Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6254/16.3T8CBR-B.C2.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL OBRAS ESCOAMENTO DE ÁGUAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL OBJETO DO RECURSO Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I. Sendo o título executivo uma sentença, não pode o executado invocar como fundamento de oposição à execução a circunstância de a prestação do facto em que foi condenado representar para ele um prejuízo consideravelmente superior ao que seria sofrido pelo exequente com a falta da prestação de facto: o facto impeditivo ou modificativo, consistente no prejuízo ser consideravelmente superior, é questão que teria de ser invocada/deduzida/discutida na ação em que foi proferida a sentença que constitui o título executivo. II. Mas, estando-se perante uma situação em que o executado procurou cumprir, nada obsta que a questão de saber se os trabalhos que realizou preenchem o cumprimento devido/suficiente da prestação de facto em que foi condenado seja solucionada a partir da interpretação do sentido e alcance da decisão coberta pelo caso julgado, interpretação a efetuar com recurso aos respetivos fundamentos. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório AA e mulher BB vieram, por apenso aos autos de execução para prestação de facto que lhes foi movida por CC, deduzir embargos de executado. Alegaram, em suma, que: - a exequente tem contra os executados e outros um processo – ação ordinária nº. 745/05.9..., da Instância Local Cível J... – relativo aos mesmos prédios; - no caso de eventual procedência dessa ação, os réus poderão ter de demolir o seu muro confinante com a aqui exequente, no qual agora, nesta execução, teriam de fazer obras de drenagem e calafetamento; - aquela ação constitui uma causa prejudicial à presente execução, devendo os autos executivos ser suspensos, nos termos do artº. 272, do CPC, até à decisão final daquela ação; - há desconformidade entre o pedido e o título executivo, já que a obrigação dos executados não é solidária e a exequente vem pedir o cumprimento solidário; - no Lote C, dos aqui embargantes, foram efetuadas obras de drenagem após 2004, isto é, foi colocada no poço uma bomba elétrica que bombeia para o coletor de águas pluviais e também colocaram no intradorso do muro e estendendo-se até à sapata uma tela impermeabilizante, coberta por brita, a qual impede a passagem de água através do muro; - também na extensão do muro do Lote C já não existem mais escorrências de água para o prédio da exequente; - o 2º. Segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: colocação do dreno abaixo da sapata, não é possível ser cumprido; isto porque o muro tem cerca de 25 cm de espessura, enquanto a sapata tem cerca de 60 cm de espessura, o que poderia conduzir ao colapso do muro; - há uma parte na sentença em que foi feita uma condenação genérica, impondo-se que a exequente proceda à sua liquidação prévia no processo declarativo, de acordo com o art.º 704.º, n.º 6, do CPC. - não concorda com a sanção pecuniária compulsória pedida em sede de requerimento executivo. A exequente contestou. Impugnando a totalidade da materialidade invocada pelas embargantes em sede de embargos e pedindo a improcedência destes e que não se suspenda a execução devido à pendência de outra ação cível. A 16 de Junho de 2017, foi proferida sentença a conhecer parcialmente dos presentes embargos e a determinar a realização de perícia colegial (cujo relatório pericial foi junto em 22 de Fevereiro de 2018). Em dezembro de 2018, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos, determinando-se o prosseguimento da execução. De tal sentença foi interposto recurso pelos executados/embargantes, a qual veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de dezembro de 2019. Regressados os autos à 1.ª Instância, foi determinada a realização de nova perícia colegial, tendo-se, após a junção do relatório pericial, determinado que prestassem esclarecimentos na audiência final. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a Sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «- julgar parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, por parcialmente provados, determinando-se o prosseguimento da execução quanto à parte ainda não cumprida pelos embargantes, a saber: o 3.º segmento da decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, isto é, tapar, com materiais elásticos adequados, todas as fendas/fissuras existentes no muro de suporte do lote C.» Então inconformada a exequente/embargada, interpôs recurso de apelação que, por Acórdão da Relação de Coimbra de 06/02/2024, foi julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a sentença. Ainda inconformada, interpõe a mesma exequente/embargada a presente revista, pedindo que “atentos os invocados vícios e nulidades, a violação da lei substantiva e do direito aplicado, seja alterado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que ordene nova realização da segunda perícia colegial nos embargos, a fim de serem os embargos julgados totalmente improcedentes, por não provados, com as legais consequências”. Termina a sua alegação com conclusões muito extensas (repete o corpo da alegação) e muito prolixas – em claro desrespeito pela “forma sintética” prescrita pelo art. 639.º/1 do CPC – que, não obstante a referida extensão, aqui se reproduzem (tendo em vista o que a seguir, na fundamentação de direito, se dirá sobre o que, de tudo o que é dito, é suscetível de constituir objeto da presente revista): “(…) 1. A recorrente não se conforma com o Acórdão em crise atenta a invocada falsidade das declarações dos peritos e a invocada omissão de pronuncia no acórdão ora recorrido, questão prévia que, desde já, expressamente se suscita porquanto não mereceu conhecimento ou pronúncia e decisão no Acórdão ora recorrido. 2. No recurso da sentença, a recorrente alegou que os Peritos em julgamento (atento o relatório pericial reclamado pela recorrente) prestaram falsas declarações porquanto, como alegou, questionados sobre como percecionaram as fissuras no extradorso do muro de suporte de terras, do lado do prédio da recorrente, e como a água se infiltra e repassa do logradouro do prédio dos recorridos através das fissuras ou pela base ou sapata do muro de suporte para o prédio da recorrente, quando não entraram no prédio para poderem responder aos quesitos e prestar esclarecimentos, os peritos confessaram que o que “viram” foi posicionados em cima do muro de suporte de terras, a olhar “para baixo”. 