Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6578/13.1T8VNG.P2.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: NULIDADE ININTELIGIBILIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA LAPSO MANIFESTO INCONSTITUCIONALIDADE INVENTÁRIO QUINHÃO HEREDITÁRIO HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I - O desvalor da nulidade do acórdão pelos vícios de limites representados pela omissão de pronúncia e pela obscuridade ou ambiguidade só se verifica no caso de o acórdão deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, designadamente, por lhe terem sido colocadas pela parte, ou quando a parte decisória for, por falta de clareza, ininteligível. II - Só ocorre um erro manifesto de julgamento, i.e., um erro judicial por divergência entre o que declara na decisão e a verdade jurídica, quando for evidente ou patente que a decisão se equivocou quanto à escolha da norma aplicável ao caso concreto, à subsunção dos factos relevantes na norma selecionada para enquadrar aquele caso ou na aplicação, a este mesmo caso, da consequência jurídica definida na mesma norma. III - A questão da constitucionalidade deve ser suscitada de modo tempestivo e processualmente adequado e referir-se, por força da sua instrumentalidade, à ratio decidendi da decisão que aplicou a norma arguida de constitucionalmente imprópria ou ilegítima. Decisão Texto Integral: Proc. 6578/13.1T8VNG.P2.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. A recorrente, AA1, notificada do acórdão, proferido no dia 4 de Março de 2026, que julgou improcedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que declarou improcedente o seu recurso de apelação: 1. Arguiu, com fundamento na sua obscuridade/ambiguidade e na omissão de pronúncia, a sua nulidade e, subsidiariamente; 2. Pediu a sua reforma, esclarecendo-se expressamente que, por efeito da habilitação de 20.05.2025, a adjudicação e a obrigação de tornas se consideram reportadas à cessionária AA2 para todos os efeitos processuais, executivos e de registo; 3. Requereu se conhecesse expressamente das inconstitucionalidades normativas suscitadas. Fundamentou estas pretensões no facto de o acórdão reclamado afirmar que não é necessária nova sentença homologatória e que por efeito da habilitação da cessionária antes do trânsito em julgado as posições activas e passivas do quinhão, incluindo a obrigação de pagamento de tornas, passaram a radicar na habilitada, mas não explicitar, de forma clara e inteligível, como se projecta essa conclusão sobre o próprio título de adjudicação, uma vez que a sentença homologatória da partilha foi proferida nominativamente em seu nome e não da cessionária, ficando sem resposta, expressa e inteligível a questão decisiva de saber se a cessionária passa a ocupar, ipso iure, a posição activa e passiva da cedente para efeitos de tornas e caso julgado, não resolvendo se a adjudicação deve considerar-se reportada directamente à cessionária para todos os efeitos e se pode o registo predial ser efectuado directamente com base na sentença homologatória existente, conjugada com a decisão de habilitação, ou se, pelo contrário, a sentença permanece apenas em nome da cedente, caso em que o acórdão deixa intacto o problema do registo, de o acórdão sobre a questão da necessidade de nova sentença, mormente a adequação ou inadequação da sentença homologatória para servir, sem mais, de título bastante para reflectir a posição da cessionária no plano do registo, de o acórdão não ter retirado da sua própria fundamentação as consequência necessárias quanto ao alcance do título homologatório, devendo ser reformado e que a interpretação conjugada dos artigos 263.º, n.º 1, 356.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, em processo de inventário, o Tribunal pode omitir durante meses a decisão de incidente de habilitação de cessionário regularmente deduzido, prosseguir com a elaboração do Mapa da Partilha e proferir Sentença Homologatória sem prévia decisão desse incidente, sem que tal constitua Preterição de Formalidade Essencial ou Nulidade Processual, a interpretação conjugada dos artigos 263.´, n.º 1, 356.º, n.º 1, e 3.º. n.º 3, do CPC, segundo a qual o cessionário que já requereu a sua habilitação, juntou o respectivo título e manifestou vontade de intervir no inventário, mas ainda não foi formalmente admitido, não tem direito a ser notificado do Mapa de Partilha nem da Sentença Homologatória, nem a exercer contraditório quanto à partilha e às tornas, podendo, não obstante, ficar vinculado à Sentença se vier a ser habilitado antes do respectivo trânsito em julgado, e a interpretação conjugada dos artigos 263.