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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 77/14.1P6PRT.S1 Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO Relator: RAÚL BORGES Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FURTO QUALIFICADO BANDO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REENVIO DO PROCESSO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 03/17/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO QUANTO OS ARGUIDOS ... E .... ORDENADO O REENVIO QUANTO AO .... Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. Doutrina: - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, p. 325; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, p. 121; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1101, 1102 e 1186; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1357 e 1528/9; - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 739 e 967. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, ALÍNEA B), 426.º, 426.º-A, 427.º E 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3, 77.º E 204.º, N.º 2, ALÍNEA G). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 269/09.0GAMCD.P1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO I, P. 189; - DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 415/05.8GTCSC.S1; - DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 367/09.5GFVFX.S1; - DE 15-04-2011, PROCESSO N.º 33/10.9GDSNT.S1; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1055/13.3PBFAR.S1; - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1. Sumário : I - O STJ conhece oficiosamente dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. O vício em causa, previsto na al.

  1. b)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, supõe oposições factuais ou a existência de factos contraditórios na factualidade apurada e a oposição entre a matéria de facto e/ou a fundamentação desta e a decisão. II - Vem imputada ao recorrente X a integração em grupo como “membro de bando”, qualificativa do crime de furto prevista na al.
  2. g)do n.º 2 do art. 204.º do CP, sendo certo que diversamente dos outros co-arguidos, a sua intervenção só começa a ser referenciada cerca de 6 anos mais tarde, cabendo indagar do exacto período temporal da sua intervenção, pois que para além do mais, a integração na figura do bando demanda carácter duradouro, alguma perenidade, pelo que é determinante apurar a correcta data de entrada do arguido no grupo. III - Na fundamentação de facto vêm dadas por provadas condutas criminosas cometidas em datas anteriores à data que foi dada como provada como tendo sido a data de chegada do recorrente X ao país. Tal data de chegada foi dada como provado com base no relatório social junto aos autos, sendo que as prova das referidas condutas criminosas teve por base recolha de imagens, fotogramas e reconhecimentos. Verifica-se, assim, a existência do vício decisório de contradição insanável na fundamentação, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º e 426.º-A, do CPP. IV - Conhecer-se-á do recurso apenas no que diz respeito às penas únicas aplicadas aos recorrentes Y e Z. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, importando indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova pena. V - A moldura penal do concurso é de 3 anos e 3 meses a 25 anos de prisão no caso do recorrente Y e de 3 anos a 25 anos de prisão no caso do recorrente Z. Estão em causa apenas crimes de furto (33 crimes de fruto, na maioria qualificados, no que diz respeito ao arguido Y e 21 crimes de furto qualificados no que diz respeito ao arguido Z), tendo os arguidos actuado em supermercados e centros comerciais em zonas distintas, sendo este o seu modo de vida e actuando em grupo, tudo a apontar para alguma tendência para a prática de crimes de furto. O grau de ilicitude dos factos é elevado. Pelo que, tudo ponderado, se afigura como adequada a aplicação da pena única de 10 anos de prisão, em vez da pena de 15 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância, quanto ao arguido Y e da pena única de 8 anos de prisão, em vez da pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância, quanto ao arguido Z. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo n.º 77/14.1P6PRT, da Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J3, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - AA, nascido a [...], residente na Rua …, … e actualmente preso desde 14 de Outubro de 2014, à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de …; 2 - BB, nascida a [...], residente na Rua …, … e presa desde 14 de Outubro de 2014, à ordem dos autos no Estabelecimento Prisional de …; 3 - CC, nascido a [...], residente na Rua …, … e preso desde 14 de Outubro de 2014 à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de …; 4 - DD, nascido a [...], residente na Rua …, … e à data do julgamento preso à ordem dos autos no Estabelecimento Prisional de …; 5 - EE; 6 - FF; 7 - GG, nascido a [...], com última residência conhecida na Rua do …, em …; 8 - HH, com última residência conhecida em …; 9 - II, com última residência conhecida no …; 10 - JJ, solteira, residente na Rua das …, no …; 11 - KK, com última residência conhecida no …. *** Para além destes, o Ministério Público deduziu acusação de fls. 5218 e seguintes do 17.º volume dos autos, contra outros vinte e sete arguidos, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de os constituir, como co-autores, na forma consumada, de: - 96 (noventa e seis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  3. h)e n.º 2, al. g), ambos do Código Penal; - 4 (quatro) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  4. h)e n.º 2, al. g), ambos do Código Penal. *** Na sequência de várias rectificações e alterações, prosseguiu o processo para julgamento dos trinta e oito arguidos acusados, por se terem constituído co-autores materiais e em concurso real, de: - 85 (oitenta e cinco) crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
  5. h)e n.º 2, alínea g), do Código Penal; - 6 (seis) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
  6. h)e n.º 2, alínea g), do Código Penal; - 1 (
  7. um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º,n.º 1, alínea
  8. g)e n.º 2, alíneas
  9. e)e h), do Código Penal; - 6 (seis) crimes de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea
  10. h)e n.º 2 alínea
  11. g)e n.º 4, do Código Penal. E ainda, também em concurso real: - o arguido AA, em autoria material, 1 (
  12. um)crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; - o arguido LL, em autoria material, 1 (
  13. um)crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. – Tudo conforme fls. 6418 a 6426 e fls. 6464 a 6471 do 21.º volume dos autos. *** Como consta do acórdão recorrido, a fls. 9343 verso, na 1.ª sessão de julgamento foi determinada a separação de processos quanto aos seguintes arguidos (com indicação do n.º correspondente que surge no relatório do acórdão): 7 - MM; 9 - NN; 10 - OO; 11 - PP; 12 - QQ; 14 - RR; 16 - SS; 17 - TT; 20 - UU; 21 - VV; 22 - WW; 24 - XX; 25 - YY; 26 - ZZ; 28 - AAA; 27 - BBB; 29 - CCC; 30 - DDD; 31 - EEE; 32 - FFF; 33 - GGG; 34 - HHH; 35 - III; 36 - JJJ; 37 - KKK; 38 - LLL, todos ausentes e com última residência em … (dois), na … (dois) e os restantes no … e em …. Como consta igualmente de fls. 9343 verso, na 7.ª sessão doe julgamento, foi determinada a separação de processos quanto à arguida n.º 19 - MMM. *** Por acórdão dos Juízes que constituem o Tribunal colectivo da vara de competência mista de Braga (designação do intróito do dispositivo, a fls. 9497 verso do 30.º volume), datado de 4 de Dezembro de 2015, constante de fls. 9.338 a 9.501, do 30.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 9.504, foi deliberado:
  14. a)AA: - Condenar o arguido pela prática de: Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  15. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (A78); - Seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  16. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cada um deles (A16, A71, A73, A74, A76 e A89); - Vinte e um crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  17. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles (A4, A13, A14, A18, A22, A37, A47, A48, A64, A65, A66, A69, A70, A72, A75, A77, A79, A81, A83, A84 e A85); - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 204.º, n.º 1, al.
  18. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (
  19. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (A38); - Quatro crimes de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  20. h)e n.º 2, al.
  21. g)do Código Penal, desqualificados pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 1 (
  22. um)ano de prisão, para cada um deles (A62, A67, A68 e A80); - em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 15 (quinze) anos de prisão; - Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  23. b)BB: - Condenar a arguida pela prática de: - Três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  24. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (A16, A28 e A55); - Dezassete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  25. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal), na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A4, A6, A18, A22, A29, A30, A32, A34, A36, A41, A46, A47, A48, A50, A82, A83 e A84); - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 204.º, n.º 1, al.
  26. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (
  27. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (A38); - Em cúmulo jurídico, fixar a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  28. c)CC: - Condenar o arguido pela prática de: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  29. h)e n.º 2, al. g), do Código Penal), na pena de 3 (três) anos de prisão (A78); - Cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  30. h)e n.º 2, al.
  31. g)do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A71, A73, A74, A76 e A89); - Doze crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  32. h)e n.º 2, al.
  33. g)do Código Penal), na pena de 2 (dois anos) e 4 (quatro) meses de prisão, para cada um deles (A64, A65, A66, A69, A70, A72, A75, A77, A79, A81, A84 e A85); - Quatro crimes de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  34. h)e n.º 2, al.
  35. g)do Código Penal, desqualificados pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A62, A67, A68 e A80); - Operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão; - Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  36. d)DD: - Condenar o arguido pela prática de: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  37. h)e n.º 2, al.
  38. g)do Código Penal), na pena de 3 (três) anos de prisão (A89); - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  39. h)e n.º 2, al.
  40. g)do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (A85); - em cúmulo jurídico, fixar a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo; - Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  41. e)EE: - Condenar o arguido pela prática de: - Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  42. h)e n.º 2, al.
  43. g)do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão cada um deles (A10 e A84); - Operando o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  44. f)FF: - Condenar a arguida pela prática de: - Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 204.º, n.º 1, al.
  45. h)e n.º 2, al.
  46. g)do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (
  47. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles (A39 e A43); - Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  48. h)e n.º 2, al.
  49. g)do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles (A40 e A54); - em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo; - Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  50. g)GG: - Condenar o arguido pela prática de: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  51. h)e n.º 2, al.
  52. g)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (A78); - Quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  53. h)e n.º 2, al.
  54. g)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um deles (A71, A73, A74 e A76); - Dezoito crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  55. h)e n.º 2, al.
  56. g)do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão, para cada um deles (A7, A8, A9, A12, A56, A66, A69, A70, A72, A75, A77, A79, A81, A87, A90, A96, A97 e A100); - Dois crimes de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  57. h)e n.º 2, al.
  58. g)do Código Penal, desqualificados pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  59. um)ano de prisão cada um deles (A68 e A80); - em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver o arguido quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos; NOTA – O acórdão foi declarado nulo no que respeita a este arguido, conforme despacho de 8 de Fevereiro de 2016, a fls. 10.023/10.026.
  60. h)HH: - Condenar a arguida pela prática de: -Três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  61. h)e n.º 2, al.
  62. g)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles (A41, A59 e A60); - Um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  63. h)e n.º 2, al.
  64. g)do Código Penal, desqualificado pelo valor, nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  65. um)ano de prisão (A61); - em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; - Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  66. i)II: - Condenar a arguida pela prática de: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  67. h)e n.º 2, al.
  68. g)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo (A33); - Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  69. j)JJ: - Condenar a arguida pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  70. h)e n.º 2, al.
  71. g)do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles (A37 e A24); - em cúmulo jurídico, fixar ainda a pena única de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo; - Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos;
  72. k)KK: - Condenar a arguida pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al.
  73. h)e n.º 2, al.
  74. g)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo (A33); - Absolver a arguida quanto a todos os demais crimes que lhe foram imputados, em co-autoria, com os demais arguidos. *** Inconformados com a deliberação judicial os arguidos AA, BB, CC e GG interpuseram recurso, sendo os dois primeiros em peça conjunta, todos dirigidos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Apresentaram, por ordem de entrada, as seguintes motivações: CC – fls. 9.592 a 9.608; GG – fls. 9.609 a 9.644; AA e BB – fls. 9.884 a 9.892. Na apresentação das conclusões, cingir-nos-emos aos recursos que foram admitidos e que há que apreciar. Assim: O arguido CC rematou a impugnação com as seguintes conclusões, constantes de fls. 9.603 a 9.607: “Diferente enquadramento jurídico dos factos: 1- No caso sub Júdice, desde logo numa análise do enquadramento jurídico-penal da actuação do arguido, CC, resulta, face às razões aduzidas, na motivação do recurso, quanto à impugnação da matéria de direito provada, que o mesmo cometeu, no tocante aos inquéritos e ofendidos, indicados no ponto 1 das motivações, um crime de receptação p.p pelo n° 1 do artigo 231 do CP. 2 - Com efeito, o tribunal deu como provado, que nas circunstancias de modo e lugar, o arguido CC, detinha na sua posse, os objectos descritos no auto de busca e apreensão constantes de fls... Objectos reconhecidos pelos legítimos proprietários e provenientes dos furtos acima referidos. Isto é, o arguido detinha os referidos objectos. Ora, no âmbito da prova indiciária, é corrente a afirmação segundo a qual o simples facto de o arguido ter sido surpreendido com os objectos furtados em seu poder não permite, sem mais, concluir que o mesmo arguido foi o autor do furto. É que a experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto (é o caso, p. ex. da receptação). Neste caso, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dúbio pro reo. 3 - Pelo que, face às razões aduzidas, entende o recorrente, que a sua conduta, preenche o tipo legal p.p pelo artigo 231,° do CP, crime pelo qual o arguido deveria ter sido condenado. 4 - Violou-se o disposto no art. 127 do C.P.P e art 231.° do CP. SEM PRESCINDIR: Crime continuado. 5 - Entende o recorrente que deveria ter sido condenado pela prática dos crimes indicados no n° 3 das conclusões de recurso, porém, se esse não for o entendimento do Tribunal, e considerando a matéria de facto provada como definitivamente assente, o recorrente deveria ser condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma continuada, nos termos do disposto no art. 79° do C. Penal, sustentando que a decisão recorrida violou o disposto no n° 2 do art. 30° do mesmo diploma legal. Os pressupostos do crime continuado são os seguintes: 1°.- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. 2°.- A execução por forma essencialmente homogénea. 3°.- Que essa execução seja levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 6 - Revertendo ao caso sub judice, no que concerne ao primeiro dos pressupostos, dúvidas não há de que o mesmo se encontra preenchido já que com a actuação do arguido foi violado o mesmo bem jurídico - a propriedade. Igualmente, quanto ao segundo pressuposto, a homogeneidade das condutas, já que esta supõe a existência de similitude entre o modus operandi adoptado, pois as acções entre os vários crimes de furto qualificado, foram idênticas. Quanto ao terceiro pressuposto, “quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa”, tal ocorre, nos inquéritos. Há uma reiteração criminosa que patenteia uma unicidade de comportamentos e de lesão do mesmo bem jurídico, e existe uma circunstância relevante e exógena ao agente que diminui essencialmente a sua culpa, no caso, os furtos acontecerem na altura da mudança de turnos, momento em que há alguma instabilidade nas lojas, face à mudança de funcionários, e que é muitas vezes aproveitada pelos autores deste tipo de crimes para agir. Resulta do manancial fáctico apurado que, na maioria daquelas situações, os executantes do ilícito, na prossecução dos respectivos intentos, usando sacos, carteiras, bolsas ou carrinhos de bebé forrados, no seu interior, a papel de alumínio, para impedir o disparo dos alarmes à saída das lojas, e que mais tarde, um dos elementos do grupo se limitava a ficar junto dos pórticos dos alarmes, à saída das lojas, aguardando a passagem dos outros elementos, nomeadamente dos que carregavam os sacos com os artigos subtraídos, fazendo uso de um dispositivo eletrónico «jammer» que, se accionado, impedia o toque do alarme. Uma forma de execução, rápida, simples, sem necessidade de grandes conhecimentos técnicos ou utilização de instrumentos sofisticados em que o êxito estava assegurado, pois que os agentes do crime face à reiteração da sua conduta, aproveitavam-se da altura da mudança de turnos, momento em que há alguma instabilidade nas lojas, face à mudança de funcionários, e que é muitas vezes aproveitada pelos autores deste tipo de crimes para agir. Por outro lado, não se verifica uma grande separação temporal entre os diversos crimes, sendo utilizados os mesmos meios. Quanto à existência de um grupo: 7. Considerou o Douto Acórdão que todos os arguidos faziam parte de um bando. 8. Não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja aplicável ao arguido, isto porque: 9. O arguido desconhece a maior parte dos co-arguidos; nunca se reviu como “membro” de qualquer “gangue”. 10. Desde logo e seguindo o entendimento da jurisprudência dominante, para que exista a qualificativa do artigo 204.° n.° 2 alínea
  75. g)do Código Penal, tem de existir um elemento de continuidade na acção do dito bando, bem como uma divisão dos proveitos da actividade delituosa entre os elementos. 11. Neste sentido veja-se, entre outros, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2012 e Acórdãos do STJ de 24/02/99, 4/06/2002, 6/11/2003, 17/11/2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Face ao exposto entende-se que não deveria ser aplicada a agravante prevista no artigo 204.° n.°2 al.
  76. g)do Código Penal. Medida da pena: 13. Como se disse, e a se ter por provada toda a matéria de facto, entendemos que, a medida em que foi fixada a pena única é manifestamente exagerada e excessiva face aos padrões que vem sendo seguidos pelo nosso mais alto Tribunal e pelas Jurisprudência maioritária e que aponta no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem maior agravamento ou uma mais ampla redução, à maior das penas se deve somar cerca de um terço de cada uma das demais. 14. A moldura do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, está balizada entre o máximo de 25 anos e o mínimo de 3 anos de prisão. Ora, 15.Tendo em consideração, em conjunto os factos dados como provados e que nos abstemos de reproduzir, quer atinentes aos ilícitos quer à personalidade do arguido e todas as circunstancias atendíveis acreditamos que a pena de prisão não deveria ser superior a 7 anos de prisão, pelo que ao assim não se decidir se violou o disposto no art°. 77°. N°. 2 do C. Penal. 16. Pelo que, deve ser revogada nos termos reclamados. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: - Princípio In Dubio Pro Reo; - Artigo n.º 32.º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal. - Artigo 127.º do Código de Processo Penal. Os arguidos AA e BB remataram a motivação apresentada, formulando as seguintes conclusões, a fls. 9.890/1: “I - Dispõe expressamente o n.° 1 do artigo 40° do Código Penal vigente que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança de comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência legal aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da medida da pena privativa da liberdade, pág.369). Mas em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (ex vi n.º 2 do artigo 71 ° do Código Penal), sendo certo, no entanto, que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (vide Ac STJ de 10/04/96. CJ-STJ,96.II 168). II – O que atrás vem expendido vale por dizer que, devendo ter um sentido eminentemente ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração) e, em ultima análise, na eficácia do próprio sistema juridico-penal. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo da pena concretamente aplicável (toda a pena tem como suporte axiológico - normativo a culpa concreta). III - Propendemos para considerar ter o douto Acórdão recorrido violado os critérios dosimétricos do artigo 71 °e 77.º do Código Penal. IV - Na verdade, e não obstante o numero de crimes praticados pelos recorrentes, não podemos concordar com as condenações em quinze anos e doze anos e seis meses de prisão, respectivamente. V - A atividade criminosa aos arguidos deve ser enquadrada numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada. VI - Por isso, apesar da soma das penas em concurso ultrapassar, para o arguido AA, 79 anos de prisão, e para a arguida BB, 53 anos de prisão, una pena máxima de 25 anos se mostra completamente desajustada ao caso, por excesso, pois não se esta perante criminalidade violenta. VII - Note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 3 anos e 3 meses de prisão no que concerne ao recorrente AA e 3 anos de prisão no que concerne à arguida BB, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos. VIII - Também por isso, as penas concretamente aplicadas aos arguidos (15 anos e 12 anos e 6 meses de prisão, respectivamente) são manifestamente desproporcionadas, quer por, como se disse, não se estar perante criminalidade violenta quer por, no nosso entendimento, não terem sido aplicadas depois de avaliar, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos mas apenas considerações e conclusões generalistas. IX - Assim, na avaliação conjunta de todos estes fatores, considera-se adequada, para o arguido AA, uma pena conjunta não superior a 10 (dez) anos de prisão e para a arguida BB uma pena única não superior a 8 anos de prisão (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2012, vide www.dgsi.pt). X - Com efeito, são as penas por que se pugna perfeitamente justas, adequadas e proporcionais. XI - Ao assim não decidir, violou o douto Acórdão recorrido os critérios dosimétricos do artigo 71.ºe 77°. n.° 1, ambos do Código Penal, bem como o n. °2 do artigo 40.º do mesmo Código”. *** Os recursos dos arguidos CC e de AA em conjunto com BB foram admitidos por despacho de fls. 9.909. No mesmo despacho foi ordenada a notificação da mandatária do arguido GG para liquidar a multa correspondente à prática do acto no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, acrescida de 25%, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 e 6, do CPC. Após pagamento da multa, comprovado a fls. 9.964, foi admitido por despacho de fls. 9.975 o recurso do referido arguido. *** O Ministério Público na Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos CC, AA e BB, como consta de fls. 9.945 a 9.957, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral, incluindo realces): 1 – Por acórdão proferido nos presentes autos AA, BB e CC, todos a cumprir medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, foram condenados nas penas únicas de, respetivamente 15 (quinze) anos de prisão, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 10 (dez) anos de prisão; 2 – Inconformados com a respectiva condenação, veio cada um deles recorrer visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pondo em causa unicamente a qualificação jurídica dos factos e/ou a medida da pena única, considerando: A - os recorrentes AA e BB que as penas únicas “são manifestamente desproporcionadas” por “não se estar perante criminalidade violenta” e “ por “Não terem sido aplicadas depois de avaliar, em conjunto os factos e personalidade dos arguidos mas apenas considerações e conclusões generalistas”, pugnando pela aplicação ao arguido AA de uma pena única não superior a 10 anos e à arguida BB uma pena única não superior a 8 anos; B – O recorrente CC, defende: - que perante a matéria de facto a matéria de facto dada como provada o que está em causa é a prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal – conclusões 1 a 4; - que assim se não considerando, que deveria então ser condenado pela prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada – conclusões 5 e 6; - que não deveria ser aplicada a agravante prevista no artigo 204.º, n.º2, alínea
  77. g)do Código Penal – conclusões 7 a 12; - que relativamente à pena única aplicada ela “é manifestamente exagerada e excessiva”, pelo que “tendo em consideração em conjunto os factos dados como provados(…) quer atinentes aos ilícitos quer à personalidade do arguido e todas as circunstâncias atendíveis” a pena de prisão não deveria ser superior a 7 anos de prisão. 3 – Muito embora nas respectivas motivações dirijam os recorrentes o recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães, o certo é que, na nossa perspectiva, compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos recursos em causa, pois que, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito como é inequivocamente o caso dos autos, não é admissível recurso prévio para a relação com o dispõe o artigo 432.º, n.º1, alínea
  78. c)e n.º2 do Código de Processo Penal; 4 - E a tal não obsta o facto de para aquelas penas únicas tenham sido consideradas penas parcelares que individualmente não ultrapassam os 5 anos – cfr. designadamente a título de mero exemplo o acórdão do STJ de 9/07/2014, processo n.º 95/10.9GGODM.s1 in www.dgsi.pt 5 - Nestes termos, devem os autos ser remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos. 6 – Perante aquilo que constitui o conteúdo com que se apresentam as motivações e argumentação aduzida, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos para que seja determinada a rejeição dos recursos por manifesta improcedência na aplicação do disposto no artigo 420.º, n.º1, alínea
  79. a)do Código de Processo Penal. 7 - Com efeito, os recorrentes na argumentação que aduzem limitam-se a afirmar um conjunto de generalidades e abstracções no que contende com as medidas das penas únicas, sem referência a que concretos elementos não foram considerados ou desconsiderados na decisão em causa; 8 - E naquilo que o recorrente CC defende sobre a qualificação jurídica dos factos (invocando até para aqui o princípio in dubio pro reo), verifica-se que a argumentação que aduz não tem qualquer sustentabilidade no plano dos factos (dados como provados nos autos) e na aplicação do direito. 9 - Mas assim se não entendendo, naquilo que surge sustentado relativamente ao pugnado “diferente enquadramento jurídico dos factos”, para além do facto de já não se estar no “âmbito da prova indiciária” e do aqui recorrente CC não ter colocado em crise a matéria de facto dada como provada (designadamente aquela que envolve os enumerados crimes de furto concretamente praticados pelo arguido em causa e em conjunto com diversos outros arguidos nos autos reflectida nos factos dados como provados relativamente aos inquéritos A62, A64, A65, A66, A67, A68, A69, A70, A71, A72, A73, A74, A75, A76, A77, A78, A79, A80, A81, A84, A85 eA89), o por si argumentado (naquilo que se dirige aos factos dados como provados sob o n.º9 com relação aos objectos que foram encontrados na residência do arguido e de outros e nisso sustentar a pugnada qualificação como crime de receptação), mais não constitui uma argumentação vazia de sentido, falha de qualquer sustentação e fundamentação, pois que de forma indubitável o arguido cometeu e esteve envolvido na prática dos concretos furtos que lhe são imputados e referidos com referência àqueles processos; 10 – Por outro lado, naquilo que sustenta na defesa da figura do crime continuado e no que afirma no preenchimento do 3.º pressuposto que refere necessário para a sua verificação, a própria circunstância que invoca (“os furtos acontecerem na altura de mudança de turnos, momento em que há alguma instabilidade nas lojas, face à mudança de funcionários, e que é muitas vezes aproveitada pelos autores deste tipo de crimes para agir”) ela em si mesmo constitui argumento que na nossa perspectiva agrava a ilicitude e a culpa naquilo que envolve uma reflexão sobre os meios empregados e o uso de um estudo prévio e calculado no modo de intervir; 11 - E na invocada separação temporal entre os diversos crimes “sendo utilizados os mesmos meios”, para além de não ter sustentação ao nível da matéria de facto (onde se verifica uma sucessiva actualização nos mecanismos e modo de actuação para iludir a vigilância de funcionários e dos sistemas electrónicos – primeiro com bolsas e sacos forrados a película de alumínio, depois com ferramentas aptas a retirar os alarmes e depois no uso de aparelhos próprios para o efeito – jammer’s), olvida a dispersão geográfica da sua actuação ao longo desse período. 12 - Por isso, para além dos argumentos utilizados não terem o devido e necessário eco na matéria dada como provada, eles em si mesmo considerados não permitem beliscar a qualificação jurídica levada a cabo nos autos e à qual aderimos sem quaisquer rebuços. 13 - No que tange à consideração “que não deveria ser aplicada a agravante prevista no artigo 204.º, n.º2, alínea
  80. g)do Código Penal” pois que o arguido “não faz nem nunca fez parte de nenhum gang ou de outro grupo destinado à prática de ilícitos”, naquilo que é o exuberante manancial fáctico dado como provado (e que como vimos o arguido não põe em causa) resulta inequívoco que, tal como sustentado no douto acórdão “(…)está verificada esta circunstância qualificativa do crime “ 14 - Ao contrário do que defende cada um dos recorrentes, verifica-se que na fundamentação de direito relativo à medida da pena única o tribunal a quo fez menção dos pertinentes factos e a sua integração no direito naquilo que faz remeter para o todo explanado a propósito da fundamentação das penas parcelares, sendo possível constatar a clareza do raciocínio vertido para a sua medida e perante as generalidades invocadas por cada um dos recorrentes, o certo é que os argumentos que aduzem não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador. 15 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, e naquilo que a decisão condenatória espelha e se como pretendemos demonstrar nenhuma censura se poderá apontar à qualificação jurídica dos factos dados como provados, perante a moldura abstracta resultante das penas em concurso é nosso entendimento que não assiste razão aos recorrentes naquilo que invocam para que vingue o por cada um deles peticionado. 16 - Face aos factos dados como provados, as medidas de cada uma das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes (e que também se aplica às penas parcelares que os recorrentes não colocam em causa), fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra cada um dos ora recorrentes, sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada por cada um dos arguidos no cometimento dos diversos crimes em causa e com eco no seu passado criminal. 17 - E tal como o tribunal a quo não vislumbramos outros elementos bastantes para afirmar qualquer valor atenuativo de modo a fazer situar aquelas penas únicas abaixo da medida em que foram fixadas; 18 - Nestes termos, na nossa perspectiva, a fixação das penas únicas (e parcelares) com relação a cada um dos recorrentes realizada pelo tribunal não excede a intensa culpa de cada um dos recorrentes, designadamente ao modo como actuaram e reiteraram o seu comportamento nos vários crimes, penas essas que se mostram justas, adequadas, proporcionais e fixadas em obediência a todos os normativos legais pelo que devem ser mantidas; 19 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. Devem, assim, os recursos interpostos serem rejeitados por manifesta improcedência ou, assim se não entendendo, devem ser julgados improcedentes e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos. *** O Ministério Público na Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Criminal apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido GG, conforme fls. 9.995 a 10.007, destacando-se estas conclusões: (…) 6 - Reconhecendo o recorrente na sua conclusão 2, que o mesmo foi julgado na ausência nos termos do artigo 333.º, n.º2 do Código de Processo Penal, naquilo que surge explicitado no despacho constante de fls. 7394 – acta de audiência da 1.ª sessão de julgamento, decorre do artigo 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal de forma expressa, que a prática do acto processual de impugnação do acórdão pelo arguido julgado na ausência está condicionado à verificação de um outro acto anterior, a saber, a efectivação da notificação pessoal da sentença ao arguido, não podendo a mesma considerar-se feita na pessoa do seu mandatário / defensor. 7 - Só a partir de tal notificação é que se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido julgado na ausência impugnar o acórdão proferido nos autos, que tem a duração de 30 dias. 8 - In casu, verifica-se que o arguido ora recorrente, julgado na ausência, ainda não foi notificado do acórdão condenatório, decorrendo inclusive diligências junto das autoridades judiciárias romenas para tal efeito. 9 - Nestes casos, como tem vindo a ser jurisprudência pacífica, não é possível admitir-se o recurso interposto em benefício do próprio arguido, apresentado pelo seu defensor, se o arguido se não mostrar notificado nos termos previstos no artigo 333.º, n.º5 do Código de Processo Penal. (cfr. a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 19.10.03, do Tribunal da Relação do Porto de 6.04.04, 19.04.06 e 21.02.07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.08 e de 28/1/2014, do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2012 e 10.03.03, do Tribunal Relação de Coimbra 26.09.07 e Acórdãos do Tribunal Constitucional 274/03, de 28.5.03, 503/03, de 28.10.03, 312/05. 