3. Neste sentido, os Peritos, alegadamente posicionados em cima de um muro de suporte de terras do lote C, com altura variável entre 3,80 e 3,90 metros de altura para a cota do terreno do prédio da exequente (e não com uma altura de 1,90m como se refere erradamente no acórdão recorrido), declararam em julgamento que não existiam escorrências na parede ou face traseira do muro de suporte de terras, nem água a nascer na base da sapata do muro de suporte de terras no prédio da exequente, apesar de nada poderem ver nessa posição ou lugar, em cima do coroamento do muro. 4. Efetivamente, como entende a recorrente deve resultar provado na decisão a proferir pelos Juizes Conselheiros (e decorre do fotograma do muro de suporte de terras do Acórdão recorrido), sobre o topo ou coroamento do muro de suporte de terras existe uma rede fixa por prumos, com altura superior a 1 metro, que acresce aos 3,80m ou 3,90m da altura do muro de suporte de terras, que impedia e impede quaisquer “vistas” dos Peritos sobre as fissuras, infiltrações e repasses existentes na parede tardoz ou no extradorso (do muro de suporte de terras), e que impede as “vistas” dos Peritos para a base do muro ou para a sapata e para os repasses e infiltrações destas, do lado do prédio da exequente. 5. Como alegou a recorrente e resulta das fotografias carreadas para os autos e no acórdão em crise, era e é impossível aos Peritos ter “vistas” e prestar esclarecimentos sobre as fissuras existentes na parede e na sapata do lado do prédio da exequente (quantidade, numero e tamanho ou quantidade de água que nasce na base da sapata), quando posicionados e a partir do topo de um muro de suporte de terras com altura variável entre 3,80m e 3,90m o qual tem ainda aposto sobre o mesmo uma rede fixa por prumos com 1m de altura! 6. Contudo, não obstante a alegação recursiva da recorrente das falsas declarações dos peritos nos esclarecimentos prestados em julgamento, o Acórdão recorrido não se pronúncia, nem conheceu da concreta questão suscitada. 7. Tal conduta do Tribunal da Relação de Coimbra, ao ignorar e fazer tábua rasa da falsidade de declarações dos Peritos invocadas em sede de recurso consubstancia manifesta e clamorosa omissão de pronúncia, geradora de nulidade do Acórdão ora recorrido, nulidade que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos. 8. Sem conceder, discordando do decidido, o Acórdão em crise conclui, em detrimento e prejuízo do julgado, que no prédio da recorrente existem “apenas árvores” e, por isso, a pretensão da exequente é desproporcionada ou injusta em razão dos interesses preponderantes dos executados quando em presença das benfeitorias por estes realizadas no seu logradouro (um murete e uma churrasqueira)! 9. Ora, discordando da fundamentação do Acórdão em crise, as ditas obras e benfeitorias dos réus/executados já lá estavam quando foi proferida a sentença na acção principal (511/02) e o Acórdão da Relação de Coimbra que foi dado à execução e que ordenava aos réus/executados a realização dos trabalhos de impermeabilização do muro de suporte de terras, no intradorso do muro (do lado do prédio dos réus/executados), pois já tinham sido executadas pelos réus/executados/recorridos aquando da sentença da acção (511/02) e do aludido Acórdão da RC dado à execução. 10. Como também já lá estavam “as árvores” do prédio da exequente, nas traseiras do lote C, aquando da douta sentença na acção condenatória nº 511/02 que condenou os executados/recorridos a realizar, entre outros, “a impermeabilização devida” do muro de suporte de terras; como já lá estavam “as árvores” aquando da prolação do Acórdão da Relação de Coimbra de 2015 que, nessa parte, manteve a condenação dos executados, o qual transitou em julgado. 11. Destarte, pasma o entendimento agora vertido no Acórdão recorrido por contraditório, incongruente e ininteligível e por violação de caso julgado formal quando a esse concreto circunstancialismo fáctico das mesmas benfeitorias realizadas no logradouro do prédio dos executados e das mesmas “árvores” do prédio da exequente, conforme o decidido no Acórdão da mesma Relação de Coimbra em 2015. 12. Contrariamente ao Acórdão agora proferido que mantém a sentença recorrida, que não tem por base a deslocação ao prédio da exequente (nem dos Peritos, nem do próprio Tribunal), a sentença proferida na acção 511/02 e o Acórdão da RC (transitado em 2015) dado á execução, assentaram nas diversas perícias colegiais realizadas que referem um muro de suporte de terras edificado em 1999 com terras nele depositadas até ao seu coroamento, “fissurado em toda a sua extensão e altura”. 13. Contrariamente ao Acórdão agora em crise, conforme os relatórios das perícias colegiais realizadas na acção declarativa nº511/02 e nos embargos da acção executiva (até 2020), os Peritos verificaram e concluíram, unânimemente, que os réus/executados/recorridos não executaram obras de drenagem suficientes e adequadas para que o muro de suporte de terras do lote C - com a altura variável entre 3,80 e 3,90 metros (e não com “1,90m” de altura como se refere, erradamente, no Acórdão recorrido). 14. O acórdão ora em crise, com manifesto erro nos factos, refere-se que o muro de suporte de terras do lote C, lote dos réus/executado/recorridos, tem uma altura de 1,90m, o que é falso e não corresponde á verdade. 15. O muro de suporte de terras do lote dos executados/recorridos, objecto dos embargos (lote C), tem uma altura variável entre 3,80m e 3,90m, como foi provado nas perícias colegiais da acção (nº 511/02) razão pela qual é relevante e essencial que na apelação, para a decisão final a proferir, apurar da invocada falsidade das declarações ou esclarecimentos dos peritos na audiência de julgamento dos embargos! 16. Senão vejamos, na sentença da acção de condenação nº 511/02, confirmada por douto Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2015, os réus/executados foram condenados a executar, de modo correcto e suficiente, a drenagem e impermeabilização “devida”, no intradorso e no extradorso do muro de suporte de terras (lote C), por os trabalhos de impermeabilização (apenas parcialmente executados pelos réus/executados) não serem suficientes e adequados! 