Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 77/14.1P6PRT.S1 Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO Relator: RAÚL BORGES Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FURTO QUALIFICADO BANDO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REENVIO DO PROCESSO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 03/17/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO QUANTO OS ARGUIDOS ... E .... ORDENADO O REENVIO QUANTO AO .... Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. Doutrina: - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, p. 325; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, p. 121; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1101, 1102 e 1186; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1357 e 1528/9; - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, 2000, Editora Rei dos Livros, p. 739 e 967. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, ALÍNEA B), 426.º, 426.º-A, 427.º E 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3, 77.º E 204.º, N.º 2, ALÍNEA G). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 269/09.0GAMCD.P1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO I, P. 189; - DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 415/05.8GTCSC.S1; - DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 367/09.5GFVFX.S1; - DE 15-04-2011, PROCESSO N.º 33/10.9GDSNT.S1; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6 PAPTM.E1.S1; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1055/13.3PBFAR.S1; - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.9GDODM.S1. Sumário : I - O STJ conhece oficiosamente dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. O vício em causa, previsto na al.
(22)crimes de furto, todos e cada um, sancionados com penas inferiores a cinco anos de prisão, colocar-se-á a questão dos Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão (suposta pena parcelar e/ou pena única fixada em medida superior). Há que assumir posição sobre tal questão, uma vez que a mesma é controvertida neste Supremo Tribunal de Justiça, aguardando fixação de jurisprudência, em caso em que já foi declarada a oposição de julgados. **** Oficiosamente ainda abordar-se-á a verificação do vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP – contradição insanável da fundamentação – no que tange ao confronto entre o que consta do Facto Provado n.º 7, especificamente do narrado em A62, A63, A64, A65, A66 e A67 e o que vem dado por provado no § 7.º do Facto Provado n.º 13. ******* Apreciando. Fundamentação de facto. Factos Provados Nota Na enunciação que segue utilizam-se diferentes tipos de letra (11 e 8), pois como ressalta do Facto Provado 7 apenas são relevantes para os autos os factos descritos sob a letra A, sendo os descritos na letra B apenas para contextualizar toda a actividade dos arguidos, pois que correspondem a factos já prescritos, que já foram judicialmente conhecidos, ou que se reportam a furtos cujo valor não ultrapassa uma unidade de conta e sem queixa tempestiva ou, ainda factos sem relevância penal, referidos na acusação. Anota-se que sob a letra B estão casos em que já houve julgamento e condenação, como acontece em B10, B13, B28, B32, B43, B53, B65, B74, B75, B78, B84, B85 e em que houve absolvição, como nos B7 e B9 e B69, processos arquivados, como B5, B44, B73 e B76, outros sem queixa tempestiva, como B1, B6, B11, B18, B21, B22, B30, B31, B33, B36, B39, B45, B51, B57 a B64, B66, B68, B70, B72, B79, B80 a B83, outros ainda por ter havido homologação de desistência de queixa, como em B2, B4, B15, B17, B20, B23, B38, B42, B48, B56 e B67, ou por aguardarem julgamento por estarem contumazes, como em B3, B16, B24, B37, B46, B48, B54 e B55. Os factos enunciados sob a letra B e os específicos dos arguidos não recorrentes, relativos a condições pessoais, vão com tipo de letra 8. «Realizado o julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1 - Pelo menos desde o ano de 2006, que os arguidos, provenientes do leste europeu (e, nomeadamente, da Roménia), se estabeleceram no nosso país (ainda que de forma sazonal e alternada, no sentido de iludirem eventual actividade investigatória contra si), com o propósito comum de - reiteradamente - subtraírem e fazerem seus (para o grupo) objectos à custa do património de empresas ou sociedades cuja actividade comercial se consubstanciava na sua venda. A estratégia adoptada por este grupo consistia no cometimento constante de «pequenos» furtos (de forma a poderem evitar a respectiva responsabilização criminal, nomeadamente, por desinteresse inicial das pessoas ofendidas), preferencialmente, em grandes superfícies comerciais, onde passariam mais despercebidos e onde facilmente se dissimulariam perante os restantes transeuntes e, ainda, alterando os respectivos locais e zonas de actuação, numa área geográfica alargada. E, nos pequenos furtos praticados, os arguidos valiam-se de, ao serem surpreendidos: - por vezes, pagarem o preço dos produtos (não tendo, assim, avultada despesa); - não serem detidos, porque (pelo valor) tratar-se-ia de crime cujo procedimento criminal dependeria de queixa do representante da entidade ofendida, muitas vezes ausente; - poderem gozar da inércia ou desinteresse desta; - poderem obter (como muita vezes conseguiram) desistência de queixa; ou - a serem condenados, ser-lhes aplicada uma pena de multa reduzida. Acresce também, que amiúde, os arguidos ou (aqui) arguidos acabavam por se apresentar a julgamento (face às circunstâncias supra elencadas), evitando - deste modo - a respectiva sinalização oficial por declaração de contumácia, que prejudicaria a sua estada ou regresso ao nosso país, para prosseguimento do projecto criminoso do grupo. 2 - Para além disso, os arguidos, em estreita colaboração entre todos, dispunham de “know-how” de actuação. De facto, para além da utilização de sacos forrados com folhas de alumínio, os arguidos - a dado passo - passaram a utilizar inibidores de alarme e instrumentos próprios para o corte dos alarmes colocados nos produtos. Ou seja, enquanto uns executantes se dirigiam para o interior dos estabelecimentos, escolhiam e acondicionavam artigos nos sacos com que se haviam munido, outros aguardavam que aqueles passassem nos «pórticos» das lojas para, colocando-se aí estrategicamente, impedirem que o sistema fosse accionado. Ainda, face ao volume do material furtado, tornava -se necessário, por vezes, retirar os sistemas de controlo de parte dos produtos, para que aquele inibidor pudesse funcionar plenamente. 