º, n.º 1, e 356.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, a habilitação superveniente do cessionário, proferida após a Sentença Homologatória mas antes do respectivo trânsito em julgado, basta para fazer transferir “ipso iure” para o cessionário as posições activas e passivas da partilha, incluindo a obrigação de tornas, dispensando qualquer adaptação expressa do Título Homologatório, mesmo quando este continua nominativamente em nome da cedente e é esse Título que serve de base à adjudicação e ao Registo, violam, a primeira, os artigos 2.º, 20.º. n.ºs 1 e 4, bem como o princípio da proporcionalidade, e as últimas, os art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 4, 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente. Não foi oferecida resposta. O relator determinou que o processo fosse levado à conferência para se resolver a reclamação. 2. Determinação do âmbito objectivo da reclamação e individualização das questões concretas controversas que importa resolver. As questões concretas controversas colocadas pela reclamante à atenção da conferência são as de saber se: 1. O acórdão reclamado se encontra ferido com o desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, resultante, de um aspecto, da inintelegibilidade da decisão e, de outro, de uma omissão de pronúncia e, consequentemente, se deve ser anulado e substituído por outro que supra aquele vício e, subsidiariamente; 2. O mesmo acórdão incorreu num error in iudicando manifesto ou patente; 3. As interpretações normativas, imputadas, pela reclamante, ao acórdão reclamado, são materialmente inconstitucionais por violação das normas e princípios constitucionais que invoca. A resolução do primeiro problema vincula ao exame, ainda que pouco detido, das causas de nulidade da decisão representadas pela inintelegibilidade da decisão e pela omissão de pronúncia; a do segundo, à aferição dos pressupostos da reforma da decisão com fundamento em erro manifesto; a do último à análise da violação, pelo acórdão impugnado, de normas e princípios constitucionais. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos, de índole puramente procidemental, necessários para o conhecimento do objecto da reclamação são, além dos relativos ao conteúdo desta última, os seguintes: 1. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto impugnado no recurso de revista negou provimento à arguição, da recorrente, da nulidade, do acto de processo e da sentença da 1.ª instância, por violação do princípio do contraditório e de uma omissão de pronúncia, resultantes da circunstância de a sentença homologatória da partilha ter sido proferida sem que o incidente de habilitação do cessionário pendente tenha sido decidido, tendo-se, assim, resolvido questões essenciais sem a intervenção da cessionária, e concluiu que aquela sentença produz efeitos quanto ao cessionário, mesmo que no incidente entretanto deduzido não tenha sido ainda proferida decisão a habilitá-lo. 2. O acórdão reclamado individualizou, como questões a resolver, face às conclusões com que a reclamante encerrou a alegação do seu recurso de revista, as de saber se o proferimento da sentença homologatória da partilha sem que o incidente de habilitação da cessionária pendente se mostrasse decidido constitui uma nulidade insanável de um acto de processo e uma nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acto decisório e se a vinculação da cessionária à sentença que julgou a partilha, nos termos do n.º 3 do art.º 363.º do CPC, constitui uma infracção do princípio do contraditório (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). 3. O acórdão contestado, com fundamento, designadamente, em que desde que a dedução do incidente de habilitação do cessionário não suspendeu os termos da causa de que esse incidente é dependência – no caso, o processo divisório de inventário judicial – e que a impugnante, transmitente, continuava a ter legitimidade para o inventário, que a pendência daquele incidente não constituía qualquer obstáculo ao normal prosseguimento da respectiva instância, designadamente, ao julgamento da partilha através do proferimento da respectiva sentença homologatória e que a intervenção do cessionário do quinhão hereditário no processo de inventário só se dá com a sua habilitação em substituição do interessado cedente daquele quinhão, o proferimento da sentença homologatória da partilha, sem que o incidente da habilitação do cessionário se mostre decidido, não integra a violação do direito ao contraditório do cessionário, dado que ele só adquire esse direito, relativamente às questões objecto do causa principal, quando for admitido a substituir, nessa causa, o interessado cedente, concluiu pela correcção da decisão do Tribunal da Relaçáo referida em 2. 4. O acórdão impugnado observou, designadamente, que a vinculação da terceira adquirente do quinhão hereditário ao caso julgado não resulta, ou não resultará, no caso, do n.º 3 do art.º 263.º, mas sim da circunstância de ter sido habilitada para o inventário e, portanto, de nele ter tido intervenção e que a partir do momento em que a cessionária foi declarada habilitada em consequência da aquisição, por cessão, do quinhão hereditário, essa cessionária – parte substituída – substituiu a recorrente, transmitente – substituto processual – no inventário pendente e, consequentemente, a vinculação da cessionária ao caso julgado que se vier a constituir sobre a sentença homologatória da partilha, resulta do facto de ter intervindo no inventário e não do n.º 3 do art.º 263.º do CPC, uma vez que o regime disposto nesta última norma – repete-se – apenas é aplicável à hipótese de o adquirente não chegar a intervir no processo: se o adquirente substituiu o substituto processual, aquele caso julgado é, naturalmente, vinculativo para aquela parte. 5. O mesmo acórdão extraiu, do fundamento referido em 4., a consequência jurídica seguinte: que não se mostra, pois, necessário para fazer recair sobre a cessionária (e não sobre a recorrente) as posições activas e passivas decorrentes do quinhão hereditário cedido, incluindo a obrigação de pagamento de tornas reenviar o processo para a 1.ª instância para que seja proferida nova sentença homologatória: aquele efeito, decorre, ipso iure, da introdução da cessionária no processo de inventário pendente através da decisão de habilitação, e da consequente substituição pela cessionária da cedente, e tornar-se-á definitivo ou consolidar-se-á com o trânsito em julgado da sentença, já proferida, que julgou a partilha. 3.2. Fundamentos de direito. 3.2.1. Invalidade, substancial ou de conteúdo, do acórdão reclamado. Segundo a reclamante o acórdão reclamado é substancialmente nulo, por uma dupla causa: a sua inintelegibilidade resultante de uma ambiguidade e obscuridade; a omissão de pronúncia. Começando por esta última causa do desvalor da nulidade, substancial ou de conteúdo, do acórdão que julgou a revista, temos por seguro que ela não se verifica. O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a reclamante assaca ao acórdão impugnado resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, ex-vi art.º 679.º, do CPC). E na determinação do exacto âmbito deste dever, deve ter-se presente, como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – o distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão1. De harmonia com a reclamante, o acórdão não se pronunciou sobre a questão de decisiva da adequação ou inadequação da sentença homologatória já proferida para servir de título bastante para reflectir a posição da cessionária no plano do registo. Esta alegação é exacta. Simplesmente, a reclamante convirá, decerto que, em momento algum, colocou a atenção, seja do Tribunal da Relação seja deste Tribunal Supremo, a questão de saber se a sentença homologatória da partilha já proferida era adequada ou inadequada para servir de título bastante para reflectir a posição jurídica da cessionária, resultante da sua intervenção, por força da sua habilitação, no processo de inventário, no plano do registo predial. Se a recorrente pretendia que uma tal questão fosse conhecida pelo acórdão impugnado devia, ao menos, tê-la suscitado coisa que, comprovadamente, não fez, como linearmente decorre das conclusões com que rematou a alegação do recurso de revista que em nenhum lado referem, directa ou indirectamente, o problema da adequação ou da suficiência da sentença que julgou a partilha como título para a inscrição no registo da posição jurídica da cessionária. A recorrente elegeu, como objecto tanto do recurso de apelação como do recurso de revista, as questões de saber se o proferimento da sentença homologatória da partilha na pendência do requerimento de habilitação da cessionária do quinhão hereditário, sem que o incidente da instância correspondente se mostrasse decidido, constituía, do mesmo passo, uma nulidade insanável de um acto de processo e uma nulidade, por uma omissão de pronúncia, daquele acto decisório, e se a vinculação da cessionária àquela sentença, nos termos do n.