17. Assim, discordando do entendimento vertido no acórdão em crise, o Acórdão da RC dado à execução que manteve a sentença da acção condenatória nº 511/02 condenou os aqui recorridos (lote C) – com as benfeitorias e obras já executadas no logradouro - a impermeabilizar devidamente o muro de suporte e delimitação com o terreno da exequente, na forma definida (e sustentada nas perícias colegiais realizadas), a fim de garantir uma adequada e suficiente impermeabilização, a realizar no intradorso e no extradorso do muro. 18. O aludido Acórdão da Relação de Coimbra não acolheu a tese dos recorridos (de já terem efectuado os trabalhos de drenagem e impermeabilização do muro e da impossibilidade ou excessiva onerosidade das benfeitorias por eles realizadas no logradouro nas contra-alegações dos réus), condenando os executados/recorridos a realizar, entre outras, a impermeabilização devida, nos precisos termos em que a decidiu, no intradorso e no extradorso do muro de suporte de terras – o que constitui caso julgado formal. 19. Contudo, inopinadamente, os recorridos suscitam, novamente, a mesma posição – em violação do caso julgado formal – que não merece qualquer censura ou reparo, antes, pasma-se, é acolhida, no acórdão em crise. 20. Ora no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015, transitado em julgado, entendeu-se que as ditas benfeitorias dos executados/recorridos no seu logradouro não obstavam à devida impermeabilização a realizar no muro de suporte de terras do lote C, no seu intradorso, nos termos em que decidiu. 21. Na acção declarativa 511/02 foi provado que o muro de suporte de terras está “fissurado em toda a sua altura e extensão” (as conclusões das Perícias Colegiais) e que o lote C não teve a impermeabilização devida no intradorso, evidenciando uma impermeabilização insuficiente e deficiente com notórios repasses e infiltrações de águas através do muro para o prédio da autora/exequente. 22. As perícias colegiais da acção declarativa, unânimes, permitiram ao Tribunal de 1ª Instância condenar os executados a efectuar a devida impermeabilização do muro do lote C, no intradorso e no extradorso, decisão que a Relação de Coimbra manteve, em 17/03/2015, por insuficiência ou deficiente impermeabilização feita pelos executados/recorridos – cfr a sentença proferida em 9/01/2014 no proc. nº 511/02 do Tribunal Judicial da ... (a que veio a ser atribuído o processo nº 831/14.4...), confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 23-11-2015. 23. Os recorridos foram, portanto, vencidos na sua alegação de obras e benfeitorias no seu logradouro pois as mesmas não obstavam à “impermeabilização devida” realizar no intradorso do muro, de forma adequada e SUFICIENTE. 24. Contudo, notificados do Acórdão da RC de 17/03/2015, transitado em julgado, e interpelados a realizar a “impermeabilização devida”, “com a colocação de tela”, “na face interior (intradorso)”, desde “abaixo da sapata” até ao topo do muro e das terras, “ao longo de toda a extensão” do lote C com o prédio da mesma, nada executaram ou corrigiram, até á presente data, nem procederam à “tapagem de todas as fissuras existentes no muro”., no intradorso e no extradorso, não obstante a fundamentação vertida no Acórdão da RC transitado em 23.11.2015 assim proferida, no sentido da condenação dos recorridos a efectuar a impermeabilização devida, eficaz e necessária, independentemente das benfeitorias realizadas pelos executados/recorridos no seu lote C (já por eles invocada nas suas alegações de recurso contra a sentença da acção nº511/02 em que ficaram, nessa parte, vencidos). 25. Sucede que, no decurso dos embargos foram realizadas duas perícias colegiais contraditórias entre si, nomeadamente nas suas respostas às mesmas questões, tendo, realizado o julgamento com os esclarecimentos dos peritos (da 2ª perícia), sido proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes que o Acórdão da RC ora recorrido manteve, sem, contudo, conhecer e decidir as concretas questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações recursivas. 26. A sentença proferida nos embargos, que o Acórdão em crise mantém, assenta em esclarecimentos dos Peritos em julgamento sobre um relatório pericial reclamado, desde logo, por os Peritos não se terem deslocado ao prédio da exequente/recorrente para verificar as fissuras, as infiltrações no extradorso do muro ou na sapata e ao nível da cota do terreno da exequente (cfr as fiscalizações camarárias nos autos), nem terem efectuado medições no prédio da recorrente sobre a altura ou profundidade da sapata (abaixo da cota do terreno da exequente) ou o tipo de sapata do muro, nem terem verificado as escavações ou furos já feitos no seu prédio (nas anteriores perícias) para verificar e aferir da altura e largura da lage da sapata e as infiltrações e repasses no extradorso através das ditas fissuras existentes “em toda a altura e extensão” do muro do lote C, conforme referiam os Peritos da 1ª perícia colegial dos embargos. 27. Efectivamente, não obstante a reclamação da recorrente ao relatório e esclarecimentos escritos da segunda perícia, os Peritos não verificaram também no prédio dos recorridos, no tocante ao intradorso do muro, a altura da tela dita colocada junto ao muro e o seu estado, sendo que as anteriores perícias colegiais referiram que a mesma era insuficiente para toda a altura do muro desde a sapata, com 3,80m a 3,90m. 28. De facto, desde 2002, a recorrente queixa-se, como alegou e provou na acção nº511/02 e o Acórdão da RC de 17/03/2015 confirmou, das águas provenientes do logradouro do lote C (pluviais, de regas, da piscina, e outras) que se infiltram através das fissuras do muro de suporte de terras do lote C e na base da sapata ou junto à cota do terreno da recorrente, como é visível no mesmo, como foi confessado pelo loteador DD no Acordo celebrado entre a “C..., Lda” e a autora/exequente e foi verificado “in loco” pelos Peritos na acção nº 511/02, pelos serviços de fiscalização do Município da ... e na 1ª perícia colegial realizada nos embargos. 29. Tal prova documental e fotografias e a prova pericial, decorrente dos relatórios periciais e das suas conclusões, da acção declarativa nº511/02 (confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015) quanto à manifesta ineficácia e insuficiência da alegada “impermeabilização” do muro do lote C, a qual foi corroborada, de novo, pelo relatório e as conclusões da 1ª perícia colegial dos embargos, conjugadamente, contraria o relatório e os esclarecimentos da 2ª perícia colegial em julgamento, pois estes últimos peritos não entraram no prédio da exequente e nada podiam ou puderam ver de cima do topo do muro de suporte de terras com altura entre 3,80 e 3,90m no lote C (e não 1,90m como se refere erradamente no acórdão recorrido) por existir sobre o mesmo ainda uma rede de malha fixa com prumos com 1 m de altura. 