3 - Acresce que os arguidos e demais elementos do grupo ora conhecidos apresentavam, inequivocamente, ligações entre si. AA e BB (tendo esta declarado, no inquérito n.º 1384/11.0PEGDM, que o mesmo era seu marido) foram identificados conjuntamente: - cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, no interior do «…», sito na Avenida …, em …; - ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito Rua …, em …; - cerca das 22:00 horas do dia 24 de Fevereiro de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua da …, em …, juntamente com MMM; - a 18 de Março de 2010, em …, com NNN e AAA; - cerca das 10:20 horas do dia 18 de Março de 2010, no estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Rua …, em …, juntamente com NNN e AAA; - ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, juntamente com WW e AAA; - na tarde de 21 de Maio de 2010, juntamente com VV e WW; - na tarde de 12 de Novembro de 2011, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …; - cerca das 19:45 horas do dia 21 de Março de 2013, no centro comercial «…», sito na Rua …, …; - no dia 21 de Maio de 2013, no interior do estabelecimento de supermercado «…», sito na Rua …, em …; - cerca das 15:30 horas do dia 20 de Julho de 2014, no «…». sito na Rua …, em …, com MM. Por seu turno, o arguido AA foi identificado conjuntamente: - na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, com OOO, PPP e XX; - ao início da noite de 5 de Julho de 2011, em …, com JJ; - cerca das 17:30 horas do dia 28 de Janeiro de 2012, no …, com SS; - no dia 27 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Rua …, em …, com CC; - no dia 29 de Junho de 2014, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, com CC, NN e GG; - em vários dias de Julho de 2014, e também no centro comercial «…», com os arguidos NN, GG e CC; Por seu turno, a arguida BB foi identificada conjuntamente: - cerca das 20:30 horas do dia 12 de Abril de 2008, no interior do estabelecimento comercial denominado «…», sito Rua …, em …, com XX; - ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, no interior do estabelecimento de hipermercado denominado «…», sito na Avenida dos …, em …, com QQQ e TT; - cerca das 17:30 horas do dia 1 de Março de 2010, no interior do «…», com RRR; - na tarde de 10 de Junho de 2010, no interior do centro comercial «…» sito em …, com KK; - ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, com KK; - na tarde de 18 de Agosto de 2010, na tarde de 24 de Agosto de 2010, na tarde de 26 de Agosto de 2010, no dia 7 de Setembro de 2010, com OO; - no dia 17 de Janeiro de 2011 e no dia 5 de Fevereiro de 2011, com EEE; - na tarde de 21 de Março de 2011, no interior do centro comercial «…», no …, com SSS; - ao início da noite de 11 de Abril de 2011, em …, com TT; - ao início da tarde de 12 de Junho de 2011, com SSS; - cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, em …, com HH; - na tarde de 17 de Fevereiro de 2013, em …, com GGG; - na tarde de 2 de Abril de 2013, em …, com III; - na tarde de 23 de Junho de 2013, em …, com TTT; - na tarde de 3 de Fevereiro de 2014, com FF. Por seu turno, FF, foi identificada conjuntamente: - cerca das 20:40 horas do dia 20 de Novembro de 2010, na …, com UUU; - ao início da noite de 22 de Abril de 2011, em …, com HH; - cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012, com FFF; - cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, com SS. 4 - Ou em conjunto actuaram (entre outros factos): A 17 de Outubro de 2007, PP, YY, KKK e HHH, em …. Na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX, em …. Cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, AA e BB, em …. No dia 5 de Abril de 2008, AA, DD, WWW, XXX e YYY, em …. A 12 de Abril de 2008, BB e XX, em …. Na tarde de 26 de Junho de 2008, OO e ZZZ, em …. Nos dias 11 e 15 de Dezembro de 2008, MMM e AAAA, em …. A 26 de Março de 2009, EE e BBBB, em …. A 2 de Maio de 2009, UU e MMM, em …. Na tarde de 8 de Maio de 2009, GG, JJJ e PP, em …. A 2 de Julho de 2009, GG e QQ, em …. Ao início da noite de 8 de Julho de 2009, GG, QQ e PP, em …. Ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, em …, BB e AA. Ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, BB, LLL e TT, em …. Ao final da tarde de 9 de Fevereiro de 2010, os arguidos QQ e CCCC, em …. A 20 de Fevereiro de 2010, AA, BB, AAA e NNN, em …. A 24 de Fevereiro de 2010, AA, BB e MMM, em …. A 1 de Março de 2010, BB e RRR, em …. A 8 de Março de 2010, GG e DDDD, no …. A 18 de Março de 2010, BB AA, NNN e AAA, em …. Ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, AA, BB, WW e AAA, em …. Na tarde de 21 de Maio de 2010, AA, BB, VV e WW, em …. Cerca das 17:00 horas do dia 20 de Junho de 2010, EEEE e DD, em …, …. A 9 de Junho de 2010, MMM e JJ, no …. Na tarde de 10 de Junho de 2010, BB e SS, em …. Na noite de 1 de Julho de 2010 VV e II, em …. Ao início da tarde de 13 de Julho de 2010, BB e SS, em …. Nos dias 18, 24 e 26 de Agosto e 7 de Setembro de 2010, BB e OO, na região do …. A 24 de Agosto de 2010, GGGG e II, em …. A 27 de Agosto de 2010, as arguidas KK e II, em …. A 20 de Novembro de 2010, FF e UUU, na …. A 13 de Janeiro de 2011, KK e II, em …. Nos dias 17 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 2011, BB e EEE, em … e …. A 11 de Abril de 2011, BB e TT, em …. Na noite de 22 de Abril de 2011, FF e HH, em …. Na noite de 5 de Julho de 2011, AA e JJ, em …. A 12 de Novembro de 2011, AA e BB, em …. A 6 de Janeiro de 2012, UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK, em …. A 28 de Janeiro de 2012, AA e SS, no …. Ao final da tarde de 4 de Julho de 2012 SS e FFF, em …. Cerca das 19:00 horas do dia 28 de Julho de 2012 FF e FFF, em …. A 15 de Agosto de 2012, BB e HH, em …. A 2 de Dezembro de 2012, HH, LLLL e SS em …. Cerca das 15:15 horas do dia 13 de Dezembro de 2012, FF e SS, em …. A 17 de Fevereiro de 2013, BB e GGG, em …. Ao final da tarde de 22 de Março de 2013, SS e ZZ, em …. A 31 de Março de 2013, BB, MMMM, NNNN e OOOO em …, …. A 2 de Abril de 2013, BB e III, em …. A 23 de Junho de 2013, BB e TTT, em …. A 3 de Fevereiro de 2014, as arguidas BB e FF, no …. Na tarde de 10 de Março de 2010, de 2014, HH e RR, no …. A 11 de Maio de 2014, HH e RR, em …. A 20, 26, 27 e 29 de Junho de 2014, AA e CC, em …. Nos dias 29 de Junho e 3, 5, 6, 10, 12, 15, 16 e 17 de Julho de 2014, CC, AA, NN e GG, em …. A 20 de Julho de 2014, AA, BB e MM, em …. A 21 de Setembro de 2014, AA, BB, CC e EE, em …. A 30 de Setembro de 2014, AA, DD, CC. Nos dias 3, 5, 9, 11 e 12 de Outubro de 2014, GG, CCC e NN. Nos dias 5 e 11 de Outubro de 2014, GG e NN. A 14 de Outubro de 2014, GG, CCC e NN, em …. 5 - Acresce que os elementos deste grupo (consoante iam sendo abordados pela polícia) indicaram um vasto número de residências, que - algumas falsas - também os interligam. Assim:
- a)AA indicou, como moradas: - Avenida …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua de …, …; - Rua …, ….; - Rua …, …; - Rua do …, …; - Rua …, …; - Rua das …, …; - Rua …, …; - Rua do …, …;
- b)BB indicou, como moradas: - Rua das …, …; - Rua …, …; - Rua/Av. …, …; - Rua …, …; - Rua do …, …; - Rua de …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …, …; - Rua …, …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Rua …, …;
- c)FF indicou, como moradas: - Rua do …, …; - Rua do …, …; - Rua do …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …;
- d)EEE indicou, como morada: - Rua das …, …; - Rua das …, …;
- e)MMM indicou, como morada: - Rua das …, …; - Rua da …, …, …;
- f)JJ indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Rua ..., …, …;
- g)SS indicou, como moradas: - Rua de …, …; - Rua de …, …; - Estevais de …, …: - Urbanização …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …;
- h)III indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua de …, …;
- i)WW indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Praceta …, …;
- j)AAA indicou, como morada: - Rua de …, …; - Rua …, …;
- l)VV indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua do …, …; - Praceta …, …; - Praceta …, …;
- m)KK indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Praceta …, …, …; - Rua ..., …;
- n)QQQ indicou, como morada: - Rua …, …; - Pensão …, …;
- o)RRR indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
- p)OO indicou, como morada: - Rua …, …, …; - Rua ...., … - Rua ..., …; - Rua …, …; - Rua …, …;
- q)SSS indicou, como morada: - Rua de …, …; - Rua de …, …;
- r)TT indicou, como moradas: - Rua …, …; - Rua …, …;
- s)HH indicou, como moradas: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Avenida da …, …;
- t)UUU indicou, como morada: - Rua …, …; - Av. da …, …;
- u)FFF indicou, como morada: - Rua de …, …; - Rua …, …;
- v)GGG indicou, como morada Rua …, …;
- w)NN indicou, como moradas: - Rua do …, …; - Rua do …, …;
- x)PPPP indicou, como morada Rua …, …;
- y)QQQQ indicou, como morada Rua …, …;
- z)VVV indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
- aa)XX indicou, como morada Rua …, …;
- ab)GG indicou, como moradas: - Avenida da …, …; - Rua do …, …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua do …, …. - Rua …, …;
- ac)JJJ indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, … (em documentação bancária);
- ad)PP indicou, como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua ..., …;
- ae)QQ indicou, como morada: - Rua do …, …; - Rua do …, …; - Rua do ..., …, …;
- af)BBB indicou, como morada Rua do …, …;
- ag)RRRR indicou, como morada Rua …, …;
- ah)CC indicou, como morada Rua ..., …;
- ai)DD indicou, como morada: - Rua ..., …; - Rua …, …; - Rua …, …; - Rua …, …;
- aj)EE indicou, como morada: - Rua ..., …; - Rua …, …;
- ak)MMMM indicou, como morada Rua ..., …;
- al)XXX, indicou como morada Rua do …, …;
- am)WWW, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
- an)YYY, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua …, …;
- ao)SSSS, indicou como morada: - Rua do …, …;
- ap)JJJJ, indicou como morada: - Travessa do …, …; - Travessa do …, …;
- aq)KKKK, indicou como morada Travessa do …, …;
- ar)HHHH, indicou como morada Travessa do …, …;
- as)IIII, indicou como morada Travessa do …, …;
- at)TTT, indicou como morada Rua do …, …;
- au)TTTT, indicou como morada Rua …, …;
- av)MM, indicou como morada: - Rua ..., …; - Rua do …, …; - Rua do ..., …;
- aw)II, indicou como morada: - Praceta …, …; - Rua …, …;
- ax)UUUU, indicou como morada Avenida da …, …;
- ay)KKK, indicou como morada Rua …, …;
- az)VVVV, indicou como morada Rua …, …; aaa) YY, indicou como morada: - Rua …, …; - Avenida da …, …; aab) OOOO, indicou como morada Rua …, …; aac) WWWW, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua …, …; aad) XXXX, indicou como morada Rua …, …. aae) FFFF, indicou como morada Praceta da ..., …; aaf) YYYY, indicou como morada: - Rua …, …; - Rua das …, …; - Rua …, …;
- ag)ZZZ, indicou como morada Rua …, …; aah) UU, indicou como morada: - Rua ..., …; - Rua da ..., …; aai) RR, indicou como morada Rua …, …; aaj) ZZ, indicou como morada Rua …, …; aak) NNN, indicou como morada Rua …, …; aal) ZZZZ, indicou como morada Rua …, …; aam) AAAAA, indicou como morada Rua …, …; aan) BBBB, indicou como morada Rua ..., …; aao) BBBBB, indicou como morada Rua …, …; aap) CCCCC, indicou como morada Rua das …, …; aaq) DDDDD, indicou como morada Rua …, …; aar) EEEEE, indicou como morada …, …, 0000-000 ...; aas) FFFFF, indicou como morada Rua das ..., …; aat) AAAA, indicou como morada Rua das ..., …; aau) GGGGG, indicou como morada Rua ..., …; aav) DDD, indicou como morada Rua ..., …; aaw) HHHHH, indicou como morada Rua …, …; aax) LLLL, indicou como morada Rua de ..., …. Ou seja, indicaram como moradas sitas: - na Rua …, …, AA e BB; - na Rua …, …, AA, BB, AAA, RRR, TT, NNN e ZZZZ; - na Rua …, …, WW, VVV, GG, PP, DD, WWW, YYY, KKK, VVVV e YY; - na Rua de …, …, AA, BB e SS; - na Rua …, …, AA, PPPP, QQQQ, VVV e XX; - na Rua …, …, AA, DD, WWW e AAAAA; - na Rua …, …, AA, BB, III, CC, DD, EE, MMMM e OOOO; - na Rua do …, …, AA, XXX e SSSS; - na Rua das …, …, AA, BB, EEE, MMM, YYYY, UU, FFFFF, AAAA e JJ; - na Rua do …, …, BB, FF, SS e NN; - na Rua do …, …, FF, NN, GG e MM; - na Rua …, …, BB e KK; - na Rua …, …, BB, WW, VV, KK, II e WWWW; - na Rua …, …, …, BB e OO; - na Rua de …, …, BB e SSS; - na Rua de …, …, BB e SSS; - na Rua de …, …, FF, SS e LLLL; - na Rua de …, …, FF, SS e FFF; - na Rua …, …, BB, III, HH e RRRR; - na Rua …, …, GGG e DD; - na Rua da …, …, MMM e UU; - na Rua ..., …, JJ e XXXX; - em …, …, 0000-000, …, SS e EEEEE; - na Rua …, …, SS e HHHHH; - na Praceta …, …, WW, VV e KK; - na Praceta …, …, VV e II; - na Rua …, …, KK e DDDDD; - na Rua ..., …, JJJ e PP; - na Rua ..., …, OO e ZZZ; - na Rua …, …, HH e UUU; - na Avenida da …, …, HH e UUU; - na Rua do …, …, …, GG e QQ; - na Travessa do …, …, …, JJJJ, KKKK, HHHH e IIII; - na Rua das …, …, YYYY e CCCCC. 6 - Para além disso, os elementos do grupo usufruíram da disponibilidade dos seguintes veículos:
- a)de marca «Ford» modelo «Escort» de cor azul e com a matrícula 00-00-XX, que: - foi utilizado a 10 de Julho de 2014, por AA, FF e MM, no Centro Comercial «…» (factos do processo A77); - foi utilizado a 16 de Julho de 2014, por AA e BB em … e … (factos do processo A80); - foi utilizado, a 17 de Julho de 2014, por AA, NN e GG, em …, … e … (factos do processo A81).
- b)de marca «Peugeot» modelo «106», de cor branca e com a matrícula X0000XX, que a 21 de Julho de 2014 foi utilizado pelos arguidos AA, BB, MM e CC, em ….
- c)de marca «Peugeot» modelo «306», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX (registado em nome de MMMM, residente na Rua …, …, desde 27 de Maio de 2013), que: - ao início da tarde de 23 de Junho de 2013, no «…» foi utilizado por BB e TTT e dois outros elementos do grupo cujas identidades não se logrou apurar (factos processo B78); - na tarde de 3 de Abril de 2014, foi usado pela arguida NN na Avenida da …, em … (factos do processo A58); e - cujo livrete e comprovativo de apresentação se encontrou, a 13 de Outubro de 2014, na Rua …, em ….
- d)de marca «Renault» modelo «Clio», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX, que foi utilizado no período de tempo entre as 17:55 e as 18:05 horas do dia 6 de Janeiro de 2012, por UUU, HHHH, IIII, JJJJ e KKKK (factos do processo B67).
- e)de marca «Opel» modelo «Vectra», de cor verde e com a matrícula 00-00-XX (registado, desde 1.10.2010, em nome de AA) e que: - cerca das 21:45 horas do dia 28 de Outubro de 2010, na cidade de …, foi utilizado por BB e AA, seguindo (pelo menos) até … (factos do processo A32).
- f)de marca «Ford», modelo «Escort», de cor azul e com a matrícula 00-00-XX (matrícula cancelada), que: - nos dias 20, 24 e 29 de Maio de 2010, pessoa não identificada abasteceu no posto do «…», da Estrada Exterior da Circunvalação, …, … (factos do processo B42); - na tarde de 21 de Maio de 2010, os elementos do grupo AA, BB, VV e WW se fizeram transportar em … (factos do processo A22); e - cerca das 15: 15 horas do dia 27 de Maio de 2010, pessoa não identificada abasteceu no posto «…», sito na Avenida …, no … (factos do processo A23).
- g)de marca «BMW», série 3, de cor preta e de matrícula 00-00-XX (com seguro em nome de HH desde 10 de Abril de 2010) no qual: - cerca das 21:00 horas do dia 15 de Agosto de 2012, em …, as arguidas BB e HH se fizeram transportar (factos do processo A41).
- h)de marca «Renault» modelo «21» e com a matrícula XX-00-00 (com seguro em nome de IIIII no período de tempo entre 22 de Janeiro e 22 de Julho de 2008) e que na madrugada de 28 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX se fizeram transportar em … (factos do processo B5).
- i)de marca «Renault» modelo «Laguna», de cor preta e com a matrícula 00-00-XX (registado, desde 13 de Novembro de 2009 em nome de QQQ).
- j)de marca «Fiat» e com a matrícula 00-00-XX (já cancelada, mas com registo de 20 de Novembro de 2007 em nome de JJJJJ (residente na Rua …, …), que cerca das 16:00 horas do dia 5 de Abril de 2008, em …, os elementos do grupo AA, DD, WWW, XXX e YYY nele se fizeram transportar (factos do processo B8).
- k)de marca «Fiat», modelo «Punto» de cor preta e com a matrícula 00-00-XX, que: - na tarde de 3 de Julho de 2014, em …, …, foi usado pelos arguidos AA, NN, GG e CC; - a 14 de Setembro de 2011, BB, alegando ser cônjuge do proprietário AA, deu como subtraído e que foi recuperado e entregue àquela, a 21 de Setembro de 2011 (factos do processo B86).
- l)de marca «Ford», modelo «Focus», de cor preta e com a matrícula 00-XX-00 (alugado) e que ao início da tarde de 9 de Maio de 2010, em …, foi utilizado por AA, BB, WW e AAA (factos dos processos A17 a 21).
- m)de marca «Opel», modelo «Astra, de cor verde e com a matrícula 00-00-XX, que na noite de 21 para 22 de Maio de 2011 os elementos do grupo SS e EEEEE utili...m no assaltar o estabelecimento de ourivesaria sito na Rua das …, em … (factos do processo B65).
- n)de marca «Nissan» modelo «Sunny» e com a matrícula 00-XX-00, que cerca das 19:24 horas do dia 23 de Outubro de 2010, o arguido GG abasteceu no posto sito na Estrada Nacional 000 (Km 1), em … (factos do processo B56).
- o)de marca «Opel» modelo «Astra», de cor cinza e com a matrícula 00-00-XX (registado, a 3 de Agosto de 2012, em nome de SS), que cerca das 15:39 horas do dia 24 de Agosto de 2012, foi abastecido por pessoa não identificada no posto do «…», sito na Estrada Exterior da Circunvalação, em …, com gasolina (factos do processo A42).
- p)de marca «Renault» modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00 (com a matrícula já cancelada), que: - cerca das 13:58 horas do dia 7 de Outubro de 2009, pessoa não identificado abasteceu no posto da “…” sito na Av. …, no …, com gasolina (factos do proc. B27); e - a 25 de Outubro de 2009, pessoa não identificada abasteceu no posto da «…», da Rua …, no … (factos do processo B29).
