou uma arma contra C e, noutra decisão se dá como não provado que fosse A a empunhar e disparar a arma contra o mesmo C. Não ocorre, neste caso, qualquer incompatibilidade típica da inconcialibilidade de decisões. Na verdade, a prova que se fez num lado, pode não se ter logrado no outro, sem que isso constitua contradição. A inconcialibilidade só pode existir entre factos provados; não entre factos provados e não provados. Os factos não provados é como se não existissem para a decisão onde eles são apreciados. Ter-se dado como não provado que fosse A a disparar a arma, significa que não se provou que fosse ele, mas também se não provou que o não fosse. Ora, essas duas situações são perfeitamente conciliáveis uma com a outra. Só o não seriam, como diz o Senhor Juiz do tribunal da condenação, na informação que prestou, se o facto dado como provado fosse ao mesmo tempo dado como não provado na mesma decisão. Se, por exemplo, se dissesse que A disparou a arma do crime e, ao mesmo tempo, que não foi ele a disparar a arma do crime. Aí, estaríamos face a uma contradição insanável da matéria de facto, pois respeitante à unidade incindível da mesma decisão. Ou seja, a inconcialibilidade tem de traduzir-se numa relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (cf. acórdãos deste Supremo, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª Secção e de 10/04/2013, Proc. n.º 209/09.1TATRA-A.S1, da 3.ª Secção). Diz o recorrente que é necessário fazer apelo a uma noção menos rígida de inconciliabilidade, exactamente por força da ratio inerente ao recurso de revisão. Porém a ratio do recurso de revisão é fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre os princípios da segurança e da certeza jurídica implicados no caso julgado, mas segundo um elenco de situações taxativamente fixado, constituindo os fundamentos desse recurso, pois nem sempre que se coloque um problema de justiça material se abre a possibilidade de um recurso de revisão. Será necessário que se configure uma situação que possa enquadrar-se em qualquer dos fundamentos enumerados na lei. Trata-se de situações extremas ou excepcionais, de flagrante erro judiciário, que reclamam a prevalência do princípio de justiça material sobre a estabilidade do caso julgado e que o legislador teve como possuindo a dignidade suficiente para justificarem um recurso extraordinário, com sacrifício daquele também fundamental princípio em que se traduz a decisão transitada. Ora, é a própria lei que exige que a inconciliabilidade ocorra entre factos provados em ambas as decisões e não entre factos provados numa das decisões e não provados noutra das decisões. Até porque, como vimos, não existe uma relação de exclusão entre factos provados e não provados. Por outro lado, ao contrário do que diz o recorrente e como afirma o Ministério Público na sua resposta, as provas subjacentes a cada uma das decisões não coincidem. É mais ampla, porque abrangendo prova testemunhal, a prova de que se serviu o tribunal na decisão revidenda. Mas, ainda que fosse exactamente a mesma prova, a percepção do tribunal, num e noutro caso, ou seja, a sua avaliação e valoração da prova produzida podem ser diferentes, sem que isso constitua fundamento suficientemente grave, do ponto de vista da lei, para justificar um recurso extraordinário de revisão. As diferentes percepções da prova são, ao fim e ao cabo, inerentes a todo o julgamento humano. Tanto assim é, que, na mesma decisão, pode ocorrer essa diferente percepção entre os vários juízes da formação colegial de julgamento, divergindo quanto aos factos que se deveriam dar como provados ou não provados, vencendo a maioria que propende para um determinado sentido e expressando o seu voto de vencido os juízes que ficaram em minoria. Invoca ainda o recorrente os princípios da presunção de inocência e do ne bis in idem. Mas nem um nem outro têm aplicação ao caso. O principio da presunção de inocência não tem lugar no juízo próprio que se tem de fazer acerca do pedido de revisão. Tal princípio significa, nos exactos termos textuais da Constituição que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (art. 32.º, n.º 2) e, aqui, o recorrente foi condenado com trânsito em julgado, portanto, rigorosamente, não se presumindo já inocente, embora, neste tipo de recurso, estando em causa os fundamentos das alíneas
- c)e d), se deva avaliar se da inconcialibilidade de decisões ou da existência de novos factos ou novas provas, resultam dúvidas graves sobre a justiça da condenação, implicando esse juízo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que essas dúvidas sejam de tal monta, que se ponha, com toda a probabilidade, a hipótese de absolvição do recorrente. Porém, esse juízo não se confunde com o princípio da presunção de inocência do arguido. E muito menos se confunde com o princípio do ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5 da Constituição), segundo o qual «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime». Nem sequer se descortina a que propósito tal princípio é aqui invocado. Se fosse levado à risca, cremos que esse princípio até obstaria ao julgamento pretendido pelo recorrente, por via do recurso extraordinário de revisão. Pois, se ele já foi julgado com trânsito em julgado pelo crime de roubo, como fazer um segundo julgamento sem violar aquele princípio? Em suma, não ocorre o pretendido fundamento de revisão. Nomeadamente, não ocorre o primeiro pressuposto – verificar-se inconciliabilidade entre decisões – e, portanto, logicamente, não se põe o problema do segundo pressuposto, que depende daquele: existência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação. DECISÃO 10. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida por AA. 11. Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2014 Artur Rodrigues da Costa (relator) Souto de Moura Santos Carvalho (presidente da Secção) -------------- [1] Cfr. LUÍS OSÓRIO, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. VI, p. 402. [2] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª.