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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/16.7P3LSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO PENAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENA PARCELAR DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FURTO FURTO QUALIFICADO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A parte do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu o recurso interlocutório que não admitiu a suspensão do julgamento, constitui uma decisão que não incide sobre o objeto do processo, pelo que, nos termos do disposto no art, 432.º, n,º 1, al. b), e art. 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, o recurso não é admissível. II - Todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos; e toda a decisão de 1.ª instância foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância. III - Analisando globalmente os crimes cometidos e o modo e a cadência como foram praticados, estes demandam exigências de prevenção geral significativas para que se demonstre à coletividade que a lesão de bens jurídicos patrimoniais continua a ser assegurada pelo sistema jurídico, assim demonstrando que as normas continuam em vigor; e o facto de não haver ofensa a bens jurídicos pessoais (os arguidos certificavam-se primeiro que não havia ninguém nas habitações antes de nelas entrarem) já é devidamente valorizado a partir do momento em que as condutas foram subsumidas apenas ao crime de furto. Decisão Texto Integral: Processo n. º 1/16.7.P3LSB.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca …… (Juízo Central Criminal ….— Juiz ….), por acórdão de 30.11.2019, foram, entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, condenados nos seguintes termos: «1. Arguido AA: 1.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.

  1. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1783/15……. – ofendida GG); 1.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  2. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1784/15…… – ofendida HH); 1.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  3. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2031/16…… – ofendido II); 1.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  4. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1240/16…. – ofendido JJ); 1.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  5. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17….. – ofendidos LL, MM, NN e OO); 1.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  6. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17…… – ofendida PP); 1.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  7. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17….. – ofendida QQ); 1.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  8. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 312/17….. – ofendido RR); 1.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  9. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 537/17….. – ofendido SS); 1.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  10. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 357/17…., 1ª parte – ofendida TT); 1.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  11. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 318/17…. – ofendida UU); 1.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  12. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17…. – ofendido VV); 1.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als.
  13. a)e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  14. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  15. um)ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17…… – ofendida XX); 1.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  16. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17…. – ofendido ZZ); 1.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  17. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17….. – ofendidos AAA e BBB); 1.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  18. e)e
  19. g)e n.º 4, por referência ao art. 202º, als.
  20. c)e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  21. um)ano de prisão (NUIPC 750/17….. – ofendida CCC); 1.17. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  22. e)e g), por referência ao art.202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17… – ofendida DDD); 1.18. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  23. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1719/17…. – ofendida EEE); 1.19. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  24. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17…. – ofendido FFF); 1.20. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  25. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 852/17….. – ofendido GGG); 1.21. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  26. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 855/17…… – ofendido HHH); 1.22. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  27. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 415/17….. – ofendido III); 1.23. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão; 1.24. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); 2. Arguido BB: 2.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  28. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2031/16….. – ofendido II); 2.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  29. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1240/16….. – ofendido JJ); 2.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  30. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17…… – ofendidos LL, MM, NN e OO); 2.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  31. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17….. – ofendida PP); 2.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  32. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17…… – ofendida QQ); 2.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  33. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 312/17…… – ofendido RR); 2.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  34. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17….. – ofendido VV); 2.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als.
  35. a)e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  36. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  37. um)ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17……. – ofendida XX); 2.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  38. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17….. – ofendido ZZ); 2.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  39. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 584/17…. – ofendido JJJ); 2.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  40. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 457/17….. – ofendido LLL); 2.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  41. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17…. – ofendidos AAA e BBB); 2.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  42. e)e
  43. g)e n.º 4, por referência ao art. 202º, als.
  44. c)e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  45. um)ano de prisão (NUIPC 750/17…. – ofendida CCC); 2.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  46. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17…. – ofendida DDD); 2.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  47. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17….. – ofendido FFF); 2.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  48. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 415/17…. – ofendido III); 2.17. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão; 2.18. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); 3. Arguido CC: 3.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  49. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2031/16….. – ofendido II); 3.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  50. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1240/16…… – ofendido JJ); 3.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  51. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17…. – ofendidos LL, MM, NN e OO); 3.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  52. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17….. – ofendida PP); 3.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  53. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17….. – ofendida QQ); 3.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  54. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 312/17…… – ofendido RR); 3.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  55. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 537/17…… – ofendido SS); 3.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  56. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 357/17…., 1ª parte – ofendida TT); 3.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  57. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 318/17…… – ofendida UU); 3.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  58. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17… – ofendido VV); 3.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als.
  59. a)e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  60. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  61. um)ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17….. – ofendida XX); 3.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  62. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17…… – ofendido ZZ); 3.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  63. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 584/17……. – ofendido JJJ); 3.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  64. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 457/17…… – ofendido LLL); 3.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  65. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17….. – ofendidos AAA e BBB); 3.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  66. e)e
  67. g)e n.º 4, por referência ao art. 202º, als.
  68. c)e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  69. um)ano de prisão (NUIPC 750/17…… – ofendida CCC); 3.17. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  70. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17…. – ofendida DDD); 3.18. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  71. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17…… – ofendido FFF); 3.19. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  72. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 415/17……. – ofendido III); 3.20. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão; 3.21. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); 4. Arguido DD: 4.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  73. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17…… – ofendidos LL, MM, NN e OO); 4.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  74. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17….. – ofendida PP); 4.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  75. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17…. – ofendida QQ); 4.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  76. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 537/17…… – ofendido SS); 4.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  77. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 357/17….., 1ª parte – ofendida TT); 4.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  78. e)e g), por referência ao art.202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 318/17…… – ofendida UU); 4.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  79. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17….. – ofendido VV); 4.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als.
  80. a)e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  81. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  82. um)ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17……. – ofendida XX); 4.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  83. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17….. – ofendido ZZ); 4.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  84. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 457/17…. – ofendido LLL); 4.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  85. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17….. – ofendidos AAA e BBB); 4.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  86. e)e
  87. g)e n.º 4, por referência ao art. 202º, als.
  88. c)e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (
  89. um)ano de prisão (NUIPC 750/17….. – ofendida CCC); 4.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  90. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17…. – ofendida DDD); 4.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  91. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17….. – ofendido FFF); 4.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  92. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 852/17…. – ofendido GGG); 4.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  93. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 855/17…. – ofendido HHH); 4.17. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
  94. e)e n.º 3 do C.P., na pena de 1 (
  95. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 4.18. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão; 4.19. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); (...) 16. Arguido EE: Na qualidade de reincidente (arts. 75º, n.ºs 1 e 2 e 76º, n.º 1, todos do C.P.): 16.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  96. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 606/16…. – ofendida MMM); 16.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  97. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1453/17…. – ofendido NNN); 16.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  98. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1331/17….. – ofendida OOO); 16.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  99. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 26/18….. – ofendida PPP); 16.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  100. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 24/18…… – ofendido QQQ); 16.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  101. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 196/18….. – ofendida RRR); 16.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  102. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 327/18….. – ofendida SSS); 16.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  103. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 325/18….. – ofendida TTT); 16.9. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
  104. e)e n.º 3 do C.P., na pena de 1 (
  105. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 16.10. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 16.11. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); 17. Arguido FF: 17.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  106. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 606/16…… – ofendida MMM); 17.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  107. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1453/17…… – ofendido NNN); 17.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  108. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1331/17… – ofendida OOO); 17.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  109. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 196/18….. – ofendida RRR); 17.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  110. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 327/18…. – ofendida SSS); 17.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als.
  111. e)e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 325/18…… – ofendida TTT); 17.7. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
  112. e)e n.º 3 do C.P., na pena de 1 (
  113. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 17.8. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão; 17.9. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); (…).» 2. Inconformados, diversos arguidos, e entre eles os aqui recorrentes, bem como o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 22.09.2020, decidiu julgar improcedente não só o recurso interlocutório interposto, assim como o recurso da decisão final, e confirmou ambas as decisões recorridas. Foram ainda arguidas nulidades por dois arguidos que não recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça, e por acórdão do Tribunal da Relação … de 17.11.2020 foram os pedidos indeferidos. 3. Ainda inconformados, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e terminaram os recursos com as seguintes conclusões: - o arguido AA «1. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena de treze anos de prisão. 2. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente. 3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem ainda efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. 4. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de eventual diminuição da ilicitude, não esquecendo a data dos fatos. 5. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho. 6. As penas parcelares sofridas para o comportamento global do recorrente, são eventualmente desproporcionadas e desconformes com a jurisprudência e pecam por excessivas. 7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de penas de prisão parcelares pouco acima do limite mínimo legalmente considerado. 8. Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 10. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar. 11. A escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida Normas violadas: 12. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas de prisão ligeiramente acima do limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legal previsto. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido em penas de prisão parcelares ligeiramente acima limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legalmente previsto». - o arguido BB «1. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena de treze anos de prisão. 2. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente. 3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem ainda efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. 4. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de eventual diminuição da ilicitude, não esquecendo a data dos fatos. 5. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho. 6. As penas parcelares sofridas para o comportamento global do recorrente, são eventualmente desproporcionadas e desconformes com a jurisprudência e pecam por excessivas. 7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de penas de prisão parcelares pouco acima do limite mínimo legalmente considerado. 8. Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 10. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar. 11. A escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida Normas violadas: 12. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas de prisão ligeiramente acima do limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legal previsto. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido em penas de prisão parcelares ligeiramente acima limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legalmente previsto». - o arguido CC «
  114. a)Os seguintes pontos concretos do acórdão da primeira instancia: “Os crimes de furto têm vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante(…)” e que “Nos últimos tempos assiste-se a um recrudescer manifesto deste tipo de criminalidade.”, desacompanhados de dados concretos, contextuais, são meras considerações genéricas, pelo que não devem ser atendidas para aferir das necessidades de prevenção geral;
  115. b)O arguido remeteu-se ao silêncio, pelo que não deve também ser considerado o ponto “total ausência de responsabilização para a gravidade da sua conduta” na aferição das necessidades de prevenção especial, uma vez que o silêncio, não o podendo beneficiar, também não o pode prejudicar;
  116. c)a pena única aplicada de 12 anos de prisão é manifestamente desproporcional e desajustada;
  117. d)Apurou-se que o arguido se encontra numa relação estável, tem um filho menor (4 anos) e mantém contacto com os familiares na …., neles encontrando o apoio e estrutura necessários.
  118. e)E que também não tem antecedentes criminais, pelo que se espera um forte impacto da pena que advier deste processo.
  119. f)Atente-se que dos 19 crimes em que o arguido foi condenado, em nenhum o foi pelo limite mínimo, sendo que num foi mais de 4 anos, em muitos numa pena de três anos ou mais e noutros em penas de mais de 2 anos.
  120. g)O Recorrente entende que a decisão ora recorrida, é muito severa e desproporcional, atendendo às suas condições pessoais e económicas, especialmente tendo um filho para criar.
  121. h)Recorde-se que o arguido já cumpriu mais de dois anos e seis meses de prisão preventiva.
  122. i)Ponderadas que sejam essas questões, entende o arguido que a condenação em penas parcelares, num máximo de dois anos e seis meses, e consequentemente a redução da pena única para 7 anos de prisão, satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial da mesma;
  123. j)Assim foram violados designadamente os artigos 71.º e 77.º n.º 1 e 2, do CP, 20.º n.º 4, da CRP, quanto ao direito a um processo equitativo. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas, Colendos Conselheiros, deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-se a pena única aplicada ao arguido, 12 anos, numa pena de 7 anos de prisão, assim se fazendo Justiça.» - o arguido DD «1º- O arguido/Recorrente não foi pronunciado pelo crime de associação criminosa. 2º- Interposto recurso dessa decisão, veio o Tribunal da Relação a proferir Acórdão em que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, “devendo o Tribunal recorrido, tendo em consideração que a materialidade narrada na acusação, concretamente de fls. 9552 a fls.9556, 4º parágrafo, inclusive, integra os elementos objetivos do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nº2, do Código Penal, apreciar se existem indícios suficientes da sua verificação, em ordem à prolação de novo despacho, de pronúncia ou não pronúncia, em conformidade.”. 3º- Perante esta decisão e em parte porque ao recurso interposto havia sido atribuído efeito devolutivo, o processo em fase de Julgamento quanto aos demais factos constantes da acusação prosseguiu. 4º-O Recorrente requereu a suspensão do Julgamento até haver decisão instrutória transitada que decidisse sobre a pronúncia ou não do crime de associação criminosa; 5º- Pois no seu entender e salvo o devido respeito por entendimento diferente, o prosseguimento do Julgamento violaria o princípio da imutabilidade do objeto do processo, que deve manter-se o mesmo da acusação até ao trânsito em julgado da sentença. 6º- E prejudicaria os direitos de defesa do Recorrente que poderia ter uma estratégia de defesa diferente com a integração na acusação como um todo, que não pode deixar de ser, do crime de associação criminosa, ao invés de ser obrigado a redefinir posteriormente essa defesa e a praticar actos que necessariamente se repetirão, com audição das mesmas testemunhas e outras que possam interessar para apreciação desse tipo de crime. 7º- O Tribunal de que se recorre considerou que não existiu violação desse princípio e antes havia obrigação de prosseguir o Julgamento, porque antes de mais e se bem entendemos a prisão preventiva estava em perigo de ser excedida e a administração da justiça ficaria prejudicada com tal. 8º- Submetemos esta questão à apreciação de Vossas Excelências, tanto mais que neste momento já foi o Recorrente / Arguido pronunciado pelo crime em causa e aberto um novo apenso onde se procedeu à delimitação objetiva e subjetiva desta “nova, residual e subsequente pronuncia” como lhe chamou a primeira instância. 9º-Em qualquer caso, sempre a medida da pena a aplicar a cada crime deveria ter sido a mínima e a pena em cúmulo jurídico não deveria ultrapassar os cinco anos, 10º- Por se entender ser suficiente para produzir efeitos de prevenção geral e especial; 11º-Atendendo à elevada sensibilidade do arguido à prisão preventiva, por ser primário, não ter apoio familiar ou de amigos, estar longe do seu pais e viver em permanente estado depressivo. 12º- Todos os crimes foram praticados em cerca de dois/três meses, sem utilização de violência. 13º-O arguido não tem antecedentes criminais 14º-O arguido viu a maior parte dos seus compatriotas serem libertados por excesso de prisão preventiva e por não estrem pronunciados por um crime de catálogo, torna mais penosa a privação de liberdade que indubitavelmente está neste momento arrependido e perfeitamente consciente das consequências dos actos que praticou. 15º- Entendemos que a prevenção geral foi cumprida e a prevenção especial continuará dando oportunidade ao Recorrente de a continuar no seu pais natal com a sua família, por cumprimento da pena acessória de expulsão em que foi condenado. 16º- Razões que fundamentam o nosso pedido para que as penas concretas a aplicar a cada crime fiquem próximas do seu limite mínimo e a pena única a aplicar não ultrapasse os cinco anos, atendendo à falta de antecedentes criminais do arguido. 20ª-O acórdão sob recurso violou os princípios da imutabilidade do objeto do processo penal desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença e o direito de defesa e de estratégia do arguido e as disposições legais dos artigos 29/5 da CRP, artigos 40º e 71º do CP. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente, condenando-se o Recorrente nas penas parcelares próximas do mínimo legal previsto e em cumulo jurídico numa pena única de cinco anos de prisão, assim se fazendo JUSTIÇA!» - o arguido EE «1. Como não poderia deixar de ser o arguido recorre para o Colendo Tribunal, apenas quanto à pena fixada de 10 anos de prisão. 2. O ora recorrente admitiu a sua total culpa quanto a todos os factos que lhe foram imputados, o que configura um ARREPENDIMENTO ACTIVO. 3. Na verdade, o ora recorrente interiorizou com manifesta sinceridade o mal dos crimes que cometeu. 4. Todavia, apesar de qualificados, os furtos cometidos não foram acompanhados de qualquer violência quanto a pessoas. 5. Aliás, sempre havia o cuidado de obterem informação e confirmação da ausência de ocupantes nos apartamentos. 6. Na quase totalidade desses oito furtos, (com a única excepção do relatado no NUIPC 606/16….) os montantes furtados andam entre os €320,00 e os €1.950,00, totalizando €7.350,00. 7. Razão pela qual se reconhece justa a pena parcelar de 4 anos de prisão fixada ao furto a que se refere o NUIPC 606/16…... 8. E já não no que se refere a todos os outros, porquanto se considera adequadas penas parcelares não superiores a um ano de prisão para cada um deles. 8 [[1]]. Quanto ao crime de falsificação e porque o passaporte nunca foi usado e nos acharmos apenas em presença de um perigo abstracto, entendemos que a pena a fixar não deve ser superior a 6 meses de prisão. 9. Em consequência entende-se como não excedendo a culpa do arguido, um cúmulo jurídico não superior a 6 anos de prisão, atendendo à reincidência. 10. Na verdade, com excepção do crime o que se refere o NUIPC 606/16… ocorrido em 10 de Setembro de 2016, todos os outros crimes aconteceram entre 28 de Dezembro de 2017 e 19 de Fevereiro de 2018, ou seja, pouco mais de 3 meses. 11. O recorrente acha-se ARREPENDIDO deste seu percurso criminal, passados que estão quase três anos de prisão querendo alterar completamente o seu modo de vida e regressar ao trabalho normal no seu país a …., obediente às leis e ali criando família. 12. Acresce, por último, que, sendo o ora recorrente natural da ....., os quase três anos de prisão que já cumpriu terão contribuído para o seu aperfeiçoamento como cidadão, não cabendo a Portugal ir além da prevenção geral, por forma a dissuadir os eventuais imigrantes oriundos desse país de vir para o nosso país cometer crimes. 13. Já quanto à prevenção especial parece que competirá ao seu país – a ..... – continuar a tentar esse objectivo de aperfeiçoamento pessoal, arcando com os respectivos encargos económicos. 14. Sendo certo que a pena acessória de expulsão em que também foi condenado constituirá uma poupança para o contribuinte português. Violaram-se as seguintes Disposições Legais: - artº 40º nº 2 e artº 70º e 71º nº 1 e 2 do Código Penal, porquanto as penas aplicadas excederam a medida da culpa e as condições pessoais do recorrente e conduta anterior ao facto implicam uma pena não exclusivamente retributiva, e sem atender à necessidade da reintegração social do recorrente. Nestes termos deve o presente recurso obter provimento anulando-se o acórdão recorrido condenando-se o recorrente nas penas parcelares para cada crime conforme se alude nas conclusões e efectuando-se um cúmulo jurídico com pena não superior a 6 anos de prisão.» - o arguido FF «1. Como não poderia deixar de ser o arguido recorre para o Colendo Tribunal, apenas quanto à pena fixada de 9 anos de prisão. 2. O ora recorrente admitiu a sua total culpa quanto a todos os factos que lhe foram imputados, o que configura um ARREPENDIMENTO ACTIVO. 3. Na verdade, o ora recorrente interiorizou com manifesta sinceridade o mal dos crimes que cometeu. 4. Não é, contudo, verdade que tenha vindo a Portugal com este único desiderato. 5. O ora recorrente dedica-se, isso sim, à compra de veículos usados geralmente em …, e transporta-os para a ..... onde consegue um preço que lhe confere algum lucro. 6. Em busca de novos mercados, o ora recorrente veio para Portugal onde chegou a comprar meia dúzia de veículos que fez transportar para a ...... 7. Tratam-se de veículos em estado terminal de “vida” útil que manda preparar para a viagem por terra até à ..... onde são posteriormente “ressuscitados”. 8. Donde que o seu “percurso criminal” em Portugal se ficou a dever a alguma necessidade de capitalização para o negócio dos carros e nunca como modo de vida. 9. O ora recorrente já tem idade considerável e NÃO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, nem em Portugal, nem em qualquer outro país. 10. A sua participação nos crimes de que tratam os autos limitou-se sempre a “missão de vigilância” no exterior dos prédios, nunca tendo entrado em qualquer apartamento residencial. 11. Em nenhum caso foi usada violência quanto a qualquer ocupante de apartamentos ou outro alguém. 12. Os furtos realizados em cinco dos apartamentos totalizam o valor declarado de €3.730,00 e aconteceram entre 22 de Novembro de 2017 e 19 de Fevereiro de 2018 (ou seja, cerca de 3 meses). 13. As penas parcelares dos cinco últimos crimes cometidos são demasiado elevadas tendo em conta a ausência de violência contra pessoas e as importâncias mínimas furtadas (entre os €300,00 e os €1.430,00) tudo totalizando não mais que €3.730,00. 14. Sendo a sua participação a de mera vigilância no exterior, as penas parcelares relativas aos cinco últimos crimes não deverão ser superiores a 1 ano de prisão cada. 15. Tal como a pena aplicada no primeiro ilícito não deverá, pelos mesmos motivos ser superior a 3 anos de prisão. Quanto ao crime de falsificação e porque o passaporte em causa nunca foi utilizado, achando-nos apenas na presença de um perigo abstracto, a pena adequada não deverá ser superior a 6 meses de prisão. 16. E em cúmulo jurídico, entende-se adequada a pena única de 4 anos de prisão, atendendo especialmente à sua idade, ausência de antecedentes e participação apenas complementar e de auxílio aos furtos. 17. Acresce, por último, que o ora recorrente é natural da ..... pelo que os quase três anos de prisão que já cumpriu terão contribuído para o seu aperfeiçoamento como cidadão, não cabendo a Portugal ir além da prevenção geral, por forma a dissuadir os eventuais imigrantes oriundos desse país de vir para o nosso país cometer crimes. 18. Já quanto à prevenção especial parece que competirá ao seu país – a ..... – continuar a tentar esse objectivo de aperfeiçoamento pessoal, arcando com os respectivos encargos económicos. 19. Sendo certo que a pena acessória de expulsão em que também foi condenado constituirá uma poupança para o contribuinte português Violaram-se as seguintes Disposições Legais: - artº 40º nº 2 e artº 70º e 71º nº 1 e 2 do Código Penal, porquanto as penas aplicadas excederam a medida da culpa e as condições pessoais do recorrente e conduta anterior ao facto implicam uma pena não exclusivamente retributiva, e sem atender à necessidade da reintegração social do recorrente. Nestes termos deve o presente recurso obter provimento anulando-se o acórdão recorrido condenando-se o recorrente nas penas parcelares para cada crime conforme se alude nas conclusões e efectuando-se um cúmulo jurídico com pena não superior a 4 anos de prisão.» 4. Os recursos foram admitidos por despacho de 09.11.2020. 5. No Tribunal da Relação …., o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida. 6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando, em súmula apertada, que o recurso relativo à medida das penas parcelares aplicadas aos arguidos é inadmissível, por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al.
  124. f)e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (CPP); entende ainda ser inadmissível, por força do disposto no art. c), do CPP, o recurso de DD, no segmento decisório da decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a final do objeto do processo; por fim, conclui que os recursos relativos à pena única devem ser julgados improcedentes. 7. Notificados os recorrentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não responderam. 8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos[2]: «1. Factos provados: 1.1. Da pronúncia:
  125. a)Quanto à culpabilidade: 1) Na comissão dos factos que a seguir se descreverão, alguns dos elementos dos grupos estavam mais vocacionados para procederem à abertura das fechaduras das portas das residências eleitas através de prévia monitorização, enquanto outros, os chamados “orelhas”, ficavam a vigiar no exterior dos prédios, atentos às movimentações no local e preparados para avisar os companheiros, que se encontravam no interior daqueles prédios, por telemóvel, caso algum imprevisto ocorresse; 2) Na verdade, de molde a comunicarem entre si e coordenarem as suas condutas, aquando da seleção e monitorização das residências a furtar, bem como no decurso dos furtos, os arguidos utilizaram telefones móveis que adquiriram apenas para esse fim, com os quais apenas estabeleceram comunicações para os seus companheiros, durante a preparação e comissão dos furtos, telefones esses que trocaram amiúde, para desse modo dificultarem a deteção das suas condutas; 3) E na posse dos objetos subtraídos do interior das residências, alguns dos arguidos procediam à análise e pesagem dos artigos, para aferir/confirmar a natureza do metal precioso neles presente; 4) Os arguidos transferiram quantias para terceiros, na sua grande maioria residentes fora de Portugal, através dos serviços de transferência de valores disponibilizados por diversas entidades financeiras a operar no país; 5) Aqueles terceiros, beneficiários das remessas de fundos remetidos pelos arguidos, muitas vezes foram destinatários das remessas de numerário enviadas por diferentes arguidos em atividade no território nacional; 6) Alguns dos objetos subtraídos do interior de residências foram, também, enviados para o exterior de Portugal, ao cuidado de terceiros, em encomendas expedidas através dos CTT; 7) Por outro lado, cidadãos portugueses e outros indivíduos aqui regularizados efetuaram transferências para o estrangeiro a pedido dos arguidos; 8) Entre estes indivíduos, residentes em território nacional, contaram-se os arguidos UUU e VVV; 9) O arguido XXX adquiriu, por vezes, artigos em metal precioso e relógios subtraídos do interior de residências, inserindo-se a sua atividade profissional no ramo da compra e venda de artigos com metal precioso, sendo proprietários do estabelecimento “OURIVESARIA ….”; 1. Arguidos AA, CC, BB, DD, ZZZ, AAAA e BBBB: 10) O arguido AA, que também se identifica como A......, a 29 de Julho de 2015, com esta última identidade, solicitou o NIF no Serviço de Finanças …..; 11) No dia 1 de Agosto de 2016, o arguido AA, que se identificou na ocasião como AA....., solicitou a inscrição junto da Autoridade Tributária, novamente no Serviço de Finanças …., obtendo o NIF …..; 12) O arguido AA também se registou junto da Autoridade Tributária com a identidade AA, em 16 de Novembro de 2016, junto do Serviço de Finanças …., sendo-lhe atribuído o NIF …..; 13) Em 21 de Novembro de 2016 foi atribuído ao arguido CC o NIF pelo serviço de finanças …; 14) O arguido BB inscreveu-se no Serviço de Finanças … em 24 de Outubro de 2016, tendo obtido o NIF ……; 15) A mulher/companheira do arguido AA, a arguida BBBB - que, na ocasião, se identificou como B......., seu apelido de casada -, figurou como representante do arguido CC junto da Autoridade Tributária, quando este se inscreveu no Serviço de Finanças …., em 21 de Novembro de 2016; 16) A arguida BBBB/B....... é natural da …., tem o NIF …. e a autorização de residência número …..; 17) Entre meados de 2015 e finais de 2016 o arguido AA teve a seguinte residência fiscal: Praceta …., …..; 18) Os arguidos BB e CC residiram na Rua …., em …, antes de se mudarem para …..; 19) CCCC, como adiante se descreverá, foi intercetado pela PSP; 20) O arguido AA foi residir para ….., para a Avenida ….; 21) No início de 2017, o arguido AA voltou a mudar-se, indo residir com a arguida BBBB, para o …., na Travessa …. O arguido DD foi residir com o casal; 22) Em meados do mês de Maio de 2017, o arguido ZZZ ficou a residir com os arguidos BB e CC, em ….., na Rua ….; 23) O arguido ZZZ residiu em …, pelo menos entre Setembro de 2006 e Novembro de 2007, sendo condenado pelas autoridades …., a cinco anos e quatro meses de prisão, pela prática de factos ocorridos em 30 de Setembro de 2006, 3 de Novembro de 2006 e 15 de Novembro de 2007, suscetíveis de integrarem, à luz da legislação daquele país, três crimes de roubo em apartamento, tráfico ilícito de obras de arte e posse e fabrico de documentos de identificação falsos; 24) O arguido ZZZ, por razões não concretamente apuradas, não cumpriu a totalidade desta pena de prisão, razão porque as autoridades ….. expediram um MDE (mandado de detenção europeu) em seu nome; 25) Os arguidos utilizaram nas suas deslocações as viaturas: - ….. com a matrícula …-GM-…, registada em nome do arguido DDDD, entre 29 de Fevereiro de 2016 e 29 de Novembro de 2016, e em nome de EEEE, desde 29 de Novembro de 2016 a 3 de Abril de 2017; - ….., com a matrícula …-…-SZ, registada em nome do cidadão FFFF, mas habitualmente conduzida pelo arguido AA; - .., com a matrícula …-…-UI, registada e segurada em nome do arguido BB; - ..., com a matrícula …-…-ZN, registada em nome da arguida BBBB/B.......; e, - …, com a matrícula …-…-RT, registada em nome do arguido GGGG desde 27 de Abril de 2017; 26) Em 21 de Abril de 2017 a viatura …, com a matrícula …-GM-…, foi colocada à venda no sítio www…...pt pela arguida BBBB/B.......; Na execução dos intentos atrás descritos, os arguidos que integraram este grupo cometeram os factos que a seguir se descrevem: 1.1. NUIPC 1783/15….. – Apenso 8: 27) No dia 8 de Novembro de 2015, pelas 16h08, o arguido AA e outros dois indivíduos, introduziram-se na residência situada na Rua …., em …., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 28) O arguido e tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 29) Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida GG, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, levando-os consigo: - um computador portátil, marca …, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um computador portátil, marca …, no valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros); - uma câmara de vigilância, marca …, no valor declarado de € 160,00 (cento e sessenta euros); - um tablet, marca …, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma câmara fotográfica, marca …, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - uma mala própria para acondicionar computador, marca …., no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - um anel solitário, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - duas alianças lisas, em ouro, no valor total declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - quatro fios, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 330,00 (trezentos e trinta euros); - duas pulseiras, em ouro amarelo, com uma chapa gravada com a inscrição “….”, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com forma rectangular, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de cruz, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de uma circunferência, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de pendente, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); - uma caixa em cristal, de forma cúbica, no valor declarado de € 10,00 (dez euros); - um perfume, marca ….., no valor declarado de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos); e - um perfume de senhora, marca …., no valor declarado de € 53,80 (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos); 30) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 3.626,30 (três mil, seiscentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos), que fizeram seus, o arguido AA e os dois indivíduos abandonaram a indicada residência, entrando, então, na residência vizinha, correspondente à fração ….; 1.2. NUIPC 1784/15….. – Apenso 30: 31) Ato contínuo, com os mesmos intentos de se apoderarem de todos os valores que ali viessem a encontrar, o arguido AA e os mesmos dois indivíduos, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento do lado, ….., fazendo uso da mesma gazua que transportavam consigo; 32) Uma vez no interior da residência, pertença de HH, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, guardando-os: - um fio em ouro amarelo, tipo corrente, com um coração em filigrana, também em ouro amarelo; - uma pulseira em ouro amarelo, de tamanho pequeno, tipo corrente; - um anel em ouro amarelo, com várias pedras brancas em volta, e uma pedra redonda de cor verde no meio; - um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul no meio, de dimensões finas; e - um relógio de bolso de senhora, com numeração romana, de cor amarela e com uma corrente também de cor amarela; 33) Na posse destes objetos, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, os arguidos saíram da indicada residência e dirigiram-se para parte incerta; 1.3. NUIPC 560/16…. – Apenso 21: 34) No dia 6 de Dezembro de 2016, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 13h20 e as 16h30, o arguido AA, e outros dois indivíduos não concretamente identificados, que seguiam acompanhados pelo seu compatriota CCCC, dirigiram-se à Rua …, em …, …, com o propósito de se introduzirem numa das residências ali situadas para retirarem os valores que viessem a encontrar no seu interior; 35) Para o efeito, o arguido e companheiro introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, através do prévio toque à respetiva campainha, marcaram as portas das diversas frações passíveis de serem furtadas, quer colocando fita-cola na abertura das fechaduras – na fração ….. -, quer marcando as aduelas das portas, junto às fechaduras – na fração ……; 36) Todavia, um morador apercebeu-se daquelas movimentações e alertou a PSP, tendo os arguidos abandonado o edifício quando se aperceberam da presença de elementos da PSP no local; 37) CCCC abandonou o local na viatura …., com a matrícula …-GM-…, e o arguido AA e os outros dois indivíduos não concretamente identificados lograram a fuga na viatura ….. com a matrícula …-…-SZ; 38) Antes de abandonar o local o indicado CCCC foi abordado e identificado pela PSP, sendo notificado para comparecer nos serviços do SEF, no dia seguinte; 39) Na sua posse foi encontrado o certificado de matrícula da viatura …-GM-…, ainda em nome do arguido DDDD; 40) O indicado CCCC não compareceu no SEF; 41) Por já estar referenciada pelas autoridades policiais, a viatura de matrícula …-GM-… foi abandonada pelo arguido AA, CCCC e os outros dois indivíduos não identificados na Rua …., em …, até finais de Fevereiro de 2017; 1.4. NUIPC 768/16…… – Apenso 31: 42) No dia 15 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 15h07 e as 15h25, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se ao Largo …., em ……, com o intuito de se introduziram numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 43) Assim, com tais intuitos esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número …. daquele Largo e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento situado no ….., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 44) Uma vez no interior da residência, pertença de HHHH, os indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversas peças de adorno, em ouro e prata, no valor total declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); 45) Designadamente, os indivíduos não identificados levaram consigo dois fios em ouro, dois crucifixos em ouro, quatro pulseiras em ouro, um anel de criança em ouro, com uma pequena pedra incrustada, e duas medalhas em ouro com a representação da……; 46) Na posse destes objetos, que fizeram seus, os indivíduos abandonaram a residência, seguindo para parte incerta; 1.5. NUIPC 985/16…… – Apenso 32: 47) No dia seguinte, 16 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 10h46 e as 11h30, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praceta …., na Quinta …., em ….., imbuídos do intento de se introduzirem numa das residências ali existentes, para dela retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 48) Assim, com tais propósitos, esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número …. da citada praceta e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 49) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido IIII, tais indivíduos retiraram e guardaram consigo: - uma pregadeira de uma guitarra de fado, em ouro; - um fio, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - uma pulseira em malha grossa, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - € 600,00 (seiscentos euros), em numerário; - uma pulseira, em ouro; - um relógio feminino da marca …, em metal; - cinco relógios de homem, sendo três das marcas …., …. e ….., no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - um isqueiro …., em prata, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - um relógio de senhora ….., no valor declarado de € 240,00 (duzentos e quarenta euros); - um relógio ….; - um relógio de senhora; - um coração de Viana, em filigrana; e - uma caneta …., em ouro; 50) Na posse destes objetos e dinheiro, de valor não totalmente apurado, mas superior a € 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência do ofendido; 51) O relógio …. subtraído da forma que resta descrita, veio a ser encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos AA, DD e BBBB, situada na …., no ….; 1.7. NUIPC 530/16….. – Apenso 22: 52) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h22 e as 10h43 do dia 21 de Dezembro de 2016, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se à Avenida ….., na …., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria, com o intuito de abusivamente entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 53) Assim, verificando que não se encontrava ninguém no interior do …., tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada desta residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 54) Uma vez no interior da residência, pertença de JJJJ, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 500,00 (quinhentos euros), em numerário; 55) Na posse deste dinheiro, que fizeram seu, os indivíduos não concretamente identificados abandonaram o local; 1.8. NUIPC 1958/16……. – Apenso 34: 56) No dia 23 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 12h17 e as 13h37, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em …., com o propósito de entraram numa das residências ali situadas, para fazerem seus os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 57) Assim, com tais intentos, esses indivíduos entraram no edifício com o número …. daquela artéria e subiram até ao …., após verificarem que ninguém havia atendido quando tocaram à campainha da fração ….; 58) Ato contínuo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada do ….., utilizando uma gazua que traziam consigo; 59) Uma vez no interior da residência, pertença de LLLL, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), em numerário; 60) Na posse do dinheiro, que fizeram seu, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência, seguindo para parte incerta; 1.9. NUIPC 2031/16….. – Apenso 116: 61) No dia 28 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 07h00/30 e as 12.30 H, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à Rua …, em …., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 62) Assim, com tais intentos, os arguidos introduziram-se no edifício com o número …. daquela artéria e, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …, pertença de II; 63) Uma vez no interior da residência, os arguidos percorreram o seu interior, na busca de valores, retirando do local onde se encontravam: - € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), em numerário; - uma bolsa contendo uma consola portátil …., respectivo cabo de alimentação e cartão de memória, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um relógio com bracelete metálica; e - um telemóvel ……; 64) Na posse desses objetos e quantitativo monetário, de valor superior a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram aquela residência; 65) A consola ….. e o telemóvel, subtraídos a II, foram encontrados no interior da encomenda com o número ….., expedida no dia 19 de Janeiro de 2017 pelos arguidos AA, CC e BB, conforme à frente se descreverá; 1.10. NUIPC 1240/16……. – Apenso 4: 66) No dia 29 de Dezembro de 2016, em momento compreendido entre as 09h20 e as 13h00, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à Rua …, na …., com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem habitantes no seu interior, para se apoderarem dos artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 67) Para o efeito, os arguidos tocaram às campainhas de algumas residências, verificando, então, que ninguém respondera no …. do número … daquela artéria; 68) Assim, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, pertença do ofendido JJ; 69) Após percorrerem as diversas dependências da residência, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e levaram consigo: - um computador portátil, …., de cor ……, no valor declarado de € 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros); - um computador portátil, ….., com o número de série …., no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - uma máquina fotográfica, …., no valor declarado de € 2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros), contendo no seu interior um cartão SD no valor declarado de € 62,00 (sessenta e dois euros); - um envelope contendo € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário; - um anel e um par de brincos, no valor global declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e - uma mala de viagem, tipo trolley, da marca ….., no valor declarado de € 100,00 (cem euros); 70) Na posse dos referenciados objetos e dinheiro, que colocaram dentro da mala de viagem, para facilitarem o transporte, os arguidos abandonaram a residência, sendo que assim e como pretendiam, fizeram seus aqueles artigos e numerário; 71) Dias depois, no dia 19 de Janeiro de 2017, cerca das 14h00, os arguidos AA, CC e BB, que seguiam acompanhados por um indivíduo do sexo feminino, que transportava uma criança, dirigiram-se aos CTT ……, local onde procederam à expedição de três encomendas; 72) A encomenda com o número …. apresentava como remetente MMMM, residente na Rua …, com o contacto ….., e era dirigida a NNNN, residente na ....., ….., …..; 73) A encomenda com o número ….. apresentava como remetente BB, residente na Rua …, com o contacto …, e era dirigida a OOOO, residente na ....., …, ….; 74) E a encomenda com o número …. apresentava como remetente MMMM, residente na Rua …., com o contacto …, e era dirigida a PPPP, residente na ....., …., ……; 75) O contacto telefónico …., indicado nas encomendas com os números …. e …., era utilizado, à data, pelo arguido AA; 76) No interior da encomenda com o número … estava acondicionado um computador portátil, marca …, modelo …, com o respetivo carregador; 77) No interior da encomenda com o número …., encontravam-se: - uma bolsa contendo cabos de alimentação USB, cabos de adaptador de corrente com dispositivo de carregamento da bateria, marca …, e uma câmara fotográfica, marca ….., modelo …., respetiva bateria, uma lente … com o número de série …. e um cartão de memória de 64GB, marca ….; - um relógio, marca …, com o número de série …..; - um perfume e um gel de banho, marca …..; - uma caixa vazia com a inscrição …..; - um cabo USB; e - duas tampas …..; 78) E no interior da encomenda com o número ….., encontravam-se: - uma caixa contendo um perfume e creme corporal, marca …..; - uma caixa contendo um auto-rádio da marca …., com o número de série …, com os respetivos manuais de instrução e dois cabos de ligação; e - uma mochila ….. contendo um estojo de canetas ….; uma câmara polaroid da marca …., cor de ….; um telemóvel …., com a respetiva caixa, com o IMEI ….; três rolos para a câmara …; um par de auscultadores marca …..; uma consola …. com o número de registo …. e respectivo estojo; um relógio ….. com o número de série ….; um power bank da marca …..; um par de óculos ….; um saco desportivo …..; e um iPad de 64 GB, com o IMEI ….. e número de série …., acondicionado numa bolsa ….. de marca …..; 79) O computador portátil …. e a câmara fotográfica ….., que se encontravam no interior daquelas encomendas, foram subtraídos no dia 29 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 09h20 e as 13h00, da atrás indicada residência do ofendido JJ, situada na Rua ….., fracção ……, na …….; 80) O telemóvel …… e a consola ……., que também se encontravam no interior de uma das referenciadas encomendas, foram subtraídos do interior da residência de II, conforme descrito atrás; 81) Ao expedirem esses objetos para o estrangeiro, ao cuidado de amigos, os arguidos AA, CC e BB pretendiam dissimular a sua real proveniência e impossibilitar a sua futura deteção por parte das autoridades; 82) Também a mala de viagem, tipo trolley, da marca …, subtraída ao ofendido JJ do modo acima descrito, foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrada na residência dos arguidos BB e CC, situada na Rua ….., em …..; 1.11. NUIPC 33/17…… – Apenso 95: 83) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h00 do dia 6 de Janeiro de 2017 e as 00h00 do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada na Rua …, na ….., em …., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 84) Tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 85) Uma vez no interior da residência, pertença de QQQQ, os mesmos indivíduos retiraram do interior de um cofre, cuja abertura forçaram, levando-os consigo, designadamente: - diversos objetos de adorno, em ouro, no valor total declarado de € 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos euros); - um anel, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um alfinete de peito, em filigrana e com flor com pedra vermelha, em ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um pendente para fio, em ouro, com pedra amarela, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - três libras ou meias libras, em ouro; - $ 20.000,00 (vinte mil) pesos argentinos; - Kr 4.000,00 (quatro mil) coroas norueguesas; e - 4.000$00 (quatro mil escudos). 86) Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 40.700,00 (quarenta mil e setecentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência; 87) Foram encontradas libras em ouro, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da “OURIVESARIA ….”, pertença do arguido XXX, no …..; 1.12. NUIPC 34/17…… – Apenso 36: 88) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h17 e as 15h41, do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em ….., com o fito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes e de lá retirarem os artigos de valor e dinheiro que viessem a encontrar; 89) Assim, após verificarem que ninguém respondera ao toque de campainha realizado no …. do número ….. daquela rua, esses indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ….; 90) Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, pertença de RRRR; 91) Uma vez no interior da residência, percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam: - uma libra com aro de argola e fio barbela, em ouro, no valor declarado de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); - uma libra e pulseira em malha batida, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - uma pulseira com bolas de Viana, número 6, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um par de brincos em forma de bolinha, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); - um fio em ouro com bolinhas, em ouro, e pulseira igual, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); - uma medalha com a figura de Nossa Senhora e um anjinho, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma cruz achatada e um fio de malha achatada, em ouro, no valor total declarado de € 900,00 (novecentos euros); - uma pulseira em malha torcida, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros); - uma pulseira de criança com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um coração pequeno, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - duas pulseiras de bebé, em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - uma pulseira com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - duas pulseiras de criança, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma medalha com a forma de um anjinho e fio, em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - uma cruz achatada e fio, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); - uma cruz e fio, em ouro, no valor total declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um par de brincos em ouro, com pérolas, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - dois fios finos, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); um escaravelho e chapa com nome, no valor total declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um par de argolas médias, em ouro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); um fio e pulseira, em ouro, com pérolas de rio, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - duas pulseiras, em ouro, com pedras, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros); - uma pulseira, com berloques, em ouro, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); - uma pulseira, em ouro, com bola, no valor declarado de € 700,00 (setecentos euros); - um alfinete de bebé, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um brinco da marca …, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - um relógio, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - uma embalagem com um perfume e um creme de corpo, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros); e - € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em numerário; 92) Na posse destes valores e numerário, no valor global declarado de € 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local; 1.13. NUIPC 32/17……. – Apenso 37: 93) No dia 11 de Janeiro de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h30 e as 14h00, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Avenida ….., em …., com o propósito de, mais uma vez, se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 94) Com tais intuitos, esses indivíduos entraram no interior do edifício residencial correspondente ao número … daquela avenida, depois de tocarem à campainha de várias das residências ali existentes, e subiram até ao …., por ninguém ter respondido na fração ….; 95) Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada do …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os mesmos indivíduos percorreram as diversas dependências da residência, pertença de SSSS; 96) Ato contínuo, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um anel de noivado, em ouro branco, no valor declarado de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros); - um trancelim em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um coração de Viana em filigrana, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros); - uma cruz em ouro, em filigrana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - um fio em ouro com pérolas, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros); - uma medalha em madrepérola debruada a ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um par de brincos, em ouro, com coração de Viana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); e - € 300,00 (trezentos euros), em numerário; 97) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram daquela residência. 1.14. NUIPC 33/17…… – Apenso 38: 98) Após saírem da residência correspondente ao …., indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada do …, fração que também não assinalara a presença de moradores ao toque da campainha; 99) Mais uma vez tais indivíduos fizeram uso da gazua que traziam consigo para a abertura da fechadura da porta de entrada; 100)Uma vez no interior da residência, pertença de TTTT, os mesmos retiraram do local onde se encontravam: - um cofre, contendo € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário; - um frasco de perfume de homem, marca ….., no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); e - duas garrafas de vinho, no valor total declarado de € 12,00 (doze euros). 101) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), que fizeram seus, os indivíduos abandonaram o local; 1.15. NUIPC 26/17…… – Apenso 96: 102) Ainda no dia 11 de Janeiro de 2017, indivíduos não identificados, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 11h00 e as 12h30, dirigiram-se para ….., à Rua …, acercando-se, então, do edifício correspondente ao número …. daquela artéria; 103) Ato contínuo, imbuídos dos intentos de se introduzirem numa das residências ali existentes para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos introduziram-se naquele edifício e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram as manobras necessárias para abrir a fechadura da porta de entrada da fração …, pertença de UUUU, com o auxílio da gazua que traziam consigo; 104) Uma vez no interior da residência, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um colar de pérolas, com fio interior em ouro amarelo; - um anel, em ouro, com brilhantes; - quarenta e oito talheres, em prata; - um cesto para pão em prata; - três tigelas, em prata; - três pratos, em prata; - sete salvas de prata; - um saco de ombro, verde escuro; - um cordão, em ouro, com uma medalha; - um anel, em ouro, com duas pérolas e um brilhante; - um colar, em ouro, com turquesas; - uma corrente de relógio, em ouro; - um relicário, em ouro; - um trancelim, em ouro; e - € 600,00 (seiscentos euros), em numerário; 105) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 7.700,00 (sete mil e setecentos euros), os indivíduos abandonaram aquela residência; 1.16. NUIPC 41/17….. – Apenso 23: 106) No dia 12 de Janeiro de 2017, a hora não concretamente apurada, indivíduos não identificados dirigiram-se à Rua …., em ….., com o propósito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que encontrassem; 107) Assim, com tais intuitos, esses indivíduos tocaram a diversas campainhas das habitações existentes no edifício correspondente ao número …. daquela artéria, verificando que no ….. ninguém respondera; 108) Uma vez junto à porta de entrada da fração …., esses indivíduos abriram a fechadura dessa porta com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 109) Já no interior da residência, pertença de VVVV, retiraram do local onde se encontravam: - dois passaportes, em nome de VVVV e da sua mulher, XXXX; - diversas moedas estrangeiras; - uma chave de um cofre bancário; - dois anéis em ouro branco; - dois anéis em ouro amarelo; - uma pulseira em ouro; - dois relógios de homem, em ouro, no valor declarado de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros), cada; - diversos relógios de mulher; - € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), em numerário; - USD 1.500 (mil e quinhentos dólares americanos), em numerário; - £ 150 (cento e cinquenta libras), em numerário; - um relógio de senhora, em metal dourado, marca …., no valor declarado de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros); - um fio em ouro amarelo, com malha de corrente fina, no valor declarado de € 335,00 (trezentos e trinta e cinco euros); - três pulseiras, tipo escravas, com forma elíptica, sendo uma em ouro branco, outra em ouro amarelo e outra em ouro rosa, no valor total declarado de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros); - uma pulseira em ouro amarelo, com malha achatada, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - um anel em ouro branco, com um brilhante (com lapidação muito antiga), no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros); - um anel em ouro amarelo (modelo aliança ….) com várias pedras preciosas (rubi, esmeralda e brilhantes), no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - um anel em ouro amarelo (tipo aliança) com brilhantes pequenos cravados em duas linhas diagonais, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); - um anel em prata e ouro amarelo, em formato de losango, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - uma pregadeira em ouro amarelo, no valor declarado de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros); - um cordão em ouro, com cerca de 2,10 m de comprimento, com meia libra em ouro, no valor total declarado de € 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros); - um par de brincos com pequeno pendente, em ouro amarelo; - uma aliança de senhora, em ouro amarelo, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - uma aliança de homem, em ouro, no valor declarado de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); e - um relógio, marca ….., com a bracelete em pele de crocodilo, com o número de série ….., no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); 110) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 15.968,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência; 1.17. NUIPC 53/17……. – Apenso 24: 111) No dia 13 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h00 e as 12h45, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …, em ….., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que pudessem encontrar; 112) Assim, com tais intentos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número 5 daquela artéria e tocaram a algumas das campainhas das residências lá situadas; 113) Verificando que ninguém respondera no ….., introduziram-se no edifício e acercaram-se da porta de entrada da fração …., cuja fechadura abriram com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 114) Já no interior da residência, pertença de ZZZZ, tais indivíduos retiraram do local onde se encontrava e guardaram consigo € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em numerário; 115) Na posse deste quantitativo monetário, que fizeram seu, os mesmos indivíduos saíram da residência; 1.19. NUIPC 54/17…. – Apenso 39: 116) No dia 17 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h30 e as 13h05, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em ….., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 117) Então, tais indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número … e tocaram à campainha de algumas das frações ali existentes; 118) Verificando que ninguém respondera na fração ….., os mesmos indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ….., iniciando os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 119) Uma vez com a fechadura aberta, entraram na residência, pertença de AAAAA, retirando do local onde se encontravam: - um par de brincos, em ouro amarelo com um pequeno diamante, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um fio fino, em ouro; - uma carteira contendo € 200,00 (duzentos euros), em numerário; - duas alianças, em ouro, tendo uma a inscrição “… ..-1972” e outra a inscrição “……-1972”; - uma pulseira de criança, em ouro, com chapa com a inscrição “…”; e - uma pulseira grossa, em prata, imitando um cadeado, com a inscrição “…”; 120) Na posse daqueles artigos em metal precioso, da carteira e dinheiro, que fizeram seus, os indivíduos abandonaram a residência; 1.20. NUIPC 5/17….. – Apenso 25: 121) No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se a …., seguindo para a Praça …., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para se apropriarem dos objetos com valor transportáveis que viessem a encontrar; 122) Assim, com tais intuitos, no período compreendido entre as 11h40 e as 12h30, esses indivíduos acercaram-se do edifício …. daquela Praça, verificando que no ….., habitado por QQQQ e BBBBB, não se encontrava ninguém; 123) Assim, lançando mão da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada do ….. e, uma vez no seu interior, retiraram do local onde se encontravam: - € 310,00 (trezentos e dez euros), em numerário; - um anel em prata, marca …., com uma estrela, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - três alianças em metal, marca ….., no valor total de declarado de € 60,00 (sessenta euros); - um anel em ouro amarelo com um brilhante branco, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros); - um conjunto de três anéis encaixados, em ouro amarelo com um rubi, uma esmeralda e uma pedra branca no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - um anel em ouro amarelo com uma pedra vermelha, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um anel em ouro amarelo, com três pedras vermelho escuro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); - uma aliança fina, preta, com aplicações em ouro amarelo, no valor declarado de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um anel, em ouro, com um diamante pequeno, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um anel, em ouro, com pedras incrustadas, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); - um conjunto de alianças tricolores com uma pedra branca, no valor declarado de € 20,00 (vinte euros); - diversos berloques (acessórios de ornamento para fios e pulseiras), em ouro amarelo, no valor global declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - dois fios, em ouro amarelo, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros); - duas pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros); - um pendente, em madrepérola, com aro em ouro, de forma elíptica, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros); - um fecho, com a forma de coração aberto, em ouro, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros); - quatro pares de brincos, em ouro amarelo (dois pares com a forma de bolas, um par de argolas e um par de brincos tipo pendente), no valor global declarado de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros); - um grão de café, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - um dente de criança com aplicação em ouro, no valor declarado de € 14,00 (catorze euros); - uma pulseira em prata banhada a ouro, com chapa, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); e - um coração antigo, em ouro amarelo, com a fotografia de uma criança, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); 124) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 4.019,00 (quatro mil e dezanove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 1.21. NUIPC 671/17….. – Apenso 87: 125) Ato contínuo, indivíduos em concreto não indentificados, acercaram-se da porta da fração vizinha, correspondente ao …… e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada daquela, com o auxílio da gazua que traziam consigo; 126) Tais indivíduos pretendiam apoderar-se dos artigos de valor transportáveis existentes no interior daquela residência, pertença de CCCCC; 127) Assim, com tais intuitos, e uma vez aberta aquela fechadura, percorreram as diversas dependências da habitação na busca de valores, apenas retirando uma cópia das chaves da residência, com a qual fecharam a porta, ao saírem do local; 128) No interior da residência encontravam-se objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros); 1.23. NUIPC 72/17…… – Apenso 41: 129) Em momento não apurado compreendido entre as 10h00 e as 12h10 do dia 23 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para ….., acercando-se então da residência situada na Rua ……, com o intuito de se apoderarem dos valores transportáveis ali existentes; 130) Esses indivíduos introduziram-se no interior desta residência, pertença de DDDDD, após terem aberto a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 131) Após percorrerem a residência na busca de valores, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário; - uma moeda comemorativa em escudos, em ouro; - um fio em ouro, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); - uma pulseira em ouro com pérolas de Viana, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - um pendente retangular, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros); - uma pulseira oval, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um brinco com pérola, com encaixe de ouro (o par ficou na posse da lesada); - um par de brincos com pérola de Viana, em ouro, no valor declarado de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma gargantilha trabalhada com forma de flores, em ouro; - um anel em ouro com pedra azul escura, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um anel, tipo aliança, com pedras zircão, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um par de brincos, em ouro; - um fio de criança com figura, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um conjunto de moedas de coleção do Euro - 2004-2010; - um conjunto de moedas de coleção, em prata; e - um fecho de colar, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); 132) Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 6.245,00 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta; 1.24. NUIPC 73/17…… – Apenso 26: 133) Dias mais tarde, a 24 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 09h15 e as 10h16, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à …., com o intuito de se apropriarem dos objetos de valor transportáveis que estivessem no interior das residências por si eleitas; 134) Assim, com tais propósitos, no período compreendido entre as 10h00 e as 10h16, esses indivíduos introduziram-se no interior da residência situada na Avenida ….., após abrirem a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 135) Após percorrerem o interior da residência, pertença de EEEEE, retiraram do local onde se encontravam: - € 20.000,00 (vinte mil euros), em numerário; - um relógio de senhora, marca …., com caixa em aço e com bracelete Jubileu, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros); - um relógio de senhora, marca ….., com banho de ouro sobre prata, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um relógio de senhora, marca ……, em aço, com escala rotativa, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um relógio de senhora, marca ….., no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - um relógio de senhora, marca …., em ouro 18 quilates com bracelete também em ouro 18 quilates, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); - uma pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós; - um anel em ouro branco, com brilhantes e topázio ao centro; - um anel em ouro branco, com pedras preciosas; - dois fios de senhora em ouro amarelo; - um fio em ouro rosa, com uma letra M; - um anel em ouro, com brilhante; e - um par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas; 136) Na posse destes artigos, de valor global declarado superior a € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), que fizeram seus, esses indivíduos abandonaram a indicada residência; 137) O anel em ouro branco, com pedras preciosas, a pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós e o par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas, foram, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa …, no …; 1.25. NUIPC 75/17….. – Apenso 27: 138) De seguida, imbuídos de similares intentos de se apoderarem dos artigos de valor que viessem a encontrar, indivíduos não concretamente identificados, subiram até ao ….. do indicado número … da Avenida ….., e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., ainda com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 139) Uma vez no interior da residência, pertença de FFFFF, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos artigos em ouro, designadamente: - um fio em ouro com um pendente em forma de anjo; - um anel em forma de coração, com pedras; - um fio em ouro com uma medalha com a inscrição “…, 14-10-2004”; - um pulseira em ouro; - uma pulseira em ouro com chapa; - duas alianças, em ouro; e - dois cordões em ouro, no valor total declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 140) Na posse destes objecos, de valor superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 1.26. NUIPC 166/17…… – Apenso 93: 141) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h15 e as 12h30 do dia 2 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para …., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 142) Nesse dia, os arguidos AA e BB fizeram-se transportar nas viaturas …. com a matrícula …-…-SZ, e ….., com a matrícula …-…-UI; 143) Assim, com tais intuitos os mesmos indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número ….. da Rua ….. e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ….., utilizando para tal uma gazua que traziam consigo; 144) Uma vez no interior da residência, pertença de GGGGG, os mesmos indivíduos retiraram e guardaram consigo uma caixa contendo diversos objetos de adorno, em ouro e prata; 145) Na posse destes objetos, de valor global superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, esses indivíduos saíram do interior da residência; 146) O relógio de senhora dourado, marca …., e um fio em ouro, com medalha, marca …., que se encontravam, no interior da caixa subtraída da forma que resta descrita, foram encontrados, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em ……; 1.27. NUIPC 153/17……. – Apenso 99: 147) No dia 11 de Fevereiro de 2017, em momento não apurado compreendido entre as 12h00 e as 13h30, indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até à Praceta …., em …., imbuídos do propósito de se introduzirem em residências temporariamente sem moradores, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 148) Assim, com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício com o número ….. daquela praceta e, uma vez no seu interior, percorreram os seus diversos andares, imobilizando-se junto da porta de entrada da fração …., por se terem apercebido que não tinha moradores no seu interior; 149) Ato contínuo, os mesmos abriram a fechadura daquela porta, com o auxílio da gazua que traziam consigo, percorrendo então o interior da residência, pertença de HHHHH, na busca de objetos; 150) Retiraram do local onde se encontrava e levaram consigo dois casacos, em pele, um casaco em lã, € 100,00 (cem euros), em numerário, diversos objetos de adorno em metal precioso, um par de óculos de sol, marca …., um relógio, marca …., e um par de óculos com armação …, marca ….., com a respetiva caixa; 151) Na posse destes objetos e valores, no valor global declarado de, pelo menos, € 1.000,00 (mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência; 152) Mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, o par de óculos com armação …, marca ….., com a respetiva caixa, subtraído da forma descrita, foi encontrado no interior da residência dos arguidos CC e BB, sita na Rua …., em …..; 1.28. NUIPC 185/17…… – Apenso 100: 153) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 13h00 e as 17h15 do dia 21 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para o bairro …., em …., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 154) Assim, com tais intuitos, os indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número …. da Praceta …. e, após verificarem que não se encontrava ninguém no interior da fração correspondente ao …., iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada dessa fração, utilizando para tal uma gazua que traziam consigo; 155) Uma vez no interior da residência, pertença de IIIII, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos de joalharia e relojoaria; 156) Na posse destes objetos, de valor global declarado de € 22.327,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência; 1.29. NUIPC 150/17…… – Apenso 112: 157) Foi localizado no interior da residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa …., no …, no dia 30 de Maio de 2017, um anel em ouro com brilhantes entrelaçados; 158) Entregou-se a JJJJJ um anel em ouro com brilhantes entrelaçados; * 159) Mais tarde, no dia 12 de Março de 2017, por volta das 15h00, os arguidos DD, BB, AA e CC dirigiram-se para o ….., com o fito de se introduzirem no maior número possível de residências, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor que ali viessem a encontrar; 160) Os arguidos deslocaram-se nas viaturas …., com a matrícula …-…-ZN, registada em nome da arguida BBBB/B......., e ….., com a matrícula …-…-UI, registada, desde 13 de Dezembro de 2016, em nome do arguido BB; 161) Entre os dias 12 e 14 de Março de 2017, os arguidos DD, BB, AA e CC ficaram alojados em dois quartos, no hotel “….”, situado na Rua …, em …..; 162) Na noite de 12 de Março os arguidos jantaram no restaurante do ..….., despendendo a quantia de € 440,65 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) pelo jantar dos quatro; 163) Entre os dias 14 e 17 de Março de 2017, os arguidos BB e CC ficaram alojados na unidade hoteleira “…..”, situada em …..; 1.30. NUIPC 317/17….. – Apenso 18: 164) No dia 13 de Março de 2017, no período compreendido entre as 08h00 e as 14h30, os arguidos DD, BB, AA e CC dirigiram-se à Avenida …., na cidade de …, artéria onde todos, à exceção do arguido DD, se introduziram no edifício residencial correspondente ao número ….; 165) O arguido DD ficou no exterior do edifício, atento às movimentações no local; 166) Com o propósito de se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar, os arguidos BB, AA e CC abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 167) Previamente os arguidos tocaram à campainha da residência, para despistarem a possível presença de alguém no seu interior; 168) A residência era habitada pelos ofendidos LL, MM, NN e OO, ausentes no momento; 169) Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, os arguidos retiraram do local onde se encontram € 690,00 (seiscentos e noventa euros), em numerário; 170) Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam: - um saco de viagem em pele, de cor ….; - três frascos de perfume de homem; - três pares de óculos de sol; - um par de óculos graduados; e - uma power bank, marca ….; 171) Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total superior a € 690,00 (seiscentos e noventa euros), que fizeram seus, guardando-os no interior de um saco, arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta; 172) A power bank, marca …., subtraída da forma descrita foi, ulteriormente, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em ….; 1.31. NUIPC 322/17…… – Apenso 19: 173) No dia 14 de Março de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 08h20 e as 11h15, os arguidos DD, BB, AA e CC voltaram a dirigir-se à Avenida ……, em …., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ….; 174) Uma vez ali, os arguidos subiram até ao quinto andar e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., pertença de PP, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali viessem a encontrar; 175) Assim, na execução de tais intentos, os arguidos retiraram do local onde se encontravam dois cartões de crédito, sendo um da Caixa Geral de Depósitos e outro do Banco Comercial Português, e € 120,00 (cento e vinte euros), em numerário; 176) Os arguidos ainda retiraram e guardaram: - um computador portátil, marca …., no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros); - uma medalha, em ouro amarelo; e - um fio em ouro amarelo, com um pendente com a forma de uma caixa dourada com tampa prateada, com motivos religiosos; 177) Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 520,00 (quinhentos e vinte euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a residência; 1.32. NUIPC 324/17….. – Apenso 20: 178) De seguida, ainda nesse dia 14 de Março de 2017, em momento não apurado, compreendido entre as 10h00 e as 12h30, os arguidos DD, BB, AA e CC dirigiram-se à Rua ….., artéria situada a cerca de 500 metros da Avenida …., ainda em ….., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número … daquele arruamento; 179) Formulando o propósito de se apoderarem de todos os artigos transportáveis, com valor, que ali pudessem encontrar, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., pertença de LLLLL e QQ, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 180) Após percorrerem o apartamento, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo € 330,00 (trezentos e trinta euros), em numerário, e um perfume de homem da marca ….; 181) Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - duas libras em ouro amarelo; - duas gargantilhas em ouro amarelo; - uma pulseira, tipo escrava, trabalhada, em ouro antigo; - três fios/correntes em ouro amarelo; - um anel em ouro com pérolas; - um anel largo, em ouro, com pedra verdadeira; - um anel em ouro com brilhantes; - um par de brincos em ouro; - um par de argolas em ouro; - uma chapa de madrepérola com o aro em ouro; - um anel em ouro branco com um brilhante; - um coração em ouro amarelo; - um alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo; - um par de argolas, em ouro amarelo e pérolas; - dois pares de brincos, em ouro amarelo; - um fio de prata longo com um coração em prata de tamanho grande; - um fio da marca …., pendentes repletos de cristais; e - um par de brincos da marca ….., com cristais; 182) Na posse destes artigos e dinheiro, no valor total declarado de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local; 183) Cerca das 13h00, os arguidos abandonaram a cidade de … e dirigiram-se para …..; 184) Uma das libras em ouro subtraídas da residência da ofendida QQ foi, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da já indicada residência dos arguidos AA, BBBB e DD. 185) O alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo, um par de brincos, o par de brincos … e o frasco de perfume ….. foram encontrados, também no dia 30 de Maio de 2017, no interior da já referenciada residência dos arguidos CC e BB; 186) E dois fios, em ouro, subtraídos da residência da ofendida QQ, foram mais tarde encontrados no interior da “OURIVESARIA ….”, local onde se encontravam desde a sua aquisição pelo arguido XXX; 187) Na verdade, o arguido XXX adquiriu aqueles fios, em momento não apurado, anterior a 30 de Maio de 2017; 1.33. NUIPC 397/17….. – Apenso 9: 188) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h00 do dia 14 de Março de 2017 e as 11h00 do dia 16 de Março de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada no …. do número ….. da Rua ….., em ….., com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali pudessem encontrar; 189) Para tanto, tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo; 190) Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida MMMMM, os mesmos indivíduos vasculharam o local e retiraram do local onde se encontravam, fazendo-as suas, duas pulseiras em ouro maciço, tipo escravas, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros); 191) Na posse destes objetos, esses indivíduos abandonaram a residência; 1.34. NUIPC 396/17…… – Apenso 10: 192) No dia 16 de Março de 2017, no período compreendido entre as 11h45 e as 12h00, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no interior da residência correspondente ao …. do número …. da Rua ….., em ….., com o fito de se apoderarem de todos os artigos com valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar; 193) Para o efeito, esses indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 194) Após percorrem as diversas dependências do apartamento, pertença do ofendido NNNNN, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 100,00 (cem euros), em notas, e algumas moedas de euro de Portugal, ...... e ......, de valor não apurado, mas superior a € 50,00 (cinquenta euros); 195) Na posse deste dinheiro, de valor declarado superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), que fizeram seu, tais indivíduos saíram da indicada residência; 1.35. NUIPC 402/17……. – Apenso 11: 196) No dia 17 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 11h00 e as 11h50, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. da Rua …. à Rua ….., em …., com o propósito de se apoderarem dos artigos com valor, facilmente transportáveis, que viessem a encontrar no interior das residências que, naquele período, estivessem sem moradores no seu interior; 197) Assim, com tais intentos, os mesmos subiram até ao …. daquele edifício e abriram a fechadura da porta de entrada da residência correspondente à fração …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 198) Uma vez no interior da residência, pertença dos ofendidos OOOOO e PPPPP, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um fio de homem, em ouro amarelo; - um fio de senhora, em ouro amarelo; - uma pulseira de homem, em ouro amarelo; - uma corrente de homem, para usar no bolso, em ouro amarelo; - uma aliança de homem, em ouro amarelo; -um alfinete de gravata, em ouro amarelo; - dois anéis de homem, em ouro amarelo, tendo um deles uma pedra azul e outro várias pedras brancas; e - um anel de senhora, em ouro amarelo, com uma pedra vermelha; 199) Na posse destes objetos, de valor total não concretamente determinado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros) que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência; 1.36. NUIPC 406/17…… – Apenso 12: 200) Ato contínuo, os arguidos indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à residência vizinha, correspondente à fração …, pertença de QQQQQ, e, também com o auxílio da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada da mesma; 201) Renovando os seus propósitos de se apropriarem dos artigos com valor facilmente transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos retiraram e levaram consigo diversas toalhas em linho e várias peças de adorno, em metal precioso; 202) Designadamente, levaram consigo: - um colar em ouro; - um par brincos, em ouro; - um anel e respetivos brincos, a condizer, em ouro; - um anel de diamantes com pedra castanha; - um colar com pedras de Viana, em ouro; - um colar em ouro e pedras; e - sete pulseiras tipo “escravas”, em ouro: 203) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 6.000,00 (seis mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior daquela residência e dirigiram-se ao ….. do edifício; 1.37. NUIPC 403/17…… – Apenso 14: 204) Uma vez no …. do referenciado edifício, indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ….., ainda com o propósito de se apoderarem de todos os artigos com valor que ali viessem a encontrar; 205) Mais uma vez, tais indivíduos abriram aquela fechadura com o auxílio da gazua que traziam consigo; 206) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido RRRRR, retiraram do local onde se encontravam € 300,00 (trezentos euros), em numerário, uma pulseira em ouro com a palavra “….” gravada, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e uma bolsa com cosméticos; 207) Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total declarado superior a € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram da residência do ofendido e dirigiram-se à residência vizinha; 1.38. NUIPC 1401/17….. – Apenso 13: 208) De seguida, indivíduos em concreto não identificados, abriram as duas fechaduras da porta de entrada da fração correspondente ao ….., ainda com o auxílio da gazua que traziam consigo; 209) Todavia, por razões estranhas à sua vontade, os mesmos não retiraram nenhum objeto do interior desta fração, habitada por SSSSS e TTTTT, pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros); 210) A fechadura de apoio da porta de entrada da residência apresentava sinais de ter sido forçada; 1.39. NUIPC 312/17…… – Apenso 68: 211) No dia 29 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 09h30 e as 15h30, os arguidos BB, AA e CC dirigiram-se à Rua …., em …., com o fito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar; 212) Com tais intuitos, os arguidos tocaram às diversas campainhas das residências localizadas no número ….. daquela artéria e, percebendo que ninguém respondera da fração …., entraram no edifício; 213) Ato contínuo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada do ….., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo; 214) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido RR, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - dois cartões de cidadão, com os números …. e …..; - seis cartões de saúde em nome de UUUUU, VVVVV e XXXXX; - diversos RX’s, TAC’s e ressonâncias magnéticas, em película plástica rígida; - um relógio …, no valor declarado de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros); - um relógio, em ouro, …., no valor decl

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