30. Era e é impossível aos Peritos (da segunda perícia) que apenas foram ao prédio dos executados e não foram ao prédio da exequente, pendurar-se sobre a rede de malha com 1 metro de altura, fixa com prumos no topo do muro de suporte de terras, e “ver” quaisquer fissuras ou infiltrações ou repasses no extradorso do muro de suporte de terras do lote C, com altura variável entre 3,80 e 3,90m, ou na base da sapata, do terreno da exequente! 31. Por outro lado, contrariamente ao referido nos embargos, os recorridos não provaram que, desde 2006, efectuaram qualquer obra de drenagem no muro, até porque admitem na petição de embargos que, em 2006, apenas colocaram uma tela com 2 metros de altura encostada ao muro (quanto este tem comprovadamente uma altura variável entre 3,80 e 3,90m de altura desde a cota do terreno da recorrente), colocaram o dreno, um poço e colocaram nele uma bomba. 32. Diversamente do entendimento vertido no Acórdão recorrido, estas foram as únicas obras de drenagem executadas pelos executados (em 2006), nada mais tendo efectuado para impermeabilizar, “devida” e eficazmente, o muro do lote C – cfr o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 – razão pela qual os réus/recorridos foram condenados a executar os trabalhos doutamente ordenados no Acórdão da RC. 33. Salienta-se que os peritos da 1ª perícia colegial dos embargos foram unânime e concluíram da insuficiência da impermeabilização realizada em 2006, como verificaram no prédio da exequente e resulta dos relatórios periciais realizadas da acção declarativa nº511/02, confirmada no Acórdão da RC proferido em 17/03/2015. 34. Ora a Recorrente alegou nas alegações recursivas que a sentença assentou nos esclarecimentos dos Peritos em julgamento que além de não terem entrado no prédio da recorrente para verificarem “in loco” as fissuras do extradorso do muro (numero, dimensão e largura) e os repasses e infiltrações do muro, do lado do prédio da exequente, também não verificaram ou mediram a sapata do muro de suporte de terras – não sabendo estes precisar a altura da sapata ou a largura da lage da sapata (enterrada) no prédio da exequente (abaixo dos 3,80m a 3,90m de altura do muro de suporte de terras a contar da cota do terreno) –; também não efectuaram qualquer medição a partir da cota do terreno da recorrente! 35. Na 2ª perícia dos embargos, os Peritos declararam em julgamento que não consultaram ou tiveram qualquer contacto com as peças desenhadas da construção do muro de suporte de terras e/ou com o projecto de drenagem do Lote C, que não consultaram, não conhecendo nem o que foi aprovado, nem o que construído ou materializado em obra, nada sabendo sobre a altura da sapata no intradorso do muro de suporte de terras do lote C, e do extradorso (do lado do terreno da exequente), nem sobre o tipo de sapata materializada na obra para aquele muro de suporte de terras com altura variável, no lote C, entre 3,80 e 3,90m a contar da cota do terreno da exequente. 36. A recorrente juntou dois documentos nos embargos para prova do alegado na sua reclamação à perícia colegial e aos esclarecimentos escritos dos Peritos inerentes à exigência legal de um projecto de drenagem para o muro de suporte de terras (superior a 2m) – que, no caso, foi provado e resulta das perícias colegiais da acção e dos embargos que não foi executado conforme o projecto de legalização (cfr o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 e o desenho do muro junto como doc 1), para prova das infiltrações, repasses do muro e encharcamento do prédio da exequente ao nível da cota de soleira do terreno (conforme também as conclusões da 1ª perícia dos embargos e nas perícias colegiais da acção 511/02) e para prova da altura aprovada para o muro de suporte de terras, que foi materializado em obra com uma altura superior ao licenciado (3,45m), violando ainda os 2 metros que deveriam estar livres e sem terras no logradouro, que aterraram com terras nele depositadas até 20cm do coramento ou topo do muro (que em violação do licenciado apresenta terras depositadas no interior do lote C e encostadas ao muro até 20 cm do cororamento ou topo do muro) - cfr doc 1 da execução) e da existência de uma sapata enterrada abaixo da cota natural do terreno da exequente em 10/20cm, como é visível no prédio da mesma (doc 2), tudo como melhor pode ser verificado e medido pelos Peritos no local. 37. Contudo, os documentos não foram valorados pelo Juízo de Execução na sentença, como não foram valorados no Acórdão ora em crise, que decidiu com manifesta e clara omissão de pronuncia sobre a prova documental careada pela exequente/recorrente! 38. A recorrente requereu nos embargos que os Peritos se deslocassem ao prédio da exequente e verificassem o existente para responderem à reclamação à perícia e prestarem os devidos esclarecimentos – o que os Peritos da 2ª perícia colegial dos embargos não fizeram! 39. Destarte, os Peritos da 2ª perícia não se deslocaram ao prédio da exequente/recorrente para verificar o extradorso do muro de suporte de terras e a sapata do muro junto à cota do terreno da exequente, nem verificaram o estado da parede do muro onde estão e são notórias as fissuras e as infiltrações no próprio terreno da exequente (onde a exequente escavou buracos para os Peritos poderem ver a profundidade e largura da base da sapata no seu terreno), referindo ao tribunal que “os peritos ainda não foram ao local” e que “era relevante a presença da exequente para acompanhar a tomada de medições porquanto a mesma presenciou a construção do poço e tem conhecimento sobre a localização da sapata, nomeadamente no que respeita às medições que devem ser efectuadas à altura da sapata do lado do prédio da exequente” – o que os Peritos da 2ª perícia não verificaram “in loco” no prédio da exequente, ao qual nem sequer se deslocaram. 40. Ora, salvo o devido respeito, tal conduta dos peritos da 2ª perícia dos embargos, como sustentou a recorrente e o Acórdão em crise não conhece, nem se pronuncia, desvirtua o objecto e razão de ser e as boas práticas, princípio e a técnica de uma perícia! 