º 3 do art.º 363.º do Código de Processo Civil, constituía uma infracção do princípio estruturante do contraditório. Por força da vinculação temática deste Tribunal Supremo ao objecto do recurso, tal como a reclamante o definiu nas conclusões da respectiva alegação, eram só essas as questões o acórdão tinha o dever de apreciar ou decidir (art.º 639.º, nº 1, do CPC). E, indubitavelmente, o acórdão resolveu-as. Sendo isto irrecusavelmente assim, o acórdão reclamado não se encontra ferido com o vício de limites representado pela omissão de pronúncia, dado que contém tudo o que devia conter. A imputação ao acórdão reclamado do desvalor da nulidade substancial assente numa omissão de pronúncia é, assim, completamente infundada. Subidamente desprovida de fundamento é igualmente a imputação ao acórdão reclamado do desvalor da nulidade substancial assente na sua ininteligibilidade, resultante da sua ambiguidade e/ou obscuridade. A nulidade da decisão – do despacho, da sentença ou do acórdão – pode, realmente, decorrer de obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível (artº 615 n.º 1, c), 2.ª parte, e 666.º, n.º 1, do CPC). Um acórdão – como qualquer acto decisório do tribunal – escreve-se para ser lido. Em primeiro lugar, lido pelas partes, i.e., pelos advogados e pelos seus constituintes, estes directamente ou com a mediação dos seus advogados. Exige-se, pois, que seja compreensível pelos destinatários, tanto no que respeita à decisão como em relação ao fundamento ou fundamentos em que a decisão se baseia. Para alcançar tal objectivo, a decisão – sobretudo no dispositivo – deve ser clara e adaptada aos presumíveis conhecimentos dos destinatários. A clareza e o rigor – ainda que a falta de um e de outro não seja causa de inintelegibilidade e, logo, de nulidade – são os ingredientes essenciais para que, v.g., o acórdão desempenhe a sua função retórica de persuasão. A sentença ou acórdão devem também ser elegantes, como qualquer texto jurídico, elegância que não se revela apenas, mas revela-se também, na correcção gramatical, ortográfica, semântica e sintáctica: a decisão judicial não pertence, decerto, ao género literário – mas obedece às regras próprias do discurso persuasivo. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a decisão é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes2. No primeiro caso não se sabe o que o juiz ou juízes quiseram dizer; no segundo, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos – embora, em última análise, a ambiguidade seja uma forma especial de obscuridade, dado que se dado passo da decisão é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual é o pensamento do juiz ou juízes. A ambiguidade consiste, pois, na associação a mais do que um significado possível de uma palavra – ambiguidade lexical – ou a um conjunto de palavras – ambiguidade sintáctica ou estrutural3. Há univocidade se um só sentido for atribuível a um sinal ou conjunto de sinais. Como quer que seja, a obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade da decisão e só da decisão – sendo certo, em boa lógica, que se a decisão é obscura é porque contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Segundo a reclamante, a ambiguidade e a obscuridade do acórdão deriva do facto de não explicitar como se projecta a conclusão da desnecessidade de nova sentença homologatória e de que as posições activas e passivas do quinhão, incluindo a obrigação de pagamento de tornas, passaram a radicar na cessionária antes do trânsito em julgado daquela sentença sobre o titulo judicial de aquisição, uma vez que a sentença homologatória foi proferida nominativamente em seu nome e não da cessionária. Simplesmente, a reclamante, ela mesma, desmente a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão, dado que o conteúdo da reclamação mostra, à saciedade, que o entendeu na perfeição: se, realmente, os fundamentos ou a decisão contida no acórdão oferecessem, como alega, quaisquer dificuldades de percepção ou a possibilidade de atribuir a qualquer desses elementos do acórdão vários sentidos, se esta, como necessariamente supõe a invocação da ambiguidade ou obscuridade, estivesse mergulhada na dúvida, na confusão ou incerteza sobre o verdadeiro alcance e sentido do acórdão não lhe seria possível dar à reclamação o conteúdo que lhe imprimiu nem, em concreto, imputar ao acórdão o vício ou o desvalor da nulidade substancial por omissão de pronúncia e o erro manifesto de julgamento. Quer dizer: os termos da reclamação negam ou contradizem, eles mesmos, a ambiguidade ou obscuridade que a recorrente assaca ao acórdão. De resto, a reclamação é, quanto à arguição do valor negativo da nulidade do acórdão, intrinsecamente contraditória, dado que se invoca, no tocante a uma mesma questão, em simultâneo, uma omissão de pronúncia e uma ambiguidade e uma obscuridade: se, no ver da reclamante, o acórdão não se pronunciou sobre a questão da adequação da sentença homologatória para servir de título do registo, é impossível qualquer falta de clareza: em boa irrefutável lógica, a ambiguidade ou obscuridade pressupõe uma pronúncia; por definição, uma não decisão não pode ser obscura ou ambígua. De outro aspecto, como o conclusum decisório do acórdão impugnada se limitou à proposição, seca ou enxuta, de declaração de negação da revista, seria, deveras, difícil que o sentido dos enunciados linguísticos correspondentes não fosse unívoco, claro e cristalino. Patentemente – e como é, aliás, comum – a invocação da falta de clareza do acórdão não assenta em qualquer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, antes é ordenada pelo propósito de se obter, obliquamente, a modificação do julgado ou a resposta para questões que não foram colocadas à sua atenção. A título ou a pretexto da obscuridade ou ambiguidade o que, na verdade, se visa, é a alteração do acórdão ou a resolução de questões novas, i.e., que não foram, oportuna e adequadamente colocados à atenção do Tribunal, de modo a constituir este no dever indeclinável de as decidir. Vistas as coisas mais de perto, o problema não é de invalidade do acórdão, seja por uma omissão de pronúncia, seja por uma qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes radica na incompreensão pela recorrente do mecanismo e dos efeitos da transmissão entre vivos do direito ou da coisa litigiosa e, sobretudo da eficácia da habilitação, na pendência da causa que tem por objecto aquele direito ou esta coisa, do cessionário, como, aliás, já era patente na equivalência que estabeleceu, nas conclusões com rematou a alegação do recurso de revista, entre a não intervenção do cessionário na causa principal e a prática por este, no processo correspondente, de um qualquer acto processual. Incompreensão para a qual não se encontra qualquer razão, por mínima que seja: se a reclamante, cedente, se considera substituída, pela cessionária, em consequência da habilitação desta para os termos do processo de inventário se, por força dessa substituição, a adquirente do quinhão hereditário é colocada na posição jurídico-processual da alienante, julga-se evidente que não há fundamento para reconfigurar, quanto aos sujeitos, a sentença homologatória da partilha: essa reconformação é um efeito irrecusável, irremissível, irrefragável do fenómeno da substituição processual produzido pela decisão de habilitação da cessionária da quota hereditária. Intervindo o transmissário ou cessionário na acção, a sua vinculação aos efeitos da sentença não levanta problemas especiais, dado que a partir do momento da sua habilitação, figurará no processo não apenas como sujeito da relação material – mas também enquanto sujeito da relação processual. Deste modo, o cessionário fica vinculado a todos os efeitos da sentença, porquanto cumula ou reúne as qualidades de sujeito processual e de sujeito da relação material litigada e julgada4. Desnecessidade – e mesmo impossibilidade - de reconformação nominal subjectiva da sentença que é ainda mais evidente nos casos em que essa sentença vincula o cessionário mesmo que não tenha tido qualquer intervenção no processo, por não ter sido para ele habilitado (art.º 263.º, n.º 3, do CPC). A ter-se por bom o entendimento da reclamante sempre que o caso julgado formado em que intervém como parte o substituto processual é extensível à parte substituída – como sucede com a vinculação do adquirente da coisa ou do direito litigioso, com a extensão do caso julgado nas situações de solidariedade, o aproveitamento do caso julgado favorável pelo credor de uma prestação indivisível, a extensão do caso julgado favorável ao devedor formado na acção contra o credor, na oponibilidade aos sócios da sentença que declara nula ou anula uma deliberação social ou a cada um dos sócios da sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios responsáveis pelo passivo superveniente de uma sociedade liquidada e extinta, seria necessário proceder à reconfiguração subjectiva da sentença transitada (art.ºs 263.º, n.º 3, do CPC, 522.º, 531.º, 538.º, n.º 2, e 635.º, n.º 2, do Código Civil, 61.º, n.º 1, e 163.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais). Identicamente, a ser exacto aquele modo de ver, sempre que o caso julgado constituído sobre a sentença produza efeitos relativamente a terceiros – o que sucederá quer através da eficácia reflexa do caso julgado, que pressupõe a presença em juízo de todos os interessados directos, quer através da sua extensão a terceiros, i.e., pela vinculação directa desses terceiros, que se verifica, v.g., no tocante a todos aqueles que, perante o objecto apreciado, possam ser equiparados, atenta a sua qualidade jurídica, às partes na acção, como ocorre com os terceiros que sucedem, inter vivos ou mortis causa, na titularidade do objecto processual - seria igualmente necessário ou modificar a sentença no tocante aos sujeitos nela indicados, sob pena, na lógica da reclamante. de não se considerar esses terceiros vinculados ao caso julgado e de a sentença sobre a qual se constituiu não relevar como título idóneo do registo predial do facto a ele sujeito. A incorrecção deste modo de pensar explica-se de per se. Os efeitos, processuais e substantivos, da habilitação da cessionária que decorre da sua intervenção no processo, consequente àquela habilitação, maxime a sua vinculação ao caso julgado que se constituir sobre a sentença que julgou a partilha estão expostos de forma clara, transparente, compreensível e unívoca no acórdão reclamado. Seja como for, tem-se, por seguro, no caso, que o acórdão impugnada não contém qualquer ambiguidade ou ambiguidade, um qualquer vício de falta de clareza, que torne a decisão nele contida ininteligível. Aquele acto decisório é claro, unívoco e tem unidade de sentido. Da nulidade substancial do acórdão reclamado, com fundamento em inintelegibilidade é coisa de que, em boa verdade e boa fé, se não pode falar. Neste plano, a conclusão a tirar é, irrecusavelmente, que aquele acórdão não se encontra ferido com o desvalor da nulidade substancial, tanto por uma omissão de pronúncia como por inintelegibilidade da decisão que nele se contém. Ergo, este fundamento da reclamação deve obter decisão de improcedência. Como deve improceder também o pedido – subsidiário - de reforma do acórdão, por erro manifesto de julgamento. 3.2.2. Pressupostos da reforma da decisão por erro manifesto. Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Desta extinção decorrem dois efeitos: um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a revogar ou modificar; um efeito positivo que a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida. Contudo, o princípio conhece uma limitação relevante sempre que a decisão se encontre ferida com um erro manifesto (art.ºs 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2 a), ex-vi art.ºs 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC). Quando isso suceda ao juiz ou juízes é lícito, a requerimento da parte, proceder à reforma, do despacho, da sentença ou do acórdão (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.ºs 666.º, n.º 1, e 679.º do CPC). Na verdade, motivada pelo propósito de realização efectiva e adequada do direito material e fundada no entendimento de que é mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade da administração da justiça corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, a lei adjectiva - flexibilizando, embora em termos necessariamente circunscritos, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional com o proferimento do despacho, da sentença ou do acórdão - permite actualmente o suprimento de erro de julgamento pelo seu próprio autor (art.º 616.º, n.º 2, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC ). Portanto, em princípio o error in iudicando só pode ser apreciado no recurso interposto da decisão. Mas a lei permite – talvez com pouca justificação - que qualquer das partes requeira, em certas condições, a reforma do despacho, da sentença ou do acórdão, com base em erro de direito ou de facto. Isso sucede quando, por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida em violação de lei expressa (art.º 616.º, n.º 2,
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