10 - Assim, porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal ad quem – cfr. artigo 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – deve ser revogado o despacho de fls. 9975, ao abrigo do disposto no artigo 417.º n.º 6 do mesmo código e determinar a rejeição do recurso interposto pelo arguido nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do mesmo código, determinando-se que relativamente ao ora recorrente os autos aguardem a notificação pessoal ao arguido da decisão prosseguindo com as diligências tendentes à realização de tal notificação pessoal. 11 - Para o caso de assim se não entender, ou mesmo nesse caso, a despeito de no processo a fls. 6425 e 6468 se tenha determinado que o arguido fosse notificado para a morada constante no processo apenso A9, o certo é que ali constando do TIR como morada indicada para receber as notificações a Rua …, …, as sucessivas notificações (incluindo do despacho que recebeu a acusação e designou data para o julgamento) foram realizadas para a Rua …, …, razão pela qual não se pode considerar o arguido regularmente notificado do despacho que recebeu a acusação e designou data para o julgamento; 12 – E muito embora se tenha consignado na acta da 1.ª sessão de julgamento que o arguido se encontrava notificado foi no agora verificado erróneo pressuposto que a notificação em causa tinha sido endereçada para a morada constante do TIR, mas que se verifica agora que aquela notificação e comprovado depósito ocorreu para morada distinta daquela que constava no TIR prestado pelo arguido e que fora considerado válido para as futuras notificações; 13 - Não se podendo considerar de forma regular e eficaz a notificação do ora recorrente do despacho que designou data para o julgamento, o arguido não poderia ser julgado na ausência nos termos do citado artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, o que gera nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, alínea
  81. c)do Código de Processo Penal por referência ao artigo 332.º, n.º1 do mesmo código e que importa declarar nos seus precisos termos; 14 – Estriba o recorrente a sua argumentação sobre a prescrição do procedimento criminal relativamente aos inquéritos A7,A8 e A9 baseado na qualificação jurídica dada nos despachos proferidos naqueles autos e anteriormente aos despachos que determinaram a sua apensação e reabertura. 15 – Ora, na nossa perspectiva e com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, o prazo prescricional do procedimento criminal a considerar deverá ser aquele que se tem de fazer por referência à concreta qualificação jurídica estabelecida na acusação e que fixou o objecto do processo em julgamento. 16 – Pois que, não tendo sido colocados em crise aqueles despachos que determinaram a apensação e posterior reabertura de inquérito, necessariamente terá de ser com base nos concretos factos imputados e por referência à subsunção jurídica desses factos que se terá que verificar qual o prazo de prescrição e se já decorreu (ou não). 17 – Nestes termos, correspondendo aos crimes imputados naqueles inquéritos pena de prisão até 8 anos, pelo que em consequência, o prazo de prescrição de cada um dos procedimentos em causa é de dez anos – cfr. artigo 204.º, n.º2 e artigo 118.º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal. 18 - Tal como está desenhado pela acusação, na imputação de cada um daqueles crimes, sempre por força do disposto no artigo 119.º, n.º1 do Código Penal o prazo de prescrição começou a correr desde o dia da respectiva prática, no caso, pelo que assim visto, se impõe considerar que os procedimentos criminais bem longe andam da prescrição. Deve, assim, o recurso interposto ser rejeitado e/ou, assim se não entendendo, ser julgado procedente na invocada nulidade insanável e, desta forma, com relação ao aqui ora recorrente ser determinada a nulidade dos actos relativos à sua notificação do despacho que recebeu a acusação e designou data para o julgamento. *** No despacho de fls. 10.023/6, para além do mais, ficou consignado (realces do texto): “Pelo exposto, declara-se que os autos enfermam de uma nulidade insanável no que respeita ao arguido GG, que foi julgado na ausência, sem que tenha sido eficaz e regularmente notificado para as datas agendadas para tal audiência, nos termos dos arts. 119.°, al. c), 332.°, n.° 1, 333.° e 410.°, n.° 3, todos do CP.Penal. Tal nulidade determina que todos os actos subsequentes à prolação do despacho que designou datas para a realização da audiência, no que a este arguido GG respeita, são nulos, incluindo o acórdão condenatório proferido nos autos, o que também se declara, pelo que este arguido deverá voltara ser julgado”. De seguida, no mesmo despacho de 08-02-2016, invocando o artigo 432.º, n.º 1, alínea
  82. c)e n.º 2 do CPP, é ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para apreciação de todos os recursos interpostos pela defesa. ***** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 10.052/5, emitiu douto e bem fundamentado parecer, considerando manifestamente improcedente o recurso do arguido CC quanto à pretensão de qualificação do furto como receptação, pelo que deve ser rejeitado. De igual modo considera como manifestamente improcedente o recurso do mesmo arguido, devendo ser rejeitado, no que toca à qualificação como crime continuado e ao pretendido afastamento da agravante da alínea
  83. g)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. Quanto ao crime continuado entende que a referida circunstância exógena não tem qualquer suporte na matéria de facto provada, sendo certo, por outro lado, que os furtos foram praticados ao longo de vários anos numa área geográfica alargada, e com utilização de uma diversidade de meios (inicialmente com sacos forrados com folhas de alumínio, e depois com inibidores de alarme e instrumentos para corte dos mesmos alarmes), em nota clara de uma culpa agravada. Entende que a agravante resulta da matéria de facto provada, nomeadamente sob os n.º 1 a 7 e parte final do n.º 9, o que é sublinhado na fundamentação de direito de fls. 9484 v. a 9487, e que está salvaguardada de qualquer censura. Relativamente à medida das penas únicas, não obstante acompanhar a apreciação efectuada pelo acórdão recorrido, afirma não repugnar aceitar uma redução para a proximidade dos 7/8, 11/12 e 9/10 anos de prisão para os arguidos CC, AA e BB. Afirma: “É certo que as exigências de prevenção geral são elevadas, e que os arguidos, ao elegerem os furtos que praticaram ao longo de anos como modo de subsistência, revelam, já não uma mera pluriocasionalidade episódica, mas uma acentuada tendência para a prática de factos desta natureza. Por outro lado, para além da idade dos arguidos CC e BB não se detectam circunstâncias atenuantes de particular relevo (veja-se que a arguida BB, no EP, já foi punida disciplinarmente por apropriação indevida). Não obstante, estas últimas medidas, situando-se no sentido maior da agravação, são ainda justas e adequadas à personalidade dos agentes e ilícito global, acautelando as fortes exigências de prevenção geral e especial”. Entende que o recurso do arguido CC deve ser rejeitado no que respeita às pretensões de convolação para receptação, crime continuado e afastamento da agravante bando e procedente nos termos propostos quanto à pena única; o recurso dos arguidos AA e BB, procedente nos termos propostos. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). ****** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes: Recurso do arguido CC Questão I – Alteração de qualificação jurídica – Receptação e não furto – Conclusões 1.ª a 4.ª; Questão II – Continuação criminosa – Conclusões 5.ª e 6.ª; Questão III – Afastamento da qualificativa do artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal – Bando – Conclusões 7.ª a 12.ª; Questão IV – Medida da pena única – Conclusões 13.ª, 14.ª e 15.ª. Recurso dos arguidos AA e BB Questão única – Medida das penas únicas – Conclusões I a XI. **** Para além destas questões, oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso directo, haverá que colocar a questão prévia da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido CC, ou da sua cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente às penas parcelares inferiores a cinco anos de prisão e questões suscitadas a propósito dos vinte e dois crimes em causa (tendo sido aplicada uma pena de prisão de 3 anos, cinco penas de 2 anos e 6 meses, doze penas de 2 anos e 4 meses e quatro penas de 6 meses de prisão), revelando-se todas inferiores ao patamar de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Este arguido não foca particularmente a medida das penas parcelares, mas coloca questões com vista a alterar a qualificação jurídica das condutas dadas por provadas, como integração das mesmas em crime de receptação em vez de furto em certos casos, determinação do número de crimes, pretendendo subsunção na figura da continuação criminosa e afastamento da qualificativa “membro de bando”, prevista na alínea
  84. g)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. A questão não se coloca em relação à medida da pena única aplicada ao recorrente CC - 10 anos de prisão - nem aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, uma vez que se cingem a impugnar a medida das respectivas penas únicas, de 15 anos e 12 anos e 6 meses de prisão. Em causa, pois: Recorribilidade – Recurso directo Definição da competência para cognição dos recursos. E porque está em causa no recurso interposto pelo arguido CC a apreciação de questões suscitadas relativamente a vinte e dois