41. No caso, os peritos não consultaram o projecto de drenagem do muro de suporte de terras que foi aprovado e licenciado para não serem confrontados ou terem que relatar, no relatório pericial e/ou nos esclarecimentos em julgamento, as claras discrepâncias e desconformidades com o muro de suporte de terras que foi materializado no prédio dos executados (lote C)! 42. Como a recorrente alegou em recurso e o Acórdão em crise não conheceu, nem se pronuncia, os peritos da 2ª perícia nos embargos não foram ao prédio da exequente para a realização da perícia e não efectuaram medições ao muro de suporte de terras – altura e profundidade da sapata, nem viram a altura, número ou largura das fissuras no muro, ou os repasses do muro junto à cota do terreno e em toda a sua extensão e altura (como descrevem todas as anteriores perícias), ou a água a infiltrar-se na base do muro de suporte de terras 43. Uma perícia assim realizada viola a equidade e os princípios de igualdade de armas e as legis artis e a técnica como deve ser realizada uma perícia, a fim de ser idónea e credível. 44. Diversamente de uma perícia a realizar “in loco” no prédio da exequente/recorrente (de frente para a parede do extradorso do muro de suporte de terras e para a base da sapata), os Peritos limitaram-se a declarar que “o que viram” foi colocados no topo (coroamento) do muro, dentro do lote C, “para baixo” e, portanto, à altura entre 3,80m e os 3,90m (mais 1 metro de rede sobre o muro) ou seja de 4,80m a 4,90m “para baixo”, para o terreno da exequente. 45. Ora, como a recorrente alegou no seu recurso, tais “vistas” dos peritos assim efectuadas no tocante às fissuras e repasses ou infiltrações do extradorso do muro de suporte, do lado da exequente, são impossíveis de “ver” ou resultam extremamente dificultadas também pela rede com 1 metro altura, fixa por prumos, em cima do topo do muro, a qual não permite aos peritos debruçar-se ou inclinar-se para “baixo”, para o prédio da exequente, obstando à vista das fissuras, repasses e infiltrações e da base da sapata! 46. Contudo, não obstante a invocada falsidade das declarações dos Peritos nos esclarecimentos assim prestados na audiência de julgamento – que declararam que nada mediram ou viram a partir e dentro do terreno dos executados no extradorso do muro de suporte de terras -, o Acórdão em crise não conheceu, nem se pronuncia ou decidiu sobre a questão concreta suscitada o que consubstancia grave omissão de pronuncia, geradora da nulidade do decidido. 47. É assim manifesta a incompetência, falta de idoneidade e de credibilidade e a imperícia da “2º perícia colegial dos embargos”, realizada sem os peritos se deslocarem ao prédio da exequente para verem o extradorso do muro de suporte de terras e efectuarem medições “no local”, a contrario das perícias colegiais e da inspecção judicial ao local realizadas na acção declarativa 511/02 e ainda da 1º perícia colegial dos embargos, em que os Peritos se deslocaram ao prédio da exequente, efectuaram medições e escavaram buracos em ambos os prédios para verificar os elementos do muro de suporte de terras, a drenagem e a impermeabilização do muro ou a falta dela, tendo concluído da INSUFICIENCIA das mesmas NO LOTE C! 48. Mais, contrariamente ao acórdão recorrido, o prédio da recorrente recebe as águas das infiltrações e repasses do muro de suporte de terras com altura variável entre 3,80 a 3,90m no lote C dos recorridos (e não com 1,90m de altura como erradamente se refere no acórdão recorrido)! 49. No caso, a recorrente evidenciou os erros e as insuficiências dos “esclarecimentos” escritos desses Peritos, alertando para a necessidade de se deslocarem e verificarem “in loco”, dentro ou no terreno da exequente. 50. Como pugnou a recorrente, devia a 2ª perícia dos embargos ser realizada com a deslocação dos peritos ao prédio da exequente/recorrente, face à insuficiência, deficiência, imprecisão e contraditoriedade das respostas escritas dos Peritos (nomeadamente com o julgado e com a 1º perícia colegial dos embargos), devendo os peritos prestar os esclarecimentos mas “(…) com deslocação dos Sr.s Peritos a ambos os prédios (da exequente e executados), a fim de verificar a existência dos elementos do muro, designadamente a altura do muro e da sapata (lage), devendo tal deslocação ao local e medição ser efectuada com a notificação às partes para assegurarem a sua presença ou de quem as represente, a fim de se cumprir as finalidades e o objecto da perícia com a descoberta da verdade material”. 51. Contudo, não obstante os peritos terem respondido à reclamação da exequente referindo que efectuaram as medições e poderem assim prestar esclarecimentos na audiência, chegados á audiência de julgamento os Peritos confessaram que não foram ao terreno da exequente e, consequentemente, não se aperceberam ou verificaram a lage ou a sapata enterrada do muro do lote C ou a sua altura, nem efectuaram medições ou à profundidade em que está enterrada pois “não viram os buracos” que a exequente escavou para a mostrar, tanto mais que estavam no topo do muro (a 4 metros de altura) a olhar “para baixo”! 52. Neste sentido, instados, também, os Peritos, como viram as fissuras a partir do cimo do muro, a direito, a 4 metros de altura, e como as mediram, os Peritos declaram que não as viram ou “mal” as viram, e que não as mediram. 53. Ora, perante tais esclarecimentos dos peritos, impunha-se ao Tribunal a quo concluir que a uma tal altura de 4,80 a 4,90m (3,80m a 3,90m da altura do muro do lote C + 1 m de rede), a olhar “para baixo”, os peritos não podiam ver as fissuras ou as infiltrações e repasses ou qualquer surgimento das águas no extradorso do muro do lote C ou na base da sapata e do terreno da recorrente! 54. Não pode a recorrente conformar-se com a valoração na sentença e no Acórdão recorrido que a manteve do relatório e esclarecimentos da dita 2ª perícia colegial dos embargos, porquanto tal perícia, assim realizada, sem a deslocação e verificação “in loco” no prédio da recorrente (4,80m a 4,90m abaixo da “vista” do topo do muro onde estes peritos estiveram) atenta contra a idoneidade, isenção, imparcialidade e equidade que deve ter qualquer perícia técnica, validada por conhecimento adquiridos a partir da verificação e constatação em ambos os prédios, do executado e da exequente – o que não sucedeu no caso! 55. Tratando-se de um muro de suporte de terras com altura variável no lote C entre 3,80m e 3,90m com uma rede sobreposta de 1m de altura (a contar da cota do terreno da exequente), com falta e/ou insuficiência e ineficácia de drenagens e da impermeabilização dos recorridos, não pode a perícia técnica a realizar tendo por objecto o prédio afectado dispensar a consulta do projectos de construção/legalização do muro de suporte de terras e do eventual projecto de drenagem, para a verificação “in loco” das desconformidades entre o alegado pelos executados nos embargos e o existente ou materializado no lote C; nem dispensar a visita e inspecção pelos Peritos dentro do prédio da exequente das situações por ela descritas – o que não se verificou. 