- q)de marca Skoda», modelo «Fabia», de cor cinza e matrícula 00-00-XX, que na tarde de 11 de Maio de 2014, foi usado pelas arguidas HH e RR, em … (factos do processo A59 a 91). 7 - De acordo com um plano previamente gizado e acolhido por todo o grupo que integravam (manteve-se a ordem da acusação, não obstante os factos que já prescritos, que já foram judicialmente conhecidos, ou que se reportam a furtos cujo valor não ultrapassa uma unidade de conta e sem queixa tempestiva ou, ainda factos sem relevância penal, referidos naquela peça para contextualizar toda a actividade, sejam descritos sob a letra B, sendo os factos relevantes para os autos os descritos sob a letra A), praticaram os arguidos os seguintes factos: B1 Cerca das 23:45 horas do dia 15 de Abril de 2006, no interior do centro comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido DD, na companhia de um outro elemento do sexo feminino, dirigiu-se para a loja «…», onde escolheu e retirou os alarmes apostos num par de calças de ganga e numa saia, no valor global de € 65,80 (sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E o arguido só não logrou a concretização dos seus propósitos de assenhoreamento de tais peças, pois que, entretanto, foi surpreendido por um encarregado de loja. (factos objecto do inquérito n.º 4.868/14.5T9PRT, sem queixa tempestiva) B2 Na tarde de 24 de Julho de 2007, JJ e XXXX dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», sito na Zona Industrial da …, onde - munidas com sacos forrados, pelo interior - com folhas de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram nos referidos sacos dois pares de sapatilhas, no valor global de € 180,00 (cento e oitenta euros). Com tais artigos, as mesmas saíram da referida loja sem pagar o preço que sabiam ser-lhes devido, agindo de forma livre, voluntária e consciente e actuando de acordo com um propósito formulado com o grupo que integravam. (factos do processo comum singular n.º 1.667/07.4PBAVR, onde depois deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa) B3 Na manhã de 30 de Agosto de 2007, no centro comercial «…» em .., PP, YY, KKK e VVVV dirigiram-se à «…», onde escolheram retiraram e levaram consigo peças de vestuário no valor global de € 912,00 (novecentos e doze euros). Com tais artigos, os executantes passaram pela zona de atendimento da referida loja, que abandonaram, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser devido, tendo agindo de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 554/07.0PAOVR, onde foi proferida acusação, e se aguarda julgamento por estarem os arguidos contumazes). B4 Na tarde de 6 de Dezembro de 2007, LLL e um tal de UUUU, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito em …, onde escolheram subtraíram e ocultaram em sacos (forrados a folha de alumínio) catorze packs de tinteiros para impressora, no valor global de € 687,06 (seiscentos e oitenta e sete euros e seis cêntimos). Agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos sem efectuar o respectivo pagamento, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono. (factos do processo comum singular n.º 1.954/07.1GBBCL, onde depois de deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa) B5 Na tarde de 27 de Fevereiro de 2008, AA, OOO, VVV e XX foram surpreendidos no estabelecimento denominado «…», sito na Quinta …, …, por suspeitas de tentativa de assenhoreamento de um aparelho GPS. Na madrugada seguinte, os mesmos indivíduos, juntamente com QQQQ, na rua de acesso ao «…» de …, possuíam, no veículo onde se faziam transportar (Renault 21 de matrícula XX-00-00): - 3 (três) blusões pretos, de marca «Red Code», ostentando etiquetas com o valor de € 99,95 (noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos); - 2 (dois) pares de calças de ganga; - 9 (nove) t-shirts de marca «BSK»; - 2 (dois) chapéus; tudo em estado novo, com etiquetas ou autocolantes com códigos de barras e juntamente com quatro sacos forrados, no seu interior, a folha de alumínio. E estes indivíduos dispunham ainda de um mapa de Portugal continental, com diversas cidades assinaladas com um círculo, a caneta de cor vermelha. (factos do processo n.º 176/08.9TATNV, com despacho de arquivamento proferido a 9.5.2008 nos termos do art. 277.º,n.º 2 do CPP). A4 - Inquérito n.º 2.133/08.6TAVNG Cerca das 19:30 horas do dia 5 de Março de 2008, no interior do «…», sito na Av. …, em …, os arguidos AA e BB dirigiram-se para a loja da «…», onde munidos com dois sacos revestidos, no interior, com folhas de alumínio escolheram, retiraram e levaram consigo: - 4 (quatro) casados de fato de treino de criança; - 1 (
- um)casaco de fato de treino; - 1 (uma) camisa de homem; - 1 (uma) embalagem de meias; - 15 (quinze) calças de ganga, para criança; - 5 (cinco) pares de calças, para criança. Com tais objectos ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos - no valor global de € 416,30 (quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) - integrando-os no respectivo património, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da dona, a «...». E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. B6 Ao início da noite de 15 de Março de 2008, no «…», sito na Rua …, em …, a arguida BB dirigiu-se à loja da «…», onde - munida com um saco de papel revestido com folha de alumínio, escolheu, retirou e levou consigo (dentro daquele) uma camisola de homem de marca «XDYE», no valor de € 14,95 (catorze e noventa e cinco euros). Com tal peça de vestuário oculta, a arguida saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido. (factos do inquérito n.º 306/08.0PHMTS, sem queixa tempestiva) B7 e B9 No dia 5 de Abril de 2008, no interior do centro comercial «…», sito nessa cidade, DD, WWW, XXX e YYY dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde subtraíram e levaram consigo peças de roupa no valor global de cerca de € 170,00 (cento e setenta euros), que acondicionaram e ocultaram em sacos previamente forrados, no seu interior, com folhas de alumínio. Com os referidos artigos, estes operacionais actuando de forma livre, voluntária e consciente, saíram da loja sem efectuar o pagamento do preço que era devido, actuando sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 105/08.0GCCTB, onde foi julgado o AA, que foi absolvido, estando os demais arguidos contumazes) B8 Cerca das 16:00 horas do dia 5 de Abril de 2008, no centro comercial «…», nessa cidade, AA, DD, WWW, XXX e YYY dirigiram-se às lojas da «…» e da «…», onde subtraíram peças de roupa no valor global de € 722,50 (setecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), que acondicionaram e ocultaram em sacos forrados, no seu interior, com folhas de alumínio. Com os referidos artigos, actuando de forma livre, voluntária e consciente, saíram das citadas lojas sem efectuar o pagamento do preço que lhes era devido, actuando sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos. (factos do processo comum singular n.º 87/08.8GTVIS, onde por sentença proferida a 14.9.2009 foram todos os arguidos condenados numa pena de multa) B10 Na tarde de 12 de Abril de 2008, no «…», sito na Av. …, em …, o arguido AA dirigiu-se para a loja da «…», onde - munido com um saco revestido, no interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo 7 (sete) t-shirts, de marca «Adidas», no valor global de € 160,30 (cento e sessenta euros e trinta cêntimos). Com tais objectos ocultos no referido saco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que o arguido subtraiu foram de imediato recuperados, independentemente da vontade deste ou do referido grupo. (factos já conhecidos no processo sumário n.º 715/08.5PBCBR, onde a 29.4.2008 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa). A6 - Inquérito n.