(22)crimes de furto, todos e cada um, sancionados com penas inferiores a cinco anos de prisão, colocar-se-á a questão dos Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão (suposta pena parcelar e/ou pena única fixada em medida superior). Há que assumir posição sobre tal questão, uma vez que a mesma é controvertida neste Supremo Tribunal de Justiça, aguardando fixação de jurisprudência, em caso em que já foi declarada a oposição de julgados. **** Oficiosamente ainda abordar-se-á a verificação do vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP – contradição insanável da fundamentação – no que tange ao confronto entre o que consta do Facto Provado n.º 7, especificamente do narrado em A62, A63, A64, A65, A66 e A67 e o que vem dado por provado no § 7.º do Facto Provado n.º 13. ******* Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados Nota Na enunciação que segue utilizam-se diferentes tipos de letra (11 e 8), pois como ressalta do Facto Provado 7 apenas são relevantes para os autos os factos descritos sob a letra A, sendo os descritos na letra B apenas para contextualizar toda a actividade dos arguidos, pois que correspondem a factos já prescritos, que já foram judicialmente conhecidos, ou que se reportam a furtos cujo valor não ultrapassa uma unidade de conta e sem queixa tempestiva ou, ainda factos sem relevância penal, referidos na acusação. Anota-se que sob a letra B estão casos em que já houve julgamento e condenação, como acontece em B10, B13, B28, B32, B43, B53, B65, B74, B75, B78, B84, B85 e em que houve absolvição, como nos B7 e B9 e B69, processos arquivados, como B5, B44, B73 e B76, outros sem queixa tempestiva, como B1, B6, B11, B18, B21, B22, B30, B31, B33, B36, B39, B45, B51, B57 a B64, B66, B68, B70, B72, B79, B80 a B83, outros ainda por ter havido homologação de desistência de queixa, como em B2, B4, B15, B17, B20, B23, B38, B42, B48, B56 e B67, ou por aguardarem julgamento por estarem contumazes, como em B3, B16, B24, B37, B46, B48, B54 e B55. Os factos enunciados sob a letra B e os específicos dos arguidos não recorrentes, relativos a condições pessoais, vão com tipo de letra 8. «Realizado o julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1 - Pelo menos desde o ano de 2006, que os arguidos, provenientes do leste europeu (e, nomeadamente, da Roménia), se estabeleceram no nosso país (ainda que de forma sazonal e alternada, no sentido de iludirem eventual actividade investigatória contra si), com o propósito comum de - reiteradamente - subtraírem e fazerem seus (para o grupo) objectos à custa do património de empresas ou sociedades cuja actividade comercial se consubstanciava na sua venda. A estratégia adoptada por este grupo consistia no cometimento constante de «pequenos» furtos (de forma a poderem evitar a respectiva responsabilização criminal, nomeadamente, por desinteresse inicial das pessoas ofendidas), preferencialmente, em grandes superfícies comerciais, onde passariam mais despercebidos e onde facilmente se dissimulariam perante os restantes transeuntes e, ainda, alterando os respectivos locais e zonas de actuação, numa área geográfica alargada. E, nos pequenos furtos praticados, os arguidos valiam-se de, ao serem surpreendidos: - por vezes, pagarem o preço dos produtos (não tendo, assim, avultada despesa); - não serem detidos, porque (pelo valor) tratar-se-ia de crime cujo procedimento criminal dependeria de queixa do representante da entidade ofendida, muitas vezes ausente; - poderem gozar da inércia ou desinteresse desta; - poderem obter (como muita vezes conseguiram) desistência de queixa; ou - a serem condenados, ser-lhes aplicada uma pena de multa reduzida. Acresce também, que amiúde, os arguidos ou (aqui) arguidos acabavam por se apresentar a julgamento (face às circunstâncias supra elencadas), evitando - deste modo - a respectiva sinalização oficial por declaração de contumácia, que prejudicaria a sua estada ou regresso ao nosso país, para prosseguimento do projecto criminoso do grupo. 2 - Para além disso, os arguidos, em estreita colaboração entre todos, dispunham de “know-how” de actuação. De facto, para além da utilização de sacos forrados com folhas de alumínio, os arguidos - a dado passo - passaram a utilizar inibidores de alarme e instrumentos próprios para o corte dos alarmes colocados nos produtos. Ou seja, enquanto uns executantes se dirigiam para o interior dos estabelecimentos, escolhiam e acondicionavam artigos nos sacos com que se haviam munido, outros aguardavam que aqueles passassem nos «pórticos» das lojas para, colocando-se aí estrategicamente, impedirem que o sistema fosse accionado. Ainda, face ao volume do material furtado, tornava -se necessário, por vezes, retirar os sistemas de controlo de parte dos produtos, para que aquele inibidor pudesse funcionar plenamente. 3 - Acresce que os arguidos e demais elementos do grupo ora conhecidos apresentavam, inequivocamente, ligações entre si. AA e BB (tendo esta declarado, no inquérito n.º 1384/11.0PEGDM, que o mesmo era seu marido) foram identificados conjuntamente: - cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, no interior do «…», sito na Avenida …, em …; - ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito Rua …, em …; - cerca das 22:00 horas do dia 24 de Fevereiro de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua da …, em …, juntamente com MMM; - a 18 de Março de 2010, em …, com NNN e AAA; - cerca das 10:20 horas do dia 18 de Março de 2010, no estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Rua …, em …, juntamente com NNN e AAA; - ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, juntamente com WW e AAA; - na tarde de 21 de Maio de 2010, juntamente com VV e WW; - na tarde de 12 de Novembro de 2011, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …; - cerca das 19:45 horas do dia 21 de Março de 2013, no centro comercial «…», sito na Rua …, …; - no dia 21 de Maio de 2013, no interior do estabelecimento de supermercado «…», sito na Rua …, em …; - cerca das 15:30 horas do dia 20 de Julho de 2014, no «…». sito na Rua …, em …, com MM. Por seu turno, o arguido AA foi identificado conjuntamente: - na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, com OOO, PPP e XX; - ao início da noite de 5 de Julho de 2011, em …, com JJ; - cerca das 17:30 horas do dia 28 de Janeiro de 2012, no …, com SS; - no dia 27 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, em …, com CC; - no dia 29 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, com CC, NN e GG; - em vários dias de Julho de 2014, e também no centro comercial «…», com os arguidos NN, GG e CC; Por seu turno, a arguida BB foi identificada conjuntamente: - cerca das 20:30 horas do dia 12 de Abril de 2008, no interior do estabelecimento comercial denominado «…», sito Rua …, em …, com XX; - ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, no interior do estabelecimento de hipermercado denominado «…», sito na Avenida dos …, em …, com QQQ e TT; - cerca das 17:30 horas do dia 1 de Março de 2010, no interior do «…», com RRR; - na tarde de 10 de Junho de 2010, no interior do centro comercial «…» sito em …, com KK; - ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, com KK; - na tarde de 18 de Agosto de 2010, na tarde de 24 de Agosto de 2010, na tarde de 26 de Agosto de 2010, no dia 7 de Setembro de 2010, com OO; - no dia 17 de Janeiro de 2011 e no dia 5 de Fevereiro de 2011, com EEE; - na tarde de 21 de Março de 2011, no interior do centro comercial «…», no …, com SSS; - ao início da noite de 11 de Abril de 2011, em …, com TT; - ao início da tarde de 12 de Junho de 2011, com SSS; - cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, em …, com HH; - na tarde de 17 de Fevereiro de 2013, em …, com GGG; - na tarde de 2 de Abril de 2013, em …, com III; - na tarde de 23 de Junho de 2013, em …, com TTT; - na tarde de 3 de Fevereiro de 2014, com FF. Por seu turno, FF, foi identificada conjuntamente: - cerca das 20:40 horas do dia 20 de Novembro de 2010, na …, com UUU; - ao início da noite de 22 de Abril de 2011, em …, com HH; - cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012, com FFF; - cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, com SS. 4 - Ou em conjunto actuaram (entre outros factos): A 17 de Outubro de 2007, PP, YY, KKK e HHH, em …. Na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX, em …. Cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, AA e BB, em …. No dia 5 de Abril de 2008, AA, DD, WWW, XXX e YYY, em …. A 12 de Abril de 2008, BB e XX, em …. Na tarde de 26 de Junho de 2008, OO e ZZZ, em …. Nos dias 11 e 15 de Dezembro de 2008, MMM e AAAA, em …. A 26 de Março de 2009, EE e BBBB, em …. A 2 de Maio de 2009, UU e MMM, em …. Na tarde de 8 de Maio de 2009, GG, JJJ e PP, em …. A 2 de Julho de 2009, GG e QQ, em …. Ao início da noite de 8 de Julho de 2009, GG, QQ e PP, em …. Ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, em …, BB e AA. Ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, BB, LLL e TT, em …. Ao final da tarde de 9 de Fevereiro de 2010, os arguidos QQ e CCCC, em …. A 20 de Fevereiro de 2010, AA, BB, AAA e NNN, em …. A 24 de Fevereiro de 2010, AA, BB e MMM, em …. A 1 de Março de 2010, BB e RRR, em …. A 8 de Março de 2010, GG e DDDD, no …. A 18 de Março de 2010, BB AA, NNN e AAA, em …. Ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, AA, BB, WW e AAA, em …. Na tarde de 21 de Maio de 2010, AA, BB, VV e WW, em …. Cerca das 17:00 horas do dia 20 de Junho de 2010, EEEE e DD, em …, …. A 9 de Junho de 2010, MMM e JJ, no …. Na tarde de 10 de Junho de 2010, BB e SS, em …. Na noite de 1 de Julho de 2010 VV e II, em …. Ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, BB e SS, em …. Nos dias 18, 24 e 26 de Agosto e 7 de Setembro de 2010, BB e OO, na região do …. A 24 de Agosto de 2010, GGGG e II, em …. A 27 de Agosto de 2010, as arguidas KK e II, em …. A 20 de Novembro de 2010, FF e UUU, na …. A 13 de Janeiro de 2011, KK e II, em …. Nos dias 17 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 2011, BB e EEE, em … e …. A 11 de Abril de 2011, BB e TT, em …. Na noite de 22 de Abril de 2011, FF e HH, em …. Na noite de 5 de Julho de 2011, AA e JJ, em …. A 12 de Novembro de 2011, AA e BB, em …. A 6 de Janeiro de 2012, UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK, em …. A 28 de Janeiro de 2012, AA e SS, no …. Ao final da tarde de 4 de Julho de 2012 SS e FFF, em …. Cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012 FF e FFF, em …. A 15 de Agosto de 2012, BB e HH, em …. A 2 de Dezembro de 2012, HH, LLLL e SS em …. Cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, FF e SS, em …. A 17 de Fevereiro de 2013, BB e GGG, em …. Ao final da tarde de 22 de Março de 2013, SS e ZZ, em …. A 31 de Março de 2013, BB, MMMM, NNNN e OOOO em …, …. A 2 de Abril de 2013, BB e III, em …. A 23 de Junho de 2013, BB e TTT, em …. A 3 de Fevereiro de 2014, as arguidas BB e FF, no …. Na tarde de 10 de Março de 2010, de 2014, HH e RR, no …. A 11 de Maio de 2014, HH e RR, em …. A 20, 26, 27 e 29 de Junho de 2014, AA e CC, em …. Nos dias 29 de Junho e 3, 5, 6, 10, 12, 15, 16 e 17 de Julho de 2014, CC, AA, NN e GG, em …. A 20 de Julho de 2014, AA, BB e MM, em …. A 21 de Setembro de 2014, AA, BB, CC e EE, em …. A 30 de Setembro de 2014, AA, DD, CC. Nos dias 3, 5, 9, 11 e 12 de Outubro de 2014, GG, CCC e NN. Nos dias 5 e 11 de Outubro de 2014, GG e NN. A 14 de Outubro de 2014, GG, CCC e NN, em …. 5 - Acresce que os elementos deste grupo (consoante iam sendo abordados pela polícia) indicaram um vasto número de residências, que - algumas falsas - também os interligam. Assim:
  1. a)AA indicou, como moradas: - Avenida …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua de …, …; - Rua …, ….; - Rua …, …; - Rua do …, …; - Rua …, …; - Rua das …, …; - Rua …, …; - Rua do …, …;
  2. b)BB indicou, como moradas: - Rua das …, …; - Rua …, …; - Rua/Av. …, …; - Rua …, …; - Rua do …, …; - Rua de …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …, …; - Rua …, …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Rua …, …;