56. No caso, os Peritos da 2ª perícia não foram ao prédio da exequente/recorrente apesar das reclamações ao relatório e aos esclarecimentos escritos dos Peritos e não verificaram, dentro do prédio da exequente, as fissuras, os repasses, as infiltrações, a altura do muro do lote C ou a altura da sapata visível ou enterrada, como não efectuaram qualquer medição no prédio da exequente, nem referiram aos autos a existência de uma rede de malha sobreposta com prumos sobre o topo do muro, com cerca de 1 metro de altura. 57. Na realização da segunda perícia dos embargos, os Peritos declararam não saber se foi executado ou colocado o dreno, sabendo, apenas, que existe uma tubagem em alta que dá para o poço supondo ser o dreno! 58. Mais, os peritos da 2º perícia colegial dos embargos referiram nada saber sobre a altura da sapata, no intradorso ou no extradorso do muro do lote C, desconhecendo se foi executada só no intradorso ou no extradorso, supondo que no extradorso corresponde a uma saliência do muro de suporte de terras! 59. Os Peritos da segunda perícia, nos esclarecimentos em julgamento, aludiram a medições sem entraram no prédio da exequente, não as terem efectuado no mesmo, declarando em julgamento, que as fizeram a partir “do topo do muro” “para baixo”, ou seja, posicionados a mais de 3,80m a 3,90m de altura (atenta a rede fixa sobreposta sobre o topo do muro com 1 m de altura que, aliás, os peritos nunca referiram existir no seu relatório ou nos esclarecimentos em tribunal). 60. Destarte, é manifesto que o relatório pericial e os esclarecimentos da segunda perícia dos embargos são totalmente discrepantes de todas as perícias colegiais realizadas na acção nº511/02 e do relatório e esclarecimentos da primeira perícia colegial destes embargos, sendo que, em todas as anteriores perícias, além da inspecção judicial, os peritos foram ao prédio da recorrente e viram “in loco” o estado do extradorso do muro e da sapata, as fissuras, as infiltrações e os repasses e os vestígios de ferrugem no extradorso, do lado do terreno da exequente. 61. Ora não obstante a invocada contraditoriedade, discrepância e desconformidade assente em falsas declarações dos Peritos em julgamento suscitada pela recorrente nas suas alegações recursivas, o Acórdão em crise não conheceu, nem se pronuncia ou decide tais concretas questões! 62. Acresce que, contrariamente ao referido nos embargos dos recorridos, as empresas consultadas pela exequente (I.......) e pelos executados foram unânimes de que é possível realizar a “impermeabilização devida” do intradorso do muro com maquinaria de pequena ou média dimensão, remoção das terras encostadas ao muro de suporte de terras, remoção ou demolição de pequenas infraestruturas e a sua reconstrução ou recolocação, ao custo inferior a “15.000,00€”!! 63. Contudo, não obstante a comprovada possibilidade de realizar os trabalhos pelo lado de dentro do muro, com reposição das terras e de eventuais infra-estruturas da churrasqueira, pavimento da entrada, deck ou muretes, ao preço total geral de “14.019,00” (cfr o ORÇAMENTO dos embargantes, a fls 424 dos autos), muito inferior aos valores que os recorridos referiam nos embargos, o Acórdão recorrido conclui da onerosidade para os executados pois o prédio da exequente tem “apenas arvores”! 64. Ora, diversamente do entendimento vertido no acórdão em crise, o prédio e terreno da exequente nas traseiras do lote C sempre teve e tem “apenas arvores” (como já assim era na acção 511/02) e os réus/executados/recorridos não deixaram de ser condenados a executar a impermeabilização eficaz e devida do muro de suporte de terras, no intradorso e no extradorso! 65. Efectivamente, a recorrente tem direito ao uso, gozo e fruição do seu prédio até ao seu limite com o muro do lote C, podendo edificar anexos para alfaias e animais junto ao muro – como a autora/exequente tem edificado junto ao muro do lote A - como tem direito a ter a expectativa da utilização urbana, assim os regulamentos urbanísticos o permitam ou sejam alterados, até porque quer o lote C, quer o prédio da recorrente confinam a norte com serventia de inquilinos. 66. Ora sendo a finalidade da acção a resolução definitiva da impermeabilização insuficiente, ineficaz e deficiente do muro do lote C(conforme a sentença da acção declarativa e o douto acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015 manteve), impõe-se a exigência (também legal) da “impermeabilização devida”, eficaz e definitiva do muro de suporte de terras do lote C, com altura entre 3,80 e 3,90 metros, pelo menos desde a sapata, no seu intradorso e no seu extradorso! 67. Neste sentido também, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão de 17/03/2015 ordenou a “devida” impermeabilização do muro do lote C, com altura variável entre 3,80 e 3,90m a contar do terreno da a/exequente/recorrente, no intradorso e no extradorso do muro, a fim de evitar as escorrências, infiltrações e repasses de águas provenientes logradouro do lote C (pluviais, de regas, piscina e outras) através das fissuras existentes “em toda a altura e extensão” do muro, mas também dos repasses e das infiltrações provenientes da base ou da sapata do muro de suporte de terras. 68. Acresce que, discordando do entendimento vertido no Acórdão recorrido, a integridade física e a segurança da exequente e o seu direito de propriedade valem mais do que alegada onerosidade das obras de impermeabilização a realizar pelos executados (mesmo que estimadas até 15.000€), quando foram estes que actuaram (e executaram benfeitorias no logradouro) de modo a poderem alegar-se impedidos ou limitados pela pretensa onerosidade. 69. Quem tem meios económicos para executar benfeitorias (deck, churrasqueira e murete interior) no logradouro e pagar os encargos e despesas que as mesmas geram, tem meios económicos para executar “a impermeabilização devida” e eficaz ordenada judicialmente do intradorso do muro do lote C, no montante até 15.000,00€, mais quando todas as anteriores perícias colegiais, o acórdão da RC dado á execução, a 1ª perícia colegial dos embargos e ainda os orçamentos juntos pelos embargantes e pela embargada/recorrente (da I.......) referem serem possíveis de realizar tais trabalhos até à sapata, sem qualquer questão para a segurança do muro do lote C, aliás, nunca discutida, suscitada ou objecto dos embargos, mais podendo ser repostas as benfeitorias dos recorridos findos os trabalhos de impermeabilização do intradorso! 70. O Acórdão recorrido não pode assim premiar quem prevarica ou actua, deliberada e propositadamente, em desconformidade com o decidido ou de modo a se colocar em incumprimento, e invoca o resultado da sua conduta desconforme, com despudorado abuso de direito. 71. O Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 17/03/2015 assim decidiu, mercê da análise critica e fundamentadamente, com base nas conclusões de perícias colegiais unânimes de todos os peritos que, sem qualquer abalo, divergência ou discrepância, entenderam que a impermeabilização feita pelos recorridos em 2006 era deficiente, imperfeita e insuficiente, em nada obstando para a sua realização a alegação pelos réus da existência de um “deck” da piscina ou do piso da churrasqueira, a distar alguns metros do muro de suporte de terras e muito menos a moradia, a distar deste mais de 20 metros, nomeadamente por a sua remoção ser provisória e passível de reposição de forma pouco onerosa. 72. Para prova da pouca onerosidade, custo ou sacrifício dos recorridos com a demolição e reposição das benfeitorias, realizadas no lote após a citação dos executados/recorridos para a acção de condenação nº511/02 em que era pedida a condenação a realizar a impermeabilização inexistente ou deficiente do intradorso do muro do lote C, indiferentes e pouco se importando os embargantes com a decisão do tribunal que viesse a ser proferida, veja-se o orçamento que os embargantes juntaram nos embargos, a fls 424. 73. No orçamento da empresa “p..., Lda” (a fls 424 dos autos), datado de 8/01/2019, assinado por EE, refere-se a possibilidade de realização da obra ou trabalhos de impermeabilização do INTRADORSO do muro de suporte de terras, precisando que a “demolição de murete interior junto a entrada automóvel, de modo a permitir o acesso de máquina giratória; demolição de pavimento exterior em calçada, em zona Norte da piscina, de forma a ser possível executar escavação; a demolição de muro interior de churrasqueira em betão armado, junto a piscina, de forma a ser possível executar escavação; demolição de murete interior em betão armado, a nascente da piscina, de forma a ser possível executar escavação; demolição de pavimento em deck, de forma a ser possível executar escavação; demolição de caixa de águas pluviais a nascente da piscina, de forma a ser possível executar escavação; desmantelamento de chuveiro e suas ligações, a nascente da piscina, de forma a ser possível executar escavação” tem o custo total de, PASME-SE, “1.340,00€”! 74. Donde, contrariamente ao alegado pelos recorridos nos embargos, qualquer demolição de “infra-estruturas existentes” para a entrada da máquina no terreno dos embargantes para a execução dos trabalhos no intradorso de muro de suporte de terras, os quais são unanimemente possiveis de realizar com “máquinas de médio porte”, limita-se afinal a parte ou pequenos troços de “muretes, pavimento de calçada, churrasqueira ou do deck da piscina”, passiveis de demolição ao custo de “1340,00€” segundo o orçamento assinado pela testemunha dos embargantes EE (a fls 424 dos autos), e de reposição ao custo de “6.640,00€”!! 75. No caso, os recorridos não lograram fazer a prova do alegado nos seus embargos, não bastando ao Acórdão recorrido sustentar que no prédio da exequente são “apenas arvores”, quando sempre assim foi e já assim era aquando da sentença proferida na acção 511/02, como no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015! 76. Neste sentido, a I......., empresa conceituada e reputada na impermeabilização precisou, em “informação técnica relativamente á solução de impermeabilização a adoptar em muro de suporte de terras localizado na Rua ..., que deverá ser sempre efectuada na face do muro em contacto com as terras, de forma a resistir à pressão das águas” . 77. Mais, na referida informação técnica sobre a impermeabilização do intradorso do muro de suporte de terras, a I....... referia que “antes da intervenção deverá ser aberta uma vala até à base da fundação do muro com uma largura que permita efectuar o trabalho em segurança, incluindo a limpeza e regularização da superfície do muro a tratar” precisando, assim, a necessidade de tal intervenção – de tratamento do intradorso do muro de suporte - dever ser feita “desde a fundação” (sapata) do muro e do lado onde as terras encostam ao muro! 78. Mais, em desabono da “drenagem” feita em 2006 no intradorso do muro e contrariando o alegado nos embargos, nos esclarecimentos escritos da segunda perícia dos embargos refere-se que “os peritos não acompanharam as obras de execução de drenagem, nem puderam verificar in loco a colocação de dreno, observou-se, no entanto, que na parte sul do muro existe um poço de bombagem onde se pode constatar a entrada elevada de uma tubagem que se supõe ser o dreno, para além de uma bomba elétrica no fundo do poço” – cfr os esclarecimentos escritos de 24.01.2023. 79. Ora, existindo uma “entrada elevada de uma tubagem que se supõe ser o dreno” no poço, como os Peritos referem, questiona a recorrente como é que se faz a captação das águas junto á sapata do muro de suporte de terras, se o fundo do poço dista mais de 0,50m da sapata e o dreno não está junto à sapata mas acima da sapata mais de 0,50m? 80. Entende a exequente que foi provado que existe mais de 0,50cm entre o fundo do poço e a cota do terreno da exequente em que não se procede á captação das águas do logradouro do lote C, em toda a extensão do muro até à cota do terreno da recorrente (onde são visíveis e notórias as fissuras e as infiltrações e repasses, que não podem ser encaminhadas ou captadas para a dita “entrada elevada” no poço, por inexistir qualquer dreno junto à sapata ou abaixo da sapata e este ter uma “entrada elevada” no poço, cujo fundo dista mais de 0,50 metros da cota do terreno da recorrente! 81. Diversamente da conduta dos peritos da segunda perícia dos embargos, os peritos das perícias colegiais da acção de condenação nº 511/02, deslocaram-se ao prédio da exequente e ao prédio dos executados (Lote C) “a fim de verificar as condições de impermeabilização e drenagem de águas pluviais junto do muro de suporte e ainda da altura de aterros e muros” e verificaram “no local”, no dia 17 de Abril de 2012 - depois dos alegados trabalhos ou obras de drenagem ou de impermeabilização ditos realizados em 2006 (como os executados alegam na petição de embargos), declarando, em complemento escrito ao relatório pericial, que “(…) A impermeabilização do intradorso do muro de suporte, a existir, não é eficaz porque o muro apresenta escorrências no seu extradorso em toda a altura.” 82. E após a deslocação dos Peritos “in loco” a 22.12.2011 (após as ditas obras de drenagem dos recorridos em 2006 pois nada mais executaram para a “impermeabilização devida” do intradorso do muro), na perícia colegial da acção nº 511/02 relataram, em relatório de peritagem unânime datado de 30.12.2011, que verificaram que “as águas pluviais correm para o terreno da Autora”, “(…) através das fissuras existentes no muro e, em alguns pontos, pelas bases das sapatas”, e que “o aterro, a construção do muro de vedação e das moradias nos três lotes de terreno provocaram um agravamento do escoamento das águas para o terreno da autora” 83. Tais respostas unânimes dos Peritos em 2011 e 2012, não tendo sido realizadas quaisquer outras obras de drenagem pelos executados até hoje, são manifestamente contraditórias dos “esclarecimentos” agora prestados pelos Peritos em julgamento, até porque estes últimos nem sequer foram ao prédio da recorrente e nada viram ou constaram dentro do mesmo, assim tendo prestado declarações imprecisas, insuficientes ou erradas em julgamento por falta de conhecimento técnico e/ou de verificação “in loco”. 84. Tais peritos, em julgamento, declararam ainda em julgamento desconhecer a existência de uma sapata do muro de suporte enterrada no terreno da autora/recorrente! 85. E, erraram na medição da saliência visível no extradorso do muro de suporte, que referiram ser “a parte superior da sapata do muro” e situar-se a uma altura superior “a 3,80m”, quando esta está enterrada abaixo da cota do terreno da recorrente cerca de 10/15 cm. 86. Destarte, não é credível ou aceitável, segundo as regras das boas práticas, da transparência e da equidade, que os peritos da 2ª perícia colegial dos embargos possam medir a altura “da sapata” no terreno mais baixo (prédio da exequente), na ausência da recorrente, e estando posicionados no topo do muro a, pelo menos, “3,80m/3,90m de altura” no muro sobre o qual ainda se sobrepõe uma rede fixa com 1 metro, designadamente estando a sapata enterrada abaixo da cota do terreno da recorrente! 87. A conduta dos Peritos que prestaram infundadas e falsas declarações em julgamento no âmbito da segunda perícia dos embargos - por contraditórias com TODAS as perícias técnicas colegiais anteriormente realizadas, inclusive, com a inspecção judicial a ambos os prédios e com recurso a meios próprios da recorrente, que a pedido da Mm Juiz de Direito da acção declarativa efectuou escavações e furos ou poços ao longo e contíguos ao muro de suporte, no interior do lote e no prédio da ora recorrente, para que os Peritos verificassem “in loco” o que relataram unanimemente -, não podia, nem pode, ser valorada como credível, idónea, imparcial pois viola as mais elementares boas práticas e atenta contra os princípios de verdade, da equidade da posição das partes no processo e da transparência. 88. Ao alegarem o desconhecimento dos projectos de drenagem, do materializado em obra ou do projecto de legalização do muro de suporte de terras e/ou ao prestarem declarações imprecisas e discordantes com as anteriores perícias, como seja, quanto à existência ou à altura do dreno no intradorso ou à existência e à altura do tubo de descarga no poço ou ao tipo de impermeabilização interior do muro de suporte de terras ou se está executada desde a sapata ou ainda qual a altura da sapata no intradorso e no extradorso do muro ou do tipo de sapata executada no local, os peritos da 2ª perícia prestaram declarações infundadas, inidóneas e não credíveis porquanto não foram, nem se mostram corroborados pelos restantes meios de prova (inspecção judicial no terreno da autora e as perícias colegiais na acção e a 1ª perícia colegial nos embargos) carreados para o processo! 89. Não se provou que as testemunhas dos executados ou os Peritos tivessem os conhecimentos da forma como foi construído o muro ou de qualquer drenagem nele executada, designadamente face à desconformidade da obra materializada com o projecto aprovado e licenciado, como nada souberam esclarecer sobre como tais desconformidades viciam o comportamento do muro de suporte de terras e se comprometem a estabilidade e durabilidade da obra, tanto mais que os repasses e infiltrações das aguas pluviais e de rega através “das fissuras” do muro de suporte, transportam para a parede do extradorso, como é visível e notório, elevada quantidade de ferrugem da corrosão do ferro no interior do muro– cfr as fotos juntas. 90. O acórdão em crise não pode omitir e fazer “tabua rasa” da verdade histórica do processo, designadamente dos elementos da acção declarativa (no caso, as anteriores perícias colegiais e inspecção judicial da acção de condenação e a primeira perícia colegial realizada nos embargos respeitantes ao lote C - e não a todo o loteamento “C..., Lda, Ldª” como se analisa e decide o Acórdão ora recorrido que não admite a impugnação da matéria de facto por analisar de todo o loteamento e não o concreto lote C, objecto dos embargos -, a qual confirmou o existente e relatado nas perícias colegiais de 2011 e de 2012 da acção declarativa). 91. Destarte, salvo o devido respeito, mal andou o acórdão recorrido em decidir como decidiu, impondo-se uma decisão que conheça das apontadas omissões e nulidades da decisão, como se pugna. 92. Ao decidir como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação decidiu com ofensa ao caso julgado formal (Acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2015) e com violação da disposições legais do nº 607º, nº4, 662º, nº1 e 2, al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.