º 4871/14.5T9PRT Cerca das 20:30 horas do mesmo dia 12 de Abril de 2008, no interior da loja da «…», sita na Rua …, em …, os arguidos BB e XX escolheram, retiraram e levaram consigo artigos de desporto no valor de € 310,50 (trezentos e dez euros e cinquenta cêntimos). Com tais objectos os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a sociedade «…». E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. B11 Na tarde de 26 de Junho de 2008, OO e ZZZ dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na …, em …, onde - munidos com um saco forrado, pelo interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram dos expositores e ocultaram no referido saco três peças de vestuário, no valor global de € 59,85 (cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos). Com tais objectos assim ocultos, estes executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do inquérito n.º 683/08.3PASJM, arquivado, sem queixa tempestiva). B12 Cerca das 17:00 horas do dia 2 de Julho de 2008, a arguida OO dirigiu-se à «…», sita na Rua …, em …, onde - munida com uma bolsa forrada, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu e guardou dentro daquela, dois pares de sapatilhas no valor global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), passando pela zona de atendimento da loja sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido. (factos do processo sumário n.º 1483/08.6PBAVR, onde foi proferida sentença a 16.7.2008, a condenar a arguida numa pena de multa). A7 - Inquérito nº 1237/08.0PHMTS Cerca das 18:15 horas do dia 26 de Julho de 2008, no interior do centro comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - já munido com dois sacos de papel revestidos, no interior, com folhas de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo (dentro daqueles): - um par de óculos de sol, de marca «Ray Ban», no valor de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); um par de óculos de sol, de marca «Ray Ban», no valor de € 139,00 (cento e trinta e nove euros); - um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de 133,50 (cento e trinta e três euros e cinquenta cêntimos); - um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de € 113,00 (cento e treze euros). Com tais artigos assim ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 524,50 (quinhentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…». Os artigos que o arguido subtraiu logo vieram a ser recuperados, independentemente da sua vontade (ou do grupo). A8 - Inquérito nº 1678/08.2PHMTS Cerca das 21:00 horas do dia 3 de Outubro de 2008, no interior do “…”», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - já munido com um saco revestido, no interior, com folhas de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo naquele: - 2 (duas) t-shirts de cor branca, de marca «Adidas», modelo «Techfit», ainda embaladas, no valor de € 71,00 (setenta e um euros) cada. Com tais artigos assim ocultos, o arguido saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados objectos - no valor global de € 142,00 (cento e quarenta e dois euros), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da sua dona, a «…». Os artigos que o arguido subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade deste ou do grupo. B13 Na manhã de 7 de Novembro de 2008 e no interior do centro comercial denominado «…», sito na Via …, na …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - munido com um íman próprio para retirar alarmes nas peças expostas para venda - escolheu, retirou e levou consigo quatro artigos de vestuário, passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos citados artigos no valor de € 314,60 (trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos), integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «…». Mas porque, à saída do citado estabelecimento, foi interceptado pelo funcionário KKKKK, o arguido - com o propósito de manter seus os objectos que acabara de subtrair - agrediu aquele, desferindo-lhe (nomeadamente) um murro na face. Perante o auxílio LLLLL na sua intercepção, o arguido também reagiu, agarrando aquele pelo pescoço e fez com que ambos caíssem desamparados no chão. Como consequência directa e necessária destas condutas, KKKKK e LLLLL sofreram lesões no seu corpo e saúde. Também aqui o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de molestar os ofendidos no respectivo corpo e saúde, bem sabendo que não o podia ou devia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível, com intenção de conservar os objectos de que se assenhoreara. (factos conhecidos no processo comum singular n.º 952/08.2PBMAI, onde a 31.3.2011 foi proferida sentença a condenar o arguido numa pena de multa). A9 - Inquérito n.º 2015/08.1PHMTS Cerca das 20:30 horas do dia 19 de Novembro de 2008, no interior do Centro Comercial denominado «…», sito Rua …, …, o arguido GG dirigiu-se para a loja «…», onde - envergando um casaco forrado a folha de alumínio - escolheu, retirou e levou consigo um telemóvel de marca «HTC», modelo «Toutch Diamond», no valor de € 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros). Com tal artigo oculto por entre o referido casaco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma «...». O artigo que o arguido subtraiu foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade deste ou do grupo. B15 Nos dias 11 e 15 de Dezembro de 2008, MMM e AAAA dirigiram-se à superfície comercial denominada «…», sita na Rua …, em …., onde retiraram e levaram consigo vários volumes de tabaco, no valor global, respectivamente, de 265,60 (duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e 232,40 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos), tendo passado pela zona de atendimento, sem efectuarem o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido. Estas executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo abreciado n.º 2381/08.9PAVNG, onde depois de deduzida acusação foi proferida sentença a homologar a desistência de queixa) A10 - Inquérito nº 2.550/15.5T9PRT Cerca das 19:00 horas do dia 10 de Março de 2009, no centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, o arguido EE acompanhado de outra pessoa que não foi identificada dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…» onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo várias peças de vestuário no valor global de € 241,65 (duzentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimo). Com tais artigos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. B16 Cerca das 13:00 horas do dia 16 de Março de 2009, no interior da superfície comercial «…», sito em …, EE e BBBB dirigiram-se, pela segunda vez nessa tarde, à loja da «…», onde - munidos com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e ocultaram no interior daquele 20 (vinte) camisolas, no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros). No momento anterior, os mesmos indivíduos subtraíram 66 (sessenta e seis) camisolas no valor global de € 3.354,90 (três mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos). E estes artigos foram colocados numa viatura, onde um outro elemento do grupo, do sexo feminino e cuja identidade não se apurou, aguardava por aqueles. Os referidos executantes agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 102/09.8PATNV, com acusação de 27.4.2010, a aguardar julgamento por estarem os arguidos contumazes). B17 Na tarde de 8 de Maio de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos GG, JJJ e PP, dirigiram-se para a loja «…», onde - já munidos com sacos forrados, no interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo (dentro daqueles): - 5 (cinco) vestidos; e - 2 (duas) camisas; Com tais artigos assim ocultos, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser devido. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam de se assenhorear daqueles artigos, no valor global de 237,30 (duzentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a «...» (factos do processo n.