  3. c)FF indicou, como moradas: - Rua do …, …; - Rua do …, …; - Rua do …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …;
  4. d)EEE indicou, como morada: - Rua das …, …; - Rua das …, …;
  5. e)MMM indicou, como morada: - Rua das …, …; - Rua da …, …, …;
  6. f)JJ indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Rua ..., …, …;
  7. g)SS indicou, como moradas: - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Estevais de …, …: - Urbanização …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …;
  8. h)III indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua de …, …;
  9. i)WW indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Praceta …, …;
  10. j)AAA indicou, como morada: - Rua de …, …; - Rua …, …;
  11. l)VV indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua do …, …; - Praceta …, …; - Praceta …, …;
  12. m)KK indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Praceta …, …, …; - Rua ..., …;
  13. n)QQQ indicou, como morada: - Rua …, …; - Pensão …, …;
  14. o)RRR indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
  15. p)OO indicou, como morada: - Rua …, …, …; - Rua ...., … - Rua ..., …; - Rua …, …; - Rua …, …;
  16. q)SSS indicou, como morada: - Rua de …, …; - Rua de …, …;
  17. r)TT indicou, como moradas: - Rua …, …; - Rua …, …;
  18. s)HH indicou, como moradas: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Avenida da …, …;
  19. t)UUU indicou, como morada: - Rua …, …; - Av. da …, …;
  20. u)FFF indicou, como morada: - Rua de …, …; - Rua …, …;
  21. v)GGG indicou, como morada Rua …, …;
  22. w)NN indicou, como moradas: - Rua do …, …; - Rua do …, …;
  23. x)PPPP indicou, como morada Rua …, …;
  24. y)QQQQ indicou, como morada Rua …, …;
  25. z)VVV indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
  26. aa)XX indicou, como morada Rua …, …;
  27. ab)GG indicou, como moradas: - Avenida da …, …; - Rua do …, …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua do …, …. - Rua …, …;
  28. ac)JJJ indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, … (em documentação bancária);
  29. ad)PP indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua ..., …;
  30. ae)QQ indicou, como morada: - Rua do …, …; - Rua do …, …; - Rua do ..., …, …;
  31. af)BBB indicou, como morada Rua do …, …;
  32. ag)RRRR indicou, como morada Rua …, …;
  33. ah)CC indicou, como morada Rua ..., …;
  34. ai)DD indicou, como morada: - Rua ..., …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …;
  35. aj)EE indicou, como morada: - Rua ..., …; - Rua …, …;
  36. ak)MMMM indicou, como morada Rua ..., …;
  37. al)XXX, indicou como morada Rua do …, …;
  38. am)WWW, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
  39. an)YYY, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
  40. ao)SSSS, indicou como morada: - Rua do …, …;
  41. ap)JJJJ, indicou como morada: - Travessa do …, …; - Travessa do …, …;
  42. aq)KKKK, indicou como morada Travessa do …, …;
  43. ar)HHHH, indicou como morada Travessa do …, …;
  44. as)IIII, indicou como morada Travessa do …, …;
  45. at)TTT, indicou como morada Rua do …, …;
  46. au)TTTT, indicou como morada Rua …, …;
  47. av)MM, indicou como morada: - Rua ..., …; - Rua do …, …; - Rua do ..., …;
  48. aw)II, indicou como morada: - Praceta …, …; - Rua …, …;
  49. ax)UUUU, indicou como morada Avenida da …, …;
  50. ay)KKK, indicou como morada Rua …, …;
  51. az)VVVV, indicou como morada Rua …, …; aaa) YY, indicou como morada: - Rua …, …; - Avenida da …, …; aab) OOOO, indicou como morada Rua …, …; aac) WWWW, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; aad) XXXX, indicou como morada Rua …, …. aae) FFFF, indicou como morada Praceta da ..., …; aaf) YYYY, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua das …, …; - Rua …, …;
  52. ag)ZZZ, indicou como morada Rua …, …; aah) UU, indicou como morada: - Rua ..., …; - Rua da ..., …; aai) RR, indicou como morada Rua …, …; aaj) ZZ, indicou como morada Rua …, …; aak) NNN, indicou como morada Rua …, …; aal) ZZZZ, indicou como morada Rua …, …; aam) AAAAA, indicou como morada Rua …, …; aan) BBBB, indicou como morada Rua ..., …; aao) BBBBB, indicou como morada Rua …, …; aap) CCCCC, indicou como morada Rua das …, …; aaq) DDDDD, indicou como morada Rua …, …; aar) EEEEE, indicou como morada …, …, 0000-000 ...; aas) FFFFF, indicou como morada Rua das ..., …; aat) AAAA, indicou como morada Rua das ..., …; aau) GGGGG, indicou como morada Rua ..., …; aav) DDD, indicou como morada Rua ..., …; aaw) HHHHH, indicou como morada Rua …, …; aax) LLLL, indicou como morada Rua de ..., …. Ou seja, indicaram como moradas sitas: - na Rua …, …, AA e BB; - na Rua …, …, AA, BB, AAA, RRR, TT, NNN e ZZZZ; - na Rua …, …, WW, VVV, GG, PP, DD, WWW, YYY, KKK, VVVV e YY; - na Rua de …, …, AA, BB e SS; - na Rua …, …, AA, PPPP, QQQQ, VVV e XX; - na Rua …, …, AA, DD, WWW e AAAAA; - na Rua …, …, AA, BB, III, CC, DD, EE, MMMM e OOOO; - na Rua do …, …, AA, XXX e SSSS; - na Rua das …, …, AA, BB, EEE, MMM, YYYY, UU, FFFFF, AAAA e JJ; - na Rua do …, …, BB, FF, SS e NN; - na Rua do …, …, FF, NN, GG e MM; - na Rua …, …, BB e KK; - na Rua …, …, BB, WW, VV, KK, II e WWWW; - na Rua …, …, …, BB e OO; - na Rua de …, …, BB e SSS; - na Rua de …, …, BB e SSS; - na Rua de …, …, FF, SS e LLLL; - na Rua de …, …, FF, SS e FFF; - na Rua …, …, BB, III, HH e RRRR; - na Rua …, …, GGG e DD; - na Rua da …, …, MMM e UU; - na Rua ..., …, JJ e XXXX; - em …, …, 0000-000, …, SS e EEEEE; - na Rua …, …, SS e HHHHH; - na Praceta …, …, WW, VV e KK; - na Praceta …, …, VV e II; - na Rua …, …, KK e DDDDD; - na Rua ..., …, JJJ e PP; - na Rua ..., …, OO e ZZZ; - na Rua …, …, HH e UUU; - na Avenida da …, …, HH e UUU; - na Rua do …, …, …, GG e QQ; - na Travessa do …, …, …, JJJJ, KKKK, HHHH e IIII; - na Rua das …, …, YYYY e CCCCC. 6 - Para além disso, os elementos do grupo usufruíram da disponibilidade dos seguintes veículos:
  53. a)de marca «Ford» modelo «Escort» de cor azul e com a matrícula 00-00-XX, que: - foi utilizado a 10 de Julho de 2014, por AA, FF e MM, no Centro Comercial «…» (factos do processo A77); - foi utilizado a 16 de Julho de 2014, por AA e BB em … e … (factos do processo A80); - foi utilizado, a 17 de Julho de 2014, por AA, NN e GG, em …, … e … (factos do processo A81).
  54. b)de marca «Peugeot» modelo «106», de cor branca e com a matrícula X0000XX, que a 21 de Julho de 2014 foi utilizado pelos arguidos AA, BB, MM e CC, em ….
  55. c)de marca «Peugeot» modelo «306», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX (registado em nome de MMMM, residente na Rua …, …, desde 27 de Maio de 2013), que: - ao início da tarde de 23 de Junho de 2013, no «…» foi utilizado por BB e TTT e dois outros elementos do grupo cujas identidades não se logrou apurar (factos processo B78); - na tarde de 3 de Abril de 2014, foi usado pela arguida NN na Avenida da …, em … (factos do processo A58); e - cujo livrete e comprovativo de apresentação se encontrou, a 13 de Outubro de 2014, na Rua …, em ….
  56. d)de marca «Renault» modelo «Clio», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX, que foi utilizado no período de tempo entre as 17:55 e as 18:05 horas do dia 6 de Janeiro de 2012, por UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK (factos do processo B67).
  57. e)de marca «Opel» modelo «Vectra», de cor verde e com a matrícula 00-00-XX (registado, desde 1.10.2010, em nome de AA) e que: - cerca das 21:45 horas do dia 28 de Outubro de 2010, na cidade de …, foi utilizado por BB e AA, seguindo (pelo menos) até … (factos do processo A32).
  58. f)de marca «Ford», modelo «Escort», de cor azul e com a matrícula 00-00-XX (matrícula cancelada), que: - nos dias 20, 24 e 29 de Maio de 2010, pessoa não identificada abasteceu no posto do «…», da Estrada Exterior da Circunvalação, …, … (factos do processo B42); - na tarde de 21 de Maio de 2010, os elementos do grupo AA, BB, VV e WW se fizeram transportar em … (factos do processo A22); e - cerca das 15: 15 horas do dia 27 de Maio de 2010, pessoa não identificada abasteceu no posto «…», sito na Avenida …, no … (factos do processo A23).
  59. g)de marca «BMW», série 3, de cor preta e de matrícula 00-00-XX (com seguro em nome de HH desde 10 de Abril de 2010) no qual: - cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, em …, as arguidas BB e HH se fizeram transportar (factos do processo A41).
  60. h)de marca «Renault» modelo «21» e com a matrícula XX-00-00 (com seguro em nome de IIIII no período de tempo entre 22 de Janeiro e 22 de Julho de 2008) e que na madrugada de 28 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX se fizeram transportar em … (factos do processo B5).
  61. i)de marca «Renault» modelo «Laguna», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX (registado, desde 13 de Novembro de 2009 em nome de QQQ).
  62. j)de marca «Fiat» e com a matrícula 00-00-XX (já cancelada, mas com registo de 20 de Novembro de 2007 em nome de JJJJJ (residente na Rua …, …), que cerca das 16:00 horas do dia 5 de Abril de 2008, em …, os elementos do grupo AA, DD, WWW, XXX e YYY nele se fizeram transportar (factos do processo B8).
  63. k)de marca «Fiat», modelo «Punto» de cor preta e com a matrícula 00-00-XX, que: - na tarde de 3 de Julho de 2014, em …, …, foi usado pelos arguidos AA, NN, GG e CC; - a 14 de Setembro de 2011, BB, alegando ser cônjuge do proprietário AA, deu como subtraído e que foi recuperado e entregue àquela, a 21 de Setembro de 2011 (factos do processo B86).
  64. l)de marca «Ford», modelo «Focus», de cor preta e com a matrícula 00-XX-00 (alugado) e que ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, em …, foi utilizado por AA, BB, WW e AAA (factos dos processos A17 a 21).
  65. m)de marca «Opel», modelo «Astra, de cor verde e com a matrícula 00-00-XX, que na noite de 21 para 22 de Maio de 2011 os elementos do grupo SS e EEEEE utili...m no assaltar o estabelecimento de ourivesaria sito na Rua das …, em … (factos do processo B65).
  66. n)de marca «Nissan» modelo «Sunny» e com a matrícula 00-XX-00, que cerca das 19:24 horas do dia 23 de Outubro de 2010, o arguido GG abasteceu no posto sito na Estrada Nacional 000 (Km 1), em … (factos do processo B56).
  67. o)de marca «Opel» modelo «Astra», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX (registado, a 3 de Agosto de 2012, em nome de SS), que cerca das 15:39 horas do dia 24 de Agosto de 2012, foi abastecido por pessoa não identificada no posto do «…», sito na Estrada Exterior da Circunvalação, em …, com gasolina (factos do processo A42).
  68. p)de marca «Renault» modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00 (com a matrícula já cancelada), que: - cerca das 13:58 horas do dia 7 de Outubro de 2009, pessoa não identificado abasteceu no posto da “…” sito na Av. …, no …, com gasolina (factos do proc. B27); e - a 25 de Outubro de 2009, pessoa não identificada abasteceu no posto da «…», da Rua …, no … (factos do processo B29).
  69. q)de marca Skoda», modelo «Fabia», de cor cinza e matrícula 00-00-XX, que na tarde de 11 de Maio de 2014, foi usado pelas arguidas HH e RR, em … (factos do processo A59 a 91). 7 - De acordo com um plano previamente gizado e acolhido por todo o grupo que integravam (manteve-se a ordem da acusação, não obstante os factos que já prescritos, que já foram judicialmente conhecidos, ou que se reportam a furtos cujo valor não ultrapassa uma unidade de conta e sem queixa tempestiva ou, ainda factos sem relevância penal, referidos naquela peça para contextualizar toda a actividade, sejam descritos sob a letra B, sendo os factos relevantes para os autos os descritos sob a letra A), praticaram os arguidos os seguintes factos: B1 Cerca das 23:45 horas do dia 15 de Abril de 2006, no interior do centro comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido DD, na companhia de um outro elemento do sexo feminino, dirigiu-se para a loja «…», onde escolheu e retirou os alarmes apostos num par de calças de ganga e numa saia, no valor global de € 65,80 (sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E o arguido só não logrou a concretização dos seus propósitos de assenhoreamento de tais peças, pois que, entretanto, foi surpreendido por um encarregado de loja. (factos objecto do inquérito n.º 4.868/14.5T9PRT, sem queixa tempestiva) B2 Na tarde de 24 de Julho de 2007, JJ e XXXX dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito na Zona Industrial da …, onde - munidas com sacos forrados, pelo interior - com folhas de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram nos referidos sacos dois pares de sapatilhas, no valor global de € 180,00 (cento e oitenta euros). Com tais artigos, as mesmas saíram da referida loja sem pagar o preço que sabiam ser-lhes devido, agindo de forma livre, voluntária e consciente e actuando de acordo com um propósito formulado com o grupo que integravam. (factos do processo comum singular n.º 1.667/07.4PBAVR, onde depois deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa) B3 Na manhã de 30 de Agosto de 2007, no centro comercial «…» em .., PP, YY, KKK e VVVV dirigiram-se à «…», onde escolheram retiraram e levaram consigo peças de vestuário no valor global de € 912,00 (novecentos e doze euros). Com tais artigos, os executantes passaram pela zona de atendimento da referida loja, que abandonaram, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido, tendo agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 554/07.0PAOVR, onde foi proferida acusação, e se aguarda julgamento por estarem os arguidos contumazes). B4 Na tarde de 6 de Dezembro de 2007, LLL e um tal de UUUU, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito em …, onde escolheram subtraíram e ocultaram em sacos (forrados a folha de alumínio) catorze packs de tinteiros para impressora, no valor global de € 687,06 (seiscentos e oitenta e sete euros e seis cêntimos). Agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos sem efectuar o respectivo pagamento, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono. (factos do processo comum singular n.º 1.954/07.1GBBCL, onde depois de deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa) B5 Na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX foram surpreendidos no estabelecimento denominado «…», sito na Quinta …, …, por suspeitas de tentativa de assenhoreamento de um aparelho GPS. Na madrugada seguinte, os mesmos indivíduos, juntamente com QQQQ, na rua de acesso ao «…» de …, possuíam, no veículo onde se faziam transportar (Renault 21 de matrícula XX-00-00): - 3 (três) blusões pretos, de marca «Red Code», ostentando etiquetas com o valor de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos); - 2 (dois) pares de calças de ganga; - 9 (nove) t-shirts de marca «BSK»; - 2 (dois) chapéus; tudo em estado novo, com etiquetas ou autocolantes com códigos de barras e juntamente com quatro sacos forrados, no seu interior, a folha de alumínio. E estes indivíduos dispunham ainda de um mapa de Portugal continental, com diversas cidades assinaladas com um círculo, a caneta de cor vermelha. (factos do processo n.º 176/08.9TATNV, com despacho de arquivamento proferido a 9.5.2008 nos termos do art. 277.º,n.º 2 do CPP). A4 - Inquérito n.º 2.133/08.6TAVNG Cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, no interior do «…», sito na Av. …, em …, os arguidos AA e BB dirigiram-se para a loja da «…», onde munidos com dois sacos revestidos, no interior, com folhas de alumínio escolheram, retiraram e levaram consigo: - 4 (quatro) casados de fato de treino de criança; - 1 (
  70. um)casaco de fato de treino; - 1 (uma) camisa de homem; - 1 (uma) embalagem de meias; - 15 (quinze) calças de ganga, para criança; - 5 (cinco) pares de calças, para criança. Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos - no valor global de € 416,30 (quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) - integrando-os no respectivo património, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da dona, a «...». E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. B6 Ao início da noite de 15 de Março de 2008, no «…», sito na Rua …, em …, a arguida BB dirigiu-se à loja da «…», onde - munida com um saco de papel revestido com folha de alumínio, escolheu, retirou e levou consigo (dentro daquele) uma camisola de homem de marca «XDYE», no valor de € 14,95 (catorze e noventa e cinco euros). Com tal peça de vestuário oculta, a arguida saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido. (factos do inquérito n.º 306/08.0PHMTS, sem queixa tempestiva) B7 e B9 No dia 5 de Abril de 2008, no interior do centro comercial «…», sito nessa cidade, DD, WWW, XXX e YYY dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde subtraíram e levaram consigo peças de roupa no valor global de cerca de € 170,00 (cento e setenta euros), que acondicionaram e ocultaram em sacos previamente forrados, no seu interior, com folhas de alumínio. Com os referidos artigos, estes operacionais actuando de forma livre, voluntária e consciente, saíram da loja sem efectuar o pagamento do preço que era devido, actuando sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 105/08.0GCCTB, onde foi julgado o AA, que foi absolvido, estando os demais arguidos contumazes) B8 Cerca das 16:00 horas do dia 5 de Abril de 2008, no centro comercial «…», nessa cidade, AA, DD, WWW, XXX e YYY dirigiram-se às lojas da «…» e da «…», onde subtraíram peças de roupa no valor global de € 722,50 (setecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), que acondicionaram e ocultaram em sacos forrados, no seu interior, com folhas de alumínio. Com os referidos artigos, actuando de forma livre, voluntária e consciente, saíram das citadas lojas sem efectuar o pagamento do preço que lhes era devido, actuando sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos. (factos do processo comum singular n.º 87/08.8GTVIS, onde por sentença proferida a 14.9.2009 foram todos os arguidos condenados numa pena de multa) B10 Na tarde de 12 de Abril de 2008, no «…», sito na Av. …, em …, o arguido AA dirigiu-se para a loja da «…», onde - munido com um saco revestido, no interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo 7 (sete) t-shirts, de marca «Adidas», no valor global de € 160,30 (cento e sessenta euros e trinta cêntimos). Com tais objectos ocultos no referido saco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que o arguido subtraiu foram de imediato recuperados, independentemente da vontade deste ou do referido grupo. (factos já conhecidos no processo sumário n.º 715/08.5PBCBR, onde a 29.4.2008 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa). A6 - Inquérito n.º 4871/14.5T9PRT Cerca das 20:30 horas do mesmo dia 12 de Abril de 2008, no interior da loja da «…», sita na Rua …, em …, os arguidos BB e XX escolheram, retiraram e levaram consigo artigos de desporto no valor de € 310,50 (trezentos e dez euros e cinquenta cêntimos). Com tais objectos os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a sociedade «…». E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. B11 Na tarde de 26 de Junho de 2008, OO e ZZZ dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na …, em …, onde - munidos com um saco forrado, pelo interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram no referido saco três peças de vestuário, no valor global de € 59,85 (cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos). Com tais objectos assim ocultos, estes executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do inquérito n.º 683/08.3PASJM, arquivado, sem queixa tempestiva). B12 Cerca das 17:00 horas do dia 2 de Julho de 2008, a arguida OO dirigiu-se à «…», sita na Rua …, em …, onde - munida com uma bolsa forrada, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu e guardou dentro daquela, dois pares de sapatilhas no valor global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), passando pela zona de atendimento da loja sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido. (factos do processo sumário n.º 1483/08.6PBAVR, onde foi proferida sentença a 16.7.2008, a condenar a arguida numa pena de multa). A7 - Inquérito nº 1237/08.0PHMTS Cerca das 18:15 horas do dia 26 de Julho de 2008, no interior do centro comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - já munido com dois sacos de papel revestidos, no interior, com folhas de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo (dentro daqueles): - um par de óculos de sol, de marca «Ray Ban», no valor de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); um par de óculos de sol, de marca «Ray Ban», no valor de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); - um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de 133,50 (cento e trinta e três euros e cinquenta cêntimos); - um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de € 113,00 (cento e treze euros). Com tais artigos assim ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 524,50 (quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…». Os artigos que o arguido subtraiu logo vieram a ser recuperados, independentemente da sua vontade (ou do grupo). A8 - Inquérito nº 1678/08.2PHMTS Cerca das 21:00 horas do dia 3 de Outubro de 2008, no interior do “…”», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - já munido com um saco revestido, no interior, com folhas de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo naquele: - 2 (duas) t-shirts de cor branca, de marca «Adidas», modelo «Techfit», ainda embaladas, no valor de € 71,00 (setenta e um euros) cada. Com tais artigos assim ocultos, o arguido saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 142,00 (cento e quarenta e dois euros), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…». Os artigos que o arguido subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade deste ou do grupo. B13 Na manhã de 7 de Novembro de 2008 e no interior do centro comercial denominado «…», sito na Via …, na …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - munido com um íman próprio para retirar alarmes nas peças expostas para venda - escolheu, retirou e levou consigo quatro artigos de vestuário, passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados artigos no valor de € 314,60 (trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…». Mas porque, à saída do citado estabelecimento, foi interceptado pelo funcionário KKKKK, o arguido - com o propósito de manter seus os objectos que acabara de subtrair - agrediu aquele, desferindo-lhe (nomeadamente) um murro na face. Perante o auxílio LLLLL na sua intercepção, o arguido também reagiu, agarrando aquele pelo pescoço e fez com que ambos caíssem desamparados no chão. Como consequência directa e necessária destas condutas, KKKKK e LLLLL sofreram lesões no seu corpo e saúde. Também aqui o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar os ofendidos no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que não o podia ou devia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível, com intenção de conservar os objectos de que se assenhoreara. (factos conhecidos no processo comum singular n.º 952/08.2PBMAI, onde a 31.3.2011 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa). A9 - Inquérito n.º 2015/08.1PHMTS Cerca das 20:30 horas do dia 19 de Novembro de 2008, no interior do Centro Comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - envergando um casaco forrado a folha de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo um telemóvel de marca «HTC», modelo «Toutch Diamond», no valor de € 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros). Com tal artigo oculto por entre o referido casaco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma «...». O artigo que o arguido subtraiu foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade deste ou do grupo. B15 Nos dias 11 e 15 de Dezembro de 2008, MMM e AAAA dirigiram-se à superfície comercial denominada «…», sita na Rua …, em …., onde retiraram e levaram consigo vários volumes de tabaco, no valor global, respectivamente, de 265,60 (duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e 232,40 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), tendo passado pela zona de atendimento, sem efectuarem o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido. Estas executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo abreciado n.º 2381/08.9PAVNG, onde depois de deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa) A10 - Inquérito nº 2.550/15.5T9PRT Cerca das 19:00 horas do dia 10 de Março de 2009, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, o arguido EE acompanhado de outra pessoa que não foi identificada dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…» onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo várias peças de vestuário no valor global de € 241,65 (duzentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimo). Com tais artigos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. B16 Cerca das 13:00 horas do dia 16 de Março de 2009, no interior da superfície comercial «…», sito em …, EE e BBBB dirigiram-se, pela segunda vez nessa tarde, à loja da «…», onde - munidos com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e ocultaram no interior daquele 20 (vinte) camisolas, no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros). No momento anterior, os mesmos indivíduos subtraíram 66 (sessenta e seis) camisolas no valor global de € 3.354,90 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos). E estes artigos foram colocados numa viatura, onde um outro elemento do grupo, do sexo feminino e cuja identidade não se apurou, aguardava por aqueles. Os referidos executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 102/09.8PATNV, com acusação de 27.4.2010, a aguardar julgamento por estarem os arguidos contumazes). B17 Na tarde de 8 de Maio de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG, JJJ e PP, dirigiram-se para a loja «…», onde - já munidos com sacos forrados, no interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo (dentro daqueles): - 5 (cinco) vestidos; e - 2 (duas) camisas; Com tais artigos assim ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de se assenhorear daqueles artigos, no valor global de 237,30 (duzentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «...» (factos do processo n.º 280/09.6PBVCT, arquivado na sequência de homologação da desistência apresentada face ao ressarcimento dos prejuízos) B18 Ao final da tarde de 26 de Maio de 2009, o arguido EE, na companhia de MMMMM, dirigiram-se ao supermercado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo quatro garrafas de whisky, no valor global de € 49,96 (quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Com tais artigos os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido. Os mesmos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos. (factos do processo n.º 4445/09.2TALRS, sem queixa tempestiva) A12 - Inquérito n.º 2834/09.1TAGDM Ao início da noite de 8 de Julho de 2009, os arguidos GG, QQ e PP, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado «…», sito na Estrada …, em …, onde - já munidos com uma mochila revestida, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo um telemóvel de marca «Nokia», modelo «N97 Black», no valor de € 710,98 (setecentos e dez euros e noventa e oito cêntimos). Com tal artigo assim oculto, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a Sociedade com a firma «...» O artigo que os arguidos subtraíram foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade destes ou do restante grupo. B20 Ao início da tarde de 1 de Setembro de 2009, no centro comercial «…», sito naquela cidade, o arguido TT dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio, escolheu, retirou e levou consigo, 4 (quatro) blusões de marca «XDYE», no valor global de € 119,80 (cento e dezanove euros e oitenta cêntimos). Com tais artigos ocultos no interior do referido saco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…». Os artigos que o arguido subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade destes ou do restante grupo. (factos objecto do processo n.º 571/09.6PBVCT, arquivado na sequência de homologação da desistência apresentada pela ofendida). B21 Ao início da noite de 4 de Setembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, no …, MMM dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheu, retirou e levou consigo uma camisola, no valor de € 49,90 (quarenta e nove euros e noventa cêntimos). Com tal artigo oculto, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «...». E após ter sido interceptada, a arguida liquidou o preço do referido artigo. (factos objecto do processo n.º 15.315/09.4TDPRT, sem queixa tempestiva). B22 Ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, no interior do «…», sito Rua …, em …, os arguidos BB e AA, acercaram-se da loja «…», munidos com uma mala a tiracolo forrada, no seu interior, com papel de alumínio. (factos participados no processo n.º 1588/09.6PHMTS, sem queixa) B23 Ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, no interior do hipermercado denominado «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos BB, LLL e TT escolheram, retiraram e levaram consigo: - 7 (sete) telemóveis de marca «Nokia», modelo «5130»; e - 1 (
  71. um)telemóvel de marca «Sony Ericsson». Com tais objectos ocultos nos sacos que transportavam, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos - no valor global de € 739,20 (setecentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos) - integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. (factos do processo comum singular n.º 981/09.9PIVNG, onde foi deduzida acusação e a 1.3.2011 homologada a desistência de queixa da ofendida). B24 Ao final da tarde de 1 de Outubro de 2009, QQ dirigiu-se ao hipermercado «…», sito na Avenida …, em …, onde - munido com uma mala própria e forrada a folha de alumínio - escolheu, subtraiu e ocultou no interior daquela um computador portátil de marca «Toshiba», modelo «NB200-134, no valor de € 349,00 (trezentos e quarenta e nove euros). Com tal artigo, este arguido - agindo de forma livre, voluntária e consciente e de acordo com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava - passou pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido. (factos do processo comum singular n.º 990/09.8PAVNF, onde foi deduzida acusação a 17.5.2010, e que aguarda julgamento por estar o arguido contumaz). B25 Na tarde de 2 de Outubro de 2009, no centro comercial «…», nessa cidade, o arguido TT deslocou-se até ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou dos expositores e levou consigo 6 (seis) pares de calças de ganga, no valor global de € 239,70 (duzentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos). Com tal artigo, este arguido - agindo de forma livre, voluntária e consciente e de acordo com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava - passou pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido. (factos conhecidos no processo sumário n.º 1428/09.6PBVIS, onde foi proferida sentença a 23.2.2009 a condenar o arguido numa pena de multa). B26 Cerca das 19:59 horas do dia 7 de Outubro de 2009, o arguido QQ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua …, no …, onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou e ali ocultou uma consola de marca «Sony», no valor de € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros). Com tal artigo assim oculto, o arguido passou pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. Também aqui este arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos conhecidos no processo sumário n.º 743/09.3PHPRT, onde foi proferida sentença a 8.10.2009 a a condenar o arguido numa pena de multa). B27 Cerca das 13:58 horas do dia 7 de Outubro de 2009, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00, então pertença de LLL, dirigiu-se ao posto de abastecimento da «…», na Av. …, no …, onde colocou, no respectivo depósito, gasolina «95», no valor de € 36,00 (trinta e seis euros), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço. Tal pessoa agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem, que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida «…, Lda.». E também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço. (factos do inquérito n.º 1092/09.2SJPRT, arquivado a 8.4.2010) B28 Cerca das 16:20 horas do dia 16 de Outubro de 2009, no «…», sito na Rua …, em …, a arguida OO dirigiu-se à «…», onde - munida com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu e ocultou, no mesmo, 4 (quatro) consolas de jogo para computador, no valor global de € 459,96 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis euros), passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido. (factos conhecidos no processo sumaríssimo nº 2.385/09.4PBBRG, onde foi proferida sentença a 19.5.2011 a condenar a arguida numa pena de multa). B29 Ao início da tarde de 25 de Outubro de 2009, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00, à data com seguro em nome de LLL, dirigiu-se ao posto da «…», na Rua …, no …, onde colocou, no respectivo depósito, combustível no valor global de € 10,00 (dez euros), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço. Tal pessoa agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida «…, Lda.». E também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço. (factos do inquérito n.º 17.121/09.7TDPRT, arquivado a 18.11.2010) B30 Ao início da tarde de 25 de Outubro de 2009, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Avenida …, no …, onde escolheu, retirou e levou consigo: - 1 (
  72. um)relógio de pulso; - 2 (duas) embalagens de fiambre; - 1 (uma) embalagem de queijo; tudo, no valor global de € 15,34 (quinze euros e trinta e quatro cêntimos). Com tais objectos ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que o arguido subtraiu foram de imediato recuperados, independentemente da vontade deste ou do referido grupo. (factos objecto do inquérito nº 17.215/09.9TDPRT, sem queixa tempestiva) B31 Cerca das 18:05 horas do dia 26 de Outubro de 2009, o arguido TT dirigiu-se ao supermercado «…», sito no Campo …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo, um número indeterminado de produtos no valor global de € 10,78 (dez euros e setenta e oito cêntimos). Com tais artigos ocultos, o arguido saiu da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…, S.A». (factos do inquérito n.º 17.416/09.0TDPRT, sem queixa tempestiva) A13 - Inquérito n.º 4.520/09.3TAGDM Cerca das 18:45 horas do dia 1 de Novembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Estrada …, em …, o arguido AA e um outro elemento do grupo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo, entre outros objectos: - 5 (cinco) blusões em pele, no valor global de € 293,00 (duzentos e noventa e três euros). Com tais objectos já sem os dispositivos de alarme e ocultos no interior de um saco de que se havia munido, o arguido AA saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido e outro executante agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, Lda.», Parte dos artigos que o arguido e o outro executante subtraíram foram - de imediato - recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. B32 Na tarde de 2 de Novembro de 2009, o arguido QQ dirigiu-se ao supermercado denominado «…», sito na Rua …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e ocultou no saco que transportava, artigos alimentares e de higiene, no valor global de € 36,67 (trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), passando pelas caixas registadoras da referida loja sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. (factos conhecidos no processo sumário nº 1.828/09.1PPPRT, onde foi proferida sentença a 3.11.2009 a condenar o arguido numa pena de multa) A14 - Inquérito nº 9.381/09.0TAVNG Ao início da tarde de 20 de Novembro de 2009, no interior do «…», sito na Praceta …, …, o arguido AA dirigiu-se para a loja da «…», onde escolheu, retirou e levou consigo um número indeterminado de peças de vestuário, no valor global de € 267,05 (duzentos e sessenta e sete euros e cinco cêntimos). Com tais objectos ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. B33 A 20 de Fevereiro de 2010, no espaço comercial do supermercado «…», sito na Rua …, em …, …, e por suspeitas de apropriação indevida (porque não paga) de artigos expostos na loja denominada «…», o vigilante NNNNN abordou AA, BB, AAA e NNN, tendo o primeiro destes agredido aquele na face e pescoço, arranhando-o e desferindo-lhe um soco. (factos objecto do inquérito n.º 2444/10.0TAVNG, sem queixa tempestiva), B34 Cerca das 22:00 horas do dia 24 de Fevereiro de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, …, os arguidos AA, BB e MMM dirigiram-se para o interior do estabelecimento denominado «…», onde escolheram, subtraíram e levaram consigo um computador portátil, avaliado em € 699,00 (seiscentos e noventa e nove euros). Com este objecto oculto num carrinho de bebé (que faziam transportar), os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do referido objecto, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. Acresce que, já nos dias 8 de Fevereiro de 2010 e 9 de Fevereiro de 2010, a arguida MMM (e, na última data, com o AA) havia retirado e levado consigo, também da referida loja, dois computadores portáteis. (factos conhecidos no processo comum singular n.º 261/10.7PEGDM, onde a 25.2.2013 foi proferida sentença a condenar a arguida BB por um crime de furto, a absolver o AA de dois crimes de furto, sendo que a arguida MMM ainda não foi julgada por estar declarada contumaz) B35 Cerca das 17:30 horas do dia 1 de Março de 2010, no interior do centro comercial «…», BB e RRR, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo 4 (quatro) consolas de jogo portáteis «PSP GO». Com tais objectos dissimulados por entre a roupa que envergavam e já sem qualquer dispositivo de alarme, estes executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 496/10.2PBMTS, com sentença a condenar o RRR num pena de multa e a BB está contumaz). B36 Cerca das 22:00 horas do dia 4 de Março de 2010, na loja do “…” do …, sita na Av. …,em …, …, a arguida BB escolheu, subtraiu e levou consigo 1 (
  73. um)creme, 2 (duas) escovas de dentes e uma embalagem de toalhetes, tudo no valor global de € 22,72 (vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos). Com tais artigos ocultos, a arguida saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…, S. A». (factos do processo n.º 144/15.4T9PRT, sem queixa tempestiva) B37 Cerca das 19:55 horas do dia 6 de Março de 2010, no centro comercial «…», sito nessa cidade, a arguida MMM, em conjugação de vontades e esforços com outro elemento do grupo, do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo dois computadores portáteis de marca «Apple», no valor global de € 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito euros). Com tais objectos, de onde retiraram os alarmes, as executantes saíram da loja sem pagar o preço que sabiam ser devido, actuando de forma livre, voluntária e consciente - sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. (factos do processo comum singular n.º 538/10.1PBBRG, com acusação deduzida a 14.9.2010, mas a aguardar julgamento por estar a arguida contumnaz). B38 Cerca das 19:00 horas do dia 8 de Março de 2010, os arguidos GG e BBB, dirigiram-se ao supermercado denominado «…», sito na Rua …, …, onde - já munidos com uma mala a tiracolo - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos. Com tais artigos ocultos no interior do referido saco, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos no valor de 72,87 (setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade

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