Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A1271 Nº Convencional: JSTJ00035802 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ÓNUS DA PROVA RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ199902030012711 Data do Acordão: 02/03/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 693/98 Data: 07/09/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 A. L 25/94 DE 1994/08/19. DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 26. DL 253/94 DE 1994/10/20. CCIV66 ARTIGO 342 N2. CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726. CCIV867 ARTIGO 18. L 1/76 DE 1976/02/17. CONST33 ARTIGO 1 N4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC791/98 DE 1998/11/19 2 SEC. ACÓRDÃO STJ PROC620/97 DE 1997/10/21 1 SEC. Sumário : I - Após a alteração da Lei 37/81 de 3 de Outubro, Lei 25/94, de 19 de Agosto, a dúvida sobre a ligação efectiva à comunidade nacional passou a ser um obstáculo à aquisição da nacionalidade, cabendo ao candidato a nacional português o ónus da prova da efectiva ligação à mesma comunidade. II - Embora caiba recurso de apelação à decisão da Relação no processo de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o artigo 26 do Regulamento da Nacionalidade (DL 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelo DL 253/94, de 20 de Outubro) prescreve que esta espécie de apelação é expedida e julgada como recurso de revista, o que não permite que o Supremo Tribunal de Justiça faça uso das faculdades previstas no artigo 712 do C.P.Civil. III - O Supremo pode, porém, com base no artigo 722, n. 2, do mesmo Código, extrair de documentos com força probatória plena a conclusão da existência de factos não consagrados no julgamento feito nas instâncias Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, por entender que no decurso do processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais a requerida não fez prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Citada, a requerida nada disse. A Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição. Recorreu o Ministério Público, que pede, alegando, um juízo de procedência da oposição deduzida ou, subsidiariamente, que se determine a ampliação da matéria de facto. Nas conclusões que ofereceu levanta as seguintes questões: 1- Os elementos constantes dos autos permitem que se dêem como provados mais factos do que os que a decisão recorrida teve como apurados, os quais podem ser considerados pelo STJ; 2- Mesmo a matéria de facto que ali foi considerada não comprova a ligação efectiva da recorrida à comunidade nacional, o que igualmente se não provou quanto ao seu marido, no tocante à comunidade portuguesa de Macau. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dada como assente a seguinte matéria de facto: 1- Em 15/10/91 a requerida, de nacionalidade chinesa, contraíu casamento civil, na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau, com B, cidadão português nascido em Santo António, Macau; 2- Do casamento há duas filhas - C e D I - de nacionalidade portuguesa, nascidas na freguesia da Sé, Macau, em 24/12/92 e 28/8/94, respectivamente; 3- Em 22/1/97, na mesma Conservatória, a recorrida declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do referido casamento; 4- Com base nessa declaração foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais o proc. nº 1783/97, não tendo chegado a ser lavrado o registo por se haver entendido que a recorrida não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional, que o casamento e o nascimento das filhas só por si não conferem; 5- A recorrida reside em Macau, em cujos serviços de identificação obteve reconhecimento dessa residência desde 1996; 6- A recorrida não conhece Portugal nem a sua história, a cultura e costumes das suas gentes e não fala a língua portuguesa. A análise das questões postas tem que começar pela escolha do direito aplicável. A mais recente legislação portuguesa sobre direito da nacionalidade consta da Lei nº 37/81, de 3/10 - à qual pertencerá qualquer preceito legal que adiante se citar sem outra identificação -, com as alterações que nela foram introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19/8, bem como do respectivo Regulamento constante do DL nº 322/82, de 12/8, igualmente alterado pelo DL nº 253/94, de 20/10. A recorrida quis aproveitar do disposto no art. 3º, na redacção de 1994, em cujo nº 1 se estatui o seguinte: "O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio". A aplicabilidade deste preceito resulta de a declaração em causa ser a que consta do nº 3 da factualidade acima enunciada, sendo que também nesta matéria vale o princípio da aplicação imediata da lei aos factos ocorridos durante a sua vigência. Está-se perante um caso de aquisição de nacionalidade - na técnica legal é aquisição aquilo que traduz um fenómeno de aquisição derivada, ao passo que a aquisição que se dá originariamente é antes chamada de atribuição, dando lugar à existência do que o art. 1º chama de "portugueses de origem". Tem sido salientado sistematicamente - cfr., designadamente, Rui Manuel Moura Ramos, Do Direito Português da Nacionalidade, pgs. 118-119, 145-146 e 150 - que esta forma de aquisição deriva da vontade do cônjuge estrangeiro, e não de um efeito automaticamente estabelecido pela lei, que se limita a definir os pressupostos de eficácia dessa vontade. Como ali se lê, o indivíduo é um verdadeiro sujeito da relação de nacionalidade, a qual já não assenta apenas na consanguinidade e na territorialidade; "A comunidade nacional não é assim considerada como algo de estável ou fechado, mas concebida como um agrupamento humano que, mais que na raça, na língua, no território, nos interesses, na religião, nos acasos da geografia ou da geoestratégia, encontra o cimento da solidariedade que se estabelece entre os seus elementos num determinado substracto de vida em comum e na vontade de o continuar" - pg.119. Porém, ainda que feita aquela declaração pelo cônjuge estrangeiro que se ache dentro dos parâmetros definidos pelo art. 3º, daí não se segue que a aquisição da nacionalidade seja uma consequência necessária, já que pode verificar-se uma oposição à produção desse efeito por parte do Ministério Público. Esta oposição - que é precisamente o meio processual que está na nossa presença - é um instituto de defesa da comunidade nacional; através dele "... o Estado reserva-se a faculdade de impedir que alguém por si tido como indesejável venha a integrar o círculo dos seus nacionais. Ele aparece assim concebido como que em termos de resposta orgânica do tecido social organizado à invasão de elementos poluidores que se entende devam ficar arredados do corpus social nacional" - autor e obra citados, pg. 161. A efectivação desta defesa contra a entrada na comunidade nacional do estrangeiro indesejável teve, no âmbito da legislação moderna, duas versões. Na redacção inicial da Lei nº 37/81 a oposição tinha como fundamento, de acordo com a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.