º 280/09.6PBVCT, arquivado na sequência de homologação da desistência apresentada face ao ressarcimento dos prejuízos) B18 Ao final da tarde de 26 de Maio de 2009, o arguido EE, na companhia de MMMMM, dirigiram-se ao supermercado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo quatro garrafas de whisky, no valor global de € 49,96 (quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Com tais artigos os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabiam ser-lhes devido. Os mesmos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos. (factos do processo n.º 4445/09.2TALRS, sem queixa tempestiva) A12 - Inquérito n.º 2834/09.1TAGDM Ao início da noite de 8 de Julho de 2009, os arguidos GG, QQ e PP, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado «…», sito na Estrada …, em …, onde - já munidos com uma mochila revestida, no seu interior, a folha de alumínio - escolheram, retiraram e levaram consigo um telemóvel de marca «Nokia», modelo «N97 Black», no valor de € 710,98 (setecentos e dez euros e noventa e oito cêntimos). Com tal artigo assim oculto, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, a Sociedade com a firma «...» O artigo que os arguidos subtraíram foi, de imediato, recuperado, independentemente da vontade destes ou do restante grupo. B20 Ao início da tarde de 1 de Setembro de 2009, no centro comercial «…», sito naquela cidade, o arguido TT dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio, escolheu, retirou e levou consigo, 4 (quatro) blusões de marca «XDYE», no valor global de € 119,80 (cento e dezanove euros e oitenta cêntimos). Com tais artigos ocultos no interior do referido saco, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…». Os artigos que o arguido subtraiu foram, de imediato, recuperados, independentemente da vontade destes ou do restante grupo. (factos objecto do processo n.º 571/09.6PBVCT, arquivado na sequência de homologação da desistência apresentada pela ofendida). B21 Ao início da noite de 4 de Setembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, no …, MMM dirigiu-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheu, retirou e levou consigo uma camisola, no valor de € 49,90 (quarenta e nove euros e noventa cêntimos). Com tal artigo oculto, a arguida saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear do citado objecto, integrando-o no património deste (grupo), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a sociedade com a firma «...». E após ter sido interceptada, a arguida liquidou o preço do referido artigo. (factos objecto do processo n.º 15.315/09.4TDPRT, sem queixa tempestiva). B22 Ao início da noite de 13 de Setembro de 2009, no interior do «…», sito Rua …, em …, os arguidos BB e AA, acercaram-se da loja «…», munidos com uma mala a tiracolo forrada, no seu interior, com papel de alumínio. (factos participados no processo n.º 1588/09.6PHMTS, sem queixa) B23 Ao início da noite de 17 de Setembro de 2009, no interior do hipermercado denominado «…», sito na Avenida …, em …, os arguidos BB, LLL e TT escolheram, retiraram e levaram consigo: - 7 (sete) telemóveis de marca «Nokia», modelo «5130»; e - 1 (
- um)telemóvel de marca «Sony Ericsson». Com tais objectos ocultos nos sacos que transportavam, os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos - no valor global de € 739,20 (setecentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos) - integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que os arguidos subtraíram vieram a ser recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. (factos do processo comum singular n.º 981/09.9PIVNG, onde foi deduzida acusação e a 1.3.2011 homologada a desistência de queixa da ofendida). B24 Ao final da tarde de 1 de Outubro de 2009, QQ dirigiu-se ao hipermercado «…», sito na Avenida …, em …, onde - munido com uma mala própria e forrada a folha de alumínio - escolheu, subtraiu e ocultou no interior daquela um computador portátil de marca «Toshiba», modelo «NB200-134, no valor de € 349,00 (trezentos e quarenta e nove euros). Com tal artigo, este arguido - agindo de forma livre, voluntária e consciente e de acordo com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava - passou pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido. (factos do processo comum singular n.º 990/09.8PAVNF, onde foi deduzida acusação a 17.5.2010, e que aguarda julgamento por estar o arguido contumaz). B25 Na tarde de 2 de Outubro de 2009, no centro comercial «…», nessa cidade, o arguido TT deslocou-se até ao estabelecimento denominado «…», onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou dos expositores e levou consigo 6 (seis) pares de calças de ganga, no valor global de € 239,70 (duzentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos). Com tal artigo, este arguido - agindo de forma livre, voluntária e consciente e de acordo com o propósito formulado com os restantes elementos do grupo que integrava - passou pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço que sabia ser-lhe devido. (factos conhecidos no processo sumário n.º 1428/09.6PBVIS, onde foi proferida sentença a 23.2.2009 a condenar o arguido numa pena de multa). B26 Cerca das 19:59 horas do dia 7 de Outubro de 2009, o arguido QQ dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «…», sito na Rua …, no …, onde - munido com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu, retirou e ali ocultou uma consola de marca «Sony», no valor de € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros). Com tal artigo assim oculto, o arguido passou pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. Também aqui este arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos conhecidos no processo sumário n.º 743/09.3PHPRT, onde foi proferida sentença a 8.10.2009 a a condenar o arguido numa pena de multa). B27 Cerca das 13:58 horas do dia 7 de Outubro de 2009, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00, então pertença de LLL, dirigiu-se ao posto de abastecimento da «…», na Av. …, no …, onde colocou, no respectivo depósito, gasolina «95», no valor de € 36,00 (trinta e seis euros), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço. Tal pessoa agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem, que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida «…, Lda.». E também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço. (factos do inquérito n.º 1092/09.2SJPRT, arquivado a 8.4.2010) B28 Cerca das 16:20 horas do dia 16 de Outubro de 2009, no «…», sito na Rua …, em …, a arguida OO dirigiu-se à «…», onde - munida com um saco forrado, no seu interior, a folha de alumínio - escolheu e ocultou, no mesmo, 4 (quatro) consolas de jogo para computador, no valor global de € 459,96 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis euros), passando pela zona de atendimento sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido. (factos conhecidos no processo sumaríssimo nº 2.385/09.4PBBRG, onde foi proferida sentença a 19.5.2011 a condenar a arguida numa pena de multa). B29 Ao início da tarde de 25 de Outubro de 2009, pessoa não identificada, fazendo-se transportar no veículo automóvel «Renault», modelo «Clio» e com a matrícula XX-00-00, à data com seguro em nome de LLL, dirigiu-se ao posto da «…», na Rua …, no …, onde colocou, no respectivo depósito, combustível no valor global de € 10,00 (dez euros), abandonando o local sem efectuar o pagamento do respectivo preço. Tal pessoa agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtrair e fazer sua a referida quantidade de combustível, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida «…, Lda.». E também sabia que, ao abastecer a citada viatura com o combustível a que teve acesso, lhe era devido o pagamento do respectivo preço. (factos do inquérito n.º 17.121/09.7TDPRT, arquivado a 18.11.2010) B30 Ao início da tarde de 25 de Outubro de 2009, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Avenida …, no …, onde escolheu, retirou e levou consigo: - 1 (
