Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 131/14.0GBBAO.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO FACTOS PROVADOS SANAÇÃO DANO MORTE DANO FUTURO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 05/10/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / RESPONSABILIDADE PELO RISCO / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM / PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS / RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. Doutrina: -Andreia Marisa Rodrigues, Análise Jurisprudencial da Reparação do Dano de Morte, Impacto do Regime da Proposta Razoável de Indemnização, Abril de 2014; -Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1.ª Edição, Almedina, 1980, p. 314 a 317; -Diogo Leite Campos, A indemnização do Dano da Morte, Almedina, Coimbra, 1980, p. 24 ; A Indemnização pelo Dano de Morte, Boletim da Faculdade de Coimbra, Volume. I, Coimbra 1974, p. 261 a 297; -Jordi Nieva Fenoll, La Valoración de la Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2010, p. 129 a 140; -Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, p. 248; -Teresa Magalhães, Diogo e Pinto da Costa Magalhães, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Avaliação do Dano na Pessoa em sede de Direito Civil. Perspectivas Actuais, p. 419 a 452. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º 2, 496.º, 503.º, N.º1, 506.º, N.º1, 566.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A); 684.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: Jurisprudência Internacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-03-1971, ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; - DE 10-06-2008, PROCESSO N.º 08B2101; - DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 99B222; - DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 1359/0; - DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 07A1187; - DE 04-10-2007, PROCESSO N.º 07B2957; - DE 10-05-2008, PROCESSO N.º 08B1343; - DE 09-10-08, PROCESSO N.º 08B2686, IN WWW.DGSI.PT.; - DE 22-01-2009, RELATOR RODRIGUES DA COSTA; - DE 27-10-2009, RELATOR SEBASTIÃO PÓVOAS; - DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 381-2002-S1; - DE 03-12-2009, RELATOR PIRES DA GRAÇA; - DE 03-12-2009, RELATOR ALVES VELHO; - DE 20-06-2010, RELATOR ALVES VELHO; - DE 07-10-2010, PROCESSO N.º 457/07.9TCGMR.G1.S1; - DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 270/06.0TBLSD.P1.S1; - DE 20-10-2011, PROCESSO Nº 428/07.5TBFAF.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT.; - DE 17-04-2012, PROCESSO N.º 4797/07.9TVLSB.L2.S1; - DE 24-09-2013, RELATOR MÁRIO MENDES; - DE 29-01-2014, RELATOR AZEVEDO RAMOS, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21-01-2016, RELATOR LOPES DO REGO; - DE 28-01-2016, RELATOR MARIA GRAÇA TRIGO. Sumário : I - A plena omissão da enumeração dos factos provados e não provados no acórdão recorrido constitui uma nulidade do acórdão, nos termos do art. 379, n.º 1, al.
- a)e 374.º, n.º 2, ambos do CPC, que pode ser sanada, suprida ou colmatada pelo tribunal de recurso, ao amparo, ou por aplicação (subsidiária, para integração lacunar) do estatuído no nº 1 do art. 684º do CPC, aplicável por socorro do art. 4.º do CPC, mediante a integração na decisão a proferir da factualidade adquirida e que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes. II - O dano de morte constitui um dano indemnizável autonomamente e que se radica na esfera do “de cujus” transmitindo-se por via sucessória aos herdeiros referidos no nº 2 do artigo 496º do CC. III - Não tendo o condutor do motociclo falecido instantaneamente, a morte que sobreveio ao condutor do motociclo após o embate com o veículo ligeiro de mercadorias é indemnizável e transmitiu-se aos peticionantes no pedido cível enxertado no processo criminal. IV - Não merece censura o valor de € 65.000, fixado pela Relação a título de dano morte, decorrente do embate, sem culpa da parte de qualquer dos intervenientes, entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, carregando no tejadilho uma canoa - conduzido pelo arguido e segurado na demandada - e o motociclo, conduzido pela vítima, de que resultaram lesões traumáticas torácicas e do membro inferior esquerdo do motociclista que, ficou totalmente amputado na zona média da coxa, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte por choque hemorrágico decorrentes das mesmas, incidindo sobre o referido valor de dano morte a proporção de risco para a produção do resultado danoso fixada por ambas as instâncias com uma percentagem de 80% para o veículo automóvel (ligeiro de mercadorias) e 20% para o motociclo, atenta a potencialidade com que cada um dos veículos intervenientes pode ter contribuído para o evento. V - Têm-se por ajustados, por recurso à equidade, os valores de € 25.000,00 para a assistente e € 10.000.00 para cada dos filhos, a título de indemnização por dano futuro decorrente da morte do marido e pai dos demandantes menores, respectivamente, considerando que: (
- a)desde o momento do acidente até ao momento em que faleceu, hiato de cerca de 12 horas, o ofendido, mercê das lesões sofridas, mormente, a amputação da perna esquerda, a que se seguiram os necessários procedimentos de socorro, sofreu dores excruciantes"; (
- b)mantendo-se consciente; (
- c)sofreu profunda angústia perante a possibilidade de vir a falecer; (
- d)à data do acidente tinha 46 anos de idade; (
- e)era casado com a assistente; (
- f)tinha dois filhos, de 14 anos e 10 anos de idade, respectivamente, com quem residia, que sofreram e sofrem até hoje profunda tristeza e desgosto e abalo emocional; (
- e)o ofendido era servente de construção civil, estando inactivo devido a problema de saúde de que padeceu nos últimos anos de vida, e auferia de rendimento social de inserção e que desde o decesso do ofendido, a assistente beneficia do valor mensal de 227 euros, a título de pensão de sobrevivência. VI - Atenta a idade do lesado (46 anos) não fora o sinistro poderia este obter rendimento de trabalho até aos 70 anos, o que equivale a dizer por um período de 24 anos, correspondendo esse período àquele que a assistente e os filhos se verão privados do sustento qua o lesado apartaria para a esfera do agregado familiar. VII - Na atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, deverá atender-se à gravidade dos efeitos da acção desvalorativa do lesante, pois só a afectação grave e desproporcionada do estado emocional, psicológico e /ou físico do lesado é passível de obter um grau de valoração ético-jurídica reconhecida pela ordem jurídica e por ela tutelada e protegida. VIII - No montante a atribuir, o tribunal deverá usar de critérios de equidade, como factores de ponderação e de equação socialmente relevantes, fazendo intervir os elementos ético-socialmente censuráveis e reprováveis inerentes ao desvalor das acções lesivas, havendo que atender, ao grau de culpabilidade do lesante, ao modo como a acção lesiva foi consumada e/ou reiterada, aos efeitos e consequências que essa acção provocou no lesado e nas perturbações/alterações que provocaram na vivência e nos estados psicológicos, emotivos e/ou físico do lesado. IX - Face aos referidos factores de ponderação, mostram-se ajustados os valores de € 20.000,00, para a assistente/demandante, e de 15.000 euros, para cada um dos filhos menores, fixados pela 1.ª instância a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios. Decisão Texto Integral: I. – Relatório. AA, por si e na qualidade de legal representante dos menores, BB e CC, recorre da decisão do Tribunal da Relação do Porto, prolatada a fls. 577 a 583, que, alterando/modificando a decisão que havia sido proferida na primeira (1ª) instância – cfr. fls. 441 a 468 [[1]] – condenou a recorrida a pagar à demandante “(…) a quantia de € 58.000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do ofendido DD; “(…) a pagar aos Autores a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro”, no mais mantendo a sentença recorrida. Irresignada com o julgado, recorre a demandante tendo dessumido a argumentação com que pretende contraminar o julgado, com o quadro conclusivo que a se deixa transcrito. I.a). – Quadro Conclusivo. “I. Nos termos do disposto no artigo 506.º do CC, no caso do choque de veículos, sempre haveriam de ser somados todos os danos resultantes da colisão, para cada um dos veículos, repartindo-se a responsabilidade na proporção em que cada um daqueles veículos haja contribuído para a produção dos danos produzidos. II. No caso vertente, é facto provado que existiu um choque entre o veículo ligeiro de mercadorias, segurado pela recorrente, tripulado pelo absolvido arguido EE e o motociclo tripulado pelo ofendido de cujus, quando ambos se cruzaram na via e, em circunstâncias não apuradas chocaram, choque do qual resultou a morte no condutor do motociclo. III. Porquanto a matéria de facto, assente por considerada provada, não permite ao tribunal a quo atribuir a culpa na produção do acidente a qualquer dos condutores, pelo que haverá que assacar os danos verificados aos riscos inerentes à circulação dos veículos e ao posicionamento daqueles, bem como às circunstâncias do ocorrido. IV. A verdade é que é absoluta a maior potencialidade do veículo ligeiro para causar danos, e a menor estabilidade de um motociclo, cuja utilização é dotada de uma maior perigosidade em relação à do automóvel, não se enquadra nos factos em análise. V. Atendendo à gravidade das consequências para o condutor do motociclo, que o conduziram à morte, decidiu o tribunal a quo, em fixar o grau de comparticipação do risco em 80% para o veículo segurado pela recorrente e 20% para o motociclo, atentas todas as circunstâncias já descritas. VI. No concernente ao valor da indemnização destinada a ressarcir a perda da vida pelo decesso, a sentença da primeira instância entendeu considerar: «adequado fixar a indemnização pelo dano da morte em 65.000 euros, já actualizada ao presente momento e depois de ponderada, como atrás referido, a contribuição causal do próprio ofendido para a eclosão do acidente que lhe ceifou a vida». E ainda, como se retira da prova gravada, da excruciante circunstancia que precedeu a morte daquele, VII. Entende o douto acórdão agora recorrido que houve um lapso na fixação indemnizatória do valor pela perda do direito à vida, concluindo por uma diminuição desse valor em € 13.000,00. VIII. Em sentido precisamente inverso, no respeitante à indemnização pela supressão do direito à vida, em sede jurisprudencial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.04.2009. IX. Sendo até, por certo, que o circunstancialismo do que ali ocorreu foi menos pesaroso do que o corrido no caso presente. X. Consideramos, acompanhando a sentença da primeira instância que, depois do facto lesivo e a partir dele, haverá um direito de indemnização pelo dano da morte, isto é, um direito de indemnização por danos futuros, subordinado embora à condição suspensiva da verificação da morte, e que se transmite aos herdeiros do seu titular depois do falecimento. XI. Assistindo à assistente/recorrente e filhos menores do ofendido o direito a tal indemnização, e valorizando os sobreditos critérios, os valores recorrentemente praticados pela jurisprudência, e atendendo ainda a que a compensação pelo dano da morte deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico, pesando a idade do ofendido, considerou o tribunal a quo adequado fixar a indemnização pelo dano da morte em 65.000 euros – justiça se fez com a prolação de tal decisão. XII. Pois que, a vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos e a perda do direito à vida contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa. XIII. Consideramos que a dignificação que merece a vida humana, não justifica, no caso concreto, a redução do valor de € 65.000,00 atribuído para compensação pela perda do direito à vida da vítima, apesar deste já ter 46 anos de idade. XIV. Basta atentar à actual idade da reforma, com tendência para estender, atento o aumento da esperança de vida. XV. Estando em «causa a fixação do valor de um bem tão intangível, como é a vida de uma pessoa…» - nas boas palavras da recorrente, entendemos que a douta sentença, ora recorrida, foi assertiva na fixação desta indemnização, do montante de € 81.250,00, aplicando-se-lhe os pontos percentuais respectivos à divisão do risco, deverá ascender este montante indemnizatório a €65.000,00, mantendo-se o valor fixado. XVI. Sobre a invocação de que de um lapso se tratou, e com o devido respeito, não se pode aceitar que se dê como certa esta presunção que tem por base um simples palpite, que entende que o número 81.250,00 “é estranho e inusitado”.. XVII. Como já foi dito esta presunção esteve na base e serviu de fundamento à alteração feita ao valor indemnizatório. XVIII. E desse modo, a ilição que agora se faz de tal presunção deve de imediato proceder, e ser tal presunção desconsiderada. XIX. Uma decisão que contrarie o douto acórdão recorrido, e que mantenha a correta decisão da primeira instância, entendendo como valor final a indemnizar o montante de € 65.000,00, sempre estará de acordo com os parâmetros propostos, e que serviram para balizar a decisão dos venerandos juízes da relação, uma vez que, tal como aí vem defendido, “o STJ vem definindo para esta matéria que se situa hoje – para vítimas sem nenhum predicado – entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00”. XX. A indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro dos demandantes civis/recorridos deverá manter-se nos exactos termos em que foi quantificada pelo tribunal de primeira instância, i.e., para a assistente a quantia de €35.000,00, e para os filhos a quantia de € 20.000,00, para cada um. Deve dar-se provimento ao recurso, mantendo os valores indemnizatórios, ab initio, fixados (…).” I.b). – Questão a merecer apreciação. No recurso sob apreciação, ressaltam como temas a merecer disquisição:
- a)– Nulidade da decisão recorrida por total ausência de fundamentação de facto;
- b)– Responsabilidade pelo risco. Proporção/contribuição de cada um veículos para a produção dos danos.
- c)– Indemnização do dano de Morte;
- d)– Danos patrimoniais (futuros) decorrentes da perda de contribuição do decesso para a economia familiar, designadamente da obrigação de alimentos . II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. Para a decisão a proferir está adquirida, por inalterabilidade da decisão de facto oriunda do tribunal de primeira instância, a factualidade que a seguir queda transcrita. “1) No dia 09.05.2014, cerca das 14.45 horas, o arguido EE circulava na freguesia de ..., nesta vila e instância e local de ... conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula...-QV, sua propriedade, carregando no tejadilho uma canoa. 2) Seguia o arguido na direcção ... pela metade da faixa de rodagem destinada a esse sentido da marcha. 3) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia, a velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 50 Km horários, o motociclo de sentido de matrícula ...-ER-, na mesma estrada, conduzida por DD, no sentido de marcha ..., pela metade da faixa de rodagem destinada a tal direcção. 4) Ao Km 20,175, sito naquela via, a estrada apresenta-se com uma curva com ângulo fechado à esquerda, com inclinação ascendente, tendo em conta o sentido ... em que o arguido circulava. 5) Em circunstâncias não concretamente apuradas, no local referido em 4), os veículos do arguido e DD colidiram, tendo o veículo do arguido sido atingido na zona lateral e frontal esquerda. 6) Como consequência da colisão referida em 5), DD sofreu lesões traumáticas torácicas e do membro inferior esquerdo que, resultou totalmente amputado na zona média da coxa, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte por choque hemorrágico decorrentes da mesma. 7) Após o embate, o motociclo de DD ficou imobilizado, tombado de forma perpendicular ao eixo da via, sensivelmente no centro da respectiva hemi-faixa, e o corpo de DD, mais a jusante, junto da berma, tendo o seu membro inferior esquerdo amputado sido projectado para a zona do parque de estacionamento que se encontra do lado esquerdo da via, no sentido ... 8) Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido imobilizou-se na via de sentido ..., com a roda do lado esquerdo dianteira, junto ao eixo da via, calcando-a. 9) Após o embate, a direcção do veículo tripulado pelo arguido ficou afectada, tendo sido necessário recorrer a reboque para o transportar até à oficina de reparação. 10) À hora do acidente era de dia, o tempo estava bom, o piso estava seco e sem obstáculos, o piso era em asfalto betuminoso, em bom estado de conservação e a faixa de rodagem, com dois sentidos, apresenta no local uma largura total de 7,60 metros. 11) Desde o momento do acidente até ao momento em que faleceu, hiato de cerca de 12 horas, o ofendido, mercê das lesões sofridas, mormente, a amputação da perna esquerda, a que se seguiram os necessários procedimentos de socorro, sofreu dores excruciantes. 12) Após o embate, o ofendido manteve-se consciente, tendo solicitado a FF, pessoa que por ali circulava e que lhe prestou os primeiros cuidados, que contactasse o seus familiares. 13) O ofendido, que se manteve consciente nos primeiros momentos que se seguiram ao acidente, sofreu profunda angústia perante a possibilidade de vir a falecer, o que efectivamente veio a acontecer em decurso das lesões sofridas. 14) À data do acidente, o ofendido contava com 46 anos de idade, era casado com a assistente e tinha dois filhos menores, BB, de 14 anos de idade, e CC, de 10 anos de idade, com quem residia. 15) O ofendido, em 2009, padeceu de um cancro dos testículos, tendo já, à data do acidente, realizado todos protocolos terapêuticos e em fase de consolidação do processo de cura. 16) Com o decesso do ofendido, a assistente e os filhos sofreram e sofrem até hoje profunda tristeza e desgosto e abalo emocional. 17) O ofendido era servente de construção civil, estando inactivo devido a problema de saúde de que padeceu nos últimos anos de vida, referido em 15), e auferia de rendimento social de inserção. 18) Desde o decesso do ofendido, a assistente beneficia do valor mensal de 227 euros, a título de pensão de sobrevivência. 19) Em decorrência do acidente descrito, o motociclo em que seguia o ofendido ficou completamente inutilizado. 20) O valor do motociclo, dadas as respectivas características e antiguidade, apresentava, à data do acidente, o valor de mercado médio de 600 euros. 21) À data do acidente, o risco emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-QV encontrava-se transferido, por via da apólice 0045.10.710.841, para a demandada GG– Companhia de Seguros, S.A., titulada pelo arguido. 22) O arguido é casado e tem um filho que, no presente, já se encontra autonomizado. 23) O arguido que, durante a sua vida activa, desempenhou as funções de chefe de serviço de pessoal, encontra-se reformado e aufere pensão de reforma de cerca de 1.100 euros; a esposa, igualmente reformada, aufere a pensão de reforma de 1.000 euros. 24) O arguido completou o antigo curso comercial. 25) O arguido e a esposa residem em casa de que aquele é comproprietário. 26) O arguido é pessoa social e familiarmente inserida, sendo pessoa estimada na comunidade onde se insere e tida como diligente e cuidadosa. 27) O arguido não tem antecedentes criminais.” Foram dados como não provados os factos que a seguir quedam alinhados. “
- a)O arguido, porque conduzia desatento e sem que nada o justificasse, ao efectuar a curva invadiu ligeiramente a hemifaixa esquerda de rodagem, atendendo ao sentido ... circulando contra a sua mão de trânsito, barrando inopinadamente a circulação ao motociclo de matrícula ...-ER-..., conduzido pela vítima.
- b)O motociclo conduzido pela vítima, que circulava em sentido contrário, na sua mão de trânsito, em velocidade não superior a 50 km horários e próximo do eixo da sua hemi-faixa de rodagem, foi colhido violentamente na parte frontal pela parte frontal esquerda do veículo conduzido pelo arguido.
- c)Em virtude de tal colisão frontal, o arguido foi projectado para o solo, já com o membro inferior esquerdo amputado pela coxa e o seu motociclo tombou, tendo este ficado imobilizado dentro da sua via de sentido ... e o corpo da vítima caído do lado direito da via, com a parte inferior do corpo dentro da faixa de rodagem e a parte superior fora.
- d)O veículo automóvel conduzido pelo arguido imobilizou-se com a roda esquerda traseira dentro da via de sentido contrário ao que circulava, antes tendo ficado demonstrado apenas o vertido em 8).
- e)O arguido ao não circular pelo lado mais à direita possível da sua hemifaixa, ao efectuar a curva à esquerda de ângulo fechado, perdeu o controlo do seu veículo, invadindo parcialmente a hemifaixa contrária, no sentido ..., onde circulava o motociclo conduzido pela vítima mortal, cortando a sua trajectória e provocando a colisão frontal entre ambos.
- f)O arguido conduzia com manifesta falta de atenção, desrespeitando sem justificação as injunções decorrentes das regras que regem a circulação automóvel, não adequando a sua condução ao traçado sinuoso da via, não circulando pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível da berma, violando assim as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviária.
- g)O arguido podia e devia ter previsto a ocorrência do evento, tendo confiado que este não se produziria.
- h)O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a descrita conduta é proibida e punível por lei.
- i)O valor do motociclo apresentava, à data do acidente, o valor de mercado médio de 1500 euros.
- j)O ofendido, à data do acidente, tinha expectativas de vir a trabalhar no exterior em virtude um convite que lhe foi dirigido.
- k)À data do acidente, o ofendido contava com 31 anos de descontos realizados para a Segurança Social.
- l)A assistente e o ofendido, à data do acidente, já tinham pago integralmente a respectiva casa de habitação.
- m)A assistente foi trabalhadora por conta de outrem, tendo realizado trabalhos de limpeza da via pública, de lavoura e na sociedade de confecções HH e num salão de cabeleireiro, tendo, juntamente com o ofendido, e em 10 anos, amealhado mais de 100.000 euros.
- n)Por força do decesso do ofendido, o filho mais velho BB, sofreu um decréscimo do rendimento escolar tendo que repetir o 8.º ano de escolaridade.
- o)Por força do decesso do ofendido, a assistente viu-se privada da possibilidade de trabalhar, em Portugal e no estrangeiro, de forma a garantir o apoio devido aos seus filhos menores,
- p)Tendo-se verificado uma drástica redução dos níveis de rendimento do agregado familiar da assistente.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Nulidade da decisão recorrida por ausência total da fundamentação de facto. A decisão sob sindicância é total omissa de fundamentação de facto. Ao acórdão é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 379º e 380º do Código Processo Civil. Nos termos no nº 1, alínea
- a)do artigo 379º do Código Processo Civil, é nula a sentença quando não contiver as menções referidas no nº2 do artigo 374º, que dispõe, enquanto requisito da sentença para a sua parte fundamentadora, e enumeração dos factos provados e não provados. A plena omissão da enumeração dos factos provados e não provados no acórdão recorrido constitui nulidade do acórdão que, em nosso juízo, pode ser sanada, suprida ou colmatada pelo tribunal de recurso, ao amparo, ou por aplicação (subsidiária, para integração lacunar) do estatuído no nº 1 do artigo 684º do Código Processo Civil, aplicável por socorro do artigo 4º do Código Processo Civil. O suprimento ou sanação da nulidade é possível, em nosso juízo, por duas ordens de razões: (
- i)o recurso para o tribunal da Relação não versou a impugnação da decisão de facto; (
- ii)não se verificam anomalias que sejam susceptíveis de ervar a decisão da matéria de facto (artigo 410º do Código Processo Civil); (iii) a decisão de facto está consolidada e constitui base inarredável para a decisão a proferir. Assente neste quadro endoprocessual e estimando uma intervenção processual reparadora do erro processual cometido, afigura-se-nos que nada obsta a que o tribunal de recurso lance mão do mecanismo de substituição para reparação do erro cometido pelo tribunal do aluimento processual. Com a intervenção sanadora do tribunal de recurso e porque as partes não suscitaram a questão, obvia-se a um retrocesso na marcha do procedimento recursivo e alcança-se, por isso , uma decisão num espaço mais curto. No rigor talvez fosse de lançar mão de uma prévia notificação aos intervenientes processuais para pronunciamento sobre esta questão, no entanto, como não houve de qualquer das partes noticia da nulidade, adergamos da sua desnecessidade pela não tomada de posição expressa nas respectivas peças alegatórias. Porque assim, proceder-se-á a sanação da nulidade detectada e envidaremos por integrar a decisão a proferir neste Supremo Tribunal com a facticidade adquirida e que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes. II.B.2. – Responsabilidade pelo risco. Proporção/contribuição de cada um veículos para a produção dos danos. A decisão sob recurso apreciou a proporção de cada um dos veículos intervenientes no acidente que produziu o resultado danoso (danos patrimoniais e não patrimoniais) que foram objecto de petição por banda da demandante cível, e que havia sido posta em crise no recurso da demandada cível, da forma seguinte: “Como se sabe no domínio dos acidentes causados por veículos, vale a regra da “responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo”, cfr. artigo 503.º/1 CCivil e assim, em situação de colisão de veículos, dispõe o artigo 506.º/1 C Civil que, a responsabilidade se reparta “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.” Com refere Dário Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, 370, apud acórdão do STJ de 30.6.2016, in site da dgsi, "na prática, para a determinação da proporção do risco, haverá que lançar mão de um critério de equidade, embora na base do respectivo juízo esteja a realidade concreta" e "a relatividade do risco ajuda a determinar a sua proporção. Um automóvel não será muito perigoso para uma locomotiva ou um eléctrico, sendo, porém, perigoso para um velocípede a pedais ...". Atentemos, então, nas consequências verificadas, a nível dos danos a que alude o n.º 1 do artigo 506º, bem como, na contribuição de cada um dos veículos para a sua verificação, para o que há que ter presente a estrutura dos veículos envolvidos e as consequências resultantes da colisão. Como se refere, no acórdão de 7.10.2010 do STJ, apud acórdão do mesmo tribunal de 17.5.2012, in site da dgsi, “será, porém, lícito, nos casos em que a dinâmica do acidente permaneça indeterminada, inferir essa percentagem dos riscos típicos de circulação das características estruturais de cada um dos veículos intervenientes – e, desde logo, da sua dimensão relativa e peso? Considera-se que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, se se tiver em conta que a medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura se deve fixar em função da sua vocação ou apetência para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro ou outros intervenientes no sinistro: note-se que a maior fragilidade e menor grau de segurança de um dos veículos intervenientes numa colisão, enquanto determina efectivamente uma maior apetência para provocar danos relevantes ao seu próprio utilizador, implica uma típica redução do risco de lesão grave nos outros utilizadores da via pública que conduzam viaturas mais sólidas, pesadas ou estáveis. Ora, sendo este segundo o factor decisivo, é evidente que – como decidiu o acórdão recorrido e constitui, aliás, solução jurisprudencial corrente – é substancialmente maior a capacidade de um veículo automóvel infligir danos relevantes ao utilizador de um motociclo ou ciclomotor com o qual colida em circunstâncias indeterminadas do que a apetência para o segundo lesar gravemente o condutor do automóvel envolvido na colisão (…)”. Cremos bem que, no caso, se tem que ter como adequada a repartição efectuada na decisão recorrida. Com efeito e, desde logo, em primeiro lugar, por ter atribuído uma maior percentagem de responsabilidade ao condutor do veículo automóvel, como resultado da ponderação da estrutura dos veículos envolvidos. Por outro lado, porque estamos perante um veículo automóvel ligeiro de mercadorias - vulgarmente conhecido como carrinha - e, para mais, carregando no tejadilho uma canoa - conduzido pelo arguido e segurado na demandada e, por outro, um motociclo, conduzido pela vítima Quanto às circunstâncias, o que se apurou foi que o veículo do arguido foi atingido na zona lateral e frontal esquerda e como consequência, o motociclista sofreu lesões traumáticas torácicas e do membro inferior esquerdo que, resultou totalmente amputado na zona média da coxa, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte por choque hemorrágico decorrentes da mesma e que após o embate, o motociclo ficou imobilizado, tombado de forma perpendicular ao eixo da via, sensivelmente no centro da respectiva hemi-faixa, e a vítima, mais a jusante, junto da berma, tendo o seu membro inferior esquerdo amputado sido projectado para a zona do parque de estacionamento que se encontra do lado esquerdo da via e, que após o embate, o veículo conduzido pelo arguido se imobilizou na via, com a roda do lado esquerdo dianteira, junto ao eixo da via, calcando-a, com a direcção afectada, tendo sido necessário recorrer a reboque para o transportar até à oficina de reparação. Estes factores/circunstâncias são significativas de uma relevante – mais do que o tido por normal e paradigmático, a pressupor um veículo automóvel ligeiro e sem carga - contribuição por parte do veículo conduzido pelo arguido para os danos verificados. Se usualmente se considera uma percentagem a rondar os 30%-70% ou 25%-75%, cremos bem que as concretas circunstâncias do caso demandam, apontam, mesmo de forma clara, para a fixação de uma proporção mais intensa, por parte do veículo conduzido pelo arguido Não se justifica, pois, a alteração da percentagem fixada de 20%-80%. A lei – artigo 483º, nº 2 do Código Civil – prescreve que só existe a obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei. “A responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art. 483, nº1, do Cód. Civil, depende da verificação dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano. A responsabilidade objectiva ou pelo risco tem natureza excepcional, em face do disposto no art. 483, nº2, do C.C., onde se estabelece que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Tal responsabilidade caracteriza-se por não depender de culpa do agente, brotando a obrigação de indemnizar do risco próprio de certas actividades. No caso específico dos acidentes causados por veículos, estabelece o art. 503, nº1, do Cód. Civil: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Ou seja, na ausência de culpa, responde com base no risco quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse. Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 513) “ ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”. O segundo requisito (utilização no próprio interesse) visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro.” [[2]] «É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos aqui perante aquilo que, de algum modo é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando portanto como conceito indeterminado a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos. No sentido corrente, o risco tende a confundir-se com o perigo. O próprio caso fortuito, relativo à viatura, caracteriza uma dimensão do risco. Daí que o perigo, como situação potencial no caminho do dano, se desdobre em fenómenos cujas forças funestas acabam por escapar à acção do homem. O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-actividade) do que o seu dinamismo próprio. Em abstracto, o velocípede a pedais será, pois, uma coisa muito menos perigosa do que um automóvel, embora, em concreto, possa nalguns casos ser mais perigosa. No risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa); até a alta velocidade constituiu um risco, ao mesmo tempo que pode representar um acto culposo. Enquanto em circulação, a própria estrada pode emprestar à viatura riscos graves. Mas não são apenas estas situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem os riscos por ela representados; dentro do quadro de hipóteses subjacentes ao preceito estão igualmente os riscos relacionados com o próprio condutor: é do binómio veículo-condutor que se parte para se integrar a responsabilidade pelo risco. Ter-se-á neste terreno o caso do acidente devido a colapso físico do condutor do veículo (uma vertigem momentânea, um súbito colapso cardíaco). A perda súbita da consciência é mesmo considerada caso de força maior inerente ao funcionamento do veículo. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do S.T.J., de 4 de Maio de 1971 (Bol. 207, p. 134) e de 27 de Julho de 1971 (Bol. 209, p. 120). A própria febre alta pode ocasionar um desastre não culposo. Todavia, em regra, poderá constituir um daqueles estados transitórios de inimputabilidade, para os quais não funciona o artigo 503º; tratar-se-á normalmente de situações de culpa, enquanto ligadas à condução e entram na sede das actiones liberae in causa (artigo 488º nº 1). De resto - já ficou salientado – até o risco pode estar, na sua origem, condicionado pela culpa (o caso da derrapagem culposa, o caso do pneu que rebenta pela grave incúria ou inconsideração relativa à sua conservação). Todavia, difícil será prová-lo. [[3]/[4]] O tribunal de primeira (1ª) – cfr. fls. 455 a 461 –, no que foi coonestado pela decisão recorrida, considerou que os danos provocados pela colisão entre o veículo com a matrícula ... -QV e o motociclo ocorreram sem culpa da parte de qualquer dos intervenientes do embate, pelo que, depois de ter discorrido sobre a potencialidade de cada um dos veículos intervenientes possa ter contribuído, ou participado, para a resultado danoso, rematou com uma percentagem de 80% para o veículo automóvel (ligeiro de mercadorias) e 20% para o motociclo – cfr. fls. 460. Impugnada esta percentagem – cfr. alegações de fls. 482 a 489 (máxime conclusão I.) – o tribunal recorrido acabaria por confirmar a percentagem estabelecida pelo tribunal de primeira (1ª) instância. Ficou definitivamente estabelecida proporção de risco com que cada dos veículos intervenientes no embate contribuíram para a produção do resultado danoso. II.B.3. – Dano de Morte. Quantum Indemnizatório. A lei consagra um direito de indemnização, autónomo, pela supressão (biológica) do bem jurídico constitucionalmente reconhecido que é vida de uma pessoa, mais concretamente, quando essa ablação (da vida) surge, não por razões da própria natureza humana, da ordem natural da vida, mas por uma acção, natural ou humana, que ocorre de forma inopinada no curso normal da vida de um individuo. [[5]] O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 1971, [[6]] resolveu de forma definitiva a questão que se debatia até aí sobre que tipo de dano a atribuir em caso de morte. (“I. A perda do direito à vida, por morte ocorrida em acidente de viação, é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação pela acção ou omissão e que a morte é consequência. II. – O direito a essa reparação integra-se no património da vítima e, coma morte desta, mantêm-se e transmite-se.” – BMJ nº 205, pág. 150. [][7] Após essa definição jurisprudencial, mostra-se unanimemente aceite que o dano de morte se constitui como um dano autonomamente indemnizável. [[8]] Ainda que não seja objecto de dissidio argumentativo no recurso em apreciação, por razões didácticas abordar-se-á a questão do direito ao dano de morte enquanto dano que surge na esfera pessoal do decesso, transmitindo-se aos herdeiros, ou se é atribuído iure proprio aos herdeiros. “Esta questão foi, de há muito, e nem sempre do forma unânime, objecto de muito e aprofundado tratamento por parte da doutrina e da jurisprudência (v. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral – 10ª edição – páginas 608 a 616) sendo interessante, dentro deste processo de tomada de decisão, referir que o reconhecimento da perda da vida como direito não patrimonial autónomo – indemnização pela supressão do bem vida - foi pela primeira vez efectuado na jurisprudência deste STJ pelo acórdão de 17/3/1971 (tomado em Plenário de Secções, nos termos do artigo 728º nº 3 CPC, na redacção então vigente, uma vez que por anterior acórdão – de 12/2/1969 – se perfilhou a tese de que a supressão do bem da vida não constitui dano cuja reparação se transmita aos herdeiros da vitima), defendendo-se ali que a perda do direito à vida é, em si mesma passível do indemnização e que o direito à reparação pecuniária se integra no património da vitima transmitindo-se mortis causa aos seus sucessores. A doutrina subjacente ao acórdão reconhece o direito à vida como um direito inato que respeita ao indivíduo pelo simples facto de ter personalidade e centrando o momento da violação do direito no inicio da acção vitimante (à semelhança do que ocorre no domínio do direito penal) faz incorporar o direito à indemnização pelo dano na esfera jurídica da própria vitima. Numa ligeira análise, que aqui afloramos por meras razões de curiosidade intelectual, a tese do acórdão parece, no quadro específico de protecção, pelo direito privado, do direito à vida aproximar-se das teses relativas à determinação dogmática da função de imperativo de tutela e da proibição da insuficiência do direito privado na tutela dos direitos fundamentais. Na tese dos recorrentes a garantia de protecção do Fundo abrangerá (também) a indemnização pelo dano morte da vítima, seu filho, uma vez que para efeitos indemnizatórios esse dano se traduz ou tem a natureza de um direito próprio (que radica na sua esfera jurídica por força do disposto no artigo 496º nº 2 CC) e não a natureza de um direito que lhes tenha advindo por serem herdeiros da vítima segundo a lei sucessória. A posição defendida pelos recorrentes encontra, numa primeira leitura e análise e conforme a apresentam, sustentação nos acórdãos deste STJ de 7/10/2003 (relator Conselheiro Afonso Correia – www.dgsi.
- pt)e de 10/2/1998 (CJ/STJ, 1998, 1º - 65) e de 18/9/2012 (relator Conselheiro Azevedo Ramos – www.dgsi.pt), nos quais se refere, acompanhando-se, entre outras, a posição defendida pelo Professor Antunes Varela, que a reparação do dano morte (ou supressão da vida) é tratada na nossa lei civil como um caso especial de indemnização atribuindo, nesta situação, os artigos 495º e 496º nº 2 CC um direito próprio à indemnização, abstraindo-se, assim (acrescenta) do recurso às regras sucessórias. Com todo o respeito por todas as opiniões em contrário, entendemos que as teses que na doutrina e na jurisprudência lêem o disposto no artigo 496º nº 2 no sentido de se consagrar, às pessoas ali indicadas, o direito à indemnização por supressão do direito à vida como um direito próprio e originário dessas mesmas pessoas se baseiam (reforçamos que no que exclusivamente respeita à indemnização por supressão do direito à vida e fundamentalmente na parte em que qualificam esse direito à indemnização como um direito originário das pessoas indicadas nessa disposição legal) numa interpretação demasiado restritiva do que ali se estatui com um fundamento que admitimos esteja suportado numa injustificada sobrevalorização do argumento literal, esquecendo possivelmente que ao tempo da entrada em vigor do Código ainda se não colocava (pelo menos na nossa jurisprudência) a questão da indemnização pela supressão do bem vida como dano não patrimonial autónomo, sendo desta realidade eloquente exemplo as posições contraditórias reflectidas nos acórdãos deste STJ, de 12 de Fevereiro de 1969 e de 17 de Março de 1971, e a discussão doutrinária gerada a partir das anotações do Professor Vaz Serra a esses dois acórdãos, publicadas nas RLJ nºs 103 e 105º. Não havendo hoje dúvidas que a violação por acto ilícito do direito à vida, entendida como privação desse direito gera um dano não patrimonial autónomo indemnizável, entendemos porém que tal direito nasce na esfera jurídica da própria vitima no preciso momento em que é praticado o acto ou verificada a omissão que tem como resultado a morte, venha esta a ocorrer imediatamente ou em momento cronologicamente posterior, não nos merecendo, neste preciso aspecto acordo a posição que já acima referimos, manifestada no voto de vencido do Conselheiro Arala Chaves (a cuja memória prestamos homenagem) ao acórdão deste STJ, de Março de 1971; com efeito ocorrendo a morte sempre e necessariamente num momento temporal distinto e posterior ao acto ou omissão causal (tal como ocorre no domínio do direito penal a sanção civil (indemnização por facto ilícito) castiga o acto causal servindo o resultado/consequência como elemento decisivo para a fixação do quantum indemnizatório) existe sempre um momento temporal – por ínfimo que seja – em que o direito à indemnização por violação do (seu) direito à vida incorporou a sua esfera jurídica. Sendo o direito à vida um direito inato na medida em que respeita ao individuo pelo simples facto de ele ter personalidade tal direito permanece sempre na esfera do próprio, razão esta que reforça a nossa posição no sentido que a violação desse direito fundamental, a supressão do direito à vida, ocorre na esfera jurídica do lesado transmitindo-se mortis causa o direito à indemnização. Como refere Galvão Telles, Direito das Sucessões, Lisboa, 1973, páginas 86/87, se um direito surge no momento da morte, no primeiro momento da inexistência de personalidade também nasce no ultimo momento de existência dessa personalidade, podendo portanto ser adquirido por quem falece. Acrescenta aquele ilustre Professor que para alguém adquirir um direito inter vivos não é necessário que sobreviva ao facto determinante da aquisição, bastando que exista quando este se dá. Diferente da tese de Galvão Telles, que acompanhamos na linha do que fica acima referido, mas conduzindo ao mesmo resultado prático, é a tese defendida por Diogo Leite de Campos (A Indemnização do Dano Morte – Coimbra, 1980) que, parecendo em nossa opinião ignorar a existência de momentos temporais distintos, defende a construção de uma teoria de aquisição do direito post mortem como ainda uma manifestação da personalidade jurídica do de cujus. Conduz tudo o que deixamos referido a que concluamos, na linha aliás da jurisprudência que fez vencimento no acórdão deste STJ de 17 de Março de 1971, que produzindo-se o dano na esfera jurídica da vitima (na esfera inata e intransmissível do seu direito à vida), o direito à indemnização pela supressão do direito à vida enquanto dano não patrimonial autónomo radica originariamente na esfera jurídica dessa mesma vitima. Colocado, assim, este primeiro aspecto da questão e concluindo em conformidade que o dano resultante ou consequente da supressão do direito à vitima e o consequente direito à indemnização (artigo 483º CC) integram originariamente a esfera jurídica do lesado, perguntar-se-á como se compatibiliza esta mesma conclusão com o disposto no artigo 496º nº 2. Com todo o respeito, reforçamos, pelas posições que vêm sendo assumidas em contrário na doutrina e na jurisprudência, entendemos que não existe qualquer espécie de incompatibilidade entre a posição subjacente à conclusão a que chegamos e o conteúdo daquele mencionado normativo. Sem entrarmos na questão controversa de saber se a transmissão (mortis causa) do direito ali prevista se opera por via sucessória ou por aquisição directa e originária das pessoas indicadas naquele nº 2 (esta questão e a sua solução não cabe no âmbito do recurso) consideramos claro que a razão de ser a justificação do ponto de vista teleológico do disposto naquela norma se limita ao estabelecimento de um regime de transmissão do direito à compensação por danos não patrimoniais e respectivo exercício, não encontrando qualquer suporte uma interpretação no sentido de que às pessoas ali mencionadas é ali conferido um direito passível de ser considerado originário (no sentido de ter nascido originariamente na sua esfera jurídica), sendo mesmo e em contrário de se sublinhar que se situa ali o momento da aquisição do direito (morte da vitima) e se refere que tal direito cabe em conjunto ás pessoas ali mencionadas e na falta destas às pessoas que ali seguidamente se mencionam, mostrando clara esta formulação que não há nessas pessoas um direito originário mas sim um direito adquirido por morte da vitima, ou seja mortis causa. Tendo por certo, na linha do que deixamos referido, que os AA enquanto pais da vitima, que era simultaneamente proprietário da viatura interveniente no acidente e incumpridor da obrigação legal de segurar, apenas poderiam obter a condenação do Fundo no pagamento da indemnização correspondente aos danos, no caso não patrimoniais, pessoalmente sofridos com a morte do filho (só relativamente a estes danos têm real e efectiva qualidade de terceiros) e assim necessariamente terá que ser afastada a possibilidade de reclamarem indemnização pelos danos sofridos na esfera jurídica da vitima como é o caso da indemnização pelo dano não patrimonial autónomo supressão da vida. No caso presente estamos perante uma situação em que apenas é possível o que no direito francês se designa por action personnele des victimes par ricochet na qual as vitimas, que o são em razão de uma proximidade familiar com o de cujus, exigem os seus prejuízos pessoais resultantes da morte (préjudices personneles induits par le décès).” [[9]] De forma mais exaustiva, dir-se-ia “aplastante”, discorreu-se no acórdão proferido no processo n.º 585/05.0TASTR.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, e em que interviemos como adjunto que (sic): “(..,) O legislador não fornece uma definição de danos não patrimoniais, mas indica os requisitos de ressarcibilidade deste tipo de dano, regula a legitimidade no caso de morte e os específicos critérios de avaliação do dano. Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II volume, Indemnização dos Danos Corporais, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Edições Almedina, SA, Fevereiro, 2007, pronunciando-se sobre a indemnização do dano-morte e dos danos morais dos familiares: “Pondo de lado a velha polémica acerca da ressarcibilidade autónoma do dano-morte, mais concretamente, sobre a legitimação para a atribuição de uma indemnização correspondente à perda da vida, extrai-se do art. 496 o reconhecimento de que, em casos de morte, é reconhecido às categorias de familiares aí referidos, e pela ordem indicada, direito de indemnização envolvendo duas parcelas autónomas: - A indemnização pela perda da vida, como bem absoluto que, apesar de irrecuperável, deve ser compensado; - E a indemnização pelos danos morais que a morte de alguém é susceptível de provocar naqueles familiares”. Em nota de rodapé acrescenta: “Sem prejuízo ainda do direito de indemnização por danos morais suportados em vida pelo falecido (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil-Parte Geral, tomo III, pág. 139”. Afirma, de seguida: “Em qualquer dos casos não se encontram na lei positiva parâmetros objectivos para a sua quantificação, tendo o legislador remetido para os tribunais essa tarefa, com recurso às regras da equidade”. Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, a regra geral é a de que a indemnização cabe apenas ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado pela violação de disposição legal destinada a protegê-lo - artigo 483.º do Código Civil. Em princípio, titular do direito a indemnização é apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da violação, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a violação do direito do lesado directo, está, em princípio, fora do círculo dos titulares do direito à indemnização. Excepcionalmente, a indemnização, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber também (no caso de lesão corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos não patrimoniais, no caso de morte da vítima, apenas a terceiros, sendo o artigo 495.º, sob a epígrafe “Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal”, n.º 3, regulando a “indemnização do dano da perda de alimentos”, para utilizar expressão do Professor Vaz Serra, e o artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, justamente, esses casos excepcionais. Como decorre do artigo 496.º a indemnização pelo dano morte é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados Há quem extraia da norma uma situação de litisconsórcio necessário activo, identificando outros uma regra de direito material que não impede uma actuação ut singuli. Dano da perda da vida Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime, após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1971, processo n.º 33.142, tirado em reunião conjunta das então três Secções deste Supremo Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 728.º do Código de Processo Civil, com 14 votos, incluindo 5 vencidos, constituindo o que o Professor João de Castro Mendes apelidava de “precedente persuasivo”, publicado no BMJ n.º 205, págs. 150 a 164, comentado na Revista dos Tribunais, Ano 90
(1972), n.º 1872, págs. 274 a 279 e na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º (1972-1973), n.º 3469, págs. 53 a 63, aqui seguida, a págs. 63/4, de anotação concordante com a solução, por parte de Vaz Serra, “não obstante os cinco votos de vencido”, que, em caso de morte, do artigo 496.º, n.º s 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: - O dano pela perda do direito à vida; - O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. Passou assim a ser reconhecido na jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida, em sentido estrito, isto é, a própria perda da vida em si mesma considerada, é autonomamente indemnizável (independentemente dos outros danos não patrimoniais que a vítima tenha padecido). No acórdão de 17 de Março de 1971 aceitou-se que a perda do direito à vida (na espécie, por morte ocorrida em acidente de viação), é, em si mesma, passível de reparação pecuniária e que o direito a essa reparação se integra no património da vítima e que por morte desta mantém-se e transmite-se aos seus herdeiros. Aí se pondera que “Não é a morte, em si, como resultado, que gera a obrigação; é, na fórmula do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, a acção ou omissão que virá ater como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz, desde que essa acção ou omissão seja reconhecida como ilícita”. Contra, maxime, o acórdão de 12 de Fevereiro de 1969, proferido no processo n.º 32.873, publicado no BMJ n.º 184, pág. 156, cujo relator apôs um dos cinco votos de vencido naquele acórdão de 1971, de acordo com o qual o artigo 496.º não fundamenta o direito à indemnização no facto da supressão da vida, mas no sofrimento sofrido pelos titulares do direito à indemnização. O acórdão perfilhou a tese de que, em face do artigo 496.º, a «supressão do bem da vida» não conta como um dano cuja reparação se transmita aos herdeiros. O acórdão foi igualmente publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103.º (1970-1971), n.º 3416, págs. 166 a 171, seguido de comentário desfavorável de Vaz Serra, a págs. 172 a
- Ponto comum nos dois acórdãos é que, por força da conjugação do artigo 495.º, n.º 3 e do artigo 496.º, n.ºs 2 e 3, ambos aceitam, que, no caso de lesão ou agressão mortal, o agente é obrigado a indemnizar não só o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem este, de facto, os prestava em cumprimento de uma obrigação natural, mas também os danos não patrimoniais que tenham sofrido quer a própria vítima da lesão ou agressão, quer o seu cônjuge ou parentes mais próximos. A diferença está em que o acórdão de 1971 entende que a perda da vida, em si mesma considerada, constitui um dano cuja reparação confere aos herdeiros, por transmissão mortis causa, um direito a indemnização. Abordando as teses em confronto, Antunes Varela considerava que nenhuma das argumentações se mostrava convincente e nenhuma das soluções propostas se podia considerar inteiramente exacta (Das obrigações em geral, Almedina, volume I, 10.ª edição, 2000, pág.610). Conquanto o acórdão de 17 de Março de 1971 não fosse um Assento, veio provocar uma relativa uniformização das decisões sobre esta matéria. E assim, no mesmo sentido, pronunciaram-se os acórdãos de 7-03-1972, processo n.º 63.876, BMJ n.º 215, pág. 218; de 9-05-1972, processo n.º 63.896, BMJ n.º 217, pág. 86; de 22-12-1972, BMJ n.º 222, pág. 392 (pronunciando-se em caso de morte imediata não prevista no acórdão de 17-03-1971); de 16-03-1973, processo n.º 64.462, BMJ n.º 225, pág. 216 e anotado favoravelmente por Vaz Serra na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107.º, págs. 137 a 143 (Este acórdão subscreve a tese de que a lesão do direito à vida obriga o responsável a indemnizar os danos a ela inerentes, integrando-se a reparação no património da vítima e transmitindo-se com a morte desta imediata ou não); de 16-01-1974, processo n.º 34090, in BMJ n.º 233, pág. 55 (neste caso versando crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59.º, alínea b), 2.ª, do Código da Estrada de 1954); de 23-01-1974, processo n.º 34.092, BMJ n.º 233, pág. 82 (como no anterior); de 16-04-1974, BMJ n.º 236, pág. 138; de 07-03-1975, BMJ n.º 245, pág. 486; de 15-12-1976, BMJ n.º 262, pág. 150 (onde se afirma: “A lesão do direito à vida é indemnizável, mesmo quando a morte seja imediata. Embora o direito à vida se extinga com a morte, não sendo transmissível como direito de personalidade que é, isso não impede que se transmita a indemnização pela ilícita supressão da vida”); de 17-05-1978, processo n.º 67045, in BMJ n.º 277, pág. 253 (citando os acórdãos de 23-01-1974 e de 15-12-1976, afirma que a perda do direito à vida por morte ocorrida em acidente de viação, é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, transmitindo-se essa reparação aos sucessores da vítima) e de 15-01-1980, BMJ n.º 293, pág.
- Com uma diferença quanto aos destinatários/beneficiários da compensação, pronunciou-se o acórdão de 13 de Novembro de 1974, publicado no BMJ n.º 241, pág. 204, em que se afirma que a perda do direito à vida é passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte resultou e que o direito a essa reparação transmite-se, com a morte da vítima, não aos seus herdeiros em geral, mas às pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil. Este acórdão foi publicado e anotado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 109.º, Maio de 1976, n.º 3562, págs. 36 a 45, por Adriano Vaz Serra, que diz concordar com a primeira proposição, concordante com a do acórdão de 17-3-1971, e no mais termina, afirmando (após mudança expressa na Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 107.º, pág. 143) que “o problema da transmissão do crédito de indemnização deve ser resolvido segundo a regra geral do artigo 2024.º do Código Civil, isto é, no sentido de tal crédito se transmitir aos herdeiros da vítima”. De igual forma se pronunciou o acórdão de 7-03-1975, proferido no processo n.º 65507, no BMJ n.º 245, pág.
- A questão da titularidade activa do direito a indemnização do dano de perda de vida Aquisição por transmissão mortis causa Aquisição originária – direito próprio A este propósito destacam-se duas posições, defendendo uma a titularidade encabeçada na pessoa da vítima transmitida por via sucessória [aqui se distinguindo entre quem defenda que a transmissão sucessória opera para os herdeiros da vítima, entendendo outros que a transmissão do direito se faz para as pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil] e outra, a configuração de um direito originário, nascido ex novo, na esfera jurídica das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, através, pois, de uma aquisição directa e originária. Vejamos as posições da doutrina. Defendendo a transmissão mortis causa para os herdeiros, desde logo Adriano Vaz Serra nas anotações supra referidas na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103.º (págs. 172/6), Ano 105.º (págs. 63/4) e Ano 109.º (págs. 36/45) e já antes na mesma Revista, Ano 98.º, págs. 74 e 84, em anotação ao acórdão de 17-07-1964, e em Requisitos da responsabilidade civil, BMJ n.º 92, págs. 37 a 136, nota 79, na pág. 87 [Cfr. ainda BMJ n.º 83, pág. 106 e n.º 101, pág. 138]. Na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º, pág. 63, começa por afirmar parecer-lhe exacta a observação, feita no acórdão, de que o direito à vida se extingue com a morte e de que, como direito da personalidade, não é transmissível, mas é transmissível o direito de indemnização do dano de supressão da vida. A págs. 64, refere: “O direito de indemnização dos danos não patrimoniais causados à vítima transmite-se, por morte desta, aos seus sucessores, que são os indicados no n.º 2 do artigo 496.º, os quais têm, assim, direito de indemnização desses danos (direito a eles transmitido) e direito de indemnização dos seus próprios danos”. (Sublinhado nosso). Acrescentava: “O que pode ser duvidoso é se, também no caso de morte imediata, instantânea, da vítima, esta adquire direito de indemnização e se, portanto, há um direito de indemnização dela que se transmita aos seus sucessores. Mas, na hipótese do acórdão, não foi esse o caso, conforme nele se refere”. [No que toca à definição dos beneficiários, houve uma alteração quanto às pessoas chamadas a suceder ao direito de indemnização referente à perda do direito à vida, o que, como se referiu, aconteceu com a anotação na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107.º, pág. 140, pronunciando-se agora o Professor no sentido de essas pessoas serem os herdeiros, em geral, da vítima (art. 2024.º do Código Civil), e não apenas as indicadas no n.º 2 do artigo 496.º. Dessa alteração dá conta o acórdão de 13-11-1974, o que é “confirmado” pelo mesmo Professor na acima aludida anotação a este acórdão, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 109.º, págs. 44-5]. A Revista dos Tribunais, Ano 90
(1972), n.º 1872, págs. 274 a 279, em anotação ao acórdão de 17-3-1971, expressou concordância com a posição de Vaz Serra, maxime, a págs. 279, concluindo igualmente que, no caso de morte instantânea, a sucessão dos herdeiros da vítima do acidente de viação não foi aceita pelo novo Código. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões-Noções fundamentais, 4.ª edição, Coimbra Editora, Lda. 1980, ao abordar a “Transmissibilidade do direito de indemnização”, a págs. 75-6 [pág. 75 na edição de 1978], defende que, tais direitos de indemnização cabem primeiramente ao de cujus e depois transmitem-se sucessoriamente para os seus herdeiros legais ou testamentários. Isto porque, não obstante tratarem-se de direitos que surgem no momento da morte, eles nascem no último momento de existência da personalidade jurídica, verificando-se assim as condições necessárias para que se constitua a favor do lesado o direito à indemnização, podendo, por isso, ser adquirido por quem falece, ingressando na sua esfera jurídica. Defende o Autor que mesmo na hipótese extrema de morte imediata a vítima chega a adquirir direito a indemnização por danos não patrimoniais, direito que se transmite aos seus herdeiros. António Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1.ª edição 1980, Reimpressão, 1986, 2.º volume, págs. 291/2, pondera: “Em rigor, a morte duma pessoa pode causar desgosto a um número indeterminado de pessoas. O Código sentiu, então, a necessidade de delimitar, precisamente, quem sofreu danos, para efeitos de direito, sob pena de se perder qualquer indemnização útil, esvaída num sem fim de prejudicados. A tal delimitação procede o n.º 2 do artigo 496.º, que refere, em conjunto, o cônjuge não separado, os filhos e outros descendentes e, na falta deles, os pais e outros descentes [sic, em vez de ascendentes] surgindo, finalmente, os irmãos ou sobrinhos que os representem”. (…) A págs. 292/3, refere: “Nos termos gerais do fenómeno sucessório, as indemnizações a que tais danos dêem lugar transmitem-se aos sucessores do morto que podem coincidir ou não, com as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º. Quando haja coincidência, essas pessoas acumularão indemnizações: directamente, pelos danos por elas sofridos e a título de sucessão, pelos danos suportados pelo morto”. A págs. 293/4, face à questão de saber se, entre os danos sentidos pelo morto que se transmitem aos sucessores, na óptica da indemnização, se compreende a própria morte, conclui que a morte duma pessoa é, para esta, um dano que pode dar lugar a imputação. O destino da indemnização é, depois, questão de Direito das Sucessões. E acrescenta, de seguida: “A solução encontrada para o dano-morte, no último aspecto focado, é a que nos parece mais adequada, face aos problemas em causa, para além da sua justeza técnica. Efectivamente, o artigo 496.º, n.º 2, visa, apenas, delimitar os beneficiários iure proprio, de determinadas indemnizações por morte de pessoa próxima. É, contudo, um mapa rígido, que escapa, inclusive, à própria vontade do morto, o qual, por testamento, por exemplo, poderá querer indicar o beneficiário da indemnização pela sua morte. A consagração de uma indemnização ao próprio morto permite reforçar o dispositivo do artigo 496.º, n.º 2, tornando-o mais maleável e permitindo à vítima, nos esquemas do Direito das Sucessões, beneficiar quem entender”. O Autor repete estes pontos de vista em Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações, Almedina, 2014 (Reimpressão da 1.ª edição do Tomo III da Parte II de 2010), seguindo, a págs. 518 a 521, o texto com pequenas alterações de escrita, mas mantendo a referência a “e outros descendentes” a seguir a pais, em vez de “e outros ascendentes” – págs. 292 e 519 – pese embora a “Advertência” de fls. 5. Em suma, o Autor segue a orientação da transmissão da indemnização pelo dano da supressão do direito à vida do próprio lesado que segue, depois, por via hereditária, como clarifica a págs. 523, referindo depois pressões sobre os julgadores, o que constitui afirmação, com o devido respeito, descabida porquanto estas indemnizações não são equacionadas apenas em acidentes de viação, mas igualmente em crimes dolosos, sem intervenção de seguradoras (cfr. pág. 524). Dario Martins de Almeida (citado no acórdão de 17-03-1971), Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 1980, toma posição, a págs. 165/6, no sentido de que em caso de morte da vítima, têm direito a indemnização, por dano não patrimonial, resultante da lesão do direito à vida (e pelo dano não patrimonial sofrido pela própria vítima, quando caso disso), os sucessores jure hereditário (artigos 496.º, n.º 3 e 2014.º e 2025.º). Esta posição vai sendo repetida, como na pág. 168, onde se refere que para além da dor moral porventura sofrida pela própria vítima há o “dano não patrimonial emergente da lesão do seu direito à vida”. “A compensação pecuniária para estes danos não patrimoniais reveste-se de natureza patrimonial e transfere-se aos herdeiros da vítima”. Reconhecendo que o direito à vida é um direito pessoal inerente à personalidade, e como tal, obviamente, não transmissível, avança para a perspectiva de que coisa diferente é a violação ou lesão desse direito e a indemnização que venha a corresponder-lhe, a qual se reveste de natureza patrimonial, afastando a visão naturalística ou materialista da personalidade e do tempo more geométrico, numa escala de mais ou menos minutos ou segundos após a morte, defendendo que a aquisição do direito é automática. Seguindo-se à própria violação do direito, acabando por coincidir com ela, tal como a correspondente obrigação de indemnização está logo envolvida na consumação do facto danoso que é a perda daquele direito. Diogo Leite de Campos, A vida, a morte e a sua indemnização, no BMJ n.º 365 (Abril de 1987), págs. 5 a 20, defende que o direito de indemnização pelo dano da morte é adquirido pelo «de cuius» depois da sua morte e transmitido «mortis causa» aos herdeiros do falecido. Do mesmo modo in “A indemnização do Dano da Morte”, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1974, e edição de 1980, pág. 54. Em Os danos causados pela morte e a sua indemnização, na obra colectiva Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007, págs. 133 a 137, abordando o dano da morte propriamente dito, para o falecido, afirma que para além de dever ser indemnizado, pode ser indemnizado. Pode ser indemnizado, ultrapassando a objecção tradicional: como pode adquirir um direito à indemnização alguém que, pelo facto do dano gerador dessa indemnização, perdeu a vida e, portanto, a sua personalidade jurídica? O titular do direito pode adquiri-lo em dois momentos: ou antes da sua morte, como indemnização de um dano futuro; ou, depois, da sua morte, em virtude do prolongamento da sua personalidade para diversos efeitos, um dos quais será este. Manuel de Oliveira Matos no Código da Estrada Anotado, 3.ª edição actualizada e ampliada, Livraria Almedina-Coimbra, 1979, págs. 371 a 375, versou o tema, ao comentar o artigo 496.º do Código Civil, maxime, na rubrica “Danos morais por morte. Legitimidade”, citando a págs. 373, do acórdão de 17-03-1971 a seguinte passagem: “Embora o direito à vida se extinga com a morte, não sendo transmissível como direito de personalidade que é, isso não impede que se transmita a indemnização pela ilícita supressão da vida”. E acrescenta, na pág. 373, penúltimo parágrafo, o seguinte trecho: “No entanto, Antunes Varela (Obrigações, 2. ª ed., I, pág. 148) entende que a perda do direito à vida não é passível de reparação pecuniária”, o que é repudiado pelo Autor citado, considerando uma imputação infundada, na pág. 614, nota 2, em Das Obrigações em geral, 2000. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição revista e actualizada, Almedina, Abril de 2008, em nota de rodapé, na pág. 602, afirma propender para a solução dada pelo acórdão de 17-03-1971, em contraponto com a constante do acórdão de 12-02-1969, ou seja, ser a perda da vida em si mesma passível de reparação pecuniária, como dano não patrimonial autónomo (o chamado dano da morte), transmitindo-se o respectivo direito de indemnização aos sucessores da vítima. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 14.ª edição 2017, Almedina págs. 332 a 335 (na 8.ª edição, págs. 342/3), aderindo à tese da indemnizabilidade do dano morte, afirma: “A perda da vida constitui assim claramente um dano autónomo, cujo direito à indemnização se transmite aos herdeiros da vítima, com fundamento no art. 2014.º, e de acordo com as classes de sucessíveis referidas no art. 2133.º. Esta posição parece, aliás, hoje indiscutível, em face do que dispõe o art. 3.º, n.º 2, do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, para efeitos do qual “a morte integra o conceito de dano corporal”, referindo ainda o art. 2.º
- a)da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, a violação do direito à vida entre os danos indemnizáveis em caso de morte, para além dos danos morais dela decorrentes”. E mais à frente – págs. 334/5 – “o dano-morte em sentido próprio gera um direito à indemnização que se transmite aos herdeiros da vítima. O art. 496.º, n.ºs 2 e 3, refere-se, por isso, a uma outra situação: aos danos não patrimoniais sofridos por outras pessoas, em consequência da morte da vítima”. No mesmo sentido Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 2.ª edição, Lisboa, 2001, págs. 71 e segs. Considerando aquisição de direito próprio. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 3.ª edição, 1980, aborda o tema de págs. 503 a 511 [na 10.ª edição, Almedina, 2000, págs. 608 a 613], retirando da leitura do artigo 496.º, quer isoladamente considerada, quer analisada à luz dos respectivos trabalhos preparatórios duas conclusões importantíssimas, como explicita a págs. 507/8 [613]: “A primeira é que nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão. A segunda é que, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496.”. E mais à frente, na pág. 511 [págs. 616/7], refere: “Nos danos transmissíveis por via hereditária poderão ser incluídas as despesas feitas com o tratamento do agredido, bem como as dores físicas ou morais que a agressão lhe tenha causado; mas não o dano específico da perda da vida, desde que se não confundam os planos distintos em que actuam, no domínio da responsabilidade, o direito criminal e o direito civil. O facto de se atribuir como direito próprio às pessoas discriminadas no n.º 2 do artigo 496.º a faculdade de exigir a reparação por um dano relativo a um bem pertencente a outra pessoa nada tem de anómalo. Basta referir o que ocorre com a titularidade da indemnização pelos danos relativos a direitos de personalidade, tendo já falecido o titular destes (cfr. o art. 71.º). T ambém neste caso o direito à indemnização é conferido a pessoas diferentes do titular dos bens da personalidade atingidos; e é atribuído por direito próprio, visto se tratar de ofensas póstumas”. Deste Autor pode ver-se a anotação ao acórdão do STJ de 25-5-1985, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123.º (1990-1991), n.ºs 3795-6-7-8, págs. 189 a 192, 251 a 256 e 278 a 281 (perda de feto). Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda., 1987, pág. 500, referem no ponto 4, que o direito cabe não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio e nos termos e segundo a ordem do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil. No mesmo sentido José de Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 1967, pág. 29 e 5.ª edição, 2000, págs. 243 e ss.. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, II, Coimbra, 1974, abordando o “dano da privação da vida”, pág. 65, dizia: “o direito de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima não se transmite iure hereditario às pessoas mencionadas no art. 496, n.º 2, mas pertence-lhes iure proprio como lhes pertence iure proprio o direito de indemnização dos danos não patrimoniais que a morte da vítima pessoalmente lhes causou. É este o modo como hoje nos inclinamos a ler a lei”. Da mesma forma na edição de 1992, (Composição e impressão João Abrantes, Taveiro, Coimbra), pág. 174, e enunciando interesse prático dessa interpretação na pág. 176 (se os familiares referidos no art.º 496.º n.º 2 adquirem iure proprio o direito de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, a respectiva indemnização não fará parte da herança e, portanto, não será responsável pelos encargos hereditários segundo o princípio geral do art. 2071.º), e mais à frente, a pág. 180, afirma: “O direito de indemnização do dano da privação da vida não chegou a existir, efectivamente, no património da vítima e esta não o transmite à sua morte; a lei, porém, atribui esse direito iure proprio aos familiares mencionados no art. 496.º, n.º 2, permitindo, no art. 496.º, n.º 3, 2.ª parte, que no pedido de indemnização formulado por esses familiares sejam atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela vítima – em que se compreende o “dano da morte” –, ao lado dos danos por eles próprios pessoalmente sofridos”. Rabindranath Capelo de Sousa, em Lições de Direito das Sucessões, I, Coimbra Editora, Limitada, 1978/1980, págs. 276 a 288 [págs. 298 a 304 na 3.ª edição], versando a aquisição do direito de indemnização pelo dano da morte do «de cujus», traça a ideia de que o artigo 496.º, na sua versão definitiva, teve a intenção de afastar a natureza hereditária do direito à reparação pela perda da vida da vítima da lesão, e que a indemnização dos danos não patrimoniais por morte da vítima é de qualificar como um direito próprio e originário, que nasce na titularidade dos familiares designados por lei naquele n.º 2 do artigo 496.º (preceito integrado em capítulo de responsabilidade civil e não em direito sucessório), sendo o direito de indemnização atribuído directamente a tais pessoas, especialmente ligadas à vida do falecido, não respondendo pelos encargos da herança. Nuno Espinosa Gomes da Silva, Direito das sucessões, Lisboa, 1978, pág. 82, afirmando embora não ter o assunto suficientemente amadurecido, de maneira a pronunciar-se com um mínimo de convicção, adianta: “Assim, o n.º 2 do artigo teria a finalidade de marcar que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe (é a própria expressão da lei) ao cônjuge e parentes, iure proprio, não se verificando qualquer transmissão hereditária”. Delfim Maya de Lucena, Danos não patrimoniais, com o subtítulo Danos não patrimoniais - O Dano da morte, Interpretação do artigo 496.º do Código Civil, em escrito de 14 de Novembro de 1980, com o qual o Autor se apresentou a concurso para Assistente Estagiário da Faculdade de Direito de Lisboa, conforme Nota Prévia de pág. 9 e pág. 72, publicado pela Livraria Almedina-Coimbra, 1985, ponto 7.3, pág. 66, inclina-se “a considerar que o direito à indemnização pelo «dano morte» é atribuído, ex-novo, às pessoas (familiares da vítima), mencionadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil”, expondo de seguida as várias razões que alicerçam esta posição. E mais à frente, indicando o sistema que julga estar consagrado no artigo 496.º do Código Civil, a págs. 69/70, afirma: “No n.º 2, ao afirmar-se que o direito à indemnização «por morte da vítima» cabe, em conjunto, a determinados familiares, está-se a declarar a indemnizabilidade autónoma do «dano-morte», pois só quanto a este é lógico afastar o normal regime sucessório e indicar um conjunto de pessoas com direito à indemnização, dado que, não sendo já possível atribuí-lo ao morto, não seria viável a sua transmissão «mortis causa» e, à míngua de titular, não podendo o direito ser accionado, frustrar-se-ia a intenção da lei de não deixar impune, de um ponto de vista patrimonial, a enorme lesão causada pelo autor da conduta ilícita, violadora do mais sagrado dos direitos: o direito à vida”. Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, na obra colectiva Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Limitada, 2007, págs. 495 a 559, versando a legitimidade para pedir a compensação dos danos não patrimoniais por morte da vítima, expende a págs. 523/4: “De acordo com uma jurisprudência consolidada, os titulares do direito de indemnização em caso de morte da vítima (imediata) têm direito a obter compensação pelo sofrimento que padeceram, pelo sofrimento causado à vítima antes de morrer e pelo próprio dano da perda de vida. A escolha dos titulares atendeu não à ordem de sucessão, mas aos vínculos de afeição que se supõe existirem entre familiares. Fala-se a este propósito de uma presunção dos afectos, correspondendo a seriação dos titulares a uma “ordem decrescente de proximidade comunitária e afectiva”, na fórmula bene trovata de Capelo de Sousa”. Interpretação da expressão «em conjunto» do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil Em causa está a questão de saber se tal expressão tem um significado adjectivo, exigindo a figura do litisconsórcio necessário activo, ou não, isto é, se o preceito impossibilita a demandante de deduzir pedido de indemnização por danos não patrimoniais baseado no dano morte, isoladamente, desacompanhada do marido da mãe, ou ainda, independentemente da solução a dar ao problema, se não se estará face a caso de declaração de titularidade única quanto a tal direito por parte da demandante, por impossibilidade de exercício do direito por parte do arguido demandado. Seguiremos de perto o acórdão acórdão de 16-12-2010, no processo n.º 231/09.8JAFAR.E1.S1, proferido em caso de uxoricídio, em que a demandante era filha da falecida e do autor do homicídio qualificado. Em anotação ao acórdão de 14 de Julho de 1965, publicado no BMJ n.º 149, pág. 185, estando então em apreciação a norma do artigo 56.º, n.º 1, parte 3, último período, do Código da Estrada de 1954, o Professor Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 99.º, pág. 56, dizia: «Quando a lei diz que o direito de indemnização pertence, «em conjunto», ao cônjuge e aos filhos, não quer dizer que a indemnização seja uma só, mas apenas que tanto o cônjuge como os filhos têm direito a indemnização, sem que aquele exclua estes ou estes excluam aquele». De acordo com o acórdão de 12 de Outubro de 1966, processo n.º 32 182, in BMJ n.º 160, pág. 182, versando caso de homicídio, p. e p. pelo artigo 59.º, última parte, do Código da Estrada de 1954, “A transmissão conjunta ao cônjuge e aos filhos do direito à indemnização estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 56.º do Código da Estrada (de 1954), significa que o cônjuge e os filhos têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas aí referidas têm um direito sucessivo, mas, no caso de economias separadas, cada um deve ser indemnizado de harmonia com os danos materiais e morais efectivamente sofridos. Interpretando a expressão em conjunto, constante então do último período do n.º 1 do citado artigo 56.º do Código da Estrada, após afirmar que o fim e o espírito do preceito não era que a indemnização devesse ser dividida em partes iguais pela viúva e pelos filhos, explicitava tal acórdão: “O que se pretende dizer é que o cônjuge e os filhos têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber indemnização têm um direito sucessivo, em que as primeiras preterem as seguintes, e assim sucessivamente. Bem se compreende a regra que pretende colocar no mesmo grau o cônjuge e os filhos. Mas isso não implica que, no caso de economias separadas, as indemnizações não sejam divididas de acordo com os danos ou prejuízos efectivos. O que a lei pretende dizer é apenas que o pedido do cônjuge sobrevivo não afasta o direito dos filhos, e, inversamente, o pedido feito por estes não prejudica o do cônjuge. Isto, e mais nada!”. E concluía: “Por isso, se só a viúva sofreu, averiguadamente, prejuízos ou danos materiais e o filho, por viver em economia separada, só teve de suportar os danos morais resultantes da morte do pai, é manifesto que as indemnizações não podem ser iguais”. No dizer do acórdão de 12 de Fevereiro de 1971, proferido no processo n.º 63.321, publicado no BMJ n.º 204, pág. 149, e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105, págs. 37 a 42, versando caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, em acção com processo especial ao abrigo do artigo 68.º do Código da Estrada de 1954, “A locução «em conjunto» significa apenas que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização têm um direito sucessivo em que as primeiras preterem as segundas, e assim sucessivamente. Isto é, o cônjuge e os filhos têm igual direito a ser ressarcidos, enquanto os mais têm um direito sucessivo”. E citando o acórdão de 12-10-1966, acrescenta “Mas, em certos casos, o quantum indemnizatório é dividido de acordo com os danos efectivos”. O Professor Adriano Vaz Serra, comentando a solução deste acórdão na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º, n.º 3468, págs. 42/8, disse estar certo o afirmado. E adiantou então, na pág. 43: “O artigo 496.º, n.º 2, quando reconhece direito de indemnização, por danos não patrimoniais, ao cônjuge e aos descendentes, em conjunto, quer naturalmente dizer que, havendo cônjuge e descendentes, todos têm direito de indemnização, não sendo, portanto, o direito daquele excluído pelo destes, e vice-versa. Assim, desde que ao cônjuge e aos descendentes tenham sido causados danos não patrimoniais, e estes, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1), o responsável é obrigado a reparar tais danos, tanto os causados ao cônjuge como os causados aos descendentes. O dano de cada um dos titulares do direito à indemnização deve ser apreciado independentemente do dos outros, não podendo, por isso, considerar-se aceitável que só no caso de economias separadas cada um deva ser indemnizado de harmonia com os danos não patrimoniais efectivamente sofridos”. Manuel de Oliveira Matos no Código da Estrada Anotado, 3.ª edição actualizada e ampliada, Livraria Almedina-Coimbra, 1979, pág. 373, refere: “A expressão «em conjunto», tal como na legislação anterior, não estabelece qualquer forma de parcelamento da indemnização, significando apenas que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, «ou têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização têm um direito sucessivo em que as primeiras preterem as segundas, e assim sucessivamente» (STJ, 12-10-66, BMJ, 160-188; 12-7-77, BMJ 269-123). Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda., 1987, pág. 501 referem: “7. O facto de a lei afirmar (no n.º 2) que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos. Terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2.º e 3.º grupos indicados no n.º 2, para as quais vigora o princípio do chamamento sucessivo”. A Jurisprudência tem entendido, seguindo a orientação de Antunes Varela, expressa em Das Obrigações em geral, volume I, 6.ª edição, pág. 585 (e 9.ª edição, 1998, págs. 630 a 639) e na RLJ, Ano 123.º, pág. 191, e de Capelo de Sousa, em Lições de Direito das Sucessões, volume I, 3.ª edição, págs. 298 a 304, e a ideia de que o artigo 496.º, na sua versão definitiva, teve a intenção de afastar a natureza hereditária do direito à reparação pela perda da vida da vítima da lesão, que a indemnização dos danos não patrimoniais por morte da vítima é de qualificar como um direito próprio e originário, que nasce na titularidade dos familiares designados por lei naquele n.º 2 do artigo 496.º. Segundo o acórdão de 24-04-1997, recurso n.º 156/97, Secção Criminal, in CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 186, em caso de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal; o direito a indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima com a perda da sua vida não se transmite por via sucessória, mas por direito próprio, como titulares originários do direito a indemnização, citando Antunes Varela na RLJ, Ano 123.º, pág. 191 e R. Capelo de Sousa em Lições de Direito das Sucessões, vol. I, pág. 287, em suma afirma a natureza originária e não por via sucessória do direito à indemnização pelo dano morte da vítima. A tese da aquisição iure proprio é acolhida, i. a., nos acórdãos do STJ de 07-10-2003, revista n.º 2692/03 da 6.ª Secção; de 21-01-2003, revista n.º 3671/02, da 1.ª Secção; de 16-06-2005, revista n.º 1612/05, da 7.ª Secção; de 24-05-2007, revista n.º 1359/07, da 7.ª Secção; de 29-01-2008, revista n.º 07B4397, da 2.ª Secção (Trata-se de um caso especial de indemnização, nos termos do artigo 496.º, n.º 2, do C. Civil, atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio a serem reparadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias, revestindo aquela norma natureza excecional); de 5-02-2009, processo n.º 4093/08; de 17-12-2009, revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1, da 1.ª Secção (o direito à indemnização por supressão do direito à vida deve ser entendido como um direito próprio dos familiares do falecido e não como um direito da vítima que se transmite por via sucessória); de 22-06-2010, revista n.º 3013/05.2TBFAF.G1.S1, da 1.ª Secção (o direito à indemnização por morte da vítima consagrado no n.º 2 do artigo 496.º do CC cabe originariamente às pessoas nele indicadas, por direito próprio; desaparecido, pela produção do dano-morte, o sujeito do direito de personalidade violado, a quem pelos princípios gerais da responsabilidade civil caberia o direito à indemnização, a lei elege como titulares originários desta certos terceiros em atenção às suas relações familiares com a vítima, deferindo esse direito a indemnização «em termos hierarquizados, a grupos de pessoas, em conjunto, mas não simultânea ou indistintamente a todas as pessoas nelas indicada»); de 18-09-2012, revista n.º 973/09.8TBVIS.C1.S1, da 6.ª Secção (defende que “o problema da reparação, em caso de morte, é tratado como um caso especial de indemnização, nos arts. 495.º e 496.º, n.º 2, do CC, respectivamente, para os danos patrimoniais e não patrimoniais, atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio de serem indemnizadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias). Extrai-se do acórdão de 30-04-2015, revista n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1, CJSTJ 2015, tomo 1, págs. 190/2 e Sumários Abril 2015, pág. 51, apud Código Civil Anotado, de Abílio Neto, Janeiro de 2016, 19.ª edição reelaborada, Ediforum, pág. 545: “No caso de morte da vítima a titularidade do direito à indemnização por dano não patrimonial pela perda da vida é atribuída ex lege aos familiares referidos no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, afastando a lei a aplicabilidade do regime sucessório que decorreria de se considerar que o direito à indemnização pelo dano moral se integrou com a morte na esfera jurídica do de cujus.” Afastando-se da posição do acórdão de 24-09-2013, da 1.ª Secção, que considera que o direito de indemnização por danos não patrimoniais radica na esfera jurídica da vítima, seguindo a lição de Antunes Varela e a posição do acórdão de 18-09-2012, da 6.ª Secção, que igualmente cita, refere no ponto 15: “A lei, no artigo 496.º/2 do Código Civil, no que respeita ao dano morte ou dano de perda de vida, atribuindo-o aos familiares, exclui-o do regime sucessório, pois, não fora tal atribuição ex lege, sempre seria de contar que a morte origina um dano – porventura o maior que cada um de nós pode sofrer – que é o da extinção da própria vida”. E no ponto 16, adianta: “Resultando da essência das coisas que o ressarcimento do dano morte será necessariamente atribuído a terceiros, o que para a lei importou foi determinar quem da indemnização pode beneficiar e quem não pode. Daí o critério fixado no artigo 496.º/2 do Código Civil que, no que toca a esse dano, delimita os titulares”. O acórdão considerou que a indemnização pelos danos morais devia ser atribuída na totalidade à autora, progenitora do jovem de 19 anos, incluindo a parcela respeitante à perda do direito à vida, nada atribuindo ao pai, que abandonou o filho e foi inibido de exercer o poder paternal. No acórdão de 14-10-2016, no processo n.º 160/12.8GAPNI.C1.S1, da 3.ª Secção, estava em causa a interpretação do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, nomeadamente quanto a saber se o direito indemnizatório previsto neste artigo, decorrente da perda do direito à vida e dos danos não patrimoniais sofridos em consequência de tal perda, deve ser entendido como direta e originariamente adquirido pelas pessoas indicadas naquele n.º 2. No caso estava em apreciação pedido de indemnização por parte dos pais por perda da vida do filho e por dano desgosto, havendo cônjuge sobreviva. Pondera que “tendo até em conta o disposto no art. 9.º, n.º 3 do C. Civil, temos por certo que o legislador não só teve a intenção clara de afastar a natureza hereditária do direito a indemnização pela perda do direito à vida da vítima, como quis designar directamente, como titulares, por direito próprio, desse direito de indemnização os familiares da vítima taxativamente enunciados no n.º 2 do citado art. 496.º e segundo a ordem nele estabelecida, ou seja, distribuídos por três grupos hierarquizados: em primeiro lugar, o cônjuge e os descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; por fim os irmãos ou sobrinhos com direito de representação”. Quer tudo isto dizer que, por razões de certeza do direito e segurança e em prejuízo da maior equidade (justiça da concreta situação), o legislador excluiu da titularidade deste direito, quer as pessoas não referidas no n.º 2 do citado art. 496.º, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação. Podemos, assim, concluir, com toda a segurança, que, havendo, no caso dos autos, cônjuge sobrevivo (no caso a recorrida/demandante civil, …), a quem cabe, na precedência legal, por aquisição originária, própria e directa, o direito à totalidade da indemnização pela perda da vida do seu marido, não podem os recorrentes, na qualidade de pais da vítima, reclamar esse direito, porquanto, de harmonia com o estabelecido no art. 496.º, n º 2 do C. Civil, estão os mesmos incluídos na segunda ordem de titularidade do direito. E o mesmo vale dizer quanto à reclamada atribuição de indemnização por danos não patrimoniais (desgosto profundo) sofridos directamente pelos recorrentes, na qualidade de pais da vítima, em consequência da perda do filho”. Consideram o direito a indemnização pelo dano-morte como transmissível iure hereditario os seguintes acórdãos. O acórdão de 24 de Setembro de 2013, proferido na revista n.º 294/07.0TBETZ.E2.S1, da 1.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 55, afasta a possibilidade de os pais da vítima em acidente de viação reclamarem indemnização pelos danos sofridos na esfera jurídica da vítima seu filho, falecido no estado de solteiro, na vertente de indemnização pelo dano não patrimonial autónomo supressão da vida, os quais defendiam tratar-se de um direito próprio. Demarcando-se da jurisprudência maioritária, acompanhando a posição de Galvão Telles (se um direito surge no momento da morte, no primeiro momento da inexistência de personalidade também nasce no último momento de existência dessa personalidade, podendo portanto ser adquirido por quem falece) e a tese de Diogo Leite de Campos, (na medida em que defende a construção de uma teoria de aquisição do direito post mortem como ainda uma manifestação da personalidade jurídica do de cujus), convocando Einstein na Teoria da Gravidade Geral e a fixação pelo investigador da Universidade de Stanford, Francis Everitt, do menor dos intervalos de tempo no miliarcosegundo (correspondente ao tempo que se demora para percorrer uma distância equivalente à espessura de um cabelo), entende que o direito a tal indemnização nasce na esfera jurídica da própria vítima no preciso momento em que é praticado o acto ou verificada a omissão que tem como resultado a morte, venha esta a ocorrer imediatamente ou em momento cronologicamente anterior posterior, afastando-se da posição de Arala Chaves no acórdão de 17-03-1971 (considerando, em voto de vencido, “inadmissível” a tese consagrada por maioria no acórdão no sentido de “reconhecer o nascimento do direito com o facto jurídico de que deriva, para o pretenso titular, a incapacidade para o adquirir”). Conclui na linha da jurisprudência que fez vencimento no acórdão de 17 de Março de 1971, que produzindo-se o dano na esfera jurídica da vítima (na esfera inata e intransmissível do seu direito à vida), o direito à indemnização pela supressão do direito à vida enquanto dano não patrimonial autónomo radica originariamente na esfera jurídica dessa mesma vítima. No caso, a vítima havia incumprido a obrigação de segurar imposta pela sua qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, não beneficiando da normal garantia assegurada pelo Fundo de Garantia Automóvel (FGA), e daí que os pais não pudessem exigir do FGA qualquer indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais sofridos na esfera jurídica da vítima, indemnização a que teriam direito por eventual direito por transmissão mortis causa, podendo ter direito a indemnização pelos danos próprios sofridos enquanto terceiros, pessoalmente sofridos com a morte do filho (dano por ricochete), sendo afastada a possibilidade de reclamarem indemnização pelos danos sofridos na esfera jurídica do vítima, como é o caso da indemnização pelo dano não patrimonial autónomo supressão da vida. Versando sobre legitimidade activa. No acórdão de 23 de Março de 1995, recurso n.º 44.009, Secção Criminal, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230, na ausência de cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes do falecido, estavam presentes irmão e sobrinhos por direito de representação, defende claramente a tese da concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge e aos parentes mais próximos, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima. No mesmo sentido, e do mesmo relator, o acórdão de 15 de Abril de 1997, Revista n.º 208/97 - 1.ª Secção, BMJ n.º 466, pág. 450 e CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 42, em acção proposta contra o Estado por acidente nas águas da praia de Salvaterra de Magos, que vitimou o filho do demandante, intervindo mais tarde a Mãe. “Por morte da vítima o direito à indemnização por danos não patrimoniais não envolve um problema de legitimidade ou de litisconsórcio necessário e assim é de deferir o requerido incidente de intervenção principal espontânea. No acórdão discute-se se a expressão “em conjunto” tem um sentido adjectivo (exigindo a figura do litisconsórcio necessário activo) ou não. Começa por reportar o acórdão de 12-2-1971, BMJ n.º 204, pág. 149, anotado favoravelmente por Vaz Serra na RLJ 105/42-8, onde se pode ler: «Peticionar a indemnização pelo dano da morte pode ser feita por qualquer um dos titulares do direito. (Pág. 43, 2.ª coluna, in fine). Questão diversa desta (que tem natureza processual) é a da sua valoração (esta sim de natureza substantiva) e esta depende de prova. p 44. A expressão “em conjunto” tem o sentido de afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta. Não há litisconsórcio necessário nem conveniente (C.P.Civil/28). A esta mesma conclusão se deve chegar se se adoptar a tese de Vaz Serra (que considerava que o art. 496.º n.º 2 C. Civil afastou a regra do art. 2024 C. Civil)”. O que o artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil diz, e pela doutrina e jurisprudência é atendido, é que há chamados sucessivos, preterindo o cônjuge sobrevivo e os filhos os outros parentes. A interpretação da expressão em conjunto não pode ser a de que a mesma quis ter um significado adjectivo, processual (…) mas apenas um substantivo e esse vem indicado no n.º 7 da anotação ao artigo 496.º do Código civil Anotado, de A. Varela e P. Lima I, pág. 501. O dano de cada um dos titulares do direito à indemnização deve ser apreciado independentemente do dos outros. Há direito a ser atribuída indemnização. Importa estimá-la, valorá-la, mas isso nada tem que ver com a interpretação da expressão “em conjunto” nem com a figura do litisconsórcio necessário (p. 44, 2.ª coluna). No mesmo sentido, e ainda do mesmo relator, partindo igualmente da tese do direito próprio e originário à indemnização por parte das pessoas indicadas no preceito, pronunciaram-se os acórdãos de 11-11-1997, proferido no processo n.º 716/97, e de 16-05-2000, na revista n.º 392/00 – a expressão «em conjunto» do artigo 496.º, n.º 2, do CC, não tem significado adjectivo, processual - não há litisconsórcio necessário nem conveniente. O acórdão de 14 de Outubro de 1997, recurso n.º 225 – 2.ª Secção, in CJSTJ 1997, tomo 3, págs. 61-65, versando acidente de viação mortal, na sequência de colisão não culposa de veículos, afastando no caso o direito a indemnização do consorte marital, quanto a alimentos, na vertente que ora importa (necessidade ou não de habilitação), afirma: «Não obstante se não encontrarem na acção todas as pessoas com direito a indemnização a que alude o artigo 496.º, n.º 2, do CC, tal não obsta a que o Tribunal fixe, desde logo, a quota indemnizatória dos presentes». «É que, apesar da lei, no artigo 496.º, n.º 2, usar a expressão “em conjunto”, tal não quer dizer que “o tribunal não deva descriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos sofridos”, já que “terem direito à indemnização em conjunto” significa que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2.º e 3.º grupos indicados no mesmo n.º 2 para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 1, 4.ª edição, 1987, pág. 501)». E no acórdão de 16 de Março de 1999, processo n.º 22/99, da 2.ª Secção, in BMJ n.º 485, pág. 386, versando caso em que estava em discussão saber se o neto do sinistrado falecido tem legitimidade ad causam para peticionar indemnização por danos não patrimoniais, tendo o avô deixado cônjuge e filhos, a quem competiria a exercitação prioritária desse direito, afirma-se: “O direito à indemnização caberá em conjunto, não ao cônjuge, aos filhos «e» outros descendentes, mas sim ao cônjuge e aos filhos e também (
- ou)a outros descendentes que eventualmente hajam sucedido a algum desses filhos pré - falecidos por direito de representação”. O acórdão de 16 de Janeiro de 2002, proferido no processo n.º 3011/01, da 3.ª Secção, in CJSTJ 2002, tomo 1, págs. 165/6, em caso de homicídio qualificado, apreciando a legitimidade da demandante, neta da vítima, relativamente ao segmento da indemnização pelos danos não patrimoniais produzidos à vítima antes de ocorrer a morte desta, que foi negada na 1.ª instância, com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário/legal activo, resultante de ter deduzido o pedido desacompanhada do outro sucessor da vítima, irmão da demandante, começa por afirmar: “Segundo a doutrina e a jurisprudência hoje dominantes, toda a indemnização por danos morais prevista no artigo 496.º, n.º 2, do CC, cabe, não aos herdeiros da vítima, por via sucessória, mas, por direito próprio, em conjunto, aos familiares aí indicados. E cabe-lhes em conjunto, na expressão desse preceito. Também conforme entendimento uniforme, que perfilhamos, essa expressão não significa a exigência legal de um litisconsórcio necessário activo para o peticionamento da indemnização por aqueles danos. Tem apenas o sentido de que, relativamente à primeira linha de beneficiários - cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e filhos e outros descendentes - todos são chamados conjuntamente, sem aplicação do princípio do chamamento sucessivo, a vigorar só relativamente aos beneficiários do 2.º e 3.º grupos. Não havendo um limite legal do quantitativo indemnizatório global e sendo possível a individualizada determinação da indemnização a que tem direito cada um dos beneficiários (com recurso à disposição do n.º 3 do art. 496.º do CC), a decisão que conheça só da parte da indemnização que cabe à beneficiária peticionante produzirá o seu efeito útil normal, porque regulará definitivamente a situação entre peticionante e peticionada, verificando-se, pois, uma situação de litisconsórcio voluntário”, concluindo pela não verificação da declarada ilegitimidade da peticionante, não sendo caso de absolvição da instância, mas antes de conhecer do pedido. O acórdão de 17-12-2016, processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, da 2.ª Secção, dizendo prevalecer na jurisprudência deste Supremo Tribunal a tese que nega o litisconsórcio necessário activo (Acs. de 15-04-97 na CJSTJ tomo II, pág. 42, de 23-3-95, na CJSTJ, tomo I, pág. 230 e de 16-01-2002), afirma: “O preceituado no n.º 2 do art. 496.º do CC não representa uma situação de litisconsórcio necessário activo, antes constitui uma norma que atribui a indemnização, de forma escalonada, a um conjunto de interessados, de acordo com o grau de parentesco considerado relevante. Abstraindo da natureza jurídica da indemnização pela perda da vida, como direito próprio da vítima que se transmite para os familiares identificados ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares em consequência da morte, o legislador assumiu naquele preceito, de forma autónoma e fora do quadro do direito sucessório, uma determinada regra atributiva e distributiva da indemnização. Ora, tal não colide com a possibilidade de ser reclamada por cada um dos sujeitos a quota-parte da indemnização que lhe caiba, matéria que se integra no mérito da pretensão e que não colide com a legitimidade activa. (…) Com esta clarificação, para além de não estarmos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, o facto de o A. peticionar a indemnização pelo direito à vida do seu pai sem estar acompanhado da mulher da vítima e mãe do A. não se reconduz a uma situação de ilegitimidade processual, antes a uma questão de mérito que será decidida oportunamente consoante as regras do art. 496.º do CC” Noutra perspectiva, segundo o acórdão de 9-05-1996, recurso cível n.º 88.357, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 58, e BMJ n.º 457, pág. 275, versando caso de morte em acidente de viação, refere-se a direito próprio, na titularidade das pessoas indicadas no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil e que não é uma questão de legitimidade processual saber quem são os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais, por morte da vítima. Em sentido adverso, pronunciando-se diferentemente destas posições, podem ver-se dois acórdãos das Secções Criminais: Acórdão de 23-10-1997, processo n.º 715/96 - 3. ª Secção, cujo sumário é:«O art. 496.º, n.º 2, do CC, ao referir que o direito a indemnização é atribuído, em conjunto, a determinadas categorias de pessoas, tem desde sempre sido interpretado no sentido de que esse “em conjunto”, corresponde a uma exigência de um litisconsórcio necessário, por ser isso o que o art.º 28, do CPC, determina. Tal expressão utilizada pela lei, não quer assim referir-se à existência de uma obrigação conjunta, mas sim a uma situação em que os direitos dos diversos interessados têm de ser exercidos “em conjunto”, isto é, por todos simultaneamente, o que é a característica das obrigações solidárias». No mesmo registo, o acórdão de 05-02-2009, proferido no processo n.º 3181/08, da 5.ª Secção, em caso de transporte de passageiro na caixa de carga de veículo de mercadorias, onde se afirma que «Conforme é jurisprudência pacífica, a expressão «em conjunto» do n.º 2 do artigo 496.º do CC significa que os herdeiros participam simultaneamente na titularidade do direito, pelo que devem propor a acção em litisconsórcio necessário activo». O dano de morte constitui-se, pois, como um direito autónomo que se transmite por via sucessória aos herdeiros da vítima. Ainda que se nos afigurem com pertinência algumas das objecções que se mostram levantadas numa tese de mestrado [[10]] a propósito da tese de que o dano de morte não pode ser configurado como um dano autónomo e não seja descartável e desprezível a argumentação aí adiantada para conferir o dano de morte de iure proprio aos familiares da vítima, o facto é que, por razões que não caberão numa decisão judicial, mantemos a posição de que o dano de morte se constitui como um dano indemnizável autonomamente e que se radica na esfera do de cujus transmitindo-se por via sucessória aos herdeiros referidos no nº 2 do artigo 496º do Código Civil. [[11]] Na aferição do quantum a atribuir pelo dano de morte deve atender-se, na esteira do sumariado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2009, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, que (sic): “II - A indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arts. 562.º a 564.º e 569.º do CC). III - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – art. 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC. IV - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. V - A Portaria 377/2008, de 26-05, contém «critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal» (cf. o respectivo preâmbulo). Tem um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, e, por outro lado, pela sua natureza, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo CC. VI - Na indemnização pelo dano não patrimonial o pretium doloris deve ser fixado por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida – Ac. deste STJ de 07-11-2006, Proc. n.º 3349/06 - 1.ª. VII - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. VIII - Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.IX - Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf. Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª. X - À míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais. E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e socioeconómica. XI - A indemnização devida pelo dano morte é transmissível, bem como, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, que cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem – art. 496.º, n.º 2, do CC –, sendo ainda indemnizáveis, por direito próprio, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas no preceito, familiares da vítima, decorrentes do sofrimento e desgosto que essa morte lhes causou (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 604 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 500; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, e Ac. do STJ de 17-03-1971, BMJ 205.º/150; Leite de Campos, A Indemnização do Dano da Morte, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 50, pág. 247; e Galvão Telles, Direito das Sucessões, pág. 88 e ss.).” [[12]] A morte que sobreveio ao condutor do motociclo após o embate com o veículo ligeiro de mercadorias é indemnizável e transmitiu-se aos peticionantes no pedido cível enxertado no processo criminal. Não tendo o condutor do motociclo falecido instantaneamente, ocorre o caso referido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2010, relatado pelo Conselheiro Alves Velho, que exprimia a ideia de que (sic). “Tais danos surgem e radica-se ainda na titularidade da própria vítima, pressupondo sempre a morte não instantânea. Ora, crê-se que, também quanto a este ponto, não sendo o direito exercido pelo próprio lesado antes da morte, haverá de ser no n.º 2 do art. 496º que terá de se encontrar a determinação do sujeito da titularidade da indemnização devida, nomeadamente no tocante à ordem por que se opera a transferência do direito originariamente da vítima. Efectivamente, por um lado, o n.º 2 do art. 496º alude ao direito à indemnização «por danos não patrimoniais”, sem quaisquer limitações ou restrições, em abrangência de todos os danos originados «por morte da vítima», enquanto, por outro lado, o n.º 3 refere que «no caso de morte» podem ser atendidos os danos «sofridos pela vítima» e também os sofridos pela pessoas referidas no n.º 2. Parece, pois, que se quis englobar num mesmo regime, auto-suficiente, todos os danos não patrimoniais inerentes a um acto lesivo que tenha conduzido à morte do lesado. Assim, como nota CAPELO DE SOUSA (ob. cit., pg. 298 e nota
(433)), foi alterado o Projecto VAZ SERRA, “estendendo aos familiares ora referidos no art. 496º-2 do Código Civil o direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (n.º 2 e 3 do art. 498º da 2ª Ver. Min.), para além do direito de indemnização por danos morais que eles mesmos tenham sofrido pela morte do de cujus (o que já constava do n.º 2 do art. 759º do art. de VAZ SERRA e do n.º 3 do art. 476º da 1ª Rev. Min.)”. Consequentemente, também neste caso, o direito compensatório cabe às pessoas eleitas pelo legislador de entre as ligadas por certas relações familiares ao falecido, mediante uma transmissão de direitos da personalidade extinta, transmissão que não corresponde a um chamamento à titularidade desses direito segundo as regras do direito sucessório. Numa palavra, o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais que a vítima tenha sofrido antes do seu decesso transfere-se para as pessoas indigitadas no n.º 2 do art. 496º e pela ordem aí indicada.” Têm, valendo-nos da factualidade adquirida, os herdeiros da vítima – cônjuge e filhos – direito a ser indemnizados pelo dano de morte. Na decisão proferida em primeira (1ª) instância foi atribuído aos destinatários (herdeiros) do direito à indemnização pelo dano de morte da vítima a quantia de sessenta e cinco mil euros (€ 65.000,00). Já a decisão recorrida ponderou que (sic): “Assim, da mesma forma, o valor fixado a este título, € 65.000,00, não é o resultado do valor correspondente, tão só, a 80% - o que equivalia ao estranho e inusitado valor de € 81.250,00 - como seria de supor, mas sim a totalidade e, então há que sobre ele fazer incidir a redução na percentagem da contribuição para o risco dada pelo veículo conduzido pela vítima. (…) Em suma, há que fazer incidir, então, sobre o valor de € 65.000,00 a percentagem da responsabilidade da demandada por força da medida da contribuição do veículo conduzido pelo seu segurado para os danos que se verificaram.” A operação efectuada pela decisão recorrida, ainda que possa ser objecto de equacionamento, aceita-se, como modo de repartição da contribuição de cada um dos veículos para a produção do resultado danoso, pelo que se confere o valor aceite pela Relação. II.B.4. – Dano patrimoniais futuros e danos não patrimoniais. Quantum da Indemnização. II.B.4.a) – Danos Patrimoniais Futuros. Não vem colocado em crise que, por força de um contrato de seguro, o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, comparticipante no sinistro donde adveio o decesso do cônjuge demandante, havia transferido para a esfera de responsabilidade da seguradora a obrigação de ressarcir os danos causados na esfera patrimonial/pessoal de terceiro, pela circulação, do veículo com a matricula ...-QV, de que era detentor efectivo o arguido. [[13]] Genericamente, a indemnização por danos futuros tem sido tratada na jurisprudência deste Supremo Tribunal como uma questão atinente ao dano biológico que vem sendo definido como um estado de danosidade físico-psíquico-pessoal representando “[…] uma diminuição somático-psíquica do individuo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” [[14]] No aresto citado (de 27-10-2009, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas) procede-se à destrinça que pode e deve ser feita na pré-compreensão ou qualificação deste tipo de dano no momento da assumpção/atribuição do tipo indemnização, vale por dizer da repercussão que um dano desta natureza pode percutir na esfera pessoal-patrimonial do lesado, sendo invadeável que se trata de um dano, que na definição do Prof. A. Varela, “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.) Haverá, no entanto, que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano, como perda, ou merma de natureza patrimonial, actual e imediata, e/ou o lucro frustrado ou cessante que se repercutirá em perdas dessa natureza no futuro –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado). A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cfr., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248). Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. [[15]] Nesta perspectiva, haverá sempre que considerar que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Vale por dizer, em desinência do que vem sendo explanado, que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originará, no futuro e durante o período activo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda da capacidade de ganho, ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, condizente e compaginável com uma depreciação das aptidões, capacidade e pendor físico e psíquico que a acumulação da idade transfere para a personalidade do individuo. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”