- um)relógio de pulso; - 2 (duas) embalagens de fiambre; - 1 (uma) embalagem de queijo; tudo, no valor global de € 15,34 (quinze euros e trinta e quatro cêntimos). Com tais objectos ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. E os artigos que o arguido subtraiu foram de imediato recuperados, independentemente da vontade deste ou do referido grupo. (factos objecto do inquérito nº 17.215/09.9TDPRT, sem queixa tempestiva) B31 Cerca das 18:05 horas do dia 26 de Outubro de 2009, o arguido TT dirigiu-se ao supermercado «…», sito no Campo …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e levou consigo, um número indeterminado de produtos no valor global de € 10,78 (dez euros e setenta e oito cêntimos). Com tais artigos ocultos, o arguido saiu da referida superfície comercial, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…, S.A». (factos do inquérito n.º 17.416/09.0TDPRT, sem queixa tempestiva) A13 - Inquérito n.º 4.520/09.3TAGDM Cerca das 18:45 horas do dia 1 de Novembro de 2009, no interior do centro comercial «…», sito na Estrada …, em …, o arguido AA e um outro elemento do grupo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se à loja da «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo, entre outros objectos: - 5 (cinco) blusões em pele, no valor global de € 293,00 (duzentos e noventa e três euros). Com tais objectos já sem os dispositivos de alarme e ocultos no interior de um saco de que se havia munido, o arguido AA saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido e outro executante agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorearem dos referidos objectos, integrando-os no património do grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade «…, Lda.», Parte dos artigos que o arguido e o outro executante subtraíram foram - de imediato - recuperados, independentemente da vontade destes ou do grupo. B32 Na tarde de 2 de Novembro de 2009, o arguido QQ dirigiu-se ao supermercado denominado «…», sito na Rua …, no …, onde escolheu, retirou dos respectivos expositores e ocultou no saco que transportava, artigos alimentares e de higiene, no valor global de € 36,67 (trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), passando pelas caixas registadoras da referida loja sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. (factos conhecidos no processo sumário nº 1.828/09.1PPPRT, onde foi proferida sentença a 3.11.2009 a condenar o arguido numa pena de multa) A14 - Inquérito nº 9.381/09.0TAVNG Ao início da tarde de 20 de Novembro de 2009, no interior do «…», sito na Praceta …, …, o arguido AA dirigiu-se para a loja da «…», onde escolheu, retirou e levou consigo um número indeterminado de peças de vestuário, no valor global de € 267,05 (duzentos e sessenta e sete euros e cinco cêntimos). Com tais objectos ocultos, o arguido saiu da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabia ser-lhe devido. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integrava, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património do respectivo grupo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. B33 A 20 de Fevereiro de 2010, no espaço comercial do supermercado «…», sito na Rua …, em …, …, e por suspeitas de apropriação indevida (porque não paga) de artigos expostos na loja denominada «…», o vigilante NNNNN abordou AA, BB, AAA e NNN, tendo o primeiro destes agredido aquele na face e pescoço, arranhando-o e desferindo-lhe um soco. (factos objecto do inquérito n.º 2444/10.0TAVNG, sem queixa tempestiva), B34 Cerca das 22:00 horas do dia 24 de Fevereiro de 2010, no interior do centro comercial «…», sito na Rua …, …, os arguidos AA, BB e MMM dirigiram-se para o interior do estabelecimento denominado «…», onde escolheram, subtraíram e levaram consigo um computador portátil, avaliado em € 699,00 (seiscentos e noventa e nove euros). Com este objecto oculto num carrinho de bebé (que faziam transportar), os arguidos saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento (caixas registadoras), sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear do referido objecto, integrando-os no respectivo património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. Acresce que, já nos dias 8 de Fevereiro de 2010 e 9 de Fevereiro de 2010, a arguida MMM (e, na última data, com o AA) havia retirado e levado consigo, também da referida loja, dois computadores portáteis. (factos conhecidos no processo comum singular n.º 261/10.7PEGDM, onde a 25.2.2013 foi proferida sentença a condenar a arguida BB por um crime de furto, a absolver o AA de dois crimes de furto, sendo que a arguida MMM ainda não foi julgada por estar declarada contumaz) B35 Cerca das 17:30 horas do dia 1 de Março de 2010, no interior do centro comercial «…», BB e RRR, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo 4 (quatro) consolas de jogo portáteis «PSP GO». Com tais objectos dissimulados por entre a roupa que envergavam e já sem qualquer dispositivo de alarme, estes executantes saíram da referida loja, passando pela zona de atendimento, sem que efectuassem o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos referidos objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. (factos do processo comum singular n.º 496/10.2PBMTS, com sentença a condenar o RRR num pena de multa e a BB está contumaz). B36 Cerca das 22:00 horas do dia 4 de Março de 2010, na loja do “…” do …, sita na Av. …,em …, …, a arguida BB escolheu, subtraiu e levou consigo 1 (
- um)creme, 2 (duas) escovas de dentes e uma embalagem de toalhetes, tudo no valor global de € 22,72 (vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos). Com tais artigos ocultos, a arguida saiu da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do preço, que sabia ser-lhe devido. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear dos citados objectos, integrando-os no património deste (grupo), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, a Sociedade com a firma «…, S. A». (factos do processo n.º 144/15.4T9PRT, sem queixa tempestiva) B37 Cerca das 19:55 horas do dia 6 de Março de 2010, no centro comercial «…», sito nessa cidade, a arguida MMM, em conjugação de vontades e esforços com outro elemento do grupo, do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento denominado «…», onde escolheram, retiraram e levaram consigo dois computadores portáteis de marca «Apple», no valor global de € 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito euros). Com tais objectos, de onde retiraram os alarmes, as executantes saíram da loja sem pagar o preço que sabiam ser devido, actuando de forma livre, voluntária e consciente - sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona. (factos do processo comum singular n.º 538/10.1PBBRG, com acusação deduzida a 14.9.2010, mas a aguardar julgamento por estar a arguida contumnaz). B38 Cerca das 19:00 horas do dia 8 de Março de 2010, os arguidos GG e BBB, dirigiram-se ao supermercado denominado «…», sito na Rua …, …, onde - já munidos com uma mala a tiracolo - escolheram, retiraram e levaram consigo um número indeterminado de artigos. Com tais artigos ocultos no interior do referido saco, os arguidos saíram da loja, passando pela zona de atendimento, sem efectuar o pagamento do respectivo preço, que sabiam ser-lhes devido. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes elementos do grupo que integravam, de se assenhorear daqueles artigos no valor de 72,87 (setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), integrando-os no património do grupo, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade